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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 40/96/M

de 22 de Julho

O Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que institui o regime jurídico da arbitragem, consagra a figura da arbitragem voluntária institucionalizada.

Sendo a arbitragem voluntária uma forma alternativa à via judicial para resolver litígios de natureza privada, a existência de entidades que se dediquem de forma permanente e institucionalizada à realização de arbitragens contribuirá para reforçar o recurso a este instituto.

Cumpre, assim, dar execução ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Pedido de autorização)

1. As entidades que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer autorização ao Governador.

2. No requerimento referido no número anterior as entidades interessadas devem expor circunstanciadamente as razões que justificam a sua pretensão, delimitando, se for o caso, o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito.

Artigo 2.º

(Critérios de apreciação)

Na apreciação do pedido formulado nos termos do artigo anterior deve ser tida em conta a representatividade, a idoneidade e capacidade técnica da entidade requerente para a prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.

Artigo 3.º

(Decisão)

1. O despacho proferido sobre o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve ser fundamentado.

2. O despacho que conceder a autorização deve especificar o carácter geral ou especializado das arbitragens a realizar pela entidade requerente e é publicado, por extracto, no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

(Publicação de lista anual)

1. A Direcção dos Serviços de Justiça publica, até 15 de Janeiro de cada ano, a lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, com a menção do carácter geral ou especializado de cada uma.

2. A lista a que se refere o número anterior é publicada sem prejuízo das publicações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

(Revogação da autorização)

1. A autorização concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada se a entidade em causa deixar de possuir as condições referidas no artigo 2.º

2. O despacho de revogação, devidamente fundamentado, é publicado, por extracto, no Boletim Oficial.

Artigo 6.º

(Multas)

1. As entidades que realizem arbitragens voluntárias institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização ou após a publicação, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são punidas com multa de 20 000 a 40 000 patacas, que constituem receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

2. A fiscalização do disposto no presente diploma e a aplicação das multas previstas no número anterior competem ao director dos Serviços de Justiça.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996.

Aprovado em 18 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.