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Notas em LegisMac | |||
Considerando a inexistência à data de versão portuguesa, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, foram publicados, na versão em língua inglesa, no Boletim Oficial de Macau n.º 52, I Série, 2.º suplemento, de 27 de Dezembro de 1994;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, na ordem internacional, em 1 de Janeiro de 1995, dele fazendo parte integrante os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 cuja vigência na ordem jurídica interna importa assegurar, sendo para o efeito necessária a sua publicação em língua oficial;
Determino a publicação no Boletim Oficial de Macau do texto, em língua portuguesa, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e respectivos Anexos 1, 2 e 3, bem como do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Fevereiro de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
LISTA DE ABREVIATURAS | |
MGA | Medida global de apoio (Acordo sobre a Agricultura) |
BISD | Instrumentos de base e documentos seleccionados (publicados pelo GATT) |
CCA | Conselho de Cooperação Aduaneira |
Secretariado do CCA | Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira |
Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios/MERL | Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios |
ORL | Órgão de Resolução de Litígios |
FAO | Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura |
GATS | Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços |
GATT | de 1994 Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 |
SH | Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias |
FMI | Fundo Monetário Internacional |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
ISO/CEI | ISO/Comissão Electrotécnica Internacional |
AMF | Acordo relativo ao Comércio Internacional de Têxteis |
GPP | Grupo Permanente de Peritos (Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação) |
SMC | Subvenções e Medidas de Compensação |
Secretariado | Secretariado da Organização Mundial do Comércio |
SE | Salvaguarda especial (Acordo sobre a Agricultura) |
TE | Tratamento especial (Anexo 5, Acordo sobre a Agricultura) |
OST | Órgão de Supervisão dos Têxteis |
OEPC | Órgão de Exame das Políticas Comerciais |
MEPC | Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais |
TRIM | Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio |
TRIPS | Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio |
OVT | Órgão de Vigilância dos Têxteis |
Banco Mundial | Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento |
OMC | Organização Mundial do Comércio |
Acordo OMC | Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio |
1 — Tendo-se reunido a fim de concluírem as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os Representantes dos Governos e das Comunidades Europeias, membros do Comité das Negociações Comerciais, acordam em que o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» no presente Acto Final), as Declarações e Decisões Ministeriais e Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros, que figuram em anexo, consagram os resultados das suas negociações e fazem parte integrante do presente Acto Final.
2 — Ao assinarem o presente Acto Final, os Representantes acordam em:
a) Submeter o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio à consideração das respectivas autoridades competentes a fim de obter a aprovação do Acordo em conformidade com os respectivos procedimentos;
b) Adoptar as Declarações e Decisões Ministeriais.
3 — Os Representantes acordam em que é desejável que o Acordo OMC seja aceite por todos os participantes nas negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir designados «participantes»), a fim de que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após essa data. Em conformidade com o último parágrafo da Declaração Ministerial de Punta Del Este, os Ministros reunir-se-ão, o mais tardar no [final de 1994], a fim de decidirem da aplicação, a nível internacional, dos resultados, incluindo a data da sua entrada em vigor.
4 — Os Representantes acordam em que o Acordo OMC no seu conjunto ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, de todos os participantes, em conformidade com o disposto no seu artigo xiv. A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral incluído no Anexo 4 do Acordo OMC serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo comercial plurianual.
5 — Antes de aceitarem o Acordo OMC, os participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio devem ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo. Relativamente aos participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral à data do Acto Final, as listas não são definitivas e serão subsequentemente ultimadas tendo em vista a sua adesão ao Acordo Geral e a aceitação do Acordo OMC.
6 — O presente Acto Final e os textos que figuram nos Anexos que o acompanham serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que enviará no mais curto prazo de tempo uma cópia autenticada a cada participante.
Feito em Marráquexe, aos 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
(Lista das assinaturas a incluir no exemplar do Acto Final para assinatura.)
As Partes no presente Acordo:
Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;
Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico;
Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;
Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral;
acordam no seguinte:
É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «a OMC»).
1 — A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo.
2 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.
3 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados «acordos comerciais plurilaterais») fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.
4 — O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado «GATT de 1994»), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a seguir designado «GATT de 1947»).
1 — A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.
2 — A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.
3 — A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios» ou «MERL»), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
4 — A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «MEPC»), previsto no Anexo 3 do presente Acordo.
5 — A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.
1 — Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente.
2 — Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previstos no n.º 7.
3 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.
4 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.
5 — Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Conselho TRIPS»), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo sobre TRIPS»). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.
6 — O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos.
7 — A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros.
8 — Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.
1 — O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.
2 — O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.
1 — É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado «o Secretariado»), dirigido por um Director-Geral.
2 — A Conferência Ministerial nomeará o Director-Geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.
3 — O Director-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial.
4 — As funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Director-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Director-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.
1 — O Director-Geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Director-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.
2 — O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:
A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.
3 — O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.
4 — Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada pelo Conselho Geral.
1 — A OMC será dotada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.
2 — Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.
3 — Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.
4 — Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.
5 — A OMC poderá concluir um acordo de sede.
1 — A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros (2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (3).
2 — Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X.
3 — Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (4) dos Membros.
4 — Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação.
5 — As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo.
1 — Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos enumerados no n.º 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos n.os 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n.º 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é aplicável o disposto no n.º 4.
2 — As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros:
3 — As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos n.os 2 e 6, susceptíveis de alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.
4 — As alterações das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as numeradas nos n.os 2 e 6, não susceptíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros.
5 — Salvo nos casos previstos no n.º 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros.
6 — Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do n.º 2 do seu artigo 71.º poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal.
7 — Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do Director-Geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial.
8 — Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2 e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 2 será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 3 produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial.
9 — A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4. A pedido dos Membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4.
10 — As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — As Partes Contratantes no GATT de 1947 à data da entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem corno listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC.
2 — Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.
1 — Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham.
2 — As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos Membros da OMC.
3 — A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 não são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tomar Membro, não aceitar tal aplicação.
2 — O disposto no n.º 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram Parte Contratante no GATT de 1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão.
4 — A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.
5 — A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — O presente Acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos Ministros, em conformidade com o n.º 3 do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a referida aceitação.
2 — Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.
3 — Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. O Director-Geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer alteração neles introduzida, serão depositados junto do Director-Geral da OMC na data da entrada em vigor do presente Acordo.
4 — A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, tais acordos serão depositados junto do Director-Geral da OMC.
1 — Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o Director-Geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.
2 — O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes no GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.
2 — Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de Director-Geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um Director-Geral em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo VI do presente Acordo.
3 — Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo relativamente ao objecto do conflito.
4 — Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo.
5 — Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo.
6 — O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Notas explicativas:
Os termos «país» ou «países», tal como utilizados no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC.
No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo «nacional», tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.
Nota interpretativa geral do Anexo 1A. — Em caso de conflito entre uma disposição do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e uma disposição de um outro acordo que figure no Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» nos acordos que figuram no Anexo 1A), prevalecerá a disposição do outro acordo na medida do conflito.
1 — O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (o «GATT de 1994») será constituído:
a) Pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, anexado ao Acto Final adoptado aquando da conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (com exclusão do Protocolo de Aplicação Provisória), tal como rectificado ou alterado pelas disposições dos instrumentos jurídicos que entraram em vigor antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
b) Pelas disposições dos instrumentos jurídicos a seguir indicados que entraram em vigor por força do GATT de 1947 antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
i) Protocolos e certificações respeitantes a concessões pautais;
ii) Protocolos de adesão [com exclusão das disposições a) relativas à aplicação provisória e à denúncia da aplicação provisória e b) que previam a aplicação provisória da parte II do GATT de 1947 na medida do possível de um modo compatível com a legislação em vigor à data da entrada em vigor do Protocolo];
iii) Decisões sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo XXV do GATT de 1947, ainda em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC (1);
iv) Outras decisões das Partes Contratantes no GATT de 1947;
c) Os memorandos de entendimento a seguir indicados:
i) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do N.º 1, Alínea b), do Artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
ii) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iii) Memorando de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iv) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
v) Memorando de Entendimento Respeitante às Derrogações às Obrigações Decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
vi) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
d) Protocolo de Marráquexe anexo ao GATT de 1994.
2 — Notas explicativas:
a) Nas disposições do GATT de 1994, por «parte contratante» deve entender-se «Membro». Pelas expressões «parte contratante menos desenvolvida» e «parte contratante desenvolvida» dever entender-se «país em desenvolvimento Membro» e «país desenvolvido Membro». Pela expressão «Secretário Executivo» dever entender-se «Director-Geral da OMC»;
b) Nos n.os 1, 2 e 8 do artigo XV e no artigo XXXVIII, bem como nas notas relativas aos artigos XII e XVII e nas disposições relativas aos acordos cambiais especiais que figuram nos n.os 2, 3, 6, 7 e 9 do artigo XV do GATT de 1994, as referências às Partes Contratantes agindo conjuntamente devem ser entendidas como referências à OMC. As outras funções que as disposições do GATT de 1994 conferem às Partes Contratantes agindo conjuntamente serão atribuídas pela Conferência Ministerial;
c):
i) O texto do GATT de 1994 faz fé em língua espanhola, francesa e inglesa;
ii) O texto do GATT de 1994 em língua francesa será objecto das rectificações terminológicas indicadas no Anexo A do documento MTN.TNC/41;
iii) O texto do GATT de 1994 em língua espanhola será o texto que figura no volume IV da série Instrumentos de Base e Documentos Seleccionados, sob reserva das rectificações terminológicas indicadas no Anexo B, do documento MTN.TNC/41.
3 — a) As disposições da parte II do GATT de 1994 não são aplicáveis às medidas adoptadas por um Membro por força de determinada legislação, por ele promulgada antes de se ter tornado Parte Contratante no GATT de 1947, que proíba a utilização, a venda ou a locação financeira de navios construídos ou reconstruídos no estrangeiro para utilizações comerciais entre pontos situados em águas nacionais ou em águas de uma zona económica exclusiva. Esta isenção é aplicável: a) à continuação ou renovação automática de uma disposição que não seja conforme a essa legislação, e b) à alteração de uma disposição que não seja conforme a essa legislação na medida em que a alteração não diminua a conformidade da disposição com a parte II do GATT de 1947. Esta isenção limita-se às medidas adoptadas por força da legislação acima descrita que seja notificada e especificada antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC. Caso essa legislação seja posteriormente alterada, de modo a diminuir a sua conformidade com a parte II do GATT de 1994, deixará de satisfazer as condições requeridas para ser abrangida pelo presente ponto.
b) A Conferência Ministerial reexaminará esta isenção o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC e posteriormente de dois em dois anos enquanto a isenção estiver em vigor, a fim de determinar se subsistem as condições que justificaram a isenção.
c) Um Membro cujas medidas sejam abrangidas por esta isenção apresentará anualmente uma notificação estatística pormenorizada que conterá uma média móvel de cinco anos dos fornecimentos efectivos e previstos dos navios em questão, bem como informações adicionais sobre a utilização, a venda, a locação financeira ou a reparação dos navios em questão abrangidos por esta isenção.
d) Um Membro que considere que esta isenção é aplicada de um modo que justifica uma limitação recíproca e proporcional de utilização, venda, locação financeira ou reparação dos navios construídos nos territórios do Membro que invoca a isenção pode introduzir tal limitação sob reserva de notificar previamente a Conferência Ministerial.
e) Esta isenção não prejudica soluções relativas a aspectos específicos da legislação abrangida por esta isenção negociadas no âmbito de acordos sectoriais ou noutros fóruns.
Os Membros acordam no seguinte:
1 — A fim de assegurar a transparência das obrigações e direitos jurídicos decorrentes do n.º 1, alínea b), do artigo II, a natureza e o nível dos «outros direitos ou imposições» cobrados sobre posições pautais consolidadas, tal como mencionado na referida disposição, serão inscritos nas listas de concessões anexas ao GATT de 1994, relativamente à posição pautal a que se aplicam. Entende-se que tal inscrição não altera o carácter jurídico dos «outros direitos ou imposições».
2 — A data a partir da qual os «outros direitos ou imposições» serão consolidados, para efeitos do artigo II, será 15 de Abril de 1994. Os “outros direitos ou imposições” serão, pois, inscritos nas listas aos níveis aplicáveis nessa data. Aquando de uma posterior renegociação de uma concessão ou da negociação de uma nova concessão, a data aplicável relativamente à posição pautal em questão será a data da inclusão da nova concessão na lista adequada. Contudo, a data do instrumento pelo qual uma concessão relativa a uma dada posição pautal foi pela primeira vez incluída no GATT de 1947 ou no GATT de 1994 continuará igualmente a ser inscrita na coluna 6 das listas em amovíveis.
3 — Os «outros direitos ou imposições» serão inscritos relativamente a todas as consolidações pautais.
4 — No caso de uma posição pautal já ter sido objecto de uma concessão, o nível dos «outros direitos ou imposições» inscritos na lista adequada não será superior ao nível aplicável no momento da primeira incorporação da concessão nessa lista. Os Membros terão a faculdade de contestar a existência de «outros direitos ou imposições», com base no facto de esses «outros direitos ou imposições» não existirem no momento da consolidação inicial da posição em questão, bem como a concordância do nível inscrito dos «outros direitos ou imposições» com o nível anteriormente consolidado, durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC ou três anos após a data do depósito junto do Director-Geral da OMC do instrumento que incorpora a lista em questão no GATT de 1994, caso esta data seja posterior.
5 — A inscrição de «outros direitos ou imposições» nas listas não prejudica a sua compatibilidade com os direitos e obrigações decorrentes do GATT de 1994, que não os referidos no ponto 4. Os Membros têm o direito de, a qualquer momento, contestar a compatibilidade de quaisquer «outros direitos ou imposições» com tais obrigações.
6 — Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, são aplicáveis as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
7 — Os «outros direitos ou imposições» que não figurem numa lista no momento do depósito do instrumento de incorporação da lista em questão no GATT de 1994, até à data de entrada em vigor do Acordo OMC, junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 e, posteriormente, junto do Director-Geral da OMC, não serão subsequentemente aditados a essa lista, e quaisquer «outros direitos ou imposições» inscritos a um nível inferior ao que estava em vigor na data aplicável não serão restabelecidos a esse nível, a menos que tais aditamentos ou alterações sejam introduzidos num prazo de seis meses a contar do depósito do instrumento.
8 — A decisão referida no ponto 2 relativa à data aplicável relativamente a cada concessão para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994 substitui a decisão relativa à data aplicável adoptada em 26 de Março de 1980 (BISD, 27S/24).
Os Membros:
Verificando que o artigo XVII prevê as obrigações dos Membros no que respeita às actividades das empresas comerciais do Estado referidas no n.º 1 do artigo XVII, que devem ser conformes aos princípios gerais de não discriminação estabelecidos no GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as importações ou as exportações efectuadas por operadores privados:
Verificando ainda que os Membros estão sujeitos às obrigações decorrentes do GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as empresas comerciais do Estado;
Reconhecendo que o presente Memorando de Entendimento não prejudica as disciplinas de fundo previstas no artigo XVII;
acordam no seguinte:
1 — A fim de assegurar a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado, os Membros notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias as empresas que correspondam à definição seguidamente apresentada, tendo em vista a realização de um exame pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5:
Empresas públicas e privadas, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais ou constitucionais, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das importações ou das exportações.
Este requisito de notificação não é aplicável às importações de produtos para consumo imediato ou final dos poderes públicos ou de empresas tal como acima definidas ou que não sejam de outro modo revendidos ou utilizados no fabrico de mercadorias destinadas a venda.
2 — Cada Membro deve proceder a um exame da sua política no que respeita à comunicação ao Conselho do Comércio de Mercadorias de notificações relativas a empresas comerciais do Estado, tendo em conta as disposições do presente Memorando de Entendimento. Ao efectuar tal exame, cada Membro deve ter em conta a necessidade de assegurar o máximo de transparência possível das suas notificações, de modo a permitir uma apreciação clara do modo de funcionamento das empresas objecto das notificações e do efeito das suas actividades no comércio internacional.
3 — As notificações devem ser efectuadas em conformidade com o questionário sobre o comércio de Estado aprovado em 24 de Maio de 1960 (BISD/9S/184-185), ficando entendido que os Membros devem notificar as empresas referidas no ponto 1, independentemente do facto de terem, ou não, sido efectivamente realizadas importações ou exportações.
4 — Qualquer Membro que tenha razões para crer que um outro Membro não cumpriu de modo adequado a sua obrigação de notificação pode suscitar tal questão com o Membro em causa. Se a questão não for satisfatoriamente resolvida, pode apresentar uma contranotificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a fim de ser apreciada pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5, informando simultaneamente o Membro em questão.
5 — Será criado um grupo de trabalho, em nome do Conselho do Comércio de Mercadorias, encarregado de examinar as notificações e as contranotificações. À luz desse exame, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo XVII, o Conselho do Comércio de Mercadorias pode formular recomendações relativamente à adequação das notificações e à necessidade de informações complementares. O grupo de trabalho examinará igualmente, à luz das notificações recebidas, a adequação do questionário acima referido sobre comércio de Estado e o leque de empresas comerciais do estado que foram objecto de notificações em conformidade com o ponto 1. Elaborará igualmente uma lista exemplificativa dos tipos de relações entre poderes públicos e empresas e dos tipos de actividades desenvolvidas por estas últimas que possam ser pertinentes para efeitos da aplicação do disposto no artigo XVII. Entende-se que o Secretariado da OMC fornecerá ao grupo de trabalho um documento de informação geral sobre as actividades das empresas comerciais do estado relacionadas com o comércio internacional. A participação no grupo de trabalho estará aberta a todos os Membros que manifestem o desejo de nele participarem. O grupo de trabalho reunir-se-á no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano. O grupo de trabalho apresentará anualmente um relatório ao Conselho do Comércio de Mercadorias (1).
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XII e da secção B do artigo XVIII do GATT de 1994, bem como a Declaração de 28 de Novembro de 1979, relativa às medidas comerciais adoptadas, por razões relacionadas com a balança de pagamentos (BISD 26S/205-209, designada por «Declaração de 1979» no presente Memorando de Entendimento), e a fim de clarificar tais disposições (2);
acordam no seguinte:
1 — Os Membros confirmam o seu compromisso de anunciar publicamente, logo que possível, os calendários para a eliminação das medidas de restrição das importações, adoptadas para efeitos da balança de pagamentos. Fica entendido que tais calendários poderão ser alterados conforme adequado, de modo a ter em conta a evolução da situação da balança de pagamentos. Sempre que um Membro não anuncie publicamente um calendário, deverá comunicar as razões de tal facto.
2 — Os Membros confirmam o seu compromisso de dar preferência às medidas que perturbem o menos possível o comércio. Entende-se que tais medidas (designadas por «medidas baseadas nos preços» no presente Memorando de Entendimento) incluem as sobretaxas de importação, os requisitos em matéria de caução obrigatória ou outras medidas comerciais equivalentes que influenciem os preços dos produtos importados. Não obstante as disposições do artigo II, entende-se que as medidas baseadas nos preços adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão ser aplicadas por um Membro cumulativamente com os direitos inscritos na lista desse Membro. Além disso, esse membro indicará, de forma clara e separadamente e em conformidade com os procedimentos de notificação enunciados no presente Memorando de Entendimento, o montante correspondente à diferença entre a medida baseada nos preços e o direito consolidado.
3 — Os Membros esforçar-se-ão por evitar a imposição das novas restrições quantitativas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a menos que, devido a uma situação crítica da balança de pagamentos, as medidas baseadas nos preços não permitam pôr termo a uma acentuada degradação da situação dos pagamentos externos. Caso um Membro aplique restrições quantitativas, deverá justificar as razões pelas quais as medidas baseadas nos preços não constituem um instrumento adequado para fazer face à situação da balança de pagamentos. Um Membro que mantenha restrições quantitativas deverá indicar, aquando de consultas sucessivas, os progressos realizados para reduzir consideravelmente a incidência e o efeito restritivo de tais medidas. Entende-se que o mesmo produto não poderá ser objecto de mais de um tipo de medida de restrição à importação adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos.
4 — Os Membros confirmam que as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão unicamente ser aplicadas para controlar o nível geral das importações, não podendo ultrapassar a medida do necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A fim de reduzir ao mínimo eventuais efeitos de protecção, os Membros administrarão as restrições de um modo transparente. As autoridades do Membro importador apresentarão uma justificação adequada dos critérios utilizados para determinar quais os produtos sujeitos a restrição. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XII e no n.º 10 do artigo XVIII, os Membros poderão, no caso de certos produtos essenciais, excluir ou limitar a imposição de sobretaxas gerais ou de outras medidas aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. Por «produtos essenciais» entender-se-ão os produtos que satisfaçam as necessidades básicas de consumo ou contribuam para os esforços desenvolvidos por um Membro com o objectivo de melhorar a situação da sua balança de pagamentos, por exemplo, os bens de capital ou os factores de produção necessários para a produção. Na administração de restrições quantitativas, os Membros só utilizarão regimes de licenças discricionários quanto tal for inevitável, devendo eliminá-los progressivamente. Os critérios utilizados para determinar a quantidade ou o valor das importações autorizadas deverão ser devidamente justificados.
5 — O Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos (designado por «Comité» no presente Memorando de Entendimento) procederá a consultas a fim de examinar todas as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. A participação no Comité está aberta a todos os Membros que manifestem um desejo nesse sentido. O Comité acompanhará os procedimentos de consulta sobre as restrições relacionadas com a balança de pagamentos, aprovados em 18 de Abril de 1970 (BISD 18S/48-53), designados por «procedimentos de consulta aprofundados» no presente Memorando de Entendimento), sob reserva das disposições seguidamente apresentadas.
6 — Um Membro que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das suas restrições através de um reforço considerável das medidas deve entabular consultas com o Comité num prazo de quatro meses a contar da data de adopção de tais medidas. O Membro que adopte tais medidas pode solicitar que a realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII, conforme adequado. Caso tal pedido não seja apresentado, o presidente do Comité convidá-lo-á a realizar essas consultas. Entre os elementos susceptíveis de ser examinados no âmbito das consultas figuram a introdução de novos tipos de medidas restritivas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou o aumento do nível das restrições e da gama de produtos objecto de restrição.
7 — Todas as restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos serão objecto de um exame periódico pelo Comité, em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea b), do artigo XII ou no n.º 12, alínea b), do artigo XVIII, sob reserva da possibilidade de alterar a periodicidade das consultas de acordo com o Membro consultante ou por força de qualquer procedimento de exame específico que possa ser recomendado pelo Conselho Geral.
8 — No caso dos países menos desenvolvidos Membros ou de países em desenvolvimento Membros que desenvolvam esforços de liberalização em conformidade com o calendário apresentado ao Comité aquando de consultas anteriores, poderão realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados aprovados em 19 de Dezembro de 1972 (BISD 20S/47-49, designados por «procedimentos de consulta simplificados» no presente Memorando de Entendimento). Poderão igualmente realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados quando o exame das políticas comerciais de um país em desenvolvimento Membro esteja previsto para o mesmo ano civil que as consultas. Nesses casos, a decisão de realizar, ou não, consultas aprofundadas será tomada com base nos elementos enumerados no ponto 8 da Declaração de 1979. Excepto no caso dos países menos desenvolvidos Membros, não poderão ser realizadas mais de duas consultas sucessivas segundo os procedimentos simplificados.
9 — Os Membros notificarão ao Conselho Geral a introdução de medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou qualquer alteração respeitante à sua aplicação, bem como qualquer alteração introduzida nos calendários de eliminação de tais medidas, anunciados em conformidade com o disposto no n.º 1. As alterações significativas serão notificadas ao Conselho Geral antes do seu anúncio ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar do mesmo. Anualmente, cada membro comunicará ao Secretariado, a fim de ser examinada pelos Membros, uma notificação recapitulativa contendo todas as alterações introduzidas nas disposições legislativas ou regulamentares, nas declarações de política geral ou nos anúncios ao público. As notificações incluirão, na medida do possível, informações completas, a nível da linha pautal, sobre o tipo de medidas aplicadas, os critérios utilizados para a sua administração, os produtos abrangidos e os fluxos comerciais afectados.
10 — A pedido de qualquer Membro, as notificações poderão ser examinadas pelo Comité. Tais exames destinar-se-ão unicamente a esclarecer questões específicas levantadas por uma notificação ou para determinar a eventual necessidade de realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII. Os Membros que tenham razões para crer que uma medida de restrição à importação aplicada por um outro Membro foi adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão comunicar a questão ao Comité. O Presidente do Comité solicitará informações sobre tal medida e comunica-las-á a todos os Membros. Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Membro do Comité de solicitar esclarecimentos adequados no decurso das consultas, o Membro consultante poderá previamente submeter as questões à apreciação do Comité.
11 — O Membro consultante elaborará um documento de base para as consultas que, para além de quaisquer outras informações consideradas pertinentes, deverá incluir: a) um resumo da situação e das perspectivas da balança de pagamentos, incluindo uma exposição sobre os factores internos e externos que influenciam a situação da balança de pagamentos e as medidas de política interna adoptadas para restabelecer o equilíbrio numa base sã e duradoura; b) uma descrição completa das restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a base jurídica dessas restrições e as disposições adoptadas para reduzir eventuais efeitos proteccionistas; c) as medidas adoptadas, desde a última consulta, para liberalizar as restrições à importação, à luz das conclusões do Comité, e d) um plano para a eliminação e progressiva flexibilização das restantes restrições. Se for caso disso, poder-se-á fazer referência a informações que figurem noutras notificações ou relatórios apresentados à OMC. No caso de consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o Membro consultante apresentará uma declaração escrita contendo as informações essenciais sobre os elementos abrangidos pelo documento de base.
12 — A fim de facilitar as consultas no âmbito do Comité, o Secretariado elaborará um documento de base factual que aborde os diferentes aspectos do plano de consultas. No caso de países em desenvolvimento Membros, o documento do Secretariado incluirá informações gerais e analíticas pertinentes no que respeita à incidência da conjuntura comercial externa na situação e nas perspectivas da balança de pagamentos do Membro consultante. A pedido de um país em desenvolvimento Membro, os serviços de assistência técnica do Secretariado assisti-lo-ão na elaboração da documentação para as consultas.
13 — O Comité apresentará ao Conselho Geral relatórios sobre as consultas por ele realizadas. No caso de consultas aprofundadas, os relatórios deverão conter as conclusões do Comité sobre os diferentes elementos do plano de consultas, bem como os factos e as razões em que aquelas se baseiam. O Comité envidará esforços no sentido de incluir nas suas conclusões propostas de recomendações destinadas a promover a aplicação do artigo XII, da secção B do artigo XVIII, da Declaração de 1979 e do presente Memorando de Entendimento. Nos casos em que tenha sido apresentado um calendário para a eliminação de medidas de restrição adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, o Conselho Geral poderá recomendar que, quando um Membro aderir a tal calendário, se considere que o mesmo se compromete a cumprir as obrigações que para ele decorrem do GATT de 1994. Sempre que o Conselho Geral tenha formulado recomendações específicas, os direitos e obrigações dos Membros serão avaliados à luz dessas recomendações. Na falta de propostas de recomendações específicas pelo Conselho Geral, as conclusões do Comité deverão conter os diferentes pontos de vista expressos no Comité. Caso se tenha recorrido a consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o relatório a apresentar incluirá um resumo dos principais elementos examinados no Comité e uma decisão sobre a eventual necessidade de se realizarem consultas aprofundadas.
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994;
Reconhecendo que as uniões aduaneiras e as zonas de comércio livre aumentaram muito em número e importância desde a instituição do GATT de 1947, representando actualmente uma parte significativa do comércio mundial;
Reconhecendo que uma integração mais profunda das economias das partes nesses acordos pode contribuir para a expansão do comércio mundial;
Reconhecendo igualmente que essa contribuição é maior se a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais restritivas entre os territórios constitutivos se alargar a todo o comércio e menor se um sector importante de comércio for excluído;
Reafirmando que tais acordos devem ter por objectivo facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não levantar obstáculos ao comércio de outros Membros com esses territórios, e que as partes nesses acordos devem fazer todo o possível para evitar que o seu estabelecimento ou alargamento tenha efeitos desfavoráveis no comércio de outros Membros;
Convencidos igualmente da necessidade de reforçar a eficácia do papel do Conselho do Comércio de Mercadorias no que respeita ao exame dos acordos notificados por força do artigo XXIV, clarificando os critérios e procedimentos de avaliação dos novos acordos ou dos acordos alargados e melhorando a transparência de todos os acordos concluídos ao abrigo do artigo XXIV;
Reconhecendo a necessidade de entendimento comum quanto às obrigações que para os Membros decorrem do n.º 12 do artigo XXIV;
acordam no seguinte:
1 — Para ser conformes ao artigo XXIV, as uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre deverão satisfazer, nomeadamente, o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 desse artigo.
2 — A avaliação, prevista no n.º 5, alínea a), do artigo XXIV, da incidência geral dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais aplicáveis antes e após o estabelecimento de uma união aduaneira basear-se-á, no que diz respeito aos direitos aduaneiros e às imposições, numa avaliação global das taxas médias ponderadas dos direitos e nos direitos aduaneiros cobrados. Essa avaliação basear-se-á nas estatísticas de importação relativas a um período representativo anterior, que serão comunicadas pela união aduaneira, por linha pautal, em valor e em volume, discriminadas por país de origem Membro da OMC. O Secretariado calculará as taxas médias ponderadas dos direitos e os direitos aduaneiros cobrados segundo a metodologia utilizada na avaliação das ofertas pautais efectuadas no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Para o efeito, os direitos aduaneiros e as imposições a ter em conta serão as taxas dos direitos aplicados. Reconhece-se que para efeitos da avaliação global da incidência de outras regulamentações comerciais de difícil quantificação e agregação, poderá ser necessário examinar cada medida, regulamentação e produto abrangido, bem como o fluxo comercial afectado.
3 — O «prazo razoável» referido no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV não deverá, salvo em casos excepcionais, ultrapassar 10 anos. Caso os Membros que são parte num acordo provisório considerem insuficiente um prazo de 10 anos, deverão explicar pormenorizadamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias a razão pela qual é necessário um prazo mais longo.
4 — O n.º 6 do artigo XXIV estipula o procedimento a seguir sempre que um Membro que estabeleça uma união aduaneira pretenda aumentar a taxa de um direito consolidado. A este respeito, os Membros reafirmam que o procedimento estabelecido no artigo XXVIII, tal como precisado nas linhas directrizes adoptadas em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28) e no Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, deve ser iniciado antes da alteração ou retirada das concessões pautais aquando da criação de uma união aduaneira ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira.
5 — Estas negociações serão iniciadas de boa fé, tendo em vista chegar a um ajustamento compensatório mutuamente satisfatório. No decurso dessas negociações, tal como previsto no n.º 6 do artigo XXIV, serão devidamente tidas em conta reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento. Caso tais reduções não sejam suficientes para proporcionar o necessário ajustamento de compensação, a união aduaneira oferecerá uma compensação, que poderá assumir a forma de reduções de direitos aduaneiros em outras linhas pautais. Tal oferta será tomada em consideração pelos Membros com direitos de negociação na consolidação alterada ou retirada. Caso o ajustamento de compensação permaneça inaceitável, as negociações deverão prosseguir. Quando, apesar desses esforços, não for possível chegar a acordo no âmbito das negociações sobre o ajustamento de compensação previsto no artigo XXVIII, tal como precisado pelo Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, num prazo razoável a contar da data de início das negociações, a união aduaneira poderá, no entanto, alterar ou retirar as concessões. Os Membros afectados terão a faculdade de retirar concessões substancialmente equivalentes, em conformidade com o disposto no artigo XXVIII.
6 — O GATT de 1994 não impõe aos Membros que beneficiem de uma redução dos direitos aduaneiros na sequência do estabelecimento de uma união aduaneira, ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira, qualquer obrigação de concessão de um ajustamento de compensação às suas entidades constitutivas.
7 — Todas as notificações efectuadas em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo XXIV serão examinadas por um grupo de trabalho à luz das disposições pertinentes do GATT de 1994 e do ponto 1 do presente Memorando de Entendimento. O grupo de trabalho apresentará ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre as suas verificações nesta matéria. O Conselho do Comércio de Mercadorias pode dirigir aos Membros as recomendações que considere adequadas.
8 — No que respeita aos acordos provisórios, o grupo de trabalho pode, no seu relatório, formular recomendações adequadas quanto ao calendário proposto e às medidas necessárias para completar o estabelecimento da união aduaneira ou da zona de comércio livre. Caso necessário, pode prever um novo exame do acordo.
9 — Os Membros Partes num acordo provisório notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias quaisquer alterações significativas no que respeita ao plano e ao programa incluídos nesse acordo, devendo o Conselho, caso solicitado nesse sentido, examinar essas alterações.
10 — Se, contrariamente ao previsto no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV, um acordo provisório notificado em conformidade com o disposto no n.º 7, alínea a), do artigo XXIV não incluir um plano e um programa, o grupo de trabalho recomendará, no seu relatório, tal plano e programa. As Partes não manterão nem aplicarão, consoante o caso, tal acordo se não estiverem preparadas para o alterar em conformidade com essas recomendações. Será previsto um exame posterior da aplicação das referidas recomendações.
11 — As uniões aduaneiras e as entidades constitutivas das zonas de comércio livre apresentarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre o funcionamento do acordo considerado, tal como previsto pelas partes contratantes no GATT de 1947 na sua instrução ao Conselho do GATT de 1947 respeitante aos relatórios sobre acordos regionais (BISD 18S/38). Quaisquer alterações e ou desenvolvimentos respeitante a um acordo deverão ser imediatamente notificados.
12 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas no que diz respeito a qualquer questão decorrente da aplicação das disposições do artigo XXIV relativas às uniões aduaneiras, às zonas de comércio livre ou aos acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre.
13 — Em conformidade com o GATT de 1994, cada Membro é plenamente responsável pelo respeito de todas as disposições do GATT de 1994 e tomará todas as medidas razoáveis ao seu dispor para garantir, no respectivo território, o respeito das referidas disposições por parte das administrações regionais ou locais.
14 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas no que respeita a medidas que afectem a sua observância por parte das administrações regionais ou locais no território de um Membro. Sempre que o Órgão de Resolução de Litígios estabeleça que uma disposição do GATT de 1994 não foi respeitada, o Membro responsável tomará todas as medidas razoáveis de que disponha para garantir a sua observância. As disposições relativas à compensação e à suspensão de concessões ou outras obrigações são aplicáveis nos casos em que não tenha sido possível garantir o respeito de tal disposição.
15 — Cada Membro compromete-se a examinar com compreensão e a proporcionar possibilidades adequadas de consulta no que respeita às observações que lhe possam ser dirigidas por qualquer outro Membro relativamente a medidas que afectem o funcionamento do GATT de 1994 tomadas no seu território.
Os Membros acordam no seguinte:
1 — Um pedido de derrogação ou de prorrogação de uma derrogação existente deve incluir uma descrição das medidas que o Membro se propõe adoptar, os objectivos específicos que pretende alcançar e os motivos que o impedem de realizar os seus objectivos de política através de medidas compatíveis com as obrigações que para ele decorrerem do GATT de 1994.
2 — Qualquer derrogação em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC caducará, a menos que seja prorrogada em conformidade com os procedimentos acima referidos ou os estabelecidos no artigo IX do Acordo OMC, na data da sua caducidade ou dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, consoante a data que for anterior.
3 — Qualquer Membro que considere que uma vantagem que para ele resulta do GATT de 1994 se encontra anulada ou comprometida pelo facto de:
a) O Membro a que uma derrogação foi concedida não ter observado as respectivas modalidades ou condições; ou
b) Ser aplicada uma medida compatível com as modalidades e condições da derrogação;
pode invocar as disposições do artigo XXIII do GATT 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
Os Membros acordam o seguinte:
1 — Para efeitos de alteração ou retirada de uma concessão, considera-se que o Membro cuja relação entre as exportações afectadas pela concessão (isto é, as exportações do produto para o mercado do Membro que altera ou retira a concessão) e as suas exportações totais seja a mais elevada tem um interesse como principal fornecedor se ainda não tiver um direito de negociação inicial ou um interesse como principal fornecedor nos termos do n.º 1 do artigo XXVIII. Fica, no entanto, acordado que o disposto no presente ponto será reexaminado pelo Conselho do Comércio de Mercadorias cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de determinar se esse critério funcionou de modo satisfatório, permitindo uma redistribuição dos direitos de negociação em favor dos pequenos e médios Membros exportadores. Se tal não for o caso, serão consideradas melhorias possíveis, incluindo, em função da existência de dados adequados, a adopção de um critério baseado na relação entre as exportações afectadas pela concessão e as exportações para todos os mercados do produto em questão.
2 — Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor em conformidade com o ponto 1, deve comunicar a sua reivindicação, por escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o disposto no ponto 4 dos «Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII», adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28).
3 — A fim de determinar quais os Membros que têm um interesse como principal fornecedor (em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII) ou um interesse substancial, será unicamente tomado em consideração o comércio do produto em causa efectuado numa base no tratamento da NMF. Contudo, o comércio do produto em causa efectuado no âmbito de preferências não contratuais será igualmente tomado em consideração se o comércio em questão tiver deixado de beneficiar desse tratamento preferencial, decorrendo, pois, com base no tratamento da NMF, no momento da negociação da alteração ou retirada da concessão, ou deixar de beneficiar no final dessa negociação.
4 — Quando uma concessão pautal foi alterada ou retirada relativamente a um novo produto (ou seja, um produto relativamente ao qual não existem dados estatísticos comerciais disponíveis relativos a um período de três anos), considera-se que o Membro que detenha direitos de negociação inicial no que respeita à linha pautal em que o produto está ou esteve anteriormente classificado, tem um direito de negociação inicial relativamente à concessão em questão. Na determinação do interesse como principal fornecedor e do interesse substancial, bem como do cálculo da compensação, serão nomeadamente considerados a capacidade de produção e o investimento do Membro exportador, no que diz respeito ao produto em causa, bem como as estimativas relativas ao aumento das exportações e as previsões da procura do produto no Membro importador. Para efeitos do presente ponto, por «novo produto» entende-se um produto correspondente a uma posição pautal criada a partir da divisão de uma linha pautal existente.
5 — Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor ou um interesse substancial em conformidade com o ponto 4, comunicará a sua reivindicação por escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o disposto no ponto 4 dos «Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII».
6 — Quando uma concessão pautal ilimitada for substituída por um contingente pautal, o montante da compensação concedida deverá ultrapassar o montante do comércio efectivamente afectado pela alteração da concessão. A base de cálculo da compensação deverá corresponder ao montante em que o comércio futuro em perspectiva exceda o nível do contingente. Fica entendido que o cálculo do montante do comércio futuro em perspectiva deverá basear-se no mais elevado dos seguintes valores:
a) A média anual das trocas comerciais efectuadas no período representativo de três anos mais recente, majorada da taxa de aumento média anual das importações durante esse mesmo período ou de 10%, consoante o valor que seja superior; ou
b) As trocas comerciais efectuadas no ano mais recente, majoradas de 10%.
O montante da compensação devido por um Membro não pode, em caso algum, ultrapassar o resultante de uma retirada completa da concessão.
7 — A qualquer Membro que, em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII, tenha um interesse como principal fornecedor numa concessão que seja alterada ou retirada será concedido um direito de negociação inicial no que respeita às concessões compensatórias, a menos que os Membros em causa tenham acordado numa outra forma de compensação.
Os Membros:
Tendo realizado negociações no âmbito do GATT de 1947, em conformidade com a Declaração Ministerial Relativa ao Uruguay Round;
acordam no seguinte:
1 — A lista relativa a um Membro anexa ao presente Protocolo tornar-se-á a lista desse Membro anexa ao GATT de 1994 no dia da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro. Considera-se anexa ao presente Protocolo qualquer lista apresentada em conformidade com a Decisão Ministerial relativa às medidas a favor dos países menos desenvolvidos.
2 — Salvo especificação em contrário da lista de um Membro, as reduções pautais acordadas por cada Membro serão aplicadas em cinco reduções iguais da taxa. Salvo especificação em contrário da lista do Membro em questão, a primeira destas reduções será efectuada na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada redução posterior em 1 de Janeiro de cada ano seguinte e a última redução, o mais tardar, quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Salvo especificação em contrário da sua lista, um Membro que aceite o Acordo OMC, após a sua entrada em vigor, procederá, na data da entrada em vigor desse Acordo relativamente a esse Membro, a todas as reduções da taxa que já tenham sido efectuadas, bem como às reduções a que, em conformidade com a frase anterior, deveria proceder em 1 de Janeiro do ano seguinte, efectuando todas as restantes reduções da taxa de acordo com o calendário especificado na frase anterior. A taxa reduzida deverá, em cada etapa, ser arredondada para a primeira casa decimal. Relativamente aos produtos agrícolas, tal como definidos no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, o escalonamento das reduções deverá ser efectuado tal como especificado nas partes pertinentes das listas.
