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Decreto-Lei n.º 60/96/M

de 7 de Outubro

REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO


Art. 1 a 69 ] [ Art. 70 a 139 ] [ Art. 140 a 152 ]


TÍTULO III

Disposições de projecto e disposições construtivas

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas a armaduras

Artigo 70.º

(Armaduras principais e secundárias)

1. Nas estruturas de betão armado e pré-esforçado devem dispor-se, além das armaduras principais dimensionadas de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento, armaduras secundárias que garantam a eficiência do funcionamento daquelas armaduras, assegurem a ligação entre partes dos elementos que tenham tendência a destacar-se, e limitem o alargamento da fendilhação localizada.

2. Em muitos casos a determinação das armaduras secundárias pode ser efectuada a partir da consideração de adequados equilíbrios de forças nas zonas de perturbação em causa; algumas das disposições construtivas constantes desta terceira parte do regulamento têm como base análises deste tipo.

Artigo 71.º

(Utilização conjunta de aços de tipos diferentes)

A utilização conjunta de aços de tipos diferentes exige que tal facto seja devidamente considerado no dimensionamento e que na obra se tomem precauções que evitem erros resultantes de incorrecta identificação dos aços.

Artigo 72.º

(Agrupamento de armaduras)

1. No caso de armaduras ordinárias os agrupamentos de varões que haja necessidade de utilizar não devem ser constituídos por mais de 3 varões; admite-se porém que, para armaduras verticais sempre comprimidas, este número possa aumentar para 4. Além disso, os varões de um agrupamento devem ser dispostos de tal modo que, numa dada direcção, não existam mais de 2 varões em contacto.

Em qualquer caso, porém, o diâmetro equivalente do agrupamento, Φn definido pela expressão:

não deve ser superior a 55 mm; nesta expressão, Φi é o diâmetro de cada um dos n varões do agrupamento.

Para observância das regras do presente regulamento em que o diâmetro dos varões seja parâmetro condicionante, deve considerar-se para os agrupamentos o seu diâmetro equivalente.

2. No caso de armaduras pós-tensionadas com bainhas cujo diâmetro não exceda 50 mm, cada agrupamento pode comportar, no máximo, 4 bainhas, dispostas de tal modo que, numa dada direcção, não haja mais de 2 bainhas em contacto. No caso de bainhas com diâmetro superior a 50 mm, só é permitido o agrupamento de 2 bainhas e, no caso de vigas e lajes, apenas na direcção vertical.

3. No caso de armaduras pré-tensionadas, cada agrupamento só pode comportar 2 armaduras.

Artigo 73.º

(Distância mínima entre armaduras)

1. A distância livre entre armaduras ou bainhas ou entre agrupamentos destes elementos deve ser suficiente para permitir realizar a betonagem em boas condições, assegurando-lhes desta forma um bom envolvimento pelo betão e as necessárias condições de aderência.

2. No caso de armaduras ordinárias a distância livre entre varões não deve ser inferior ao maior diâmetro dos varões em causa (ou ao diâmetro equivalente dos seus agrupamentos), com o mínimo de 20 mm.

3. No caso de armaduras pós-tensionadas, a distância livre entre bainhas ou entre agrupamentos não deve ser inferior ao maior diâmetro das bainhas em causa nem a 40 mm e 50 mm, respectivamente nas direcções vertical e horizontal; no entanto, no caso de um agrupamento na horizontal, as distâncias às bainhas mais próximas não devem ainda ser inferiores a 1,2 e 1,5 vezes o maior diâmetro das bainhas, respectivamente nas direcções vertical e horizontal.

4. No caso de armaduras pré-tensionadas, as distâncias livres não devem ser inferiores ao maior dos diâmetros das armaduras em causa nem a 10 mm e 20 mm, respectivamente nas direcções vertical e horizontal.

No caso de um agrupamento na vertical, as distâncias às armaduras mais próximas não devem ser inferiores a 1,5 vezes o maior diâmetro das armaduras em causa nem a 10 mm e 25 mm, respectivamente nas direcções vertical e horizontal.

No caso de um agrupamento na horizontal, as distâncias às armaduras mais próximas não devem ser inferiores a 2 vezes o maior diâmetro das armaduras em causa nem a 30 mm, quer na direcção vertical quer na direcção horizontal.

5. As distâncias entre armaduras, além de obedecerem aos mínimos indicados neste artigo, devem ainda ser compatibilizadas com a máxima dimensão do inerte utilizado (dg) ou 20 mm, com vista a assegurar um eficaz envolvimento das armaduras pelo betão. Além disso, nos casos em que dg > 32 mm, essas distâncias não devem ser inferiores a dg + 5 mm.

Nos casos em que haja grande densidade de armaduras, os varões das diferentes camadas devem ficar alinhados em planos verticais, com reserva de espaço para passagem de uma agulha de vibração.

6. A exigência de distâncias mínimas especificadas neste artigo não se aplica ao cruzamento ou à emenda por sobreposição de armaduras.

Artigo 74.º

(Recobrimento mínimo das armaduras)

1. O recobrimento das armaduras ou bainhas (ou dos agrupamentos destes elementos) deve permitir realizar a betonagem em boas condições e assegurar não só a necessária protecção contra a corrosão mas também a eficiente transmissão das forças entre as armaduras e o betão.

2. Os recobrimentos mínimos a adoptar em elementos não laminares em que se utilize betão de classe inferior a B30 e armaduras ordinárias devem ser os seguintes, de acordo com a classe de exposição ambiental:

classe 1 20 mm
classe 2 30 mm
classe 3 40 mm

havendo que aumentar em 10 mm estes valores no caso de armaduras de pré-esforço.

Os valores referidos podem, no entanto, ser diminuídos de:

5 mm, no caso de elementos laminares;

5 mm, para betões das classes B30, B35 e B40;

10 mm, para betões de classes superiores a B40.

Estas diminuições são cumulativas, não se devendo, porém, em caso algum, adoptar recobrimento inferior a 15 mm.

Além de satisfazer as condições anteriormente estabelecidas, o recobrimento mínimo não deve ser inferior ao diâmetro das armaduras ordinárias (ou ao diâmetro equivalente dos seus agrupamentos). No caso de armaduras pré-esforçadas, o recobrimento mínimo não deve também, para as armaduras pós-tensionadas, ser inferior ao diâmetro das bainhas com o mínimo de 40 mm e, para as armaduras pré-tensionadas, ser inferior a 2 vezes o diâmetro das armaduras com o mínimo de 20 mm; em agrupamentos na horizontal de armaduras pós-tensionadas, o recobrimento lateral não deve ainda ser inferior a 2 vezes o maior diâmetro das bainhas.

Artigo 75.º

(Curvatura máxima das armaduras)

1. A curvatura máxima que pode ser imposta a uma armadura deve ser tal que não afecte a resistência desta e não provoque o esmagamento ou fendimento do betão por efeito da pressão que se exerce na zona da curva.

2. No caso de armaduras ordinárias as dobragens dos varões devem ser executadas com diâmetros não inferiores aos indicados no Quadro 13.

Quadro 13. Diâmetros interiores mínimos de dobragem de armaduras ordinárias

  Ganchos, cotovelos, laços
(ver Figura 14)
Varões inclinados ou outros varões dobrados
Diâmetro dos varões Valor do recobrimento mínimo das armaduras, perpendicular ao plano da curvatura
Φ< 20 mm Φ ≥ 20 mm > 100 mm e > 7Φ > 50 mm e > 3Φ ≤ 50 mm ≤ 3Φ
Varões lisos A235 2,5Φ 10Φ 10Φ 15Φ
Varões de alta aderência A335, A400, A500 10Φ 15Φ 20Φ

3. No caso de armaduras ordinárias formando laço, o diâmetro de dobragem não deve ser inferior ao dado pela expressão:

0, 7 + 1,4
Φ
﴿
σsSd
Φ
a 1,5fcd

em que σsSd é a tensão na armadura no início da dobra, correspondente ao valor de cálculo do esforço actuante, e a é a menor das duas quantidades seguintes: distância entre o plano do laço e a face da peça; distância entre o plano do laço e o plano do laço vizinho.

Artigo 76.º

(Aderência das armaduras ao betão)

1. A aderência das armaduras ao betão, propriedade que interessa não apenas ao problema do funcionamento conjunto dos dois materiais, mas também à definição dos critérios de amarração e de emenda das armaduras, é quantificada basicamente através de uma tensão de rotura de aderência, cujos valores dependem das características de aderência das armaduras, da classe do betão e das condições de envolvimento das armaduras pelo betão.

2. Do ponto de vista da aderência, as armaduras ordinárias classificam-se em armaduras de aderência normal e armaduras de alta aderência. Quanto às condições dependentes do envolvimento dos varões pelo betão, considera-se que estes se encontram em condições de boa aderência quando, na ocasião da betonagem, formem com a horizontal um ângulo compreendido entre 45o e 90o, ou quando os varões estejam integrados em elementos cuja espessura, na direcção da betonagem, não exceda 250 mm; no caso de esta espessura exceder 250 mm, considera-se que os varões estão ainda em condições de boa aderência se se situarem na metade inferior do elemento (ou na metade inferior da parte betonada numa mesma fase de betonagem) ou a mais de 300 mm da sua face superior.

Os valores de cálculo da tensão de rotura da aderência, fbd, das armaduras ordinárias são indicadas no Quadro 14.

Quadro 14. Valores de cálculo da tensão de rotura da aderência, fbd, de armaduras ordinárias(1) (MPa)

Características de aderência dos varões Classe de betão
B15 B20 B25 B30 B35 B40 B45 B50 B55 B60
Aderência normal 0,8 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,6 1,7
Alta aderência 1,6 2,0 2,3 2,7 3,0 3,2 3,4 3,8 4,1 4,3

(1) Os valores indicados referem-se a varões betonados em condições de boa aderência; para outras condições de aderência, estes valores devem ser multiplicados por 0,7.

