ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 13/96/M

de 12 de Agosto

Correcção de anomalias de carreiras

Tendo em atenção o proposto pelo Governador:

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

A presente lei tem por finalidade corrigir anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau e abrange o pessoal do quadro em exercício de funções à data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

(Transição para a carreira de codificador de comércio externo)

1. Os trabalhadores inseridos na carreira de técnico auxiliar e na carreira de agente de censos e inquéritos e que desempenham funções correspondentes à carreira de codificador de comércio externo transitam para esta carreira, desde que estejam habilitados com formação profissional adequada às suas funções, reconhecida pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

2. A transição é feita em grau e escalão correspondentes aos já detidos na carreira onde se encontram.

Artigo 3.º

(Transição para a carreira de fiscal técnico)

1. Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, estavam inseridos na carreira de técnico auxiliar e de capataz e que, naquela data, se encontravam a desempenhar funções de fiscalização de obras particulares e públicas transitam para a carreira de fiscal técnico, desde que estejam habilitados com formação profissional adequada às suas funções, reconhecida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

2. A transição é feita para o grau e escalão correspondentes aos já detidos na carreira onde se encontra o pessoal técnico auxiliar e para o 2.º escalão da categoria de ingresso para o pessoal que se encontrava inserido na carreira de capataz.

Artigo 4.º

(Transição para a carreira de desenhador)

1. Os desenhadores que transitaram para a carreira de técnico auxiliar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, transitam para a carreira de desenhador constante do mapa 4 e inserida no nível 6 do mapa 3 do anexo I, do mesmo diploma, no grau e escalão em que se encontram, desde que estejam habilitados com formação profissional adequada às suas funções, reconhecida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

2. O tempo de serviço prestado na situação que dá origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de desenhador.

Artigo 5.º

(Progressão na carreira de distribuidor postal)

1. Os distribuidores postais e os auxiliares qualificados que transitaram para a carreira de regime especial de distribuidor postal, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/92/M, de 20 de Janeiro, tem direito a ser reposicionados em escalão que tenha em conta o tempo de serviço prestado em situações a que anteriormente correspondessem idênticas funções.

2. O tempo de serviço a que se refere o número anterior é globalmente apurado, sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M.

3. O tempo de serviço que exceder o número de anos exigível para efeitos de posicionamento no escalão correspondente, por aplicação dos números anteriores, conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 6.º

(Nomeação de encarregados das câmaras municipais)

Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, eram titulares da categoria de fiel principal ou de fiscal técnico principal podem ser nomeados encarregados das câmaras municipais, desde que, à data do provimento, possuam, pelo menos, 9 anos de serviço na carreira, com classificação não inferior a «Bom».

Artigo 7.º

(Progressão de pessoal operário e auxiliar)

1. Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, foram integrados em carreiras inseridas no grupo de pessoal operário e auxiliar têm direito a ser reposicionados em escalão que tenha em conta o tempo de desempenho de funções correspondentes a carreiras do nível em que se encontram.

2. O tempo de serviço a que se refere o número anterior e globalmente apurado, sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos ajudantes e auxiliares de pessoal operário que, por força do n.º 7 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, transitaram para o 1.º escalão da carreira onde se encontram inseridos.

4. A mudança de escalão produz efeitos à data da entrada em vigor da presente lei.

5. O tempo de serviço que exceder o número de anos exigível para efeitos de posicionamento no escalão correspondente, por aplicação dos números anteriores, conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 8.º

(Transição de pessoal operário e auxiliar)

1. Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, se encontravam nas carreiras de ajudante de aferidor, auxiliar de laboratório, auxiliar de câmara escura, oficial de diligências, porta-miras, distribuidor e cozinheiro são posicionados no nível 2 do mapa 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, no escalão em que se encontram.

2. Os trabalhadores assalariados do quadro da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau que, desde 1 de Outubro de 1984, desempenham funções de motorista de ligeiros, de serralheiro ou de torneiro mecânico são posicionados no nível 3 do mapa 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, no escalão em que se encontram.

3. O tempo de serviço prestado na situação que deu origem à transição conta para efeitos de progressão.

Artigo 9.º

(Motoristas de ligeiros)

1. Os motoristas de ligeiros que, em 26 de Dezembro de 1989, contavam, pelo menos, 9 anos de serviço efectivo com classificação não inferior a «Bom» transitam para o 6.º escalão do nível 3 do mapa 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M.

2. O tempo de serviço que exceder o número de anos referidos no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 10.º

(Alteração dos quadros de pessoal)

1. Nos quadros de pessoal dos organismos e serviços públicos é criado, no prazo de 120 dias, o número de lugares necessário à aplicação desta lei.

2. Os lugares que se encontram providos pelos trabalhadores que beneficiam da transição prevista no número anterior são extintos quando vagarem.

Artigo 11.º

(Formalidades da transição)

As transições e as progressões previstas na presente lei operam-se por lista nominativa, sujeita a parecer dos Serviços de Administração e Função Pública e despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial, e produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 26 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.