3 — A aplicação das concessões e dos compromissos inscritos nas listas anexas ao presente Protocolo será, mediante pedido, objecto de um exame multilateral por parte dos Membros. Esta disposição não prejudica os direitos e obrigações dos Membros decorrentes dos Acordos que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC.
4 — Logo que a lista de um Membro anexa ao presente Protocolo se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994, em conformidade com o disposto no ponto 1, esse Membro tem a faculdade de, a qualquer momento, suspender ou retirar, no todo ou em parte, a concessão contida na referida lista no que respeita a qualquer produto relativamente ao qual o principal fornecedor seja um outro participante no Uruguay Round cuja lista ainda não se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994. No entanto, tal medida só poderá ser tomada após tal suspensão ou retirada de concessão ter sido notificada, por escrito, ao Conselho do Comércio de Mercadorias e terem sido realizadas consultas, mediante pedido, com qualquer Membro cuja lista pertinente se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994 e que tenha um interesse substancial no produto em questão. Qualquer concessão assim suspensa ou retirada será aplicada a partir do dia em que a lista do Membro que tenha um interesse como fornecedor principal se torne lista anexa ao GATT de 1994.
5 — a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre a Agricultura, para efeitos da referência à data do GATT de 1994 que figura no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a cada produto que seja objecto de uma concessão contida numa lista de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
b) Para efeitos da referência à data do GATT de 1994, no n.º 6, alínea a), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a uma lista de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
6 — Em caso de alteração ou retirada de concessões relativas a medidas não pautais que figurem na parte III das listas, é aplicável o disposto no artigo XXVIII do GATT de 1994 e os «Procedimentos para as negociações ao abrigo do artigo XXVIII» adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BIRD 27S/26-28), sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros decorrentes do GATT de 1994.
7 — Nos casos em que, relativamente a qualquer produto, uma lista anexa ao presente Protocolo implique um tratamento menos favorável que o previsto para esse produto nas listas anexas aoGATT de 1947 antes da entrada em vigor do Acordo OMC, considera-se que o Membro a que a lista diz respeito tomou as medidas adequadas que seriam necessárias em conformidade com as disposições pertinentes do artigo XXVIII doGATT de 1947 ou de 1994. O disposto no presente ponto é unicamente aplicável à África do Sul, ao Egipto, ao Peru e ao Uruguai.
8 — As listas anexas ao presente Protocolo fazem fé nas línguas inglesa, francesa ou espanhola, tal como especificado em cada lista.
9 — A data do presente Protocolo é 15 de Abril de 1994.
[As listas acordadas de participantes serão anexas ao Protocolo de Marraquexe anexo ao exemplar de tratado do Acordo OMC.]
Os Membros:
Decididos a estabelecer uma base para encetar um processo de reforma do comércio dos produtos agrícolas em conformidade com os objectivos das negociações definidos na Declaração de Punta del Este;
Lembrando que o objectivo a longo prazo, acordado aquando da avaliação intercalar das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, «é estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, devendo ser iniciado um processo de reforma através da negociação de compromissos respeitantes ao apoio e à protecção e do estabelecimento de regras e disciplinas do GATT reforçadas e mais eficazes»;
Lembrando, além disso, que «o objectivo a longo prazo acima referido é conseguir, de um modo contínuo durante um período acordado, reduções progressivas e substanciais do apoio e da protecção à agricultura, que permitam remediar e prevenir as restrições e distorções que afectam os mercados agrícolas mundiais»;
Resolvidos a alcançar compromissos vinculativos específicos nos domínios do acesso aos mercados, apoio interno e concorrência na exportação, e a chegar a um acordo sobre as questões sanitárias e fitossanitárias;
Tendo acordado em que, na execução dos seus compromissos em matéria de acesso aos mercados, os países desenvolvidos Membros teriam plenamente em conta as necessidades e as situações específicas dos países em desenvolvimento Membros, através de uma melhoria mais acentuada das possibilidades e condições de acesso dos produtos agrícolas que tenham um interesse especial para estes Membros, incluindo a liberalização plena do comércio dos produtos agrícolas tropicais acordada aquando da avaliação intercalar, e dos produtos que se revistam de especial importância para a diversificação da produção em substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas;
Notando que os compromissos a título do programa de reforma devem ser assumidos de forma equitativa por todos os Membros, na sequência de razões que não de ordem comercial, incluindo a segurança alimentar e a necessidade de proteger o ambiente, e do facto de se ter acordado em que um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento constitui um elemento integrante das negociações, e tendo em conta os possíveis efeitos negativos da execução do programa de reforma para os países menos desenvolvidos e para os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares;
acordam no seguinte:
No presente acordo, a menos que o contexto implique um sentido diferente:
a) Por «medida global do apoio» e «MGA» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido para um produto agrícola a favor dos produtores do produto agrícola de base ou o nível de apoio não directamente ligado a produtos concedido a favor dos produtores agrícolas em geral, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano de período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo 3 do presente Acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
b) No que respeita aos compromissos em matéria de apoio interno, entende-se por «produto agrícola de base» o produto, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, especificado na lista de um Membro e dos dados explicativos correspondentes;
c) As «despesas orçamentais» ou «despesas» incluem as receitas não recebidas;
d) Por «medida equivalente do apoio» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido aos produtores de um produto agrícola de base através da aplicação de uma ou várias medidas, cujo cálculo em conformidade com o método da MGA não seja possível, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo 4 do presente acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
e) Por «subsídios à exportação» entendem-se os subsídios subordinados aos resultados da exportação, incluindo os subsídios à exportação constantes do artigo 9.º do presente Acordo;
f) Por «período de execução» entende-se o período de seis anos com início em 1995, excepto quando, para efeitos da aplicação do artigo 13.º, se entenda o período de nove anos com início em 1995;
g) Por «concessões em matéria de acesso aos mercados» entendem-se todos os compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos em conformidade com o presente Acordo;
h) Por «medida global do apoio total» e «MGA total» entende-se a soma de todos os apoios internos concedidos a favor dos produtores agrícolas, calculada adicionando todas as medidas globais do apoio para os produtos agrícolas de base, todas as medidas globais do apoio não directamente ligado a produtos e todas as medidas equivalentes do apoio para os produtos agrícolas, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base (ou seja, a «MGA total de base») e ao apoio máximo que seja permitido conceder durante qualquer ano do período de execução ou daí em diante (ou seja, os «níveis de compromisso consolidados anuais e finais»), esteja especificada na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao nível de apoio efectivamente concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante (ou seja, a «MGA total corrente»), seja calculada em conformidade com o disposto no presente acordo, nomeadamente no artigo 6.º, e com as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
i) No que respeita aos compromissos específicos de um Membro, o «ano» referido na alínea f) é o ano civil, o exercício financeiro ou a campanha de comercialização especificada na lista respeitante a esse Membro.
O presente Acordo é aplicável aos produtos enumerados no seu Anexo 1, a seguir denominados «produtos agrícolas».
1 — Os compromissos em matéria de apoio interno e de subsídios à exportação constantes da parte IV da lista de cada Membro são compromissos que limitam a concessão de subsídios e que passam a ser parte integrante do GATT de 1994.
2 — Sob reserva das disposições do artigo 6.º, os Membros não concederão apoios a favor dos produtores nacionais que excedam os níveis de compromisso especificados na secção I da parte IV das suas listas.
3 — Sob reserva das disposições dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 9.º, os Membros não concederão os subsídios à exportação previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os produtos agrícolas ou grupos de produtos especificados na secção II da parte IV das suas listas que excedam os níveis de compromisso em matéria de despesas orçamentais e de quantidades aí especificados, nem concederão esses subsídios para os produtos agrícolas não especificados na mesma secção das suas listas.
1 — As concessões em matéria de acesso aos mercados incluídas nas listas dizem respeito às consolidações e reduções das pautas e aos compromissos em matéria de acesso aos mercados aí especificados.
2 — Os Membros não manterão, não recorrerão nem retomarão medidas de tipo idêntico às que tiveram de ser convertidas em direitos aduaneiros propriamente ditos (1), com excepção do previsto no artigo 5.º e no Anexo 5.
1 — Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, qualquer Membro pode recorrer ao disposto nos n.os 4 e 5 em relação à importação de um produto agrícola para o qual as medidas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo tenham sido convertidas num direito aduaneiro propriamente dito e que seja designado na sua lista pelo símbolo “SE” como sendo objecto de uma concessão para a qual pode ser invocado o disposto no presente artigo se:
a) O volume das importações desse produto que entram no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão durante qualquer ano exceder o nível de desencadeamento relacionado com a possibilidade existente de acesso ao mercado tal como previsto no n.º 4; ou, mas não simultaneamente,
b) O preço a que as importações desse produto podem entrar no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão, determinado com base no preço de importação CIF da expedição em causa, expresso em moeda nacional, for inferior a um preço de desencadeamento igual ao preço de referência médio do produto em questão para o período de 1986 a 1988 (2).
2 — As importações que sejam objecto de compromissos em matéria de acesso corrente e mínimo estabelecidos no âmbito de uma concessão referida no n.º 1 serão tidas em conta para determinar se o volume de importações necessário para invocar o disposto nos n.os 1, alínea a), e 4 foi atingido, mas as importações que sejam objecto de compromissos desse tipo não serão afectadas por qualquer direito adicional que possa ser imposto quer a título dos n.os 1, alínea a), e 4, quer a título dos n.os 1, alínea b), e 5.
3 — Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1, alínea a), e 4 ficará isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto no n.º 1, alínea a), durante esse ano.
4 — Qualquer direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea a), só será mantido até ao final do ano em que tenha sido imposto e só pode ser cobrado a um nível que não exceda um terço do nível do direito aduaneiro propriamente dito aplicável durante o ano em que a medida seja tomada. O nível de desencadeamento será fixado em conformidade com a tabela a seguir indicada, com base nas possibilidades de acesso ao mercado definidas como sendo as importações em termos de percentagem do consumo interno correspondente (3) durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis:
a) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem inferiores ou iguais a 10%, o nível de desencadeamento de base será igual a 125%;
b) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 10% mas inferiores ou iguais a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 110%;
c) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 105%.
Em todos os casos, o direito adicional pode ser imposto em qualquer ano em que o volume absoluto das importações do produto em causa que entre no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão exceda a soma de (x), nível de desencadeamento de base acima indicado multiplicado pela quantidade média importada durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis, e (y), variação do volume absoluto do consumo interno do produto em causa durante o ano mais recente para o qual existam dados disponíveis relativamente ao ano anterior, desde que o nível de desencadeamento não seja inferior a 105% da quantidade média importada utilizada no cálculo de (x).
5 — O direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea b), será fixado de acordo com a seguinte tabela:
a) Se a diferença entre o preço de importação CIF da expedição, expresso em moeda nacional (a seguir denominado «preço de importação») e o preço de desencadeamento definido no n.º 1, alínea b), for inferior ou igual a 10% do preço de desencadeamento, não será imposto qualquer direito adicional;
b) Se a diferença entre o preço de importação e o preço de desencadeamento (a seguir denominada «diferença») for superior a 10% mas inferior ou igual a 40% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30% do montante que exceda os 10%;
c) Se a diferença for superior a 40% mas inferior ou igual a 60% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50% do montante que exceda os 40%, a que se acrescentará o direito adicional autorizado nos termos da alínea b);
d) Se a diferença for superior a 60% mas inferior ou igual a 75%, o direito adicional será igual a 70% do montante que exceda 60% do preço de desencadeamento, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b) e c);
e) Se a diferença for superior a 75% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90% do montante que exceda os 75%, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b), c) e d).
6 — No que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, as condições acima enunciadas serão aplicadas de modo a ter em conta as suas características específicas. Em especial, será possível utilizar períodos mais curtos no que respeita aos períodos correspondentes do período de base, para efeitos dos n.os 1, alínea a), e 4, e preços de referência diferentes para períodos diferentes, para efeitos do n.º 1, alínea b).
7 — O funcionamento da cláusula de salvaguarda especial será assegurado de um modo transparente. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea a), informará do facto o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes, tão cedo quanto possível e nunca mais tarde que 10 dias a contar da aplicação dessas medidas. Nos casos em que as variações dos volumes do consumo devam ser discriminadas por diferentes rubricas pautais que sejam objecto de medidas a título do n.º 4, os dados pertinentes incluirão as informações e métodos utilizados para discriminar essas variações. Um Membro que tome medidas a título do n.º 4 facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea b), informará o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes no prazo de 10 dias a contar da aplicação da primeira dessas medidas ou, no que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, da primeira medida tomada em qualquer período. Os Membros comprometem-se a, na medida do possível, não recorrer ao disposto no n.º 1, alínea b), quando o volume das importações dos produtos em causa estiver a diminuir. Num caso e noutro, o Membro que tome tais medidas facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas.
8 — No caso de as medidas serem tomadas em conformidade com os n.os 1 a 7, os Membros comprometem-se a não recorrer, no que respeita a essas medidas, ao disposto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo XIX do GATT de 1994, nem ao disposto do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
9 — As disposições do presente artigo permanecerão em vigor durante o processo de reforma referido no artigo 20.º
1 — Os compromissos de redução do apoio interno de cada Membro constantes da parte IV da sua lista serão aplicáveis a todas as suas medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, com excepção das medidas internas que não estejam sujeitas a redução tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo e no Anexo 2 do presente Acordo. Estes compromissos são expressos por uma medida global do apoio total e por «níveis de compromisso consolidados anuais e finais».
2 — Em conformidade com o acordado aquando da avaliação intercalar, ou seja, que as medidas de ajuda, directa ou indirecta, tomadas pelas entidades públicas para incentivar o desenvolvimento agrícola e rural são parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, os subsídios ao investimento que estão geralmente disponíveis para a agricultura aos países em desenvolvimento Membros, os subsídios aos factores de produção agrícola que estão geralmente disponíveis para os produtores que, nos países em desenvolvimento Membros, têm rendimentos baixos ou são dotados de recursos limitados e o apoio interno aos produtores dos países em desenvolvimento Membros destinado a incentivar a substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas serão isentos dos compromissos de redução do apoio interno que lhes seriam aplicáveis. O apoio interno que satisfaça os critérios enunciados no presente número não deve ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
3 — Em qualquer ano, considerar-se-á que um Membro respeita os seus compromissos de redução do apoio interno quando, nesse ano, o seu apoio interno a favor dos produtores agrícolas, expressos pela MGA total corrente, não exceda o nível de compromisso consolidado anual ou final correspondente especificado na parte IV da sua lista.
4 — a) Um Membro não será obrigado a incluir no cálculo da sua MGA total corrente, nem a reduzir:
i) O apoio interno directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5% do valor total da produção de um produto agrícola de base desse Membro durante o ano correspondente;
ii) O apoio interno não directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5% do valor da produção agrícola total desse Membro.
b) Para os países em desenvolvimento Membros, a percentagem de minimis a utilizar por força do presente número será de 10%.
5 — a) Os pagamentos directos a título de programas de limitação da produção não estarão submetidos aos compromissos de redução do apoio interno se:
i) Esses pagamentos se basearem numa superfície e em rendimentos fixos; ou
ii) Esses pagamentos forem efectuados em relação a 85% ou menos do nível de base da produção; ou
iii) Os pagamentos relativos a animais forem efectuados em relação a um número de cabeças fixo.
b) A isenção dos pagamentos directos que satisfaçam os critérios supra-referidos do compromisso de redução traduzir-se-á pela exclusão do valor desses pagamentos directos do cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
1 — Cada Membro assegurará que todas as medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas que não sejam objecto de compromissos de redução devido a satisfazerem os critérios enunciados no Anexo 2 do presente Acordo sejam mantidas em conformidade com esse Anexo.
2 — a) As medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, incluindo as alterações dessas medidas, e as medidas posteriormente introduzidas em relação às quais não seja possível demonstrar que satisfazem os critérios enunciados no Anexo 2 do presente Acordo ou que podem ser isentas da redução por força de qualquer outra disposição do presente Acordo serão incluídas no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
b) No caso de não existirem compromissos em matéria de MGA total na parte IV da lista de um Membro, este não concederá aos produtores agrícolas um apoio que exceda o nível de minimis aplicável indicado no n.º 4 do artigo 6.º
Os Membros comprometem-se a não conceder subsídios à exportação que não estejam em conformidade com o presente Acordo e com os compromissos especificados nas suas listas.
1 — Por força do presente Acordo, são objecto de compromissos de redução os seguintes subsídios à exportação:
a) Concessão, pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de subsídios directos, incluindo pagamento em espécie, a uma empresa, sector da produção, produtores de um produto agrícola, cooperativa ou outra associação desses produtores ou a quaisquer entidades que operem no domínio da comercialização, subordinada aos resultados da exportação;
b) Venda ou escoamento para exportação, pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de existências de produtos agrícolas constituídas para fins não comerciais, a um preço inferior ao preço comparável pedido por um produto similar aos compradores no mercado interno;
c) Pagamentos efectuados para exportação de um produto agrícola financiados através de medidas das entidades públicas, quer representem quer não um encargo para o erário público, incluindo os pagamentos financiados pelas receitas provenientes de um direito nivelador imposto ao produto agrícola em causa ou a um produto agrícola a partir do qual seja obtido o produto exportado;
d) Concessão de subsídios para reduzir os custos da comercialização dos produtos agrícolas exportados (com excepção dos serviços de promoção das exportações e dos serviços consultivos normalmente disponíveis), incluindo os custos da manutenção e melhoria da qualidade, outros custos de transformação e custos de transporte e de frete internacionais;
e) Custos de transporte e de frete internos relativos às expedições para exportação, assegurados ou mandatados pelas entidades públicas em condições mais favoráveis do que para as expedições internas;
f) Subsídios aos produtos agrícolas subordinados à sua incorporação em produtos a exportar.
2 — a) Com excepção do previsto na alínea b), os níveis de compromisso em matéria de subsídios à exportação para cada ano do período de execução, tal como especificados na lista de um Membro, representam, no que respeita aos subsídios a exportação referidos no n.º 1:
i) No caso dos compromissos de redução das despesas orçamentais, o nível máximo das despesas a título desses subsídios que podem ser previstas ou realizadas durante esse ano relativamente ao produto agrícola ou grupo de produtos em causa; e
ii) No caso dos compromissos de redução das quantidades exportadas, a quantidade máxima de um produto agrícola ou de um grupo de produtos relativamente à qual esses subsídios à exportação podem ser concedidos durante esse ano.
b) Do segundo ao quinto anos do período de execução, um Membro pode, durante um dado ano, conceder os subsídios à exportação enumerados no n.º 1 a níveis superiores aos correspondentes níveis de compromisso anuais em relação aos produtos ou grupos de produtos especificados na parte IV da sua lista, desde que:
i) Os montantes acumulados das despesas orçamentais a título desses subsídios, desde o início do período de execução até ao ano em causa, não excedam os montantes acumulados que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromissos anuais aplicáveis em matéria de despesas especificados na lista do Membro em mais de 3% do nível dessas despesas orçamentais durante o período de base;
ii) As quantidades acumuladas exportadas com o benefício desses subsídios, desde o início do período de execução até ao ano em causa, não excedam as quantidades acumuladas que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis em matéria de quantidades especificados na lista do Membro em mais de 1,75% das quantidades do período de base;
iii) Os montantes acumulados totais das despesas orçamentais a título desses subsídios à exportação e as quantidades que deles beneficiam durante todo o período de execução não sejam superiores aos totais que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis especificados na lista do Membro; e
iv) As despesas orçamentais do Membro a título dos subsídios à exportação e as quantidades que deles beneficiaram no termo do período de execução não sejam superiores a 64% e 79%, respectivamente, dos níveis do período de base de 1986-1990. Para os países em desenvolvimento Membros, essas percentagens serão de 76% e 86%, respectivamente.
3 —- Os compromissos relativos às limitações em matéria de alargamento do alcance da concessão de subsídios à exportação são os especificados nas listas.
4 — Durante o período de execução, os países em desenvolvimento Membros não serão obrigados a assumir compromissos relativos aos subsídios à exportação enumerados no n.º 1, alíneas d) e e), desde que esses subsídios não sejam aplicados de um modo que equivaleria a contornar os compromissos de redução.
1 — Os subsídios à exportação não enumerados no n.º 1 do artigo 9.º não serão aplicados de um modo que conduza ou ameace conduzir a uma evasão aos compromissos em matéria de subsídios à exportação; de igual modo, não poderão realizar-se transacções não comerciais para contornar esses compromissos.
2 — Os Membros comprometem-se a desenvolver esforços para o estabelecimento de disciplinas acordadas a nível internacional para reger a concessão de créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros e a, após acordo sobre essas disciplinas, conceder créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros exclusivamente em conformidade com essas disciplinas.
3 — Qualquer Membro que pretenda que uma quantidade exportada em superação do nível de um compromisso de redução não foi subvencionada deve demonstrar que nenhum subsídio à exportação, constante ou não da lista do artigo 9.º, foi concedido para a quantidade exportada em causa.
4 — Os Membros que forneçam uma ajuda alimentar internacional assegurarão que:
a) A concessão da ajuda alimentar internacional não esteja, directa ou indirectamente, ligada às exportações comerciais de produtos agrícolas destinados aos países beneficiários;
b) As transacções efectuadas no âmbito da ajuda alimentar internacional, incluindo a ajuda alimentar bilateral monetizada, se efectuem em conformidade com os «Princípios da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e obrigações consultivas», incluindo, se for caso disso, o sistema das importações comerciais habituais; e
c) Essa ajuda seja fornecida, na medida do possível, integralmente a título de donativos ou em condições não menos favoráveis que as previstas no artigo IV da Convenção de 1986 relativa à ajuda alimentar.
O subsídio unitário pago para um produto primário agrícola incorporado não pode, em caso algum, exceder o subsídio unitário que seria pagável para as exportações do próprio produto primário.
1 — Se um Membro instituir uma nova proibição ou restrição à exportação de produtos alimentares em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo XI do GATT de 1994, observará as seguintes disposições:
a) O Membro que institui a proibição ou restrição à exportação tomará devidamente em consideração os efeitos dessa proibição ou restrição para a segurança alimentar dos Membros importadores;
b) Antes de instituir uma proibição ou restrição à exportação, um Membro enviará, por escrito, ao Comité da Agricultura, tão cedo quanto possível, uma notificação que contenha informações tais como a natureza e a duração dessa medida e realizará consultas, se receber um pedido nesse sentido, com qualquer outro Membro que tenha um interesse substancial, como importador, relativamente a qualquer questão ligada à referida medida. O membro que institui a proibição ou restrição à exportação fornecerá ao referido Membro, a pedido deste, as informações necessárias.
2 — As disposições do presente artigo não serão aplicáveis a um país em desenvolvimento Membro, a não ser que a medida seja tomada por um país em desenvolvimento Membro que seja exportador líquido do produto alimentar em causa.
Durante o período de execução, não obstante as disposições do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação (referido no presente artigo como o «Acordo sobre as Subvenções»):
a) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente as disposições do Anexo 2 do presente Acordo:
i) Constituirão subsídios que não dão lugar a uma acção para efeitos da aplicação de direitos compensatórios (4);
ii) Ficarão isentas das acções baseadas no artigo XVI do GATT de 1994 e na parte III do Acordo sobre as Subvenções; e
iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação, das vantagens das concessões patuais resultantes, para um outro Membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994;
b) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente o disposto no artigo 6.º do presente Acordo, incluindo os pagamentos directos conformes aos requisitos do n.º 5 do referido artigo, tal como constam da lista de cada Membro, bem como o apoio interno nos limites dos níveis de minimis e em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º:
i) Ficarão isentas da imposição de direitos compensatórios, a não ser que seja estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em matéria de direitos compensatórios;
ii) Ficarão isentas das acções baseadas no n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 ou nos artigos 5.º e 6.º do Acordo sobre as Subvenções, desde que essas medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de comercialização de 1992; e
iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação, das vantagens das concessões pautais resultantes, para um outro Membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994, desde que essas medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de comercialização de 1992;
c) Os subsídios à exportação que satisfaçam plenamente as disposições da parte V do presente Acordo, tal como constam da lista de cada Membro, ficarão:
i) Sujeitos a direitos compensatórios unicamente após ter sido estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo baseada no volume, no efeito sobre os preços ou no correspondente impacte, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em matéria de direitos compensatório; e
ii) Isentos das acções baseadas no artigo XVI do GATT de 1994 ou nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do Acordo sobre as Subvenções.
Os Membros acordam em aplicar o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1 — Dado reconhecer-se que um tratamento diferenciado e mais favorável para os países em desenvolvimento Membros é parte integrante da negociação, será concedido um tratamento especial e diferenciado em matéria de compromissos em conformidade com o indicado nas disposições aplicáveis do presente Acordo e enunciado nas listas de concessões e de compromissos.
2 — Os países em desenvolvimento Membros terão a possibilidade de executar os compromissos de redução durante o período de, no máximo, 10 anos. Os países menos desenvolvidos Membros não serão obrigados a assumir compromissos de redução.
líquidos de produtos alimentares
1 — Os países desenvolvidos Membros tomarão as medidas previstas no âmbito da Decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.
2 — O Comité da Agricultura acompanhará, de modo adequado, o seguimento dado a essa decisão.
É instituído um Comité da Agricultura.
1 — O avanço da execução dos compromissos negociados no âmbito do programa de reforma resultante do Uruguay Round será examinado pelo Comité da Agricultura.
2 — Esse exame será efectuado com base nas notificações que os Membros apresentarão, a intervalos a fixar, em relação a questões a determinar, bem como na documentação que o Secretariado pode ser convidado a elaborar para facilitar esse exame.
3 — Para além das notificações que devem ser apresentadas a título do n.º 2, qualquer nova medida de apoio interno ou qualquer alteração de uma medida existente, para as quais seja solicitada a isenção de compromisso de redução, serão notificadas tão cedo quanto possível. A notificação conterá informações pormenorizadas sobre a nova medida ou sobre a medida alterada e sobre a sua conformidade com os critérios acordados constantes do artigo 6.º ou do Anexo 2 do presente acordo.
4 — No âmbito desse exame, os Membros terão devidamente em conta a influência de taxas de inflação excessivas sobre a capacidade de qualquer Membro de honrar os seus compromissos em matéria de apoio interno.
5 — Os membros acordam em realizar anualmente consultas no âmbito do Comité da Agricultura sobre a sua participação no crescimento normal do comércio mundial dos produtos agrícolas no quadro dos compromissos em matéria de subsídios à exportação a título do presente Acordo.
6 — Esse exame proporcionará aos Membros a possibilidade de levantar qualquer questão importante em matéria da execução dos compromissos que se inscrevem no âmbito do programa de reforma tal como enunciados no presente Acordo.
7 — Qualquer Membro pode comunicar ao Comité da Agricultura qualquer medida que considere que deveria ter sido notificada por um outro Membro.
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, serão aplicáveis às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Acordo.
Reconhecendo que o objectivo a longo prazo de reduções progressivas substanciais do apoio e da protecção que conduzam a uma reforma fundamental obriga a um processo contínuo, os Membros acordam em encetar negociações com vista à continuação do processo um ano antes do termo do período de execução, tendo em conta:
a) A experiência resultante da execução dos compromissos de redução;
b) Os efeitos dos compromissos de redução sobre o comércio mundial dos produtos agrícolas;
c) As razões que não de ordem comercial, o tratamento especial e diferenciado a favor dos países em desenvolvimento Membros e o objectivo de estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, bem como os outros objectivos e preocupações referidos no preâmbulo do presente Acordo; e
d) Quaisquer outros compromissos que sejam necessários para atingir o objectivo a longo prazo acima referido.
1 — As disposições do GATT de 1994 e dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio serão aplicáveis sob reserva das disposições do presente Acordo.
2 — Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
1 — O presente Acordo abrangerá os seguintes produtos:
———
(*) As designações de produtos entre parênteses não são necessariamente exaustivas.
2 — As disposições supra-indicadas não limitarão a lista dos produtos abrangidos pelo Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1 — As medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem nulos ou, quanto muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes critérios de base:
a) O apoio em questão é fornecido no quadro de um programa estatal financiado por fundos públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos consumidores; e
b) O apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;
bem como aos critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir indicadas.
2 — Serviços de carácter geral. — As políticas da presente categoria dão origem a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não implicarão pagamentos directos aos produtores ou aos transformadores. Esse programas, que incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no ponto 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:
a) Investigação, incluindo a investigação de carácter geral, a investigação ligada aos programas de protecção do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos;
b) Luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a erradicação;
c) Serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;
d) Serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os produtores e os consumidores;
e) Serviços de inspecção, incluindo os serviços de carácter geral e a inspecção de determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização;
f) Serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas pelos vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica directa aos compradores; e
g) Serviços de infra-estruturas, incluindo as redes eléctricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e instalações portuários, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas de drenagem e infra-estruturas de programas de protecção do ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a construir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com excepção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a factores de produção ou despesas de exploração nem as taxas preferenciais de utilização.
3 — Detenção de existências públicas para fins de segurança alimentar (5). — Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com formação e a detenção de existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda pública à armazenagem privada de produtos.
O volume e a formação dessas existências corresponderão a objectivos predeterminados exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo produto e pela qualidade em causa.
4 — Ajuda alimentar interna (6). — Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população necessitados.
O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objectivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento directo de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares aos preços de mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.
5 — Pagamentos directos aos produtores. — O apoio fornecido sob a forma de pagamentos directos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no ponto 1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos directos enunciados nos pontos 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento directo, já existente ou novo, que não os especificados nos pontos 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no ponto 1, mas também aos enunciados nas alíneas b) e e) do ponto 6.
6 — Apoio ao rendimento diferenciado:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de proprietário fundiário, a utilização dos factores ou o nível da produção durante um período de base definido e fixo;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base;
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com bases nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos factores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte ao período de base;
e) Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.
7 — Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que exceda 30% do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efectuados no quadro dos mesmos programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores, com exclusão aos valores mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar desses pagamentos;
b) O montante destes pagamentos compensará menos de 70% da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda;
c) O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente função do rendimento; não será função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelos produtos, nem dos preços internos ou internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos factores de produção utilizados;
d) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a 100% da perda total sofrida.
8 — Pagamentos (efectuados quer directamente, quer através de uma participação financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais:
a) O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de as autoridades públicas terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do Membro em causa); esse direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30% da produção média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
b) Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efectuados em relação às perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de terras ou de outros factores de produção, consecutivas à catástrofe natural em causa;
c) Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicação qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura;
d) Os pagamentos efectuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas na alínea b);
e) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será inferior a 100% da perda total sofrida.
9 — Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas actividades:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de actividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para actividades não agrícolas;
b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.
10 — Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas de retirada de recursos da produção:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis;
b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercilizáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva;
c) Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas comercializáveis;
d) Os pagamentos não serão função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos que permaneçam consagrados à produção.
11 — Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de ajudas ao investimento:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material das actividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objectivo. O direito a beneficiar deste tipo de programas pode também basear-se num programa estatal claramente definido para a reprivatização de terras agrícolas;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do previsto na alínea e);
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Os pagamentos só serão efectuados durante o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos;
e) Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, excepto se se tratar de proibir a produção de um produto determinado;
f) Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.
12 — Pagamentos a título de programas de protecção do ambiente:
a) O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de protecção ou de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou factores de produção;
b) O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.
13 — Pagamentos a título de programas de ajuda regional:
a) O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos claramente enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a circunstâncias de carácter temporário;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, excepto se se tratar de reduzir essa produção;
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efectuados em relação a todos os produtores dessas regiões;
e) No caso de estarem ligados aos factores de produção, os pagamentos serão efectuados a uma taxa degressiva para além de um limiar fixado para o factor considerado;
f) Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.
1 — Sob reserva do disposto no artigo 6.º, para cada produto agrícola de base que beneficie de um apoio aos preços de mercado, de pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio não isento do compromisso de redução («outras políticas não isentas») será calculada uma medida global do apoio (MGA). O apoio que não diga especificadamente respeito a produtos será globalmente medido através de uma MGA não referente a produtos, em termos de valor monetário total.
2 — Os subsídios referidos no ponto 1 incluirão simultaneamente as despesas orçamentais e as receitas não recebidas pelas entidades públicas ou seus agentes.
3 — O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.
4 — Os direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores serão deduzidos da MGA.
5 — A MGA calculada como a seguir indicado para o período de base constituíra o nível de base para a execução do compromisso de redução do apoio interno.
6 — Para cada produto agrícola de base, será estabelecida uma MGA específica, expressa em valor monetário total.
7 — A MGA será calculada tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas, na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base.
8 — Apoio aos preços de mercado: o apoio aos preços de mercado será calculado em função da diferença entre um preço de referência externo fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço. Os pagamentos orçamentais efectuados para manter essa diferença, tais como custos de compra ou de armazenagem, não serão incluídos na MGA.
9 — O preço de referência externo fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e, em geral, será, num país exportador líquido, o valor unitário FOB médio do produto agrícola de base em causa e, num país importador líquido, o valor unitário CIF médio do produto agrícola de base em causa durante o período de base. O preço de referência fixo pode ser ajustado, se necessário, para ter em conta as diferenças de qualidade.
10 — Pagamentos directos não isentos: os pagamentos directos não isentos que dependam de uma diferença dos preços serão calculados quer em funão da direrença entre o preço de referência fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço, quer em função das despesas orçamentais.
11 — O preço de referência fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e, em geral, será o preço real utilizado para determinar as taxas de pagamento.
12 — Os pagamentos directos não isentos baseados em factores que não o preço serão calculados em função das despesas orçamentais.
13 — Outras medidas não isentas, incluindo os subsídios aos factores de produção e outras medidas como as de redução dos custos de comercialização: o valor destas medidas será determinado em função das despesas orçamentais estatais ou, no caso de a utilização das despesas orçamentais não reflectir todo o alcance do subsídio considerado, a base de cálculo deste será a diferença entre o preço do produto ou serviço subsidiado e um preço de mercado representativo para um produto ou serviço semelhante multiplicada pela quantidade do produto ou serviço.
1 — Sob reserva do disposto no artigo 6.º, serão calculadas medidas equivalentes do apoio no que respeita a todos os produtos agrícolas de base para os quais exista um apoio aos preços de mercado, tal como definido no Anexo 3, mas em relação aos quais o cálculo dessa componente da MGA não seja possível. Para esses produtos, o nível de base a utilizar para a execução dos compromissos de redução do apoio interno incluirá o apoio aos preços de mercado, expresso sob a forma de medidas equivalentes do apoio a título do ponto 2, bem como todos os pagamentos directos não isentos e quaisquer outros apoios não isentos, avaliados em conformidade com o ponto 3. O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.
2 — As medidas equivalentes do apoio previstas no ponto 1 serão calculadas, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, para cada um dos produtos agrícolas de base que beneficiem de um apoio aos preços de mercado, mas em relação aos quais não seja possível calcular a componente da MGA que mede esse apoio. Para estes produtos agrícolas de base, as medidas equivalentes do apoio aos preços de mercado serão efectuadas utilizando o preço aplicado, definido administrativamente, e a quantidade produzida que satisfaça as condições necessárias para beneficiar desse preço ou, quando tal não seja possível, com base nas despesas orçamentais utilizadas para manter o preço no produtor.
3 — No caso de os produtos agrícolas de base referidos no ponto 1 serem objecto de pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio por produto não isento do compromisso de redução, as medidas equivalentes do apoio respeitante a essas medidas basear-se-ão em cálculos idênticos aos efectuados para componentes correspondentes da MGA (v. pontos 10 a 13 do Anexo 3).
4 — As medidas equivalentes do apoio serão calculadas com base no montante do subsídio tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base. Das medidas equivalentes do apoio será deduzido o montante correspondente aos direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores.
1 — A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º não será aplicável a um produto agrícola primário nem aos seus produtos trabalhados e/ou preparados («produtos designados») em relação aos quais sejam satisfeitas as seguintes condições (tratamento a seguir denominado «tratamento especial»):
a) As importações dos produtos designados representaram menos de 3% do consumo interno correspondente durante o período de base de 1986-1988 («o período de base»);
b) Desde o início do período de base, não foi concedido qualquer subsídio à exportação dos produtos designados;
c) São aplicadas ao produto agrícola primário medidas efectivas de restrição da produção;
d) Na secção I-B da parte I da lista de um Membro anexa ao Protocolo de Marráquexe, estes produtos são representados pelo símbolo «TE-Anexo 5», que indica que os produtos em causa são objecto de um tratamento especial que lhe reflecte factores ligados a considerações que não de ordem comercial, como a segurança alimentar e a protecção do ambiente; e
e) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do Membro em causa, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados correspondem, a partir do início do primeiro ano do período de execução, a 4% do consumo interno dos produtos designados durante o período de base e, daí em diante, são aumentadas, todos os anos durante o resto do período de execução, de 0,8% do consumo interno correspondente durante o período de base.
2 — No início de qualquer ano do período de execução, um Membro pode deixar de aplicar o tratamento especial para os produtos designados, passando a cumprir o disposto no ponto 6. Nesse caso, o Membro em causa manterá as possibilidades de acesso mínimas já em vigor na altura e aumentará, todos os anos durante o resto do período de execução, as responsabilidades de acesso mínimas de 0,4% do consumo interno correspondente durante o período de base. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula durante o último ano do período de execução será mantido na lista do Membro em causa.
3 — Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto 1 pode ser mantido após o termo do período de execução deve ser completada até ao termo do próprio período de execução, no âmbito das negociações referidas no artigo 20.º do presente Acordo, tendo em conta os factores ligados a considerações que não de ordem comercial.
4 — Se, na sequência da negociação referida no ponto 3, for acordado que um Membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
5 — No caso de o tratamento especial não ser mantido no termo do período de execução, o Membro em causa dará cumprimento ao disposto no ponto 6. Nesse caso, após o termo do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados serão mantidas na lista do Membro em causa ao nível de 8% do consumo interno correspondente durante o período de base.
6 — As medidas aplicadas na fronteira, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente ditos, mantidas para os produtos designados estarão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º a partir do início do ano em que o tratamento especial deixe de ser aplicado. Os produtos em questão ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, que serão consolidados na lista do Membro em causa e aplicados, a partir do início do ano em que o tratamento especial termine e daí em diante, às taxas que teriam sido aplicáveis se tivesse sido efectuada durante o período de execução uma redução de, pelo menos, 15% por fracções anuais iguais. Esses direitos serão estabelecidos com base em equivalentes pautais que serão calculados em conformidade com as directrizes enunciadas no apêndice do presente anexo.
7 — A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo também não será aplicável a um produto agrícola primário que seja o alimento de base predominante do regime tradicional da população de um país em desenvolvimento Membro e para o qual estejam preenchidas as condições a seguir enunciadas, bem como as especificadas nas alíneas a) a d) do ponto 1, na medida em que se apliquem aos produtos em causa:
a) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do país em desenvolvimento Membro em questão, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a partir do início do primeiro ano do período de execução a 1% do consumo interno dos produtos considerados durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 2% do consumo interno correspondente durante o período de base no início do quinto ano do período de execução. A partir do início do sexto ano do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a 2% do consumo interno correspondente durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 4% do consumo interno correspondente durante o período de base até ao início do décimo ano. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula no décimo ano será mantido na lista do país em desenvolvimento Membro em causa;
b) Foram previstas possibilidades de acesso ao mercado adequadas para outros produtos a título do presente Acordo.
8 — Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto pode ser mantido após o termo do décimo ano seguinte ao início do período de execução será encetada e completada até ao termo desse mesmo ano.
9 — Se, na sequência da negociação referida no ponto 8, for acordado que um Membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
10 — No caso de o tratamento especial enunciado no ponto 7 não ser mantido para além do décimo ano seguinte ao início do período de execução, os produtos considerados ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, estabelecidos com base num equivalente pautal calculado em conformidade com as directrizes enunciadas num apêndice do presente anexo, que serão consolidados na lista do Membro em causa. Além disso, serão aplicáveis as disposições do ponto 6, tal como alteradas pelo tratamento especial e diferenciado aplicável concedido aos países em desenvolvimento Membros em virtude do presente Acordo.
