** Artigo 5.º da Regulamento Administrativo n.º 26/2019: Consideram-se efectuadas ao Conselho Científico-Pedagógico as referências ao Conselho Académico, ao Conselho Pedagógico e aos Conselhos de Curso constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, com as necessárias adaptações.
O Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, determina a publicação de um regulamento. Torna-se assim necessário fazer aprovar um diploma que contenha as disposições necessárias ao desenvolvimento das suas estruturas, que regule o seu funcionamento e que reformule os regimes de admissão, aproveitamento escolar, disciplinar e de vida interna e administrativa dos alunos da Escola Superior das Forças de Segurança.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 2.º do Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º São revogados:
a) Portaria n.º 7/89/M, de 16 de Janeiro;
b) Despacho n.º 17/FSM/89, de 7 de Julho;
c) Despacho n.º 18/FSM/89, de 7 de Julho.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.
Governo de Macau, aos 9 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019
Capítulo III
Ensino e investigação
Artigo 53.º
(Grau conferido)
Através dos cursos de formação de oficiais, a ESFSM confere o grau de licenciado em Ciências Policiais e em Engenharia de Protecção e Segurança, respectivamente nas especialidades de Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Sapadores Bombeiros.
Secção I
Cursos de formação de oficiais
Artigo 54.º
(Orientação geral do ensino)
1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais deve ter um carácter objectivo e dinâmico, visando a formação global e integral dos alunos como chefes e como cidadãos.
2. Tendo em vista o cumprimento das finalidades e objectivos definidos no plano de estudo dos diversos cursos, as actividades de ensino devem ter em atenção os seguintes requisitos:
a) Planeamento e programação, baseados em ajustados planos de lição, na utilização criteriosa dos meios audiovisuais adequados e em actividades de índole prática, devidamente inseridas nos programas e no calendário correspondente;
b) Permanente evolução, tendo em vista adequar o método pedagógico à evolução das matérias a estudar e ao reajustamento adequado dos programas respectivos;
c) Avaliação e aferição permanente do processo de ensino e aprendizagem, tendo em vista prever e planear medidas complementares para colmatar eventuais quebras de rendimento escolar;
d) Apoio, estímulo e acompanhamento permanente dos alunos por parte do corpo docente, na prossecução da missão educativa, pedagógica e formativa que lhes cabe.
Artigo 55.º
(Formação científica de base)
1. A formação científica de base deve ser ministrada durante os anos dos cursos de formação, servindo de suporte, quer ao desenvolvimento e compreensão das matérias específicas de cada curso, quer futuramente à aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento, numa perspectiva de valorização profissional permanente, como condição de acesso aos sucessivos níveis da hierarquia.
2. O ensino das cadeiras de índole científica é ministrado em moldes semelhantes aos do ensino universitário no que se refere à duração das aulas e à forma de abordagem das diversas matérias, sem prejuízo da adopção de métodos pedagógicos que forem considerados mais adequados, nos casos em que a experiência o aconselhar.
Artigo 56.º
(Formação técnica e tecnológica)
1. A formação científica de índole técnica e tecnológica deve merecer a melhor atenção no contexto geral da formação dos futuros oficiais das FSM, face ao desafio das novas tecnologias.
2. Esta formação destina-se a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas, no âmbito de cada Corporação.
Artigo 57.º
(Formação deontológica)
A formação deontológica visa o desenvolvimento nos alunos de um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade própria da função eminentemente social das FSM.
Artigo 58.º
(Preparação física e instrução especial)
1. A preparação física e a instrução especial visam conferir ao aluno a aptidão física e o treino indispensáveis ao cumprimento das suas futuras missões.
2. A preparação física e a instrução especial são ministradas aos alunos em todos os anos dos cursos de formação e englobam disciplinas de instrução geral, de tiro de carreira de armas ligeiras e de diversas técnicas e métodos de treino físico.
Artigo 59.º
(Actividades complementares de formação)
1. Na perspectiva da formação global dos alunos, os cursos de formação de oficiais incluem um diversificado painel de actividades circum-escolares, de carácter lúdico e de cultura geral, programadas anualmente com base na gestão adequada dos seus tempos livres.
2. Estas actividades têm essencialmente as seguintes finalidades:
a) Aprofundar as matérias para as quais o aluno revele especial interesse ou vocação;
b) Despertar a sua curiosidade para outras áreas do conhecimento;
c) Prolongar actividades desportivas para as quais o aluno revele especial aptidão.
Artigo 60.º
(Organização do ensino)
1. Os cursos de formação de oficiais são organizados, na sua área estritamente académica, em moldes idênticos aos do ensino universitário e nas áreas de formação deontológica e de instrução e treino, de acordo com as directivas emanadas pelo Governador.
2. Estes cursos englobam estágios terminais de carácter profissionalizante, designados por estágios para oficial, de duração variável e programação adequada a cada curso, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
3. As actividades de ensino dos cursos de formação de oficiais têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementadas por conferências, trabalhos de aplicação, exercícios, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo para o ensino e aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos cursos.
Artigo 61.º
(Programas)
1. Os programas das disciplinas que integram os planos dos cursos, incluindo os ministrados no estágio para oficiais, são aprovados pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico**.
2. Os programas das várias disciplinas são elaborados pelos professores responsáveis e submetidos à apreciação superior através do departamento correspondente, seguindo as regras gerais de normalização e de apresentação estabelecidas.
3. Qualquer proposta de alteração de programas deve dar entrada na Direcção de Ensino até 30 de Abril de cada ano lectivo, com vista à sua aprovação para o ano lectivo seguinte.
4. A Direcção de Ensino mantém actualizados os processos anuais dos programas das cadeiras, a partir dos quais são passados os respectivos certificados.
Artigo 62.º
(Ano escolar)
1. O ano escolar da ESFSM decorre de 1 de Outubro de cada ano civil a 30 de Setembro do ano civil imediato.
2. Os trabalhos escolares distribuem-se em cada ano escolar, em princípio, conforme se indica:
a) 1.ª parte — de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação, férias de ponto e exames do 1.º semestre, constituída por:
— 1.º período ou 1.º semestre — de 1 de Outubro ao final de Fevereiro;
— 2.º período ou 2.º semestre — de 1 de Março a 30 de Junho;
b) 2.ª parte — de 1 de Julho a 30 de Setembro, especialmente destinada a trabalhos de aplicação, exercícios, férias de ponto, exames do 2.º semestre, anuais e da época de recurso, férias escolares, visitas, missões e estágios.
3. A 2.ª parte, a que se refere a alínea b) do número anterior, articula-se como regra do seguinte modo:
a) O período de 1 a 31 de Julho é destinado a trabalhos, exercícios finais, férias de ponto, exames do 2.º semestre e anuais;
b) O período de 1 a 31 de Agosto é destinado a férias escolares;
c) O período de 1 a 30 de Setembro destina-se à realização de exames de recurso e de melhoria de classificação, visitas, missões e estágios que forem julgados adequados e possíveis para complemento da formação dos alunos;
d) Os alunos que não tenham actividades neste último período prolongam as suas férias até ao início do ano escolar seguinte, desde que lhes seja concedida a autorização.
4. O director da ESFSM, quando o julgar conveniente, pode reservar parte do mês de Setembro para trabalhos relacionados com o concurso de admissão, antecipar ou prolongar até 15 dias os períodos destinados à 1.ª ou 2.ª parte do ano escolar e ajustar, em cada ano, o calendário escolar a essas alterações e às flutuações das férias móveis do Ano Novo Lunar e da Páscoa.
Artigo 63.º
(Calendário anual de actividades)
1. As actividades escolares dos alunos processam-se de acordo com o calendário anual de actividades, aprovado pelo director da ESFSM, mediante proposta da Direcção de Ensino.
2. O calendário anual de actividades é publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início do ano escolar a que diz respeito.
Artigo 64.º
(Plano de trabalhos escolares)
1. O horário semanal das aulas e outras actividades dos alunos, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos escolares aprovado pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino, e publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início de cada um dos semestres.
2. Em anexo ao plano de trabalhos escolares é também publicada a distribuição das salas de aula, na ESFSM e na Universidade de Macau, pelas disciplinas a ministrar semestralmente.
3. A carga horária semanal e a duração dos módulos de ensino das cadeiras e instruções que integram os diversos planos de estudo são estabelecidas por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico**, tendo em conta:
a) Os critérios adoptados a nível universitário, para o ensino das matérias de índole estritamente académica;
b) As normas vigentes no âmbito da instrução das FSM, para o ensino das matérias de cariz técnico-profissional, de instrução especial e treino físico;
c) A necessidade da existência de tempos livres e da sua gestão adequada, tendo em vista a formação integral dos alunos;
d) A necessidade de garantir aos alunos o tempo indispensável para estudo e compreensão das matérias leccionadas.
Secção II
Outras actividades de ensino e investigação
Artigo 65.º
(Outros projectos de ensino)
1. Para além dos cursos de formação de oficiais, a ESFSM pode ministrar outros cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especializações de interesse para as FSM e cursos ou estágios de qualificação de oficiais relativamente aos quais não existam cursos de formação.
2. A concretização destes projectos ou de outros, que superiormente sejam cometidos à ESFSM, carece de homologação do Governador.
Artigo 66.º
(Investigação)
1. No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESFSM desenvolve actividades de investigação de carácter acentuadamente didáctico que visam a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
2. Mediante o estabelecimento de convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a ESFSM colaborar na realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse para o Território, nomeadamente na área de Segurança.
Artigo 67.º
(Convénios)
A ESFSM pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
a) A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;
b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior;
c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
Capítulo IV
Corpo Docente
Secção I
Constituição e funções
Artigo 68.º
(Constituição)
O Corpo Docente é constituído por todos os professores e instrutores, militarizados e civis, que ministrem o ensino e a instrução na ESFSM.
Artigo 69.º
(Pessoal docente militarizado)
Os professores e instrutores militarizados são oficiais das FSM, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
Artigo 70.º
(Pessoal docente civil)
1. Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar.
2. Os instrutores civis são individualidades licenciadas ou comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militarizados.
Artigo 71.º
(Forma de recrutamento)
1. O recrutamento, qualificações e competências dos professores civis regem-se pela legislação em vigor no Território, quanto à carreira docente universitária.
2. O recrutamento de professores militarizados e de instrutores civis é feito por concurso, por convite ou por escolha, nas condições que, para cada caso, são estabelecidas no presente regulamento.
3. O recrutamento de instrutores militarizados é feito por escolha.
Artigo 72.º
(Funções gerais dos docentes)
São funções gerais dos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, tendo permanentemente em atenção a componente educativa e formativa que lhes é inerente;
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino na ESFSM;
c) Participar nas tarefas de gestão do ensino na ESFSM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pela Direcção;
d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando nomeadamente pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas.
Artigo 73.º
(Funções dos professores)
Para além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete ainda aos professores da ESFSM, designadamente:
a) Coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento ou dirigir seminários, reger disciplinas do seu grupo e dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo;
b) Coordenar, com os outros professores do seu grupo ou departamento os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento, propondo superiormente a sua aprovação;
c) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores do seu grupo em funções para que esteja devidamente preparado e mediante autorização superior;
d) Coadjuvar os professores responsáveis pelas disciplinas do seu grupo e leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e os trabalhos de laboratório e de campo.
Artigo 74.º
(Funções dos instrutores)
Para além das funções gerais referidas no artigo 72.º, compete ainda aos instrutores da ESFSM, designadamente:
a) Ministrar as aulas das disciplinas de instrução e treino;
b) Leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, das disciplinas da área académica dos cursos, sob a direcção dos respectivos professores.
Artigo 75.º
(Coordenação e controlo)
1. A coordenação e controlo gerais das actividades de ensino, de instrução e de investigação competem ao director de Ensino da ESFSM, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter a nível dos departamentos e dos grupos disciplinares.
2. A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.
Secção II
Recrutamento
Artigo 76.º
(Recrutamento de professores)
1. Os professores militarizados são recrutados por concurso documental, nos termos dos artigos 82.º a 89.º do presente regulamento, por convite ou por escolha, de entre oficiais das Forças de Segurança de Macau ou de outras Forças de Segurança, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica.
2. Os docentes referidos no número anterior devem ser possuidores de habilitações nos termos do n.º 1 do Artigo 23.º do Estatuto da ESFSM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior de outras Forças de Segurança.
3. A falta de professores cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, bem como os impedimentos impossíveis de suprir nos termos daqueles números, podem ser preenchidos por:
a) Outros professores da ESFSM;
b) Oficiais das FSM devidamente qualificados.
4. O recrutamento de professores civis rege-se pela legislação em vigor no Território.
5. Nos termos do protocolo assinado com a Universidade de Macau, esta é responsável pelo recrutamento de professores para as disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos cursos de formação de oficiais da ESFSM.
Artigo 77.º
(Recrutamento de instrutores)
1. O recrutamento de instrutores militarizados é feito por escolha, de entre oficiais das Forças de Segurança de Macau, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes forem cometidas.
