|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Silo Ferreira de Almeida, também designado por Pak Wai, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º São revogadas as Portarias n.os 77/87/M, de 13 de Julho, 58/88/M, de 7 de Março, e 294/93/M, de 18 de Outubro.
Governo de Macau, aos 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o silo integrado no edifício que confronta a Nordeste com a Avenida do Coronel Mesquita, a Noroeste com a Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e a Sudoeste com a Rua do Governador Albano de Oliveira, doravante designado por «Silo Ferreira de Almeida», é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma BHR/c, com áreas no rés-do-chão e do 1.º ao 5.º andar do edifício.
2. O «Silo Ferreira de Almeida» tem uma capacidade total de 1 019 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada pela Rua do Governador Albano de Oliveira e a saída pela Avenida do Coronel Mesquita.
3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado no 6.º andar.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Ferreira de Almeida» por veículos com as seguintes características:
a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) Veículos de duas rodas;
d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
5. O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica o acesso de veículos de duas rodas destinados ao estacionamento privativo do edifício.
6. O condutor que pretenda utilizar o «Silo Ferreira de Almeida» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
7. O condutor que pretenda utilizar o «Silo Ferreira de Almeida» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
8. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização do parque de estacionamento público do «Silo Ferreira de Almeida», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
a) Bilhete simples;
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado;
c) Passe mensal com direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não pode ultrapassar, respectivamente, 65% e 15% da oferta pública de estacionamento do «Silo Ferreira de Almeida», ficando um mínimo de 20% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. Os lugares reservados devem ficar igualmente distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, não excedendo, em cada andar, 25% da respectiva capacidade.
4. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Ferreira de Almeida» são as seguintes:
a) Bilhete simples por hora, ou fracção 2 patacas;
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado 550 patacas;
c) Passe mensal com direito alugar reservado 1 000 patacas
5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar na viatura um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificada a viatura do utente, o silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
O pessoal da concessionária em serviço no «Silo Ferreira de Almeida» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0