1 — O cálculo dos equivalentes pautais, quer sejam expressos em direitos ad ou direitos específicos, será efectuado de um modo transparente com base na diferença efectiva entre os preços internos e os preços externos. Os dados utilizados serão os dos anos de 1986 a 1988. Os equivalentes pautais:
a) Serão principalmente estabelecidos ao nível das posições com quatro dígitos do SH;
b) Serão estabelecidos ao nível das posições com seis dígitos do SH, ou a um nível mais pormenorizado, sempre que adequado;
c) Serão geralmente estabelecidos, para os produtos trabalhados e/ou preparados, multiplicando o(s) equivalente(s) pautal(is) específico(s) correspondente(s) ao(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) pela(s) proporção(ões), em termos de valor ou em termos físicos, consoante adequado, do(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) nos produtos trabalhados e/ou preparados e tendo em conta, sempre que necessário, qualquer elemento adicional que proporcione uma protecção à indústria.
2 — Os preços externos serão, em geral, os valores unitários CIF médios efectivos para o país importador. No caso de os valores unitários médios CIF estarem disponíveis ou não serem adequados, os preços externos:
a) Serão os valores CIF médios adequados de um país próximo; ou
b) Serão estimados a partir dos valores unitários FOB médios de um grande(s) exportador(es) escolhido(s) de modo adequado, acrescidos do montante estimado dos custos de seguro, transporte e outros custos pertinentes suportados pelo país importador.
3 — Os preços externos serão geralmente convertidos em moeda nacional mediante utilização da taxa de câmbio anual média do mercado para o período a que se referem os dados relativos aos preços.
4 — O preço interno será geralmente um preço do comércio grossista representativo que prevaleça no mercado interno, ou uma estimativa desse preço se não existirem dados adequados disponíveis.
5 — Sempre que necessário, para se ter em conta as diferenças de qualidade ou de variedade, os equivalentes pautais iniciais podem ser ajustados através de um coeficiente adequado.
6 — Se um equivalente pautal resultante das presentes directrizes for negativo ou inferior à taxa consolidada corrente, o equivalente pautal inicial pode ser estabelecido ao nível dessa taxa ou com base nas ofertas nacionais relativas ao produto em causa.
7 — No caso de o nível de um equivalente pautal resultante das directrizes supra-indicadas ser ajustado, o Membro em causa facultará, se nesse sentido receber pedidos, todas as possibilidades de consulta com vista à negociação de soluções adequadas.
Os Membros:
Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de adoptar ou aplicar medidas necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem quer um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros em que existam as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional;
Desejosos de melhorar a saúde pública, a sanidade animal e a situação fitossanitária em todos os Membros;
Notando que as medidas sanitárias e fitossanitárias são muitas vezes aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;
Desejando o estabelecimento de um quadro multilateral de regras e disciplinas para orientar a adopção, elaboração e aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, de modo a reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos sobre o comércio;
Reconhecendo a importante contribuição das normas, directrizes e recomendações internacionais neste domínio;
Desejosos de promover a utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas entre os Membros, com base em normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes, nomeadamente a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais competentes que actuam no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, sem exigir dos Membros que alterem o nível de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de protecção vegetal que considerem adequado;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais na aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias dos Membros importadores e, por conseguinte, no acesso aos mercados, bem como na elaboração e aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias no seu próprio território, e desejando apoiá-los nos seus esforços nesse sentido;
Desejosos, em consequência, de elaborar regras para a aplicação das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização de medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as disposições do artigo XX, alínea b) (1);
acordam no seguinte:
1 — O presente Acordo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias que podem, directa ou indirectamente, afectar o comércio internacional. Essas medidas serão elaboradas e aplicadas em conformidade com o disposto no presente Acordo.
2 — Para efeitos do presente Acordo, serão aplicáveis as definições constantes do Anexo A.
3 — Os anexos do presente Acordo são parte integrante deste.
4 — Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos dos Membros decorrentes do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio no que respeita às medidas que não se inscrevam no âmbito do presente Acordo.
1 — Os Membros têm o direito de adoptar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 — Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária ou fitossanitária só seja aplicada na medida necessária à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem provas científicas suficientes, com excepção do previsto no n.º 7 do artigo 5.º
3 — Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabeleçam discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os Membros em que existam condições idênticas ou semelhantes, incluindo entre o seu próprio território e os dos outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de modo a constituírem restrições disfarçadas ao comércio internacional.
4 — As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às disposições aplicáveis do presente Acordo serão consideradas como satisfazendo as obrigações que incumbem aos Membros por força das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização das medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as do artigo XX, alínea b).
1 — A fim de harmonizar o mais amplamente possível as medidas sanitárias e fitossanitárias, os Membros estabelecerão as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em normas, directrizes ou recomendações internacionais, caso existam, salvo disposição em contrário do presente Acordo, em especial as disposições do n.º 3.
2 — As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às normas, directrizes ou recomendações internacionais serão consideradas necessárias à protecção da vida e da saúde das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal e compatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo e do GATT de 1994.
3 — Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que resultem num nível de protecção sanitária ou fitossanitária mais elevado que o que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, se existir uma justificação científica ou se tal for consequência do nível de protecção sanitária ou fitossanitária que um Membro considere adequado em conformidade com as disposições aplicáveis dos n.os 1 a 8 do artigo 5.º (2). Não obstante o que precede, nenhuma medida que resulte num nível de protecção sanitária ou fitossanitária diferente do que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais será incompatível com qualquer outra disposição do presente Acordo.
4 — Os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, nas actividades das organizações internacionais competentes e dos seus órgãos subsidiários, em especial a Comissão do Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional de Epizootias, e das organizações internacionais e regionais que actuem no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de promover, nessas organizações, a elaboração e o exame periódico de normas, directrizes e recomendações no que respeita a todos os aspectos das medidas sanitárias e fitossanitárias.
5 — Tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (designado no presente Acordo por «Comité») estabelecerá um procedimento para acompanhar o processo de harmonização internacional e coordenar os esforços na matéria com as organizações internacionais competentes.
1 — Os Membros aceitarão as medidas sanitárias ou fitossanitárias de outros Membros como equivalentes, mesmo que difiram das suas ou das que são utilizadas por outros Membros que se dediquem ao comércio do mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objectivamente ao Membro importador que, com as suas medidas, é atingido o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária no Membro importador. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
2 — Sempre que solicitado, os Membros aceitarão a realização de consultas com vista à conclusão de acordos bilaterais e multilaterais sobre o reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias ou fitossanitárias determinadas.
sanitária ou fitossanitária
1 — Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias sejam estabelecidas com base numa avaliação, realizada de uma forma adequada às circunstâncias, dos riscos para a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, tendo em conta as técnicas de avaliação de riscos desenvolvidas pelas organizações internacionais competentes.
2 — Na avaliação dos riscos, os Membros terão em conta provas científicas disponíveis, processos e métodos de produção pertinentes, métodos de inspecção, amostragem e ensaio aplicáveis, ocorrência de doenças ou parasitas específicos, existência de zonas indemnes de parasitas ou doenças, condições ecológicas e ambientais pertinentes e regimes de quarentena ou outros.
3 — Para avaliar o risco para a saúde e a vida dos animais ou para a protecção vegetal e determinar a medida a aplicar para conseguir o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra esse risco, os Membros terão em conta, como factores económicos pertinentes: o prejuízo potencial em termos de perda de produção ou de vendas em caso de introdução, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma doença, os custos da luta ou da erradicação no território do Membro importador e a relação custo-eficácia de outras abordagens alternativas para limitar os riscos.
4 — Aquando da determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, os Membros devem ter em conta o objectivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos sobre o comércio.
5 — Com o objectivo de assegurar a coerência na aplicação do conceito de nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra os riscos para a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, cada Membro evitará estabelecer distinções arbitrárias ou injustificadas nos níveis que considere adequados em situações diferentes, caso essas distinções resultem numa discriminação ou numa restrição disfarçada ao comércio internacional. Os Membros cooperarão no Comité, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do presente Acordo para elaborar directrizes destinadas a favorecer a aplicação prática da presente disposição. Para elaborar essas directrizes, o Comité terá em conta todos os factores pertinentes, incluindo o carácter excepcional dos riscos para a saúde aos quais as pessoas se expõem voluntariamente.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, quando estabelecerem ou mantiverem medidas sanitárias ou fitossanitárias para conseguir o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, os Membros assegurarão que essas medidas não sejam mais restritivas para o comércio do que o necessário para conseguir o nível de protecção sanitária ou fitossanitária que considerem adequado, tendo em conta a viabilidade técnica e económica (3).
7 — Quando as provas científicas pertinentes foram insuficientes, um Membro pode adoptar provisoriamente medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais competentes e as que resultem das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Nessas circunstâncias, os Membros esforçar-se-ão por obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objectiva do risco e examinarão, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo razoável.
8 — Sempre que um Membro tenha razões para crer que uma medida sanitária ou fitossanitária específica introduzida ou mantida por outro Membro cria, ou pode criar, um obstáculo às suas exportações e que essa medida não se baseia nas normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, ou que tais normas, directrizes ou recomendações não existem, pode ser solicitada, devendo ser fornecida pelo Membro que mantém a medida, uma explicação das razões dessa medida sanitária ou fitossanitária.
Adaptações às condições regionais, incluindo as zonas indemnes de parasitas ou de doenças e as zonas com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças.
1 — Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias sejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da região de origem e de destino do produto — quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países. Para avaliar as características sanitárias ou fitossanitárias de uma região, os Membros terão em conta, nomeadamente, o grau de ocorrência de doenças ou de parasitas específicos, a existência de programas de erradicação ou de luta e directrizes ou critérios adequados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais competentes.
2 — Os Membros reconhecerão, nomeadamente, os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças. A determinação dessas zonas basear-se-á em factores como a geografia, ecossistemas, vigilância epidemiológica e eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários.
3 — Os Membros exportadores que declarem que zonas do seu território são zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças fornecerão as provas necessárias para demonstrar objectivamente ao Membro importador que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectivamente. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
Os Membros notificarão as alterações das suas medidas sanitárias ou fitossanitárias e fornecerão informações sobre essas medidas em conformidade com o disposto no Anexo B.
Os Membros respeitarão as disposições do Anexo C na aplicação dos procedimentos de controlo, inspecção e homologação, inclusive no que respeita aos sistemas nacionais de homologação da utilização de aditivos ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, e, além disso, assegurarão que os seus procedimentos não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
1 — Os Membros acordam em facilitar a concessão de assistência técnica a outros Membros, em especial aos países em desenvolvimento Membros, quer a nível bilateral, quer por intermédio das organizações internacionais adequadas. Essa assistência pode respeitar, nomeadamente, aos domínios das técnicas de transformação, da investigação e das infra-estruturas, inclusive para a criação de organismos reguladores nacionais, e pode assumir a forma de consultoria, créditos, donativos e ajudas, nomeadamente para garantir serviços de peritagem técnica, formação e equipamento, a fim de permitir que os referidos países se adaptem e respeitem as medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para atingirem o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária nos seus mercados de exportação.
2 — Nos casos em que sejam necessários investimentos substanciais para que um país em desenvolvimento Membro exportador respeite as exigências sanitárias ou fitossanitárias de um Membro importador, este último considerará a possibilidade de conceder uma assistência técnica que permita ao país em desenvolvimento Membro manter e aumentar as suas possibilidades de acesso ao mercado para o produto em questão.
1 — Na elaboração e aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros terão em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento Membros, nomeadamente dos menos desenvolvidos.
2 — Nos casos em que o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária permita a introdução progressiva de novas medidas sanitárias ou fitossanitárias, devem ser concedidos prazos mais longos para observância destas no que respeita aos produtos com interesse para os países em desenvolvimento Membros, a fim de preservar as suas possibilidades de exportação.
3 — Com vista a permitir que os países em desenvolvimento Membros respeitem as disposições do presente Acordo, o Comité fica habilitado a conceder a esses países, caso os mesmos o solicitem, derrogações específicas e limitadas no tempo, totais ou parciais, em relação às obrigações resultantes do presente Acordo, tendo em conta as suas necessidades em termos de finanças, comércio e desenvolvimento.
4 — Os Membros devem incentivar e facilitar a participação activa dos países em desenvolvimento Membros nos trabalhos das organizações internacionais competentes.
1 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à resolução de litígios a título do presente Acordo, salvo disposição em contrário neste expressa.
2 — Quando se levantem questões científicas ou técnicas no quadro de um litígio no âmbito da aplicação do presente Acordo, um painel deve solicitar o parecer de peritos escolhidos pelo próprio painel em consulta com as partes em litígio. Para o efeito, o painel pode, se o considerar adequado, criar um grupo consultivo de peritos técnicos ou consultar as organizações internacionais competentes, a pedido de uma ou outra das partes em litígio ou por sua própria iniciativa.
3 — Nenhuma disposição do presente acordo prejudicará os direitos dos Membros decorrentes de outros acordos internacionais, incluindo o direito de recorrer aos bons ofícios ou aos mecanismos de resolução de litígios de outras organizações internacionais ou estabelecidos no âmbito de qualquer acordo internacional.
1 — É instituído um Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias para permitir a realização regular de consultas. Esse Comité exercerá as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo e à prossecução dos seus objectivos, em especial no que respeita à harmonização. As suas decisões serão adoptadas por consenso.
2 — O Comité incentivará e facilitará a realização de consultas ou negociações ad hoc entre os seus Membros sobre questões sanitárias ou fitossanitárias específicas. O Comité incentivará a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais por todos os Membros e, para tal, mandará realizar consultas e estudos técnicos com o objectivo de aumentar a coordenação e a integração entre os sistemas e abordagens adoptados aos níveis internacional e nacional para a homologação da utilização de aditivos alimentares ou o estabelecimento de tolerâncias relativas aos contaminantes nos produtos alimentares, bebidas e alimentos para animais.
3 — O Comité manterá relações estreitas com as organizações internacionais competentes no domínio da protecção sanitária e fitossanitária, em especial com a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e o Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de obter os melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis para gestão do presente Acordo e evitar qualquer duplicação inútil de esforços.
4 — O Comité definirá um procedimento para vigiar o processo de harmonização internacional e a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais. Para o efeito, o Comité deve em conjunto com as organizações internacionais competentes, estabelecer uma lista das normas, directrizes ou recomendações internacionais relativas às medidas sanitárias ou fitossanitárias que considere terem uma incidência importante no comércio. A lista deve incluir indicações dos Membros que especifiquem as normas, directrizes ou recomendações internacionais que aplicam como condições de importação ou com base nas quais os produtos importados conformes a essas normas podem ter acesso aos seus mercados. No caso de um Membro não aplicar uma norma, directriz ou recomendação internacional como condição de importação, deve indicar a razão para tal e, em especial, precisar se considera que a norma não é suficientemente rigorosa para assegurar o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. Se, após ter indicado que utiliza uma norma, directriz ou recomendação como condição de importação, um Membro alterar a sua posição, deve justificar essa alteração e comunicá-la ao Secretariado, bem como às organizações internacionais competentes, a menos que essas notificação e justificação sejam apresentadas em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo B.
5 — Para evitar uma duplicação inútil, o Comité pode decidir, consoante adequado, utilizar as informações obtidas no âmbito dos procedimentos, nomeadamente de notificação, em vigor nas organizações internacionais competentes.
6 — O Comité pode, por iniciativa de um dos Membros, convidar, pelas vias adequadas, as organizações internacionais competentes ou os seus órgãos subsidiários a examinar questões específicas relativas a uma norma, directriz ou recomendação específica, incluindo a fundamentação das justificações relativas à não utilização dadas em conformidade com o n.º 4.
7 — O Comité examinará o funcionamento e a aplicação do presente Acordo três anos após a entrada em vigor do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, e, daí em diante, sempre que necessário. Quando adequado, o Comité pode apresentar ao Conselho do Comércio de Mercadorias propostas de alteração do texto do presente Acordo, tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida durante a sua aplicação.
1 — Os Membros são plenamente responsáveis a título do presente Acordo pelo respeito de todas as obrigações nele enunciadas. Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos para favorecer o respeito das disposições do presente Acordo pelas instituições que não as das administrações centrais. Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as entidades não governamentais existentes no seu território, bem como os organismos regionais dos quais entidades competentes situadas nos seus territórios sejam Membros, respeitem as disposições aplicáveis do presente Acordo. Além disso, os Membros não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou incentivar essas entidades regionais ou não governamentais, ou as instituições públicas locais, a agir de um modo incompatível com as disposições do presente Acordo. Os Membros assegurar-se-ão de que só recorrerão aos serviços de entidades não governamentais para a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias se essas entidades respeitarem as disposições do presente Acordo.
1 — Os países menos desenvolvidos Membros podem protelar a aplicação das disposições do presente Acordo por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados. Os restantes países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do presente Acordo, com excepção das do n.º 8 do artigo 5.º e do artigo 7.º, por um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados, quando essa aplicação seja impedida pela falta de conhecimentos, infra-estruturas ou recursos técnicos.
1 — Medida sanitária ou fitossanitária. — Qualquer medida aplicada:
a) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida dos animais ou preservar os vegetais dos riscos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas, doenças, organismos portadores de doenças ou organismos patogénicos;
b) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas e dos animais dos riscos decorrentes dos aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos presentes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais;
c) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas dos riscos decorrentes de doenças veiculadas por animais, plantas ou seus produtos, ou da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas; ou
d) Para impedir ou limitar, no território do Membro, outros danos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas.
As medidas sanitárias ou fitossanitárias incluem todas as leis, decretos, regulamentações, prescrições e procedimentos aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os critérios relativos ao produto final; os processos e métodos de produção; os processos de ensaio, inspecção, certificação e homologação; os regimes de quarentena, incluindo as prescrições aplicáveis ao transporte de animais ou vegetais ou às matérias necessárias à sua sobrevivência durante o transporte; as disposições relativas aos métodos estatísticos, processos de amostragem e métodos de avaliação dos riscos e as prescrições em matéria de embalagem e de rotulagem directamente ligadas à inocuidade dos produtos alimentares.
2 — Harmonização. — Estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns por diferentes Membros.
3 — Normas, directrizes e recomendações internacionais:
a) No que respeita à inocuidade dos produtos alimentares, as normas, directrizes e recomendações estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius em relação aos aditivos alimentares, resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, contaminantes e métodos de análise e de amostragem, bem como os códigos e as directrizes em matéria de higiene;
b) No que respeita à saúde dos animais e às zoonoses, as normas, directrizes e recomendações elaboradas sob os auspícios do Gabinete Internacional de Epizootias;
c) No que respeita à protecção vegetal, as normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas sob os auspícios do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional em cooperação com as organizações regionais que actuam no âmbito da referida Convenção; e
d) No que respeita às questões não incluídas no âmbito das organizações atrás referidas, as normas, directrizes e recomendações adequadas promulgadas por outras organizações internacionais competentes abertas a todos os Membros e identificadas pelo Comité.
4 — Avaliação dos riscos. — Avaliação da probabilidade de entrada, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma doença no território de um Membro importador em função das medidas sanitárias e fitossanitárias que poderiam ser aplicadas e das consequências biológicas e económicas que daí poderiam resultar, ou avaliação dos eventuais efeitos negativos que a presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos nos produtos alimentares e nas bebidas e alimentos para animais pode ocasionar para a saúde das pessoas e dos animais.
5 — Nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. — Nível de protecção considerado adequado pelo Membro que estabelece uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou proteger os vegetais no seu território.
Nota. — Numerosos Membros designam este conceito como «nível aceitável de risco».
6 — Zona indemne de parasitas ou de doenças. — Zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, na qual não ocorre um parasita ou uma doença.
Nota. — Uma zona indemne de parasitas ou de doenças pode cercar uma zona, ser cercada por uma zona ou ser adjacente a uma zona — quer se trate de uma parte de um país ou de uma região geográfica que engloba partes ou a totalidade de vários países — na qual se sabe que ocorre um parasita ou uma doença específica, mas que é objecto de medidas regionais de controlo, tais como o estabelecimento de uma protecção; de uma vigilância e de zonas-tampão que circunscreverão ou erradicarão o parasita ou a doença em causa.
7 — Zona com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças. — Zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre um parasita ou uma doença específica a níveis reduzidos e que é objecto de medidas eficazes de vigilância, de luta ou de erradicação.
1 — Os Membros assegurarão que todas as regulamentações sanitárias e fitossanitárias (5) que tenham sido adoptadas sejam publicadas o mais rapidamente possível, de modo a permitir que os Membros interessados tomem conhecimento das mesmas.
2 — Excepto em caso de urgência, os Membros procederão de modo a que decorra um período razoável entre a publicação de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária e a sua entrada em vigor, para deixar aos produtores dos Membros exportadores, em especial dos países em desenvolvimento Membros, o tempo de adaptarem os seus produtos e métodos de produção às exigências do Membro importador.
3 — Cada Membro assegurará a existência de um ponto de informação encarregado de responder a todas as questões pertinentes colocadas por Membros interessados e de fornecer os documentos pertinentes relativos:
a) A qualquer regulamentação sanitária ou fitossanitária adoptada ou projectada no seu território;
b) A quaisquer procedimentos de controlo e de inspecção, regimes de produção e de quarentena e procedimentos relativos à tolerância respeitante aos pesticidas e a homologação dos aditivos alimentares que sejam aplicados no seu território;
c) Aos procedimentos de avaliação dos riscos, aos factores tomados em consideração e à determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária;
d) À pertença ou participação desse Membro ou organismos competentes situados no seu território em organizações e sistemas sanitários e fitossanitários internacionais e regionais, bem como em acordos e convénios bilaterais e multilaterais no âmbito do presente Acordo, e aos textos desses acordos e convénios.
4 — Os Membros assegurarão que, no caso de serem solicitados exemplares de documentos por Membros interessados, esses exemplares sejam fornecidos aos requerentes ao preço (se existir), com excepção das despesas de expedição, a que são fornecidos aos nacionais (6) do Membro em causa.
5 — Sempre que não exista qualquer norma, directriz ou recomendação internacional ou que o teor de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária projectada não seja, em substância, idêntico ao de uma norma, directriz ou recomendação internacional, e se essa regulamentação puder ter um efeito considerável sobre o comércio de outros Membros, os Membros:
a) Publicarão rapidamente um anúncio que permita que os Membros interessados tomem conhecimento do projecto de adopção de uma regulamentação determinada;
b) Notificarão os outros Membros, por intermédio do Secretariado, dos produtos que serão abrangidos pela regulamentação, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser da regulamentação projectada. Essas notificações serão efectuadas o mais rapidamente possível, quando ainda possam ser introduzidas alterações e ser tomadas em consideração as observações formuladas;
c) Fornecerão, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação projectada e, sempre que possível, identificarão os elementos que, em substância, diferem das normas, directrizes ou recomendações internacionais;
d) Sem discriminação, deixarão aos outros Membros um prazo razoável que lhes permita apresentar as suas observações por escrito, debaterão essas observações, se solicitado, e terão em conta essas observações e os resultados desses debates.
6 — Todavia, quando se coloquem ou ameacem colocar-se a um Membro problemas urgentes de protecção da saúde, esse Membro pode, se o julgar necessário, omitir uma ou outra das etapas enumeradas no n.º 5 do presente anexo desde que:
a) Notifique imediatamente os outros Membros, por intermédio do Secretariado, da regulamentação em causa e dos produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser da regulamentação, incluindo a natureza do(s) problema(s) urgente(s);
b) Forneça, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação;
c) Deixe aos outros Membros a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, debata essas observações, se solicitado, e tenha em conta essas observações e os resultados desses debates.
7 — As notificações dirigidas ao Secretariado serão redigidas em francês, inglês ou espanhol.
8 — Os países desenvolvidos Membros fornecerão, se outros Membros o solicitarem, em francês, inglês ou espanhol, exemplares ou, se se tratar de documentos volumosos, resumos dos documentos respeitantes a uma notificação específica.
9 — O Secretariado comunicará, o mais rapidamente possível, o texto da notificação a todos os Membros e a todas as organizações internacionais interessadas e chamará a atenção dos países em desenvolvimento Membros para qualquer notificação relativa a produtos que apresentem um interesse especial para esses países.
10 — Os Membros designarão uma única autoridade da administração central que será responsável pela aplicação, à escala nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação, em conformidade com os n.os 5, 6, 7 e 8 do presente anexo.
11 — Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impondo:
a) A comunicação de pormenores ou de textos de projectos ou a publicação de textos numa língua diferente da do Membro, sob reserva das disposições do n.º 8 do presente anexo; ou
b) A divulgação, pelos Membros, de informações confidenciais que impeça a aplicação da legislação sanitária ou fitossanitária ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas.
1 — No que respeita a todos os procedimentos destinados a verificar e a assegurar o respeito das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros assegurarão que:
a) Esses procedimentos sejam iniciados e completados sem atraso injustificado e não sejam menos favoráveis para os produtos importados que para os produtos semelhantes de origem nacional;
b) A duração normal de cada procedimento seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente se este o solicitar; que, quando receber um pedido, o organismo competente verifique rapidamente se a documentação está completa e informe o requerente, de modo preciso e completo, de todas as lacunas; que o organismo competente comunique os resultados do procedimento ao requerente logo que possível e de um modo preciso e completo, a fim de que possam ser introduzidas correcções em caso de necessidade; que, mesmo que o pedido apresente lacunas, o organismo competente conduza o procedimento tão longe quanto possível, se o requerente o solicitar; que, caso o solicite, o requerente seja informado do avanço do procedimento, bem como das razões de eventuais atrasos;
c) Os pedidos de informação sejam limitados ao necessário para que os procedimentos de controlo, inspecção e homologação, incluindo a homologação de utilização de aditivos ou o estabelecimento de tolerâncias relativas à presença de contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, sejam adequados;
d) O carácter confidencial das informações relativas aos produtos importados, as quais podem resultar do controlo, inspecção e homologação ou ser fornecidas para o efeito, seja respeitado de um modo não menos favorável que no caso dos produtos de origem nacional e de forma que sejam protegidos os interesses comerciais legítimos;
e) Qualquer pedido de amostras de um produto, para efeitos de controlo, inspecção e homologação, seja limitado ao razoável e necessário;
f) As taxas eventualmente impostas para os procedimentos relativos aos produtos importados sejam equitativas relativamente às que seriam cobradas para produtos semelhantes de origem nacional ou originários de qualquer outro Membro e não sejam mais elevadas do que o custo efectivo do serviço;
g) Os critérios utilizados para a escolha da localização das instalações utilizadas para os procedimentos e a colheita das amostras sejam os mesmos para os produtos importados e para os produtos de origem nacional, de modo a reduzir ao mínimo o incómodo para os requerentes, importadores, exportadores ou seus agentes;
h) Cada vez que as especificações de um produto sejam alteradas após controlo e inspecção do mesmo à luz das regulamentações aplicáveis, o procedimento para o produto alterado seja limitado ao necessário para determinar se existe a segurança suficiente de que esse produto ainda satisfaz as regulamentações em causa; e
j) Existe um procedimento para examinar as queixas relativas à aplicação desses procedimentos e introduzir correcções no caso de uma queixa ser justificada.
Se um Membro importador aplicar um sistema de homologação da utilização de aditivos alimentares ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais que proíba ou restrinja o acesso de produtos aos seus mercados internos com base na ausência de homologação, considerará a possibilidade de se basear numa norma internacional aplicável para permitir o acesso na pendência de uma determinação final.
2 — No caso de uma medida sanitária ou fitossanitária prever um controlo a nível da produção, o Membro em cujo território esta produção tem lugar fornecerá a assistência necessária para facilitar esse controlo e o trabalho das autoridades que o efectuem.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de efectuarem uma inspecção razoável no seu próprio território.
Os Membros:
Recordando que os Ministros acordaram, em Punta del Este, que «as negociações no domínio dos têxteis e do vestuário terão por objectivo a definição de modalidades que permitam finalmente integrar este sector no âmbito do GATT, com base em regras e disciplinas reforçadas do GATT, contribuindo assim igualmente para o objectivo de uma maior liberalização do comércio»;
Recordando também que, na Decisão do Comité das Negociações Comerciais, de Abril de 1989, foi acordado que o processo de integração deveria ter início após a conclusão das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round e assumir um carácter progressivo;
Recordando ainda que foi acordado que deveria ser concedido um tratamento especial aos países membros menos desenvolvidos;
acordam no seguinte:
1 — O presente Acordo estabelece as disposições a aplicar pelos Membros durante um período de transição para a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994.
2 — Os Membros acordam em utilizar as disposições previstas no n.º 18 do artigo 2.º e no n.º 6, alínea b), do artigo 6.º de um modo que permita um aumento significativo das possibilidades de acesso dos pequenos fornecedores e o desenvolvimento de oportunidades de mercado comercialmente significativas para os novos participantes no comércio dos têxteis e do vestuário (1).
3 — Os Membros terão devidamente em conta a situação dos Membros que não tenham aceite os Protocolos que prorrogam o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (designado por «AMF» no presente Acordo) desde 1986 e, na medida do possível, conceder-lhes-ão um tratamento especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo.
4 — Os Membros acordam em que, em consulta com os Membros exportadores produtores de algodão, os interesses específicos destes se devem reflectir na aplicação das disposições do presente Acordo.
5 — A fim de facilitar a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994, os Membros deverão prever um ajustamento industrial autónomo e contínuo, bem como uma concorrência crescente nos seus mercados.
6 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as suas disposições não afectarão os direitos e as obrigações decorrentes do Acordo Que Cria a OMC dos Acordos Comerciais Multilaterais.
7 — Os produtos têxteis e do vestuário aos quais é aplicável o presente Acordo figuram no Anexo.
1 — Todas as restrições quantitativas previstas no âmbito de acordos bilaterais, aplicadas em conformidade com o artigo 4.º ou notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do AMF, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, ser notificadas de um modo pormenorizado, incluindo os níveis de restrição, as taxas de aumento e as disposições em matéria de flexibilidade, pelos Membros que as apliquem ao Órgão de Supervisão dos Têxteis previsto no artigo 8.º (designado no presente Acordo por «OST»). Os Membros acordam em que, a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC, todas as restrições deste tipo aplicadas entre Partes Contratantes no GATT de 1947 no dia anterior à sua entrada em vigor, serão regidas pelas disposições do presente Acordo.
2 — O OST transmitirá estas notificações a todos os Membros para informação. Qualquer Membro pode, no prazo de 60 dias a contar da comunicação das notificações, transmitir ao OST quaisquer observações que considere adequadas relativamente a tais notificações. Tais observações serão comunicadas aos outros Membros para informação. O OST pode formular recomendações, conforme adequado, aos Membros em causa.
3 — No caso de o período de 12 meses previsto para a aplicação das restrições que devem ser notificadas em conformidade com o disposto no artigo 1.º não coincidir com o período de 12 meses imediatamente anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros em causa deverão, por mútuo acordo, adoptar disposições destinadas a fazer coincidir o período de aplicação das restrições com o ano de aplicação do Acordo (2) e a definir níveis de base teóricos para tais restrições tendo em vista a aplicação das disposições do presente artigo. Os Membros em questão, caso tal lhes seja solicitado, acordam em realizar consultas no mais curto prazo de tempo com o objectivo de chegar a tal acordo mútuo. Tais disposições deverão ter em conta, nomeadamente, a estrutura sazonal das expedições dos últimos anos. Os resultados dessas consultas devem ser notificados ao OST, que formulará as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa.
(2) Por «ano de aplicação do Acordo», entende-se um período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, bem como cada um dos períodos de 12 meses subsequentes.
4 — Considerar-se-á que as restrições notificadas em conformidade com o disposto no n.º 1 constituem a totalidade das restrições desse tipo aplicadas pelos respectivos Membros no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidas quaisquer novas restrições, quer relativamente a produtos, quer a Membros, excepto ao abrigo das disposições do presente Acordo ou das disposições pertinentes do GATT de 1994 (3). As restrições que não tenham sido notificadas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC serão imediatamente abolidas.
(3) As disposições pertinentes do GATT de 1994 não incluem o artigo XIX no que se refere a produtos ainda não integrados no GATT de 1994, salvo disposição em contrário prevista no n.º 3 do Anexo.
5 — Qualquer medida unilateral tomada ao abrigo do artigo 3.º do AMF, antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC, pode continuar em vigor durante o prazo nele especificado, desde que não exceda 12 meses e tenha sido examinada pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis (designado por «OVT» no presente Acordo) instituído pelo AMF. No caso de o OVT não ter tido a possibilidade de examinar tal medida unilateral, a mesma será examinada pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos que regem as medidas tomadas ao abrigo do artigo 3.º do AMF. Qualquer medida aplicada por força de um acordo ao abrigo do artigo 4.º do AMF antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC que seja objecto de um litígio que o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar será igualmente examinada pelo OST em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a esse tipo de exame.
6 — Na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro integrará no âmbito do GATT de 1994 produtos que correspondam, pelo menos, a 16% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo, por posições e categorias do SH. Os produtos a integrar devem pertencer a cada um dos seguintes grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário.
7 — Os Membros em causa notificarão de modo pormenorizado todas as medidas a tomar por força do disposto no n.º 6, em conformidade com o seguinte:
a) Os Membros que mantenham restrições abrangidas pelo disposto no n.º 1 comprometem-se, não obstante a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a notificar os tais pormenores ao Secretariado do GATT, o mais tardar na data fixada pela Decisão Ministerial de 15 de Abril de 1994. O Secretariado do GATT comunicará no mais curto prazo de tempo tais notificações aos outros participantes, para informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do OST, quando este órgão for criado, para efeitos do disposto no n.º 21;
b) Os Membros que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, conservem o direito de utilizar as disposições previstas no referido artigo notificarão os referidos pormenores ao OST, o mais tardar, num prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, ou, no caso dos Membros abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º, o mais tardar, num prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. O OST comunicará tais notificações, para informação, aos outros Membros e examiná-las-á em conformidade com o disposto no n.º 21.
8 — Os restantes produtos, isto é, os produtos não integrados no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no n.º 6, serão integrados, por posições ou categorias do SH, em três etapas, do seguinte modo:
a) No primeiro dia do 37.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 17% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo. Os produtos a integrar pelos Membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;
b) No primeiro dia do 85.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 18% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo. Os produtos a integrar pelos Membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;
c) No primeiro dia do 121.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, o sector dos têxteis e do vestuário ficará integrado no âmbito do GATT de 1994, tendo todas as restrições aplicadas ao abrigo do presente Acordo sido eliminadas.
9 — Para efeitos do presente Acordo, considerar-se-á que os Membros que tenham notificado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a sua intenção de não conservarem o direito de utilização das disposições do artigo 6.º integraram os respectivos produtos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Por conseguinte, esses Membros estarão dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 6 a 8 e 11.
10 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um Membro, que tenha apresentado um programa de integração em conformidade com o disposto nos n.os 6 ou 8, integre produtos no âmbito do GATT de 1994 mais cedo do que o previsto no referido programa. Contudo, tal integração de produtos produzirá efeitos no início de um ano de aplicação do Acordo, devendo os pormenores ser notificados ao OST, pelo menos com três meses de antecedência, a fim de serem comunicados a todos os Membros.
11 — Os respectivos programas de integração, em conformidade com o disposto no n.º 8, serão notificados pormenorizadamente ao OST, pelo menos, 12 meses antes da sua entrada em vigor e comunicados pelo OST a todos os Membros.
12 — Os níveis de base das restrições aplicadas aos restantes produtos, mencionados no n.º 8, serão os níveis de restrição referidos no n.º 1.
13 — Durante a etapa 1 do presente Acordo (a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC até ao 36.º mês da sua aplicação, inclusive), o nível de cada restrição aplicada por força de acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF e em vigor durante o período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC será aumentado anualmente, pelo menos proporcionalmente à taxa de aumento estabelecida para as respectivas restrições, majorada de 16%.
14 — Salvo decisão em contrário do Conselho do Comércio de Mercadorias ou do Órgão de Resolução de Litígios por força do disposto no n.º 12 do artigo 8.º, o nível de cada restrição restante será aumentado anualmente, durante as etapas seguintes do presente Acordo, pelo menos de acordo com o seguinte:
a) No que respeita à etapa 2 (do 37.º mês ao 84.º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive), a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 1, majorada de 25%;
b) No que respeita à etapa 3 (do 85.º mês ao 120.º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive) a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 2, majorada de 27%.
15 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um Membro elimine qualquer restrição mantida ao abrigo do presente artigo, em vigor no início de um ano de aplicação do Acordo durante o período de transição, desde que o Membro exportador em causa e o OST sejam notificados, pelo menos, três antes de que a eliminação dessa restrição produza efeitos. O prazo para a notificação prévia poderá ser reduzido para 30 dias com o acordo do Membro objecto da restrição. O OST comunicará tais notificações a todos os Membros. Ao considerarem a eliminação de restrições em conformidade com o disposto no presente número, os Membros em causa devem ter em conta o tratamento concedido a exportações similares originárias de outros Membros.
16 — As disposições em matéria de flexibilidade, designadamente as possibilidades de transferência, o reporte e a utilização antecipada, aplicáveis a todas as restrições mantidas em conformidade com o disposto no presente artigo, serão as previstas nos acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF para o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidos nem mantidos quaisquer limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de transferência, do reporte ou da utilização antecipada.
17 — As disposições administrativas consideradas necessárias para a aplicação de qualquer disposição do presente artigo serão acordadas entre os Membros em questão. Tais disposições serão notificadas ao OST.
18 — No que respeita aos Membros cujas exportações, no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, sejam objecto de restrições que representem 1,2% ou menos do volume total das restrições aplicadas por um Membro importador em 31 de Dezembro de 1991 e que tenham sido notificadas por força do presente artigo, será estabelecida, aquando da entrada em vigor do Acordo OMC e durante a vigência do presente Acordo, uma melhoria significativa das condições de acesso das suas exportações, quer através da aplicação, com uma etapa de avanço, das taxas de aumento estabelecidas nos n.os 13 e 14, quer da introdução de alterações pelo menos equivalentes, decididas de mútuo acordo, no que respeita a uma diferente ponderação dos níveis de base, dos coeficientes de aumento e das disposições em matéria de flexibilidade. Tais melhorias devem ser notificadas ao OST.
19 — No caso de, durante a vigência do presente Acordo, um Membro introduzir, ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, uma medida de salvaguarda em relação a um determinado produto, durante o período de um ano imediatamente posterior à integração desse produto no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no presente artigo, serão aplicáveis, sob reserva do disposto no n.º 20, as disposições do referido artigo XIX, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
20 — No caso de tal medida ser aplicada através de medidas não pautais, o Membro importador em questão aplicá-la-á de acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo XIII do GATT de 1994, a pedido de qualquer Membro exportador cujas exportações dos produtos em causa tenham sido objecto de restrições ao abrigo do presente Acordo em qualquer momento durante o período de um ano imediatamente anterior à introdução da medida de salvaguarda. O Membro exportador em questão administrará essa medida. O nível aplicável não reduzirá as exportações em causa para um nível inferior ao de um período representativo recente, que deverá geralmente corresponder à média das exportações do Membro em questão nos três últimos anos representativos em relação aos quais existam dados estatísticos disponíveis. Além disso, no caso de a medida de salvaguarda ser aplicada por um período superior a um ano, o nível aplicável será progressivamente liberalizado, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Nesses casos, o Membro exportador em questão não exercerá o direito de suspender concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes ao abrigo do GATT de 1994, tal como previsto no n.º 3, alínea a), do artigo XIX do GATT de 1994.
21 — O OST acompanhará a aplicação do presente Acordo. A pedido de qualquer Membro, examinará qualquer questão específica relativa à aplicação das disposições do presente artigo. O OST dirigirá recomendações ou conclusões adequadas, num prazo de 30 dias, ao Membro ou aos Membros em questão, após os ter convidado a participar nos seus trabalhos.
1 — No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros que apliquem restrições (4) relativamente a produtos têxteis ou do vestuário (para além das restrições aplicadas ao abrigo do AMF e abrangidas pelo disposto no artigo 2.º), independentemente de serem compatíveis com o GATT de 1994, notificá-las-ão (a) pormenorizadamente ao OST ou (b) comunicar-lhe-ão as notificações pertinentes que tenham sido apresentadas a qualquer outro órgão da OMC. Sempre que adequado, as notificações deverão conter informações sobre a justificação das restrições no âmbito do GATT de 1994, incluindo as disposições do GATT de 1994 em que se baseiem.
2 — Os Membros que apliquem restrições abrangidas pelo disposto no n.º 1, com excepção das justificadas ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, devem:
a) Torná-las conformes ao GATT de 1994, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC e notificar tal facto ao OST para sua informação; ou
b) Eliminá-las progressivamente de acordo com um programa a apresentar ao OST pelo Membro que aplica as restrições, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Este programa deverá prever a eliminação progressiva de todas as restrições durante um período não superior ao da vigência do presente Acordo. O OST pode formular recomendações ao Membro em questão relativamente a tal programa.