Os valores de cálculo da tensão de rotura da aderência especificados no Quadro 14 resultam da aplicação das seguintes expressões:

varões de aderência normal: fbd = 0,30
fcd
 (fcd em MPa);

varões de alta aderência: fbd = 2,25 fctd

3. Nos casos em que as armaduras estejam submetidas a elevados gradientes de tensão, particularmente se forem de grande diâmetro, deve proceder-se a uma verificação local da aderência, que consiste em satisfazer a condição:

τbSd =
∆FsSd
 ≤ fbd
u∆x

em que:

τbSd tensão de aderência correspondente ao valor de cálculo do esforço actuante;

∆FsSd diferença entre as forças na armadura em 2 secções distantes de ∆x, sendo ∆x ≤ Φ (correspondente ao valor de cálculo do esforço actuante);

u perímetro da secção da armadura; no caso de agrupamentos, é o perímetro da secção de diâmetro equivalente definido no n.º 1 do artigo 72.º;

fbd valor de cálculo da tensão de rotura da aderência.

4. No caso de elementos sujeitos predominantemente a acções variáveis que determinem variações de tensão muito repetidas e de grande amplitude nas armaduras, é prudente reduzir estes valores, considerando as suas consequências nas condições de amarração e de emenda das armaduras.

Artigo 77.º

(Amarração de varões de armaduras ordinárias)

1. As extremidades dos varões das armaduras ordinárias devem ser fixadas ao betão por amarrações, que podem ser realizadas por prolongamento recto ou curvo dos varões, por laços ou por dispositivos mecânicos especiais.

2. A utilização das amarrações por prolongamento dos varões, que, quando curvo, pode incluir gancho ou cotovelo com as características geométricas indicadas na Figura 14, depende da capacidade de aderência dos varões ao betão e do tipo de esforços a que estes estão submetidos. Assim, tratando-se de varões de aderência normal devem utilizar-se apenas amarrações com ganchos, excepto se os varões estiverem sempre sujeitos à compressão, caso em que convém usar amarrações rectas. Para os varões de alta aderência devem utilizar-se amarrações rectas, excepto se os varões estiverem sempre sujeitos a tracção, caso em que se permite a utilização de ganchos ou cotovelos.

3. Nas zonas de amarração de varões, o betão deve ser cintado por uma armadura transversal (estribos ou cintas) distribuída ao longo da zona de amarração, no caso de varões traccionados com amarrações rectas, e concentrada junto aos extremos dos varões, nos restantes casos; em particular, nas amarrações de varões comprimidos, a armadura de cintagem deve ainda abranger uma zona que se estenda, para além da amarração, de um comprimento igual a 4 vezes o diâmetro dos varões amarrados.

A área total mínima das armaduras transversais ao longo do comprimento de amarração deve corresponder a 25 por cento da área de um varão amarrado.

A exigência desta armadura pode ser dispensada no caso de amarrações de varões traccionados em zonas dos elementos sujeitas a compressão transversal à direcção dos varões (devida, por exemplo, a uma reacção de apoio) e no caso de varões cuja distância à face do elemento ou a outros varões seja relativamente grande.

Figura 14. Comprimento de amarração necessário

4. Os comprimentos da amarração, 1b,net (Figura 14), são definidos pela expressão:

lb,net = lb
As,cal
α1
As,ef

em que:

lb =
Φ
fsyd
4  fbd

não devendo, porém, em caso algum, ser tomados inferiores a qualquer dos seguintes valores: 10 Φ; 100 mm; 0,3 lb, no caso de varões traccionados; 0,6 lb, no caso de varões comprimidos.

Os símbolos utilizados têm o seguinte significado:

As,cal secção da armadura requerida pelo cálculo;

As,ef secção da armadura efectivamente adoptada

α1 coeficiente que toma o valor de 0,7, no caso de amarrações curvas em tracção, e é igual à unidade nos restantes casos;

Φ diâmetro do varão ou diâmetro equivalente do agrupamento;

fsyd valor de cálculo da tensão de cedência ou da tensão limite convencional de proporcionalidade a 0,2% do aço;

fbd valor de cálculo da tensão de rotura da aderência, definido no artigo 76.º

5. No caso de agrupamentos de varões, cada varão deve ser amarrado individualmente com o comprimento de amarração correspondente ao varão isolado, mas as extremidades das amarrações resultantes devem ficar separadas entre si de, pelo menos, 1,3 vezes o comprimento de amarração; no caso, porém, de agrupamentos que terminem em apoios, poder-se-á fazer a amarração conjunta de todos os varões, mas com o comprimento de amarração correspondente ao diâmetro equivalente do agrupamento.

6. No caso de se utilizarem amarrações com laços, considera-se assegurada a amarração a uma distância da tangente exterior do laço igual a metade do diâmetro interior do laço acrescido de 3 vezes o diâmetro do varão.

Para atenuar o risco de fendimento do betão, deve dispor-se, em direcção perpendicular ao plano do laço, uma armadura adequada, que pode, porém, ser dispensada nas mesmas condições enunciadas em 3 relativamente à dispensa de armadura aí referida.

7. A utilização de dispositivos mecânicos especiais para a realização de amarrações necessita de adequada justificação.

Artigo 78.º

(Amarração de cintas e de armaduras de esforço transverso)

A amarração de cintas e de armaduras de esforço transverso é normalmente efectuada por meio de ganchos, ou de armaduras transversais soldadas. Os varões e fios de alta aderência também podem ser amarrados por meio de cotovelos. Deve colocar-se um varão no interior do gancho ou cotovelo. Considera-se que a amarração no seu conjunto é satisfatória:

- se a curva de um gancho ou cotovelo é prolongada por um comprimento recto que não seja inferior a:

5Φ com um mínimo de 50 mm se for a continuação de um arco de 135o ou mais (Figura 15a);*

10Φ com um mínimo de 70 mm se for a continuação de um arco de 90o (Figura 15b);*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

- quando existirem próximo da extremidade de um varão recto:

dois varões transversais soldados (Figura 15c);

ou um único varão transversal soldado cujo diâmetro não seja inferior a 1,4 vezes o diâmetro do varão (Figura 15d).

Figura 15. Amarração de cintas

Artigo 79.º

(Amarração de redes electrossoldadas)

1. As extremidades dos varões longitudinais das redes electrossoldadas devem ser fixadas ao betão por amarrações rectas.

Estas amarrações, a menos do caso referido no n.º 3 deste artigo, devem em geral ter um comprimento superior a 350 mm e incluir o número mínimo de varões transversais a seguir indicado:

Redes simples; redes duplas com varões longitudinais de diâmetro igual ou inferior a 8,5 mm:

Varões de aderência normal - 3 varões transversais;

Varões de alta aderência - 2 varões transversais;

Redes duplas com varões longitudinais de diâmetro superior a 8,5 mm:

Varões de aderência normal - 4 varões transversais;

Varões de alta aderência - 3 varões transversais.

O número de varões transversais e o comprimento mínimo indicados anteriormente podem ser reduzidos na proporção da relação As,cal/As,ef entre a secção de armadura requerida pelo cálculo e a secção de armadura efectivamente adoptada, devendo o número de varões ser obtido por arredondamento ao inteiro superior e o comprimento a utilizar não ser inferior a 100 mm.

2. No caso de elementos sujeitos a acções que determinem variações de tensão de grande amplitude e muito frequentes, o número mínimo de varões transversais indicado no n.º 1 deste artigo deve ser aumentado de uma unidade.

3. No caso de redes constituídas por varões de alta aderência em que não se possa contar com a contribuição dos varões transversais, as amarrações devem ser estabelecidas adoptando as regras indicadas no artigo 78.º para as amarrações rectas de varões.

No caso de redes duplas em que os varões constituam agrupamentos, poder-se-á porém efectuar sempre a amarração conjunta dos varões de cada agrupamento, mas com o comprimento de amarração correspondente ao seu diâmetro equivalente.

4. No caso de redes em que os varões transversais desempenhem também funções resistentes (por exemplo, em lajes armadas em 2 direcções), as amarrações de tais varões devem, obviamente, ser realizadas de acordo com as regras indicadas para os varões longitudinais.

Artigo 80.º

(Amarração de armaduras de pré-esforço)

A amarração das armaduras de pré-esforço deve ser executada por meio dos dispositivos previstos pelo sistema de pré-esforço utilizado, tendo em atenção o estipulado no anexo 3, quanto à difusão do pré-esforço a partir da extremidade da armadura, e o estipulado nos artigos 120.º a 122.º relativamente às condições de resistência do elemento na zona da amarração.

Artigo 81.º

(Emenda de varões de armaduras ordinárias)

1. As emendas dos varões das armaduras ordinárias - que podem ser realizadas por sobreposição, por soldadura ou por meio de dispositivos mecânicos especiais - devem ser empregadas o menos possível e, de preferência, em zonas em que os varões estejam sujeitos a tensões pouco elevadas.

