Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/90/M, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Aos militares em comissão normal de serviço no Território é aplicável, no que respeita ao transporte de veículo próprio, o disposto nos artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.