3 — Durante a vigência do presente Acordo, os Membros comunicarão ao OST, para sua informação, as notificações apresentadas a qualquer outro órgão da OMC respeitantes a qualquer nova restrição ou alteração das restrições existentes relativamente a produtos têxteis e do vestuário, que tenha sido adoptada ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
4 — Os Membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST, para sua informação, relativamente à justificação de uma restrição ao abrigo do GATT de 1994 ou a qualquer restrição que possa não ter sido notificada em conformidade com o disposto no presente artigo. Qualquer Membro pode dar início a uma acção relativa às notificações em causa ao abrigo das disposições ou dos procedimentos do GATT de 1994 pertinentes perante o órgão competente da OMC.
5 — O OST comunicará a todos os Membros as notificações apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo.
1 — As restrições referidas no artigo 2.º, bem como as restrições aplicadas ao abrigo do artigo 6.º, serão administradas pelos Membros exportadores. Os Membros importadores não serão obrigados a aceitar expedições que excedam as restrições notificadas por força do artigo 2.º ou as que são aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 6.º
2 — Os Membros acordam em que a introdução de alterações na aplicação ou na administração das restrições notificadas ou aplicadas ao abrigo do presente Acordo, designadamente a nível das práticas, das regras, dos procedimentos e da classificação por categorias dos produtos têxteis e de vestuário, incluindo as alterações relativas ao Sistema Harmonizado, não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os Membros em questão decorrentes do presente Acordo, afectar desfavoravelmente o acesso de que um Membro pode beneficiar, impedir a plena utilização desse acesso ou desorganizar o comércio abrangido pelo presente Acordo.
3 — Os Membros acordam em que, no caso de um produto que apenas constitua um dos elementos de uma restrição ser objecto de uma notificação tendo em vista a sua integração, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, qualquer alteração do nível da restrição não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os Membros em questão decorrentes do presente Acordo.
4 — Contudo, os Membros acordam em que, quando as alterações referidas nos n.os 2 e 3 se revelarem necessárias, o Membro que as introduza deve informar o Membro ou os Membros afectados e, sempre que possível, proceder à realização de consultas com estes últimos antes da introdução de tais alterações, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a um ajustamento adequado e equitativo. Além disso, os Membros acordam em que, no caso de não ser possível realizar consultas antes da introdução das alterações em questão, o Membro que proceda a tais alterações realizará consultas, a pedido do Membro afectado, se possível num prazo de 60 dias, com os Membros em questão, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a ajustamentos adequados e equitativos. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão à apreciação do OST para que este formule recomendações em conformidade com o disposto no artigo 8.º Caso o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar um litígio relativo a alterações introduzidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC, o mesmo será examinado pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a tal exame.
1 — Os Membros acordam em que a evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais contraria a aplicação do presente Acordo para a integração do sector têxtil e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Consequentemente, os Membros devem estabelecer as disposições legislativas e ou os procedimentos administrativos necessários para fazer face à evasão e para a combater. Os Membros acordam, além disso, em cooperar plenamente, de um modo compatível com as respectivas legislações e procedimentos nacionais, a fim de resolver os problemas resultantes da evasão.
2 — Se um Membro considerar que o presente Acordo está a ser objecto de evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais e que não estão a ser aplicadas medidas para fazer face e ou combater tal evasão, ou que as medidas aplicadas são inadequadas, deve iniciar consultas com o Membro ou os Membros em causa a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Tais consultas devem realizar-se sem demora, se possível, no prazo de 30 dias. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST para que este formule recomendações.
3 — Os Membros acordam em tomar as medidas necessárias, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, para impedir, investigar e, se necessário, tomar medidas legislativas e ou administrativas contra práticas de evasão no respectivo território. Os Membros acordam em cooperar plenamente, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, nos casos de evasão ou de alegada evasão do presente Acordo, a fim de estabelecer os factos pertinentes nos locais de importação, de exportação e, se for caso disso, de reexpedição. Fica acordado que tal cooperação, compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, incluirá: um inquérito sobre as práticas de evasão que aumentem as exportações objecto de restrição para o Membro que aplica tais restrições; a troca de correspondência e o intercâmbio de documentos, relatórios e outras informações pertinentes, na medida do possível; e facilidades para a realização de visitas a instalações e para o estabelecimento de contactos, mediante pedido e numa base caso a caso. Os Membros devem procurar esclarecer as circunstâncias desses casos de evasão, ou de alegada evasão, incluindo o papel desempenhado pelos exportadores ou pelos importadores em questão.
4 — Os Membros acordam em que quando, em consequência de um inquérito, existam elementos de prova suficientes da ocorrência de evasão (isto é, quando existam elementos de prova disponíveis relativamente ao país ou local de verdadeira origem e às circunstâncias da referida evasão), deverão ser tomadas medidas adequadas, conforme o necessário, para resolver o problema. Tais medidas podem incluir a recusa da introdução de mercadorias ou, no caso de estas já terem sido introduzidas, o ajustamento das quantidades imputadas em relação aos níveis de restrição, a fim de que reflictam o país ou local de verdadeira origem, tendo devidamente em conta as circunstâncias efectivas e a participação do verdadeiro país ou local de origem. Além disso, caso existam provas de participação dos territórios dos Membros através dos quais as mercadorias foram expedidas, tais medidas podem incluir a introdução de restrições relativamente a esses Membros. Tais medidas, juntamente com o seu calendário de aplicação e alcance, podem ser tomadas após a realização de consultas com o objectivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória entre os Membros em causa, devendo ser notificadas, devidamente justificadas, ao OST. Os Membros em causa podem, através de consultas, chegar a acordo quanto a outras soluções. Tal acordo deve igualmente ser notificado ao OST, que pode formular as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este a examine sem demora e formule recomendações.
5 — Os Membros tomam nota de que alguns casos de evasão podem envolver expedições através de países ou de locais de trânsito sem que nesses locais de trânsito se verifiquem mudanças ou alterações das mercadorias de que são constituídas tais expedições. Os Membros tomam nota de que pode nem sempre ser possível exercer, nesses locais de trânsito, um controlo de tais expedições.
6 — Os Membros acordam em que são igualmente contrárias ao presente Acordo as falsas declarações quanto ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Os Membros acordam em que quando existam provas de que foram prestadas falsas declarações com o objectivo de evasão do presente Acordo, devem ser tomadas as medidas adequadas contra os exportadores ou os importadores implicados, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais. Caso um Membro considere que o presente Acordo está a ser objecto de evasão através de uma falsa declaração e que não estão a ser tomadas medidas administrativas para fazer face e ou combater tal evasão, ou que as medidas tomadas são inadequadas, deve iniciar, no mais curto prazo de tempo possível, consultas com o Membro em causa, a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Caso não se chegue a uma tal solução, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este formule recomendações. A presente disposição não se destina a impedir que os Membros efectuem ajustamentos técnicos quando, por inadvertência, tenham sido cometidos erros nas declarações.
1 — Os Membros reconhecem que, durante o período de transição, pode ser necessário aplicar um mecanismo específico de salvaguarda transitória (designado no presente Acordo por «mecanismo de salvaguarda transitória»).O mecanismo de salvaguarda transitória pode ser aplicado por qualquer Membro aos produtos abrangidos pelo Anexo, com excepção dos produtos integrados no âmbito do GATT de 1994 por força do disposto no artigo 2.º Os Membros que não apliquem restrições abrangidos pelo disposto no artigo 2.º devem, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, notificar ao OST que pretendem ou não conservar o direito de utilizar as disposições do presente artigo. Os Membros que não tenham aceitado os Protocolos que prorrogam o AMF desde 1986 devem efectuar a referida notificação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC. O mecanismo de salvaguarda transitória deve ser aplicado com a maior moderação possível e de um modo compatível com as disposições do presente artigo e com a realização efectiva do processo de integração previsto no presente Acordo.
2 — Podem ser tomadas medidas de salvaguarda ao abrigo do disposto no presente artigo quando, com base na determinação de um Membro (5), se demonstrar que as importações de um determinado produto no seu território aumentaram em tal quantidade que causam ou ameaçam causar um grave prejuízo ao sector da produção nacional de produtos similares e ou que com eles se encontram em concorrência directa. Esse grave prejuízo, ou ameaça de prejuízo, deve manifestamente ser provocado pelo aumento da quantidade das importações do produto em causa e não por quaisquer outros factores, tais como mudanças tecnológicas ou das preferências dos consumidores.
3 — Ao determinar a existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo, tal como referido no n.º 2, o Membro deve examinar o efeito dessas importações na situação do sector de produção em questão, tal como reflectido nas alterações das variáveis económicas pertinentes, nomeadamente a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, as existências, a parte de mercado, as exportações, os salários, o emprego, os preços internos, os lucros e o investimento. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante.
4 — Qualquer medida a que se recorra em conformidade com o disposto no presente artigo será aplicada numa base Membro a Membro. O Membro ou Membros aos quais seja imputado um grave prejuízo, ou ameaça real de grave prejuízo, tal como referido nos n.os 2 e 3, serão identificados com base num aumento súbito e considerável, efectivo ou iminente (6), das importações do referido Membro ou Membros, individualmente considerados, e com base no nível das importações em comparação com as importações provenientes de outras fontes, a parte de mercado e os preços de importação e internos num estádio comparável da transacção comercial. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante. Tais medidas de salvaguarda não devem ser aplicadas às exportações de um Membro cujas exportações do produto em questão já sejam objecto de restrições por força do presente Acordo.
5 — O período de vigência de uma determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave para efeitos do recurso a medidas de salvaguarda não deve exceder 90 dias a contar da data da notificação inicial, tal como previsto no n.º 7.
6 — Na aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória, devem ser especialmente tidos em conta os interesses dos Membros exportadores, de acordo com o seguinte:
a) Aos países menos desenvolvidos Membros será concedido um tratamento consideravelmente mais favorável, de preferência em todos os seus elementos, mas, pelo menos, em termos globais, do que o reservado aos outros grupos referidos no presente número;
b) Aos Membros cujo volume total das exportações de têxteis e de vestuário não seja importante em comparação com o volume total das exportações de outros Membros e que representem apenas uma percentagem reduzida das importações totais do referido produto no Membro importador será concedido um tratamento diferenciado e mais favorável no que se refere à fixação das condições de carácter económico previstas nos n.os 8, 13 e 14. Em relação a esses fornecedores, ter-se-á devidamente em conta, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, as possibilidades futuras de desenvolvimento do seu comércio e a necessidade de permitir importações em quantidades comerciais provenientes do seu território;
c) No que se refere aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento Membros que sejam produtores de lã, cuja economia e comércio de têxteis e de vestuário estejam quase exclusivamente dependentes do sector da lã e cujo volume de comércio de têxteis e de vestuário nos mercados dos Membros importadores seja comparativamente reduzido, será conferida especial atenção às necessidades de exportação desses Membros aquando da determinação dos níveis dos contingentes, das taxas de aumento e das margens de flexibilidade;
d) Será concedido um tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de vestuário efectuadas por um Membro, que os tenha exportado para outro Membro a fim de serem transformados e posteriormente reimportados, nos termos definidos pela legislação e práticas do Membro importador, sob reserva de procedimentos de controlo e de certificação adequados sempre que esses produtos sejam importados de um Membro para o qual este tipo de comércio represente uma percentagem significativa das suas exportações totais de têxteis e de vestuário.
7 — O Membro que pretenda tomar uma medida de salvaguarda deve procurar realizar consultas com o Membro ou os Membros que por ela sejam afectados. O pedido de realização de consultas deve ser acompanhado de informações factuais, precisas e pertinentes, o mais actualizadas possível, em especial no que respeita: a) aos factores, referidos no n.º 3, em que o Membro que recorre à medida baseou a sua determinação de existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo; e b) aos factores, referidos no n.º 4, com base nos quais o Membro pretende tomar a medida de salvaguarda em relação ao Membro ou aos Membros em causa. No que se refere aos pedidos efectuados ao abrigo do presente número, as informações devem respeitar, o mais estreitamente possível, a segmentos da produção identificáveis e ao período de referência previsto no n.º 8. O Membro que recorra à medida deve indicar igualmente o nível específico a que se propõe restringir as importações do produto em questão provenientes do Membro ou dos Membros em causa; este nível não será inferior ao referido no n.º 8. O Membro que solicite a realização de consultas deve simultaneamente comunicar ao Presidente do OST o pedido de realização de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes mencionados nos n.os 3 e 4, juntamente com o nível de restrição proposto. O Presidente informará os membros do OST do pedido de realização de consultas, indicando qual o Membro requerente, o produto em questão e o Membro que recebeu o pedido. O Membro ou Membros em causa devem responder no mais curto prazo de tempo a este pedido, devendo as consultas realizar-se sem demora e estar concluídas num prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.
8 — Se, no decurso das consultas, existir um entendimento mútuo de que a situação exige uma restrição das exportações do produto em questão do Membro ou dos Membros em causa, o nível dessa restrição será fixado a um nível inferior ao nível efectivo das exportações ou importações do Membro em causa durante o período de 12 meses que antecedeu os dois meses anteriores àquele em que o pedido de realização de consultas foi recebido.
9 — Os pormenores da medida de restrição acordada devem ser comunicados ao OST num prazo de 60 dias a contar da data de conclusão do acordo. O OST determinará se o acordo é justificado em conformidade com o disposto no presente artigo. Para estabelecer essa determinação, devem ser colocados à disposição do OST os dados factuais referidos no n.º 7 e comunicados ao Presidente, bem como quaisquer outras informações pertinentes facultadas pelos Membros em causa. O OST pode formular as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa.
10 — No entanto, se após o termo do prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de realização de consultas, os Membros não tiverem chegado a acordo, o Membro que pretenda tomar medidas de salvaguarda pode aplicar a restrição, em função da data de importação ou de exportação, em conformidade com o disposto no presente Acordo, dentro dos 30 dias seguintes ao prazo de 60 dias previsto para a realização de consultas, e apresentar a questão ao OST. Qualquer dos Membros tem a faculdade de apresentar a questão ao OST antes do termo do prazo de 60 dias. Em qualquer dos casos, o OST procederá sem demora ao exame da questão, incluindo da determinação da existência de grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo e das suas causas, e formulará as recomendações adequadas aos Membros em causa, no prazo de 30 dias. Para proceder a tal exame, o OST disporá dos dados factuais, referidos no n.º 7, comunicados ao Presidente do OST, bem como de quaisquer outras informações pertinentes fornecidas pelos Membros em causa.
11 — Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, em que um atraso poderia causar um prejuízo difícil de reparar, podem ser tomadas provisoriamente as medidas previstas no n.º 10, na condição de o pedido de realização de consultas e a notificação ao OST serem efectuados no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua adopção. Caso as consultas não conduzam a um acordo, o OST deve ser notificado aquando da conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST deve proceder rapidamente a um exame da questão e formular as recomendações adequadas aos Membros em causa, num prazo de 30 dias. Caso as consultas conduzam a um acordo, os Membros notificá-lo-ão ao OST após conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 90 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST pode dirigir aos Membros em causa as recomendações que considere adequadas.
12 — Um Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas em conformidade com o disposto no presente artigo: a) durante um período máximo de três anos, sem prorrogação; ou b) até que o produto esteja integrado no âmbito do GATT de 1994, caso tal ocorra mais cedo.
13 — Caso a medida de restrição permaneça em vigor por um período superior a um ano, o nível para os anos subsequentes será o especificado para o primeiro ano, majorado de uma taxa de aumento de, pelo menos, 6% por ano, salvo se se demonstrar ao OST que é justificada a aplicação de outra taxa. O nível de restrição aplicável ao produto em causa pode ser excedido, em qualquer dos dois anos subsequentes, através da utilização antecipada e ou do reporte, em 10%, não devendo representar mais de 5%. Não serão fixados limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de reporte, de utilização antecipada e do disposto no n.º 14.
14 — Quando, ao abrigo do disposto no presente artigo, um Membro submeta a restrição a mais de um produto proveniente de outro Membro, o nível da restrição acordado, em conformidade com o disposto no presente artigo, para cada um dos produtos considerados pode ser excedido em 7%, desde que o total das exportações objecto de restrição não exceda o total dos níveis aplicáveis a todos os produtos objecto de restrição ao abrigo do presente artigo, com base em unidades comuns acordadas. Sempre que os períodos de aplicação das restrições aplicáveis aos produtos em questão não coincidam entre si, a presente disposição será aplicada proporcionalmente a qualquer período em que haja sobreposição.
15 — No caso de uma medida de salvaguarda ser aplicada, ao abrigo do presente artigo, a um produto já objecto de restrição no âmbito do AMF em vigor durante o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC ou em conformidade com o disposto nos artigos 2.º ou 6.º, o nível da nova restrição será o definido no n.º 8, a menos que a nova restrição entre em vigor no prazo de um ano a contar:
a) Da data da notificação referida no n.º 15 do artigo 2.º para a eliminação de uma restrição anterior; ou
b) Da data de supressão da anterior restrição introduzida em conformidade com o disposto no presente artigo ou no AMF;
nesse caso, o nível não deve ser inferior ao mais elevado dos dois níveis seguintes: i) o nível de restrição fixado para o último período de 12 meses durante o qual o produto foi objecto de restrição; ou ii) o nível de restrição previsto no n.º 8.
16 — Quando um Membro que não aplique uma restrição ao abrigo do disposto no artigo 2.º decida aplicar uma restrição em conformidade com o disposto no presente artigo, adoptará disposições adequadas que: a) tenham plenamente em conta determinados factores, tais como a classificação pautal estabelecida e as unidades quantitativas baseadas nas práticas comerciais normais em transacções de exportação e de importação, quer no que respeita à composição em fibras, quer em termos de concorrência relativamente ao mesmo segmento do seu mercado interno; e b) evitem uma categorização excessiva. O pedido de realização de consultas referido nos n.os 7 ou 11 deve conter informações completas relativamente a tais disposições.
1 — No âmbito do processo de integração e tendo em conta os compromissos específicos assumidos pelos Membros em consequência do Uruguay Round, todos os Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento às regras e disciplinas do GATT de 1994, afim de:
a) Melhorar o acesso aos mercados para os produtos têxteis e de vestuário, através da adopção de medidas, tais como a redução e a consolidação dos direitos pautais, a redução ou a eliminação dos obstáculos não pautais e a simplificação das formalidades aduaneiras, administrativas e de concessão de licenças;
b) Assegurar a aplicação das políticas relacionadas com a introdução de condições comerciais justas e equitativas para o sector dos têxteis e do vestuário, em domínios como as regras e procedimentos em matéria de dumping e de luta contra o dumping, as subvenções e as medidas de compensação e a protecção dos direitos de propriedade intelectual; e
c) Evitar uma discriminação em relação às importações do sector dos têxteis e do vestuário aquando da adopção de medidas por razões de política comercial geral.
Tais medidas serão adoptadas sem prejuízo dos direitos e das obrigações dos Membros resultantes do GATT de 1994.
2 — Os Membros notificarão ao OST as medidas referidas no n.º 1 que tenham incidência na aplicação do presente Acordo. No caso de essas medidas terem sido notificadas a outros órgãos da OMC, será suficiente um resumo, que faça referência à notificação inicial, para cumprir os requisitos do presente número. Os Membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST.
3 — No caso de um Membro considerar que outro Membro não tomou as medidas referidas no n.º 1 e que o equilíbrio entre os direitos e as obrigações decorrentes do presente Acordo foi rompido, poderá apresentar a questão aos órgãos competentes da OMC e informar o OST. Quaisquer verificações ou conclusões posteriormente formuladas pelos órgãos da OMC em causa constarão de um relatório completo do OST.
1 — É instituído o Órgão de Supervisão dos Têxteis («OST»), encarregado de supervisionar a aplicação do presente Acordo, de examinar todas as medidas tomadas ao abrigo do presente Acordo, bem como a sua conformidade com este último, e de tomar as medidas que expressamente lhe incumbem por força do presente Acordo. O OST será constituído por um Presidente e por 10 membros. A sua composição será equilibrada e largamente representativa dos Membros e será prevista a rotatividade dos seus membros a intervalos adequados. Os membros serão nomeados para integrar o OST por Membros designados pelo Conselho do Comércio das Mercadorias, desempenhando as suas funções a título pessoal.
2 — O OST estabelecerá os seus próprios procedimentos de trabalho. Fica, no entanto, entendido que o consenso no âmbito do OST não exigirá o acordo ou a aprovação dos membros que tenham sido nomeados por Membros em causa numa questão por resolver e ainda a ser examinada pelo OST.
3 — O OST será considerado um órgão permanente e reunir-se-á sempre que necessário para desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O OST basear-se-á nas notificações e nas informações comunicadas pelos Membros em conformidade com os artigos pertinentes do presente Acordo, completadas com informações adicionais ou precisões necessárias que os Membros lhe poderão comunicar ou que o OST decida solicitar-lhes. Pode, além disso, basear-se em notificações ou em relatórios de outros órgãos da OMC ou de qualquer outra fonte que considere adequada.
4 — Os Membros devem facultar mutuamente oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre quaisquer questões que afectem o funcionamento do presente Acordo.
5 — Caso não se chegue a uma solução mutuamente acordada no âmbito das consultas bilaterais previstas no presente Acordo, o OST, a pedido de qualquer Membro e após ter aprofundadamente examinado a questão, no mais curto prazo de tempo formulará recomendações aos Membros em causa.
6 — A pedido de qualquer Membro, o OST examinará no mais curto prazo de tempo qualquer questão específica que esse Membro considere prejudicial para os seus interesses no âmbito do presente Acordo, quando as consultas realizadas entre o OST e o Membro ou Membros em causa não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória. Em relação a tais questões, o OST pode formular as observações que considere adequadas aos Membros em causa, bem como para efeitos do exame previsto no n.º 11.
7 — Antes de formular as suas recomendações ou observações, o OST solicitará a participação dos Membros que podem ser directamente afectados pela questão objecto de exame.
8 — Sempre que o OST tenha de formular recomendações ou conclusões, fá-lo-á de preferência num prazo de 30 dias, a menos que o presente Acordo preveja um outro prazo. Todas as recomendações ou conclusões serão comunicadas aos Membros directamente em causa. Além disso, serão igualmente comunicadas ao Conselho do Comércio de Mercadorias para informação.
9 — Os Membros esforçar-se-ão por acatar na íntegra as recomendações formuladas pelo OST, que exercerá uma vigilância adequada da respectiva aplicação.
10 — Se um Membro se considerar incapaz de cumprir as recomendações do OST, expor-lhe-á as suas razões, o mais tardar, um mês após a recepção das recomendações. Após ter examinado aprofundadamente as razões apresentadas, o OST emitirá imediatamente quaisquer outras recomendações que considere adequadas. Se, após essas novas recomendações, a questão continuar por resolver, qualquer dos Membros pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios, invocando o n.º 2 do artigo XXIII do GATT de 1994 e as disposições relevantes do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
11 — Para supervisionar a aplicação do presente Acordo, o Conselho do Comércio de Mercadorias efectuará um exame geral antes do final de cada etapa do processo de integração. Para facilitar esse exame, o OST transmitirá ao Conselho do Comércio de Mercadorias, pelo menos cinco meses antes do final de cada etapa, um relatório completo sobre a aplicação do presente Acordo durante a etapa objecto de exame, em especial no concernente a questões respeitantes ao processo de integração e à aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória e relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas do GATT de 1994, tal como definidas nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º, respectivamente. O relatório completo do OST pode incluir qualquer recomendação que este considere adequado dirigir ao Conselho do Comércio das Mercadorias.
12 — À luz do seu exame, o Conselho do Comércio das Mercadorias tomará, por consenso, as decisões que considere adequadas para assegurar que o equilíbrio dos direitos e obrigações consagrado no presente Acordo não seja comprometido. Para a resolução de eventuais litígios no que respeita às questões referidas no artigo 7.º, o Órgão de Resolução de Litígios pode autorizar, sem prejuízo da data final citada no artigo 9.º, um ajustamento do n.º 14 do artigo 2.º, para a etapa seguinte ao exame, relativamente a qualquer Membro em relação ao qual se tenha verificado que não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo.
O presente Acordo, bem como todas as restrições por ele abrangidas, caduca no primeiro dia do 121.º mês após a entrada em vigor do Acordo OMC, data em que o sector dos têxteis e do vestuário estará plenamente integrado no âmbito do GATT de 1994. O presente Acordo não será prorrogado.
1 — O presente anexo contém uma lista dos produtos têxteis e de vestuário definidos pelos respectivos códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (SH).
2 — As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º serão aplicadas a produtos têxteis e de vestuário específicos e não com base nos códigos do SH per se.
3 — As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º do presente Acordo não serão aplicáveis:
a) Às exportações, efectuadas por países em desenvolvimento Membros, de tecidos de fabrico artesanal obtidos em tear manual ou de produtos de fabrico artesanal feitos à mão com esses tecidos, nem às exportações de produtos têxteis e de vestuário artesanais próprios do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objecto de um certificado adequado conforme às disposições adoptadas entre os Membros em causa;
b) Aos produtos têxteis historicamente comercializados que, antes de 1982, eram objecto de comércio internacional em quantidades comercialmente significativas, tais como sacos de quaisquer dimensões, bases de tapetes, cordas, sacos e malas de viagem, esteiras, tapetes e alcatifas geralmente fabricados a partir de fibras, tais como a juta, o cairo, o sisal, a abacá, o maguei e o henequem;
c) Aos produtos de seda pura.
Em relação a tais produtos serão aplicáveis as disposições do artigo XIX do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
Produtos da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
SH n.º | Designação dos produtos |
Cap. 50 | Seda. |
5004.00 | Fios de seda (excepto os fios de desperdícios de seda), não acondicionados para venda a retalho. |
5005.00 | Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
5006.00 | Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho: pêlo de Messina (crina de Florença). |
5007.10 | Tecidos de bourrette. |
5007.20 | Tecidos de seda/desperdícios de seda, excepto tecidos de bourrette, >/=85%, em peso, dessas fibras. |
5007.90 | Tecidos de seda, não especificados noutros posições (nenp). |
Cap. 51 | Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina. |
5105.10 | Lã cardada. |
5105.21 | «Lã cardada a granel». |
5105.29 | Tops de lã e outro lã cardada, excepto «lã cardada a granel». |
5105.30 | Pelos finos, cardados ou penteados. |
5106.10 | Fios de lã cardada, >/=85%, em peso, de lã, não acondicionados para venda a retalho. |
5106.20 | Fios de lã cardada, <85%, em peso, de lã não acondicionados para venda a retalho. |
5107.10 | Fios de lã penteada, >/=85%, em peso, de lã, não acondicionados para venda a retalho. |
5107.20 | Fios de lã penteada, <85%, em peso, de lã, não acondicionados para venda a retalho. |
5108.10 | Fios de pêlos finos cardados, não acondicionados para venda a retalho. |
5108.20 | Fios de pêlos finos penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
5109.10 | Fios de lã, de pêlos finos, >/=85%, em peso, dessas fibras, acondicionados para venda a retalho. |
5109.90 | Fios de lã, de pêlos finos, <85%, em peso, dessas fibras, acondicionados para venda a retalho. |
5110.00 | Fios de pêlos grosseiros ou de crina. |
5111.11 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, </=300 g/m2. |
5111.19 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, >300 g/m2. |
5111.20 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, combinados com filamentos sintéticos ou artificiais. |
5111.30 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85% em peso, combinados com fibras sintéticas ou artificiais. |
5111.90 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, nenp. |
5112.11 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, >/=85%, em peso, </=200 g/m2. |
5112.19 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, >/=85%, em peso, >200 g/m2. |
5112.20 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, <85%, em peso, combinados com filamentos sintéticos ou artificiais. |
5112.30 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, <85%, em peso, combinados com fibras sintéticas ou artificiais. |
5112.90 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, <85%, em peso, nenp. |
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. |
Cap. 52 | Algodão. |
5204.11 | Linhas para costurar de algodão, >/=85%, em peso, de algodão, não acondicionadas para venda a retalho. |
5204.19 | Linhas para costurar de algodão, <85%, em peso, de algodão, não acondicionadas para venda a retalho, |
5204.20 | Linhas para costurar de algodão, acondicionadas para venda a retalho. |
5205.11 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.12 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.13 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.14 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.15 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.21 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, >/=714,29dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.22 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.23 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.24 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.25 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5205.31 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.32 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.33 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.34 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.35 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.41 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.42 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.43 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, 232,56 >dtex>/= 192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.44 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, 192,31 >dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5205.45 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.11 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.12 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, 714,29 > dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.13 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, 232,56> dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.14 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, 192,31> dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.15 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.21 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.22 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, 714,29 >dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.23 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.24 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, 192,31 >dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.25 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, <l25 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
5206.31 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, >1=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.32 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, 714,29 >dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.33 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, 232,56 >dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.34 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.35 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.41 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.42 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, 714,29 >dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho nenp. |
5206.43 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.44 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, 192,31 >dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5206.45 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5207.10 | Fios de algodão (excepto linhas para costurar), >/=85%, em peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho. |
5207.90 | Fios de algodão (excepto linhas para costurar), <85%, em peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho. |
5208.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85 com peso não superior a 100 g/m2, crus. |
5208.12 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </=200 g/m2, crus. |
5208.13 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, crus. |
5208.19 | Tecidos de algodão. >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
5208.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, branqueados. |
5208.22 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </= 200 g/m2, branqueados. |
5208.23 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, branqueados. |
5208.29 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
5208.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, tintos. |
5208.32 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </=200 g/m2, tintos. |
5208.33 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, tintos. |
5208.39 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
5208.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, de fios de diversas cores. |
5208.42 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </=200 g/m2, com peso não superior a 100 g/m2, de fios de diversas cores. |
5208.43 | Tecidos de algodão, em ponto de sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
5208.49 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5208.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, estampados. |
5208.52 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m 2, </=200 g/m2, estampados. |
5208.53 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, estampados. |
5208.59 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
5209.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, crus. |
5209.12 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, crus. |
5209.19 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
5209.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85 com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
5209.22 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
5209.29 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
5209.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
5209.32 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
5209.39 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
5209.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
5209.42 | Tecidos de algodão denominados «denin», >/=85%, com peso superior a 200 g/m2. |
5209.43 | Outros tecidos, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
5209.49 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5209.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
5209.52 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
5209.59 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
5210.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, crus. |
5210.12 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, crus. |
5210.19 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, crus, nenp. |
5210.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, branqueados. |
5210.22 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, branqueados. |
5210.29 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, branqueados, nenp. |
5210.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, tintos. |
5210.32 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, tintos. |
5210.39 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, tintos, nenp. |
5210.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
5210.42 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
5210.49 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5210.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, estampados. |
5210.52 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, estampados. |
5210.59 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, estampados, nenp. |
5211.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, crus. |
5211.12 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, crus. |
5211.19 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
5211.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
5211.22 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
5211.29 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
5211.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
5211.32 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
5211.39 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
5211.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá. <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200g/m2, de fios de diversas cores. |
5211.42 | Tecidos de algodão denominados «denin», <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2. |
5211.43 | Outros tecidos, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., >200 g/m2, de fios de diversas cores. |
5211.49 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., <200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5211.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
5211.52 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
5211.59 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
5212.11 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
5212.12 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
5212.13 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
5212.14 | Tecidos de algodão, </=200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5212.15 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
5212.21 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
5212.22 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
5212.23 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
5212.24 | Tecidos de algodão, >200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5212.25 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
Cap. 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. |
5306.10 | Fios de linho, simples. |
5306.20 | Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos. |
5307.10 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, simples. |
5307.20 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, retorcidos ou retorcidos múltiplos. |
5308.20 | Fios de cânhamo. |
5308.90 | Fios de outras fibras têxteis vegetais. |
5309.11 | Tecidos de linho, com pelo menos 85%, em peso de linho, crus ou branqueados. |
5309.19 | Outros tecidos de linho, com pelo menos 85%, em peso, de linho. |
5309.21 | Tecidos de linho, com menos de 85%, em peso, de linho, crus ou branqueados. |
5309.29 | Outros tecidos de linho, com menos de 85%, em peso, de linho. |
5310.10 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, crus. |
5310.90 | Outros tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas. |
5311.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
Cap. 54 | Filamentos sintéticos ou artificiais |
5401.10 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos. |
5401.20 | Linhas para costurar de filamentos artificiais. |
5402.10 | Fios de alta tenacidade (excepto linhas para costurar) de nylon ou de outras poliamidas, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.20 | Fios de alta tenacidade (excepto linhas para costurar) de poliésteres, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.31 | Fios texturizados de nylon/outras poliamidas </=50 tex/fio simples, nenp., não acondicionados para venda a retalho. |
5402.32 | Fios texturizados de nylon/outras poliamidas </=50 tex/fio simples, nenp., não acondicionados para venda a retalho. |
5402.33 | Fios texturizados de poliésteres, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.39 | Fios texturizados de filamentos sintéticos, nenp., não acondicionados para venda a retalho. |
5402.41 | Fios de nylon ou de outras poliamidas, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.42 | Fios de poliésteres parcialmente orientados, simples, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.43 | Fios de poliésteres, simples, sem torção, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.49 | Fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, nenp. não acondicionados para venda a retalho. |
5402.51 | Fios de nylon ou de outras poliamidas, simples, torção >50 voltas/m, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.52 | Fios de poliésteres, simples, torção >50 voltas/m, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.59 | Fios de filamentos sintéticos, simples, torção >50 voltas/m, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.61 | Fios de nylon ou de outras poliamidas, retorcidos, nenp. não acondicionados para venda a retalho. |
5402.62 | Fios de poliésteres, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5402.69 | Fios de filamentos sintéticos, retorcidos. nenp, não acondicionados para venda a relalho. |
5403.10 | Fios de alta tenacidade (excepto linhas para costurar), de raiom de viscose, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.20 | Fios texturizados de filamentos artificiais, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.31 | Fios de raiom de viscose, simples, sem torção, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.32 | Fios de raiom de viscose, simples, >120 voltas/metro, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.33 | Fios de acetato de celulose, simples, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.39 | Fios de filamentos artificiais, simples, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.41 | Fios de raiom de viscose, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.42 | Fios de acetato de celulose, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5403.49 | Fios de filamentos artificiais, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
5404.10 | Monofilamentos sintéticos, >/=67 dtex. cuja maior dimensão da secção transversal não excede 1 mm. |
5404.90 | Lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não excede 5 mm. |
5405.00 | Monofilamentos artificiais, 67 dtex, secção transversal >1 mm; lâminas de matérias têxteis artificiais de largura aparente </=5 mm. |
5406.10 | Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
5406.20 | Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
5407.10 | Tecidos de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas/poliésteres. |
5407.20 | Tecidos obtidos de lâminas ou de formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas. |
5407.30 | Tecidos mencionados na nota 9 da secção XI (mantas de fios têxteis sintéticos paralelizados). |
5407.41 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, crus ou branqueados, nenp. |
5407.42 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, tintos, nenp. |
5407.43 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
5407.44 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, estampados, nenp. |
5407.51 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, crus ou branqueados, nenp. |
5407.52 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, tintos, nenp. |
5407.53 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
5407.54 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, estampados, nenp. |
5407.60 | Tecidos de filamentos de poliéster não texturizados, >/=85%, nenp. |
5407.71 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, crus ou branqueados, nenp. |
5407.72 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, tintos, nenp. |
5407.73 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
5407.74 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, estampados, nenp. |
5407.81 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb. com algodão, crus ou branqueados, nenp. |
5407.82 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb.com algodão, tintos, nenp. |
5407.83 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb. com algodão, de fios de diversas cores, nenp. |
5407.84 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb. com algodão, estampados, nenp. |
5407.91 | Tecidos de filamentos sintéticos, crus ou branqueados, nenp. |
5407.92 | Tecidos de filamentos sintéticos, tintos, nenp. |
5407.93 | Tecidos de filamentos sintéticos, de fios de diversas cores, nenp. |
5407.94 | Tecidos de filamentos sintéticos, estampados, nenp. |
5408.10 | Tecidos de fios de alta tenacidade de raiom de viscose. |
5408.21 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de matérias têxteis artificiais, >/=85%. crus ou branqueados, nenp. |
5408.22 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de mat. têx. art., >/=85%, tintos, nenp. |
5408.23 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de mat. têx. art., >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
5408.24 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de mat. têx. art., >/85%, estampados, nenp. |
5408.31 | Tecidos de filamentos artificiais, crus ou branqueados, nenp. |
5408.32 | Tecidos de filamentos artificiais, tintos, nenp. |
5408.33 | Tecidos de filamentos artificiais, de fios de diversas cores, nenp. |
5408.34 | Tecidos de filamentos artificiais, estampados, nenp. |
Cap. 55 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas. |
5501.10 | Cabos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas. |
5501.20 | Cabos de filamentos de poliésteres. |
5501.30 | Cabos de filamentos acrílicos ou modacrílicos. |
5501.90 | Cabos de filamentos sintéticos, nenp. |
5502.00 | Cabos de filamentos artificiais. |
5503.10 | Fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas, não cardadas nem penteadas. |
5503.20 | Fibras descontínuas de poliésteres, não cardadas nem penteadas. |
5503.30 | Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não cardadas nem penteadas. |
5503.40 | Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas nem penteadas. |
5503.90 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas nem penteadas, nenp. |
5504.10 | Fibras descontínuas de viscose, não cardadas nem penteadas. |
5504.90 | Fibras artificiais descontínuas, excepto de viscose, não cardadas nem penteadas. |
5505.10 | Desperdícios de fibras sintéticas. |
5505.20 | Desperdícios de fibras artificiais. |
5506.10 | Fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas, cardadas ou penteadas. |
5506.20 | Fibras descontínuas de poliésteres, cardadas ou penteadas. |
5506.30 | Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, cardadas ou penteadas. |
5506.90 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas ou penteadas, nenp. |
5507.00 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas ou penteadas. |
5508.10 | Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas. |
5508.20 | Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas. |
5509.11 | Fios de fibras descontínuas de nylon/outras poliamidas, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho. |
5509.12 | Fios de fibras descontínuas de nylon/outras poliamidas, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5509.21 | Fios de fibras descontínuas de poliésteres, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho. |
5509.22 | Fios de fibras descontínuas de poliésteres, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5509.31 | Fios de fibras descontínuas acrílicas/modacrílicas, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5509.32 | Fios de fibras descontínuas acrílicas/modacrílicas, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5509.41 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho. |
5509.42 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5509.51 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, comb. com fibras artificiais descontínuas, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.52 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, comb. com lã ou pêlos finos, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.53 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.59 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.61 | Fios de fibras descontínuas acrilicas, comb. com lã/pêlos finos, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.62 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.69 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.91 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
5509.92 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
5509.99 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, não acond. para venda a ret., nenp. |
5510.11 | Fios de fibras art. descontínuas, >/=85%, simples, não acond. para venda a ret. |
5510.12 | Fios de fibras art. descontínuas, >/=85%, retorcidos, não acond. para venda a ret., nenp. |
5510.20 | Fios de fibras artificiais descontínuas, comb. com lã/pêlos finos, não acond. para venda a ret., nenp. |
5510.30 | Fios de fibras artificiais descontínuas, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
5510.90 | Fios de fibras artificiais descontínuas, não acond. para venda a ret., nenp. |
5511.10 | Fios de fibras sintéticas descontínuas, excepto linhas para costurar, >/=85%, acondicionados para venda a retalho. |
5511.20 | Fios de fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, acondicionados para venda a retalho, nenp. |
5511.30 | Fios de fibras artificiais descontínuas, excepto linhas para costurar, acondicionados para venda a retalho. |
5512.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, >/=85%, crus ou branqueados. |
5512.19 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, >/=85%, excepto crus ou branqueados. |
5512.21 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, >/=85%, crus ou branqueados. |
5512.29 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, >/=85%, excepto crus ou branqueados. |
5512.91 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, crus ou branqueados. |
5312.99 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, excepto crus ou branqueados. |
5513.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, crus ou branqueados. |
5513.12 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, crus ou branqueados. |
5513.13 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, crus ou branqueados, nenp. |
5513.19 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, crus ou branqueados. |
5513.21 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, tintos. |
5513.22 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, tintos. |
