Artigo 1.º É aprovado o plano do Curso de Formação Complementar em Estatística constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o plano de estudos do Curso de Formação Complementar em Estatística constante do anexo III da Portaria n.º 9/95/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 3.º Os alunos que frequentam o Curso de Formação Complementar em Estatística aprovado pela Portaria n.º 9/95/M, de 16 de Janeiro, são integrados no novo plano de estudos.
Governo de Macau, aos 29 de Julho de 1996.
Publique-se.
Disciplinas | Número de horas |
Contas Territoriais e Agregados Macroeconómicos | 45 |
Tratamento Automático da Informação Estatística | 45 |
Apresentação e Difusão da Informação Estatística | 45 |
Sistemas de Informação Estatística | 45 |
Português | 45 |