2. As emendas de varões por sobreposição, excepto nos casos referidos em 3, devem ser realizadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) As amarrações dos varões na zona da sobreposição devem satisfazer o disposto no n.º 2 do artigo 77.º, no que respeita à eventual necessidade de ganchos terminais, e no n.º 3 do artigo 77.º, no que se refere à exigência de uma armadura transversal de cintagem do betão na zona da emenda;

b) Os comprimentos mínimos de sobreposição, lb,o, no caso de varões traccionados, devem satisfazer à expressão:

lb,o = α2 lb,net

não podendo, em caso algum, ser inferiores a 15Φ nem a 200 mm. Nesta expressão, lb,net deve satisfazer as condições indicadas no n.º 4 do artigo 77.º O coeficiente α2 toma os seguintes valores:

α2 = 1,0 para comprimentos de sobreposição de varões comprimidos e para comprimentos de sobreposição de varões traccionados quando menos de 30% dos varões da secção estejam sobrepostos e, de acordo com a Figura 16, quando a ≥ 10Φ e b ≥ 5Φ

α2 = 1,4 para comprimentos de sobreposição de varões traccionados se se verificar apenas uma das condições:

i) 30% ou mais dos varões numa secção estão sobrepostos;

ii) de acordo com a Figura 16, se a < 10Φ ou b < 5Φ.

α2 = 2,0 para comprimentos de sobreposição de varões traccionados se as condições (i) e (ii) se aplicarem simultaneamente.

Figura 16. Avaliação de α2

No caso de varões comprimidos, as emendas por sobreposição devem ser feitas apenas com troços rectos, e os comprimentos mínimos de sobreposição lb,o devem ser iguais ao valor de lb definido no artigo 77.º

c) O número de varões emendados numa mesma secção, no caso de varões traccionados, pode ser a totalidade destes se se tratar de varões de alta aderência de diâmetro inferior a 16 mm, não podendo porém a secção dos varões emendados exceder 1/2 da secção total da armadura se se tratar de varões de diâmetro igual ou superior a 16 mm; no caso de varões de aderência normal, esta relação deve ser considerada igual a 1/2 e 1/4, respectivamente, para cada um daqueles escalões de diâmetro. Para os efeitos destas disposições, somente se pode considerar que duas emendas não estão na mesma secção se, na direcção longitudinal do elemento, a distância entre pontos médios das emendas for superior a 1,5 lb,o.

Nos casos de varões comprimidos, não há condições especiais a respeitar quanto ao número de varões a emendar.

3. As emendas de varões por sobreposição em elementos sujeitos predominantemente a esforços de tracção (tirantes) devem sempre que possível ser evitadas, não podendo porém ser utilizadas se o diâmetro dos varões for superior a 16 mm ou se a percentagem de armadura exceder 1,5.

Para a realização de tais emendas devem aplicar-se, na generalidade, as regras indicadas no n.º 2 deste artigo para as armaduras traccionadas, atendendo porém às seguintes disposições particulares:

a) O número de varões emendados numa mesma secção não deve corresponder a mais de 1/4 da secção total dos varões da armadura;

b) Na determinação do comprimento de sobreposição, lb,o, por aplicação do disposto no n.º 2 deste artigo, alínea b), para o caso de varões traccionados, deve sempre calcular-se lb,net considerando que os varões não se encontram em condições de boa aderência;

c) A armadura transversal de cintagem referida no n.º 3 do artigo 77.º, envolvendo toda a armadura na zona da emenda e distribuída ao longo desta, deve ser constituída por varões não espaçados de mais de 4 vezes o diâmetro do varão emendado.

4. As emendas por sobreposição de agrupamentos de varões devem ser executadas varão a varão e de tal modo que os pontos médios das emendas dos diferentes varões fiquem separados entre si de, pelo menos, 1,3 vezes o comprimento de sobreposição correspondente à emenda dos varões isolados.

5. O disposto nos números anteriores é também aplicável ao caso de emendas por sobreposição com laços, com excepção do valor do comprimento mínimo de sobreposição, lb,o, dado no n.º 2 deste artigo, alínea b), que deve ser tomado igual ao diâmetro interior do laço, acrescido de 7 vezes o diâmetro do varão.

6. As emendas por soldadura somente são de admitir em varões que possuam as necessárias características de soldabilidade, em face do processo de soldadura utilizado.

Para efeitos de dimensionamento, deve considerar-se para secção de um varão soldado, na zona da emenda, somente 80% do seu valor nominal, podendo-se contudo não ter em conta esta penalização se forem satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

- a soldadura for cuidadosamente realizada e controlada;
- a secção dos varões soldados numa mesma secção do elemento não exceder 1/5 da secção total da armadura;
- o elemento não estiver sujeito a acções que determinem esforços com variações de grande amplitude e muito frequentes.

7. A utilização de dispositivos mecânicos especiais para a realização de emendas necessita de adequada justificação.

Artigo 82.º

(Emenda de redes electrossoldadas)

1. As emendas dos varões longitudinais das redes electrossoldadas devem ser realizadas por sobreposição de troços rectos e satisfazer o estipulado nos n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo. Tais emendas só são permitidas em zonas em que a relação As,cal/As,ef, entre a secção de armadura requerida pelo cálculo e a secção de armadura efectivamente adoptada, não seja superior a 0,7.

No caso de redes duplas com varões longitudinais de diâmetro superior a 8,5 mm, só é permitida a realização de emendas desde que a armadura seja constituída por redes sobrepostas, não podendo, no entanto, tais emendas ser realizadas na camada situada junto da face mais traccionada.

2. Os comprimentos mínimos de sobreposição nas emendas, a menos dos casos referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo, devem ser em geral superiores a 450 mm e incluir o número mínimo de varões transversais a seguir indicado:

Varões de aderência normal: 5 varões transversais;
Varões de alta aderência: 4 varões transversais.

3. No caso de redes constituídas por varões de alta aderência em que não se possa contar com a contribuição dos varões transversais, os comprimentos de sobreposição nas emendas devem ser determinados de acordo com as regras indicadas no artigo 81.º relativas às emendas de varões por sobreposição de troços rectos.

No caso de redes duplas em que os varões constituam agrupamentos, poder-se-á efectuar a emenda conjunta dos varões de cada agrupamento, mas com o comprimento de sobreposição correspondente ao seu diâmetro equivalente.

4. No caso de elementos sujeitos a acções que determinem variações de tensão de grande amplitude e muito frequentes, não são permitidas emendas de redes constituídas por varões de aderência normal; se os varões forem de alta aderência é permitida a realização de emendas, mas, neste caso, os comprimentos de sobreposição devem ser determinados de acordo com as regras estipuladas no n.º 3 deste artigo.

5. No caso de armaduras constituídas por redes sobrepostas, as emendas destas redes devem ser desfasadas de uma distância pelo menos igual a 1,5 vezes o comprimento mínimo de sobreposição.

6. As emendas dos varões transversais das redes, quando desempenhem apenas funções de armadura de distribuição, devem ser realizadas com comprimentos de sobreposição não inferiores a 200 mm e que incluem, no mínimo, 2 ou 3 varões longitudinais, consoante os varões transversais tenham diâmetro não superior a 6,5 mm ou superior a este valor; no caso previsto no n.º 4 deste artigo, porém, o número de varões referido deve ser aumentado de uma unidade.

Artigo 83.º

(Emenda de armaduras de pré-esforço)

A emenda de armaduras de pré-esforço deve ser realizada por meio dos dispositivos específicos do sistema de pré-esforço utilizado.

CAPÍTULO II

Disposições relativas a elementos estruturais

SECÇÃO I

Vigas

Artigo 84.º

(Armadura longitudinal mínima e máxima)

1. A percentagem da armadura longitudinal de tracção das vigas, ρ, não deve ser inferior ao que resulta das condições expressas no artigo 60.º nem inferior a:

0,25 no caso de armaduras de aço A235;
0,18 no caso de armaduras de aço A335;
0,15 no caso de armaduras de aço A400;
0,12 no caso de armaduras de aço A500.
Esta percentagem é definida pela relação:

ρ = As / ( bt d ) x 100

2. A área da armadura longitudinal de tracção ou de compressão não deve exceder 4% da área total da secção da viga.

Artigo 85.º

(Interrupção da armadura longitudinal)

1. A armadura longitudinal de tracção das vigas só pode ser interrompida desde que garanta a absorção das forças de tracção correspondentes a um diagrama obtido por translação, paralela ao eixo da viga, do diagrama de MSd/ z, em que MSd é o valor de cálculo do momento actuante numa dada secção e z é o braço do binário das forças interiores na mesma secção (Figura 17).

O valor da translação, al, depende do valor de cálculo do esforço transverso actuante,Vsd, e do tipo de armadura de esforço transverso, de acordo com o que a seguir é indicado:

Nas zonas em que VSd = 2/3 VRd2:

al = d no caso de estribos verticais;

al = 0,75d no caso de estribos verticais associados a varões inclinados a 45o;

al = 0,5d no caso de estribos inclinados a 45o;

Nas zonas em que VSd > 2/3 VRd2:

os valores indicados anteriormente para al podem ser diminuídos de 0,25d.

Nestas expressões, τRd toma os valores indicados no artigo 47.º e bw e d têm o significado também aí referido.

Figura 17. Comprimentos de amarração

2. Os varões da armadura podem ser dispensados à medida que o diagrama (b) da Figura 17 o permita, devendo ser prolongados, para além dele, dos comprimentos de amarração definidos nos artigos 77.º e 78.º, respectivamente para armaduras ordinárias em geral e para redes electrossoldadas.

3. No caso de os varões da armadura longitudinal, depois de dispensados, serem utilizados como armaduras inclinadas para absorção de esforços transversos, eles devem ser prolongados, para além do troço inclinado, de comprimentos de amarração obtidos dos definidos no artigo 77.º, aumentando-os ou diminuindo-os de 30% consoante a amarração se situe em zona traccionada ou comprimida da viga, respectivamente.

