Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 41/96/M

de 29 de Julho

A persistência da tendência de aumento do número de desempregados que se vem verificando nos últimos meses, assim como do tempo de duração da situação de desemprego, torna imperioso que se adoptem medidas para minorar o impacto social desta situação.

Justifica-se, assim, o alargamento do período de concessão do respectivo subsídio, aumentando-se a protecção social da situação de desemprego prolongado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º

(Início, duração e cessação)

1. O subsídio de desemprego pode ser atribuído até ao máximo de 90 dias em cada período de 12 meses, contado desde a data da inscrição na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
2.
3.
4.
5.
6.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.