2. Os docentes referidos no número anterior devem ser possuidores de habilitações nos termos do n.º 1 do Artigo 23.º do Estatuto da ESFSM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior de outras Forças de Segurança.
3. A falta de instrutores cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, bem como os impedimentos impossíveis de suprir nos termos daqueles números, podem ser preenchidos por:
a) Outros instrutores da ESFSM;
b) Oficiais das FSM devidamente qualificados.
4. Com vista a ministrar instruções práticas de carácter acentuadamente técnico, podem prestar serviço na ESFSM, em regime de acumulação de funções, graduados das Forças de Segurança de Macau das respectivas especialidades.
5. Os instrutores civis são recrutados por convite, de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino dos diversos planos de curso, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas das FSM.
6. O convite para instrutores civis baseia-se em propostas fundamentadas dos chefes dos Departamentos de Ensino, apresentadas através do canal competente e aprovadas pelo director da ESFSM.
Secção III
Provimento
Artigo 78.º
(Provimento de professores)
1. Os professores militarizados são providos por nomeação, em regime de acumulação de funções ou não, por despacho do Governador, mediante proposta do director da ESFSM.
2. Os professores civis são providos por contrato, de acordo com a legislação em vigor no Território.
Artigo 79.º
(Provimento de instrutores)
1. Os instrutores militarizados são providos por nomeação, em regime de acumulação de funções ou não, por despacho do Governador, mediante proposta do director da ESFSM.
2. Os instrutores civis são providos por contrato, de acordo com a legislação em vigor no Território.
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 80.º
(Disposições comuns para docentes militarizados)
Os docentes militarizados são exonerados:
a) A seu pedido;
b) Quando, por imposição de serviço, não lhes for possível exercer as funções docentes;
c) Quando seja proposta superiormente a sua exoneração pelo director da ESFSM.
Artigo 81.º
(Disposições comuns para docentes civis)
Aos professores e instrutores civis da ESFSM são aplicadas as disposições constantes da legislação em vigor no Território.
Secção V
Concursos
Artigo 82.º
(Finalidade dos concursos)
Os concursos documentais para recrutamento de professores são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo as vagas existentes na ESFSM e destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação, o valor da actividade pedagógica já desenvolvida e o perfil e idoneidade indispensáveis ao cabal exercício das funções educativas e de formação que lhes são exigidas.
Artigo 83.º
(Abertura dos concursos)
1. A abertura dos concursos é feita por anúncio publicado em ordem de serviço da ESFSM, mediante proposta do director homologada por despacho do Governador, o qual inclui as condições a que devem satisfazer os candidatos ao concurso, o lugar a preencher e o local, data e hora limites para recepção dos documentos de admissão ao concurso.
2. Os concursos estarão abertos pelo período de 20 dias contados a partir da data da publicação do anúncio, considerando-se para data de encerramento, no caso do último dia não ser útil, o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 84.º
(Admissão ao concurso)
1. A documentação que constitui o processo é a seguinte:
a) Requerimento dirigido ao director da ESFSM solicitando a admissão ao concurso;
b) Nota de assentos completa;
c) Um exemplar do curriculum vitae do candidato com indicação de eventuais obras e trabalhos realizados e publicados, bem como as actividades pedagógicas desenvolvidas.
2. No acto de recepção da documentação referida no número anterior, a ESFSM lavra o respectivo termo no livro a isso destinado, do qual consta designadamente a identificação do candidato, a relação da documentação que entregou, o concurso a que diz respeito, o dia e hora em que a documentação deu entrada na ESFSM e o meio por que for recebida, sendo passada competente certidão se tal for requerido pelo interessado.
3. Encerrado o período de abertura do concurso, a ESFSM analisa os processos e elabora uma relação nominal com as qualificações dos candidatos, informando se cada um satisfaz às condições fixadas para ser admitido a concurso, a qual é submetida à apreciação do Conselho Científico-Pedagógico**, para parecer sobre a viabilidade das candidaturas.
4. Na sequência deste parecer, o director da ESFSM despacha os requerimentos dos candidatos e manda afixar no átrio da ESFSM a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.
Artigo 85.º
(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)
1. Os candidatos admitidos devem, no prazo de 30 dias subsequentes ao da afixação da lista definitiva, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.
2. Os candidatos admitidos devem ainda, no mesmo prazo, apresentar um exemplar de um relatório que inclua um projecto de programa, os conteúdos e os métodos pedagógicos preconizados para o ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.
Artigo 86.º
(Júris dos concursos)
1. Para cada concurso, por despacho do director da ESFSM e ouvido o Conselho Científico-Pedagógico**, é nomeado um júri presidido pelo director e constituído por um mínimo de três professores.
2. Podem integrar o júri professores de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas, da ESFSM ou de outros estabelecimentos de ensino superior universitário.
Artigo 87.º
(Funcionamento do júri)
1. As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
2. O presidente só vota em caso de empate e a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, fica consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
3. Na primeira reunião do júri, a realizar logo após o final do período de abertura do concurso, é analisada e discutida a admissão a concurso dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não possuir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.
4. Sempre que na reunião inicial for excluído algum candidato, o júri elabora um relatório justificativo para conhecimento do candidato.
Artigo 88.º
(Ordenação dos concorrentes)
A ordenação dos concorrentes tem por fundamento:
a) A apreciação do perfil dos candidatos em termos de conduta exemplar e comprovada idoneidade para o desempenho de funções docentes na ESFSM;
b) A análise dos processos de candidatura e do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada candidato.
Artigo 89.º
(Resultado do concurso)
1. O parecer do júri, obtido por maioria simples dos votos dos seus membros, fica consignado em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
2. O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que juntamente com as actas do concurso, é submetido a homologação do Governador.
3. O relatório final refere unicamente a identificação dos concorrentes e o seu ordenamento, tendo em vista a sua nomeação para as vagas postas a concurso.
Secção VI
Deveres e direitos
Artigo 90.º
(Deveres do pessoal docente)
São deveres do pessoal docente da ESFSM:
a) Constituir-se permanentemente como exemplo e guia dos alunos em matéria de conduta, educação e de formação cívica, no cumprimento das normas e regulamentos em vigor;
b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
c) Incentivar o desenvolvimento do espírito crítico e criador dos alunos, contribuindo para a sua formação profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura em geral;
d) Elaborar textos de apoio e outros trabalhos didácticos actualizados das matérias que lhes compete ministrar, pondo-os à disposição dos alunos;
e) Colaborar nas actividades complementares de formação dos alunos, tendo em vista a sua formação integral como chefes e como elementos da sociedade;
f) Conduzir com rigor científico a análise das matérias à sua responsabilidade;
g) Substituir, no âmbito das suas competências e quando para tal for designado, outro docente legalmente impedido, regendo a título provisório a respectiva disciplina;
h) Comparecer nos actos e cerimónias oficiais, que na ESFSM constituem parte integrante da formação dos alunos, de acordo com as determinações e ordens de serviço, contribuindo com a sua presença para a dignificação desses actos e cerimónias e para o fortalecimento do espírito de corpo e dos laços de camaradagem que devem ligar todos quantos servem na ESFSM.
Artigo 91.º
(Liberdade de orientação e opinião científica)
O pessoal docente goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias à sua responsabilidade.
Artigo 92.º
(Programas das disciplinas)
Os programas das disciplinas, que integram os planos de estudo dos diversos cursos de formação de oficiais ministrados na ESFSM, são elaborados, coordenados e aprovados nos moldes estabelecidos no artigo 61.º do presente regulamento.
Artigo 93.º
(Sumários)
1. Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso das matérias leccionadas em cada aula, utilizando para isso o impresso próprio em uso na ESFSM, dando conhecimento do seu conteúdo aos alunos, no início, no decurso ou no final de cada aula.
2. Os sumários são coligidos e arquivados nos serviços da Direcção de Ensino e constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos programas das diversas disciplinas, permitindo à Direcção de Ensino e ao professor interessado, através da sua análise, controlar a métrica desses programas e corrigir eventuais anomalias.
Artigo 94.º
(Vencimentos e remunerações)
1. Os vencimentos dos professores e instrutores militarizados colocados na ESFSM, em exclusividade de funções docentes, são os correspondentes aos da sua categoria, na carreira das Forças de Segurança a que pertencem, de acordo com o sistema retributivo em vigor.
2. Os restantes professores, instrutores e monitores militarizados são remunerados de acordo com a legislação em vigor no Território para o desempenho de funções de formador.
3. Os vencimentos dos docentes civis são os correspondentes aos das categorias previstas para o ensino universitário do Território a que tiverem sido equiparados por via contratual, tendo em conta o regime de prestação de serviço a que estão vinculados e o respectivo sistema retributivo em vigor.
Artigo 95.º
(Carreira docente)
Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudo dos diversos cursos da ESFSM é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária do Território, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do presente regulamento.
Secção VII
Disposições transitórias
Artigo 96.º
(Actual Corpo Docente da ESFSM)
O actual Corpo Docente da ESFSM mantém as designações que lhe estão atribuídas do antecedente e as funções, direitos e deveres consignados no presente regulamento, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 97.º
(Pessoal docente militarizado)
1. Os actuais professores e adjuntos militarizados têm as funções, direitos e deveres atribuídos por este regulamento aos professores.
2. Os oficiais responsáveis pelas disciplinas de treino físico, mestres de educação física, mantêm as funções, direitos e deveres que lhes estão atribuídos, de acordo com a qualificação técnica específica que possuem e com os seus postos hierárquicos de carreira.
3. Os instrutores e monitores militarizados das áreas de preparação e instrução especial e de treino físico, têm as funções, direitos e deveres atribuídos por este regulamento aos instrutores militarizados.
Artigo 98.º
(Pessoal docente civil)
Os actuais professores civis contratados para a regência de disciplinas de índole estritamente académica, técnico-científica, técnico-profissional ou treino físico, têm as funções, direitos e deveres atribuídos pelo presente regulamento aos professores civis.
Capítulo V
Corpo Discente
Artigo 99.º
(Constituição)
1. O Corpo Discente da ESFSM é constituído por todos os alunos e instruendos matriculados na ESFSM para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência seja cometida à ESFSM, designadamente:
a) Curso de Polícia Marítima e Fiscal;
b) Curso de Polícia de Segurança Pública;
c) Curso de Oficiais Sapadores Bombeiros;
d) Curso de Aperfeiçoamento;
e) Serviço de Segurança Territorial.
2. Os alunos matriculados para frequência dos cursos de formação de oficiais são aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos e ficam sujeitos aos regimes escolar, de vida interna e administração, logística e disciplinar, que se referem no presente capítulo.
3. Os alunos ou instruendos não integrados nos cursos de formação de oficiais estão sujeitos a regimes especiais, definidos por normas próprias, estabelecidas nos termos da legislação em vigor ou por despacho do Governador, mediante proposta do director da ESFSM.
Secção I
Regime de admissão aos cursos de formação de oficiais
Artigo 100.º
(Concurso de admissão)
A admissão de alunos para frequência de cursos de formação de oficiais processa-se através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no presente regulamento.
Artigo 101.º
(Júri de selecção e Junta de Saúde)
1. O júri de selecção é nomeado pelo Governador com a seguinte constituição:
a) Director de Ensino da ESFSM, que preside;
b) Três vogais (um oficial de cada Corporação com o posto não inferior a comissário ou chefe de primeira);
c) Um secretário com o posto de comissário ou chefe de primeira, sem direito a voto.
2. A Junta de Saúde, nomeada pelo Governador, tem por função realizar a inspecção médica e é constituída por:
a) Um presidente (oficial das FSM);
b) Dois médicos.
3. Se necessário, o júri de selecção e a Junta de Saúde são coadjuvados por um intérprete-tradutor.
Artigo 102.º
(Funcionamento do júri)
1. O júri de selecção mantém-se constituído desde a sua nomeação até terem terminado os trabalhos dos concursos relativos a determinado ano.
2. As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
3. O presidente só vota em caso de empate e a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, fica consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
4. Compete, designadamente, ao júri de selecção:
a) Planear as diversas fases dos concursos, elaborando e accionando toda a documentação necessária;
b) Preparar os anúncios públicos e demais informações sobre os concursos, nomeadamente no que diz respeito às condições gerais e especiais de admissão;
c) Convocar os candidatos;
d) Coordenar e accionar as operações dos concursos;
e) Classificar, ordenar e seleccionar os concorrentes;
f) Elaborar os estudos, informações e propostas que se tornem necessárias sobre a forma como estão a decorrer os trabalhos dos concursos e sobre os assuntos cuja resolução careça de decisão superior;
g) Elaborar o relatório final relativo a cada concurso;
h) Decidir sobre reclamações apresentadas pelos candidatos ao concurso.
Artigo 103.º
(Abertura do concurso)
1. A abertura do concurso de admissão à ESFSM carece de autorização do Governador e publicação no Boletim Oficial.
2. Do anúncio de abertura consta, obrigatoriamente:
a) Indicação dos cursos a que se destina o concurso;
b) Prazos de inscrição para o concurso;
c) Forma e prazos em que o concurso de admissão se vai processar;
d) Documentos necessários para admissão ao concurso, nos termos do artigo 105.º do presente regulamento;
e) Outros elementos que se julguem necessários ao completo esclarecimento dos interessados.
