Os estudos realizados no contexto da investigação biomédica, a par dos dados científicos que têm vindo a ser emitidos pela Organização Mundial de Saúde, geram a convicção de que o consumo de medicamentos que contenham substancias activas de origem bovina apresenta factores de risco de transmissão do agente causador da encefalopatia espongiforme bovina, vulgarmente designada por «doença das vacas loucas».
O reconhecimento dos seus efeitos nocivos para a saúde humana tem motivado a comunidade internacional, e, em particular, todos os países da União Europeia, para a adopção de medidas de prevenção e de eliminação dos riscos de propagação daquela doença.
Considerando, assim, a existência no mercado de Macau de medicamentos que contêm extractos de origem bovina, impõe-se a necessidade de um conjunto de medidas de idêntica natureza às adoptadas pela União Europeia e pelos quinze Estados que a compõem, com vista à garantia da protecção da saúde pública no Território.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:
1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação das especialidades farmacêuticas, constantes da lista anexa ao presente despacho que deste faz parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Maio de 1996. O Governador, Vasco Rocha Vieira.