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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/96/M

BO N.º:

30/1996

Publicado em:

1996.7.22

Página:

1295

  • Estabelece as condições para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2019 - Regime de criação e funcionamento das instituições de arbitragem.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Decreto-Lei n.º 40/96/M - Estabelece as condições para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
  • Despacho n.º 48/GM/98 - Autoriza a criação do Centro de Arbitragens Voluntárias do Centro de Comércio Mundial — Macau, S.A.R.L., em Inglês World Trade Center — Macau, S.A.R.L.
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  • ARBITRAGEM - TRIBUNAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 36/2019

    Decreto-Lei n.º 40/96/M

    de 22 de Julho

    O Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que institui o regime jurídico da arbitragem, consagra a figura da arbitragem voluntária institucionalizada.

    Sendo a arbitragem voluntária uma forma alternativa à via judicial para resolver litígios de natureza privada, a existência de entidades que se dediquem de forma permanente e institucionalizada à realização de arbitragens contribuirá para reforçar o recurso a este instituto.

    Cumpre, assim, dar execução ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Pedido de autorização)

    1. As entidades que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer autorização ao Governador.

    2. No requerimento referido no número anterior as entidades interessadas devem expor circunstanciadamente as razões que justificam a sua pretensão, delimitando, se for o caso, o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito.

    Artigo 2.º

    (Critérios de apreciação)

    Na apreciação do pedido formulado nos termos do artigo anterior deve ser tida em conta a representatividade, a idoneidade e capacidade técnica da entidade requerente para a prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.

    Artigo 3.º

    (Decisão)

    1. O despacho proferido sobre o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve ser fundamentado.

    2. O despacho que conceder a autorização deve especificar o carácter geral ou especializado das arbitragens a realizar pela entidade requerente e é publicado, por extracto, no Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    (Publicação de lista anual)

    1. A Direcção dos Serviços de Justiça publica, até 15 de Janeiro de cada ano, a lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, com a menção do carácter geral ou especializado de cada uma.

    2. A lista a que se refere o número anterior é publicada sem prejuízo das publicações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    (Revogação da autorização)

    1. A autorização concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada se a entidade em causa deixar de possuir as condições referidas no artigo 2.º

    2. O despacho de revogação, devidamente fundamentado, é publicado, por extracto, no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    (Multas)

    1. As entidades que realizem arbitragens voluntárias institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização ou após a publicação, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são punidas com multa de 20 000 a 40 000 patacas, que constituem receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    2. A fiscalização do disposto no presente diploma e a aplicação das multas previstas no número anterior competem ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 7.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996.

    Aprovado em 18 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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