3. A abertura do concurso é referida ao dia que for fixado para o início da inscrição para o concurso.
Artigo 104.º
(Condições de admissão)
1. As condições gerais de admissão ao concurso para os elementos não pertencentes às FSM são as seguintes:
a) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa, devendo ter, no mínimo, 4 anos de residência no Território, na data de admissão ao concurso;
b) Ter idade igual ou inferior a 25 anos, em 31 de Dezembro do ano em que se efectuar o concurso;
c) Ter, pelo menos, 1,63 m de altura para os candidatos masculinos e 1,55 m para candidatos femininos;
d) Possuir uma das seguintes habilitações literárias:
12.º ano de escolaridade de qualquer dos sistemas de ensino ministrados no Território;
11.º ano quando este corresponda ao último ano de escolaridade de qualquer dos sistemas de ensino ministrados no território de Macau;
e) Não ter sido pronunciado como autor ou cúmplice, em qualquer pena de prisão ou de multa pelos crimes de furto, burla, roubo, abuso de confiança, difamação ou calúnia ou por pertencer a uma sociedade secreta;
f) Não ter sido pronunciado por crime cometido na qualidade de funcionário ou agente, nomeadamente os crimes de corrupção, suborno, concussão, peculato e falsificação de documentos;
g) Não ter sido demitido ou aposentado compulsivamente;
h) Não ter sofrido qualquer outra sanção penal inibidora do exercício da função.
2. São condições de admissão para os elementos das Corporações, qualquer que seja a sua nacionalidade:
a) Possuir o 11.º ano de escolaridade de um dos sistemas de ensino ministrados no Território;
b) Ter informação favorável do comandante da respectiva Corporação.
3. A admissão de elementos, dispondo de habilitações literárias adquiridas no estrangeiro ou em estabelecimentos de ensino de Macau, com planos de estudo não aprovados pela Administração, depende do seu prévio reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude nos termos da legislação aplicável.
4. Os candidatos que têm como habilitação literária o 11.º ano de escolaridade são admitidos a concurso, dependendo a sua admissão à ESFSM da obtenção de aproveitamento no curso vestibular de preparação a ser ministrado neste estabelecimento de ensino.
Artigo 105.º
(Documentos para admissão a concurso)
1. Os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário, solicitando admissão ao concurso;
b) Bilhete de identidade de cidadão nacional ou de residente;
c) Certidão de registo criminal;
d) No caso de candidatos menores, declaração, com assinaturas reconhecidas, passada pelos pais ou tutores do candidato, autorizando a sua inscrição e posterior admissão à ESFSM;
e) Diploma das habilitações literárias ou fotocópia autenticada do mesmo, acompanhados da respectiva tradução autenticada se forem emitidos em língua chinesa.
2. Os candidatos pertencentes às Forças de Segurança de Macau são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c), devendo os restantes ser enviados ao júri de selecção, pela Corporação a que pertencem, acompanhados do registo biográfico e de uma informação individual extraordinária.
Artigo 106.º
(Fases do concurso)
1. Os concursos englobam, em princípio, as seguintes fases:
a) Recepção, organização e análise dos processos individuais de candidatura;
b) Exame de admissão constituído por inspecção médica, prova de aptidão física, prova de aptidão cultural, prova psicotécnica com entrevista;
c) Ordenamento e selecção dos concorrentes.
2. As fases dos concursos são realizadas e coordenadas pelo júri de selecção, excepto as inspecções médicas que são realizadas por uma Junta de Saúde.
Artigo 107.º
(Provas de admissão)
1. As provas de admissão referidas na alínea b) do artigo anterior não são passíveis de qualquer equivalência e os seus resultados não podem ser utilizados para outros fins que não sejam os do concurso a que dizem respeito.
2. Os resultados obtidos na inspecção médica não podem ser utilizados para outros fins.
Artigo 108.º
(Exclusão do concurso)
Serão excluídos do concurso os candidatos que:
a) Não satisfaçam alguma das condições do artigo 104.º;
b) Não apresentem todos os documentos do artigo 105.º dentro dos prazos fixados;
c) Não se apresentem, pontualmente, no local de realização das provas, a não ser que existam motivos ponderosos, devidamente justificados e aceites pelo júri;
d) Não satisfaçam os mínimos exigidos em cada uma das provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º
Artigo 109.º
(Organização e análise de processos)
1. Com o apoio da Secção de Pessoal da ESFSM para cada candidato é organizado um processo de admissão, ao qual é atribuído um número de ordem, que, juntamente com o nome, passa a identificar o candidato.
2. À medida que os processos dos candidatos vão sendo organizados, são analisados pelo júri de selecção, que verifica se os mesmos satisfazem as exigências processuais e as condições de admissão.
Artigo 110.º
(Processos não aceites)
1. Não são considerados os processos:
a) Que estejam incompletos, salvo nos casos considerados no presente regulamento;
b) Que sejam recebidos para além dos prazos fixados;
c) Em que se notem discrepâncias de dados ou rasuras e emendas não ressalvadas, sempre que tais anomalias não possam ser corrigidas em tempo oportuno.
2. Os processos nas condições do número anterior são arquivados na ESFSM, durante o período do concurso e, posteriormente, devolvidos aos candidatos.
Artigo 111.º
(Relação dos candidatos e calendário das provas)
1. Após os processos terem sido analisados é afixada em local acessível da ESFSM e da DSFSM, para conhecimento público dos interessados, uma lista geral dos candidatos, na qual se indicam os que continuam no concurso, assim como o motivo de exclusão dos restantes.
2. A ESFSM informa, em conformidade, as Corporações, em relação aos seus candidatos.
3. Na lista geral indicada no n.º 1 são inscritos os resultados das fases de selecção, à medida que se vai processando a sua execução.
4. Além dos procedimentos referidos nos números anteriores, o júri de selecção define o calendário das provas de admissão, que é afixado nos locais referidos no n.º 1.
5. O júri de selecção promove, em tempo oportuno, a convocação para a inspecção médica, enviando aos candidatos uma convocatória por carta registada com aviso de recepção, indicando os locais, datas e horas de apresentação e os impressos a preencher pelos candidatos.
Artigo 112.º
(Inspecção médica)
1. A inspecção médica visa apreciar a robustez e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a função a desempenhar nas FSM.
2. Os candidatos, que usem lentes de correcção de visão devem comparecer às inspecções munidos das mesmas.
Artigo 113.º
(Falta à inspecção médica)
1. Aos candidatos que, embora compareçam à inspecção médica, não possam ser inspeccionados por motivo de doença, é marcada e averbada no livro de registo nova data de inspecção, nunca depois de 10 dias após a primeira.
2. Igual procedimento é adoptado para aqueles candidatos que, por idênticas razões, não compareçam na altura própria para o efeito.
3. Para os candidatos referidos no número anterior é obrigatória a apresentação de atestado médico justificativo da falta, no prazo de 3 dias, a contar do dia seguinte àquele em que a inspecção tenha lugar.
4. A falta na nova data marcada implica exclusão do concurso, qualquer que seja o motivo.
Artigo 114.º
(Funcionamento da Junta de Saúde)
1. A Junta de Saúde deve ter em atenção as declarações prestadas, por cada candidato, em impresso próprio a ser fornecido pela ESFSM, relativas aos seus antecedentes clínicos pessoais, hereditários e familiares.
2. A Junta de Saúde identifica sempre os candidatos pelo respectivo documento de identificação e, à medida que estes vão sendo examinados, preenche o respectivo registo de observação médica, em impresso próprio da ESFSM, devendo, depois de terminado o exame, fazer na presença do examinado a revisão dos dados obtidos.
3. A Junta de Saúde classifica os candidatos à ESFSM, de acordo com as condições físicas, requisitos gerais e a tabela de inaptidões constantes das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial e de acordo com o Anexo B ao presente regulamento.
4. A Junta de Saúde estabelece, com a oportunidade requerida, os entendimentos necessários com o Centro Hospitalar Conde de S. Januário, com vista aos exames médicos, radiográficos, análises e demais observações, cujos encargos são suportados pelo Território.
5. No registo de observação médica são mencionadas, sempre que o candidato seja considerado inapto, as razões justificativas da inaptidão.
6. A Junta de Saúde, fundamentada nos exames dos candidatos, elabora uma lista em que estes são classificados de «Aptos» ou «Inaptos».
7. Os resultados da inspecção, bem como o resumo dos motivos de inaptidão, são inscritos num livro apropriado, em cada dia de inspecção, e assinado por todos os membros da Junta.
8. O secretário do júri de selecção extrai deste livro os resultados correspondentes a cada dia de inspecção e inscreve-os na relação geral dos candidatos.
9. Os candidatos considerados «Inaptos» são excluídos do concurso, podendo voltar a concorrer à ESFSM.
Artigo 115.º
(Junta de Revisão)
1. Os candidatos que não concordem com o resultado da Junta de Saúde podem, no prazo de 48 horas, requerer ao Governador a sua apresentação a uma Junta de Revisão.
2. A Junta de Revisão é nomeada pelos Serviços de Saúde.
3. Os pareceres da Junta de Revisão para serem executórios deverão ser homologados pelo Governador.
Artigo 116.º
(Prova de aptidão física)
1. A prova de aptidão física destina-se a avaliar a capacidade atlética, a aptidão física e a robustez do candidato e é constituída pelas seguintes provas:
a) Para candidatos do sexo masculino:
— Corrida de 80 metros, no tempo máximo de 11,5 segundos.
Tolerância: 12 segundos.
— 5 flexões de braços, na trave, em posição facial.
Tolerância: 3 flexões.
— Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 2,00 metros.
Tolerância: 1,95 metros.
— Transposição, sem apoio, de um muro de 0,90 metros de altura.
— 30 flexões de tronco (abdominais) no tempo máximo de 45 segundos.
Tolerância: 25 flexões.
— Teste de «Cooper» (percorrer a distância de 2 400 metros em 12 minutos).
Tolerância: 2 300 metros.
b) Para candidatos do sexo feminino:
— Corrida de 80 metros, no tempo máximo de 14 segundos.
Tolerância: 14,5 segundos.
— Suspensão estática durante 15 segundos.
Tolerância: 10 segundos.
— Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 1,60 metros.
Tolerância: 1,55 metros.
— Transposição, sem apoio, de um muro de 0,60 metros de altura.
— 25 flexões de tronco (abdominais) no tempo máximo de 45 segundos.
Tolerância: 20 flexões.
— Teste de «Cooper» (percorrer a distância de 1 800 metros em 12 minutos).
Tolerância: 1 700 metros.
2. As provas são executadas conforme a ordem estabelecida no n.º 1 deste artigo, sendo permitidas duas tentativas para cada uma, após um período de descanso de, pelo menos, 10 minutos, excepto para o teste de «Cooper» que não tem repetição.
3. A não satisfação dos valores exigidos para cada uma das provas implica a eliminação do candidato, sendo permitido, no seu conjunto, o não cumprimento de uma delas, desde que o resultado obtido não seja inferior ao da tolerância dessa prova.
4. Antes do início da prova e dos diversos exercícios, os candidatos são elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições regulamentares.
5. Sempre que possível, as explicações dadas devem ser acompanhadas de exemplificação, após a qual são esclarecidas eventuais dúvidas existentes.
Artigo 117.º
(Identificação dos candidatos às provas de aptidão física)
Antes de cada prova os candidatos são identificados pelo respectivo documento de identificação.
Artigo 118.º
(Faltas às provas de aptidão física)
1. Os candidatos que, embora comparecendo à prova de aptidão física, não a possam realizar por motivo de doença ou de acidente intercorrente, são examinados pelo médico das FSM, e, caso este confirme a incapacidade, será averbada no livro de registo nova data para a realização da prova, nunca depois de 10 dias após a primeira.
2. Igual procedimento é adoptado para aqueles candidatos que, por idênticas razões, não compareçam na altura própria para o efeito.
3. Para os candidatos que faltarem à prova, pelas razões indicadas no número anterior, é obrigatória a apresentação de atestado médico justificativo da falta no prazo de 3 dias, a contar do dia seguinte àquele em que a prova tinha lugar.
4. O não reconhecimento da incapacidade ou falta na nova data implica exclusão do concurso, qualquer que seja o motivo.
Artigo 119.º
(Registo e resultado das provas de aptidão física)
1. O júri, iniciadas as provas, lança em registo próprio os resultados alcançados por cada candidato, com as necessárias observações para permitir a sua apreciação final.
2. O resultado das provas físicas é expresso por «Apto» ou «Inapto».
3. Os resultados das provas, bem como um resumo dos motivos de inaptidão, são inscritos num livro apropriado, em cada dia de provas, e assinado por todos os membros do júri.
4. O secretário do júri de selecção extrai deste livro os resultados correspondentes a cada dia de provas e inscreve-os na relação geral dos candidatos.