Artigo 86.º

(Armadura longitudinal nos apoios)

1. Nos apoios de encastramento (ou de continuidade), as amarrações que haja necessidade de aí realizar na armadura longitudinal de tracção correspondente ao momento de encastramento devem ser efectuadas com os comprimentos definidos nos artigos 77.º e 78.º, contados a partir de uma secção situada a uma distância da face interior do apoio igual ao menor dos valores seguintes: largura do apoio, 2 vezes a altura útil da viga.

2. Deve ser mantido até aos apoios das vigas (sem mudança de direcção), pelo menos, 1/4 da armadura máxima de tracção correspondente ao momento no vão; as amarrações destas armaduras devem ser realizadas de acordo com os critérios especificados nas alíneas seguintes:

a) Nos apoios com liberdade de rotação (ou com fraco grau de encastramento), as armaduras devem ser amarradas a partir da face interior do elemento de apoio, no caso de apoios directos, e a partir de uma secção situada a uma distância da face interior do apoio igual a 1/3 da largura deste, no caso de apoios indirectos (ver artigo 91.º). Os comprimentos de amarração devem ser determinados segundo os artigos 77.º e 78.º para uma força de tracção nas armaduras, Fs, dada por:

Fs = VSd al / d

em que:

VSd valor de cálculo do esforço transverso actuante no apoio;

al translação referida no artigo 85.º

Contudo, tratando-se de apoios directos, os comprimentos de amarração assim determinados podem ser reduzidos de 1/3, mantendo-se, porém, os mínimos especificados no artigo 78.º, no caso de redes electrossoldadas, e apenas o mínimo de 10Φ indicado no n.º 4 do artigo 77.º, no caso de varões em geral;

b) Nos apoios de encastramento ou de continuidade, as amarrações devem ser efectuadas segundo o critério indicado na alínea anterior para os apoios directos. Se os apoios forem de continuidade, alguns varões da armadura em causa devem transitar de vão para vão, através do apoio, sem interrupção.

Artigo 87.º

(Armadura de esforço transverso)

1. As vigas devem ser armadas ao longo de todo o vão com estribos que abranjam a totalidade da sua altura, os quais devem envolver a armadura longitudinal de tracção e também a armadura de compressão quando esta seja considerada como resistente.

As extremidades dos estribos devem terminar por meio de ganchos, podendo ser empregados cotovelos no caso de varões de alta aderência; estes ganchos e cotovelos devem ser executados com as dimensões indicadas no artigo 78.º

A distância entre 2 ramos consecutivos do mesmo estribo não deve exceder a altura útil da viga nem 600 mm; a percentagem mínima de estribos e o seu espaçamento máximo devem respeitar as condições estabelecidas nos números seguintes.

2. A percentagem de estribos, ρw, não deve, em geral, ser inferior a:

0,16, no caso de armaduras de aço A235;
0,12, no caso de armaduras de aço A335;
0,10, no caso de armaduras de aço A400;
0,08, no caso de armaduras de aço A500.

Esta percentagem é definida pela relação:

ρw =
Asw
x 100
bws sin α

em que:

Asw área total da secção transversal dos vários ramos do estribo;

bw largura da alma da secção, considerada de acordo com o artigo 47.º;

s espaçamento dos estribos;

α ângulo formado pelos estribos com o eixo da viga (45o<α<90o).

Nas zonas das vigas em que se verifique a condição VSd < VRd1, estes valores mínimos da percentagem de estribos podem ser reduzidos multiplicando-os pela relação VSd / VRd1, em que VSd é o valor de cálculo do esforço transverso actuante e VRd1 toma os valores referidos no n.º 4 do artigo 47.º

3. O espaçamento dos estribos, s, deve, no caso de estribos normais ao eixo da viga, respeitar as condições:

nas zonas em que VSd ≤ 1/6 VRd2:

s ≤ 0,9 d, com o máximo de 300 mm;

nas zonas em que 1/6 VRd2 ≤ VSd ≤ 2/3 VRd2;

s ≤ 0,5 d, com o máximo de 250 mm;

nas zonas em que VSd > 2/3 VRd2:

s ≤ 0,3 d, com o máximo de 200 mm.

Nestas expressões, VRd2 toma os valores referidos no artigo 47.º

No caso de os estribos serem inclinados de um ângulo α relativamente ao eixo da viga, os valores do espaçamento indicados podem ser majorados pelo factor (1+cotg α), não excedendo, porém, em qualquer caso, o máximo de 300 mm.

4. Pode considerar-se que a fendilhação devida a efeitos de esforços transversos é convenientemente controlada desde que se respeitem os espaçamentos dos estribos indicados no Quadro 15. Não é necessário fazer nenhuma verificação para os elementos em que 3 VRd1 > VSd, pois nestes casos não ocorrem fendas de esforço transverso sob as cargas de utilização.

Quadro 15. Espaçamento dos estribos

(VSd-3VRd1) / ρw bw d (MPa) Espaçamento dos estribos (mm)
≤50 300
75 200
100 150
150 100
200 50

5. A armadura de esforço transverso constituída por varões inclinados deve, tanto quanto possível, ser disposta simetricamente em relação ao plano de flexão e por forma que os varões não fiquem próximos das faces do elemento. O espaçamento longitudinal, s, destas armaduras não deve exceder 0,9d(1+cotg α), valor que deve ser reduzido a metade quando VSd exceder 2/3 VRd2.

Artigo 88.º

(Armadura de torção)

A armadura transversal de torção deve ser constituída por cintas fechadas por meio de emendas executadas de acordo com o artigo 81.º; o seu espaçamento não deve exceder (1/8) Uk, em que Uk é o perímetro definido no artigo 49.º, com o máximo de 300 mm.

Os varões da armadura longitudinal de torção devem ser dispostos ao longo do contorno interior das cintas, com um espaçamento máximo de 350 mm; em cada vértice do contorno referido deve existir, pelo menos, 1 varão.

Artigo 89.º

(Armadura de alma)

Nas vigas de altura superior a 1 m deve ser disposta uma armadura de alma constituída por varões longitudinais colocados junto das faces laterais da viga e distribuídos ao longo da altura da secção transversal, de preferência na sua zona traccionada.

Esta armadura de alma deve ser constituída por varões do mesmo aço que o da armadura longitudinal de tracção, e a área total da sua secção, em cada face, não deve ser inferior a 4% da área da secção dessa armadura longitudinal.

Artigo 90.º

(Armadura de ligação dos banzos à alma)

Em vigas com banzos, comprimidos ou traccionados, devem dispor-se armaduras de ligação entre os banzos e a alma, distribuídas ao longo dos banzos perpendicularmente aos planos de união paralelos ao plano de flexão da viga.

Estas armaduras devem assegurar a absorção das forças longitudinais desenvolvidas por acção do esforço transverso ao longo daqueles planos de união.

Nos casos correntes em que os banzos sejam betonados conjuntamente com a alma, pode dispensar-se o dimensionamento específico desta armadura, desde que a área da sua secção não seja inferior a metade da área total da secção dos estribos e tenha o mesmo espaçamento destes.

Quando os banzos estejam submetidos a flexão num plano perpendicular ao plano de flexão da viga, as suas armaduras de flexão podem ser consideradas para efeitos de armaduras de ligação.

Artigo 91.º

(Armadura de suspensão. Apoios indirectos)

1. O apoio de uma viga secundária numa viga principal - apoio indirecto - quando haja interpenetração das duas vigas, deve realizar-se por meio de armaduras de suspensão constituídas por estribos adicionais da viga principal, cuja secção seja suficiente para absorver a força de apoio da viga secundária. Estes estribos devem ser distribuídos na zona de intersecção das duas vigas, zona que pode estender-se, ao longo da viga principal, para um e outro lado do eixo da viga secundária, de um comprimento igual ao maior dos seguintes valores: b2/2 e h1/2, sendo b2 a largura da viga secundária e h1, a altura da viga principal.

A área da secção dos estribos de suspensão pode ser reduzida na relação h2/h1, entre as alturas da viga secundária e da viga principal, no caso de ambas as vigas terem as faces superiores ao mesmo nível.

As armaduras longitudinais da viga secundária que terminem na viga principal devem ser amarradas nesta segundo as regras indicadas no artigo 86.º Ao dobrar os varões para realizar esta amarração, os troços dobrados não devem dispor-se em planos perpendiculares à direcção da armadura longitudinal da viga principal.

2. No caso de cargas aplicadas à parte inferior das vigas (cargas suspensas), deve dispor-se de uma armadura de suspensão ligando a zona de aplicação da carga à parte superior da viga, onde deve ser eficientemente amarrada. A área da secção da armadura de suspensão deve ser dimensionada para absorver a totalidade da carga em causa.

Artigo 92.º

(Armadura para absorção de forças de desvio)

As forças que se originam em zonas de mudança de direcção dos esforços internos de compressão ou de tracção e que são dirigidas para o exterior dos elementos (forças de desvio) devem ser convenientemente absorvidas por armaduras.

Observe-se que as forças de desvio ocorrem, em regra, nas zonas comprimidas junto de ângulos salientes das peças e nas zonas traccionadas junto de ângulos reentrantes. Neste último caso, tais forças podem ser absorvidas cruzando as armaduras longitudinais de tracção na zona de mudança de direcção e prolongando-as convenientemente para além desta zona.

SECÇÃO II

Lajes maciças

Artigo 93.º

(Espessura mínima)

1. A espessura das lajes maciças não deve ser inferior aos valores seguintes:

50 mm, no caso de lajes de terraços não acessíveis;
70 mm, no caso de lajes submetidas principalmente a cargas distribuídas;
100 mm, no caso de lajes submetidas a cargas concentradas relativamente importantes;
120 mm, no caso de lajes submetidas a cargas concentradas muito importantes;
150 mm, no caso de lajes apoiadas directamente em pilares.

