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Notas em LegisMac | |||
A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, define a educação técnica e profissional como um vector de desenvolvimento integrado de competências humanas que, simultaneamente, habilita os jovens e adultos para o desempenho de vários papéis sociais e para o ingresso na vida activa.
Assim, importa criar cursos de natureza profissionalizante, inseridos no sistema educativo, que se caracterizem por uma abertura constante à inovação tecnológica, permitindo a preparação de técnicos e profissionais de qualificação básica e intermédia que melhor respondam às estratégias de modernização e desenvolvimento do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o quadro orientador da educação técnica e profissional nas modalidades previstas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.
Artigo 2.º
(Objectivos)
A educação técnica e profissional prossegue os seguintes objectivos:
a) Constituir modalidade alternativa ao ensino regular, embora com ele se articule, institucionalizando mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa, podendo desenvolver-se em estruturas autónomas das instituições de ensino regular, nomeadamente em empresas, associações e instituições criadas para o efeito, por forma a fomentar a participação e a iniciativa autónoma da sociedade civil;
b) Possibilitar simultaneamente o prosseguimento de estudos e o ingresso imediato na vida activa, através de uma formação geral e de uma formação técnica adequadas às exigências do exercício de uma profissão e do acesso a níveis mais elevados de escolaridade;
c) Permitir novas oportunidades e maior liberdade de escolha, enquanto percurso educativo diferenciado no quadro do sistema educativo;
d) Preparar profissionais qualificados, tendo em conta as exigências do mercado de emprego, dotando o Território dos recursos humanos necessários à modernização do seu tecido produtivo e ao seu desenvolvimento socioeconómico.
Artigo 3.º
(Natureza dos cursos)
Os cursos de educação técnica e profissional revestem duas modalidades:
a) Curso do ensino secundário-geral técnico-profissional, que proporciona a obtenção de um diploma de conclusão do ensino secundário-geral e de um certificado de iniciação técnica e profissional que permite o ingresso no mercado de emprego;
b) Curso de ensino secundário-complementar técnico-profissional, que proporciona a obtenção de um diploma de conclusão do ensino secundário-complementar e de um certificado de qualificação técnica e profissional que permite o ingresso no mercado de emprego.
Artigo 4.º
(Destinatários)
1. Podem candidatar-se aos cursos de educação técnica e profissional os indivíduos que procuram um percurso alternativo e orientado para a inserção no mercado de emprego, habilitados com:
a) O diploma do ensino primário com seis anos de escolaridade, para os cursos do ensino secundário-geral técnico-profissional;
b) O diploma do ensino secundário-geral, para os cursos do ensino secundário-complementar técnico-profissional.
2. Podem ainda ter acesso aos cursos de educação técnica e profissional em regime pós-laboral os indivíduos que pretendam elevar o nível de escolaridade e de qualificação profissional, com idade igual ou superior a 14 anos e portadores de habilitação de ingresso para o curso pretendido e ainda os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, mediante aprovação em exame ad hoc, quando não possuam o respectivo diploma de habilitação escolar.
3. A prova de acesso referida no número anterior é definida e organizada pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, abreviadamente designada por DSEJ, em articulação com as entidades promotoras dos cursos, tendo presentes o nível e as características da formação a desenvolver.
(Entidades promotoras dos cursos)
1. Podem ser entidades promotoras dos cursos de educação técnica e profissional as entidades e ou instituições públicas e privadas, segundo um regime de protocolo a estabelecer com a DSEJ.
2. Os protocolos devem definir as responsabilidades das entidades intervenientes na realização das acções neles constantes, designadamente no que respeita às áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais e formas de financiamento e de organização dos cursos.
3. A DSEJ deve estimular a iniciativa privada e regular a oferta de formação técnica e profissional, adequando-a às prioridades do modelo de desenvolvimento preconizado para o Território.
4. As propostas de criação de novos cursos ou de alteração aos já existentes, de iniciativa privada, são objecto de homologação pela DSEJ, devendo integrar ainda os seguintes elementos:
a) Objectivos do curso;
b) Referenciais de profissão e de emprego;
c) Níveis de formação técnica e profissional e respectivo regime de acesso;
d) Estrutura curricular, programas e conteúdos de formação dos domínios de cada uma das componentes e respectiva articulação, bem como as orientações metodológicas e o processo de avaliação;
e) Perfil de competências a adquirir em contexto de formação e de trabalho;
f) Condições existentes, ao nível dos equipamentos e de disponibilização dos recursos humanos, para o desenvolvimento dos respectivos cursos.
Artigo 6.º
(Estrutura curricular)
1. Os cursos de educação técnica e profissional devem privilegiar uma estrutura acentuadamente profissionalizante que habilite para o exercício imediato de actividades profissionais, mas também uma adequada formação científico-tecnológica de base que permita o prosseguimento de estudos de nível mais elevado.
2. Os cursos de educação técnica e profissional devem obedecer aos modelos curriculares constantes dos Anexos I e II a este diploma, e do qual fazem parte integrante, de acordo com o nível de escolaridade e técnico-profissional a que correspondem, sem prejuízo da adopção de estruturas curriculares diferenciadas, em função da especificidade das áreas profissionais e dos públicos-alvo visados.
Artigo 7.º
(Actividades de complemento curricular)
Os alunos que frequentam os cursos diurnos beneficiam, sempre que possível, das actividades de complemento curricular, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho, visando a sua realização pessoal e social, bem como a utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
Artigo 8.º
(Apoio psicopedagógico, orientação escolar e vocacional)
1. É garantido o apoio psicopedagógico e de orientação escolar e vocacional aos alunos, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados.
2. A orientação escolar e vocacional tem como objectivo auxiliar cada indivíduo a fazer opções escolares e profissionais positivas, assegurando:
a) Uma estreita ligação com os serviços de educação, de formação e de emprego;
b) A difusão da informação relativa às possibilidades de emprego e de carreira, bem como à evolução provável do mercado de trabalho e das estruturas de emprego;
c) O auxílio aos alunos que pretendam prosseguir estudos, relativo a uma escolha criteriosa entre as diversas opções de ensino, nomeadamente no âmbito do ensino regular, ensino recorrente ou educação técnico-profissional, bem como as condições de acesso ao ensino superior.
3. A admissão dos candidatos aos cursos de educação técnica e profissional deve ser precedida de um processo de informação e orientação vocacional e decorrer sob a supervisão da entidade promotora do respectivo curso, por forma a orientar cada candidato para o percurso formativo mais adequado, de acordo com a oferta formativa disponível.
4. Compete à DSEJ disponibilizar os técnicos especializados e outros recursos humanos indispensáveis à realização dos apoios referidos nos números anteriores.
Artigo 9.º
(Número de alunos por curso)
Para a fixação do número máximo de alunos por curso deve ser tida em conta a real capacidade formativa das instituições promotoras, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação escolar e profissionalizante, bem como a capacidade de absorção pelo mercado de emprego dos futuros profissionais.
Artigo 10.º
(Regime de assiduidade)
1. O regime de assiduidade a observar é idêntico ao que vigora nos restantes cursos da instituição educativa, constituindo dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares.
2. O regime de assiduidade a aplicar aos estudantes-trabalhadores deve ter em conta eventuais impedimentos, originados no local de trabalho, quando devidamente comprovados.
Artigo 11.º
(Organização dos cursos)
1. Os cursos de educação técnica e profissional são organizados, de preferência, em unidades programáticas ou disciplinas de duração variável, segundo níveis progressivamente mais elevados que se articulam entre si, permitindo a existência de diferentes percursos alternativos.
2. Os cursos de educação técnica e profissional estruturam-se em componentes de formação que se desenvolvem em contexto escolar e em contexto de trabalho, com pesos relativos variáveis, salvaguardando sempre a necessária articulação, coerência e flexibilidade.
3. As componentes de formação revestem as seguintes modalidades: sócio-cultural, tecnológico-profissional e prática e estágio profissional, cujo peso relativo deve respeitar os modelos curriculares constantes dos Anexos I e II.
Artigo 12.º
(Formação sócio-cultural)
A formação sócio-cultural visa:
a) O desenvolvimento integral do indivíduo nas suas vertentes pessoal, social e profissional e a sua inserção na vida activa;
b) A aquisição de uma cultura geral que envolva saberes de natureza histórico-geográfica e ainda saberes ligados ao ambiente, saúde, prevenção e segurança no trabalho e à cultura organizacional da profissão;
c) O desenvolvimento de competências linguísticas no domínio da língua materna e das línguas estrangeiras.
Artigo 13.º
(Formação tecnológico-profissional e prática)
1. A formação tecnológico-profissional assume diferentes conteúdos em função do nível de escolaridade e do tipo de formação técnica e profissional e visa:
a) A aquisição de saberes e o desenvolvimento de capacidades, atitudes e comportamentos que constituam base indispensável para o exercício de uma profissão, com vista à entrada na vida activa e ou ao prosseguimento de estudos;
b) O domínio das tecnologias necessárias à compreensão da actividade prática e à resolução de problemas que integrem o exercício profissional e das ciências básicas que as fundamentem e sejam comuns a várias actividades profissionais na mesma área de formação.
2. A componente de formação prática visa a aquisição e o desenvolvimento de competências que integrem o exercício profissional, em contexto de formação ou trabalho, podendo revestir a forma de prática simulada e de prática real.
3. A prática simulada desenvolve-se em contexto de formação, designadamente em oficina, laboratório, serviços ou outro local que permita o ensaio ou a experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob a orientação do professor, formador ou técnico.
4. A prática real, em contexto de trabalho, realiza-se através de períodos de estágio em instituições públicas ou privadas nas quais se desenvolvem actividades profissionais correspondentes à natureza dos cursos, durante e na fase final do percurso formativo, sob a orientação de um professor, formador ou técnico.
5. A planificação e a realização da prática em contexto de trabalho deve incluir a definição dos objectivos, a programação e calendarização das actividades a desenvolver e as formas de acompanhamento, monitorização e avaliação previstas.
Artigo 14.º
(Duração dos cursos)
1. Os cursos do ensino secundário-geral técnico-profissional são constituídos por um bloco único de formação, tendo uma duração equivalente a 3 anos de escolaridade.
2. Os cursos do ensino secundário-complementar técnico-profissional desenvolvem-se em duas fases distintas:
a) 1.ª fase — com a duração de 2 anos de escolaridade;
b) 2.ª fase — com a duração de 1 ano de escolaridade, em que se realiza o estágio profissional e unidades programáticas ou disciplinas de carácter eminentemente prático.
3. Os alunos que frequentam os cursos referidos no número anterior, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, podem ser dispensados da realização do 3.º ano de formação e dos estágios profissionais nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.
Artigo 15.º
(Cargas horárias dos cursos)
1. A duração dos cursos de educação técnica e profissional incluem cargas horárias distintas, em função dos níveis para que preparam e dos contextos de formação, de acordo com os Anexos I e II.
2. Os cursos têm a duração global de 3 anos lectivos, sendo de 3 600 horas lectivas para os cursos em regime diurno e de 3 000 horas lectivas para os cursos em regime pós-laboral, a que corresponde a duração anual de 40 semanas de aulas.
Artigo 16.º
(Cargas horárias das componentes de formação)
1. As componentes de formação dos cursos de educação técnica e profissional em regime diurno ou pós-laboral incluem, para a formação sócio-cultural, uma carga horária que varia entre 40% a 50% da duração global do curso e, para a formação tecnológico-profissional e prática e estágio profissional, o valor de 50% a 60%.
2. Nos cursos do ensino secundário-complementar técnico-profissional, as componentes de formação sócio-cultural, tecnológico-profissional e prática, em contexto escolar, distribuem-se por 2 anos lectivos, correspondentes aos 1.º e 2.º anos do ensino secundário-complementar, com uma carga horária global de 2 000 a 2 400 horas.
3. O 3.º ano do curso referido no número anterior, com a duração de 900 a 1 200 horas, integra a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho para os alunos que ingressam na vida activa e, sempre que necessário, disciplinas de natureza prática.
Artigo 17.º
(Estágios profissionais)
1. Por estágio profissional entende-se a actividade prática desenvolvida pelo aluno em contexto real de trabalho, designadamente na empresa ou em qualquer entidade pública ou privada que desenvolva uma actividade produtiva de bens e ou serviços, de acordo com a natureza dos cursos.
2. São objectivos do estágio profissional:
a) A realização por parte do aluno de um projecto individual de formação que complemente a formação escolar;
b) A concretização de saberes, competências, comportamentos e atitudes, em situações profissionais reais, estabelecendo, de forma efectiva, a ligação entre os contextos de formação e de trabalho;
c) A realização sócio-profissional dos alunos, funcionando como elemento facilitador da sua integração na vida activa e estimulando a sua autonomia, iniciativa e trabalho em equipa no seio das organizações.
Artigo 18.º
(Organização dos estágios profissionais)
1. A organização e desenvolvimento do estágio profissional deve obedecer a um plano de estágio, o qual deve ser homologado pelo órgão de direcção da instituição promotora do curso, e nele devem ser identificados os objectivos, o conteúdo e as formas de monitorização e controlo previstos.
2. A actividade do estágio deve integrar o exercício completo das actividades práticas reais, características do desempenho profissional, com principal incidência nas funções-chave da profissão.
3. O estágio profissional deve desenvolver-se sob a orientação de um professor da instituição promotora, designado por professor-orientador, que assegura as funções pedagógicas em relação directa com um ou mais alunos, supervisionando a realização da sua actividade prática e funcionando como elemento de ligação entre essa instituição e a empresa ou o mercado de emprego.
4. São excluídos da frequência do estágio os alunos que ultrapassem o limite de 30 faltas justificadas ou excedam o limite de 8 faltas injustificadas, sendo a duração do estágio prolongada para o aluno que tenha ultrapassado o limite de 15 faltas justificadas.
Artigo 19.º
(Deveres do aluno-estagiário)
São deveres do aluno-estagiário:
a) Cumprir as obrigações decorrentes do contrato de estágio estabelecido entre a entidade promotora e a instituição onde decorre o estágio;
b) Respeitar, na realização das suas actividades na instituição, os deveres de obediência, zelo, sigilo, assiduidade e pontualidade;
c) Dispensar o maior cuidado aos bens materiais e equipamentos que lhe forem confiados para a sua utilização.
Artigo 20.º
(Deveres da entidade promotora)
São deveres da entidade promotora:
a) Colaborar com as instituições onde decorre o estágio na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Acompanhar, por intermédio do professor-orientador, a execução do plano de estágio, prestando o apoio pedagógico necessário;
c) Informar o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, acerca da assiduidade, aproveitamento e quaisquer outros assuntos relevantes;
d) Registar em ficha individual do aluno as observações feitas durante o acompanhamento do estágio.
Artigo 21.º
(Deveres das instituições onde decorre o estágio)
São deveres das instituições públicas ou privadas nas quais se realizam os estágios:
a) Colaborar com a entidade promotora do curso na elaboração do plano de estágio;
b) Cumprir as cláusulas constantes do protocolo celebrado com a entidade promotora;
c) Não atribuir ao aluno-estagiário tarefas estranhas às previstas no respectivo plano de estágio;
d) Disponibilizar, sempre que possível, um técnico da instituição para acompanhamento do aluno-estagiário nas actividades no posto de trabalho;
e) Proceder aos necessários registos na ficha individual do aluno, mantendo actualizada a informação e devolvendo a mesma à entidade promotora após a conclusão do estágio.
Artigo 22.º
(Contrato de estágio)
1. A frequência do estágio do curso de educação técnica e profissional deve ser objecto de um contrato, entre o aluno e a entidade onde se desenvolve o estágio, do qual conste:
a) A identificação do aluno-estagiário;
b) O objecto, a duração e o horário da acção;
c) Os direitos e deveres de ambas as partes;
d) O local ou locais onde são desenvolvidas as acções.
2. Este contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do estágio.
Artigo 23.º
(Avaliação)
1. O sistema de avaliação a adoptar nos cursos de educação técnica e profissional deve privilegiar a avaliação formativa e contínua, integrar a avaliação das diferentes componentes e unidades programáticas ou disciplinas e contemplar uma prova de aptidão profissional no final do percurso formativo.
2. A avaliação do estágio profissional deve incidir sobre as capacidades de adaptação do aluno ao meio profissional e de transferência dos saberes, competências, comportamentos e atitudes desenvolvidos durante a formação.
3. Ao longo do processo de formação, a avaliação realiza-se em diferentes níveis e momentos, de forma articulada, devendo resultar da recolha de dados da actividade do aluno, através da utilização de suportes de avaliação, nomeadamente de fichas formativas e sumativas, realizadas no âmbito das componentes sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.