5. Qualquer acidente ou doença resultante da execução das provas é da responsabilidade do Território.
Artigo 120.º
(Prova de aptidão cultural)
1. Esta prova destina-se a avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos e tem um grau de exigência compatível com as habilitações literárias consideradas necessárias para a admissão à ESFSM.
2. O programa dos exames é estabelecido e difundido anualmente pela ESFSM.
3. A prova de aptidão cultural compreende:
a) Exame escrito de Língua Portuguesa ou Chinesa, para avaliar o nível da língua e a capacidade de análise, interpretação e exposição do candidato, com a duração de 3 horas;
b) Exame de Matemática, Física e Química, em português ou chinês, para avaliar o nível de conhecimento dessas matérias, com a duração de 3 horas.
4. Os exames são realizados numa única chamada e em 2 dias seguidos.
5. Para a preparação, condução e classificação dos exames serão nomeados professores pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Artigo 121.º
(Identificação dos candidatos às provas de aptidão cultural)
Antes de cada prova os candidatos são identificados pelo respectivo documento de identificação.
Artigo 122.º
(Faltas às provas de aptidão cultural)
1. Os candidatos que, por motivo de doença ou de acidente intercorrente, não possam comparecer no dia marcado para a realização dos exames, têm de justificar, mediante a apresentação de um atestado médico no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da data em que se verificou a falta, as razões do impedimento e caso sejam atendidas as razões invocadas, é marcada uma nova data para os exames, nunca depois de 5 dias úteis após a primeira data.
2. A falta na nova data implica exclusão do concurso, qualquer que seja o motivo.
Artigo 123.º
(Anonimato das provas de aptidão cultural)
Os cadernos onde se efectuam os exames são fornecidos pela ESFSM e preparados por forma a que a classificação a atribuir a cada um seja feita sob reserva de anonimato dos candidatos que os realizaram.
Artigo 124.º
(Registo e resultado das provas de aptidão cultural)
1. As classificações são exaradas a tinta nas capas dos cadernos referidos no número anterior e autenticadas pelo presidente do júri de selecção.
2. As provas são classificadas de 0 a 20 valores, ficando eliminados os candidatos que não obtiverem em cada uma delas o mínimo de 10 valores.
3. Da apreciação acima referida é elaborada acta em livro próprio. Esta acta, depois de assinada, serve para o secretário do júri de selecção extrair os resultados a inscrever na relação geral dos candidatos.
Artigo 125.º
(Prova de aptidão psicotécnica e entrevista)
1. Esta prova destina-se a apreciar as aptidões intelectuais, a estrutura da personalidade e as capacidades de avaliação, de intervenção, de decisão e de liderança dos candidatos e pode ser complementada por uma entrevista que visa avaliar os seus aspectos motivacionais e atitudes pessoais.
2. A prova psicotécnica é constituída por uma bateria de testes factoriais e sensoriais e por um conjunto de provas de situação.
3. São atribuídas na prova de aptidão psicotécnica as seguintes menções qualitativas:
a) Favorável preferencialmente;
b) Muito favorável;
c) Favorável;
d) Pouco favorável;
e) Não favorável.
Artigo 126.º
(Classificação final da prova de aptidão psicotécnica)
1. Os candidatos classificados numa das menções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior são considerados aptos nesta prova.
2. Os candidatos classificados na menção prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior são sujeitos a entrevista obrigatória, sendo considerados aptos desde que obtenham parecer favorável nessa entrevista.
3. Se o número de candidatos considerados aptos nos termos dos números anteriores for inferior ao número de vagas aprovadas para o concurso, podem, excepcionalmente, as vagas não preenchidas ser ocupadas por candidatos classificados com a menção referida na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, desde que obtenham parecer favorável na entrevista.
4. Os candidatos classificados com a menção referida na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior são considerados inaptos nesta prova e excluídos do concurso de admissão.
Artigo 127.º
(Reclamações)
1. Após publicação das listas de candidatos referidas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 111.º, cabe reclamação para o júri de selecção no prazo de 48 horas.
2. No caso de provimento da reclamação apresentada, o júri de selecção procederá à sua imediata correcção.
3. Das decisões do júri de selecção sobre reclamações, apresentadas pelos candidatos, cabe recurso para o director da ESFSM.
Artigo 128.º
(Classificação final dos candidatos e sua ordenação)
1. A classificação final dos candidatos aprovados é a resultante da média aritmética das provas culturais.
2. Os candidatos aprovados são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida.
3. No caso de igualdade de classificação, são factores de preferência:
a) Ter maior graduação ou antiguidade, no caso de pertencer às FSM;
b) Ser bilíngue (português e chinês);
c) Ter melhor classificação na prova psicotécnica e entrevista;
d) Possuir mais habilitações literárias;
e) Ter menos idade.
4. A ESFSM informa as Corporações da situação final dos respectivos candidatos.
Artigo 129.º
(Lista de classificação final)
As listas de classificação final dos candidatos, depois de homologadas pelo Governador, são publicadas no Boletim Oficial.
Artigo 130.º
(Convocação para a frequência do curso)
1. Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela respectiva ordem de classificação até o número de vagas fixado por despacho do Governador.
2. É dada preferência no ingresso nos cursos aos candidatos convocados que manifestarem interesse num determinado curso e por ordem decrescente da classificação final obtida.
3. A aprovação no concurso não tem qualquer validade para a admissão a futuros concursos.
Artigo 131.º
(Matrícula e inscrições)
1. Os candidatos convocados para a frequência dos cursos da ESFSM são matriculados no 1.º ano e aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos.
2. Caso se verifiquem desistências ou faltas à incorporação, o director da ESFSM pode mandar proceder ao recompletamento das vagas, convocando os concorrentes seguintes no ordenamento referido no n.º 2 do artigo 128.º do presente regulamento.
3. O aumento ao efectivo do Corpo de Alunos é objecto de publicação em ordem de serviço da ESFSM.
Secção II
Regime escolar
Artigo 132.º
(Direito à frequência)
1. Em cada ano escolar os alunos frequentam os anos de ensino dos respectivos planos do curso a cuja frequência tiveram direito nos termos dos números seguintes.
2. O direito à frequência do 1.º ano é obtido:
a) Por aprovação no concurso de admissão para os candidatos com o 12.º ano de escolaridade;
b) Por aprovação no concurso de admissão e aproveitamento no curso vestibular de preparação;
c) Por inclusão no número de vagas abertas para o efeito.
3. O direito à frequência de qualquer dos restantes anos dos cursos, com excepção do ano do estágio, é obtido por aprovação em todas as cadeiras e instruções do respectivo ano precedente, desde que não tenha havido lugar a eliminação nos termos regulamentares e salvaguardado o disposto no artigo seguinte.
4. O direito à frequência do estágio final é obtido mediante aprovação em todas as cadeiras e instruções precedentes, salvo em caso de eliminação nos termos regulamentares.
Artigo 133.º
(Passagem de ano com cadeiras em atraso)
Podem transitar de ano os alunos sem aproveitamento, no máximo em 1 cadeira anual ou em 2 semestrais, sendo neste caso uma de cada semestre, desde que não esteja pendente de aprovação nenhuma das cadeiras e instruções do ano anterior.
Artigo 134.º
(Reprovação em cadeiras em atraso)
1. Não é permitida a transição para o ano seguinte do curso aos alunos com cadeiras em atraso por mais de um ano lectivo.
2. A reprovação em exame de cadeiras em atraso na época de recurso (Setembro) constitui motivo de perda de ano e implica a frequência obrigatória, no ano lectivo seguinte, de todos os trabalhos escolares correspondentes à cadeira em atraso, mesmo com prejuízo da assistência aos trabalhos escolares do ano que perdeu.
Artigo 135.º
(Condições de frequência dos alunos repetentes)
1. Os alunos repetentes frequentam obrigatoriamente todas as cadeiras e instruções dos respectivos planos do curso, de acordo com os correspondentes planos de trabalhos escolares estabelecidos anualmente, mesmo que já tenham obtido aproveitamento em algumas daquelas cadeiras e instruções em anos lectivos anteriores, considerando-se, neste caso, tal frequência como para melhoria de classificação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável quando no ano lectivo a repetir não exista o correspondente curso de formação de oficiais, caso em que os alunos apenas frequentarão as cadeiras e instruções do respectivo plano de estudos nas quais não tenham logrado obter aproveitamento.
Artigo 136.º
(Frequência de cadeiras para melhoria de classificação)
Aos alunos que, tendo frequentado cadeiras para melhoria de classificação nos termos do artigo anterior, não consigam obter tal melhoria, são averbadas como classificações finais das mesmas cadeiras as que tiverem sido obtidas em anos lectivos anteriores, deixando de se aplicar às mesmas a restrição constante do n.º 5 do artigo 164.º, quando resultem de exame final.
Artigo 137.º
(Frequência de cadeiras sujeitas a precedência)
1. É condição de frequência de cadeira sujeita a precedência, o aproveitamento ou a ida a exame nas respectivas cadeiras precedentes.
2. A não obtenção de aproveitamento em cadeira precedente congela o eventual aproveitamento em cadeiras suas sequentes, enquanto se mantiver tal situação; se, entretanto, ocorrer a eliminação de frequência do aluno da ESFSM, são anuladas todas as classificações das cadeiras sequentes.
Artigo 138.º
(Condições de frequência dos alunos considerados com o ano perdido)
1. Os alunos que tenham perdido o ano antes do termo das aulas podem, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico** respectivo e homologada por despacho do director da ESFSM, ser mandados entrar de licença sem vencimento de curta duração ou ser autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso até ao final do ano escolar.
2. Os referidos alunos que não sejam mandados entrar de licença sem vencimento de curta duração nos termos do n.º 1 frequentam até final do ano lectivo todas as cadeiras e instruções dos respectivos planos de trabalhos escolares, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 137.º e no artigo 141.º
Artigo 139.º
(Presença obrigatória nos trabalhos escolares)
É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares, ressalvando-se os casos de incompatibilidade de horários resultantes da aplicação do disposto no artigo 138.º
Artigo 140.º
(Cadeiras em atraso)
1. Os alunos, que transitem de ano com cadeiras em atraso nos termos do artigo 133.º, assistem, sempre que possível, às aulas dessas cadeiras, submetendo-se a todas as provas de avaliação de conhecimentos do seu âmbito.
2. Caso os horários das cadeiras referidas no número anterior se sobreponham com o horário normal do ano que vão frequentar, os respectivos directores de curso propõem superiormente medidas pertinentes para a redução dos inconvenientes daí resultantes.
Artigo 141.º
(Alunos considerados com o ano perdido antes do termo das aulas)
Aos alunos que, tendo perdido o ano antes do termo das aulas, tenham sido autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso nos termos do n.º 1 do artigo 138.º, é aplicável o princípio da obrigatoriedade de assistência a todas as actividades escolares correspondentes, incluindo as que respeitem a cadeira sujeita a precedência em que não obtiveram aproveitamento, mas sem atribuição na cadeira sequente de quaisquer classificações.
Artigo 142.º
(Consequências das faltas a trabalhos escolares)
1. Sempre que um aluno dê faltas aos trabalhos escolares que comprometam o seu aproveitamento final em qualquer cadeira ou instrução, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados, compete ao director de Ensino propor que o Conselho Científico-Pedagógico** respectivo aprecie as condições de aproveitamento daquele aluno para julgar da conveniência de ser autorizado a continuar a sua frequência ou de ser considerado com o ano perdido.
2. A decisão do Conselho Científico-Pedagógico** respectivo carece de homologação do director da ESFSM, para produzir os seus efeitos.
3. Sempre que, por motivo justificado, um aluno falte a qualquer prova de aproveitamento ou quando não entregue, dentro dos prazos fixados, trabalhos ou relatórios no âmbito das cadeiras, o professor marca nova data ou novo prazo para a correspondente avaliação do aproveitamento daquele aluno.
4. Se não houver possibilidade de marcação de nova data ou prazo para o efeito, o professor responsável comunica o facto ao director de Ensino, com indicação dos motivos de impossibilidade e das eventuais consequências na classificação do aluno.
5. No caso da falta referida no n.º 3 não ter motivo justificado, é atribuída ao aluno a classificação de zero valores nessa prova ou trabalho, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar.
6. As faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos e exercícios finais e ou exercícios de conjunto podem motivar perda de ano, se assim for de parecer do Conselho Científico-Pedagógico** respectivo com homologação do director da ESFSM.
7. A falta na época normal a qualquer prova de exame, sem motivo justificado, origina a reprovação na cadeira, com impossibilidade de ida à respectiva época de recurso, independentemente do procedimento disciplinar que a falta injustificada possa merecer.
8. O aluno que falte na época normal de exames às provas práticas ou escritas de qualquer cadeira, por motivo justificado, é admitido a exame da mesma cadeira na época de recurso.
9. O aluno que falte na época normal à prova oral de qualquer exame, por motivo justificado, é admitido à prova oral na época de recurso.
10. O aluno que falte à prova de exame na época de recurso, por motivo justificado, é admitido a uma 2.ª chamada.
11. Qualquer falta não justificada à prova de exame na época de recurso origina a reprovação na respectiva cadeira, sem prejuízo do respectivo procedimento disciplinar.