2. A espessura das lajes, além dos condicionamentos indicados no número anterior, e a menos de justificação especial com base no estipulado nos artigos 67.º e 68.º, deve satisfazer as condições indicadas no Quadro 12.

Artigo 94.º

(Armadura principal mínima)

A percentagem de armadura principal das lajes não deve ser inferior aos valores mínimos indicados no artigo 84.º para as vigas.

Nas lajes armadas em duas direcções, o condicionamento deste artigo aplica-se a cada uma das duas armaduras principais.

Artigo 95.º

(Espaçamento máximo dos varões da armadura principal)

1. No caso de armaduras ordinárias, o espaçamento dos varões da armadura principal não deve ser superior a 1,5 vezes a espessura da laje, com o máximo de 350 mm.

2. Além das condições referidas no número anterior, o espaçamento máximo dos varões não deve também, nos casos correntes, exceder valores duplos dos indicados no artigo 61.º para as vigas, a menos de justificação especial com base nos artigos 63.º e 65.º

Artigo 96.º

(Interrupção da armadura principal. Armadura nos apoios)

Os critérios a respeitar para a interrupção das armaduras principais das lajes maciças e para o prolongamento de armaduras até aos apoios e sua amarração são idênticos aos estipulados para as vigas nos artigos 85.º e 86.º, respectivamente. Porém, a armadura a prolongar de acordo com o n.º 2 do artigo 86.º deve ser pelo menos 1/2 da armadura máxima de tracção existente no vão, tanto para os apoios com liberdade de rotação (ou com fraco grau de encastramento) como para os apoios de encastramento ou de continuidade. Por outro lado, no caso de lajes sem armadura de esforço transverso, a translação al referida no n.º 1 do artigo 85.º deve ser tomada igual a 1,5 d.

Artigo 97.º

(Armadura de esforço transverso)

1. Nas zonas das lajes em que seja necessário dispor de armadura para resistir a esforço transverso, a percentagem de tal armadura não deve ser inferior aos valores indicados no n.º 2 do artigo 87.º para estribos em vigas, embora possa neste caso incluir varões inclinados.

A armadura de esforço transverso pode ser realizada totalmente por varões inclinados nas zonas em que o esforço transverso actuante por unidade de largura, vSd, não exceda (1/3) τRd d, em que τRd toma os valores indicados no artigo 47.º Porém, nas zonas em que VSd exceda aquele valor, deve realizar-se com estribos uma parte da armadura de esforço transverso que corresponda, pelo menos, à percentagem mínima anteriormente referida.

2. As distâncias entre os varões da armadura de esforço transverso devem, no máximo, ser as seguintes:

na direcção do vão: 1,2d para varões inclinados a 45o e 0,6d para estribos verticais;

na direcção transversal ao vão: 1,5d, com o máximo de 600 mm, tanto para varões inclinados como para ramos de estribos.

Artigo 98.º

(Armadura de distribuição das lajes armadas numa só direcção)

1. Nas lajes maciças armadas numa só direcção devem ser colocadas armaduras de distribuição adequadas, constituídas por varões não espaçados de mais de 350 mm.

Na face da laje oposta à da aplicação das cargas, tal armadura deve ser disposta transversalmente ao vão e a sua secção deve, localmente, ser pelo menos igual a 20% da secção da armadura principal aí existente. No caso, porém, de lajes em consola, aquela percentagem deve ser referida à secção da armadura principal no encastramento, devendo, além disso, dispor-se junto àquela mesma face uma armadura na direcção do vão.

Na face de aplicação das cargas, caso exista armadura principal, deve dispor-se ainda uma armadura de distribuição, colocada transversalmente àquela, e que respeite a condição geral de espaçamento anteriormente referida.

2. No caso de existirem apoios de encastramento ou de continuidade, paralelos à armadura principal da laje (não considerados nas hipóteses de dimensionamento), deve dispor-se sobre esses apoios, em direcção transversal e junto à face superior da laje, uma armadura adequada para resistir aos esforços aí desenvolvidos. Esta armadura deve estender-se, a partir do apoio, de um comprimento pelo menos igual a 1/4 do vão teórico correspondente à armadura principal.

3. No caso da existência de cargas concentradas, há que atender também às disposições contidas no artigo 101.º

Artigo 99.º

(Armadura nos bordos livres)

Ao longo dos bordos livres das lajes deve dispor-se uma armadura constituída, no mínimo, por 2 varões, um junto de cada aresta, e uma armadura transversal ao bordo, envolvendo a primeira e prolongando-se para o interior da laje, junto de ambas as faces, de um comprimento igual pelo menos a 2 vezes a espessura da laje.

A área da secção desta armadura transversal, em cada face, expressa em centímetros quadrados por metro, não deve ser inferior a 0,05d para o aço A235 e a 0,025d para os aços A335, A400 ou A500, sendo d a altura útil da laje, expressa em centímetros; o espaçamento dos varões desta armadura não deve exceder 350 mm.

Para efeitos de constituição das armaduras de bordo podem ser tidas em conta outras armaduras existentes na laje.

Artigo 100.º

(Armadura de punçoamento)

A armadura de punçoamento, constituída por estribos ou varões inclinados, deve ser distribuída em toda a zona da laje compreendida entre o contorno da área directamente carregada e um contorno exterior a este, situado à distância de 1,5d, e os varões que constituem tal armadura não devem ser afastados entre si mais de 0,75d em qualquer direcção.

No caso de varões inclinados, a distância 1,5d que define aquele contorno exterior deve ser referida aos pontos em que os varões intersectam o plano médio da laje; além disso, só devem ser considerados como eficazes os varões que atravessam a zona da laje directamente carregada.

Artigo 101.º

(Armadura das lajes armadas numa só direcção sujeitas a cargas concentradas)

1. A menos de uma análise mais rigorosa, os momentos flectores máximos (no vão e nos apoios) e os esforços transversos nos apoios devidos a cargas concentradas actuando em lajes armadas numa só direcção podem ser calculados assimilando a laje a uma viga com os mesmos vãos, condições de apoio e espessura da laje e com uma largura bm (Figura 18) igual à largura b de distribuição da carga, adiante definida, acrescida da largura b1, obtida a partir das expressões que constam do Quadro 16. Este processo de calculo pressupõe que a carga actua suficientemente afastada dos bordos paralelos à direcção do vão.

Figura 18. Distribuição de cargas em lajes armadas numa só direcção

A zona de distribuição da carga concentrada obtém-se supondo uma degradação segundo linhas a 45º a partir do contorno da área carregada até ao plano situado a meio da altura útil da laje; numa dada direcção, a dimensão b de distribuição será:

b = a + 2h1 + d

em que:

a dimensão da área carregada na direcção considerada;

h1 espessura do revestimento sob a área carregada;

d altura útil da laje.

2. Nas lajes armadas numa só direcção, sujeitas a cargas concentradas, toda a armadura principal respeitante a estas cargas, deve ser disposta numa faixa de largura igual a 0,5 bm, mas não menor que a largura bγ considerada para a distribuição da carga.

Deve dispor-se também, a menos de uma determinação mais rigorosa, uma armadura de distribuição transversal à anterior, colocada junto à face oposta à da aplicação da carga, totalizando a sua secção 60% da secção da armadura principal de flexão respeitante à carga na zona em que esta actua, e distribuída numa faixa de largura igual a 0,5 bm mas não menor que bx. Os varões desta armadura devem estender-se ao longo do comprimento bm e ser prolongados para um e outro lado dos respectivos comprimentos de amarração.

No caso particular de lajes em consola, o valor de 60% que define a secção desta armadura de distribuição deve ser referido à secção da armadura principal exigida no encastramento por acção da carga. Se esta actuar em zona afastada do bordo extremo da consola, deve dispor-se ainda, e também junto à face oposta à de aplicação da carga, uma armadura longitudinal para resistir aos momentos que se desenvolvem localmente nessa direcção.

Quadro 16. Largura de distribuição de cargas concentradas em lajes - Valores de b1

SECÇÃO III

Lajes aligeiradas

Artigo 102.º

(Generalidades)

As regras apresentadas nos artigos seguintes são aplicáveis às lajes essencialmente constituídas por nervuras dispostas numa só ou em duas direcções ortogonais, solidarizadas por uma lajeta de compressão, e podendo conter, nelas incorporados, blocos de cofragem.

Artigo 103.º

(Espessura mínima)

A espessura das lajes aligeiradas deve, a menos de justificação especial com base no estipulado nos artigos 67.º e 68.º, satisfazer as condições indicadas para as lajes maciças no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 104.º

(Largura e espaçamento das nervuras)

1. A largura mínima das nervuras não deve ser inferior a 50 mm e a distância entre faces de nervuras consecutivas não deve ser superior a 800 mm.

2. No caso de lajes armadas numa só direcção, devem dispor-se nervuras transversais de solidarização com largura não inferior a 50 mm e cuja distância entre eixos não seja superior a 10 vezes a espessura da laje; a altura destas nervuras não deve ser inferior a 0,8 vezes a espessura da laje.

Artigo 105.º

(Espessura mínima da lajeta)

A espessura da lajeta, no caso de não existirem blocos de cofragem incorporados, não deve ser inferior a 50 mm; no caso de existirem tais blocos, esta espessura pode ser reduzida a 40 mm consoante a distância entre faces de nervuras consecutivas exceder ou não 500 mm.

Nos casos correntes de pavimentos de edifícios sujeitos a cargas distribuídas de valor moderado, as espessuras mínimas indicadas são em geral suficientes para conferir à lajeta resistência que assegure o seu funcionamento conjunto com as nervuras. No caso de cargas distribuídas de valor elevado ou de cargas concentradas importantes, pode ser necessário adoptar espessuras superiores às mínimas indicadas.

