Tornando-se necessário aprovar o Programa de Vacinação de Macau (PVM);
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/96/M, de 4 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É aprovado o Programa de Vacinação de Macau (PVM) anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Compete ao director dos Serviços de Saúde de Macau aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PVM.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 4 de Março de 1996. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
A Vacinas incluídas:
a) A VAHB é aplicada, sem necessidade de prévio exame de imunidade, a todas as crianças até aos 12 anos de idade, inclusive, podendo sê-lo, igualmente, em indivíduos pertencentes a outros grupos de risco, de acordo com as normas emitidas pelos Serviços de Saúde de Macau;
b) A VAR é aplicada, sem necessidade de prévio exame de imunidade, a todas as raparigas de 10 a 13 anos de idade, inclusive, podendo sê-lo, igualmente, em indivíduos pertencentes a grupos de risco, de acordo com as normas emitidas pelos Serviços de Saúde de Macau.
B Cronologia das vacinações Calendário normal a partir do nascimento:
a) São sempre aplicadas em regiões anatómicas diferentes;
b) Pode ser administrada a partir do 6.º mês, se a situação epidemiológica o justificar;
c) Pode ser administrada a partir do 12.º mês, se a criança não fez anteriormente a vacinação contra o sarampo ou se a situação epidemiológica o justificar;
d) O BCG2 só deve ser aplicado se a prova tuberculínica for negativa. Estas vacinas são sempre aplicadas em regiões anatómicas diferentes;
e) A VAR é administrada apenas a raparigas. A VAT deve ser administrada de 10 em 10 anos.