12. As provas de exame na época de recurso realizam-se no mês de Setembro, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do presente regulamento.
Artigo 143.º
(Sistema de avaliação de conhecimentos)
1. A avaliação de conhecimentos dos alunos deve ser contínua, de modo a permitir no final do período atribuído a cada cadeira a apreciação do aproveitamento sem recurso a provas de exame.
2. A avaliação contínua de conhecimentos deve ser obtida através de um sistema de frequentes provas de apreciação de aproveitamento escolar, nomeadamente com base nas que constam do n.º 1 do artigo 145.º
3. A realização de exames fica circunscrita aos casos especiais referidos no presente regulamento.
Subsecção I
Classificações
Artigo 144.º
(Classificações sujeitas a registo)
Os tipos de classificações sujeitas a registo para expressar o aproveitamento escolar dos alunos podem ser os seguintes:
a) Classificações:
— De frequência;
— De exames;
— De provas finais de educação física;
— Finais de cadeiras e instruções.
b) Classificações ponderadas:
— Anuais;
— De curso na ESFSM;
— Classificação do estágio;
— Finais de curso;
— De licenciatura.
Artigo 145.º
(Apuramento das classificações sujeitas a registo)
1. O apuramento das classificações referidas na alínea a) do artigo 144.º é feito, consoante os casos, com base em:
a) Chamadas, testes e provas de aproveitamento;
b) Trabalhos práticos ou de aplicação;
c) Estágios, missões, instruções ou exercícios;
d) Provas de aptidão física e provas finais das instruções de educação física;
e) Exame;
f) Observação pessoal dos professores mestres ou instrutores.
2. As classificações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra natureza, com exclusiva excepção para os casos de fraude em relação a qualquer trabalho escolar sujeito a classificação, que implica nota de zero valores nesse trabalho e participação escrita ao director de Ensino para efeitos disciplinares.
3. As classificações a que se refere a alínea b) do artigo 144.º são apuradas nos termos dos artigos 176.º a 179.º e 184.º a 186.º
Artigo 146.º
(Classificações não sujeitas a registo)
1. As classificações de trabalhos, provas de aproveitamento, chamadas, testes e outros meios de avaliação que servem de fundamento às classificações referidas na alínea a) do artigo 144.º, as classificações de aproveitamento periódico mencionadas no artigo 147.º e, bem assim, as classificações de estágios, não são sujeitas a registo escolar, embora sejam sempre publicadas.
2. O aproveitamento dos alunos em cursos e estágios, que frequentem fora da ESFSM, na época reservada para o efeito, é sempre considerado no âmbito de cadeiras ou instruções do curso a que respeitam e pode influenciar as respectivas classificações.
Artigo 147.º
(Classificações de aproveitamento periódico para efeitos informativos)
1. No âmbito das cadeiras, a meio de cada semestre, é atribuída uma nota ou classificação que traduz:
a) Nas semestrais, o aproveitamento obtido pelo aluno desde o início das respectivas aulas;
b) Nas anuais, o aproveitamento obtido desde o início do ano escolar.
2. Nas cadeiras anuais é também atribuída, no final do 1.º semestre, uma classificação que traduz o aproveitamento nele obtido, apenas para efeito informativo.
3. No âmbito da Educação Física e da Instrução Geral é atribuída, no final do 1.º semestre, uma classificação em cada uma das instruções referidas no artigo 167.º e uma classificação na Instrução Geral, que traduzem o aproveitamento obtido pelo aluno no semestre, apenas para efeito informativo.
Artigo 148.º
(Grupos de classificações)
As classificações a atribuir em cada ano escolar aos alunos, no âmbito da alínea a) do artigo 144.º, são distribuídas pelos seguintes grupos:
Grupo III — Classificações das cadeiras;
Grupo III — Classificações de Educação Física;
Grupo III — Classificações da Instrução Geral.
Artigo 149.º
(Registo das classificações)
Compete à Direcção de Ensino a recepção, registo e arquivo das classificações referidas na alínea a) do artigo 144.º, o cálculo, registo e arquivo das classificações referidas na alínea b) do mesmo artigo, a recepção e arquivo das classificações não sujeitas a registo e a publicação de todas elas.
Artigo 150.º
(Comunicação e registo das classificações não ponderadas)
1. As classificações relativas a provas de exame ou a provas finais de educação física são lançadas pelo júri, no respectivo livro de termos ou de registo, logo que atribuídas; este livro, cuja guarda incumbe à Direcção de Ensino, é devolvido a esta depois de lavrado e assinado o respectivo termo.
2. As classificações e informações não referidas no número anterior são comunicadas à Direcção de Ensino em boletins apropriados, preenchidos e assinados pela entidade que as atribui.
3. As classificações que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º e do artigo 158.º, só possam ser atribuídas depois de efectuados os cursos, estágios e exercícios finais de conjunto ali referidos são entregues na Direcção de Ensino depois de concluídas aquelas actividades, ficando dispensada a sua prévia apreciação no Conselho Científico-Pedagógico** respectivo, caso este se realize em momento anterior.
Artigo 151.º
(Forma de expressão e cálculo das classificações)
1. As classificações referidas na alínea a) do artigo 144.º são expressas por um número inteiro de valores, variável de 0 a 20.
2. O cálculo das médias anuais correspondentes aos grupos de classificações especificados no artigo 148.º, bem como das classificações ponderadas, referidas na alínea b) do artigo 144.º, é feito de acordo com o disposto nos artigos 176.º a 179.º, 184.º e 186.º do presente regulamento.
3. As médias ou classificações referidas no número anterior são apresentadas sob a forma de números decimais, expressos até às centésimas, com arredondamento de 5 ou mais milésimas para a centésima superior e anulação dos valores inferiores a 5 milésimas.
Artigo 152.º
(Registos individuais)
As classificações sujeitas a registo são transcritas para os registos individuais dos alunos, sob a responsabilidade da Direcção de Ensino.
Artigo 153.º
(Arquivo dos documentos de registo e de comunicação de classificações)
1. Os registos individuais dos alunos e os livros de termos de exames ou de registo de provas finais de educação física são de arquivo perpétuo; os boletins de classificações e informações não sujeitas a registo são mantidos em arquivo na Direcção de Ensino até ao final do ano lectivo a que respeitem; os boletins de classificações e informações sujeitas a registo são mantidos em arquivo no mesmo local até final do curso respectivo.
2. As entidades que, nos termos das disposições aplicáveis do presente regulamento, forneçam à Direcção de Ensino quaisquer classificações ou informações, conservam os registos que lhes tenham servido de base até um ano, pelo menos, após o envio do boletim respectivo; no caso dos professores, esses registos são representados pelas respectivas cadernetas do modelo aprovado.
3. Quando um professor suspende ou termina as suas funções docentes, entrega na Direcção de Ensino as cadernetas abrangidas pelo prazo referido no número anterior, devidamente actualizadas; quando for caso disso, a Direcção de Ensino entrega-as ao professor que vem assumir as mesmas funções.
Artigo 154.º
(Publicação das classificações)
A publicação das classificações de aproveitamento dos alunos é feita nas seguintes condições:
a) Por afixação, em local facilmente acessível aos alunos, dos duplicados ou cópias dos boletins relativos a classificações não sujeitas a registo;
b) Por afixação, em local acessível aos alunos e posterior publicação na ordem de serviço da ESFSM, de extractos:
— Das pautas das classificações atribuídas nos finais dos semestres;
— Dos livros de termos de exame e provas finais de educação física, na parte respeitante às classificações obtidas pelos alunos nessas provas.
c) Por publicação na ordem de serviço da ESFSM:
— Das classificações anuais e consequente ordenação no curso respectivo;
— Das classificações de curso na ESFSM e consequentes números de curso;
— Das classificações do estágio final.
d) Por publicação na ordem de serviço da ESFSM e no Boletim Oficial das classificações finais de curso e consequentes números de curso.
Artigo 155.º
(Esclarecimentos e reclamações sobre classificações)
1. O aluno, a quem se suscitem dúvidas sobre classificações de provas de aproveitamento, chamadas, testes ou quaisquer trabalhos escritos, pode, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da respectiva publicação, pedir verbalmente à entidade que as atribuiu o seu esclarecimento, o qual lhe deve ser dado, também verbalmente, no prazo de 5 dias a partir da data da apresentação do pedido.
2. O aluno, a quem se suscitem dúvidas sobre médias de grupos de classificações ou classificações anuais, pode, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da respectiva publicação, apresentar petição escrita à Direcção de Ensino a solicitar o devido esclarecimento, o qual lhe deve ser dado, também por escrito, no prazo de 5 dias a partir da data da entrada do pedido na Direcção de Ensino.
3. O aluno, a quem se suscitem dúvidas sobre a classificação de curso na ESFSM ou a classificação final de curso que lhe foram atribuídas, pode, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da ordem de serviço da ESFSM que publicou tais classificações, pedir, por escrito, à Direcção de Ensino o respectivo esclarecimento; este é dado, também por escrito, no prazo de 5 dias, a partir da data de entrada do pedido na Direcção de Ensino.
4. O aluno, que não se conformar com o esclarecimento obtido nos termos do número anterior, pode, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da tomada de conhecimento do mesmo, reclamar por escrito para o director da ESFSM.
Subsecção II
Classificação das cadeiras — grupo I
Artigo 156.º
(Classificação de frequência de uma cadeira)
1. A cada aluno é atribuída, por ano lectivo e por cadeira que frequenta, uma única classificação de frequência, que traduz o grau de aproveitamento conseguido durante o funcionamento normal dos trabalhos da cadeira.
2. Para possibilitar classificações de frequência objectivas, são efectuadas no âmbito das cadeiras, ao longo do semestre ou ano lectivo, as provas constantes do n.º 1 do artigo 145.º
3. As classificações atribuídas são da responsabilidade do respectivo professor.
4. Em relação às cadeiras frequentadas apenas em Estabelecimentos Universitários civis, tomam-se como classificações de frequência das cadeiras as classificações finais dessas cadeiras obtidas nesses estabelecimentos de ensino superior, nos termos das respectivas normas de avaliação.
5. A requerimento dos alunos, o director da ESFSM, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico**, pode reconhecer a equivalência de cadeiras frequentadas noutros estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 157.º
(Chamadas, testes e provas de aproveitamento)
1. As chamadas, testes e provas de aproveitamento de cada cadeira destinam-se a complementar os elementos de classificação referidos nos artigos 158.º e 159.º e a estimular a consolidação e a recapitulação frequente dos conhecimentos adquiridos pelos alunos e devem inserir-se no âmbito do funcionamento normal das aulas da cadeira.
2. As chamadas e testes são interrogatórios, respectivamente, orais e escritos, de curta duração (10 a 15 minutos), abrangendo assuntos muito limitados da matéria exposta.
3. As provas de aproveitamento destinam-se a avaliar conhecimentos mais vastos do programa, têm a duração normal de um tempo de instrução e, em princípio, são menos frequentes que as chamadas e testes. Como regra, devem ser realizadas duas provas de aproveitamento, no mínimo, em cada cadeira por semestre.
4. A duração e periodicidade estabelecidas no n.º 3 são susceptíveis de ajustamentos e adaptações, consoante as características específicas de cada cadeira.
Artigo 158.º
(Trabalhos práticos e de aplicação)
1. Consideram-se trabalhos práticos aqueles que, no âmbito das cadeiras culturais ou técnicas, têm por objectivo o conhecimento e utilização do material e aparelhagem, realizados em gabinetes, laboratórios, ou no campo.
2. Consideram-se trabalhos de aplicação todos os que, no âmbito de qualquer cadeira, sob a forma de temas, problemas, estudos, cálculos, projectos ou outros de índole análoga, visem a aplicação prática do respectivo ensino teórico.
3. Os trabalhos práticos e os de aplicação a executar em cada ano, no âmbito das diversas cadeiras, são estabelecidos pelos professores, de acordo com os respectivos programas, e podem ser individuais ou colectivos.
Artigo 159.º
(Trabalhos e instruções tácticas)
Consideram-se trabalhos e instruções tácticas, no âmbito das cadeiras tácticas e afins, os realizados normalmente ao ar livre e tendo por objectivo o conhecimento de problemas relativos a situações tácticas, o consequente emprego dos meios e a execução de exercícios correlativos; incluem também as respectivas instruções preparatórias.
Artigo 160.º
(Efeitos da classificação de frequência de uma cadeira)
1. A classificação de frequência é igual à classificação final na respectiva cadeira, excepto se vier a ser anulada, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 137.º, ou alterada mediante repetição da frequência e ainda em casos de exame que alterem a classificação final.
2. A classificação de frequência igual ou superior a 10 valores significa aprovação na cadeira, podendo o aluno requerer exame para melhoria dessa classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 164.º
3. A classificação de frequência inferior a 8 valores implica reprovação na cadeira.
4. Os alunos que tenham obtido uma classificação de frequência igual ou superior a 8 valores e inferior a 10 valores em apenas uma ou duas cadeiras frequentadas no semestre, são submetidos a exame nessas cadeiras, nos termos previstos no artigo 163.º
5. Quando a classificação final haja sido obtida em exame para efeito de aprovação, não pode exceder, para efeitos de média, a classificação mais baixa obtida pelos alunos do mesmo curso aprovados na frequência daquela cadeira.