Artigo 106.º

(Armadura das nervuras)

1. As armaduras longitudinal e de esforço transverso das nervuras devem satisfazer o estipulado para as vigas na parte A do presente capítulo.

2. As nervuras transversais de solidarização das lajes armadas numa só direcção devem ser armadas longitudinalmente com varões colocados junto à face oposta à da actuação das cargas; a secção desta armadura deve, no mínimo, ser igual a 10% da secção das armaduras das nervuras principais existentes numa largura igual ao espaçamento das nervuras transversais. Estas nervuras devem também possuir estribos convenientemente espaçados.

Artigo 107.º

(Armadura mínima da lajeta)

A lajeta deve ser armada nas duas direcções com varões cujo espaçamento não exceda 250 mm.

No caso, porém, de lajes armadas numa só direcção, o espaçamento dos varões colocados em direcção paralela à das nervuras principais pode ser aumentado até 350 mm.

SECÇÃO IV

Lajes fungiformes

Artigo 108.º

(Generalidades)

1. Consideram-se lajes fungiformes as lajes contínuas apoiadas directamente em pilares, armadas em duas direcções, e que podem ser aligeiradas nas zonas centrais dos vãos.

2. Aplicam-se a este tipo de lajes, com as adaptações convenientes, as disposições relativas a lajes maciças e a lajes aligeiradas que constam das partes B e C do presente capítulo.

SECÇÃO V

Pilares

Artigo 109.º

(Dimensões mínimas)

1. A dimensão mínima da secção transversal dos pilares não deve ser inferior a 200 mm. No caso de secções constituídas por associações de elementos rectangulares (por exemplo, em T, L ou I), o lado menor dos rectângulos componentes pode ser reduzido a 150 mm, devendo, porém, respeitar-se o mínimo de 200 mm para o comprimento de cada rectângulo.

Nas secções ocas, a espessura mínima das paredes não deve ser inferior a 100 mm.

2. Em qualquer caso, e de acordo com o artigo 52.º, a esbelteza, λ, dos pilares não deve exceder 140.

Artigo 110.º

(Armadura longitudinal)

1. A secção total da armadura longitudinal dos pilares não deve ser inferior a 0,8% da secção do pilar, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,6% no caso de armaduras de aço A335, A400 ou A500.

Porém, se a secção de betão for por si só suficiente para conferir ao pilar resistência superior à exigida pelos esforços actuantes de cálculo, a armadura mínima a utilizar pode ser reduzida, aplicando as percentagens referidas não à secção do pilar mas a uma secção fictícia, homotética daquela, estritamente necessária para assegurar ao pilar a resistência àqueles esforços; na determinação desta secção, os parâmetros relacionados com encurvadura podem continuar a ser referidos à secção real do pilar. Contudo, a secção total da armadura longitudinal não pode, em caso algum, ser inferior a 0,4% da secção real do pilar para o aço A235 e a 0,3 % para os aços A335, A400 ou A500.

2. A secção total da armadura longitudinal não deve ser superior a 8% da secção do pilar, limite que deve ser respeitado mesmo em zonas de emenda de varões por sobreposição.

3. A armadura longitudinal deve compreender, no mínimo, 1 varão junto de cada ângulo da secção (saliente ou reentrante) e 6 varões no caso de secções circulares ou a tal assimiláveis. O diâmetro mínimo destes varões é de 12 mm, para o aço A235, A335, A400 ou A500.

4. O espaçamento dos varões da armadura longitudinal não deve exceder 300 mm; porém, em faces cuja largura seja igual ou inferior a 400 mm, basta dispor de varões junto aos cantos.

Artigo 111.º

(Armadura transversal)

1. Os pilares devem possuir armadura transversal destinada a cintar o betão e impedir a encurvadura dos varões da armadura longitudinal.

O espaçamento dos varões da armadura transversal não deve exceder o menor dos seguintes valores:

- 12 vezes o menor diâmetro dos varões da armadura longitudinal;
- a menor dimensão da secção do pilar;
- 300 mm.

2. Sempre que se utilizem nas armaduras longitudinais varões com diâmetro igual ou superior a 25 mm, a armadura transversal deve ser constituída por varões de diâmetro não inferior a 8 mm.

3. A forma das armaduras transversais deve ser tal que cada varão longitudinal seja abraçado por ramos dessas armaduras formando ângulo, em torno do varão, não superior a 135o. A condição relativa ao ângulo referido pode ser dispensada no caso de varões que não sejam de canto e que se encontrem a menos de 150 mm de varões em que se cumpra tal condição; não é necessário também respeitar a referida condição de ângulo no caso de pilares de secção circular ou a tal assimiláveis.

4. Nas zonas dos pilares situadas junto à sua ligação com outros elementos (vigas, fundações) ou em zonas de mudança de direcção das armaduras longitudinais, é conveniente reforçar a armadura transversal, diminuindo o seu espaçamento ou aumentando o seu diâmetro; esta armadura reforçada deve ser estendida a toda a altura dos nós das estruturas reticuladas.

Chama-se ainda a atenção para que os nós das estruturas devem ser objecto de tratamento cuidadoso do ponto de vista da disposição e dimensionamento das armaduras, em face das diferentes forças transmitidas pelos elementos que neles concorrem.

SECÇÃO VI

Paredes

Artigo 112.º

(Generalidades)

1. As disposições referidas nos artigos 113.º a 116.º são, em princípio, aplicáveis a todos os tipos de paredes, independentemente do seu modo de funcionamento. No entanto, paredes que desempenhem funções particulares, tais como paredes de contraventamento ou paredes destinadas fundamentalmente a resistir a forças aplicadas no seu plano (vulgarmente designadas na literatura por shear-walls), exigem normalmente disposições construtivas complementares.

Artigo 113.º

(Espessura mínima)

A espessura mínima das paredes não deve ser inferior a 100 mm e a sua esbelteza, λ, definida de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º, não deve exceder 120.

Artigo 114.º

(Armadura vertical)

1. A secção total da armadura vertical das paredes não deve ser inferior a 0,4% da secção da parede, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,3% no caso de armaduras de aço A335, A400 ou A500.

2. A secção total da armadura vertical não deve ser superior a 4% da secção da parede.

3. Os varões da armadura vertical devem ser distribuídos pelas duas faces da parede com espaçamentos não superiores a 2 vezes a espessura desta, com o máximo de 300 mm.

Artigo 115.º

(Armadura horizontal)

1. Nas paredes devem dispor-se armaduras horizontais colocadas junto de ambas as faces, exteriormente à armadura vertical; sendo b a espessura da parede, a secção desta armadura em cada face e numa altura a não deve ser inferior a:

0,001b a no caso de armaduras de A235;
0,0005b a no caso de armaduras de aço A335, A400 ou A500.

2. Os varões de armadura horizontal não devem ser espaçados mais de 300 mm.

Artigo 116.º

(Armadura de cintagem)

Quando a secção total da armadura vertical exceder 2% da secção da parede, esta armadura deve ser convenientemente cintada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no artigo 111.º para os pilares, com excepção das condições aí referidas relativas ao espaçamento das armaduras, o qual não deve exceder o menor dos seguintes valores:

- 16 vezes o menor diâmetro dos varões da armadura vertical;
- 2 vezes a espessura da parede;
- 300 mm.

SECÇÃO VII

Vigas-parede

Artigo 117.º

(Armadura principal)

A armadura correspondente aos tirantes considerados no modelo de cálculo deve ser totalmente amarrada para além dos nós, dobrando-se os varões, utilizando cintas em U ou por meio de dispositivos de amarração, a não ser que exista um comprimento suficiente entre o nó e a extremidade da viga que possibilite um comprimento de amarração igual a lb,net.

Artigo 118.º

(Armadura de alma)

As vigas-parede devem, normalmente, dispor de uma armadura distribuída ao longo de ambas as faces, sendo o efeito de cada uma delas equivalente ao de uma rede ortogonal com uma percentagem de armadura de pelo menos 0.15% em ambas as direcções.

SECÇÃO VIII

Consolas curtas

Artigo 119.º

(Armadura mínima. Distribuição da armadura)

1. A armadura correspondente aos tirantes considerados no modelo de cálculo deve ser totalmente amarrada para além do nó sob a placa de apoio, utilizando-se cintas em U ou dispositivos de amarração, a não ser que exista um comprimento lb,net entre o nó e o parâmento exterior da consola curta. O comprimento lb,net deve ser medido a partir do ponto em que as tensões de compressão mudam de direcção.

2. Nas consolas curtas com h ≥ 300 mm, quando a área do tirante horizontal principal As for tal que:

As ≥ 0,4Ac fcd/fyd

em que Ac representa a área da secção de betão da consola junto ao pilar, devem distribuir-se estribos fechados, com uma área total de pelo menos 0,4 As, ao longo da altura útil d, a fim de ter em conta as tensões de tracção transversais às escoras de betão. Esses estribos podem ser colocados na horizontal ou inclinados (Figura 19).

Figura 19. Estribos horizontais e inclinados

SECÇÃO IX

Zonas de elementos sujeitas a forças concentradas

Artigo 120.º

(Generalidades)

As zonas dos elementos na vizinhança da actuação de forças concentradas devem ser objecto de verificações específicas, tendo como base resultados obtidos por meio da teoria da elasticidade ou por consideração de equilíbrios de sistemas internos de esforços, devidamente apoiados por comprovações experimentais.

A segurança destas zonas pode ser, em geral, garantida através de uma limitação da pressão local exercida no betão e da colocação de armaduras para fazer face às tensões de tracção transversais a que as forças concentradas dão origem.

