Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/96/M

de 12 de Agosto

Macau constitui há mais de quatro séculos uma plataforma de coexistência e interacção de diferentes culturas e civilizações, em especial a chinesa e a portuguesa, o que lhe confere uma dinâmica e identidade cultural próprias, que encontram o seu enquadramento institucional em diversos serviços e organismos oficiais e tem expressão nas numerosas associações e agentes culturais do Território.

Importa, porém, reforçar os mecanismos de relacionamento e cooperação entre os diferentes promotores da acção cultural, de forma a obter uma estreita colaboração na definição da política cultural e assegurar uma coordenada e criativa participação na sua execução.

Com a reestruturação do Instituto Cultural de Macau, impõe-se rever a estrutura e funcionamento do Conselho de Cultura enquanto órgão privilegiado de consulta e coordenação, considerando ainda a necessidade de o tornar mais eficaz e adequado ao universo dos agentes culturais presentes no Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

O Conselho de Cultura, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na definição da política cultural e na articulação dos respectivos programas, medidas e acções promovidos e executados pela Administração.

Artigo 2.º

(Composição)

1. O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Governador que preside;

b) O Secretário-Adjunto da tutela que substitui o Governador nas suas faltas ou impedimentos;

c) O presidente do Instituto Cultural de Macau;

d) O presidente do Leal Senado;

e) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;

f) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

g) O director dos Serviços de Turismo;

h) O director do Instituto dos Estudos Portugueses da Universidade de Macau;

i) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau;

j) O presidente do Instituto Português do Oriente;

l) O delegado em Macau da Fundação Oriente;

m) Um representante das associações da área das ciências sociais;

n) Um representante das associações da área da arquitectura;

o) Um representante das associações da área da música;

p) Um representante das associações da área da ópera chinesa;

q) Um representante das associações da área do teatro;

r) Um representante das associações da área da dança;

s) Um representante das associações da área da pintura e caligrafia;

t) Um representante das associações da área da fotografia;

u) Um representante das associações da área da literatura;

v) Um representante das associações da área da linguística;

x) Três individualidades de reconhecido mérito na área da cultura.

2. São igualmente membros do Conselho, enquanto se mantiver o funcionamento das entidades que representam:

a) O presidente da Comissão Territorial de Macau para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

b) O coordenador do Gabinete do Museu de Macau.

3. O Governador pode ainda nomear para integrar o Conselho, na qualidade de membros, representantes de outras entidades que intervenham na área da cultura.

4. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto da tutela competências que respeitam à composição do Conselho.

Artigo 3.º

(Nomeação dos membros)

1. Os membros previstos nas alíneas m) a v) do n.º 1 do artigo 2.º são nomeados por despacho do Governador, sob proposta do Instituto Cultural de Macau, adiante designado por ICM, ouvidas as associações que representam.

2. Os membros previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 2.º são nomeados por despacho do Governador, ouvido o ICM.

Artigo 4.º

(Substituição dos membros)

1. Os membros previstos nas alíneas c) a l) do n.º 1 do artigo 2.º são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

2. Os membros previstos nas alíneas m) a v) do n.º 1 do artigo 2.º, sempre que cessem as suas funções de representação, são substituídos sob proposta do ICM, ouvidas as entidades que representam.

3. Os membros previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 2.º exercem o mandato por 2 anos, findos os quais, podem ser reconduzidos ou substituídos nos termos constantes do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

(Competências)

1. Compete ao Conselho, como órgão consultivo do Governador, propor soluções, emitir pareceres e aprovar recomendações, designadamente sobre:

a) Os objectivos fundamentais da política de cultura;

b) Os planos anuais da política de cultura a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridades nos mesmos;

c) As medidas de coordenação a concretizar para as actividades culturais do Território;

d) Outros assuntos em que por lei se deva pronunciar ou que o presidente entenda submeter à sua apreciação.

2. Compete ao Conselho, em especial, emitir parecer sobre:

a) As propostas de medidas que visem a manutenção e a salvaguarda do património cultural e natural do Território;

b) A revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;

c) A delimitação dos conjuntos, sítios e zonas de protecção do património cultural e natural classificados, bem como dos critérios a que deve obedecer a construção e o arranjo urbanístico dos mesmos.

Artigo 6.º

(Propostas de recomendações)

Os membros podem submeter ao Conselho as propostas de recomendações que julguem convenientes, devendo enviá-las ao secretariado com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser analisadas.

Artigo 7.º

(Funcionamento)

1. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2. As convocatórias para as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, são acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos e expedidas pelo secretariado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.

3. Os pareceres do Conselho são objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos.

4. De cada sessão é lavrada acta, a qual contém o sucinto relato das discussões, pareceres e recomendações emitidas, com as declarações de voto que se tenham produzido, sendo assinada pelo presidente, membros e o elemento do secretariado que a subscreveu.

Artigo 8.º

(Comissões especializadas)

1. Podem, por despacho do Governador, ser criadas comissões especializadas para o estudo de questões ligadas ao domínio da cultura.

2. As comissões referidas no número anterior são integradas por membros do Conselho, podendo fazer parte delas entidades que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo presidente.

Artigo 9.º

(Apoio administrativo)

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho e comissões especializadas, quando existam, é assegurado por um secretariado que funciona no âmbito do ICM.

Artigo 10.º

(Encargos)

1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença nos termos da lei.

2. Os encargos como funcionamento do Conselho são suportados por rubrica a inscrever no orçamento do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura.

Artigo 11.º

(Revogação)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 31/89/M, de 15 de Maio;

b) Despacho n.º 5/GM/91, de 9 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 14 de Janeiro.

Aprovado em 5 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.