5513.23 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170g/m2, tintos, nenp. |
5513.29 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </= 170 g/m2, tintos. |
5513.31 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, de fios de diversas cores. |
5513.32 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, de fios de diversas cores. |
5513.33 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
5513.39 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, de fios de diversas cores. |
5513.41 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, estampados. |
5513.42 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, estampados. |
5513.43 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, estampados, nenp. |
5513.49 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, estampados. |
5514.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, crus ou branqueados. |
5514.12 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170g/m2, crus ou branqueados. |
5514.13 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, >170g/m2, crus/branqueados, nenp. |
5514.19 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, crus ou branqueados. |
5514.21 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, tintos. |
5514.22 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170 g/m2, tintos. |
5514.23 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, tintos. |
5514.29 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, tintos. |
5514.31 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, de fios de diversas cores. |
5514.32 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170 g/m2, de fios de diversas cores. |
5514.33 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, de fios de divesas cores, nenp. |
5514.39 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, de fios de diversas cores. |
5514.41 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, estampados. |
5514.42 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170 g/m2, estampados. |
5514.43 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, >85%, comb. com algodão, >170 g/m2, estampados, nenp. |
5514.49 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, > 170 g/m2, estampados. |
5515.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, comb. com fibras descontínuas de viscose, nenp. |
5515.12 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, comb. com filamentos sint./art., nenp. |
5515.13 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
5515.19 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, nenp. |
5515.21 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, comb. com filamentos sint./art., nenp. |
5515.22 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
5515.29 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, nenp. |
5515.91 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com filamentos sintéticos ou artificiais, nenp. |
5515.92 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
5515.99 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, nenp. |
5516.11 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, crus ou branqueados. |
5516.12 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, tintos. |
5516.13 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, de fios de diversas cores. |
5516.14 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, estampados. |
5516.21 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, crus ou branqueados. |
5516.22 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, tintos. |
5516.23 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, de fios de diversas cores. |
5516.24 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, estampados. |
5516.31 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, crus/branqueados. |
5516.32 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, tintos. |
5516.33 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, de fios de diversas cores. |
5516.34 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, estampados. |
5516.41 | Tecidos de fibras artificiais descontfnuas, <85%, comb. com algodão, crus/branqueados. |
5516.42 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com algodão, tintos. |
5516.43 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com algodão, de fios de diversas cores. |
5516.44 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com algodão, estampados. |
5516.91 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, crus/branqueados, nenp. |
5516.92 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, tintos, nenp. |
5516.93 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, de fios de diversas cores, nenp. |
5516.94 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, estampados, nenp. |
Cap. 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos, etc. |
5601.10 | Artigos higiénicos de pastas (ouates) de matérias têxteis, como, por exemplo, pensos e tampões higiénicos. |
5601.21 | Pastas de algodão e artigos dessas pastas, excepto artigos higiénicos. |
5601.22 | Pastas de fibras sintéticas ou artificiais e artigos dessas pastas. excepto artigos higiénicos. |
5601.29 | Pastas de outras matérias têxteis e artigos dessas pastas, excepto artigos higiénicos. |
5601.30 | Tontisses e borbotos (bolotas) de matérias têxteis. |
5602.10 | Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés). |
5602.21 | Feltros de lã ou de pêlos finos, não impreg., nem revest., nem recob., etc. |
5602.29 | Feltros de outras matérias têxteis, não impregn., nem revest., nem recob., etc. |
5602.90 | Feltros de matérias têxteis, nenp. |
5603.00 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
5604.10 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis. |
5604.20 | Fios de alta tenacidade de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom de viscose, impregnados, etc. |
5604.90 | Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, impregn., revest. ou recob. de borracha ou de plásticos, nenp. |
5605.00 | Fios metálicos e fios metalizados constituídos por fios têxteis, combinados com metal sob a forma de fios, lâminas ou pós. |
5606.00 | Fios revestidos por enrolamento, nenp; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chainette). |
5607.00 | Cordéis, cordas e cabos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas. |
5607.21 | Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave. |
5607.29 | Cordéis, nenp, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave. |
5607.30 | Cordéis, cordas e cabos de abacá ou de outras fibras (de folhas ) duras. |
5607.41 | Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polietileno ou de polipropileno. |
5607.49 | Cordéis, nenp, cordas e cabos de polietileno ou de polipropileno. |
5607.50 | Cordéis, nenp, cordas e cabos de outras fibras sintéticas. |
5607.90 | Cordéis. nenp, cordas e cabos de outras matérias. |
5608.11 | Redes confeccionadas para a pesca, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
5608.19 | Redes de malhas com nós, de cordéis/cordas/cabos e outras redes confeccionadas de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
5608.90 | Redes de malhas com nós, de cordéis/cordas/cabos, nenp e redes confeccionadas de outras matérias têxteis. |
5609.00 | Artigos de fios, lâminas, cordéis, cordas ou cabos, nenp. |
Cap. 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis. |
5701.10 | Tapetes de lã ou de pêlos finos, de pontos modados ou enrolados. |
5701.90 | Tapetes de outras matérias têxteis, de pontos modados ou enrolados. |
5702.10 | Tapetes denominados «Kelim», «Schumacks», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão. |
5702.20 | Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco). |
5702.31 | Tapetes de lã/pêlos finos, aveludados (felpudos), tecidos, não confeccionados, nenp. |
5702.32 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, aveludados (felpudos), tecidos, não confeccionados, nenp. |
5702.39 | Tapetes de outras matérias têxteis, aveludados (felpudos), tecidos, não confeccionados, nenp. |
5702.41 | Tapetes de lã/pêlos finos, aveludados (felpudos), tecidos, confeccionados, nenp. |
5702.42 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, aveludados (felpudos), tecidos, confeccionados, nenp. |
5702.49 | Tapetes de outras matérias têxteis, aveludados (felpudos), tecidos, confeccionados, nenp. |
5702.51 | Tapetes de lã/pêlos finos, tecidos, não confeccionados, nenp. |
5702.52 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não confeccionados, nenp. |
5702.59 | Tapetes de outras matérias têxteis, tecidos, não confeccionados, nenp. |
5702.91 | Tapetes de lã/pêlos finos, tecidos, confeccionados, nenp. |
5702.92 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, confeccionados, nenp. |
5702.99 | Tapetes de outras matérias têxteis, tecidos, confeccionados, nenp. |
5703.10 | Tapetes de lã/pêlos finos, tufados. |
5703.20 | Tapetes de nylon ou de outras poliamidas, tufados. |
5703.30 | Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais, tufados. |
5703.90 | Tapetes de outras matérias têxteis, tufados. |
5704.10 | «Ladrilhos» de feltro de superfície não superior a 0,3 m2. |
5704.90 | Tapetes de feltro, nenp. |
5705.00 | Tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, nenp. |
Cap. 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias, etc. |
5801.10 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de lã/pêlos finos, excepto fitas/turcos. |
5801.21 | Veludos e pelúcias por trama, não cortados, de algodão, excepto fitas/turcos. |
5801.22 | Veludos e pelúcias por trama, cortados, canelados (cotelés), de algodão, excepto fitas. |
5801.23 | Veludos e pelúcias por trama, de algodão, nenp. |
5801.24 | Veludos e pelúcias por urdidura, não cortados (épinglés), de algodão, excepto fitas/turcos. |
5801.25 | Veludos e pelúcias por urdidura, cortados, de algodão, excepto fitas/turcos. |
5801.26 | Tecidos de froco (chenille), de algodão, excepto fitas. |
5801.31 | Veludos e pelúcias por trama, não cortados, de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas/turcos. |
5801.32 | Veludos e pelúcias por trama, cortados, canelados (cotelés), de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas. |
5801.33 | Veludos e pelúcias por trama, de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
5801.34 | Veludos e pelúcias por urdidura, não cortados (épinglés), de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas/turcos. |
5801.35 | Veludos e pelúcias por urdidura, cortados, de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas/turcos. |
5801.36 | Tecidos de froco (chenille), de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas. |
5801.90 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de outras matérias têxteis, excepto fitas/turcos. |
5802.11 | «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados) de algodão, excepto fitas, crus. |
5802.19 | «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados) de algodão, excepto fitas, excepto crus. |
5802.20 | «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados) de outras matérias têxteis, excepto fitas. |
5802.30 | Tecidos tufados, excepto artefactos da posição 57.03. |
5803.10 | Tecidos em ponto de gaze, de algodão, excepto fitas. |
5803.90 | Tecidos em ponto de gaze, de outras matérias têxteis, excepto fitas. |
5804.10 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós. |
5804.21 | Rendas de fabricação mecânica, de fibras sintéticas/artificiais, em peça, em tiras ou em motivos. |
5804.29 | Rendas de fabricação mecânica, de outras matérias têxteis, em peça, tiras/motivos. |
580.4.30 | Rendas de fabricação manual, em peça, em tiras ou em motivos. |
5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão e tapeçarias feitas à agulha, mesmo confeccionadas. |
5806.10 | Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille). |
5806.20 | Fitas, >1=5%, em peso, de elastómeros ou de fios de borracha, nenp. |
5806.31 | Fitas de algodão, nenp. |
5806.32 | Fitas de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
5806.39 | Fitas de outras matérias têxteis, nenp. |
5806.40 | Fitas sem trama, de fios ou fitas paralelizados e colados (bolducs). |
5807.10 | Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, tecidos. |
5807.90 | Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não tecidos, nenp, |
5808.10 | Entrançados em peça. |
5808.90 | Artigos de passamanaria, em peça, não bordados: borlas, pompons e artefactos semelhantes. |
5809.00 | Tecidos de fios de metal/fios têxteis metalizados, utilizados em vestuário, etc., nenp. |
5810.10 | Bordados químicos ou aéreos, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar. |
5810.91 | Bordados e algodão, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, nenp. |
5810.92 | Bordados de fibras sintéticas/artificiais, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, nenp. |
5810.99 | Bordados de outras matérias têxteis, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, nenp. |
5811.00 | Artefactos têxteis em peça, acolchoados por qualquer processo. |
Cap. 59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, etc. |
5901.10 | Tecidos revestidos de cola, dos tipos utilizados na encadernação. |
5901.90 | Telas para decalque e telas transparentes para desenho, telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos para chapéus. |
5902.10 | Telas para pneumáticos, de fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas. |
5902.20 | Telas para pneumáticos, de fios de alta tenacidade de poliésteres. |
5902.90 | Telas para pneumáticos, de fios de alta tenacidade de raiom de viscose. |
5903.10 | Tecidos impregn., revest., recob. ou estrat. com policloreto de vinilo, nenp. |
5903.20 | Tecidos impregn., revest., recob. ou estrat. com poliuretano, nenp. |
5903.90 | Tecidos impregn., revest., recob. ou estrat. com plástico, nenp. |
5904.10 | Linóleos, mesmo recortados. |
5904.91 | Revestimentos para pavimentos, excepto de linóleo, com suporte constituído por feltro/falso tecido. |
5904.92 | Revestimentos para pavimentos, excepto de linóleo, com outros suportes têxteis. |
5905.00 | Revestimentos para paredes de matérias têxteis. |
5906.10 | Fitas adesivas, de tecidos com borracha de largura não superior a 20 cm. |
5906.91 | Tecidos com borracha, de malha, nenp. |
5906.99 | Tecidos com borracha, nenp. |
5907.00 | Tecidos impregn., revest. ou recob., nenp; telas pintadas para cenários teatrais. |
5908.00 | Mechas de matérias têxteis para candeeiros, fogareiros, etc.: camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação. |
5909.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis. |
5910.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis. |
5911.10 | Tecidos utilizados na fabricação de guarnições de cardas e produtos análogos para usos técnicos. |
5911.20 | Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionados. |
5911.31 | Tecidos utilizados nas máquinas para fabricação de papel/máquinas semelhantes, <650 g/m2. |
5911.32 | Tecidos utilizados nas máquinas para fabricação de papel/máquinas semelhantes, >/=650 g/m2. |
5911.40 | Tecidos filtrantes e tecidos espessos, incluindo de cabelo, utilizados em prensas de óleo ou outros usos análogos. |
5911.90 | Produtos e artefactos têxteis para técnicos, nenp. |
Cap. 60 | Tecidos de malha. |
6001.10 | Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido», de malha. |
6001.21 | Tecidos de anéis, de algodão, de malha. |
6001.22 | Tecidos de anéis, de fibras sintéticas/artificiais, de malha. |
6001.29 | Tecidos de anéis, de outras matérias têxteis, de malha. |
6001.91 | Veludos e pelúcias, de algodão, de malha. |
6001.92 | Veludos e pelúcias, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, nenp. |
6001.99 | Veludos e pelúcias, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
6002.10 | Tecidos de malha, >/=5% fios de elastómeros/borracha, larg. </=30 cm, nenp. |
6002.20 | Tecidos de malha, largura não superior a 30 cm, nenp. |
6002.30 | Tecidos de malha, >/=5% fios de elastómeros/borracha, larg. >30 cm, nenp. |
6002.41 | Tecidos de malha-urdidura, de lã ou de pêlos finos, nenp. |
6002.42 | Tecidos de malha-urdidura, de algodão, nenp. |
6002.43 | Tecidos de malha-urdidura, de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
6002.49 | Tecidos de malha-urdidura, de outras matérias têxteis, nenp. |
6002.91 | Tecidos de malha, de lã ou de pêlos finos, nenp. |
6002.92 | Tecidos de malha, de algodão, nenp. |
6002.93 | Tecidos de malha, de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
6002.99 | Tecidos de malha, de outras matérias têxteis, nenp. |
Cap. 61 | Vestuário e seus acessórios de malha. |
6101.10 | Sobretudos, anoraques, etc., de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
6101.20 | Sobretudos, anoraques, etc., de algodão, de malha, de uso masculino. |
6101.30 | Sobretudos, anoraques, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
6101.90 | Sobretudos, anoraques, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6102.10 | Sobretudos, anoraques, etc., de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
6102.20 | Sobretudos, anoraques, etc., de algodão, de malha, de uso feminino. |
6102.30 | Sobretudos, anoraques, etc., de fibras sintéticas/artificiais de malha, de uso feminino. |
6102.90 | Sobretudos, anoraques, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6103.11 | Fatos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
6103.12 | Fatos, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
6103.19 | Fatos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6103.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
6103.22 | Conjuntos, de algodão, de malha, de uso masculino. |
6103.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
6103.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6103.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
6103.32 | Casacos, de algodão, de malha, de uso masculino. |
6103.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
6103.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6103.41 | Calças e calções, de lãlpêlos finos, de malha, de uso masculino. |
6103.42 | Calças e calções, de algodão, de malha, de uso masculino. |
6103.43 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
6103.49 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6104.11 | Fatos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
6104.12 | Fatos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6104.13 | Fatos, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
6104.19 | Fatos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6104.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
6104.22 | Conjuntos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6104.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
6104.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6104.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
6104.32 | Casacos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6104.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
6104.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6104.41 | Vestidos, de lã/pélos finos, de malha, de uso feminino. |
6104.42 | Vestidos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6104.43 | Vestidos, de fibras sintéticas, de malha de uso ferminino. |
6104.44 | Vestidos, de fibras artificiais, de malha, de uso ferminino. |
6104.49 | Vestidos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6104.51 | Saias, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
6104.52 | Saias, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6104.53 | Saias, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
6104.59 | Saias, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6104.61 | Calças e calções, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
6104.62 | Calças e calções, de algodão, de malha, de uso ferminino. |
6104.63 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
6104.69 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6105.10 | Camisas, de algodão, de malha, de uso masculino. |
6105.20 | Camisas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
6105.90 | Camisas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6106.10 | Camiseiros, blusas, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6106.20 | Camiseiros, blusas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
6106.90 | Camiseiros, blusas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6107.11 | Cuecas, ceroulas, de algodão, de malha, de uso masculino. |
6107.12 | Cuecas, ceroulas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
6107.19 | Cuecas, ceroulas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6107.21 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de malha, de uso masculino. |
6107.22 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
6107.29 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis de malha, de uso masculino. |
6107.91 | Roupões de banho, robes, etc., de algodão, de malha, de uso masculino. |
6107.92 | Roupões de banho, robes, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
6107.99 | Roupões de banho, robes, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6108.11 | Combinações e saiotes, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
6108.19 | Combinações saiotes, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6108.21 | Calcinhas, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6108.22 | Calcinhas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
6108.29 | Calcinhas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6108.31 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de malha, de uso feminino. |
6108.32 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
6108.39 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6108.91 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de algodão, de malha, de uso feminino. |
6108.92 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
6108.99 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6109.10 | T-shirts e camisolas interiores, de algodão, de malha. |
6109.90 | T-shirts e camisolas interiores, de outras matérias têxteis, de malha. |
6110.10 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de lã/pêlos finos, de malha. |
6110.20 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de algodão, de malha. |
6110.30 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de malha. |
6110.90 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de outras matérias têxteis, de malha. |
6111.10 | Vestuário e seus acessórios, de lã/pêlos finos, de malha, para bebés. |
6111.20 | Vestuário e seus acessórios, de algodão, de malha, para bebés. |
6111.30 | Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés. |
6111.90 | Vestuário e seus acessórios, de outras matérias têxteis, para bebés. |
6112.11 | Fatos de treino, de algodão, de malha. |
6112.12 | Fatos de treino, de fibras sintéticas, de malha. |
6112.19 | Fatos de treino, de outras matérias têxteis, de malha. |
6112.20 | Fatos-macaco e conjuntos de esqui, de malha. |
6112.31 | Malhôs, calções e slips de banho, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
6112.39 | Malhôs, calções e stips de banho, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
6112.41 | Malhôs e biquinis, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
6112.49 | Malhôs e biquinis, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
6113.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
6114.10 | Vestuário, de lã/pêlos finos, de malha, nenp. |
6114.20 | Vestuário, de algodão, de malha, nenp. |
6114.30 | Vestuário, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, nenp. |
6114.90 | Vestuário, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
6115.11 | Meias-calças e meias de qualquer espécie, de fibras sintéticas, <67 dtex/fio simples, de malha. |
6115.12 | Meias-calças e meias de qualquer espécie, de fibras sintéticas, >/=67 dtex/fio simples, de malha. |
6115.19 | Meias-calças e meias de qualquer espécie, de outras matérias têxteis, de malha. |
6115.20 | Meias até ao joelho e meias acima do joelho, de senhora, <67 dtex/fio simples, de malha. |
6115.91 | Meias de qualquer espécie, de lã/pêlos finos, de malha, nenp. |
6115.92 | Meias de qualquer espécie, de algodão, de malha, nenp. |
6115.93 | Meias de qualquer espécie, de fibras sintéticas, de malha, nenp. |
6115.99 | Meias de qualquer espécie, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
6116.10 | Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou de borracha, de malha. |
6116.91 | Luvas e semelhantes, de lã/pêlos finos, de malha, nenp. |
6116.92 | Luvas e semelhantes, de algodão, de malha, nenp. |
6116.93 | Luvas e semelhantes, de fibras sintéticas, de malha, nenp. |
6116.99 | Luvas e semelhantes, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
6117.10 | Xales, écharpes, lenços de pescoço, véus e semelhantes, de matérias têxteis, de malha. |
6117.20 | Gravatas, laços e plastrões, de matérias têxteis, de malha. |
6117.80 | Acessórios de vestuário, de matérias têxteis, de malha, nenp. |
6117.90 | Partes de vestuário/de acessórios de vestuário, de matérias têxteis, de malha. |
Cap. 62 | Vestuário e seus acessórios, excepto de malha. |
6201.11 | Sobretudos e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.12 | Sobretudos e semelhantes, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.13 | Sobretudos e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.19 | Sobretudos e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.91 | Anoraques e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.92 | Anoraques e semelhantes, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.93 | Anoraques e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
6201.99 | Anoraques e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6202.11 | Casacos compridos e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.12 | Casacos compridos e semelhantes, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.13 | Casacos compridos e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.19 | Casacos compridos e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.91 | Anoraques e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.92 | Anoraques e semelhantes, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.93 | Anoraques e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6202.99 | Anoraques e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6203.11 | Fatos, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.12 | Fatos, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.19 | Fatos, de outras niatérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.22 | Conjuntos, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.32 | Casacos, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.41 | Calças e calções, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.42 | Calças e calções, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.43 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
6203.49 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6204.11 | Fatos de saia-casaco, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.12 | Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.13 | Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.19 | Fatos de saia-casaco, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.22 | Conjuntos, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.32 | Casacos, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.41 | Vestidos, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.42 | Vestidos, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
620.4.43 | Vestidos, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.44 | Vestidos, de fibras artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.49 | Vestidos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.51 | Saias, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.52 | Saias, de algodão, de uso ferrúnino, excepto de malha. |
6204.53 | Saias, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.59 | Saias, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.61 | Calças e calções, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.62 | Calças e calções, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.63 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
6204.69 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6205.10 | Camisas, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
6205.20 | Camisas, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6205.30 | Camisas, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
6205.90 | Camisas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6206.10 | Camiseiros e blusas, de seda/desperdícios de seda, de uso feminino, excepto de malha. |
6206.20 | Camiseiros e blusas, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
6206.30 | Camiseiros e blusas, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6206.40 | Camiseiros e blusas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6206.90 | Camiseiros e blusas, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6207.11 | Cuecas e ceroulas, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.19 | Cuecas e ceroulas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.21 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.22 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.29 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.91 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.92 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
6207.99 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6208.11 | Combinações e saiotes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6208.19 | Combinações e saiotes, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6208.21 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6208.22 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6208.29 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha, |
6208.91 | Roupões de banho, etc., de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
6208.92 | Roupões de banho, etc., de fibras sintéticas/atificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
6208.99 | Roupões de banho, etc., de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6209.10 | Vestuário e seus acessórios, de lã/pêlos finos, para bebés, excepto de malha. |
6209.20 | Vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebés, excepto de malha. |
6209.30 | Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés, excepto de malha. |
6209.90 | Vestuário e seus acessórios, de outras matérias têxteis, para bebés, excepto de malha. |
6210.10 | Vestuário confeccionado com feltros e falsos tecidos. |
6210.20 | Sobretudos e semelhantes, de tecidos impregn., revest., recob., etc., de uso masculino. |
6210.30 | Casacos compridos e semelhantes, de tecidos impregn., revest., recob., etc., de uso feminino. |
6210.40 | Vestuário de tecidos impreg., revest., recob., etc., de uso masculino, nenp. |
6210.50 | Vestuário de tecidos impregn., revest., recob., etc., de uso feminino, nenp. |
6211.11 | Fatos de banho, de matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
6211.12 | Fatos de banho, de matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
6211.20 | Fatos-macaco e conjuntos de esqui, de matérias têxteis, excepto de malha. |
6211.31 | Vestuário de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
6211.32 | Vestuário de algodão, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
6211.33 | Vestuário de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
6211.39 | Vestuário de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
6211.41 | Vestuário de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
6211.42 | Vestuário de algodão, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
6211.43 | Vestuário de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
6211.49 | Vestuário de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
6212.10 | Soutiens e suas partes, de matérias têxteis. |
6212.20 | Cintas e cintas-calças e suas partes, de matérias têxteis. |
6212.30 | Cintas-soutiens (modeladores de torso inteiro) e suas partes, de matérias têxteis. |
6212.90 | Espartilhos, suspensórios e artefactos semelhantes e suas partes, de matérias têxteis. |
6213.10 | Lenços de assoar e de bolso, de seda/desperdícios de seda, excepto de malha. |
6213.20 | Lenços de assoar e de bolso, de algodão, excepto de malha. |
6213.90 | Lenços de assoar e de bolso, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
6214.10 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de seda/desperdícios de seda, excepto de malha. |
6214.20 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de lã/pêlos finos, excepto de malha. |
6214.30 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas, excepto de malha. |
6214.40 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de fibras artificiais, excepto de malha. |
6214.90 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
6215.10 | Gravatas, laços e plastrões, de seda/desperdícios de seda, excepto de malha. |
6215.20 | Gravatas, laços e plastrões, de fibras sintéticas/artificiais, excepto de malha. |
6215.90 | Gravatas, laços e plastrões, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
6216.00 | Luvas e semelhantes, de matérias têxteis, excepto de malha. |
6217.10 | Acessórios de vestuário, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
6217.90 | Partes de vestuário ou de acessórios de vestuário, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
Cap. 63 | Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, etc. |
6301.10 | Cobertores e mantas eléctricas de matérias têxteis. |
6301.20 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de lã ou de pêlos finos. |
6301.30 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de algodão. |
6301.40 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de fibras sintéticas. |
6301.90 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de outras matérias têxteis. |
6302.10 | Roupas de cama, de malha. |
6302.21 | Roupas de cama de algodão, estampadas, sem ser de malha. |
6302.22 | Roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas, sem ser de malha. |
6302.29 | Roupas de cama de outras matérias têxteis, estampadas, sem ser de malha. |
6302.31 | Roupas de cama de algodão, nenp. |
6302.32 | Roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais, nenp. |
6302.39 | Roupas de cama de outras matérias têxteis, nenp. |
6302.40 | Roupa de mesa, de matérias têxteis, de malha. |
6302.51 | Roupa de mesa, de algodão, excepto de malha. |
6302.52 | Roupa de mesa, de linho, excepto de malha. |
6302.53 | Roupa de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, excepto de malha. |
6302.59 | Roupa de mesa, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
6302.60 | Roupa de toucador ou de cozinha, de «tecidos turcos», de algodão. |
6302.91 | Roupa de toucador ou de cozinha, de algodão, nenp. |
6302.92 | Roupa de toucador ou de cozinha, de linho. |
6302.93 | Roupa de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas/artificiais. |
6302.99 | Roupa de toucador ou de cozinha, de outras matérias têxteis. |
6303.11 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de algodão, de malha. |
6303.12 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de fibras sintéticas, de malha. |
6303.19 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de outras matérias têxteis, de malha. |
6303.91 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de algodão, excepto de malha. |
6303.92 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de fibras sintéticas, excepto de malha. |
6303.99 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
6304.11 | Colchas, de matérias têxteis, de malha, nenp. |
6304.19 | Colchas, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
6304.91 | Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis, de malha, nenp. |
6304.92 | Artefactos para guarnição de interiores, de algodão, excepto de malha. nenp. |
6304.93 | Anefactos para guarnição de interiores, de fibras sintéticas, excepto de malha, nenp. |
6304.99 | Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
6305.10 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras liberianas. |
6305.20 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de algodão. |
6305.31 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de lâminas de polietileno/polipropileno. |
6305.39 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais. |
6305.90 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras matérias têxteis. |
6306.11 | Encerados e estores de exterior, de algodão. |
6306.12 | Encerados e estores de exterior, de fibras sintéticas. |
6306.19 | Encerados e estores de exterior, outras matérias têxteis. |
6306.21 | Tendas, de algodão. |
6306.22 | Tendas, de fibras sintéticas. |
6306.29 | Tendas, outras matérias têxteis. |
6306.31 | Velas, de fibras sintéticas. |
6306.39 | Velas, de outras matérias têxteis. |
6306.41 | Colchões pneumáticos, de algodão. |
6306.49 | Colchões pneumáticos, de outras matérias têxteis. |
6306.91 | Artigos para acampamento, nenp, de algodão. |
6306.99 | Artigos para acampamento, nenp, de outras matérias têxteis. |
6307.10 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhante, de matérias têxteis. |
6307.20 | Cintos e coletes salva-vidas, de matérias têxteis. |
6307.90 | Artefactos têxteis confeccionados, nenp, incluindo moldes para vestuário. |
6308.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, para confecção de tapetes, tapeçarias, etc. |
6309.00 | Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados. |
SH n.º | Descrição dos produtos |
3005.90 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos. |
ex 3921.12 | Tecidos, tecidos de malha ou falsos tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com plástico. |
ex 3921.13 | |
ex 3921.90 | |
ex 4202.12 | Sacos e malas de viagem, bolsas e artigos planos com a superfície exterior predominantemente de matérias têxteis. |
ex 4202.22 | |
ex 4202.32 | |
ex 4202.92 | |
ex 6405.20 | Calçado com sola e parte superior de feltro de lã. |
ex 6406.10 | Partes superiores de calçado, cuja superfície externa é constituída, em 50% ou mais, por matérias têxteis. |
ex 6406.99 | Perneiras e polainas, de matérias têxteis. |
6501.00 | Esboços não enformados, nem na copa, nem na aba, discos e cilindros, de feltro, para chapéus. |
6502.00 | Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria. |
6503.00 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro. |
6504.00 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria. |
6505.90 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas ou outros produtos têxteis. |
6601.10 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis. |
6601.91 | Outros tipos de guarda-chuvas, de haste ou cabo telescópico. |
6601.99 | Outros guarda-chuvas. |
ex 7019.10 | Fios de fibras de vidro. |
ex 7019.20 | Tecidos de fibras de vidro. |
8708.21 | Cintos de segurança dos veículos automóveis. |
8804.00 | Pára-quedas; suas partes e acessórios. |
9113.90 | Pulseiras de relógios de matérias têxteis. |
ex 9404.90 | Almofadas e travesseiros de algodão: edredões e artigos semelhantes de matérias têxteis. |
9502.91 | Vestuário para bonecos. |
ex 9612.10 | Fitas tecidas, de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fitas de largura inferior a 30 mm e montadas permanentemente em cartuchos. |
Os Membros:
Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Desejando promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que os sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade podem prestar um contributo importante nesta matéria, aumentando a eficácia da produção e facilitando o comércio internacional;
Desejando, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento dos sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade;
Desejando, no entanto, garantir que os regulamentos técnicos e normas, incluindo os requisitos relativos à embalagem, marcação e rotulagem, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar, aos níveis que considere adequados, as medidas necessárias para garantir a qualidade das suas exportações ou para a protecção da saúde e da vida humana e animal, para a conservação dos vegetais, para a protecção do ambiente ou para evitar práticas que induzam em erro, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, e que estejam, além disso, em conformidade com as disposições do presente Acordo;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar as medidas necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança;
Reconhecendo o contributo que a normalização internacional pode prestar à transferência de tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando assisti-los nos seus esforços nesta matéria;
acordam no seguinte:
1.1 — Os termos gerais relativos à normalização e aos procedimentos de avaliação da conformidade terão, normalmente, o sentido que lhes é atribuído pelas definições adoptadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e tendo em conta o objecto e a finalidade do presente Acordo.
1.2 — No entanto, para efeitos do presente Acordo, é aplicável a acepção dos termos tal como definidos no Anexo 1.
1.3 — Todos os produtos, incluindo os produtos industriais e os produtos agrícolas, ficam sujeitos às disposições do presente Acordo.
1.4 — As especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às necessidades de produção ou de consumo de organismos públicos não estão sujeitas às disposições do presente Acordo, mas são abrangidas pelo Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o seu âmbito de aplicação.
1.5 — As disposições do presente Acordo não são aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1.6 — Todas as referências feitas no presente Acordo aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade serão interpretadas como incluindo as alterações que neles vierem a ser introduzidas, bem como os aditamentos às suas regras ou aos produtos por eles abrangidos, com excepção das alterações ou aditamentos de menor importância.
No que se refere à administração central:
2.1 — Os Membros assegurarão que, em matéria de regulamentos técnicos, seja concedido aos produtos importados do território de qualquer Membro um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido aos produtos similares de origem nacional e aos produtos similares originários de qualquer outro país.
2.2 — Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados, adoptados ou aplicados na perspectiva ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os regulamentos técnicos não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objectivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objectivos. Esses objectivos legítimos são, entre outros, os imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, a protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, a conservação dos vegetais, ou a protecção do ambiente. Os elementos a ter em conta na avaliação desses riscos incluem, entre outros, as informações científicas e técnicas disponíveis, a tecnologia de processamento respectiva ou as utilizações finais previstas para os produtos.
2.3 — Os regulamentos técnicos não devem ser mantidos em vigor se as circunstâncias ou os objectivos que estiveram na base da sua adopção deixarem de existir, ou se as novas circunstâncias ou os novos objectivos puderem ser abordados de um modo menos restritivo para o comércio.
2.4 — Quando forem necessários regulamentos técnicos ou normas e existirem normas internacionais pendentes ou estiverem em fase final de elaboração, os Membros utilizarão essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes como base dos seus regulamentos técnicos, excepto nos casos em que essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem inadequados ou ineficazes para atingir os objectivos legítimos visados, devido, nomeadamente, a factores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais.
2.5 — Ao elaborar, adoptar ou aplicar um regulamento técnico susceptível de ter um efeito significativo para o comércio de outros Membros, um Membro fornecerá, sempre que lhe seja solicitado por um outro Membro, a justificação desse regulamento técnico nos termos do disposto nos n.os 2 a 4. Sempre que um regulamento técnico seja elaborado, adoptado ou aplicado tendo em vista um dos objectivos legítimos explicitamente referidos no n.º 2, e que esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes, presumir-se-á — sendo esta presunção refutável — que tal regulamento não cria obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2.6 — A fim de harmonizar numa base o mais ampla possível os seus regulamentos técnicos, os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos internacionais de normalização competentes, de normas internacionais para os produtos para os quais tenham adoptado ou prevejam adoptar regulamentos técnicos.
2.7 — Os Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes os regulamentos técnicos de outros Membros, mesmo se tais regulamentos forem diferentes dos seus, desde que tenham a certeza de que esses regulamentos satisfazem os objectivos dos seus próprios regulamentos.
2.8 — Sempre que seja adequado, os Membros elaborarão regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e não com base em características de concepção ou descritivas.
2.9 — Sempre que não exista uma norma internacional pertinente ou que o conteúdo técnico de um projecto de regulamento técnico não esteja em conformidade com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e se o regulamento técnico puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
2.9.1 — Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas de outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado regulamento técnico;
2.9.2 — Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos que serão abrangidos pelo projecto de regulamento técnico, indicando resumidamente o seu objectivo e fundamento. Tais notificações devem ser efectuadas com antecedência suficiente para que possam ainda ser introduzidas alterações ou para que as observações possam ser tomadas em consideração;
2.9.3 — Fornecerão, quando solicitado, aos demais Membros, pormenores ou cópias do projecto de regulamento técnico e, sempre que possível, identificarão os elementos que divirjam, em substância, das normas internacionais pertinentes;
2.9.4 — Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutam essas observações, se tal lhes for pedido, e tomem em consideração essas observações escritas e os resultados dessas discussões.
2.10 — Nas condições previstas na parte introdutória do ponto 9, sempre que para um Membro surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou segurança nacional, esse Membro pode omitir, conforme julgar necessário, algum ou alguns dos trâmites enunciados no ponto 9, desde que esse Membro, aquando da adopção de um regulamento técnico:
2.10.1 — Notifique imediatamente aos demais Membros, através do Secretariado, o regulamento técnico em causa e os produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e o fundamento desse regulamento técnico, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
2.10.2 — Quando lhe for solicitado, faculte aos outros Membros cópias do regulamento técnico;
2.10.3 — Conceda aos outros Membros, sem discriminação, a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, discuta essas observações se tal lhe for pedido e tome em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
2.11 — Os Membros garantirão que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
2.12 — Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 10, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação de regulamentos técnicos e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtos estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
No que se refere à administração local e aos organismos não governamentais estabelecidos nos seus territórios:
3.1 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que esses serviços e organismos dêem cumprimento ao disposto no artigo 2.º, com excepção da obrigação de notificação referida nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º
3.2 — Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos da administração local ao nível imediatamente inferior da administração central dos Membros sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de regulamentos técnicos da administração central do Membro em causa previamente notificados.
3.3 — Os Membros podem exigir que o contacto com ou outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, se efectue através da administração central.
3.4 — Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem a administração local ou os organismos não governamentais nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições do artigo 2.º
3.5 — No âmbito do presente Acordo, os Membros têm a plena responsabilidade pela observância do disposto no artigo 2.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos que contribuam para o cumprimento das disposições do artigo 2.º pelos organismos que não sejam os da administração central.
4.1 — Os Membros assegurarão que os organismos de normalização da administração central aceitem e cumpram o Código de Boa Prática para a elaboração, adopção e aplicação de normas que se encontram no Anexo 3 do presente Acordo (denominado, no presente Acordo, «Código de Boa Prática»). Adoptarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir que os organismos de normalização da administração local, os organismos de normalização não governamentais no seu território, bem com os organismos de normalização regionais de que sejam membros ou de que um ou mais organismos no seu território sejam membros, aceitem e observem este Código de Boa Prática. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar esses organismos de normalização a actuar de maneira incompatível com o Código de Boa Prática. No que se refere ao cumprimento das disposições do Código de Boa Prática por parte dos serviços de normalização, as obrigações dos Membros são aplicáveis independentemente do facto de o organismo de normalização ter aceitado ou não o Código de Boa Prática.
4.2 — Os organismos de normalização que aceitem e observem o Código de Boa Prática serão reconhecidos pelos Membros como respeitando os princípios do presente Acordo.
5.1 — Nos casos em que é exigida uma garantia de conformidade com regulamentos técnicos ou normas, os Membros assegurarão que os organismos da administração central apliquem aos produtos originários do território de outros Membros as seguintes disposições:
5.1.1 — Os procedimentos de avaliação da conformidade serão elaborados, adoptados e aplicados de modo a garantir o acesso aos fornecedores de produtos similares originários do território de outros Membros em condições não menos favoráveis que as condições concedidas aos fornecedores de produtos nacionais similares ou originários de um outro país, em circunstâncias comparáveis; desse acesso decorre o direito do fornecedor de beneficiar de uma avaliação da conformidade segundo as regras do procedimento de avaliação, incluindo, sempre que previsto por este procedimento, a possibilidade de as actividades de avaliação da conformidade serem efectuadas no local das instalações, bem como de obter a marca do sistema;
5.1.2 — Os procedimentos de avaliação da conformidade não serão elaborados, adoptados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Isto implica, nomeadamente, que os procedimentos de avaliação da conformidade não podem ser mais rigorosos nem aplicados de maneira mais estrita do que o necessário para dar ao Membro importador uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
5.2 — Ao aplicar as disposições do n.º 1, os Membros assegurarão:
5.2.1 — Que, no que se refere aos produtos originários dos territórios dos outros Membros, os procedimentos de avaliação da conformidade sejam iniciados e concluídos o mais rapidamente possível e numa ordem não menos favorável do que a aplicada aos produtos nacionais similares;
5.2.2 — Que a duração normal de cada procedimento de avaliação da conformidade seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente quando solicitado; que, sempre que receba um pedido, o organismo competente examine sem demora se a documentação está completa e comunique ao requerente, de modo preciso e exaustivo, os elementos em falta; que o organismo competente transmita ao requerente, o mais rapidamente possível, os resultados da avaliação, de modo preciso e exaustivo, por forma que possam ser tomadas medidas correctivas, caso sejam necessárias; que, mesmo se o requerimento tiver lacunas, o organismo competente execute o procedimento de avaliação da conformidade até ao estádio mais avançado que for possível materialmente, se assim o solicitar o requerente; e que, quando solicitado, informe o requerente sobre a fase em que o procedimento se encontra, incluindo uma explicação de eventuais atrasos;
5.2.3 — Que os requisitos em matéria de informação se limitem aos elementos necessários para avaliar a conformidade e determinar as taxas;
5.2.4 — Que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios dos outros Membros, decorrente ou fornecida no âmbito desses procedimentos de avaliação da conformidade, seja respeitada do mesmo modo que relativamente aos produtos nacionais e assegurando a protecção dos interesses comerciais legítimos;
5.2.5 — Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários dos territórios de outros Membros sejam equitativas relativamente às taxas susceptíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade;
5.2.6 — Que a escolha do local das instalações utilizadas para fins de avaliação da conformidade e os processos de recolha de amostras não constituam um incómodo desnecessário para os requerentes ou os seus agentes;
5.2.7 — Que, sempre que as especificações de um produto sejam alteradas na sequência da determinação da sua conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, o procedimento de avaliação da conformidade para o produto alterado se limite ao estritamente necessário para determinar se existe uma garantia suficiente de que o produto ainda satisfaz os requisitos dos regulamentos técnicos ou normas em causa;
5.2.8 — Que haja um procedimento para analisar as denúncias relativas à aplicação de um procedimento de avaliação da conformidade e para tomar as medidas correctivas caso a denúncia seja justificada.
5.3 — Nenhuma disposição dos n.os 1 e 2 impedirá os Membros de executar controlos por amostragem nos seus territórios.
5.4 — Nos casos em que é exigida uma garantia positiva de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou às normas, e que existam ou se encontrem em fase de conclusão directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, os Membros assegurarão que a administração central utilize essas directrizes ou recomendações ou os seus elementos pertinentes como base para os seus procedimentos de avaliação da conformidade, excepto nos casos em que essas directrizes ou os respectivos elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em causa, nomeadamente por razões de exigências de segurança nacional, de prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, de protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, da conservação dos vegetais, de protecção do ambiente, de factores climáticos fundamentais ou outros factores geográficos, de problemas fundamentais relacionados com a tecnologia ou as infra-estruturas, devendo tais factos ser devidamente explicados se assim for solicitado.
