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Versão Chinesa

Despacho n.º 42/GM/96

Considerando a necessidade de fixar os critérios de determinação das tipologias das moradias da propriedade do Território a atribuir aos trabalhadores da Administração Pública de Macau;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. O direito a alojamento previsto no Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o trabalhador, nos seguintes termos:

a) Só o trabalhador - T1;

b) O trabalhador ou o casal, e uma pessoa - T2;

c) O trabalhador ou o casal e duas pessoas - T3;

d) O trabalhador ou o casal, e três pessoas - T4;

e) O trabalhador ou o casal, e quatro ou mais pessoas - T5.

2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Junho de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.