Artigo 121.º

(Verificação da pressão local no betão)

1. A segurança em relação ao esmagamento do betão, na zona de actuação de uma força concentrada, considera-se satisfeita desde que se verifique a seguinte condição:

FSd pcRd Ao

em que:

FSd valor de cálculo da força concentrada;

pcRd valor de cálculo da pressão local a que o betão pode resistir;

Ao área sobre a qual se exerce directamente a força.

O valor de pcRd é dado pela seguinte expressão:

em que:

fcd valor de cálculo da tensão de rotura do betão à compressão;

A1 maior área delimitada por um contorno fictício contido no contorno da peça e com o mesmo centro de gravidade de Ao (ver Figura 20); no caso de várias forças, as respectivas áreas A1 não devem sobrepor-se.

Em qualquer caso, porém, não pode considerar-se um valor de pcRd superior a 3,3 fcd.

Figura 20. Definição das áreas Ao e A1

2. No caso de o betão, à data de aplicação das forças concentradas, não ter atingido a idade de 28 dias, deve substituir-se na expressão anterior fcd por fck,jc, sendo fck,j o valor característico da tensão de rotura do betão à compressão, referido a provetes cilíndricos, determinado para a idade j em consideração, e γc o factor parcial de segurança cujo valor é 1,5.

Artigo 122.º

(Tensões de tracção a absorver. Caso de uma só força concentrada)

As tensões de tracção transversais originadas pela actuação de uma força concentrada na superfície do elemento devem ser absorvidas por armaduras, dispostas em planos normais à direcção de actuação da força e segundo duas direcções ortogonais.

Em cada uma destas direcções, as armaduras devem ser dimensionadas para absorver a força de tracção resultante, Ft1,Sd, dada pela expressão:

Ft1,Sd = 0,3 FSd 1 -
a0
﴿
a1

em que:

FSd valor de cálculo da força aplicada;

a0, a1 dimensões, segundo a direcção considerada, das áreas A0 e A1 definidas no artigo 121.º (ver Figura 21).

Figura 21. Definição das dimensões a0 e a1

Em cada direcção, a secção de armadura, As, deve ser determinada pela expressão:

As =
Ft1,Sd
fsyd

em que fsyd é o valor de cálculo da tensão de cedência ou da tensão limite convencional de proporcionalidade a 0,2% do aço. No caso de se tratar de zonas de amarração de armaduras de pré-esforço, não deve tomar-se para fsyd um valor superior a 270 MPa.

As armaduras devem, em cada direcção, ficar contidas num prisma de base A1 e altura igual a a1 (Figura 21) e ser repartidas em profundidade, entre as cotas 0,1a1 e a1, tendo em consideração que a resultante Ft1,Sd se situa à cota 0,4a1, e devem ser convenientemente amarradas de forma a garantir o seu funcionamento eficiente ao longo do comprimento a1. A cada nível, as armaduras devem distribuir-se numa largura igual à dimensão correspondente da área A1 na direcção normal à direcção considerada.

TÍTULO IV

Execução dos trabalhos e garantia de qualidade

CAPÍTULO I

Execução dos trabalhos

SECÇÃO I

Tolerâncias

Artigo 123.º

(Generalidades)

As tolerâncias de execução a respeitar devem ser as indicadas no projecto. Nos casos correntes, as tolerâncias devem satisfazer o estipulado nos artigos seguintes.

Os casos tratados nos artigos seguintes dizem apenas respeito a algumas características dimensionais das peças, que têm directa influência na sua resistência e peso e, consequentemente, na própria segurança das estruturas; não são tratados desvios com efeitos semelhantes, tais como desaprumo e desalinhamento de pilares, devendo no entanto ser devidamente considerados.

Os valores de tolerâncias indicados nos artigos seguintes correspondem a técnicas de execução habituais, embora cuidadas, não devendo obviamente perder-se de vista a necessidade de, em todos os casos, se procurar cumprir, tanto quanto possível, os valores nominais previstos no projecto. Note-se que os valores estipulados não se referem a elementos pré-fabricados industrialmente, em relação aos quais se podem exigir tolerâncias bastante mais severas.

As tolerâncias de construção com reflexos na utilização da obra, como as relativas a espaços a preencher por outros elementos ou componentes da construção (divisórias, janelas, determinados equipamentos, etc.), devem ser especificadas no projecto, não sendo porém do âmbito do presente regulamento.

Artigo 124.º

(Dimensões das secções)

As dimensões das secções de betão - altura total de vigas e lajes, largura (e espessura de alma) de vigas, dimensões de secções de pilares - devem satisfazer as tolerâncias Δa a seguir indicadas, em que a representa a dimensão em causa:

para a<400 mm Δa= ± 0,05 a
para a≥400 mm Δa= ± 20 mm

Artigo 125.º

(Posicionamento das armaduras ordinárias)

O posicionamento das armaduras ordinárias deve ser tal que a altura útil dos elementos, d, satisfaça as tolerâncias Δd a seguir indicadas:

para d≤200 mm Δd = ± 0,075 d
para 200<d<400 mm Δd = ± (0,05 d + 5 mm)
para d≥400 mm Δd = ± 25 mm

Artigo 126.º

(Posicionamento das armaduras de pré-esforço)

1. O posicionamento das armaduras de pré-esforço deve satisfazer as tolerâncias a seguir indicadas:

a) Segundo a altura do elemento, sendo d a altura útil:

para d ≤200 mm Δd = ± 0,025 d
para 200<d<1 000 mm Δd = ± 5 mm
para d ≥ 1 000 mm Δd = ± 10 mm

b) Segundo a largura do elemento, sendo b a largura ao nível da armadura em causa:

para b ≤200 mm Δb = ± 5mm
para 200< b<1 000 mm Δb = ± 10 mm
para b ≥1000 mm Δb = ± 20 mm

2. No caso de a armadura ser constituída por vários componentes, as tolerâncias de posicionamento individual podem exceder as indicadas no número anterior, sem ultrapassar, porém, o limite de ± 25 mm, desde que a posição da resultante das forças de pré-esforço respeite aquelas tolerâncias.

Artigo 127.º

(Recobrimento das armaduras)

A tolerância do recobrimento das armaduras é de -5 mm.

SECÇÃO II

Moldes e cimbres

Artigo 128.º

(Características gerais dos moldes e cimbres)

Os moldes e cimbres devem ser concebidos e construídos de modo a satisfazer as seguintes condições:

a) Suportarem com segurança satisfatória as acções a que vão estar sujeitos, em particular as resultantes do impulso do betão fresco durante a sua colocação e compactação;

b) Terem rigidez suficiente para não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma da estrutura executada corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à estrutura projectada;

c) Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da pasta ligante; no caso de serem constituídas por materiais absorventes de água, devem ser abundantemente molhados antes da betonagem, tendo-se o cuidado, no entanto, de remover toda a água em excesso;

d) Permitirem fácil desmoldagem, que não provoque danos no betão e tenha em conta o plano de desmoldagem previsto, podendo ser necessária a utilização de dispositivos especiais (cunhas, caixas de areia, parafusos, macacos, etc.);

e) Permitirem a aplicação correcta dos pré-esforços, sem contrariar os deslocamentos ou as deformações correspondentes;

f) Disporem, se necessário, de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e facilitem a colocação e compactação do betão;

g) Terem superfícies de moldagem com características adequadas ao aspecto pretendido para a peça desmoldada.

Artigo 129.º

(Desmoldagem e descimbramento)

1. As operações de desmoldagem e de descimbramento somente devem ser realizadas quando a estrutura tiver adquirido resistência suficiente (pelo endurecimento do betão e, quando for o caso, pela aplicação de pré-esforço) não só para que seja satisfeita a segurança em relação aos estados limites últimos mas também para que não se verifiquem deformação e fendilhação inconvenientes. Tais operações devem ser conduzidas com os necessários cuidados, de modo a não provocar esforços prejudiciais, choques ou fortes vibrações.

2. Nos casos correntes e a menos de justificação especial, em condições normais de temperatura e humidade e para betões com coeficientes de endurecimento correntes, os prazos mínimos para a retirada dos moldes e dos escoramentos, contados a partir da data de conclusão da betonagem, são os indicados no Quadro 17.

Aos prazos de desmoldagem e descimbramento indicados no quadro deve adicionar-se o número de dias em que a temperatura do ar, no local da obra, se tenha mantido inferior a 5oC, durante e depois da betonagem.

Quadro 17. Prazos mínimos de desmoldagem e descimbramento

Moldes e escoramentos Tipo de elemento Prazo (dias)
Moldes de faces laterais

Vigas, pilares, paredes

3(1)

Moldes de faces inferiores

Lajes (3) l ≤ 6m
              l > 6m

7
14

Vigas

14

Escoramentos

Lajes (3) l ≤ 6m
              l > 6m

14(2)
21(2)

Vigas

21(2)

(1) Este prazo pode ser reduzido para 12 h se forem tomadas precauções especiais para evitar danificações das superfícies.
(2) Este prazo deve ser aumentado para 28 dias no caso de lajes e vigas que, na ocasião do descimbramento, fiquem sujeitas a acções de valor próximo do que, satisfeita a segurança, corresponde à sua capacidade resistente.
(3) No caso de lajes em consola, deve tomar-se como vão, l, o dobro do balanço teórico.

3. Nos casos especiais, ou nos casos tratados no número anterior em que se pretenda não cumprir o ali especificado, os prazos de desmoldagem e descimbramento devem ser estabelecidos e justificados tendo em atenção o preceituado no n.º 1 deste artigo e atendendo à evolução das propriedades mecânicas do betão, convenientemente determinadas por ensaios. Não poderá, no entanto, proceder-se à retirada dos moldes de faces inferiores e dos escoramentos de lajes e vigas antes que o betão atinja uma resistência à compressão superior ao dobro da tensão máxima resultante das acções a que a peça fica então sujeita, com o mínimo de 10 MPa.

