Versão Chinesa

Portaria n.º 158/96/M

de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, que contém o actual quadro normativo de referência das operações de comércio externo, dispõe, no n.º 3 do artigo 4.º, que os requisitos exigíveis para a inscrição como operador de comércio externo são fixados por portaria.;

O presente diploma visa, principalmente, dar cumprimento àquele normativo. Aproveita-se ainda a oportunidade para actualizar as classes de inscrição dos operadores—matéria que o citado decreto-lei não regulou— e para precisar as situações susceptíveis de determinar a suspensão e cancelamento da inscrição e do cartão de operador, por forma a introduzir um elemento de maior certeza jurídica.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define os requisitos exigíveis para a inscrição como operador de comércio externo e respectivas classes, as formalidades inerentes ao pedido, bem como os termos da suspensão e cancelamento da inscrição e do cartão de operador.

Artigo 2.º

(Requisitos)

A qualidade de operador de comércio externo é reconhecida, mediante requerimento, às pessoas singulares ou colectivas que:

a) Residam ou tenham a sua sede social em Macau ou, no mínimo, disponham de representante residente, habilitado com poderes para tratar e resolver, em definitivo, todos os assuntos relativos à sua actividade;

b) Cumpram as obrigações fiscais inerentes à sua actividade, designadamente no que respeita à Contribuição Industrial e ao Imposto de Consumo;

c) Disponham da licença ou título válido de idêntica natureza que se mostrar legalmente exigível, face à actividade exercida.

Artigo 3.º

(Forma do pedido)

O pedido de inscrição como operador de comércio externo deve ser formulado em impressos próprios, conforme os modelos anexos à presente portaria, e entregue na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.

Artigo 4.

(Instrução do pedido)

1. Quando o pedido de inscrição como operador de comércio externo seja formulado por uma empresa individual, o pedido deve ser instruído com documento de identificação civil, nomeadamente o bilhete de identidade de cidadão nacional, o passaporte ou o cartão de identificação de Hong Kong, desde que este seja acompanhado da abertura de sinal notarial.

2. Quando o pedido de inscrição como operador de comércio externo seja formulado por uma pessoa colectiva, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da matrícula e dos registos em vigor na Conservatória do Registo Comercial;

b) O documento comprovativo da nomeação dos titulares dos corpos gerentes, acompanhado da fotocópia da correspondente nota de inscrição no registo, sempre que a nomeação não conste do documento referido na alínea anterior.

3. Acompanham sempre o pedido:

a) O recibo actualizado do pagamento da Contribuição Industrial;

b) A indicação do horário de expediente do escritório ou sede do requerente ou do seu representante;

c) Fotocópia da licença ou título de idêntica natureza referidos na alínea c) do artigo 2.º

4. Quando o requerente não resida ou não tenha a sua sede social no Território é necessária ainda a junção das procurações que habilitem as pessoas indicadas como seus representantes, com os poderes suficientes para o obrigarem nos actos inerentes à realização das operações de comércio externo, bem como o bilhete de identidade de residente de tais representantes.

Artigo 5.

(Empresas transitárias)

Quando a inscrição for requerida por empresa transitária, bastam à instrução do pedido os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior que não constem do processo de licenciamento, mas que se mostrem necessários.

Artigo 6.º

(Inscrição provisória)

Se, no acto do pedido de inscrição, o requerente não dispuser de todos os documentos necessários à organização do respectivo processo, procede-se à sua inscrição provisória pelo prazo máximo de 6 meses, desde que sejam apresentados:

a) O documento de identificação civil, no caso dos empresários individuais;

b) Cópia da escritura de constituição da empresa colectiva, ou documento equivalente, ou do Boletim Oficial onde se encontre publicado o respectivo pacto social, e, se necessário, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) O recibo actualizado do pagamento da Contribuição Industrial ou, na sua falta, a declaração de exercício de actividade devidamente autenticada pela Direcção dos Serviços de Finanças;

d) A indicação do nome ou firma do representante e do local do respectivo escritório, quando o requerente seja comerciante não residente no Território.

Artigo 7.º

(Factos supervenientes)

Qualquer alteração relativa aos factos ou elementos mencionados no artigo 2.º e no artigo 4.º, bem como a mudança de localização do escritório ou dos estabelecimentos, ou a suspensão da respectiva actividade, devem ser comunicadas à DSE no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.

Artigo 8.º

(Função e prazo de validade do cartão de operador)

1. O cartão de operador regularmente emitido comprova a qualidade de operador de comércio externo do titular relativamente ao estabelecimento nele indicado.