6. Quando se trate de cadeiras em atraso, a classificação a averbar ao aluno, para apuramento da média deste grupo, não pode exceder a classificação mais baixa obtida na cadeira pelos alunos do mesmo curso.
Artigo 161.º
(Tipos de exame)
Os exames das cadeiras podem ter por fim:
a) A aprovação;
b) A melhoria de classificação.
Artigo 162.º
(Regime de exames)
1. Os exames constam de provas práticas ou laboratoriais, de provas escritas e orais ou apenas de alguns destes tipos de provas.
2. As matérias a incluir nas provas de exame são relativas a temas desenvolvidos durante a frequência da cadeira e correspondem, total ou parcialmente, ao programa respectivo.
Artigo 163.º
(Exames para efeitos de aprovação)
1. No final de cada semestre, os alunos, com classificação de frequência inferior a 10 valores e igual ou superior a 8 valores em apenas uma ou duas cadeiras frequentadas no semestre, que não estejam incursos em qualquer outra situação de perda de ano, são submetidos a exame nessas cadeiras, a fim de nelas poderem obter aprovação; para este efeito, as cadeiras anuais são consideradas como cadeiras do 2.º semestre do correspondente ano lectivo.
2. Os períodos destinados, no final de cada semestre, à realização dos exames referidos no número anterior constituem as épocas normais desses exames.
3. Nos exames, para efeito de aprovação, observa-se o seguinte:
a) Se o aluno obtiver nas provas práticas ou laboratoriais e na prova escrita classificação superior a 10 ou inferior a 8 valores não faz prova oral;
b) Nos restantes casos é submetido à prova oral e classificado nesta;
c) A classificação de exame e a classificação final da cadeira é a da prova oral ou, na falta desta, a das restantes provas de exame, significando aprovação se for igual ou superior a 10 valores e reprovação no caso contrário.
4. Os alunos que, no conjunto de duas épocas normais de exames do ano escolar, tenham sido reprovados nos exames de apenas uma ou duas cadeiras podem repeti-los na época de recurso desse ano escolar.
5. É considerada época de recurso, para as cadeiras semestrais e anuais, a época de Setembro.
Artigo 164.º
(Exames para melhoria de classificação)
1. Os alunos que, até ao final da época normal de exames do 2.º semestre, tenham obtido aprovação em todas as cadeiras do ano lectivo incluindo as cadeiras em atraso, podem solicitar, até 5 dias após a publicação da sua última classificação, a realização numa única época, Setembro, de exames para melhoria de classificação em uma cadeira anual ou duas cadeiras semestrais frequentadas nesse ano, desde que tenham sido nelas aprovados pela classificação da frequência e que não se trate de cadeiras cuja frequência foi repetida nos termos do artigo 135.º
2. Quando a classificação obtida nas provas práticas ou laboratoriais e na prova escrita for inferior a 10 valores, o aluno não é admitido à prova oral; nos restantes casos, o aluno faz prova oral, salvo se dela prescindir.
3. A classificação de exame é a obtida na prova oral ou, na falta desta, a das provas precedentes.
4. Se a classificação referida no número anterior não for superior à de frequência, esta é mantida como final, e o resultado do exame é expresso pela fórmula «Não obteve melhoria de classificação»; no caso contrário, a classificação final é a obtida no exame.
5. Os exames para melhoria de classificação não podem ser realizados mais de uma vez em relação a cada cadeira.
Artigo 165.º
(Júris de exame)
1. Para a realização dos exames de cada cadeira, quer nas épocas normais quer na de recurso, o director da ESFSM nomeia um júri constituído por três professores, que inclui obrigatoriamente o professor da cadeira, e um adjunto, se o houver, os elementos do júri estranhos à cadeira devem, tanto quanto possível, estar familiarizados com as matérias nela versadas.
2. Preside ao júri o professor de maior graduação ou o professor da cadeira.
3. A composição do júri de exame final de uma cadeira em cada ano lectivo não deve ser alterada, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
Artigo 166.º
(Condução das provas de exame)
1. O júri é responsável pela preparação e execução de todas as provas que constituem o exame; a elaboração do texto das provas escritas, a preparação das provas práticas ou laboratoriais e a orientação dos interrogatórios competem ao professor da cadeira, coadjuvado pelo professor adjunto, se o houver; os demais elementos do júri podem intervir nos interrogatórios para se esclarecerem sobre os conhecimentos dos examinandos.
2. Todos os elementos do júri assistem à prova oral do exame.
3. O período de tempo posto à disposição dos examinandos para efectuar as provas práticas ou laboratoriais é definido pelo júri, não devendo ser inferior a 1 nem superior a 3 horas, incluindo-se neste período o tempo necessário para a elaboração do correspondente relatório, quando exista.
4. O período de tempo posto à disposição do examinando para efectuar as provas escritas é definido pelo júri, não devendo ser inferior a 1 hora nem superior a 3 horas.
5. As provas orais devem ter a duração de 20 minutos e máxima de 40 minutos, podendo, contudo, terminar imediatamente, em qualquer altura, se o aluno declarar desistir da prova, com a consequente reprovação.
6. De cada prova de exame é lavrado o respectivo termo em livro apropriado, previamente preparado e posto à disposição do júri pela Direcção de Ensino, sendo estes termos autenticados por todos os membros do júri.
7. Em caso de unanimidade, a decisão do júri, em cada prova, é feita por votação verbal, caso contrário, o membro vencido exara no correspondente livro a respectiva declaração de voto.
8. Terminada cada sessão de provas orais, e depois de exaradas as classificações no respectivo livro de termos, todos os alunos examinados na sessão comparecem perante o júri para lhes ser dado conhecimento verbal dos resultados obtidos.
Subsecção III
Classificações de Educação Física — grupo II
Artigo 167.º
(Instruções de Educação Física sujeitas a classificação)
As instruções sujeitas a classificação para apuramento do aproveitamento dos alunos em Educação Física são:
a) Ginástica e desportos;
b) Defesa pessoal e luta.
Artigo 168.º
(Classificação de frequência nas instruções de Educação Física)
1. Além da classificação de aproveitamento periódico referida no n.º 3 do artigo 147.º, é atribuída a cada aluno, no final do ano lectivo, uma classificação de frequência em cada uma das instruções de Educação Física por ele frequentadas nesse ano; essa classificação é dada pelo respectivo professor.
2. Os alunos, que por incapacidade temporária devidamente reconhecida, não efectuem durante o ano escolar, numa ou mais instruções, provas de aptidão física que habilitem os respectivos professores a dar-lhes classificação de frequência, são submetidos nessas instruções às provas finais referidas no artigo 170.º, salvo se a incapacidade subsistir ou, entretanto, tiverem perdido o ano.
Artigo 169.º
(Efeitos e condicionamentos da classificação de frequência nas instruções de Educação Física)
1. A classificação de frequência em qualquer instrução de Educação Física, quando inferior a 8 ou superior a 10 valores, implica, respectivamente, reprovação e aprovação nessa instrução e é considerada como classificação final.
2. Sendo a classificação de frequência referida no número anterior igual ou superior a 8 e inferior a 10 valores e o aluno tiver perdido o ano, este não realizará provas finais nessa instrução.
Artigo 170.º
(Provas finais das instruções de Educação Física para efeitos de aprovação)
1. Os alunos com classificação de frequência igual ou superior a 8 e inferior a 10 valores numa ou mais instruções de Educação Física, que não tenham perdido o ano, bem como os referidos no n.º 2 do artigo 168.º, prestam provas finais dessas instruções perante júris constituídos pelo director de ensino ou comandante do Corpo de Alunos, que preside, pelo professor da modalidade em causa e por outro professor ou instrutor de Educação Física.
2. As provas finais referidas no número anterior têm o carácter de provas de aptidão física, realizam-se durante o período destinado a exames do 2.º semestre e a classificação nelas obtida constitui a classificação final na respectiva instrução.
3. Os alunos abrangidos pelo presente artigo que, por incapacidade física justificada, não realizem, até ao final da respectiva época normal de exames, uma ou mais das provas finais de Educação Física a que estão obrigados, realizam essas provas na época de Setembro, salvo se a incapacidade subsistir ou entretanto perderem o ano.
4. Nos casos em que subsista a incapacidade física referida no número anterior, podem as provas referidas no mesmo número ser realizadas em data a definir por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do Conselho Científico-Pedagógico** respectivo.
Artigo 171.º
(Provas finais das instruções de Educação Física para melhoria de classificação)
1. Os alunos com classificação de frequência igual ou superior a 10 valores numa ou mais instruções de Educação Física, que não tenham perdido o ano e cuja classificação nessas instruções tenha sido prejudicada por incapacidade física temporária, podem, a seu pedido, fazer provas finais para melhoria de classificação.
2. Os pedidos referidos no número anterior são feitos por escrito e apresentados no Corpo de Alunos nas 48 horas seguintes à publicação da classificação de frequência, obedecendo estas provas também ao estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo anterior para as provas finais para efeito de aprovação.
Artigo 172.º
(Efeitos e condicionamentos das classificações finais de Educação Física)
1. A classificação final inferior a 8 valores numa ou mais instruções de Educação Física ou média inferior a 10 valores no grupo II implicam para o aluno, além da perda de ano, reprovação em todas as instruções de Educação Física frequentadas nesse ano.
2. A perda de ano implica sempre para o aluno em causa a anulação das classificações eventualmente obtidas no mesmo ano lectivo nas instruções de Educação Física.
Subsecção IV
Classificações de Instrução Geral — grupo III
Artigo 173.º
(Instruções sujeitas a classificação)
As instruções sujeitas a classificação para apuramento do aproveitamento escolar dos alunos em Instrução Geral são as instruções constantes do programa anual em vigor, incluindo o Tiro.
Artigo 174.º
(Classificações em Instrução Geral)
1. A classificação final e de aproveitamento periódico em Instrução Geral são atribuídas pelo comandante do Corpo de Alunos, com base nas classificações propostas pelo comandante de Companhia, que, para o efeito, ouve os instrutores que mais contactam com os alunos, tendo ainda em consideração as provas teóricas, os trabalhos de aplicação, a classificação de tiro, os exercícios de conjunto e a sua impressão pessoal, baseada na apreciação da capacidade, interesse e maturidade dos alunos.
2. A nota de mérito resultante da impressão pessoal dos instrutores entra na classificação final da Instrução Geral com o coeficiente de 5.
3. As classificações na Instrução de Tiro são anuais e entram na classificação final da Instrução Geral, depois de terminada a execução das tabelas do programa anual em vigor, com o coeficiente de 3.
4. As restantes classificações entram na classificação final da Instrução Geral com o coeficiente de 2.
Artigo 175.º
(Efeitos das classificações de Instrução Geral)
1. Perdem o ano os alunos com classificação final inferior a 10 valores em Instrução Geral.
2. A perda de ano implica sempre para o aluno em causa a anulação das classificações eventualmente obtidas no mesmo ano lectivo em Instrução Geral.
Subsecção V
Médias anuais
Artigo 176.º
(Média anual do grupo I)
1. Em cada ano do curso, e para cada aluno, a média anual das classificações do grupo I é a média aritmética das classificações finais obtidas nas cadeiras desse ano, atribuindo-se às cadeiras anuais coeficiente 2 e às cadeiras semestrais coeficiente 1.
2. Quando a classificação final haja sido obtida em exame para aprovação na cadeira, ou quando se trate de cadeira em atraso, para o apuramento de média deste grupo aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 160.º
Artigo 177.º
(Média anual do grupo II)
A média anual das classificações do grupo II é a média aritmética das classificações finais atribuídas ao aluno, nesse ano lectivo, em cada uma das instruções de Educação Física referidas no artigo 167.º, afectadas pelo coeficiente 6 para ginástica e desportos e pelo coeficiente 4 para defesa pessoal e luta.
Artigo 178.º
(Média anual do grupo III)
A média anual das classificações do grupo III é a média aritmética das classificações periódicas atribuídas ao aluno nesse ano lectivo.
Artigo 179.º
(Cálculo da classificação anual)
1. A classificação anual respeitante a cada aluno e ano do curso só é atribuída depois de o aluno ter sido aprovado na totalidade das cadeiras e instruções desse ano e obtém-se afectando as médias anuais dos diferentes grupos de classificações pelos seguintes coeficientes:
— Grupo I (classificações das cadeiras) — 6;
— Grupo II (classificações de Educação Física) — 2;
— Grupo III (classificações de Instrução Geral) — 4.
2. A classificação do estágio final é estabelecida segundo normas específicas.
Artigo 180.º
(Número de curso)
1. No início do ano lectivo é atribuído a cada aluno do 2.º ano e seguintes um número, designado por número de curso, que indica a sua ordenação no curso, no ano que vai frequentar.
