Artigo 1.º É autorizado o Taipei Business Bank Company Limited, em chinês Toi Pak Koi Chong Siu Kei Yip Ngan Hong Ku Fan Iao Han Cong Si, abreviadamente Taipei Business Bank e Toi Pak Kei Yip Ngan Hong, com sede em Taipé, a abrir uma sucursal em Macau para o exercício da actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
Artigo 2.º Ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do RJSF determina-se que, um montante, pelo menos, igual a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de bancos deva estar permanentemente aplicado, após o início da actividade da sucursal, em qualquer dos activos definidos no aviso da Autoridade Monetária e Cambial de Macau emitido nos termos do artigo 6.º do RJSE
Governo de Macau, aos 30 de Abril de 1996.
Publique-se.