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Diploma:

Despacho n.º 22/SAAEJ/96

BO N.º:

30/1996

Publicado em:

1996.7.22

Página:

1310

  • Aprova e põe em execução nas instituições educativas do Território medidas a adoptar respeitantes a situações de tempestades tropicais e de chuvas intensas.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2000 - Aprova e põe em execução nas instituições educativas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestades tropicais e de chuvas intensas. — Revoga o Despacho n.º 22/SAAEJ/96, de 17 de Julho.
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  • TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS - CONSELHO DE EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2000

    Despacho n.º 22/SAAEJ/96

    Através do Conselho de Educação foi preparado um conjunto de recomendações às instituições educativas para fazerem face a situações de tempestades tropicais e de chuvas intensas.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:

    São aprovadas e postas em execução nas instituições educativas do Território as medidas a adoptar respeitantes a situações de tempestades tropicais e de chuvas intensas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 17 de Julho de 1996. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


    ANEXO

    Medidas a adoptar pelas instituições educativas do Território em situação de tempestades tropicais e de chuvas intensas

    1 Tempestades tropicais

    1.1. Todas as instituições educativas devem suspender as actividades lectivas assim que seja içado o sinal 8;

    1.2. As instituições educativas de educação pré-escolar e ensino primário retomam as actividades lectivas no dia seguinte se o sinal 8 é substituído pelo sinal 3;

    1.3 Se o sinal 8 é substituído pelo sinal 3 até às 13,00 horas, as instituições educativas do ensino secundário devem retomar as actividades previstas para a parte da tarde;

    1.4. Se o sinal 8 é substituído pelo sinal 3 depois das 13,00 horas, as instituições educativas do ensino secundário retomam as actividades lectivas no dia seguinte.

    2. Chuvas intensas

    2.1. Sinal vermelho

    2.1.1. As instituições educativas, conforme as condições envolventes concretas, decidem a manutenção ou suspensão das actividades lectivas;

    2.1.2. A decisão tomada deve ser divulgada em tempo útil, nomeadamente, através da rádio.

    2.1.3. As instituições educativas não devem marcar falta aos alunos que não compareçam na escola ou que cheguem atrasados;

    2.1.4. As instituições educativas devem adiar ou cancelar as provas e exames internos e, ainda, as actividades extra-curriculares marcadas para esse dia.

    2.2. Sinal negro

    2.2.1. Todas as instituições educativas devem suspender as actividades lectivas;

    2.2.2. Estando já nas instituições educativas, os alunos devem ali permanecer, enquanto o sinal estiver içado, assegurando a direcção das respectivas instituições as medidas de segurança necessárias, até ao regresso a casa dos seus alunos;

    2.2.3. As instituições educativas devem adiar ou cancelar as prova s e exames internos e, ainda , as actividades extra-curriculares marcadas para esse dia;

    2.2.4. Se o sinal é retirado até às 13,00 horas, as instituições educativas podem retomar as actividades lectivas previstas para a parte da tarde, não devendo, no entanto, marcar falta a alunos que não compareçam às actividades.


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