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Versão Chinesa

Lei n.º 9/96/M

de 22 de Julho

Ilícitos penais relacionados com corridas de animais

A Assembleia Legislativa de Macau decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Administração ilícita de substâncias)

1. Quem ministrar a animais destinados a corridas substâncias tóxicas, ou outras susceptíveis de prejudicar a sua saúde física ou psíquica ou de afectar o seu comportamento quando em corrida, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A negligência é punida com a pena de multa aplicável ao crime doloso, especialmente atenuada.

Artigo 2.º

(Maus tratos)

1. Quem usar de violência no trato dos animais referidos no artigo anterior ou se servir de qualquer meio, fraudulento ou não, capaz de produzir o resultado previsto no mesmo artigo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A negligência é punida com a pena de multa aplicável ao crime doloso, especialmente atenuada.

Artigo 3.º

(Aceitação de apostas ilícitas)

1. Quem, sem estar devidamente autorizado, aceitar apostas sobre os resultados de corridas de animais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Com a mesma pena é punido quem, sem estar devidamente autorizado, aceitar apostas sobre os resultados de corridas de animais realizadas fora do Território.

Artigo 4.º

(Colocação de apostas ilícitas)

1. Quem colocar apostas junto de agente não autorizado é punido com pena de multa até 50 dias.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável à conduta referida no número anterior é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 5.º

(Tentativa)

A tentativa é punida com a pena prevista para o crime consumado, especialmente atenuada.

Artigo 6.º

(Actos preparatórios)

Os actos preparatórios dos crimes previstos na presente lei são punidos com pena que não exceda metade do limite máximo da pena prevista para o crime consumado.

Artigo 7.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos anteriores são agravadas em metade do seu limite máximo, se:

a) o seu autor for funcionário público ou equiparado, que tenha por missão impedir a prática de crimes em geral ou os previstos na presente lei em particular, ou

b) for titular de órgãos de administração, de fiscalização ou de outra natureza ou trabalhador de empresa concessionária que tenha por objecto a exploração de corridas de animais.

Artigo 8.º

(Perda de coisas relacionadas com o crime)

São declarados perdidos a favor do Território as substâncias, utensílios e quaisquer objectos ou bens utilizados na preparação ou execução do crime, assim como as quantias obtidas com o mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras disposições sobre a matéria previstas na lei penal.

Artigo 9.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 52/89/M, de 21 de Agosto.

Aprovada em 9 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 11 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.