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Versão Chinesa

Despacho n.º 79/GM/96

Constitui um direito dos particulares, titulares de processos pendentes nos organismos e serviços da administração, que estes sejam resolvidos em tempo razoável, de modo a proporcionar-lhes a efectivação das suas legítimas pretensões.

É, por isso, conveniente que possam ter acesso, mediante queixa, aos serviços inspectivos e de auditoria capazes de averiguar dos eventuais atrasos em processos que lhes digam respeito.

Considerando que já existe no âmbito da administração uma entidade com atribuições de natureza inspectiva, o Gabinete de Inspecção e Auditoria Técnica (GIAT), mas em cujo elenco de competências, no entanto, se não prevê o accionamento de procedimentos mediante o conhecimento de queixas de particulares, importa dotá-la dos necessários poderes que permitam alcançar o objectivo ora enunciado.

Nestes termos:

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino:

1. O n.º 4 do Despacho n.º 32/GM/92, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

N.º 4

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);

f) Averiguar das queixas de particulares relativamente a casos de desrespeito flagrante pelos direitos de decisão de processos que lhes digam respeito.

2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 4 de Outubro de 1996.