5.5 — A fim de harmonizar os procedimentos de avaliação da conformidade numa base o mais ampla possível, os Membros participarão plenamente, no limite dos seus recursos, na elaboração de directrizes e recomendações de procedimentos de avaliação da conformidade, efectuada pelos organismos internacionais de normalização.
5.6 — Sempre que não existam directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por um organismo internacional de normalização, ou que o conteúdo técnico de um procedimento de avaliação da conformidade proposto não esteja em conformidade com as directrizes e recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, e se o procedimento de avaliação da conformidade puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
5.6.1 — Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas nos outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado procedimento de avaliação da conformidade;
5.6.2 — Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo procedimento de avaliação da conformidade proposto, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento desse procedimento. Tais notificações devem ser efectuadas com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração;
5.6.3 — Fornecerão aos outros Membros, quando solicitado, informações pormenorizadas ou cópias do procedimento proposto e, sempre que possível, identificarão as partes que, em substância, diferem de directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização;
5.6.4 — Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutirão essas observações se tal lhes for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
5.7 — Nos termos das disposições da parte introdutória do n.º 6, caso surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança nacional para um Membro, este Membro pode omitir algum ou alguns dos trâmites enunciados no n.º 6, conforme julgar necessário, contanto que, aquando da adopção do procedimento:
5.7.1 — Notifique imediatamente aos outros Membros, através do Secretariado, o procedimento específico e os produtos abrangidos, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento do procedimento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
5.7.2 — Quando lhe for solicitado, forneça aos outros Membros o texto das regras a seguir;
5.7.3 — Conceda, sem discriminação, aos outros Membros a possibilidade de apresentarem por escrito as suas observações, discuta essas observações se tal lhes for pedido, e tome em consideração essas observações escritas bem como os resultados das discussões.
5.8 — Os Membros garantirão que todos os procedimentos de avaliação da conformidade adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
5.9 — Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 7, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtores estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
No que se refere à administração central:
6.1 — Sem prejuízo das disposições dos n.os 3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que possível, que os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros sejam aceites, mesmo no caso de esses procedimentos serem diferentes dos seus próprios procedimentos, desde que tenham a certeza de que esses procedimentos oferecem uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, equivalente à dos seus próprios procedimentos. Reconhece-se que podem ser necessárias consultas prévias para se chegar a um acordo mutuamente satisfatório, em especial no que respeita:
6.1.1 — À competência técnica adequada e permanente dos organismos de avaliação da conformidade existentes no Membro exportador, que ofereça confiança na fiabilidade contínua dos seus resultados de avaliação de conformidade; neste contexto, a conformidade comprovada, por exemplo através de homologação, com directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, será considerada como constituindo uma indicação de competência técnica adequada;
6.1.2 — À limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade aos resultados obtidos por organismos designados pelo Membro exportador.
6.2 — Os Membros assegurarão que os seus procedimentos de avaliação da conformidade sejam de molde a permitir, tanto quanto possível, a execução do disposto no n.º 1.
6.3 — Encorajam-se os Membros, quando solicitado por outros Membros, a estabelecer negociações com vista à conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. Os Membros poderão exigir que tais acordos preencham os critérios constantes do n.º 1 e os satisfaçam mutuamente no que se refere à possibilidade de facilitar o comércio dos produtos em causa.
6.4 — Encorajam-se os Membros a permitir que organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de outros Membros participem nos seus procedimentos de avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis que as condições concedidas a organismos estabelecidos no seu território ou no território de qualquer outro país.
No que se refere à administração local nos seus territórios:
7.1 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos da administração local cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificação tal como referido nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º
7.2 — Os Membros assegurarão que os procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos da administração local ao nível imediatamente inferior ao da administração central sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os procedimentos de avaliação da conformidade cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de procedimentos de avaliação da conformidade de organismos da administração central dos Membros em causa previamente notificados.
7.3 — Os Membros podem exigir que o contacto com os outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º, se efectue através da administração central.
7.4 — Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem os organismos da administração local nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
7.5 — No âmbito do presente Acordo, incumbe aos Membros a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições dos artigos 5.º e 6.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos a fim de contribuir para o cumprimento das disposições dos artigos 5.º e 6.º por organismos que não sejam os da administração central.
8.1 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos não governamentais do seu território, que apliquem procedimentos de avaliação da conformidade, cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses organismos a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
8.2 — Os Membros assegurarão que os organismos da sua administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade executados por organismos não governamentais se estes cumprirem as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos.
9.1 — Nos casos em que é exigida a garantia da conformidade com um regulamento técnico ou uma norma, os Membros, sempre que lhes seja possível na prática, elaborarão e adoptarão sistemas internacionais de avaliação da conformidade e tornar-se-ão membros ou participarão em tais sistemas.
9.2 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais de avaliação da conformidade, de que sejam membros ou em que participem organismos competentes do seu território, respeitem as disposições dos artigos 5.º e 6.º Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses sistemas a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
9.3 — Os Membros assegurarão que os organismos da administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade internacionais ou regionais se estes estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 5.º e 6.º, conforme aplicável.
10.1 — Cada Membro providenciará para que exista um ponto de informação que possa responder a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar os documentos úteis em matéria de:
10.1.1 — Quaisquer regulamentos técnicos que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local, organismos não governamentais legalmente habilitados para fazer cumprir um regulamento técnico ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.2 — Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.3 — Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, que sejam aplicados no seu território pela administração central, pela administração local, por organismos não governamentais com competência para fazer cumprir um regulamento técnico, ou por organismos regionais dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.4 — Estatuto de membro e participação do Membro, ou de órgãos da administração central ou da administração local, em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; deve também poder prestar uma informação adequada sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios;
10.1.5 — Os locais onde se encontram os avisos publicados em conformidade com o presente Acordo, ou a indicação dos locais onde essas informações pode ser obtidas; e
10.1.6 — Os locais onde se encontram os pontos de informação referidos no n.º 3.
10.2 — No entanto, se por razões jurídicas ou administrativas um Membro instalar mais de um ponto de informação, esse Membro deve prestar aos outros Membros informações completas e precisas sobre a responsabilidade atribuída a cada um desses pontos de informação. Além disso, esse Membro assegurará que os pedidos de informação dirigidos a um ponto de informação incorrecto sejam imediatamente transferidos para o ponto de informação adequado.
10.3 — Cada Membro tomará todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar a existência de um ou vários pontos de informação que possam dar resposta a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar todos os documentos pertinentes ou informar onde podem ser obtidos, no que se refere a:
10.3.1 — Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território organismos não governamentais de normalização ou organismos regionais de normalização dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem; e
10.3.2 — Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, aplicados no seu território por organismos não governamentais, ou por organismos regionais dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem;
10.3.3 — Ao estatuto de membro e participação dos organismos não governamentais no seu território em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; devem também poder prestar uma informação razoável sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios.
10.4 — Os Membros tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar que, quando os outros Membros ou partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros solicitem exemplares de documentos, em conformidade com as disposições do presente Acordo, tais exemplares lhes sejam fornecidos a um preço equitativo (quando não forem gratuitos) excluindo o custo real de expedição, que deve ser o mesmo para os nacionais (ver nota 1) do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.
10.5 — Os países desenvolvidos Membros, caso outros Membros o solicitem, facultarão traduções em língua inglesa, francesa ou espanhola dos documentos abrangidos por uma notificação específica ou, no caso de documentos volumosos, resumos desses documentos.
10.6 — Quando receber notificações em conformidade com o disposto no presente Acordo, o Secretariado enviará a todos os Membros, aos organismos internacionais de normalização interessados e aos organismos de avaliação da conformidade cópias das notificações, chamando a atenção dos países em desenvolvimento Membros para as notificações relativas a produtos de especial interesse para esses países.
10.7 — O Membro que tiver celebrado com um outro país ou países um acordo em matéria de regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade, susceptível de ter um efeito significativo para o comércio com, pelo menos, um Membro que seja parte no presente Acordo, deve notificar aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo acordo, e incluir uma descrição sucinta do acordo. Encoraja-se os Membros em causa a iniciar, quando solicitado, consultas com outros Membros na perspectiva de concluir acordos similares ou de adoptar medidas com vista à sua participação nesses acordos.
10.8 — Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de impor:
10.8.1 — A publicação de textos em língua que não seja a do Membro;
10.8.2 — A comunicação de informações pormenorizadas ou de textos de projectos em língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no n.º 5; ou
10.8.3 — A comunicação pelos Membros de informações cuja divulgação seria, em sua opinião, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.
10.9 — As notificações transmitidas ao Secretariado devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.
10.10 — Os Membros nomearão uma autoridade única da administração central responsável pela aplicação, ao nível nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação nos termos do presente Acordo, com excepção das disposições constantes do Anexo 3.
10.11 — Se, no entanto, por razões de natureza administrativa ou jurídica, a responsabilidade pelos procedimentos de notificação for repartida por duas ou mais autoridades do governo central, o Membro em causa facultará aos outros Membros informações exaustivas e precisas sobre o âmbito da responsabilidade respectiva de cada uma dessas autoridades.
11.1 — Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, em matéria de elaboração de regulamentos técnicos.
11.2 — Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação de organismos nacionais de normalização, à participação em organismos internacionais de normalização e encorajarão os seus organismos nacionais de normalização a actuar de maneira semelhante.
11.3 — Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que os organismos de normalização existentes no seu território aconselhem os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, prestando-lhes assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita:
11.3.1 — À criação de organismos de normalização ou de organismos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos; e
11.3.2 — Aos métodos que melhor permitam cumprir os seus regulamentos técnicos.
11.4 — Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que sejam dados conselhos aos outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições mutuamente acordadas, em matéria de criação de organismos de avaliação da conformidade com as normas adoptadas no território do Membro que o tiver solicitado.
11.5 — Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita aos trâmites a seguir pelos seus produtores que desejem participar em sistemas de avaliação da conformidade aplicados por organismos da administração pública ou por organismos não governamentais, no território do Membro a que o pedido foi dirigido.
11.6 — Os Membros que sejam membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, se tal lhes for pedido, aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação das instituições e do quadro jurídico que lhes permitam cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.7 — Se tal lhes for pedido, os Membros encorajarão os organismos do seu território membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, a aconselhar os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e devem tomar em consideração os seus pedidos de assistência técnica no que respeita à criação de instituições que permitam aos organismos competentes do seu território cumprirem as obrigações decorrentes do estatuto de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.8 — Ao prestar conselhos e assistência técnica a outros Membros nos termos dos n.os 1 a 7, os Membros devem dar prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos Membros.
12.1 — Os Membros concederão um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento Membros do presente Acordo, em aplicação das seguintes disposições, bem como das disposições pertinentes de outros artigos do presente acordo.
12.2 — Os Membros concederão uma especial atenção às disposições do presente Acordo em matéria de direitos e obrigações dos países em desenvolvimento Membros e terão em conta as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio destes países, aquando da execução do presente Acordo, tanto ao nível nacional, como na aplicação das disposições institucionais nele previstas.
12.3 — Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, os Membros terão em consideração as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio dos países em desenvolvimento Membros, por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às exportações dos países em desenvolvimento Membros.
12.4 — Os Membros admitem que, embora possa haver normas internacionais, guias ou recomendações, nas condições tecnológicas e sócio-económicas que lhes são próprias, os países em desenvolvimento Membros adoptem determinados regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista preservar técnicas, métodos e processos de produção indígenas compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento. Os Membros reconhecem, por conseguinte, que não será de esperar que os países em desenvolvimento Membros apliquem, como base nos seus regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, normas internacionais que não se coadunem com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, finanças e comércio.
12.5 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que a organização e o funcionamento dos organismos internacionais de normalização e os sistemas internacionais de avaliação da conformidade sejam de molde a facilitar uma participação activa e representativa dos organismos competentes de todos os Membros, tendo em consideração os problemas específicos dos países em desenvolvimento Membros.
12.6 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos internacionais de normalização, a pedido de países em desenvolvimento Membros, examinem a possibilidade de elaborar, e, se possível, elaborem, normas internacionais referentes a produtos de especial interesse para esses países em desenvolvimento Membros.
12.7 — Nos termos do disposto no artigo 11.º, os Membros prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros para assegurar que a elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações desses países em desenvolvimento Membros. Ao determinar as modalidades e as condições desta assistência técnica, será tido em conta o grau de desenvolvimento dos Membros que a pediram e, em especial, dos países menos desenvolvidos Membros.
12.8 — Reconhece-se que os países em desenvolvimento Membros podem ser confrontados com problemas especiais, nomeadamente com problemas institucionais e de infra-estrutura, no que respeita à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade. Reconhece-se também que as suas necessidades específicas em matéria de desenvolvimento e de comércio, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, podem limitar a sua capacidade para cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Os Membros terão, pois, plenamente em conta este facto. Por conseguinte, para garantir que os países em desenvolvimento Membros estejam em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio previsto no artigo 13.º (referido no presente Acordo como o «Comité») fica habilitado a conceder, a pedido, excepções especificadas e limitadas no tempo, ao todo ou a parte das obrigações decorrentes do presente Acordo. Ao examinar estes pedidos, o Comité terá em conta os problemas especiais respeitantes à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade e as necessidades específicas de desenvolvimento e de comércio do país em desenvolvimento Membro, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, que possam limitar a sua capacidade de cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. O Comité terá em conta, em especial, os problemas específicos dos países menos desenvolvidos Membros.
12.9 — No decurso das consultas, os países desenvolvidos Membros terão presente as dificuldades especiais que enfrentam os países em desenvolvimento Membros na elaboração e aplicação de normas e regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade e, no seu desejo de ajudar os países em desenvolvimento Membros nos seus esforços neste campo, os países desenvolvidos Membros terão em conta as suas necessidades especiais em matéria de finanças, comércio e desenvolvimento.
12.10 — O Comité examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado previsto neste Acordo, concedido aos países em desenvolvimento Membros, tanto a nível nacional como internacional.
13.1 — É instituído um Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez por ano, para dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à concretização dos seus objectivos, e exercerá as funções que lhes forem atribuídas por força do presente Acordo ou pelos Membros.
13.2 — O Comité constituirá grupos de trabalho ou outros órgãos, conforme adequado, que exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelo Comité, de acordo com as disposições pertinentes do presente Acordo.
13.3 — Fica entendido que devem ser evitadas todas as duplicações desnecessárias de trabalhos efectuados no âmbito do presente Acordo e os trabalhos das administrações públicas noutros organismos técnicos. O Comité examinará este problema com vista a reduzir ao mínimo qualquer duplicação.
14.1 — As consultas e a resolução de litígios relativamente a quaisquer assuntos que afectem o funcionamento do presente Acordo realizar-se-ão sob os auspícios do Órgão de Resolução de Litígios e devem reger-se, mutatis mutandis, pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, com a elaboração e aplicação que lhes foi dada pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
14.2 — A pedido de uma parte num litígio, ou por sua própria iniciativa, um painel pode constituir um grupo de peritos técnicos para o assistir em questões de natureza técnica que exijam uma análise aprofundada por peritos.
14.3 — Os grupos de peritos técnicos reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo 2.
14.4 — As disposições relativas à resolução de litígios acima enunciados podem ser invocadas nos casos em que um Membro considere que um outro Membro não conseguiu obter resultados satisfatórios nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º e que os seus interesses comerciais são afectados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse um Membro.
15.1 — Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
15.2 — No mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro notificará ao Comité as medidas existentes ou que tenha adoptado para assegurar a execução e administração do presente Acordo. Notificará também ao Comité quaisquer alterações posteriores dessas medidas.
15.3 — O Comité examinará anualmente a execução e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos.
15.4 — O mais tardar no final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, no final de cada período de três anos, o Comité examinará o funcionamento e a execução do presente Acordo, incluindo as disposições relativas à transparência, com vista a recomendar um ajustamento dos direitos e obrigações dele decorrentes, caso seja necessário, a fim de garantir as vantagens económicas mútuas e o equilíbrio dos direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º Tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida com a execução do Acordo, o Comité, apresentará ao Conselho do Comércio e das Mercadorias propostas de alterações do texto do presente Acordo sempre que adequado.
15.5 — Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Os termos apresentados na 6.ª edição do Guia 2 ISO/CEI «Termos gerais e suas definições relativos à normalização e actividades conexas» 1991, quando utilizados no presente Acordo terão uma acepção idêntica à do Guia, tendo em conta que os serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.
No entanto, para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1 — Regulamento técnico. — Documento que identifica as características de um produto ou de processos e métodos de produção relacionados com essas características, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.
Nota explicativa. — A definição do Guia ISO/CEI 2 não é autónoma, mas baseia-se num sistema que remete para outras definições.
2 — Norma. — Documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, directrizes ou características de produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.
Nota explicativa. — Os termos definidos no Guia ISO/CEI 2 abrangem produtos, processos e serviços. O presente acordo diz apenas respeito aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos ou processos e métodos de produção. Podem também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção. As normas tal como definidas no Guia ISO/CEI podem ser obrigatórias ou facultativas. Para efeitos do presente Acordo, as normas são definidas como facultativas e os regulamentos técnicos como documentos obrigatórios. As normas elaboradas pela comunidade de normalização internacional baseiam-se numa decisão consensual. O presente Acordo abrange também documentos que não se baseiam num consenso.
3 — Procedimentos de avaliação da conformidade. — Qualquer procedimento a que se recorre, directa ou indirectamente, para determinar se são preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas.
Nota explicativa. — Os procedimentos de avaliação da conformidade incluem, entre outros, os procedimentos de amostragem, ensaio e controlo, avaliação, verificação e garantia da conformidade, registo, homologação e aprovação, bem como suas combinações.
4 — Organismo ou sistema internacional. — Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de, pelo menos, todos os Membros.
5 — Organismo ou sistema regional. — Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de apenas alguns Membros.
6 — Administração central. — Governo central, seus ministérios e serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo do governo central no que se refere à actividade em questão.
Nota explicativa. — No caso das Comunidades Europeias, são aplicáveis as disposições relativas à administração central. No entanto, podem estabelecer-se nas Comunidades Europeias organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais que, nestes casos, estarão sujeitos às disposições do presente Acordo no que se refere aos organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais.
7 — Administração local. — Outra administração que não a administração central (p. ex., estados, províncias, Länder, cantões, municípios, etc.), seus ministérios ou serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo dessa administração no que se refere à actividade em questão.
8 — Organismo não governamental. — Qualquer organismo que não faça parte da administração central, nem da administração regional ou local, incluindo os organismos não governamentais que tenham competência legal para fazer respeitar um regulamento técnico.
Os procedimentos seguintes são aplicáveis aos grupos de peritos técnicos constituídos em conformidade com o disposto no artigo 14.º
1 — Os grupos de peritos técnicos estão dependentes da autoridade do painel. O seu mandato e os métodos de trabalho serão estabelecidos pelo painel, ao qual apresentarão os seus relatórios.
2 — Apenas poderão participar nos grupos de peritos técnicos pessoas com competência e experiência profissionais reconhecidas no domínio em questão.
3 — Os nacionais das partes num litígio não podem participar num grupo de peritos técnicos sem o acordo conjunto das partes nesse litígio, excepto em circunstâncias excepcionais em que o painel considere que não é possível dispor de outro modo dos conhecimentos científicos especializados necessários. Os funcionários públicos das partes num litígio não podem ser membros de um grupo de peritos técnicos. Os membros de grupos de peritos técnicos são-no a título pessoal e não como representantes do governo, nem como representantes de qualquer organização. Por conseguinte, os governos ou as organizações não poderão dar-lhes instruções relativas aos assuntos que devem ser tratados pelo grupo de peritos técnicos.
4 — Os grupos de peritos técnicos podem consultar e solicitar informações e pareceres técnicos junto de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de procurar tais informações ou pareceres junto de uma entidade estabelecida na jurisdição de um Membro, o grupo de peritos técnicos deve informar o governo desse Membro. Os Membros responderão exaustivamente e no mais curto prazo de tempo a qualquer pedido de informações apresentado por um grupo de peritos técnicos, conforme este julgar necessário e adequado.
5 — As partes num litígio terão acesso a todas as informações pertinentes prestadas a um grupo de peritos técnicos excepto se se tratar de informações de natureza confidencial. As informações confidenciais comunicadas a um grupo de peritos técnicos não podem ser divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa que comunicou tais informações. Caso tais informações sejam solicitadas a um grupo de peritos técnicos, mas que não seja permitida a sua divulgação pelo grupo de peritos técnicos, será entregue um resumo não confidencial dessas informações pelo governo, organização ou pessoa que as tenha facultado.
6 — O grupo de peritos técnicos apresentará um projecto de relatório aos Membros em causa, para que formulem as suas observações sobre esse projecto; estas observações serão tidas em conta, se for caso disso, no relatório final, o qual será também transmitido aos Membros em causa aquando da sua transmissão ao painel.
A — Para efeitos do presente Código, são aplicáveis as definições do Anexo 1 do presente Acordo.
B — A aceitação do presente Código fica aberta a qualquer organismo de normalização estabelecido no território de qualquer Membro da OMC, quer se trate de um organismo da administração central, de um organismo da administração local ou de um organismo não governamental; a qualquer organismo de normalização regional que conte entre os seus membros um ou mais Membros da OMC; e a qualquer organismo de normalização regional não governamental do qual um ou mais membros estejam estabelecidos no território de um Membro da OMC (denominados, no presente Código, colectivamente «organismos de normalização» e individualmente «o organismo de normalização»).
C — Os organismos de normalização que tenham aceitado ou denunciado o presente código, devem notificar esse facto ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra. A notificação deve conter a denominação e o endereço do organismo em causa e o campo das suas actividades de normalização actuais e previstas. A notificação pode ser enviada ao Centro de Informação ISO/CEI quer directamente, quer através do organismo nacional membro do ISO/CEI, quer ainda, de preferência, através do membro nacional ou internacional da ISONET, conforme adequado.
D — No que se refere às normas, o organismo de normalização concederá aos produtos originários do território de qualquer outro Membro da OMC um tratamento não menos favorável que o tratamento concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos similares originários de qualquer outro país.
E — O organismo de normalização assegurará que as normas não sejam elaboradas, adoptadas ou aplicadas tendo em vista ou por efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
F — Caso existam normas internacionais em vigor ou em fase de finalização, o organismo de normalização deve utilizar essas normas ou os seus elementos pertinentes, como base para as normas que elabora, excepto nos casos em que tais normas ou seus elementos pertinentes sejam ineficazes ou inadequados, devido, por exemplo, a um nível de protecção insuficiente ou a factores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais.
G — A fim de harmonizar as normas à escala numa base o mais ampla possível, o organismo de normalização participará plenamente e de modo adequado, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos de normalização internacionais competentes, de normas internacionais relativas a uma matéria na qual tenha adoptado ou preveja adoptar uma norma. A participação de organismos de normalização estabelecidos no território de um Membro numa determinada actividade de normalização internacional far-se-á, sempre que possível, através de uma delegação que represente todos os organismos de normalização no território que adoptou ou preveja adoptar normas na matéria visada pela actividade de normalização internacional.
H — O organismo de normalização estabelecido no território de um Membro desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho de outros organismos de normalização no território nacional ou com o trabalho de organismos de normalização internacionais ou regionais competentes. Desenvolverão também todos os esforços com vista a obter um consenso nacional no que se refere às normas que elaborarem. Do mesmo modo, o organismo de normalização regional desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes.
I — Sempre que adequado, o organismo de normalização procurará definir normas baseadas nos requisitos do produto em função do desempenho funcional e não em termos de características de concepção ou descritivas.
J — O organismo de normalização publicará, pelo menos semestralmente, um programa de trabalho em que mencionará a sua denominação e endereço, as normas que tem em preparação e as normas adoptadas no período anterior. Uma norma é considerada como estando em preparação a partir do momento em que foi tomada a decisão de a elaborar até à sua adopção. Quando pedido, os títulos dos projectos de normas específicas devem ser comunicados em inglês, francês e espanhol. Uma nota relativa à existência do programa de trabalho deve ser publicada numa publicação regional ou nacional, conforme o caso, sobre as actividades de normalização.
O programa de trabalho deve indicar, para cada norma e segundo as regras ISONET, qual a classificação correspondente ao assunto, a fase de desenvolvimento em que se encontra a norma e as referências das normas internacionais que serviam de base. O organismo de normalização notificará ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra a existência do seu programa de trabalho o mais tardar na data em que este tiver sido publicado.
A notificação conterá a denominação e o endereço do organismo de normalização, o título e o número da publicação na qual foi publicado o programa de trabalho, o período a que se refere o programa de trabalho, o preço (se não for gratuita a publicação) e indicará como e onde pode ser obtida. A notificação pode ser enviada directamente ao Centro de Informação ISO/CEI ou, de preferência, através do membro da ISONET competente, nacional ou internacional, conforme adequado.
K — O membro nacional da ISO/CEI envidará todos os esforços para tornar-se membro da ISONET ou designar um outro organismo para tornar-se membro, bem como para que o membro da ISONET obtenha o estatuto de membro mais avançado possível. Os outros organismos de normalização desenvolverão todos os esforços para associar-se com o membro da ISONET.
L — Antes de adoptar uma norma, o organismo de normalização deve prever um período de, pelo menos, 60 dias para que as partes interessadas no território de um Membro da OMC possam apresentar observações sobre o projecto de norma. No entanto, este prazo pode ser abreviado nos casos em que surjam ou haja o risco de surgir problemas urgentes de segurança, saúde ou ambiente. O organismo de normalização informará qual o prazo para apresentação de observações, numa nota a publicar na publicação referida no ponto J, o mais tardar no início do período para apresentação dessas observações. A nota indicará, se possível, as divergências eventuais entre o projecto de norma e as normas internacionais pertinentes.
M — A pedido de qualquer parte interessada no território de um Membro da OMC, o organismo de normalização facultará imediatamente, ou tomará disposições para esse efeito, uma cópia do projecto de norma divulgado para apresentação de observações. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
N — Nos trabalhos de elaboração da norma que se seguirão, o organismo de normalização tomará em consideração as observações apresentadas durante o período previsto para esse efeito. Se tal for pedido, deve ser dada uma resposta, o mais rapidamente possível, às observações apresentadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Prática. A resposta incluirá uma explicação das razões pelas quais é necessário afastar-se das normas internacionais pertinentes.
O — Logo após a sua adopção, a norma será publicada no mais curto prazo de tempo.
P — A pedido de qualquer parte interessada no território de um membro da OMC, o organismo de normalização facultará sem demora, ou tomará as medidas para esse efeito, uma cópia do seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que tenha elaborado. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
Q — O organismo de normalização considerará com compreensão, dispensando o tempo adequado, as consultas relativas às representações em matéria de funcionamento do código solicitadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Boa Prática, e desenvolverá esforços concretos para resolver quaisquer denúncias.
Os Membros:
Considerando que os Ministros acordaram, na Declaração de Punta del Este, que «Na sequência de uma análise do funcionamento dos artigos do GATT relacionados com os efeitos restritivos e distorcedores para o comércio das medidas de investimento, as negociações deveriam conduzir, na medida do adequado, à aprovação de novas disposições que podem ser necessárias para evitar tais efeitos prejudiciais no comércio»;
Desejosos de promover a expansão e a progressiva liberalização do comércio mundial e de facilitar o investimento internacional de modo a reforçar o crescimento económico de todos os parceiros comerciais, especialmente dos países Membros em desenvolvimento, assegurando simultaneamente a livre concorrência;
Tendo em conta as necessidades comerciais, de desenvolvimento e financeiras específicas dos países Membros em desenvolvimento, especialmente dos países Membros menos desenvolvidos;
Reconhecendo que certas medidas de investimento podem ter efeitos restritivos e distorcedores no comércio;
acordam no seguinte:
O presente Acordo é aplicável às medidas de investimento relacionadas apenas com o comércio de mercadorias (designadas no presente Acordo como «TRIM»).
1 — Sem prejuízo dos outros direitos e obrigações previstos no GATT 1994, nenhum Membro aplicará qualquer TRIM que seja incompatível com o disposto nos artigos III ou IX do GATT 1994.
2 — No anexo ao presente Acordo é apresentada uma lista exemplificativa das TRIM incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 e com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994.
Todas as excepções previstas no GATT 1994 são aplicáveis, na medida do adequado, às disposições do presente Acordo.
Um país Membro em desenvolvimento pode abster-se de aplicar, temporariamente, as medidas previstas no artigo 2.º, na medida em que o artigo XVIII do GATT 1994, a Nota de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do GATT 1994 e a Declaração sobre as Medidas Comerciais Adoptadas para Efeitos da Balança de Pagamentos adoptadas em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/205-209) permitam que o Membro se desvie das disposições dos artigos III e XI do GATT 1994.
1 — Os Membros notificarão o Conselho de Comércio de Mercadorias, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, de todas as TRIM que apliquem e que não sejam conformes com o disposto no presente Acordo. Tais TRIM de aplicação geral ou especial devem ser notificadas, juntamente com as suas principais características (1).
2 — Cada Membro deve eliminar todas as TRIM que são notificadas nos termos do n.º 1 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, no caso de um país desenvolvido, cinco anos, no caso de um país em desenvolvimento, ou sete anos, no caso de um país menos desenvolvido.
3 — Mediante pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias pode prorrogar o período de transição para a eliminação das TRIM notificadas nos termos do n.º 1, no que se refere a um país em desenvolvimento, incluindo um país Membro menos desenvolvido, que revele especiais dificuldades na execução das disposições do presente Acordo. Ao considerar esse pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias deve ter em conta as necessidades específicas do Membro em questão nos domínios do desenvolvimento individual, financeiro e comercial.
4 — Durante o período de transição, um Membro não alterará os termos de qualquer TRIM que aplique à data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, notificada nos termos do n.º 1, de modo a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 2.º As TRIM introduzidas menos de 180 dias antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC não beneficiarão das medidas de transição previstas no n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, um Membro, de modo a não colocar em desvantagem empresas estabelecidas que estão sujeitas a uma TRIM notificada nos termos do n.º 1, pode aplicar, durante o período de transição, a mesma TRIM a um novo investimento, sempre que os produtos desse investimento sejam produtos similares aos produtos das empresas estabelecidas e sempre que seja necessário para evitar a distorção das condições de concorrência entre os novos investimentos e as empresas já estabelecidas. Qualquer TRIM aplicada desta forma a um novo investimento deve ser notificada ao Conselho de Comércio de Mercadorias. Os termos dessa TRIM devem ser equivalentes, no que respeita ao seu efeito sobre a concorrência, aos aplicáveis a empresas já estabelecidas, e deixarão de ser aplicados simultaneamente.
1 — Os Membros reafirmam, no que respeita às TRIM, o seu compromisso de respeitar as obrigações de transparência e de notificação previstas no artigo X do GATT 1994, no compromisso sobre «Notificação» previsto no Entendimento Relativo à Notificação, Consulta, Resolução de Litígios e Fiscalização adoptado em 28 de Novembro de 1979 e na Decisão Ministerial sobre os Processos de Notificação adoptada em 15 de Abril de 1994.
2 — Cada Membro notificará o Secretariado das publicações onde se podem encontrar TRIM, incluindo as TRIM adoptadas por governos regionais e locais e por autoridades dentro do seu território.
3 — Cada Membro mostrar-se-á receptivo a pedidos de informação e de consultas, por parte de outro Membro, sobre qualquer questão resultante do presente Acordo. Em conformidade com o artigo X do GATT 1994, nenhum Membro é obrigado a divulgar informações cuja difusão iria impedir a execução da lei, seria contrária ao interesse público ou prejudicaria os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas.
1 — Será criado um Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, de que poderão fazer parte todos os Membros (referido adiante como o «Comité»). O Comité elegerá o seu presidente e vice-presidente e reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que um Membro o requeira.
2 — O Comité terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Comércio de Mercadorias e permitirá aos Membros consultarem-se sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento e a execução do presente Acordo.
3 — O Comité fiscalizará o funcionamento e a execução do presente Acordo e apresentará relatórios de actividades anuais ao Conselho de Comércio de Mercadorias.
São aplicáveis às consultas e à resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, o Conselho de Comércio de Mercadorias procederá à revisão do funcionamento do presente Acordo e, se for caso disso, proporá à Conferência Ministerial alterações ao presente texto. Durante a revisão, o Conselho de Comércio de Mercadorias considerará a necessidade de complementar o Acordo com disposições sobre política de investimentos e de concorrência.
1 — Nas TRIM que são incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 incluem-se as que são obrigatórias ou exequíveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para que se possa obter uma vantagem, e que requeiram:
a) A aquisição ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte doméstica, tanto especificados em termos de certos produtos específicos, em termos de volume ou de valor, como em termos de uma proporção do volume ou do valor da sua produção local; ou
b) Que as aquisições ou utilização por uma empresa de produtos importados esteja limitada a um montante relacionado com o volume ou com o valor dos produtos locais que exporta.
2 — As TRIM que são incompatíveis com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994 incluem as que são obrigatórias ou aplicáveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para obter uma vantagem, e que restrinjam:
a) A importação por uma empresa de produtos utilizados na sua produção local, ou relacionados com a mesma, geralmente ou num montante relacionado com o volume ou valor da produção local que exporta;
b) A importação por uma empresa de produtos utilizados na produção local, ou relacionados com a mesma, através de restrições do seu acesso a divisas num montante relacionado com as entradas de divisas atribuíveis a essa empresa; ou
c) A exportação ou venda para exportação, por uma empresa, de produtos, tanto especificados em termos de certos produtos, como em termos de volume ou valor, ou em termos de proporção de volume ou valor da sua produção local.
Os Membros acordam no seguinte:
Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados (1) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação antidumping.
2.1 — Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.
2.2 — Quando não forem efectuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação (2), a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.
2.2.1 — As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades (3) determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado (4), em quantidades significativas (5) e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar-se-á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.
2.2.1.1 — Para efeitos do n.º 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição de este tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e ou a actual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afectados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito (6).
2.2.2 — Para efeitos do n.º 2, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:
i) Os montantes efectivamente suportados e realizados pelo exportador ou produtor em questão no que respeita à produção e às vendas no mercado interno do país de origem da mesma categoria geral de produtos;
ii) A média ponderada dos montantes efectivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;
iii) Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.
2.3 — Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.
2.4 — Proceder-se-á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afectem a comparabilidade dos preços (7). Nos casos previstos no n.º 3 deveriam igualmente ser efectuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afectada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.
2.4.1 — Quando a comparação efectuada em conformidade com o n.º 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda (8), desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja directamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração, e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.
2.4.2 — Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciada no n.º 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.
2.5 — Nos casos em que os produtos não são importados directamente do país de origem mas exportados para o Membro importador a partir de um país intermédio, o preço a que os produtos são vendidos a partir do país de exportação para o Membro importador será normalmente comparado com o preço comparável no país de exportação. No entanto, poderá ser efectuada a comparação com o preço no país de origem se, por exemplo, os produtos transitarem simplesmente pelo país de exportação, se não forem produzidos no país de exportação ou se não existir preço comparável para esses produtos no país de exportação.
2.6 — No presente Acordo, pela expressão «produto similar» (like product) entende-se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspectos, apresente características muito idênticas às do produto considerado.
2.7 — O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Segunda Disposição Adicional Relativa ao N.º 1 do Artigo VI que figura no Anexo I do Acordo do GATT de 1994.
3.1 — A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.
3.2 — Relativamente ao volume das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve um aumento importante das importações objecto de dumping, quer em termos absolutos quer em termos de produção ou do consumo no Membro importador. Relativamente ao efeito sobre os preços das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar de um Membro importador ou se, por outro meio, essas importações tiveram como efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.
3.3 — Quando as importações de um produto proveniente de mais de um país são simultaneamente objecto de inquéritos antidumping, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações se determinarem a) que a margem de dumping estabelecida relativamente às importações de cada país é superior à margem de minimis definida no n.º 8 do artigo 5.º e que o volume de importações de cada país não é negligenciável e b) que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional similar.
3.4 — O exame dos efeitos das importações objecto de dumping sobre o ramo de produção nacional em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes com influência na situação desse ramo de produção, nomeadamente diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rendimento dos investimentos, ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços internos; a amplitude da margem de dumping; os efeitos negativos, efectivos e potenciais sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará orientação decisiva.
3.5 — É necessário demonstrar que, através dos efeitos do dumping, tal como definido nos n.os 2 e 4, as importações objecto de dumping causam prejuízo na acepção do presente Acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo ao ramo de produção nacional deverá basear-se numa análise de todos os elementos de prova pertinentes apresentados às autoridades. As autoridades examinarão também todos os factores conhecidos, para além das importações objecto de dumping, que estejam simultaneamente a causar um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo os prejuízos causados por esses outros factores ser atribuídos às importações objecto de dumping. Os factores que poderão ser relevantes neste caso compreendem, entre outros, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e concorrência entre eles, evolução tecnológica, bem como resultados das exportações e produtividade do ramo de produção nacional.
3.6 — O impacte das importações objecto de dumping deverá ser avaliado em relação à produção nacional do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível a identificação dessa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do grupo ou gama de produtos mais restrito que inclua o produto similar para o qual se possa obter a informação necessária.
3.7 — A determinação de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criarem uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente (10). Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades deveriam tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:
i) Uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado interno, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das importações;
ii) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador ou aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para o mercado do Membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;
iii) A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que terão repercussões significativas sobre os preços internos, no sentido da sua depreciação ou contenção, e probabilidade de essas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e
iv) As existências do produto objecto de inquérito.
Nenhum destes factores pode por si só proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.
3.8 — Nos casos em que importações objecto de dumping ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas antidumping será considerada e decidida cuidadosamente.
4.1 — Para efeitos do presente Acordo, pela expressão «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constituir uma proporção importante da produção nacional total desses produtos, excepto:
i) Quando os produtores estão ligados (11) aos exportadores ou importadores ou quando são eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, pela expressão «ramo de produção nacional» pode entender-se o resto dos produtores;
ii) Em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos, no que respeita à produção em causa, e os produtores no interior de cada mercado podem ser considerados como constituindo um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderam a totalidade ou quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e b) a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial pelos produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte do território. Em tais circunstâncias, pode verificar-se a existência de prejuízo mesmo que não seja causado prejuízo a uma parte importante do ramo de produção nacional total, desde que se verifique uma concentração de importações objecto de dumping num desses mercados isolados e que, além disso, as importações objecto de dumping causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção no interior desse mercado.
4.2 — Quando por ramo de produção nacional se entender os produtores de uma determinada zona, isto é, um mercado tal como definido na alínea ii) do n.º 1, apenas serão cobrados direitos antidumping (12) sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do Membro importador não permitirem a cobrança de direitos antidumping nessas condições, o Membro importador apenas pode cobrar direitos antidumping sem limitações se a) tiver sido dada a possibilidade aos exportadores de cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em causa ou de prestarem garantias nos termos do artigo 8.º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito e b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.
4.3 — Quando dois ou mais países chegarem, nas condições previstas no n.º 8, alínea a), do artigo XXIV do GATT de 1994, a um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, o ramo de produção do conjunto da zona de integração será considerado ramo de produção nacional tal como definido no n.º 1.
4.4 — O n.º 6 do artigo 3.º é aplicável ao presente artigo.
5.1 — Sob reserva do disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer alegada prática de dumping será iniciado mediante pedido escrito apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional.
5.2 — Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deverá incluir elementos de prova de a) dumping, b) prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente Acordo e c) um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo alegado. Uma simples afirmação, não sustentada por elementos de prova pertinentes, não pode ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido conterá as informações que podem razoavelmente ser do conhecimento do requerente relativas aos seguintes aspectos:
i) Identidade do requerente e descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar pelo requerente. Quando um pedido for apresentado por escrito em nome do ramo de produção nacional, este deverá ser identificado, através de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;
ii) Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;
iii) Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do ou dos países de origem ou de exportação (ou, se for caso disso, informações sobre os preços a que o produto é vendido a partir do ou dos países de origem ou de exportação a um país ou países terceiros ou sobre o valor construído do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, se for caso disso, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente no território do Membro importador;
iv) Informações sobre a evolução do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e o consequente impacte das importações sobre o ramo de produção nacional, comprovado por elementos e índices pertinentes que influenciam a situação do ramo de produção nacional, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
5.3 — As autoridades examinarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinarem se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
5.4 — Apenas será iniciado um inquérito nos termos do n.º 1 se as autoridades determinarem, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido apresentado (13) pelos produtores nacionais do produto similar, que o pedido foi apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional (14). Considera-se que o pedido foi efectuado «por ou em nome do ramo de produção nacional» se tiver sido apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que expressou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores nacionais que apoiam expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.