2. O cartão tem a validade de 3 anos e é renovável por iguais períodos.

3. A DSE pode fixar um período de validade inferior ao referido no número anterior, por decisão fundamentada.

Artigo 9.º

(Emissão do cartão de operador)

O cartão de operador de comércio externo é emitido pela DSE no prazo de 7 dias úteis a contar do respectivo pedido ou a contar da data do despacho autorizador da inscrição, quando se tratar do primeiro cartão.

Artigo 10.º

(Renovação do cartão de operador)

1. O pedido de renovação do cartão de operador é formulado em impressos próprios, conforme os modelos anexos à presente portaria, acompanhados do recibo actualizado do pagamento da Contribuição Industrial.

2. O novo cartão é emitido no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, desde que se verifique não existir fundamento para a suspensão ou cancelamento da inscrição ou do cartão de operador.

3. A DSE pode solicitar aos interessados informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias, caso em que o prazo de emissão do novo cartão é prorrogado até ao máximo de 15 dias úteis.

Artigo 11.º

(Suspensão do cartão)

O cartão de operador relativo a um dado estabelecimento é suspenso quando o titular:

a) Não cumpra o dever referido no artigo 7.º, enquanto o incumprimento se mantiver;

b) Deixe de preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º, se o facto for susceptível de ser sanado em prazo razoável;

c) Não levante o cartão dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

Artigo 12.º

(Cancelamento do cartão)

O cartão de operador relativo a um dado estabelecimento é cancelado quando:

a) O titular a ele renuncie;

b) A respectiva suspensão, independentemente da causa que a determinou, se prolongue por período superior a 60 dias;

c) O titular deixe de preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º

Artigo 13.º

(Classes de inscrição)

A inscrição dos operadores de comércio externo é feita nas seguintes classes:

a) Classe 0: exclusivamente importadores;

b) Classe 1: exclusivamente exportadores;

c) Classe 2: importadores/exportadores;

d) Classe 3: importadores/exportadores/produtores;

e) Classe 4: exclusivamente produtores que efectuem operações de comércio externo por intermédio de outrem, com vista à disciplina e controlo da certificação de origem de mercadorias;

f) Classe 5: empresas transitárias e outros operadores de comércio externo, equiparados a operadores da classe 2;

g) Classe 6: produtores caseiros, equiparados a operadores da classe 3, englobando os produtores titulares de estabelecimentos industriais caseiros.

Artigo 14.º

(Suspensão da inscrição)

1. A inscrição como operador de comércio externo é suspensa quando tal medida se encontrar prevista na lei e, ainda, quando se verifique que o facto fundamentador do respectivo cancelamento é susceptível, pela sua natureza ou outras circunstancias atendíveis, de ser sanado no prazo de 60 dias.

2. A suspensão da inscrição do operador determina a suspensão automática de todos os cartões de que seja titular.

Artigo 15.º

(Cancelamento da inscrição)

A inscrição como operador de comércio externo é cancelada quando tal medida se encontrar prevista na lei e, ainda, quando:

a) O titular a ela renunciar expressamente;

b) Se verifique ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente da sanção penal que ao caso couber;

c) O titular deixe de cumprir as obrigações fiscais inerentes ao exercício da sua actividade;

d ) Findo o prazo de validade da inscrição provisória, o interessado não tiver completado a instrução do pedido, salvo justo impedimento;

e) Seja decretada a falência do titular ou quando este seja interdito do exercício do comércio;

f) Se verifique a dissolução, cisão ou fusão da sociedade titular;

g) Todos os cartões emitidos para o operador se encontrarem cancelados e/ou caducados;

h) Na sequência do trespasse ou cedência de exploração de estabelecimento industrial, o produtor não possa ser enquadrado noutra classe de operador.

Artigo 16.º

(Consequências do cancelamento da inscrição)

1. O cancelamento da inscrição do operador determina o cancelamento automático de todos os cartões por ele titulados.

2. O cancelamento da inscrição determina ainda a impossibilidade de o operador beneficiar de:

a) Nova inserição, no período de 2 anos a contar da data do cancelamento, quando o fundamento seja o previsto na alínea b) do artigo anterior;

b) Nova inscrição provisória, no período de 2 anos a contar da data do cancelamento, quando o fundamento seja o previsto na alínea d) do artigo anterior;

c) Nova inscrição, enquanto não se verificar a reabilitação ou o levantamento da interdição, quando o fundamento seja um dos previstos na alínea e) do artigo anterior.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 13 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.