Chama-se a atenção para que, segundo o estipulado no n.º 4 do artigo 149.º, as datas de desmoldagem e descimbramento dos diversos elementos devem ser devidamente anotadas no livro de registo da obra juntamente com todos os elementos de informação pertinentes às correspondentes decisões.

SECÇÃO III

Armaduras ordinárias

Artigo 130.º

(Transporte e armazenamento das armaduras)

1. O transporte e o armazenamento das armaduras devem ser efectuados de modo a evitar, entre a recepção e a colocação em obra, deteriorações tais como:

mossas ou entalhes;

reduções de secção devidas a corrosão;

deposição na superfície de substâncias que possam prejudicar quimicamente o aço ou o betão ou que tenham efeito desfavorável sobre a aderência;

perda da possibilidade de identificação.

2. No caso de armaduras prefabricadas, há que cuidar, em especial, da manutenção da sua forma e das posições relativas dos varões que as constituem.

Artigo 131.º

(Corte e dobragem de varões)

1. O corte dos varões deve ser feito, de preferência, por meios mecânicos.

2. A dobragem dos varões, em que se respeita o estipulado no artigo 75.º, deve ser feita por meios mecânicos, a velocidade constante, com auxílio de mandris, de modo a assegurar um raio de curvatura constante na zona dobrada.

Não é permitido aquecimento com maçarico a fim de facilitar a operação de dobragem, a menos que se prove que uma tal operação não altera as características mecânicas do aço.

3. No caso de a temperatura ambiente ser baixa (inferior a cerca de 5oC), devem ser tomadas precauções especiais na dobragem dos varões, tais como reduzir a velocidade de dobragem, aumentar os raios de curvatura ou até aquecer ligeiramente a zona a dobrar.

4. Só é permitido efectuar desdobragem de varões nos casos especiais em que tal seja indispensável (varões de espera, por exemplo) e desde que, obviamente, a operação não danifique os varões.

Artigo 132.º

(Soldadura de varões)

A soldadura de varões só é permitida em armaduras ordinárias de diâmetro não inferior a 10 mm. A soldadura pode ser utilizada para emendar varões (topo a topo ou com sobreposição lateral) ou para posicionamento relativo dos varões de uma armadura.

As soldaduras a maçarico ou por forjagem não devem ser utilizadas.

Artigo 133.º

(Emenda e amarração de varões)

1. As emendas e as amarrações de varões, que devem respeitar o disposto nos artigos 77.º, 79.º, 81.º e 82.º, devem ser cuidadosamente realizadas de acordo com o projecto.

2. As emendas por soldadura só devem ser realizadas em troços rectilíneos dos varões, salvo casos especiais devidamente justificados.

3. Nas emendas por soldadura com sobreposição lateral, o comprimento dos cordões individuais não deve exceder 5 vezes o diâmetro do varão; a distância entre cordões sucessivos não deve ser inferior ao mesmo valor.

4. Nas emendas por soldadura topo a topo de varões endurecidos a frio por torção é necessário eliminar as pontas não torcidas.

Artigo 134.º

(Montagem e colocação das armaduras)

1. A montagem das armaduras deve ser efectuada de modo a respeitar as dimensões do projecto, dentro das tolerâncias prescritas (artigo 125.º), e a assegurar suficiente rigidez de conjunto para que a armadura mantenha a sua forma durante o transporte, a colocação e a betonagem. Devem ainda ter-se presentes os condicionamentos ligados à colocação e à compactação do betão.

2. A colocação das armaduras nos moldes deve ser feita de modo a respeitar os recobrimentos previstos no projecto. Os posicionadores a utilizar devem ser convenientemente envolvidos pelo betão, não devem prejudicar a betonagem nem devem contribuir para o enfraquecimento da peça, quer directamente quer facilitando a acção agressiva do meio ambiente; devem, além disso, ser constituídos por materiais inertes relativamente ao betão e ao aço das armaduras, e ser adequados ao tipo de acabamento pretendido para as superfícies da peça.

SECÇÃO IV

Armaduras de pré-esforço

Artigo 135.º

(Transporte e armazenamento das armaduras)

As armaduras de pré-esforço, as bainhas e os dispositivos de amarração e de emenda devem ser convenientemente protegidos durante o seu transporte e armazenamento, o qual deve ser feito ao abrigo da chuva, da humidade do solo e de ambientes agressivos. Em particular, devem evitar-se deteriorações tais como:

corrosões devidas a agentes químicos, electroquímicos ou biológicos;

deformações excessivas das armaduras;

entalhes ou mossas, especialmente das bainhas;

perda de estanquidade das bainhas;

deposição, nas superfícies, de substâncias que possam prejudicar a aderência;

danos resultantes de aquecimento provocado por chama ou por partículas projectadas por soldaduras feitas na proximidade.

Para evitar deformações excessivas das armaduras de pré-esforço, o seu transporte e armazenamento em bobinas só é permitido para fios e cordões, não podendo este processo ser utilizado no caso de varões. O diâmetro do núcleo das bobinas deve ser suficientemente grande (em geral não inferior a 200Φ), de modo que as armaduras possam recuperar a forma recta quando desenroladas.

Artigo 136.º

(Corte e dobragem das armaduras)

1. O corte das armaduras de pré-esforço deve, de preferência, ser feito por meios mecânicos convenientes (discos abrasivos de alta velocidade, serras de aço rápido, etc.). O corte a maçarico oxi-acetilénico pode também ser utilizado desde que a operação seja realizada com excesso de oxigénio, se tomem precauções para evitar o contacto da chama com os dispositivos de amarração ou outros cabos e desde que seja feito a uma distância não inferior a cerca de 30 mm do dispositivo de amarração.

O corte de armaduras sob tensão deve ser evitado.

2. No caso de processos especiais de pré-esforço que exijam dobragem de armaduras, esta deve ser feita de acordo com as especificações do processo em causa, utilizando meios mecânicos, a velocidade constante, e de forma a assegurar um raio de curvatura constante na zona dobrada.

A desdobragem de armaduras de pré-esforço não é permitida.

Artigo 137.º

(Emenda e amarração das armaduras)

As emendas e as amarrações das armaduras de pré-esforço devem ser executadas por meio dos dispositivos específicos do processo de pré-esforço utilizado e de acordo com as técnicas nele previstas.

Artigo 138.º

(Montagem e colocação das armaduras)

1. A montagem e a colocação das armaduras de pré-esforço devem ser efectuadas de acordo com o projecto e com as exigências do processo de pré-esforço utilizado. Deve atender-se, em especial, aos aspectos ligados ao recobrimento e ao espaçamento das armaduras, ao seu posicionamento de acordo com as tolerâncias previstas (artigo 126.º) e à facilidade de betonagem.

2. Os dispositivos de posicionamento devem satisfazer as exigências indicadas no n.º 2 do artigo 134.º Em particular, devem ser suficientemente rígidos e próximos de forma a impedir o deslocamento das armaduras ou das bainhas durante a betonagem.

A utilização da soldadura para o posicionamento das bainhas só é permitida se estas não contiverem já as armaduras no seu interior e desde que se tomem os cuidados necessários para evitar danos nas bainhas.

3. As armaduras, bainhas e dispositivos de amarração devem, antes da sua montagem, ser limpos de matérias prejudiciais (carepa de laminagem, ferrugem, óleo, etc.); o ar comprimido usado para limpeza das bainhas não deve conter óleo e água em teores prejudiciais.

A utilização de processos não adequados para o posicionamento das armaduras pode originar alterações sensíveis nos pré-esforços aplicados (forças e momentos), não só devido ao aumento de atrito em resultado de ondulações excessivas das bainhas mas também devido a variações das excentricidades.

O traçado das armaduras deve ser regular e sem mudanças bruscas de direcção e deve ser devidamente referenciado no projecto, de modo a permitir correcto posicionamento e fácil verificação. Nas zonas de amarração o posicionamento das armaduras deve ser particularmente cuidado.

Chama-se ainda a atenção para que os posicionadores devem também impedir a eventual subida das bainhas durante a betonagem, por efeito da impulsão exercida pelo betão fresco.

Artigo 139.º

(Bainhas)

1. As bainhas a utilizar, cuja constituição e características devem ser conformes às exigências do projecto, devem possuir flexibilidade suficiente para se adaptarem ao traçado das armaduras (embora com rigidez que lhes permita manter a forma da secção), ser posicionadas de acordo com o estipulado no artigo 138.º e ser estanques relativamente ao betão fresco.

2. As superfícies exterior e interior das bainhas devem apresentar características que favoreçam a aderência do betão e do material de injecção.

As bainhas devem ainda possuir respiradouros, não só nas extremidades, como também nas zonas altas do seu traçado; no caso de bainhas de grande comprimento, devem ainda existir respiradouros suplementares convenientemente espaçados.

Devem ser tomadas as precauções necessárias para que os respiradouros não sejam acidentalmente obstruídos antes da injecção e, bem assim, para que não entre água ou outras matérias estranhas nas bainhas.

3. A fim de facilitar a injecção das bainhas, estas devem ter secção interior superior a 2 vezes a secção da armadura e diâmetro interior que seja superior em 10 mm, pelo menos, ao diâmetro da armadura, valores estes que devem ser aumentados no caso de armaduras verticais ou muito inclinadas.

4. Nas emendas de bainhas que haja necessidade de realizar devem ser tomados os cuidados adequados para assegurar a manutenção da estanquidade.


Art. 1 a 69 ] [ Art. 70 a 139 ] [ Art. 140 a 152 ]


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Consulte também: