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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/96/M

de 9 de Setembro

Artigo 1.º

(Prazo)

O prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade para que remete o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/89/M, de 16 de Janeiro, conta-se, no que se refere à venda das fracções autónomas do Edifício Comandante Revés, fases I e II, construído pela Obra Social da Polícia de Segurança Pública, a partir da data da celebração do respectivo contrato-promessa de compra e venda com mútuo e hipoteca.

Artigo 2.º

(Autorização)

A alienação nos termos do artigo anterior carece sempre de autorização do Governador, que a concede em face da prova da data da celebração do contrato-promessa referido e, bem assim, da data da utilização da habitação.