2. Para efeitos do número anterior, os alunos são ordenados em cada curso por ordem decrescente da média das classificações anuais efectivamente obtidas nos anos anteriores; havendo no mesmo curso alunos com igual classificação, observam-se as preferências seguintes, pela ordem indicada:
— Ter frequentado o curso em menor número de anos;
— Ter mais idade.
3. O número de curso dos alunos repetentes, em qualquer ano, é estabelecido tomando como base a média das classificações anuais relativas ao ano ou anos em que obtiveram aprovação.
4. Os alunos com cadeiras em atraso, enquanto nesta situação, são classificados à esquerda dos alunos do mesmo ano e curso que transitaram de ano com aproveitamento em todas as cadeiras e ordenados segundo o número de cadeiras feitas (contando as cadeiras anuais com coeficiente duplo do das semestrais) e as médias obtidas nestas; em caso de igualdade, observam-se as preferências indicadas no n.º 2; concluídas as cadeiras em atraso, esses alunos retomam o lugar que lhes competir dentro dos respectivos cursos.
5. No 1.º ano não é atribuído número de curso.
Artigo 181.º
(Falta de aproveitamento nas cadeiras)
Os alunos perdem o ano por falta de aproveitamento nas cadeiras, quando se encontrem nas seguintes condições:
a) Perda de ano por falta de aproveitamento na frequência — classificação de frequência inferior a 8 valores em qualquer cadeira, salvo nos termos do disposto no artigo 133.º do presente regulamento;
b) Perda de ano por reprovação em exames nas épocas normais — reprovação, no conjunto das épocas normais de exames em mais de 2 cadeiras, incluindo, em qualquer caso, as cadeiras em atraso;
c) Perda de ano por reprovação em exames na época de recurso:
— Em exame de uma cadeira em atraso;
— Em exame de qualquer outra cadeira, a menos que seja autorizado a transitar de ano com cadeira ou cadeiras em atraso, nos termos do artigo 133.º
Artigo 182.º
(Falta de aproveitamento em Educação Física ou Instrução Geral)
Os alunos perdem o ano por falta de aproveitamento nas instruções a que se referem os grupos II e III, em qualquer das seguintes situações:
a) Classificação final inferior a 8 valores numa ou mais instruções de Educação Física;
b) Classificação final inferior a 10 valores em Instrução Geral;
c) Média anual inferior a 10 valores em qualquer dos grupos II e III.
Artigo 183.º
(Outras situações de falta de aproveitamento)
Os alunos podem também perder o ano ao abrigo do disposto no artigo 142.º do presente regulamento.
Artigo 184.º
(Classificação de curso)
1. A classificação de curso na ESFSM — classificação da parte escolar — é a média aritmética, arredondada até às centésimas, das classificações anuais obtidas durante a frequência do curso propriamente dito.
2. Em consequência desta classificação, os alunos são ordenados dentro do curso de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 180.º
Artigo 185.º
(Classificação de licenciatura)
1. A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas:
(d-1) x (AC) + E
|
d |
em que:
d = duração normal do curso;
AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas;
E = classificação final do estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas.
2. Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC são de 2 para as cadeiras anuais e de 1 para as cadeiras semestrais.
3. A classificação de licenciatura diz respeito única e especificamente ao grau académico conferido.
Artigo 186.º
(Classificação final de curso)
1. A classificação final de curso a inscrever na respectiva carta de curso dos alunos é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito das FSM e resulta da média aritmética ponderada, arredondada até às centésimas, da classificação do curso da ESFSM, calculada como previsto no artigo 184.º e afectada de um coeficiente igual ao número de anos de duração normal do curso respectivo, e da classificação obtida no estágio final, afectada do coeficiente 1.
2. Os alunos são integrados dentro do curso a que pertencem por ordem decrescente da classificação final de curso; em caso de igualdade de classificação prefere o aluno que tiver maior soma das respectivas classificações de curso e de estágio final; subsistindo ainda a igualdade, aplicam-se as preferências indicadas no n.º 2 do artigo 180.º
Artigo 187.º
(Processamento administrativo das classificações)
1. Compete à Direcção de Ensino o processamento administrativo das classificações a que se refere o artigo 145.º, designadamente no que diz respeito à sua recepção, cálculo, registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas regulamentares em vigor, aprovadas pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino.
2. As referidas normas devem incluir disposições sobre o procedimento a adoptar pelos alunos a quem se suscitem dúvidas sobre classificações de provas, sobre médias de grupos de classificações ou sobre o cálculo das classificações escolares, de licenciatura ou de final de curso.
Artigo 188.º
(Diplomas de licenciatura)
Com base nas classificações de licenciatura e a requerimento dos interessados, a ESFSM, através da Direcção de Ensino, passa os competentes diplomas de licenciatura, em impressos do modelo legalmente aprovado.
Artigo 189.º
(Cartas de curso)
A classificação final de curso obtida pelo aluno é inscrita numa carta de curso de modelo regulamentar, sendo observado o seguinte:
a) Se a classificação for inferior a 16 (dezasseis) valores, é registada na carta de curso a indicação de «Aprovado»;
b) Se a classificação for igual ou superior a 16 (dezasseis) valores, é registada a indicação de «Aprovado com distinção».
Artigo 190.º
(Prémios escolares)
Durante a frequência dos respectivos cursos, aos alunos dos cursos de formação de oficiais são atribuídos prémios honoríficos ou outros de natureza escolar, nas condições estabelecidas no Regulamento de Prémios da ESFSM, aprovadas pelo respectivo director, mediante proposta do director de Ensino.
Secção III
Regime de vida interna e administrativo-logística
Artigo 191.º
(Regime de internato)
O curso de formação de oficiais é frequentado em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.
Artigo 192.º
(Ordenamento hierárquico)
Para efeitos de hierarquia observar-se-á o seguinte:
a) Todos os alunos são graduados em cadetes-alunos, durante a frequência dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos, mantendo-se, no entanto, as respectivas patentes para os oriundos das FSM, excepto para guardas/bombeiros;
b) Todos os alunos são graduados em aspirante a oficial durante o estágio, à excepção dos chefes que mantêm a respectiva patente.
Artigo 193.º
(Antiguidade)
A antiguidade dos alunos, para efeitos internos, é regulada pela seguinte ordem:
a) Pelo posto que tenham nos quadros das Corporações das FSM;
b) Pela antiguidade dos anos dos cursos que frequentam;
c) Pela sua classificação.
Artigo 194.º
(Ingresso nas carreiras)
Terminado com aproveitamento o curso superior da ESFSM, os alunos ingressam nas carreiras profissionais das FSM, nos termos do Estatuto dos Militarizados das FSM.
Artigo 195.º
(Remunerações)
1. Os cadetes-alunos e aspirantes a oficial são remunerados nos termos da legislação em vigor.
2. Os alunos já pertencentes aos quadros da Polícia Marítima e Fiscal, Corpo de Polícia de Segurança Pública e Corpo de Bombeiros são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos seus respectivos postos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentam o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.
Subunidades dos níveis IV e V
Artigo 196.º
(Direito aos cuidados de saúde)
Os alunos são equiparados aos elementos dos quadros das FSM para efeitos de cuidados de saúde, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser concedidos no âmbito da segurança social.
Artigo 197.º
(Outras regalias)
1. O alojamento, alimentação, fardamento dos alunos e o fornecimento das publicações necessárias ao ensino constituem encargos da Escola.
2. Os alunos estão isentos do pagamento de inscrição e propinas.
Artigo 198.º
(Uniformes)
Durante a frequência dos cursos, os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme, segundo o Regulamento de Uniformes das FSM.
Artigo 199.º
(Continências)
Durante a frequência dos cursos os alunos regem-se pelo estipulado no Regulamento de Continências e Honras das FSM.
Artigo 200.º
(Biblioteca da ESFSM)
Os alunos podem requisitar obras na Biblioteca, de acordo com o respectivo regulamento.
Artigo 201.º
(Dispensas)
1. As dispensas são concessões reservadas aos alunos cumpridores e merecedores.
2. É expressamente proibido aos alunos dirigirem-se aos professores ou instrutores solicitando dispensas de comparência a trabalhos escolares.
3. As dispensas apenas são concedidas aos alunos que não estejam privados de dispensas, convalescentes ou nomeados para serviço.
4. As dispensas apenas são solicitadas e concedidas na Companhia de Alunos e de acordo com as normas em vigor, ou excepcionalmente, por motivo justificado e fora do horário normal de serviço, pelo graduado de serviço.
5. A concessão de dispensas de refeições implica a sua efectiva utilização.
Artigo 202.º
(Licença de férias escolares)
1. A licença de férias escolares é concedida normalmente nos seguintes períodos, indicados no calendário geral dos trabalhos escolares:
— Natal;
— Ano Novo Lunar;
— Páscoa;
— Férias de Verão.
2. A licença de férias escolares requer o passaporte de licença respectivo.
3. A licença de férias escolares de Verão requer prévia entrega do respectivo endereço em envelope ou postal e de todo o material ou artigos requisitados nos diferentes departamentos ou serviços da ESFSM.
Artigo 203.º
(Pretensões)
As pretensões destinam-se à obtenção de concessões não previstas especificamente.
Artigo 204.º(Princípios de conduta)
A condição de aluno da ESFSM impõe o cumprimento de normas de conduta de que se destacam as seguintes:a) Proceder sempre com inexcedível aprumo em todos os seus actos, uma vez que disso depende o prestígio da ESFSM e por extensão das FSM;
b) Cumprir prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço, sendo-lhes admitidas observações respeitosas depois de autorização prévia;
c) Respeitar os superiores, subordinados e de hierarquia igual, agir lealmente para com eles, tanto no serviço como fora dele, e aplicar entre si as deferências em uso na sociedade;
d) Cumprir as leis, os regulamentos e as instruções relativas ao serviço;
e) Apresentar-se com pontualidade no local onde devam comparecer por motivo de serviço ou determinação superior;
f) Não se ausentar do local onde devam permanecer sem estarem devidamente autorizados;
g) Dedicar ao serviço toda a inteligência, zelo e aptidão, procurando a sua valorização profissional;
h) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manterem-se uniformizados e equipados, segundo as normas estabelecidas, em serviço ou fora dele;
i) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os elementos das FSM, e manter toda a correcção nas suas relações evitando rixas, contendas ou discussões;
j) Ser prudentes e justos na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo aos subordinados a execução de quaisquer actos ilegais ou estranhos ao serviço;
l) Não alterar o plano de uniformes nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação, nem insígnias ou condecorações para que não estejam superiormente autorizados;
m) Não destruir, inutilizar ou por outra forma desviar do seu legal destino quaisquer artigos pertencentes aos serviços ou a outrem, necessários ao desempenho da função;
n) Diligenciar, adquirir e desenvolver as qualidades que devem caracterizar o cidadão e os elementos das FSM, nomeadamente os sentimentos de honra, do dever, da lealdade e os hábitos de ordem, de pontualidade e de correcção.
Artigo 205.º
(Normas internas)
A conduta dos alunos no interior e exterior da ESFSM é regulamentada em normas internas aprovadas por despacho do respectivo director.
Secção IV
Regime disciplinar
Artigo 206.º
(Princípios gerais)
1. Na ESFSM são aplicáveis as normas disciplinares em vigor nas FSM que sejam compatíveis com a qualidade de aluno.
2. A observância dos princípios de conduta constitui uma das bases da formação dos alunos da ESFSM.
3. O regime disciplinar utilizado na ESFSM consiste em fazer sentir ao aluno que, como futuro oficial das FSM, tem como dever cumprir com rigor e prontidão todas as prescrições dos regulamentos, instruções e ordens legais dos seus superiores hierárquicos, ainda quando tal represente sacrifício.
4. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado por acção ou omissão, que consiste na violação dos princípios e normas gerais de conduta dos alunos.
5. A necessidade do recurso a sanções disciplinares é para o aluno uma confirmação dos seus erros, feita pelos superiores hierárquicos, quando outros processos se mostrarem ineficientes, pelo que a frequente necessidade dessas medidas, quando aplicadas ao mesmo aluno, corresponde, em regra, à falta de aptidão para o desempenho da função de oficial das FSM.
6. As punições aplicadas aos alunos, qualquer que seja a sua origem e graduação, são de natureza exclusivamente escolar.
Artigo 207.º
(Recompensas)
1. Além de outras que se encontrem estabelecidas por lei ou regulamento, designadamente, prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, podem ser concedidas aos alunos as seguintes recompensas:
a) Louvor que consiste na citação de um acto praticado ou da conduta de um ou mais alunos que, por revelarem em elevado grau determinadas qualidades de comportamento ou conduta dignas de realce, merecem ser distinguidos;
b) Citação em formatura que consiste na referência, em formatura, a um determinado acto merecedor de distinção, praticado por um ou mais alunos.
2. Os prémios e louvores são publicados em ordem de serviço e registados nos processos individuais dos alunos.
Artigo 208.º
(Penas disciplinares escolares)
1. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos, por infracções às disposições deste regulamento, são as seguintes:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão agravada;
c) Privação de dispensas;
d) Expulsão.