4. O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no n.º 1, são fixados no plano de estudos, em função da especificidade de cada curso e área profissional.
5. A avaliação concretiza-se numa classificação na escala de 0 a 100%.
Artigo 24.º
(Prova de aptidão profissional)
1. A prova de aptidão profissional realiza-se no final do 3.º ano, após a concretização do estágio profissional, é de natureza globalizante e integradora de todos os saberes e capacidades desenvolvidos quer em contexto escolar quer durante o estágio e deve permitir validar as competências inerentes ao perfil profissional definido para a área em que o curso se insere.
2. A elaboração da prova de aptidão profissional é da responsabilidade conjunta da entidade promotora do curso e da organização empresarial onde o aluno estagiário desenvolveu a formação prática em contexto real de trabalho, devendo ser nomeado para o efeito um júri constituído pelo professor-orientador e um técnico da área profissional, podendo ainda nele estar representadas as associações ligadas ao sector de actividade.
3. Esta prova, com a duração de 16 a 24 horas, consiste num trabalho prático baseado nas tarefas mais representativas da profissão, objecto da aprendizagem, e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos.
Artigo 25.º
(Classificação da prova de aptidão profissional)
1. A classificação final da prova de aptidão profissional expressa-se na escala de 0 a 100% e é calculada com base nos resultados obtidos pelo aluno nas operações que integram o trabalho prático, devendo ser ajustada em função dos critérios de avaliação definidos, da natureza da prova e do domínio profissional em que a mesma se insere.
2. Considera-se aprovado na prova de aptidão profissional o aluno que tiver obtido uma classificação igual ou superior a 60%.
3. O aluno que não tenha sido aprovado na prova de aptidão profissional pode repeti-la uma vez, no prazo máximo de 1 ano, a partir da data da não aprovação.
Artigo 26.º
(Transição de ano e condições de aprovação)
1. Transitam de ano, nos 1.º e 2.º anos dos cursos de educação técnica e profissional, os alunos que tenham obtido aprovação nas componentes sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, definidas no plano de estudos para cada ano lectivo.
2. Consideram-se aprovados, em cada ano lectivo, os alunos que tenham obtido no final da frequência, no conjunto das componentes de formação, uma classificação superior ou igual a 60%, na escala de 0 a 100%.
Artigo 27.º
(Classificação final)
1. A classificação final para cada curso é obtida de acordo com os seguintes critérios e fórmulas:
a) A classificação parcial de cada componente de formação é a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas nas diferentes unidades programáticas ou disciplinas que a integram, no plano de estudos;
b) A classificação parcial da formação é a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas nas componentes de formação sócio-cultural, tecnológico-profissional e prática e estágio profissional, arredondada às unidades:
CPF = SC + TP + EP 3
CPF — Classificação Parcial da Formação
SC — Formação Sócio-Cultural
TP — Formação Tecnológico-Profissional e Prática
EP — Estágio Profissional
c) A classificação final dos cursos resulta de:
CF = CPF + PAP2
CF — Classificação Final
CPF — Classificação Parcial da Formação
PAP — Prova de Aptidão Profissional.
2. Consideram-se aprovados os alunos que obtiveram uma classificação final igual ou superior a 60%.
Artigo 28.º
(Diplomas e certificados)
1. A conclusão dos cursos de educação técnica e profissional confere o direito à obtenção de um diploma de fim de ciclo escolar, correspondente ao sistema regular de ensino que permite o prosseguimento de estudos e a um certificado de aptidão profissional que permite o ingresso na vida activa.
2. Os certificados devem identificar claramente o nível, o conteúdo do curso, a respectiva carga horária e o perfil de competências que lhe corresponde, bem como a entidade promotora do curso e a habilitação académica que confere.
3. Nos cursos do ensino secundário-geral técnico-profissional, os diplomas e certificados revestem as seguintes formas:
a) Certificado de iniciação técnica e profissional que traduz uma habilitação correspondente a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnicas com ela relacionadas, orientado principalmente para um trabalho de execução;
b) Diploma escolar, no final do 3.º ano, que confere equivalência ao ensino secundário-geral.
