A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. O pessoal contratado além do quadro, inscrito no Fundo de Pensões de Macau, pode requerer a restituição dos descontos por si efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, desde que o respectivo contrato seja rescindido ou deixado caducar por iniciativa da Administração.
2. O disposto no número anterior não se aplica às situações de cessação de vínculo decorrentes de procedimento disciplinar.
O valor dos descontos a reembolsar é o efectivamente suportado pelo agente e transferido para o Fundo de Pensões de Macau.
A restituição dos descontos deve ser requerida ao Fundo de Pensões de Macau no prazo de 90 dias, contados da data de cessação do vínculo.
O tempo de serviço a que se reporta a devolução dos descontos não pode voltar a ser contado para outros efeitos, designadamente para aposentação e sobrevivência.
Aprovada em 7 de Agosto de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 12 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.