2. As penas aplicadas aos alunos, com excepção das de repreensão, são publicadas em ordem de serviço.
Artigo 209.º
(Repreensão verbal e repreensão agravada)
1. As penas disciplinares de repreensão verbal e de repreensão agravada consistem em declarar ao aluno, através do respectivo comandante da Companhia, que é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção às disposições do presente regulamento.
2. A repreensão verbal é dada em particular e a repreensão agravada é dada na presença de alunos de graduação igual ou superior à do infractor.
3. No acto da repreensão agravada é entregue ao aluno uma nota da qual consta o facto que motivou a punição e os deveres e normas infringidas.
Artigo 210.º
(Privação de dispensas)
1. A pena de privação de dispensas por motivo disciplinar faz caducar as autorizações genéricas de dispensa relativamente ao punido.
2. Para efeito de cumprimento desta pena, o aluno punido deve apresentar-se diariamente ao comandante da Companhia, aquando da formatura da 2.ª refeição.
3. Durante a frequência dos cursos da ESFSM, qualquer aluno que atinja 40 dias de privação de dispensas é obrigatoriamente apreciado pelo Conselho Disciplinar que propõe a sua eliminação da ESFSM ou a continuação da frequência do curso.
Artigo 211.º
(Expulsão)
1. A pena disciplinar de expulsão consiste na eliminação da frequência da ESFSM e consequente abate do aluno ao efectivo do Corpo de Alunos.
2. A pena de expulsão é aplicada quando se verifiquem infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizem a carreira de oficial das FSM, nomeadamente pelas infracções que, nos termos do Estatuto dos Militarizados das FSM, impliquem a pena de demissão, aposentação compulsiva, ou suspensão quando concorrerem circunstâncias agravantes.
3. A pena de expulsão compete exclusivamente ao director da ESFSM e só pode ser aplicada mediante audição prévia do Conselho Disciplinar, que reúne expressamente para o efeito e elabora o competente parecer.
4. O aluno proposto para expulsão fica imediatamente suspenso da frequência das actividades escolares até decisão final.
5. Da pena de expulsão cabe recurso hierárquico para o Governador.
Artigo 212.º
(Consequência da expulsão)
1. Sendo elemento das FSM, o aluno expulso regressa à respectiva Corporação e é sujeito a processo de averiguações ou disciplinar e enquadrado, em termos plenos, no Estatuto dos Militarizados das FSM.
2. Não sendo elemento das FSM, o aluno expulso fica interdito de concorrer novamente à ESFSM e de se candidatar a agente das FSM.
Artigo 213.º
(Efeitos das penas disciplinares escolares)
Das penas disciplinares aplicadas aos alunos dos cursos de formação de oficiais podem resultar as seguintes consequências:
a) Impedimento de concessão de prémios escolares, de acordo com as respectivas normas regulamentadoras da sua atribuição;
b) Cancelamento da concessão de dispensas, conforme o que estiver estabelecido no presente regulamento;
c) Eliminação da frequência e correspondente abate ao efectivo do Corpo de Alunos, no caso da pena de expulsão ou quando não for proposto ou não for homologada a proposta do Conselho Disciplinar de cancelamento do excedente das penas a que se refere o n.º 2 do artigo 221.º do presente regulamento.
Artigo 214.º
(Classificações de comportamento)
1. Em função do seu comportamento os alunos dos cursos de formação de oficiais são classificados nas seguintes classes:
a) Exemplar comportamento;
b) Bom comportamento;
c) Regular comportamento;
d) Mau comportamento.
2. São considerados na classe de exemplar comportamento os alunos que, tendo, pelo menos, um ano de frequência na ESFSM, não tenham sofrido qualquer punição.
3. São considerados na classe de bom comportamento:
a) Os alunos sem punições, durante o 1.º ano de frequência;
b) Os alunos cujas punições não excedam, em média, 4 dias de privação de dispensas por ano frequentado, incluindo aquele em que se encontram, e não tenham sido punidos nos últimos 3 meses.
4. São considerados na classe de regular comportamento:
a) Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos 3 meses;
b) Os alunos cujas punições excedam, em média, 4 dias de privação de dispensas, e não mais de 8 dias de privação de dispensas, por ano frequentado, incluindo aquele em que se encontram, e não tenham sido punidos nos últimos 3 meses.
5. São considerados na classe de mau comportamento:
a) Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos 3 meses;
b) Os alunos cujas punições excedam, em média, 8 dias de privação de dispensas, por ano frequentado, incluindo aquele em que se encontram.
Artigo 215.º
(Cumprimento da pena de privação de dispensas)
1. A pena disciplinar de privação de dispensas, salvo qualquer determinação específica, tem início imediatamente a seguir à sua aplicação com a publicação da ordem de serviço que a contém.
2. O tempo da punição imposta é contado por períodos de 24 horas, com início às 9,00 horas do dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço.
3. O cumprimento da pena de privação de dispensa pelos alunos em regime de externato nocturno, implica que, durante este período, o aluno permaneça em regime de internato.
4. Todas as penas são cumpridas na sua totalidade, sem prejuízo da sua interrupção nos períodos de férias do Natal, Ano Novo Lunar e Páscoa.
Artigo 216.º
(Competências disciplinares)
1. A competência disciplinar dos oficiais da ESFSM, exercendo funções de direcção ou comando sobre os alunos dos cursos de formação de oficiais, é a seguinte:
a) Director da ESFSM: todas as penas referidas no artigo 208.º, até ao limite de 30 dias de privação de dispensas;
b) Comandante do Corpo de Alunos: todas as penas referidas no artigo 208.º, com excepção da pena de expulsão, até ao limite de 15 dias de privação de dispensas;
c) Comandante da Companhia de Alunos: todas as penas referidas no artigo 208.º, com excepção das penas de expulsão, até ao limite de 5 dias de privação de dispensas.
2. Os oficiais das Corporações ou Organismos das FSM, que exerçam função de comando, direcção ou chefia sobre os alunos da ESFSM neles apresentados, têm sobre estes competências disciplinares correspondentes às dos oficiais que exercem, na ESFSM, funções de direcção ou comando sobre os alunos.
3. A competência disciplinar referida fixa-se no posto que organicamente corresponde à função exercida, quando exista essa correspondência.
4. O director da ESFSM é a única entidade com a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas escolares impostas aos alunos por entidades exteriores à ESFSM.
Artigo 217.º
(Irrecorribilidade)
1. As decisões de natureza disciplinar tomadas pelas entidades referidas no artigo anterior não carecem de homologação.
2. As decisões do director da ESFSM, no que respeita à aplicação das penas disciplinares aos alunos, são definitivas, excepto em relação à pena de expulsão.
Secção V
Condições de eliminação de frequência
Artigo 218.º
(Condições gerais de eliminação)
1. Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência da ESFSM nas seguintes condições:
a) Por desistência;
b) Por falta de aptidão profissional;
c) Por motivos disciplinares;
d) Por falta de aproveitamento escolar;
e) Por incapacidade física.
2. A eliminação da frequência é da exclusiva competência do director da ESFSM e é definitiva.
Artigo 219.º
(Eliminação por desistência)
A eliminação de frequência por desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos de formação de oficiais em qualquer altura da frequência do seu curso, incluindo estágio, mediante pagamento das indemnizações consignadas no presente regulamento.
Artigo 220.º
(Eliminação por falta de aptidão profissional)
A eliminação de frequência por falta de aptidão profissional ocorre quando em qualquer altura do seu curso, incluindo o estágio, o aluno revele falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções de oficial das FSM.
Artigo 221.º
(Eliminação por motivos disciplinares)
1. A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre quando em qualquer altura do seu curso, incluindo o estágio, o aluno for punido com penas disciplinares que excedam cumulativamente 40 dias de privação de dispensas.
2. O aluno que exceda o limite fixado no número anterior é obrigatoriamente apreciado em Conselho Disciplinar, o qual pode propor superiormente, por uma única vez em cada caso, o cancelamento do excedente das penas aplicadas ao aluno.
Artigo 222.º
(Eliminação por falta de aproveitamento escolar)
A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perder o ano nos termos do presente regulamento.
Artigo 223.º
(Eliminação por incapacidade física)
São eliminados da frequência da ESFSM os alunos dos cursos de formação de oficiais que, em qualquer altura dos seus cursos, incluindo o estágio, sejam julgados incapazes pela Junta de Saúde, por razões de doença ou acidente.
Artigo 224.º
(Condição especial de eliminação)
Os alunos dos cursos de formação de oficiais são automaticamente eliminados da frequência da ESFSM e abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos por motivo de óbito.
Artigo 225.º
(Indemnizações)
1. Os alunos dos cursos de formação de oficiais eliminados da frequência da ESFSM ficam obrigados a indemnização financeira, no montante a propor pela ESFSM para cada caso e a aprovar por despacho do Governador.
2. A indemnização referida é calculada com base nos vencimentos e abonos recebidos pelos alunos durante a sua permanência na ESFSM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pela Fazenda Pública.
3. Estão isentos do pagamento de indemnização os alunos eliminados da frequência:
a) Por desistência, nos termos do artigo 219.º do presente regulamento, desde que o requeiram durante o primeiro ano de frequência da ESFSM;
b) Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 222.º do presente regulamento;
c) Nos termos do artigo 224.º do presente regulamento.
Artigo 226.º
(Consequências da eliminação de frequência)
1. Os alunos dos cursos de formação de oficiais eliminados da frequência da ESFSM são abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos.
2. Os alunos abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos são obrigados a fazer entrega dos uniformes e de quaisquer outros artigos que lhes tenham sido distribuídos por conta da Fazenda Pública, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.
3. Os alunos eliminados da frequência dos cursos de formação de oficiais não podem voltar a ser admitidos no mesmo ou em qualquer outro curso de formação de oficiais da ESFSM.
Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 227.º
(Cerimónias)
1. No âmbito externo, os alunos da ESFSM tomam parte em cerimónias oficiais e integram delegações com missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do Governador.
2. No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias oficiais, académicas e comemorativas que no seu conjunto se destinam essencialmente a constituir referencial válido para a formação global dos futuros oficiais das FSM.
3. As cerimónias referidas no número anterior, cujos pormenores constam de normas de execução permanente em vigor, são as seguintes:
a) Compromisso público de cumprimento do Código de Honra do Aluno da ESFSM, por parte dos alunos dos cursos de formação de oficiais recém-incorporados;
b) Abertura solene do ano escolar, cerimónia essencialmente constituída pela reunião do Conselho Científico-Pedagógico** em sessão pública, durante a qual é proferida, por um dos docentes da ESFSM, a lição inaugural do ano lectivo e entregues os prémios anuais aos alunos melhor classificados no ano escolar anterior;
c) Dia da ESFSM e Juramento de Bandeira dos alunos dos cursos de formação de oficiais;
d) Juramento de Bandeira dos instruendos do SST;
e) Encerramento solene do curso de formação de oficiais em que são entregues os diplomas de curso aos alunos que terminaram os cursos de formação de oficiais e atribuídos os prémios finais desses cursos.
Artigo 228.º
(Dia da ESFSM)
1. O dia 4 de Julho, data da publicação do diploma legal que, em 1988, cria a Escola, é considerado o Dia da ESFSM e por isso comemorado anualmente com especial solenidade e brilho.
2. Neste dia efectuam o Juramento de Bandeira os cadetes-alunos que concluíram o 4.º ano dos cursos de formação de oficiais e são distribuídos os prémios especiais de curso.
Artigo 229.º
(Entrada em vigor)
1. As disposições do presente regulamento entram em vigor no ano lectivo imediato após a data da sua aprovação.
2. Os alunos, que se encontrem a frequentar cursos de formação de oficiais na ESFSM, ficam sujeitos às disposições do presente regulamento em tudo o que não lese os direitos e regalias que hajam já adquirido com base na legislação que lhes é aplicável.
Anexo A a que se refere o n.º 3 do Artigo 3.º do Regulamento da ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019
Anexo B a que se refere o n.º 3 do artigo 114.º do Regulamento da ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril
Inspecção médica
1. Deve ser classificado de «Inapto» todo o candidato que seja abrangido pela Tabela de Incapacidades, anexa ao Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, ou que não satisfaça ao seguinte:
a) Perímetro toráxico em pausa respiratória superior a 1/2 altura e a diferença entre essa pausa e a inspiração profunda nunca inferior a 5 cm;
b) Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,5 litros para o sexo feminino;
c) Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino;
Para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg;
Nos dois sexos o inverso para os sinistros;
d) Acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo ser num deles inferior a 6/10;
e) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:
Frequências | 500 | 1000 | 2000 | 3000 |
Máxima perda em decibéis (nos dois ouvidos) | 15 | 15 | 15 | 15 |
— Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total de 160 nas quatro frequências;
f) Boa higiene bocal;
g) Análises clínicas de rotina, incluindo a de HBSAG e radiografia do tórax, dentro da normalidade;
h) Verificação de qualquer anomalia física, que, pela sua natureza, não aconselhe que o candidato seja dado como «Apto».
2. Considerando a compleição física geral do candidato e os aspectos mencionados no n.º 1, a Junta classifica os candidatos de «Aptos» ou «Inaptos».