5.5 — As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito. Contudo, após recepção de um pedido devidamente documentado e antes de proceder ao início de um inquérito, as autoridades notificarão o Governo do Membro exportador em causa.
5.6 — Se, em circunstâncias especiais, as autoridades em causa decidirem iniciar um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido, por ou em nome de um ramo de produção nacional, apenas o farão se dispuserem de elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade suficientes, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.
5.7 — Os elementos de prova relativos à existência de dumping e de prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.
5.8 — Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 será rejeitado e um inquérito encerrado o mais rapidamente possível, a partir do momento em que as autoridades em causa estiverem convencidas de que não existem elementos de provas suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato nos casos em que as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis ou que quer o volume das importações objecto de dumping, efectivas ou potenciais quer o prejuízo são negligenciáveis. A margem de dumping será considerada de minimis se for inferior a 2%, expressa em percentagem do preço de exportação. O volume das importações objecto de dumping será normalmente considerado negligenciável se se verificar que as importações objecto de dumping provenientes de um determinado país representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador, excepto no caso de países que individualmente representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador representarem em conjunto mais de 7% das importações do produto similar no Membro importador.
5.9 — Um processo antidumping não obsta ao processo de desalfandegamento.
5.10 — Salvo em circunstâncias especiais, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.
6.1 — Todas as partes interessadas num inquérito antidumping serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, devendo ser-lhes concedidas amplas oportunidades de apresentarem por escrito todos os elementos de prova que considerarem pertinentes para o inquérito em questão.
6.1.1 — Será concedido um prazo de pelo menos 30 dias aos exportadores ou produtores estrangeiros para responderem aos questionários utilizados num inquérito antidumping (15). Qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias deve ser tomado em consideração e, se devidamente fundamentado, tal prorrogação deve ser concedida sempre que possível.
6.1.2 — Sob reserva da obrigação de proteger informações confidenciais, os elementos de prova apresentados por escrito por uma parte interessada deverão ser rapidamente postos à disposição das outras partes interessadas no inquérito.
6.1.3 — Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades fornecerão aos exportadores conhecidos (16) e às autoridades do Membro exportador o texto integral do pedido apresentado por escrito nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e colocá-lo-ão à disposição das outras partes interessadas que o solicitarem. Será tida devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais tal como previsto no n.º 5.
6.2 — Durante o inquérito antidumping todas as partes interessadas terão amplas possibilidades de defender os seus interesses. Para o efeito, as autoridades concederão a todas as partes envolvidas, mediante pedido, a oportunidade de se encontrarem com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes tal possibilidade deve ter-se em consideração a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. Nenhuma parte será obrigada a assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As partes interessadas terão também o direito, mediante justificação, de apresentarem outras informações oralmente.
6.3 — As informações prestadas oralmente nos termos do n.º 2 apenas serão consideradas pelas autoridades na medida em que forem posteriormente reproduzidas por escrito e postas à disposição das outras partes interessadas, tal como previsto no ponto 1.2.
6.4 — Sempre que possível, as autoridades concederão oportunamente a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações relevantes para a apresentação dos seus processos, que não sejam confidenciais na acepção do n.º 5 e que as autoridades utilizem num inquérito antidumping, bem como de prepararem a sua argumentação com base nestas informações.
6.5 — Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, sempre que a sua divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos desfavoráveis para a pessoa que forneceu as informações ou para aquela junto da qual as obteve) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. Essas informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as presta (17).
6.5.1 — As autoridades solicitarão às partes interessadas que prestam informações confidenciais que lhes sejam facultados resumos não confidenciais. Estes resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma razoável o essencial das informações prestadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as referidas partes podem indicar que essas informações não são susceptíveis de serem resumidas, devendo, neste caso, ser explicadas as razões por que não pode ser fornecido um resumo.
6.5.2 — Caso considerem que não se justifica um pedido de tratamento confidencial e caso a pessoa que forneceu as informações não queira torná-las públicas ou autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, as autoridades podem ignorar as informações em questão, a menos que se possa provar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são correctas (18).
6.6 — Excepto nas circunstâncias previstas no n.º 8, do decurso do inquérito as autoridades verificarão a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e sobre as quais se baseiam as suas conclusões.
6.7 — Se necessário, as autoridades podem realizar inquéritos no território de outros Membros a fim de verificarem as informações prestadas ou de obterem informações complementares, desde que para tal tenham o acordo das empresas envolvidas e notifiquem os representantes do Governo do Membro em causa, na condição de este não levantar objecções. Os procedimentos descritos no Anexo I são aplicáveis aos inquéritos realizados no território de outros Membros. Sob reserva da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades facultarão os resultados de todos os inquéritos efectuados ou permitirão a sua divulgação às empresas a que estes digam respeito, em conformidade com o n.º 9, podendo colocar esses resultados à disposição dos requerentes.
6.8 — Nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Serão observadas as disposições do Anexo II na aplicação do presente número.
6.9 — Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todas as partes interessadas dos factos essenciais examinados com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. A divulgação das referidas informações deverá ocorrer a tempo de as partes defenderem os seus interesses.
6.10 — Regra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objecto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da selecção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objecto de um inquérito.
6.10.1 — Qualquer selecção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, nos termos do presente número, deverá ser efectuada de preferência em consulta e com o consentimento dos exportadores, produtores ou importadores em causa.
6.10.2 — Nos casos em que as autoridades tenham limitado o seu exame, tal como previsto no presente número, determinarão, ainda assim, uma margem de dumping para cada exportador ou produtor não seleccionado inicialmente e que apresente as informações necessárias a tempo de serem tomadas em consideração durante o inquérito, excepto quando o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que os exames individuais compliquem inutilmente o trabalho das autoridades e as impeçam de concluir o inquérito no prazo previsto. As respostas voluntárias não serão desencorajadas.
6.11 — Para efeitos do presente Acordo, as «partes interessadas» serão:
i) Um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objecto de inquérito, ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros são produtores, exportadores ou importadores do referido produto;
ii) O Governo do Membro exportador; e
iii) Um produtor do produto similar no Membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros produz o produto similar no território do Membro importador.
Esta lista não obsta a que os Membros permitam às partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas acima serem consideradas partes interessadas.
6.12 — As autoridades concederão aos utilizadores industriais do produto sob inquérito e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto é vendido a retalho correntemente, a possibilidade de fornecerem informações pertinentes para o inquérito, no que respeita ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade.
6.13 — As autoridades tomarão devidamente em consideração as dificuldades que as partes interessadas poderão sentir, em especial as pequenas empresas, para comunicar informações solicitadas, proporcionando-lhes todo o apoio possível.
6.14 — Os procedimentos estabelecidos acima não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agirem rapidamente no que se refere a iniciar um inquérito, chegar a determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou aplicar medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo.
7.1 — Apenas podem ser aplicadas medidas provisórias caso:
i) Tenha sido iniciado um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 5.º, tenha sido publicado um aviso para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações;
ii) Tenha sido estabelecida uma determinação preliminar positiva de dumping e de um consequente prejuízo a um ramo de produção nacional; e
iii) As autoridades em causa considerem tais medidas necessárias para impedir um prejuízo durante o inquérito.
7.2 — As medidas provisórias poderão assumir a forma de um direito provisório ou, de preferência, de uma garantia — através de depósitos em numerário ou de caução — equivalente ao montante do direito antidumping calculado a título provisório, que não será superior à margem de dumping provisoriamente calculada. A suspensão da determinação do valor aduaneiro constitui uma medida provisória adequada, desde que o direito normal e o montante calculado do direito antidumping sejam indicados e a suspensão da determinação esteja submetida às mesmas condições que as outras medidas provisórias.
7.3 — Só serão aplicadas medidas provisórias 60 dias após a data de início do inquérito.
7.4 — A aplicação de medidas provisórias limitar-se-á a um período tão curto quanto possível, não superior a quatro meses ou, por decisão das autoridades competentes, na sequência de pedido apresentado pelos exportadores que representam uma percentagem significativa do comércio em causa, a um período não superior a seis meses. Caso durante um inquérito as autoridades verifiquem que um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, estes períodos poderiam então ser de seis e nove meses, respectivamente.
7.5 — Na aplicação das medidas provisórias serão observadas as disposições pertinentes do artigo 9.º
8.1 — Os processos podem (19) ser suspensos ou encerrados sem a aplicação de medidas provisórias ou de direitos antidumping se os exportadores se comprometerem de um modo voluntário e satisfatório a rever os seus preços ou a cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em questão, de forma que as autoridades considerem que o efeito prejudicial do dumping foi eliminado. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não serão superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping. É desejável que os aumentos de preços sejam inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo ao ramo de produção nacional.
8.2 — Apenas serão pedidos ou aceites compromissos de preços por parte dos exportadores se as autoridades do Membro importador tiverem estabelecido uma determinação preliminar positiva de dumping e de prejuízo causado por esse dumping.
8.3 — Os compromissos oferecidos não serão necessariamente aceites se as autoridades considerarem irrealista a sua aceitação, por exemplo, se o número de exportadores efectivos ou potenciais for muito elevado ou por outras razões, designadamente de política geral. Nesse caso, e sempre que possível, as autoridades explicarão ao exportador as razões que as levaram a considerar inoportuna a aceitação de um compromisso e, na medida do possível, darão ao exportador a possibilidade de apresentar observações a este propósito.
8.4 — Mesmo que um compromisso seja aceite, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo será concluído se o exportador o desejar ou se as autoridades assim o decidirem. Neste caso, se for estabelecida uma determinação negativa de dumping ou de prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso de preços. Em tais casos, as autoridades podem exigir que o compromisso seja mantido durante um período razoável, em conformidade com as disposições do presente Acordo. Na eventualidade de uma determinação positiva de dumping e de prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente Acordo.
8.5 — As autoridades do Membro importador podem sugerir compromissos de preços, mas nenhum exportador será obrigado a subscrevê-los. O facto de os exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazerem não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, as autoridades têm liberdade para decidir que é mais provável que uma ameaça de prejuízo se concretize se as importações objecto de dumping continuarem.
8.6 — As autoridades de um Membro importador podem pedir a qualquer exportador, do qual tenham aceite um compromisso, que lhes forneça periodicamente informações sobre o cumprimento dos referidos compromissos e que autorize a verificação dos dados pertinentes. Em caso de violação de um compromisso, as autoridades do Membro importador podem tomar medidas de urgência, por força do presente Acordo e em conformidade com as suas disposições, que poderão consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, com base nas melhores informações disponíveis. Em tais casos, nos termos do presente Acordo, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da aplicação destas medidas provisórias, não sendo, contudo, aplicável qualquer medida retroactiva às importações introduzidas antes da violação do compromisso.
9.1 — Incumbe às autoridades do Membro importador a decisão de instituir ou não um direito antidumping nos casos em que estiverem preenchidas todas as condições, bem como a decisão de fixar o montante do direito antidumping a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total. É desejável que a instituição de direitos seja facultativa no território de todos os Membros e que o direito seja inferior à margem se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional.
9.2 — Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objecto de dumping e que causam prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente Acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar-se a indicar o nome do país fornecedor em causa. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de vários países, as autoridades podem dar a conhecer o nome de todos os fornecedores em causa ou, se tal não for possível, o nome de todos os países fornecedores em causa.
9.3 — O montante do direito antidumping não deve ultrapassar a margem de dumping estabelecida nos termos do artigo 2.º
9.3.1 — Quando o montante do direito antidumping é fixado numa base retrospectiva, o montante final dos direitos antidumping a pagar será determinado o mais rapidamente possível, normalmente num prazo de 12 meses, e de qualquer modo nunca superior a 18 meses, a contar da data de apresentação de um pedido de fixação final do montante do direito antidumping (20). Qualquer reembolso será efectuado o mais rapidamente possível e normalmente o mais tardar 90 dias após a determinação do montante final a pagar estabelecido nos termos do presente ponto. De qualquer modo, sempre que um reembolso não for efectuado no prazo de 90 dias, as autoridades fornecerão uma explicação caso lhes seja pedida.
9.3.2 — Quando o montante do direito antidumping é fixado numa base perspectiva, serão tomadas disposições, mediante pedido, para que sejam reembolsados rapidamente os direitos pagos para além da margem de dumping. O reembolso dos direitos pagos para além da margem de dumping efectiva será efectuado num prazo de 12 meses, e, de qualquer modo, nunca superior a 18 meses, a contar da data em que um importador do produto sujeito ao direito antidumping efectuou um pedido de reembolso devidamente acompanhado por elementos de prova. O reembolso autorizado deve normalmente ser efectuado num prazo de 90 dias a contar da data da decisão acima referida.
9.3.3 — Para determinarem se, e em que medida, um reembolso deveria ser efectuado quando o preço de exportação é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, as autoridades deveriam ter em conta qualquer alteração do valor normal, qualquer alteração dos custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como qualquer oscilação do preço de revenda que tenha repercussões sensíveis nos preços de venda posteriores, e deveriam calcular o preço de exportação sem deduzir o montante dos direitos antidumping pagos, sempre que sejam apresentados elementos de prova conclusivos a este respeito.
9.4 — Quando as autoridades tiverem limitado o seu exame, em conformidade com a segunda frase do n.º 10 do artigo 6.º, qualquer direito antidumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores não incluídos no exame não poderá exceder:
i) A margem de dumping média ponderada estabelecida relativamente aos exportadores ou produtores seleccionados; ou
ii) Sempre que o montante dos direitos antidumping a pagar seja calculado com base num valor normal prospectivo, a diferença entre o valor normal médio ponderado dos exportadores ou produtores seleccionados e os preços de exportação de exportadores ou produtores não examinados individualmente;
desde que as autoridades não tenham em conta, para efeitos do presente número, margens nulas e de minimis e margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no n.º 8 do artigo 6.º As autoridades aplicarão direitos ou valores normais individuais às importações de qualquer exportador ou produtor não abrangido pelo exame, que tenha fornecido as informações necessárias durante o inquérito, tal como previsto no ponto 10.2 do artigo 6.º
9.5 — Caso um produto esteja sujeito a direitos antidumping num Membro importador, as autoridades procederão rapidamente a um reexame a fim de determinarem margens de dumping individuais para quaisquer exportadores ou produtores no país exportador em causa que não tenham exportado o produto para o Membro importador durante o período de inquérito, desde que estes exportadores ou produtores possam provar que não estão ligados a qualquer dos exportadores ou produtores no país exportador sujeitos a direitos antidumping sobre o mesmo produto. O reexame será iniciado e realizado através de procedimento acelerado, em relação aos processos de fixação de direitos normais e de reexame no Membro importador. Não serão cobrados quaisquer direitos antidumping sobre importações desses exportadores ou produtores durante o período de reexame. As autoridades podem, contudo, suspender a determinação do valor aduaneiro e/ou pedir garantias que permitam assegurar que, no caso de o reexame determinar a existência de dumping em relação a esses produtores ou exportadores, possam ser cobrados direitos antidumping a título retroactivo a partir da data de início do referido reexame.
10.1 — Só serão aplicáveis medidas e direitos antidumping provisórios aos produtos que tenham sido introduzidos no consumo após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º, respectivamente, sob reserva das excepções previstas no presente artigo.
10.2 — Caso seja efectuada uma determinação final de prejuízo (mas não de uma ameaça de prejuízo nem de um atraso importante na criação de um ramo de produção) ou uma determinação final de uma ameaça de prejuízo, sempre que na ausência de medidas provisórias o efeito das importações objecto de dumping tivesse conduzido a uma determinação de prejuízo, podem ser cobrados direitos antidumping a título retroactivo relativos ao período durante o qual, se tiver sido esse o caso, foram aplicadas medidas provisórias.
10.3 — Caso o direito antidumping definitivo seja superior ao direito provisório ou pago ou a pagar, ou ao montante estimado para efeitos de uma garantia, não será cobrada a diferença. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório pago ou a pagar ou ao montante estimado para efeitos de uma garantia, será reembolsada a diferença ou calculado de novo o direito, conforme o caso.
10.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso tenha sido efectuada uma determinação de ameaça de prejuízo ou de atraso importante (sem que tenha ainda ocorrido prejuízo), um direito antidumping definitivo só pode ser instituído a partir da data da determinação da ameaça de prejuízo ou de atraso importante, sendo restituído qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias e rapidamente liberada qualquer caução.
10.5 — Caso uma determinação final seja negativa, qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias será restituído e rapidamente liberada qualquer caução.
10.6 — Pode ser cobrado um direito antidumping definitivo sobre produtos que tenham sido introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, sempre que as autoridades determinarem, relativamente ao produto em causa objecto de dumping:
i) Que existiu no passado um dumping que causou prejuízo ou que o importador tinha, ou deveria ter, conhecimento de que o exportador praticava dumping e que esse dumping causaria prejuízo; e
ii) Que o prejuízo é causado por importações maciças de um produto objecto de dumping, efectuadas num período relativamente curto que, tendo em conta o período e o volume das importações objecto de dumping, bem como outras circunstâncias (tais como uma rápida acumulação de existências do produto importado), é susceptível de comprometer o efeito reparador do direito antidumping definitivo a aplicar, na condição de os importadores em causa terem tido a oportunidade de apresentar as suas observações.
10.7 — As autoridades podem, após o início de um inquérito, tomar todas as medidas necessárias, tais como a suspensão da determinação do valor aduaneiro ou a avaliação do direito, para cobrar direitos antidumping a título retroactivo, tal como previsto no n.º 6, desde que disponham de elementos de prova suficientes de que estão preenchidas as condições previstas no referido número.
10.8 — Não serão cobrados quaisquer direitos a título retroactivo nos termos do n.º 6, relativamente a produtos introduzidos no consumo antes da data de início do inquérito.
11.1 — Um direito antidumping só se manterá em vigor durante o período e na medida necessários à eliminação do dumping que está a causar o prejuízo.
11.2 — Sempre que tal se justifique, as autoridades reexaminarão a necessidade de manter o direito, por sua própria iniciativa ou na condição de ter decorrido um período razoável desde a criação do direito antidumping definitivo, a pedido de qualquer parte interessada que forneça informações concretas que justifiquem a necessidade de um reexame (21). As partes interessadas podem pedir às autoridades que analisem se a manutenção do direito é necessária para contrabalançar o dumping, se seria provável que subsistisse ou se reproduzisse o prejuízo caso o direito fosse eliminado ou alterado, ou qualquer destas hipóteses. Se, na sequência de um reexame nos termos do presente número, as autoridades determinarem que já não se justifica o direito antidumping, este será imediatamente suprimido.
11.3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, todos os direitos antidumping definitivos serão suprimidos no máximo cinco anos após a sua instituição (ou, nos termos do n.º 2, a contar da data do reexame mais recente caso este tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo ou nos termos do presente número), a menos que as autoridades determinem, num reexame iniciado antes dessa data, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo (22). O direito pode continuar em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
11.4 — As disposições do artigo 6.º relativas aos elementos de prova e ao processo são aplicáveis a qualquer reexame efectuado nos termos do presente artigo. Qualquer reexame deste tipo será efectuado com rapidez e deverá encontrar-se normalmente concluído no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.
11.5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis aos compromissos de preços aceites nos termos do artigo 8.º
12.1 — Quando as autoridades estiverem convencidas de que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito antidumping nos termos do artigo 5.º, o Membro ou Membros cujos produtos serão objecto do inquérito e as outras partes conhecidas como interessadas pelas autoridades que realizam o inquérito serão notificados, sendo publicado o aviso correspondente.
12.1.1 — Um aviso público relativo ao início do inquérito deverá conter, ou facultar através de um relatório separado (23), as informações adequadas sobre os seguintes pontos:
i) Nome do país ou países exportadores e produto em causa;
ii) Data de início do inquérito;
iii) Fundamento da alegação de dumping constante do pedido;
iv) Resumo dos factores em que se baseia a alegação de prejuízo;
v) Endereço para o qual as partes interessadas devem enviar as suas observações;
vi) Prazos concedidos às partes interessadas para apresentarem as suas observações.
12.2 — Qualquer determinação preliminar ou final, positiva ou negativa, qualquer decisão de aceitação de um compromisso nos termos do artigo 8.º, bem como a caducidade desse compromisso ou a supressão de um direito antidumping, serão objecto de aviso público. O aviso deverá expor, de forma suficientemente pormenorizada, ou facultar através de um relatório separado, as verificações e conclusões a que se tenha chegado, relativamente a todos os aspectos de facto e de direito considerados importantes pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Todos os avisos e relatórios serão comunicados ao Membro ou aos Membros cujos produtos são objecto da determinação ou do compromisso e às outras partes conhecidas como interessadas.
12.2.1 — Qualquer aviso público relativo à instituição de medidas provisórias deverá fornecer, ou facultar através de um relatório separado, explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping e ao prejuízo e mencionará as questões de facto e de direito que levaram a que os argumentos fossem aceites ou rejeitados. Tomando em devida consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais, os avisos e relatórios conterão as seguintes informações:
i) Os nomes dos fornecedores ou, quando tal não for possível, os nomes dos países fornecedores em causa;
ii) Uma designação do produto suficiente para efeitos aduaneiros;
iii) As margens de dumping estabelecidas e uma explicação completa das razões que levaram a adoptar a metodologia utilizada na determinação e na comparação dos preços de exportação e do valor normal, nos termos do artigo 2.º;
iv) As considerações relevantes para a determinação de prejuízo tal como previsto no artigo 3.º;
v) As principais razões que levaram à determinação.
12.2.2 — Qualquer aviso público sobre a conclusão ou a suspensão de um inquérito no caso de uma determinação positiva que preveja a instituição de um direito definitivo ou a aceitação de um compromisso de preços deverá incluir, ou colocar à disposição através de relatório separado, todas as informações pertinentes sobre as questões de facto e de direito, bem como as razões que levaram à instituição de medidas finais ou à aceitação de um compromisso de preços, tomando em devida consideração a obrigação de proteger informações confidenciais. O aviso ou o relatório facultarão, em especial, as informações descritas no ponto 2.1, bem como os motivos da aceitação ou da rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes dos exportadores e dos importadores, indicando ainda o fundamento de qualquer decisão tomada em conformidade com o ponto 10.2 do artigo 6.º
12.2.3 — Qualquer aviso público sobre o encerramento ou a suspensão do inquérito, na sequência da aceitação de um compromisso nos termos do artigo 8.º, incluirá, ou colocará à disposição, através de relatório separado, a parte não confidencial do compromisso.
12.3 — As disposições do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao início e à conclusão de reexames efectuados nos termos do artigo 11.º e às decisões de aplicação de direitos retroactivos nos termos do artigo 10.º
Cada Membro cuja legislação nacional contenha disposições relativas às medidas antidumping deverá dispor de instâncias ou tribunais judiciais, administrativos ou de arbitragem ou que procedam, entre outras coisas, a um rápido reexame das medidas administrativas relacionadas com as determinações finais e os reexames dessas determinações na acepção do artigo 11.º Tais tribunais ou instâncias serão independentes das autoridades responsáveis pela determinação ou reexame em causa.
14.1 — Um pedido de medidas antidumping em nome de um país terceiro será apresentado pelas autoridades desse país terceiro.
14.2 — Tal pedido será acompanhado de informações relativas aos preços que demonstrem que as importações estão a ser objecto de dumping e de informações pormenorizadas que demonstrem que o dumping alegado está a causar prejuízo ao ramo de produção nacional em causa no país terceiro. O governo do país terceiro prestará a assistência necessária às autoridades do país importador para que estas possam obter quaisquer informações complementares que considerem necessárias.
14.3 — Na análise do pedido, as autoridades do país importador tomarão em consideração os efeitos do dumping alegado sobre o ramo de produção do país terceiro considerado no seu todo; por outras palavras, o prejuízo não será avaliado unicamente em função dos efeitos do dumping alegado sobre as exportações desse ramo de produção para o país importador ou mesmo sobre as exportações totais desse mesmo ramo.
14.4 — A decisão de prosseguir ou não um processo cabe ao país importador. Caso o país importador decida que está disposto a tomar medidas, cabe-lhe a iniciativa de solicitar a aprovação dessas medidas junto do Conselho do Comércio de Mercadorias.
Os países desenvolvidos Membros devem conceder uma atenção especial à situação dos países em desenvolvimento Membros quando estiver em causa a aplicação de medidas antidumping no âmbito do presente Acordo. Antes da aplicação de direitos antidumping serão exploradas as possibilidades de soluções construtivas previstas no presente Acordo, sempre que estiverem em causa interesses essenciais dos países em desenvolvimento Membros.
16.1 — É criado um Comité das Práticas Antidumping (a seguir designado o «Comité») composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, bem como a pedido de qualquer Membro, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo. O Comité desempenhará as funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos Membros e dará aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do Acordo ou com a prossecução dos seus objectivos. O Secretariado da OMC assegurará o Secretariado do Comité.
16.2 — O Comité pode criar os órgãos auxiliares que considerar adequados.
16.3 — No desempenho das suas funções, o Comité e quaisquer órgãos auxiliares podem consultar qualquer fonte que considerarem adequada e solicitar-lhe informações. Contudo, antes de solicitar informações a uma fonte dependente da jurisdição de um Membro, o Comité ou o órgão auxiliar informará o Membro em causa. Deve ser obtido o consentimento do Membro e de qualquer empresa a consultar.
16.4 — Os Membros apresentarão sem demora um relatório sobre todas as medidas antidumping tomadas, preliminares ou finais. O relatório estará disponível no Secretariado a fim de poder ser verificado por outros Membros. Os Membros apresentarão igualmente relatórios semestrais sobre todas as medidas antidumping tomadas nos seis meses precedentes. Os relatórios semestrais obedecerão a uma fórmula-tipo previamente acordada.
16.5 — Cada Membro notificará ao Comité: a) as autoridades competentes para iniciar e conduzir os inquéritos previstos no artigo 5.º; e b) os seus procedimentos internos que regem o início e a condução dos mesmos.
17.1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Memorando do Entendimento sobre Resolução de Litígios é aplicável às consultas e à resolução de litígios nos termos do presente Acordo.
17.2 — Cada Membro considerará favoravelmente, concedendo as oportunidades adequadas para consultas, as observações apresentadas por outro Membro relativamente a qualquer questão que diga respeito à aplicação do presente Acordo.
17.3 — Caso um Membro considere que uma vantagem decorrente, directa ou indirectamente, do presente Acordo se encontra anulada ou comprometida ou que a realização de um dos objectivos do Acordo está a ser comprometida por outro Membro ou Membros, pode, mediante pedido escrito, solicitar a realização de consultas com o Membro ou Membros em causa, tendo em vista resolver a questão de forma mutuamente satisfatória. Cada Membro considerará favoravelmente qualquer pedido de consultas apresentado por outro Membro.
17.4 — Caso o Membro que solicitou as consultas em conformidade com o n.º 3 considere que estas não permitiram chegar a uma solução mutuamente acordada e caso tenham sido tomadas medidas definitivas pelas autoridades competentes do Membro importador, no sentido de serem cobrados direitos antidumping definitivos ou aceites compromissos de preços, pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios (ORL). Quando uma medida provisória tiver repercussões significativas e o Membro que solicitou as consultas considerar que a medida tomada é contrária ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Acordo, pode também submeter a questão ao ORL.
17.5 — A pedido da parte queixosa, o ORL constituirá um painel que se encarregará de examinar a questão com base no seguinte:
i) Uma exposição escrita em que o Membro que apresentou o pedido explica de que forma um benefício decorrente, directa ou indirectamente, do presente Acordo foi anulado ou comprometido ou de que forma a concretização dos objectivos do Acordo está ser dificultada; e
ii) Os factos comunicados às autoridades do Membro importador em conformidade com os seus procedimentos internos.
17.6 — Ao examinar a questão referida no n.º 5:
i) O painel determinará, na sua apreciação dos factos, se as autoridades apuraram correctamente os factos e se a sua avaliação foi imparcial e objectiva. Caso o apuramento dos factos tenha sido correcto e a avaliação imparcial e objectiva, esta não será negligenciada mesmo que o painel tenha chegado a uma conclusão diferente;
ii) O painel interpretará as disposições pertinentes do Acordo à luz das regras habituais de interpretação do direito internacional público. Sempre que considerar que uma disposição pertinente do Acordo se presta a mais do que uma interpretação, o painel determinará que a medida tomada pelas autoridades está em conformidade com o Acordo caso assente numa das interpretações possíveis.
17.7 — As informações confidenciais comunicadas ao painel não serão divulgadas sem a autorização formal da pessoa, do organismo ou da autoridade que as tenha fornecido. Sempre que estas informações são pedidas ao painel mas cuja divulgação não está autorizada, será apresentado um resumo não confidencial das informações, autorizado pela pessoa, organismo ou autoridade que as forneceu.
18.1 — Não podem ser tomadas medidas antidumping específicas contra as exportações de outro Membro, se tal não estiver em conformidade com as disposições do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo presente Acordo (24).
18.2 — Não podem ser formuladas reservas relativamente às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
18.3 — Sob reserva dos pontos 3.1 e 3.2, as disposições do presente Acordo são aplicáveis aos inquéritos e reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de pedidos apresentados na data de entrada em vigor para um Membro do Acordo OMC ou após essa data.
18.3.1 — No que respeita ao cálculo das margens de dumping nos processos de reembolso, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, são aplicáveis as regras utilizadas na determinação ou reexame de dumping mais recente.
18.3.2 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º, considera-se que as medidas antidumping existentes foram instituídas o mais tardar na data de entrada em vigor para um Membro do Acordo OMC, excepto nos casos em que a legislação interna de um Membro em vigor nessa data preveja já uma cláusula do tipo previsto na referida disposição.
18.4 — Cada Membro tomará todas as medidas necessárias, de carácter geral ou específico, que assegurem, o mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo OMC para este Membro, a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo, na medida em que possam aplicar-se ao Membro em questão.
18.5 — Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas disposições legislativas e regulamentares relacionada com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais disposições.
18.6 — O Comité procederá a um exame anual da aplicação e do funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias de qualquer alteração durante o período abrangido pelo exame.
18.7 — Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
1 — Uma vez iniciado um inquérito, as autoridades do Membro exportador e as empresas conhecidas como interessadas devem ser informadas da intenção de se proceder a inquéritos no local.
2 — Caso em circunstâncias excepcionais se pretenda incluir peritos não governamentais na equipa responsável pelo inquérito, as empresas e as autoridades do Membro exportador devem ser informadas desse facto. Estes peritos não governamentais devem estar sujeitos a sanções efectivas em caso de violação dos requisitos de confidencialidade.
3 — Deve ser prática corrente obter o acordo explícito das empresas em causa do Membro exportador antes de definitivamente estabelecida a data da visita.
4 — Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem notificar às autoridades do Membro exportador os nomes e os endereços das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.
5 — As empresas em questão devem ser notificadas da visita com antecedência suficiente.
6 — As visitas destinadas a explicar o questionário só devem ser efectuadas a pedido de uma empresa exportadora. Estas visitas só poderão ser efectuadas se: a) as autoridades do Membro importador notificarem os representantes do Membro em questão; e b) se este último não se opuser.
7 — Dado que o principal objectivo do inquérito no local é verificar as informações recebidas ou completá-las, a sua realização deve ter lugar após a recepção da resposta ao questionário, a menos que a empresa acorde no contrário e o governo do Membro exportador seja informado pelas autoridades responsáveis pelo inquérito da visita antecipada e a ela não se oponha; além disso, deve ser prática corrente, antes da realização da visita, informar as empresas em causa do carácter geral das informações que serão verificadas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, facto que não deveria, contudo, impedir que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base nas já obtidas.
8 — Sempre que possível, seria conveniente que os pedidos de esclarecimentos apresentados pelas autoridades ou pelas empresas dos Membros exportadores, essenciais para o êxito de um inquérito no local, fossem satisfeitos antes de efectuada a visita.
1 — Logo que possível após o início do inquérito, as autoridades responsáveis pela sua condução devem indicar de forma pormenorizada quais as informações que a parte interessada deve fornecer e de que modo devem ser estruturadas tais informações na sua resposta. As autoridades devem igualmente assegurar que a parte em questão tenha conhecimento de que, caso as informações não sejam fornecidas num prazo razoável, as autoridades têm o direito de proceder a determinações com base nos factos disponíveis, incluindo os que figuram no pedido de início do inquérito apresentado pelo ramo de produção nacional.
2 — As autoridades podem igualmente solicitar que uma parte interessada utilize para a sua resposta um determinado suporte (por exemplo, banda magnética) ou linguagem informática. Sempre que for efectuado um pedido deste tipo, as autoridades devem ter em consideração se a parte interessada tem condições para responder através desse suporte ou linguagem informática considerados preferíveis e não deve pedir à parte que utilize na sua resposta um sistema informático diferente do seu. As autoridades não devem insistir no pedido de resposta por computador, se a contabilidade da parte interessada não estiver informatizada e se a apresentação das respostas por esse meio implicar uma sobrecarga excessiva para a parte interessada que se traduza em custos e encargos adicionais desnecessários. As autoridades não devem insistir no pedido de resposta através de um determinado suporte ou linguagem informática se a contabilidade da parte interessada não estiver informatizada através do mesmo suporte ou linguagem informática e se a apresentação das respostas pelo meio pedido implicar uma sobrecarga excessiva para a parte interessada, que se traduz em custos e encargos adicionais desnecessários.
3 — Para o estabelecimento das determinações, deveriam ser tomadas em consideração todas as informações susceptíveis de verificação, correctamente apresentadas a fim de poderem ser utilizadas no inquérito sem dificuldades de maior, comunicadas em tempo útil e, se for caso disso, fornecidas através do suporte ou linguagem informática pedidos pelas autoridades. O facto de uma parte não utilizar na sua resposta o suporte ou linguagem informática preferidos não deverá ser considerado como um obstáculo sério ao inquérito, caso as autoridades considerem que estão reunidas as condições enunciadas no n.º 2.
4 — Sempre que as autoridades não estejam em condições de tratar as informações, quando fornecidas através de um determinado suporte (por exemplo, banda magnética), as informações devem ser fornecidas por escrito ou sob qualquer outra forma aceitável para as autoridades.
5 — Ainda que as informações fornecidas não sejam ideais em todos os aspectos, tal facto não deverá constituir motivo para as autoridades as ignorarem, desde que a parte interessada tenha feito o melhor possível dentro das suas possibilidades.
6 — Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares num prazo razoável, tomando em devida consideração os prazos fixados para o inquérito. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias pelas autoridades, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem constar das determinações publicadas.
7 — Caso as autoridades tenham de basear as suas conclusões, incluindo as que dizem respeito ao valor normal, em informações de uma fonte secundária, designadamente informações fornecidas no pedido de início do inquérito, devem actuar com uma certa ponderação. Nesses casos, as autoridades devem, sempre que possível, verificar as informações junto de outras fontes independentes a que tenham acesso, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, e recorrer às informações obtidas durante o inquérito junto de outras partes interessadas. Todavia, é óbvio que, se uma parte interessada não colaborar e, desse modo, não revelar informações pertinentes às autoridades, tal situação poderá conduzir a um resultado menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.
1 — A primeira base para a determinação do valor aduaneiro no âmbito do presente Acordo é o «valor transaccional», tal como definido no artigo 1.º Este artigo deve ser lido em conjunto com o artigo 8.º, que prevê, designadamente, ajustamentos do preço efectivamente pago ou a pagar, quando certos elementos específicos considerados como fazendo parte do valor aduaneiro são suportados pelo comprador mas não são incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. O artigo 8.º prevê igualmente a inclusão, no valor transaccional, de certas prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de mercadorias ou de serviços específicos, de preferência a numerário. Os artigos 2.º a 7.º, inclusive, estabelecem os métodos a utilizar para determinar o valor aduaneiro se essa determinação não puder ser efectuada através da aplicação das disposições do artigo 1.º
2 — Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, a administração aduaneira e o importador devem normalmente concertar-se para calcularem a base do valor em conformidade com as disposições do artigo 2.º ou do artigo 3.º Pode suceder, por exemplo, que o importador possua informações respeitantes ao valor aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares, de que a administração aduaneira do ponto de importação não disponha directamente. Inversamente, a administração aduaneira pode ter informações relativas ao valor aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares a que o importador não tenha facilmente acesso. A consulta entre as duas partes permitirá uma troca de informações, no respeito das obrigações relativas ao segredo comercial, com vista a determinar a base correcta para efeitos do valor aduaneiro.
3 — Os artigos 5.º e 6.º fornecem duas bases para determinação do valor aduaneiro quando este não pode ser estabelecido com base no valor transaccional das mercadorias importadas ou de mercadorias importadas idênticas ou similares. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o valor aduaneiro é determinado com base no preço a que as mercadorias são vendidas, no estado em que são importadas, a um comprador que não está coligado com o vendedor no país de importação. O importador tem igualmente o direito de fazer avaliar, a seu pedido, em aplicação das disposições do artigo 5.º, as mercadorias que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação depois da importação. Nos termos do disposto no artigo 6.º, o valor aduaneiro é determinado com base no valor calculado. Estes dois métodos apresentam algumas dificuldades e, por essa razão, o importador tem direito, nos termos do artigo 4.º, a escolher a ordem pela qual os dois métodos serão aplicados.
4 — O artigo 7.º define o modo de determinação do valor aduaneiro nos casos em que este não possa ser determinado por aplicação de qualquer dos artigos anteriores.
Os Membros:
Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais;
Desejosos de realizar os objectivos do GATT de 1994 e de alcançar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em vias de desenvolvimento;
Reconhecendo a importância das disposições do artigo VII do GATT de 1994 e desejando elaborar regras para a sua aplicação com o objectivo de conseguir a este respeito uma maior uniformidade e segurança;
Reconhecendo a necessidade de um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;
Reconhecendo que a base para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias deve ser, tanto quanto possível, o valor transaccional das mercadorias a avaliar;
Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos compatíveis com a prática comercial e que os processos de determinação do valor devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de abastecimento;
Reconhecendo que os processos de determinação do valor não devem ser utilizados para combater o dumping;
acordaram no seguinte:
1 — O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8.º, desde que:
a) Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:
i) São impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas do país de importação;
ii) Limitam a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
iii) Não afectam substancialmente o valor das mercadorias;
b) A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;
c) Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 8.º; e
d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transaccional seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no n.º 2.
2 — a) Para determinar se o valor transaccional é aceitável para efeitos de aplicação do n.º 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados na acepção do artigo 15.º não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transaccional inaceitável. Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transaccional será aceite desde que essa coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas de outras fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicará os seus motivos ao importador e dar-lhe-á uma possibilidade razoável de responder. Se o importador assim o solicitar, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.
b) Numa venda entre pessoas coligadas, o valor transaccional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o disposto no n.º 1 quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:
i) Valor transaccional nas vendas a compradores não coligados de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao mesmo país de importação;
ii) Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º;
iii) Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por aplicação das disposições do artigo 6.º
Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este e o comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta nas vendas em que ele e o comprador estão coligados.
c) Os critérios enunciados na alínea b) do n.º 2 destinam-se a ser utilizados por iniciativa do importador e somente para efeitos de comparação. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, não podem ser estabelecidos valores de substituição.
1 — a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, o valor aduaneiro será o valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo.
b) Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
2 — Quando os custos e as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor transaccional, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.
3 — Se, aquando da aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor transaccional de mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor transaccional mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
1 — a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º e 2.º, o valor aduaneiro será o valor transaccional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo.
b) Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
2 — Quando os custos e as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor transaccional, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.
3 — Se, aquando da aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor transaccional de mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor transaccional mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, o valor aduaneiro será determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º ou, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação desse artigo, por aplicação das disposições do artigo 6.º; contudo, a pedido do importador, a ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º pode ser invertida.
1 — a) Se as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não coligadas com os vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, sob reserva das seguintes deduções:
i) Comissões geralmente pagas ou acordadas, ou margens geralmente praticadas para lucros e despesas gerais relativos às vendas, no país em questão, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;
ii) Despesas habituais de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no país de importação;
iii) Se for caso disso, custos e despesas enumerados no n.º 2 do artigo 8.º; e
iv) Direitos aduaneiros e outras imposições nacionais a pagar no país de importação devido à importação ou à venda das mercadorias.
b) Se nem as mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições da alínea a) do n.º 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação, no mesmo estado em que foram importadas, na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar dessa importação.
2 — Se nem as mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro basear-se-á, se o importador o solicitar, no preço unitário de venda das mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas depois de um complemento de fabrico ou de transformação ulterior a pessoas não coligadas com os vendedores, no país de importação, tendo devidamente em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as deduções previstas na alínea a) do n.º 1.