4. Nos cursos do ensino secundário-complementar técnico-profissional, os diplomas e certificados revestem as seguintes formas:
a) Certificado de aptidão técnica e profissional que traduz uma habilitação correspondente a um trabalho técnico, que pode ser executado de forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação;
b) Diploma equivalente ao ensino secundário-complementar, com a duração de 2 anos, quando tenham sido concluídos os 1.º e 2.º anos;
c) Diploma equivalente ao ensino secundário-complementar, com a duração de 3 anos, quando tenham sido concluídos os 1.º, 2.º e 3.º anos.
5. A frequência dos cursos de educação técnica e profissional sem aproveitamento global confere o direito a um certificado de frequência que identifica as unidades programáticas ou disciplinas realizadas, competindo à DSEJ definir a equivalência às respectivas áreas de formação do ensino recorrente, para efeitos de prosseguimento de estudos.
6. As condições em que as instituições educativas podem atribuir certificação escolar constam do protocolo celebrado entre a entidade promotora do curso e a DSEJ, sendo os modelos de diplomas e de certificados aprovados por despacho do Governador.
Artigo 29.º
(Coordenação)
A coordenação, acompanhamento e controlo das acções no domínio da educação técnica e profissional são da competência da DSEJ.
Artigo 30.º
(Incentivos)
1. As instituições particulares onde funcionem cursos de educação técnica e profissional, oficialmente reconhecidos, podem beneficiar de subsídios.
2 Os alunos dos cursos de educação técnica e profissional podem usufruir de uma bolsa de frequência e de apoios de acção social escolar.
Artigo 31.º
(Pessoal docente e outro)
1. A docência dos cursos de educação técnica e profissional deve ser confiada a professores ou técnicos com habilitação, em termos académicos, pedagógicos e profissionais, adequada ao desenvolvimento dos programas de natureza profissionalizante que integram os cursos, no âmbito das diversas áreas profissionais, devendo, sempre que possível, ser portadores de experiência profissional.
2. Compete à DSEJ, em colaboração com as entidades promotoras, garantir a formação do pessoal docente e técnico necessário à realização dos cursos, por forma a estimular a melhoria de desempenho dos agentes que intervêm no processo formativo e a sua actualização permanente, nos domínios pedagógico-didáctico, técnico e organizativo.
3. As entidades promotoras devem elaborar um plano de formação dos docentes dos cursos de educação técnica e profissional e apresentá-lo à DSEJ, para apreciação.
4. As acções de formação devem traduzir as necessidades do pessoal docente de cada instituição educativa e incidir sobre os domínios pedagógico-didáctico, científico-tecnológico e prático, devendo ocorrer em instituições vocacionadas para o efeito, nomeadamente de ensino superior, sendo os programas de formação definidos em protocolo celebrado entre as entidades envolvidas.
Artigo 32.º
(Equipa de formação)
1. Para cada curso deve ser constituída uma equipa de formação a qual deve integrar um coordenador de formação nomeado pelo órgão de direcção da entidade promotora, os professores do curso e os professores-orientadores de estágio e, sempre que possível, técnicos de orientação vocacional e de serviço social.
2. Compete à equipa de formação assegurar, no quadro da entidade promotora, a organização, desenvolvimento, avaliação e supervisão dos cursos, o apoio à acção técnico-pedagógica dos professores e o acompanhamento da progressão dos alunos, sob a coordenação do professor coordenador de formação.
Artigo 33.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 44/82/M, de 4 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1996/1997.
Aprovado em 5 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
Modelo curricular
Componentes de formação | Conteúdos de formação | Cargas horárias (horas) | ||||||
1.º | 2.º | 3.º | % | |||||
Sócio-cultural |
|
40-50 | ||||||
|
||||||||
|
||||||||
Tecnológico-Profissional e Prática |
|
50-60 | ||||||
Estágio Profissional |
|
600-720 | ||||||
Total |
3 000 a 3 600 |
100 | ||||||
Prova de aptidão profissional |
Modelo curricular
Componentes de formação | Conteúdos de formação | Cargas horárias (horas) | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | % | ||||||||
Sócio-cultural |
|
40-50 | |||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
Tecnológico-Profissional e Prática |
|
50-60 | |||||||||
Estágio Profissional |
|
900-1 200 | |||||||||
Total |
|
100 | |||||||||
Prova de aptidão profissional |
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