ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 7/96/M

de 22 de Julho

Alterações às Leis n.os 1/78/M, de 4 de Fevereiro, e 4/85/M, de 25 de Novembro, ao Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho, ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, e à Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio

A Assembleia Legislativa de Macau decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Reincidência)

Não obsta à reincidência nos crimes de participação em associações ou sociedades secretas, o facto de terem decorrido mais de cinco anos entre a prática do primeiro crime e a prática do segundo.

Artigo 16.º

(Extorsão a pretexto de protecção)

1. A simples proposta ou oferta de protecção a pessoas ou bens, feita por ou em nome de uma associação secreta, ou invocando esta e mediante ameaças de represálias contra as mesmas pessoas ou outras pessoas ou bens, com o propósito de obter vantagens patrimoniais ou outras, é punida com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. ........................
3. Se tais represálias forem efectuadas o agente é punido, em acumulação material com a pena do n.º 1, com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 20.º

(Tentativa)

A tentativa dos crimes previstos nesta lei é punível.

Artigo 2.º É repristinado o artigo 14.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Ofensas corporais qualificadas)

1. As ofensas corporais cometidas por dois ou mais indivíduos, actuando concertadamente, com armas proibidas ou outros meios que possam pôr em risco a vida ou a saúde do ofendido, são punidas, consoante os seus resultados caibam na previsão dos artigos 137.º ou 138.º do Código Penal, com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2. O procedimento penal não depende de queixa.

Artigo 3.º O artigo 5.º e a epígrafe do artigo 6.º da Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Sanções)

1. Todo aquele que sem autorização do produtor de fonograma ou videograma reproduzir ou importar as respectivas cópias com vista à sua distribuição ao público é punido, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, agravada para o dobro em caso de reincidência.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil perante o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos causados.

Artigo 6.º

(Perda de bens ou direitos relacionados com o crime)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................

Artigo 4.º Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Especulação sobre títulos de transporte)

1. Quem vender ou revender títulos de transporte de passageiros entre Macau e o exterior, ou documentos suficientes à sua obtenção, por preço superior ao preço aprovado pela entidade competente, é punido com a pena de prisão até três anos insubstituível por multa.

2. A tentativa é punível.

3. Os actos preparatórios são puníveis com a pena aplicável à tentativa nos termos gerais previstos no Código Penal.

Artigo 3.º

(Títulos apreendidos)

1. ........................
2. Se as agências venderem as segundas vias dos títulos correspondentes aos lugares disponíveis, resultantes das apreensões, 80% da receita reverte para o Território e o restante para a agência que os negociou.
3. ........................

Artigo 4.º

(Direito subsidiário)

É subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções contra a Saúde Pública e contra a Economia.

Artigo 5.º Os artigos 62.º a 64.º e 68.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º

(Abandono de sinistrados)

1. Quem abandonar voluntariamente as vítimas dos acidentes a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, graduadas em função dos resultados da omissão ou do perigo sofrido pela vítima.
2. ........................
3. ........................

Artigo 63.º

(Dever de prestação de socorros)

Quem presenciar acidente de que resultem feridos que careçam de socorros e não possam obtê-los por seus próprios meios, ou os encontrar nessa situação na via pública ou nos lugares adjacentes, e não lhes prestar o auxílio que, segundo as circunstâncias, se mostrar necessário e lhe seja possível é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, em função do resultado da omissão.

Artigo 64.º

(Fuga à responsabilidade)

Quem intervier num acidente e tente, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Artigo 68.º

(Condução sob influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. Quem conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos a fixar em lei especial, é punido com pena de multa correspondente à da contravenção prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º É aditado um artigo 64.º-A ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:

Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001

Artigo 64.º-A

(Ocupação perigosa da via pública)

1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos com motor, criando com essa conduta perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos, se outra mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Quem participar nas corridas ou provas desportivas referidas no número anterior conduzindo veículo com motor é punido com pena de prisão até 3 anos, se outra pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3. Quem for encontrado em lugar onde se realizem as corridas ou provas desportivas referidas no n.º 1 e por causa delas é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 7.º O artigo 14.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Outras sanções)

1. ........................
2. As autoridades que, fora do condicionalismo legal, impeçam ou tentem impedir o livre exercício do direito de reunião ou manifestação incorrem na pena prevista no artigo 347.º do Código Penal e ficam sujeitas a procedimento disciplinar.

3. Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões ou manifestações, impedindo o seu livre exercício, incorrem na pena prevista para o crime de coacção.

Aprovada em 9 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 11 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.