1. O presente diploma regula a emissão e a utilização do Boletim Individual de Vacinações, a seguir designado por BIV.
2. O BIV é o documento de uso individual destinado a registar as vacinações do Programa de Vacinação de Macau, a seguir designado por PVM.
3. O PVM é aprovado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial de Macau.
1. O BIV é emitido gratuitamente pelos Serviços de Saúde de Macau e pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais aqueles serviços celebrem protocolos de cooperação na execução do PVM.
2. O modelo do BIV é aprovado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau.
3. Nos casos de extravio, destruição ou deterioração do boletim inicial, pela emissão de um novo boletim é paga a quantia de 10,00 patacas, a qual constitui receita dos Serviços de Saúde de Macau.
1. A prova das vacinações exigidas por lei faz-se através da apresentação do BIV.
2. O BIV serve ainda de prova para a emissão de certificados internacionais de vacinação pelas entidades competentes.
1. É obrigatória a apresentação do BIV, devidamente actualizado de acordo com o PVM, nos processos de admissão para o exercício de funções públicas, bem como nos actos de inscrição ou matrícula em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, incluindo as creches.
2. O BIV deve ainda ser exibido em todos os actos ou exames médicos a que sejam submetidos os indivíduos dos grupos etários compreendidos entre o nascimento e o fim da idade da escolaridade obrigatória.
1. As vacinações incluídas no PVM são gratuitas quando efectuadas em unidades dos Serviços de Saúde de Macau ou das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2. Os registos e averbamentos das vacinações no BIV são também gratuitos, devendo ser rubricados pelo responsável pela vacinação e autenticados com chancela apropriada aprovada pelos Serviços de Saúde de Macau.
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 46 621, de 27 de Outubro de 1965, estendido a Macau pela Portaria n.º 22 777, de 12 de Julho de 1967, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 22 de Julho de 1967;
b) Portaria n.º 6/87/M, de 19 de Janeiro;
c) Portaria n.º 191/91/M, de 28 de Outubro.