1 — O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á num valor calculado. O valor calculado será igual à soma:
a) Do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efectuadas para produzir as mercadorias importadas;
b) De um montante representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino ao país de importação;
c) Do custo ou do valor de outras despesas que se deva ter em conta consoante a opção, em matéria de avaliação, escolhida por cada Membro por força do n.º 2 do artigo 8.º
2 — Nenhum Membro pode intimar ou obrigar uma pessoa não residente no seu território a apresentar documentos de contabilidade ou outros documentos para exame ou a permitir o acesso a documentos de contabilidade ou a outros documentos, com o fim de determinar um valor calculado. Contudo, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias, para efeitos da determinação do valor aduaneiro por aplicação das disposições do presente artigo, poderão ser verificadas num outro país pelas autoridades do país de importação, com o acordo do produtor e desde que essas autoridades notifiquem, com a suficiente antecedência, o governo do país em questão e que este não se oponha ao inquérito.
1 — Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente Acordo e do artigo VII do GATT de 1994 e com base nos dados disponíveis no país de importação.
2 — O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não não se baseará:
a) No preço de venda no país de importação de mercadorias produzidas nesse país;
b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;
c) No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;
d) No custo de produção distinto dos valores calculados que tiverem sido determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com as disposições do artigo 6.º;
e) No preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de importação;
f) Em valores aduaneiros mínimos; o
g) Em valores arbitrários ou fictícios.
3 — Se o importador tal solicitar, será informado por escrito do valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo e do método utilizado para o determinar.
1 — Para determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 1.º, acrescentar-se-á ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a) Os elementos seguintes, na medida em que forem suportados pelo comprador mas não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
i) Comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra;
ii) Custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se consideram como fazendo um todo com a mercadoria;
iii) Custo da embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;
b) O valor, imputado de maneira adequada, dos seguintes produtos e serviços quando forem fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados aquando da produção e da venda para exportação das mercadorias importadas, na medida em que esse valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:
i) Matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas;
ii) Ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados para a produção das mercadorias importadas;
iii) Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas;
iv) Trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços executados fora do país de importação e necessários para a produção das mercadorias importadas;
c) Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar;
d) O valor de qualquer parte do produto da revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor.
2 — Ao elaborar a sua legislação, cada Membro adoptará disposições para incluir ou excluir do valor aduaneiro, na totalidade ou em parte, os seguintes elementos:
a) Despesas de transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação;
b) Despesas de carga, de descarga e de manipulação ligadas ao transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação; e
c) Custo do seguro.
3 — Qualquer elemento que for acrescentado, por aplicação das disposições do presente artigo, ao preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.
4 — Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos previstos no presente artigo.
1 — Quando for necessário converter uma moeda para determinar o valor aduaneiro, a taxa de conversão a utilizar será a que tiver sido devidamente publicada pelas autoridades competentes do país de importação respectivo e reflectirá, de maneira tão efectiva quanto possível, para cada período abrangido por essa publicação, o valor corrente da moeda em questão nas transacções comerciais, expresso na moeda do país de importação.
2 — A taxa de conversão a utilizar será a que estiver em vigor no momento da exportação ou no momento da importação, segundo o que for previsto por cada Membro.
Todas as informações que forem de natureza confidencial ou que forem fornecidas a título confidencial para efeitos de determinação do valor aduaneiro serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades competentes, as quais não as divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do Estado que as tiver fornecido, excepto na medida em que possam ser obrigadas a divulgá-las no contexto de processos judiciais.
1 — A legislação de cada Membro deverá prever, no que se refere à determinação do valor aduaneiro, um direito de recurso, que não implique nenhuma penalidade, para o importador ou para qualquer outra pessoa que seja devedora dos direitos.
2 — Um primeiro direito de recurso que não implique nenhuma penalidade poderá ser exercido perante um órgão da administração aduaneira ou um órgão independente, mas a legislação de cada Membro deverá prever um direito de recurso, que não implique nenhuma penalidade, perante uma autoridade judicial.
3 — O recorrente será notificado da decisão pronunciada no recurso e as razões da decisão serão expostas por escrito. O recorrente será informado igualmente do direito eventual a um recurso ulterior.
As disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral destinadas a dar execução ao presente Acordo serão publicadas pelo país de importação em questão em conformidade com o artigo X do GATT de 1994.
Se, no decurso da determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas, se tornar necessário diferir a determinação definitiva desse valor, o importador das mercadorias pode, contudo, retirá-las da alfândega, na condição de prestar, se isso lhe for exigido, uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro meio mais apropriado, que cubra o pagamento dos direitos aduaneiros de que as mercadorias possam ser passíveis definitivamente. A legislação de cada membro deverá prever disposições aplicáveis nestas circunstâncias.
As notas que figuram no Anexo I do presente Acordo fazem parte integrante deste Acordo e os artigos do presente Acordo devem ser lidos e aplicados em conjunção com as notas que se lhes referem. Os Anexos II e III fazem igualmente parte integrante do presente Acordo.
1 — No presente Acordo:
a) A expressão «valor aduaneiro das mercadorias importadas» designa o valor das mercadorias determinado com vista à cobrança de direitos aduaneiros ad valorem sobre as mercadorias importadas;
b) A expressão «país de importação» designa o país ou território aduaneiro de importação; e
c) O termo «produzidas» significa igualmente cultivadas, fabricadas ou extraídas.
2 — No presente Acordo:
a) A expressão «mercadorias idênticas» designa mercadorias que são as mesmas sob todos os aspectos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não obstam a que as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição sejam consideradas idênticas;
b) A expressão «mercadorias similares» designa mercadorias que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentam características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencherem as mesmas funções e serem comercialmente permutáveis. A qualidade das mercadorias, o prestígio comercial e a existência de uma marca são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;
c) As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou contenham, consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento por aplicação do n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º, pelo facto de esses trabalhos terem sido executados no país de importação;
d) Só serão consideradas «mercadorias idênticas» ou «mercadorias similares» as mercadorias que tiverem sido produzidas no mesmo país que as mercadorias a avaliar;
e) Só serão tomadas em consideração mercadorias produzidas por uma pessoa diferente quando não existirem mercadorias idênticas ou mercadorias similares, consoante o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
3 — No presente Acordo, a expressão «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» designa mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e inclui as mercadorias idênticas ou similares.
4 — Para efeitos do presente Acordo, as pessoas só serão consideradas coligadas:
a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;
b) Se tiverem juridicamente a qualidade de sócios;
c) Se uma for o empregador da outra;
d) Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5% ou mais das acções ou títulos emitidos com direito a voto em ambas;
e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente;
f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa;
g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou
h) Se forem membros da mesma família.
5 — As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, serão consideradas coligadas para efeitos do presente Acordo se satisfizerem um dos critérios enunciados no n.º 4.
Mediante pedido apresentado por escrito, o importador terá o direito de receber, remetida pela administração aduaneira do país de importação, uma explicação escrita da maneira como foi determinado o valor aduaneiro das mercadorias desse importador.
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restringindo ou contestando o direito de uma administração aduaneira de se assegurar da veracidade ou da exactidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para efeitos de determinação do valor aduaneiro.
1 — É instituído um Comité da Determinação do Valor Aduaneiro (designado por «Comité» no presente Acordo), composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á normalmente uma vez por ano, ou segundo as modalidades previstas pelas disposições pertinentes do presente Acordo, a fim de dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre as questões relativas à administração do sistema de determinação do valor aduaneiro por qualquer dos Membros, na medida em que essa administração possa afectar o funcionamento do referido Acordo ou a prossecução dos seus objectivos, e a fim de exercer as restantes atribuições que lhe poderão ser conferidas pelos Membros. O secretariado do Comité será assegurado pelo Secretariado da OMC.
2 — Será instituído um Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (designado por «Comité Técnico» no presente Acordo) sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira (designado por «CCA» no presente Acordo), que exercerá as atribuições enunciadas no Anexo II do presente Acordo e desempenhará as suas funções em conformidade com as regras de procedimento constantes do referido Anexo.
1 — Salvo disposições em contrário do presente Acordo, o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios é aplicável às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Acordo.
2 — No caso de um Membro considerar que uma vantagem resultante directa ou indirectamente do presente Acordo se encontra anulada ou comprometida, ou que a realização de um dos objectivos do referido Acordo está comprometida, em virtude das acções de outro ou de outros Membros, pode, a fim de alcançar uma solução mutuamente satisfatória da questão, solicitar a realização de consultas com o Membro ou Membros em causa. Cada Membro examinará de forma compreensiva qualquer pedido de consulta formulado por um outro Membro.
3 — O Comité Técnico prestará, a pedido, assistência e ajuda aos Membros que procedam a consultas.
4 — A pedido de uma das partes no litígio, ou por sua própria iniciativa, qualquer painel instituído para examinar um litígio relacionado com as disposições do presente Acordo pode solicitar ao Comité Técnico que proceda ao exame de qualquer questão que exija uma análise técnica. O painel determinará o mandato do Comité Técnico em relação ao litígio em causa e fixará o prazo para entrega do relatório do Comité Técnico. O painel tomará em consideração o relatório do Comité Técnico. Se o Comité Técnico não conseguir um consenso sobre determinada questão que lhe tenha sido submetida em conformidade com as disposições do presente número, o painel concederá às partes no litígio a possibilidade de lhe exporem a sua posição quanto a essa questão.
5 — As informações confidenciais comunicadas aos painéis não serão divulgadas sem autorização formal, da pessoa, organismo ou autoridade que as tiver fornecido. Quando essas informações forem pedidas a um painel e este não esteja autorizado a divulgá-las, será apresentado um resumo não confidencial das informações em causa autorizado pela pessoa, organismo ou autoridade que as tiver fornecido.
1 — Os países em desenvolvimento Membros, que não sejam partes no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 12 de Abril de 1979 podem diferir a aplicação das disposições do presente Acordo durante um período que não poderá exceder cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC para os referidos Membros. Os países em desenvolvimento Membros que optarem por uma aplicação diferida do presente Acordo notificarão da sua decisão o Director-Geral da OMC.
2 — Para além do disposto no n.º 1, os países em desenvolvimento Membros, que não sejam partes no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 12 de Abril de 1979 podem diferir a aplicação do n.º 2, alínea b), iii), do artigo 1.º e a aplicação do artigo 6.º durante um período que não poderá exceder três anos, a contar da data em que tiverem posto em aplicação todas as outras disposições do presente Acordo. Os países em desenvolvimento Membros que optarem por uma aplicação diferida das disposições referidas no presente número notificarão da sua decisão o Director-Geral da OMC.
3 — Os países desenvolvidos Membros fornecerão, em condições estabelecidas de comum acordo, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros que o solicitarem. A partir desta base, os países desenvolvidos Membros elaborarão programas de assistência técnica, que podem incluir, designadamente, formação de pessoal, assistência à preparação de medidas de aplicação, acesso às fontes de informação respeitantes à metodologia em matéria de determinação do valor aduaneiro e assessoria quanto à aplicação das disposições do presente Acordo.
Não poderão ser formuladas reservas relativas a disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
1 — Cada Membro assegurará, o mais tardar na data em que puser em aplicação as disposições do presente Acordo, a conformidade das suas disposições legislativas e regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo.
2 — Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais disposições.
O Comité examinará anualmente a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período sobre o qual incide o exame.
O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do presente Acordo, salvo no que respeita às atribuições especificamente conferidas ao Comité Técnico, cujo secretariado será assegurado pelo Secretariado do CCA.
Aplicação sucessiva dos métodos de determinação:
1 — Os artigos 1.º a 7.º definem a maneira pela qual o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação do presente Acordo. Os métodos de determinação são enunciados pela ordem em que são aplicáveis. O primeiro método para determinação do valor aduaneiro é definido no artigo 1.º e as mercadorias importadas devem ser avaliadas em conformidade com as disposições desse artigo sempre que estiverem preenchidas as condições previstas.
2 — Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, dever-se-á passar sucessivamente aos artigos seguintes até ao primeiro desses artigos que permita determinar o valor aduaneiro. Sob reserva das disposições do artigo 4.º, só é lícito recorrer às disposições do artigo que vem imediatamente a seguir na ordem de aplicação quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições de determinado artigo.
3 — Se o importador não solicitar a inversão da ordem dos artigos 5.º e 6.º, deve ser respeitada a ordem normal de aplicação. Se o importador apresentar um pedido nesse sentido, mas se em seguida se revelar impossível determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 6.º, o valor aduaneiro deverá ser determinado por aplicação do artigo 5.º, se tal for possível.
4 — Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por aplicação do artigo 7.º
Aplicação dos princípios de contabilidade geralmente admitidos:
1 — Os «princípios de contabilidade geralmente admitidos» são os que são objecto, num determinado país e num dado momento, de um consenso confirmado ou de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações económicas a registar no activo e no passivo, quais as alterações do activo e do passivo a mencionar, como avaliar o activo e o passivo, bem como as alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e quais os balanços financeiros a elaborar. Estas regras podem consistir tanto em grandes princípios orientadores de aplicação geral, como em práticas e procedimentos pormenorizados.
2 — Para efeitos do presente Acordo, a administração aduaneira de cada Membro utilizará as informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país que for adequado consoante o artigo em questão. Por exemplo, os lucros e as despesas gerais habituais, na acepção do artigo 5.º, serão determinados utilizando informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de importação. Inversamente, os lucros e as despesas gerais habituais, na acepção do artigo 6.º, devem ser determinados utilizando informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de produção. Outro exemplo: a determinação de um dos elementos referidos no n.º 1, alínea b), ii), do artigo 8.º, que será efectuada no país de importação, deve basear-se em informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos nesse país.
Preço efectivamente pago ou a pagar:
1 — O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O pagamento não tem obrigatoriamente de ser feito em dinheiro. Poderá ser feito através de cartas de crédito ou de instrumentos negociáveis. Poderá ser efectuado directa ou indirectamente. Um exemplo de pagamento indirecto será a regularização total ou parcial pelo comprador de uma dívida do vendedor.
2 — As actividades empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas das actividades para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.º, não são consideradas como pagamentos indirectos ao vendedor, mesmo se for legítimo considerar que beneficiam o vendedor. Por conseguinte, para a determinação do valor aduaneiro, o custo dessas actividades não será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar.
3 — O valor aduaneiro não incluirá as despesas ou custos seguidamente indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a) Encargos relativos a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados depois da importação em mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b) Custos de transporte após a importação;
c) Direitos e imposições do país de importação.
4 — Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias importadas. Assim, as transferências de dividendos ou os restantes pagamentos do comprador ao vendedor que não se refiram às mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro.
N.º 1, alínea a), iii):
Entre as restrições que não tornam inaceitável um preço efectivamente pago ou a pagar figuram as restrições que não afectam substancialmente o valor das mercadorias. Tal será o caso, por exemplo, quando um vendedor solicitar a um comprador de veículos automóveis para não revender ou expor os veículos em questão antes de determinada data, que constitui a data de referência para definir o ano do modelo.
N.º 1, alínea b):
1 — Se a venda ou o preço estiverem subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar, o valor transaccional não será aceitável para fins aduaneiros. Poderá tratar-se, por exemplo, de uma das seguintes situações:
a) O vendedor fixa o preço das mercadorias importadas subordinando-o à condição de o comprador adquirir igualmente outras mercadorias em quantidades determinadas;
b) O preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas;
c) O preço é fixado com base num meio de pagamento sem qualquer relação com as mercadorias importadas: por exemplo, quando as mercadorias importadas são produtos semiacabados que o vendedor fornece na condição de receber determinada quantidade de produtos acabados.
2 — Contudo, as condições ou prestações relacionadas com a produção ou a comercialização das mercadorias importadas não implicarão a rejeição do valor transaccional. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não implicará a rejeição do valor transaccional para efeitos do artigo 1.º Do mesmo modo, se o comprador empreender, por sua própria conta, mesmo no quadro de um acordo com o vendedor, actividades referentes à comercialização das mercadorias importadas, o valor dessas actividades não fará parte do valor aduaneiro e as referidas actividades não implicarão a rejeição do valor transaccional.
N.º 2:
1 — As alíneas a) e b) do n.º 2 prevêem diversos meios para estabelecer a aceitabilidade de um valor transaccional.
2 — A alínea a) do n.º 2 prevê que, quando o comprador e o vendedor estão coligados, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor transaccional será aceite como valor aduaneiro, desde que essa coligação não tenha influenciado o preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias de venda devam ser examinadas em todos os casos em que o comprador e o vendedor estejam coligados. Este exame apenas será exigido quando existirem dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Se a administração aduaneira não tiver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o importador seja obrigado a fornecer informações complementares. Por exemplo, a administração aduaneira pode ter examinado previamente a coligação em causa ou pode estar na posse de informações pormenorizadas sobre o comprador e o vendedor e ter já concluído, com base nesse exame ou nessas informações, que a coligação não influenciou o preço.
3 — Se a administração aduaneira não puder aceitar o valor transaccional sem um inquérito complementar, deve dar ao importador a possibilidade de fornecer todas as informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhe permitir examinar as circunstâncias próprias da venda. Neste contexto, a fim de determinar se a coligação influenciou o preço, a administração aduaneira deve estar pronta a examinar os aspectos pertinentes da transacção, incluindo o modo como o comprador e o vendedor organizam as respectivas relações comerciais e a forma pela qual o preço em questão foi calculado. Se puder ser provado que o comprador e o vendedor, apesar de estarem coligados na acepção do artigo 15.º, compram e vendem um ao outro como se não estivessem coligados, fica demonstrado que a coligação não influenciou o preço. A título de exemplo, se o preço tiver sido calculado de forma compatível com as práticas normais de fixação de preços no ramo de produção em questão ou com a forma como o vendedor calcula os seus preços para vendas a compradores não coligados, fica demonstrado que a coligação não influenciou o preço. Do mesmo modo, quando for provado que o preço é suficiente para cobrir todos os custos e assegurar um lucro representativo do lucro global realizado pela empresa num período de referência (por exemplo, numa base anual), nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, fica demonstrado que o preço não foi influenciado.
4 — A alínea b) do n.º 2 prevê a possibilidade, para o importador, de demonstrar que o valor transaccional está muito próximo de um valor «critério» anteriormente aceite pela administração aduaneira e que é, por consequência, aceitável nos termos do disposto no artigo 1.º Quando for preenchido um dos critérios previstos na alínea b) do n.º 2, não será necessário examinar a questão da influência no preço referida na alínea a) do n.º 2. Se a administração aduaneira já estiver na posse de informações suficientes para poder concluir, sem mais inquéritos aprofundados, que um dos critérios previstos na alínea b) do n.º 2 se encontra preenchido, não existe nenhuma razão para exigir do importador a prova desse facto. Na acepção da alínea b) do n.º 2, a expressão «compradores não coligados» significa compradores que não estão coligados com o vendedor em nenhum caso específico.
N.º 2, alínea b):
Para determinar se um valor «está muito próximo» de outro valor deverão ser tomados em consideração diversos elementos. Trata-se, em especial, da natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção considerado, da época sazonal em que as mercadorias são importadas e de apurar se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Dado que estes elementos podem variar de caso para caso, é impossível aplicar em todos os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para determinar se o valor transaccional “está muito próximo” dos valores «critério» referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, uma pequena diferença de valor poderá ser inaceitável num caso relativo a certo tipo de mercadorias, enquanto uma diferença importante poderá ser aceitável num caso relativo a outro tipo de mercadorias.
1 — Ao aplicar o artigo 2.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que for possível, a vendas de mercadorias idênticas, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias idênticas realizadas numa das três situações seguintes:
a) Venda ao mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b) Venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
c) Venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2 — Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:
a) Unicamente o factor quantidade;
b) Unicamente o factor nível comercial; ou
c) O factor nível comercial e o factor quantidade.
3 — A expressão «e/ou» confere a possibilidade de recorrer às vendas e de efectuar os ajustamentos em qualquer uma das três situações acima descritas.
4 — Para efeitos do artigo 2.º, entende-se por valor transaccional de mercadorias idênticas importadas o valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1.º
5 — É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos, tais como listas de preços em vigor em que figurem preços referentes a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistirem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias idênticas importadas para as quais existe um valor transaccional corresponderem a uma venda de 500 unidades, sabendo-se que o vendedor concede descontos em função da quantidade, o ajustamento necessário poderá ser efectuado consultando a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Tal não implica que seja necessário ter havido uma venda efectiva de 10 unidades, uma vez que a existência de vendas tendo por objecto quantidades diferentes atesta a veracidade da lista. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 2.º para determinação do valor aduaneiro.
1 — Ao aplicar o artigo 3.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que for possível, a vendas de mercadorias similares, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias similares realizadas numa das três situações seguintes:
a) Venda ao mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b) Venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
c) Venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2 — Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:
a) Unicamente o factor quantidade;
b) Unicamente o factor nível comercial; ou
c) O factor nível comercial e o factor quantidade.
3 — A expressão «e/ou» confere a possibilidade de recorrer às vendas e de efectuar os ajustamentos em qualquer uma das três situações acima descritas.
4 — Para efeitos do artigo 3.º, entende-se por valor transaccional de mercadorias similares importadas o valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1.º
5 — É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos, tais como listas de preços em vigor em que figurem preços referentes a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistirem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias similares importadas para as quais existe um valor transaccional corresponderem a uma venda de 500 unidades, sabendo-se que o vendedor concede descontos em função da quantidade, o ajustamento necessário poderá ser efectuado consultando a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Tal não implica que seja necessário ter havido uma venda efectiva de 10 unidades, uma vez que a existência de vendas tendo por objecto quantidades diferentes atesta a veracidade da lista. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 3.º para a determinação do valor aduaneiro.
1 — A expressão «preço unitário de venda das mercadorias [...] totalizando a quantidade mais elevada» significa o preço a que o maior número de unidades é vendido, quando de vendas feitas a pessoas não coligadas com os vendedores das mercadorias em questão, no primeiro nível comercial seguinte à importação.
2 — Por exemplo: são vendidas mercadorias com base numa lista de preços que estabelece preços unitários vantajosos para compras em maiores quantidades:
Quantidade vendida | Preço unitário | Número de vendas | Quantidade total vendida a cada preço |
1-10 unid. | 100 | 10 vendas de 5 unid. 5 vendas de 3 unid. |
65 |
11-25 unid. | 95 | 5 vendas de 11 unid. | 55 |
mais de 25 unid. | 90 | 1 venda de 30 unid. 1 venda de 50 unid. |
80 |
O maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 80; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é 90.
3 — Outro exemplo: efectuam-se duas vendas. Na primeira, são vendidas 500 unidades ao preço de 95 unidades monetárias cada uma. Na segunda, são vendidas 400 unidades ao preço de 90 unidades monetárias cada. Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 500; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é 95.
4 — Terceiro exemplo: na situação seguidamente descrita, diversas quantidades são vendidas a preços diferentes:
a) Vendas:
Quantidade por venda | Preço unitário |
40 unidades | 100 |
30 unidades | 90 |
15 unidades | 100 |
50 unidades | 95 |
25 unidades | 105 |
35 unidades | 90 |
5 unidades | 100 |
b) Totais:
Quantidade total vendida | Preço unitário |
65 | 90 |
50 | 95 |
60 | 100 |
25 | 105 |
Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 65; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é 90.
5 — Para determinar o preço unitário para efeitos do artigo 5.º, não deverá ser tomada em consideração nenhuma venda efectuada no país de importação, nas condições descritas no n.º 1 supra, a uma pessoa que forneça directa ou indirectamente, sem despesas ou a custo reduzido, qualquer um dos elementos especificados no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º, para ser utilizado na produção ou na venda para exportação das mercadorias importadas.
6 — Convém notar que os «lucros e despesas gerais» referidos no n.º 1 do artigo 5.º deverão ser considerados como um todo. O montante fixado para esta dedução deverá ser determinado com base nas informações fornecidas pelo importador ou em seu nome, a menos que os dados do importador sejam incompatíveis com os que correspondem às vendas no país de importação de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie. Quando os dados do importador forem incompatíveis com estes últimos valores, o montante a fixar para os lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes distintas das fornecidas pelo importador ou em seu nome.
7 — As «despesas gerais» incluem os custos directos ou indirectos de comercialização das mercadorias em questão.
8 — As imposições locais a pagar devido à venda das mercadorias, que não sejam objecto de dedução em conformidade com as disposições do n.º 1, alínea a), iv), do artigo 5.º, deverão ser deduzidas em conformidade com o n.º 1, alínea a), i), do artigo 5.º
9 — Para determinar as comissões ou os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo 5.º, a questão de saber se certas mercadorias são da «mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias deve ser decidida caso a caso, tomando em consideração as circunstâncias envolvidas. Deverá proceder-se a um exame das vendas, no país de importação, do conjunto ou da gama, o mais restrito possível, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie que inclua as mercadorias a avaliar, relativamente às quais podem ser fornecidas as informações necessárias. Para efeitos do artigo 5.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» incluem as mercadorias importadas do mesmo país que as mercadorias a avaliar, bem como as mercadorias importadas de outros países.
10 — Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, a «data mais próxima» será a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que o preço unitário possa ser estabelecido.
11 — Quando se recorrer ao método previsto no n.º 2 do artigo 5.º, as deduções efectuadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação ulterior basear-se-ão em dados objectivos e quantificáveis relativos ao custo desses trabalhos. Os cálculos basear-se-ão nas fórmulas, processos, métodos de cálculo admitidos no ramo de produção em causa e noutras práticas desse ramo de produção.
12 — Reconhece-se que o método de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 5.º não deveria ser, normalmente, aplicável quando, em consequência de complemento de fabrico ou transformação ulterior, as mercadorias importadas perderem a sua identidade. Contudo, podem surgir casos em que, embora as mercadorias importadas tenham perdido a sua identidade, o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação pode ser determinado com precisão, sem excessivas dificuldades. Inversamente, podem apresentar-se casos em que as mercadorias importadas conservam a sua identidade mas constituem um elemento de tão reduzida importância nas mercadorias vendidas no país de importação que o recurso a este método de avaliação seria injustificado. Dadas as considerações que precedem, as situações deste tipo devem ser examinadas caso a caso.
1 — Regra geral, o valor aduaneiro é determinado, por força do presente Acordo, com base em informações imediatamente disponíveis no país de importação. Contudo, para determinar um valor calculado, pode ser necessário examinar os custos de produção das mercadorias a avaliar e outras informações que terão de ser obtidas fora do país de importação. Além disso, na maior parte dos casos, o produtor das mercadorias não estará abrangido pela jurisdição das autoridades do país de importação. A utilização do método do valor calculado será, em geral, circunscrita aos casos em que o comprador e o vendedor estão coligados e em que o produtor está disposto a comunicar, às autoridades do país de importação, os dados necessários sobre a determinação dos custos e a conceder facilidades para quaisquer verificações ulteriores, eventualmente necessárias.
2 — O «custo ou o valor» referido no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º será determinado com base em informações relativas à produção das mercadorias a avaliar, que serão fornecidas pelo produtor ou sem seu nome. Basear-se-á na contabilidade comercial do produtor, contanto que essa contabilidade seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos que são aplicados no país de produção das mercadorias.
3 — O «custo ou o valor» incluirá o custo dos elementos especificados no n.º 1, alínea a), ii) e iii), do artigo 8.º Incluirá também o valor, imputado nas proporções adequadas em conformidade com as disposições da nota relativa ao artigo 8.º, de qualquer um dos elementos especificados no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado aquando da produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos referidos no n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º que sejam executados no país de importação apenas será incluído na medida em que tais trabalhos se encontrem a cargo do produtor. Fica entendido que, ao determinar o valor calculado, o custo ou o valor de qualquer um dos elementos referidos no presente número não pode ser contado duas vezes.
4 — O «montante representativo dos lucros e despesas gerais» referido no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º deverá ser determinado com base nas informações fornecidas pelo produtor ou em seu nome, a menos que os dados do produtor sejam incompatíveis com os que correspondem, normalmente, às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, realizadas por produtores do país de exportação, para exportação com destino ao país de importação.
5 — Convém notar, a este respeito, que o «montante representativo dos lucros e despesas gerais» deverá ser considerado como um todo. Por consequência, se, num caso particular, o lucro do produtor for baixo e as despesas gerais elevadas, o lucro e as despesas gerais do produtor considerados em conjunto podem, contudo, ser compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie. Tal situação poderá ocorrer, por exemplo, se um produto for lançado no país de importação e o produtor se contentar com um lucro nulo ou baixo para contrabalançar as despesas gerais elevadas respeitantes a esse lançamento. Quando o produtor puder demonstrar que o lucro baixo nas vendas das mercadorias importadas é consequência de circunstâncias comerciais especiais, o lucro real do produtor deverá ser tomado em consideração, contanto que o produtor o justifique com razões comerciais válidas e que a sua política de preços reflicta as políticas habituais de preços seguidas no ramo de produção em causa. Tal poderá ser o caso, por exemplo, de produtores que sejam obrigados a baixar temporariamente os seus preços devido a uma diminuição imprevisível da procura ou de produtores que vendam as mercadorias para completar uma gama de mercadorias produzidas no país de importação e se contentem com um lucro baixo a fim de manter a sua competitividade. Quando os montantes dos lucros e despesas gerais fornecidos pelo produtor não forem compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação, para exportação com destino ao país de importação, o montante dos lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes distintas das fornecidas pelo produtor das mercadorias ou em seu nome.
6 — Quando, para determinar um valor calculado, se utilizam informações distintas das fornecidas pelo produtor ou em seu nome, as autoridades do país de importação informarão o importador, a pedido deste, sobre a origem dessas informações, os dados utilizados e os cálculos efectuados com base nesses dados, sob reserva das disposições do artigo 10.º
7 — As «despesas gerais» referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º incluem os custos directos ou indirectos da produção e da venda das mercadorias para exportação, que não estejam incluídos em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º
8 — Para determinar se certas mercadorias são da «mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias terá de se proceder caso a caso, tomando em consideração as circunstâncias envolvidas. Para determinar os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 6.º, deverá proceder-se a um exame das vendas, para exportação com destino ao país de importação, do conjunto ou da gama, o mais restrito possível, de mercadorias, que inclua as mercadorias a avaliar, relativamente às quais podem ser fornecidas as informações necessárias. Para efeitos do artigo 6.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» devem ser do mesmo país que as mercadorias a avaliar.
1 — Os valores aduaneiros determinados por aplicação das disposições do artigo 7.º deverão, tanto quanto possível, basear-se em valores aduaneiros previamente determinados.
2 — Os métodos de determinação que devem ser utilizados por força do artigo 7.º são os definidos nos artigos 1.º a 6.º, embora uma flexibilidade razoável na aplicação desses métodos esteja em conformidade com os objectivos e as disposições do artigo 7.º
3 — Apresentam-se alguns exemplos do que deve entender-se por flexibilidade razoável:
a) Mercadorias idênticas: o requisito segundo o qual as mercadorias idênticas devem ser exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar, ou em momento muito próximo, pode ser interpretado com flexibilidade; mercadorias idênticas importadas, produzidas num país distinto do país de exportação das mercadorias a avaliar, podem servir de base para determinar o valor aduaneiro; podem ser utilizados valores aduaneiros de mercadorias idênticas importadas já determinados por aplicação das disposições dos artigos 5.º e 6.º;
b) Mercadorias similares: o requisito segundo o qual as mercadorias similares devem ser exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar, ou em momento muito próximo, pode ser interpretado com flexibilidade; mercadorias similares importadas, produzidas num país distinto do país de exportação das mercadorias a avaliar, podem servir de base para determinar o valor aduaneiro; podem ser utilizados valores aduaneiros de mercadorias similares importadas já determinados por aplicação das disposições dos artigos 5.º e 6.º;
c) Método de dedução: o requisito previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, segundo o qual as mercadorias devem ter sido vendidas «no mesmo estado em que foram importadas» pode ser interpretado com flexibilidade; o prazo de 90 dias pode ser aplicado com flexibilidade.
N.º 1, alínea a), i):
1 — Pela expressão «comissões de compra» entende-se as somas pagas por um importador ao seu agente, pelo serviço prestado ao representar o importador no estrangeiro, na compra das mercadorias a avaliar.
N.º 1, alínea b), ii):
1 — Para imputar às mercadorias importadas os elementos especificados no n.º 1, alínea b), ii), do artigo 8.º, devem ser tidos em conta dois factores: o valor do elemento em si mesmo e a forma como esse elemento deve ser imputado às mercadorias importadas. A imputação destes elementos deverá efectuar-se de forma razoável, apropriada às circunstâncias e de acordo com os princípios de contabilidade geralmente admitidos.
2 — No que respeita ao valor do elemento, se o importador adquirir por um dado custo o referido elemento a um vendedor não coligado com o importador, esse custo constitui o valor do elemento. Se o elemento tiver sido produzido pelo importador ou por uma pessoa com ele coligada, o valor do elemento será o custo da sua produção. Se o elemento tiver sido utilizado precedentemente pelo importador, quer tenha ou não sido adquirido ou produzido por este, o custo inicial de aquisição ou de produção deverá ser ajustado para valores inferiores, para ter em conta essa utilização e determinar o valor do elemento.
3 — Uma vez determinado o valor do elemento, é necessário imputá-lo às mercadorias importadas. Existem diversas possibilidades para o efeito. O valor pode, por exemplo, ser imputado inteiramente à primeira remessa, se o importador desejar pagar de uma só vez os direitos sobre o valor total. Outro exemplo: o importador pode solicitar que o valor seja imputado ao número de unidades produzidas até ao momento da primeira remessa. Ainda outro exemplo: o importador pode solicitar que o valor seja imputado à totalidade da produção prevista, no caso de existirem contratos ou compromissos firmes para essa produção. O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada pelo importador.
4 — A título ilustrativo, considere-se o caso de um importador que fornece ao produtor um molde a utilizar na produção das mercadorias importadas e que celebra com esse produtor um contrato de compra de 10 000 unidades. No momento da chegada da primeira remessa, composta por 1 000 unidades, o produtor já produziu 4 000 unidades. O importador pode solicitar à administração aduaneira que o valor do molde seja imputado a 1 000, 4 000 ou 10 000 unidades.
N.º 1, alínea b), iv):
1 — Os valores a acrescentar aos elementos especificados no n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º deverão basear-se em dados objectivos e quantificáveis. A fim de reduzir ao mínimo a sobrecarga que representa, para o importador e para a administração aduaneira, a determinação dos valores a acrescentar, convirá utilizar, sempre que possível, os dados imediatamente disponíveis através do sistema de contabilidade comercial do comprador.
2 — Em relação aos elementos fornecidos pelo comprador, que este comprou ou alugou, o valor a acrescentar será o custo dessa compra ou aluguer. Os elementos que são do domínio público não implicarão qualquer adição, para além do custo da reprodução.
3 — O grau de facilidade com que podem ser calculados os valores a acrescentar depende da estrutura da empresa considerada, das suas práticas de gestão e dos seus métodos contabilísticos.
4 — Por exemplo, pode suceder que uma empresa importadora de diversos produtos provenientes de vários países efectue a contabilidade do seu centro de design, situado fora do país de importação, de tal forma que permita conhecer com exactidão os custos imputáveis a um determinado produto. Neste tipo de casos, será adequado efectuar um ajustamento directo em conformidade com as disposições do artigo 8.º
5 — Por outro lado, pode suceder que uma empresa inclua os custos do seu centro de design, situado fora do país de importação, nas despesas gerais, sem os imputar a produtos específicos. Neste tipo de casos, poderá ser efectuado, por aplicação das disposições do artigo 8.º, um ajustamento adequado, no que se refere às mercadorias importadas, imputando o total dos custos do centro de design ao conjunto da produção que beneficia da actividade desse centro e acrescentando os custos assim imputados ao preço das mercadorias importadas, em função do número de unidades.
6 — As variações de circunstâncias acima mencionadas exigem, obviamente, que sejam tomados em consideração factores diferentes para determinar o método de cálculo apropriado.
7 — Nos casos em que a produção do elemento em questão envolve um certo número de países, ao longo de um certo intervalo de tempo, o ajustamento deverá limitar-se ao valor efectivamente acrescentado a esse elemento fora do país de importação.
N.º 1, alínea c):
1 — Os royalties e os direitos de licença referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º podem incluir, designadamente, os pagamentos relativos a patentes, marcas e direitos de autor. Contudo, na determinação do valor aduaneiro, as despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
2 — Os pagamentos efectuados pelo comprador como contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se esses pagamentos não constituírem uma condição de venda das mercadorias importadas, para exportação com destino ao país de importação.
N.º 3:
Quando não existirem dados objectivos e quantificáveis, no que se refere aos elementos que devam ser acrescentados em conformidade com as disposições do artigo 8.º, o valor transaccional não poderá ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º A título ilustrativo, considere-se a seguinte situação: é pago um royalty com base no preço de venda, no país de importação, de 1 litro de determinado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se o royalty se basear em parte nas mercadorias importadas e, em parte, noutros factores que não tenham nenhuma relação com essas mercadorias (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional e deixam de poder ser identificadas separadamente ou quando o royalty não é distinguível de medidas financeiras especiais acordadas entre o comprador e o vendedor), será inadequado procurar acrescentar um elemento correspondente a esse royalty. Contudo, se o montante do royalty se basear unicamente nas mercadorias importadas e puder ser facilmente quantificado, pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Para efeitos do artigo 9.º, o «momento da importação» pode ser o mesmo da declaração aduaneira.
1 — O artigo 11.º confere ao importador o direito de recurso contra uma determinação do valor efectuada pela administração aduaneira relativamente às mercadorias a avaliar. O importador pode primeiramente interpor recurso perante uma autoridade superior da administração aduaneira, mas terá o direito de recorrer, em última instância, perante as autoridades judiciais.
2 — A expressão «que não implique nenhuma penalidade» significa que o importador não será passível ou ameaçado de multa apenas por ter decidido exercer o direito de recurso. As despesas normais de justiça e os honorários dos advogados não serão considerados como multa.
3 — Contudo, nenhuma das disposições do artigo 11.º poderá impedir um Membro de exigir que os direitos aduaneiros fixados sejam pagos integralmente antes de o recurso ser interposto.
N.º 4:
Para efeitos do artigo 15.º, o termo «pessoas» aplica-se, se for caso disso, a pessoas colectivas.
N.º 4, alínea e):
Para efeitos do presente Acordo, considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira estiver, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder de autoridade ou de orientação.
1 — Em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo, o Comité Técnico será instituído sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a fim de assegurar, a nível técnico, a uniformidade da interpretação e de aplicação do presente Acordo.
2 — As atribuições do Comité Técnico serão as seguintes:
a) Examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana dos sistemas de determinação do valor aduaneiro dos Membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas, com base nos factos apresentados;
b) Estudar, quando tal for solicitado, as regulamentações, procedimentos e práticas relativos à determinação do valor, na medida em que se encontrem subordinados ao presente Acordo, e elaborar relatórios sobre as conclusões desses estudos;
c) Elaborar e difundir relatórios anuais acerca dos aspectos técnicos do funcionamento e da situação do presente Acordo;
d) Dar informações e pareceres, sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas, que sejam solicitados por qualquer Membro ou pelo Comité. Essas informações e pareceres poderão assumir a forma de pareceres consultivos, de comentários ou de notas explicativas;
e) Facilitar, quando tal for solicitado, a prestação de assistência técnica aos Membros, a fim de promover a aceitação internacional do presente Acordo;
f) Examinar as questões que lhe sejam submetidas por qualquer painel, em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo;
g) Exercer qualquer outra atribuição que o Comité lhe confie.
3 — O Comité Técnico procurará concluir, num prazo de tempo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, em especial as que lhe forem submetidas pelos Membros, pelo Comité ou por um painel. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os painéis fixarão os prazos específicos para entrega dos relatórios do Comité Técnico, o qual apresentará os relatórios em questão dentro desse prazo.
4 — O Comité Técnico será assistido nas suas actividades, de forma adequada, pelo Secretariado do CCA.
5 — Cada Membro terá o direito de se fazer representar no Comité Técnico. Cada Membro poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para o representar no Comité Técnico. Qualquer Membro assim representado no Comité Técnico é designado por «membro do Comité Técnico» no presente Anexo. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão ser assistidos por conselheiros. O Secretariado da OMC poderá igualmente assistir às reuniões com o estatuto de observador.
6 — Os membros do CCA que não sejam Membros da OMC poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Esses representantes assistirão às reuniões do Comité Técnico como observadores.
7 — Sob reserva da aprovação do presidente do Comité Técnico, o Secretário-Geral do CCA (designado por «Secretário-Geral» no presente Anexo) poderá convidar representantes de governos que não sejam Membros da OMC, nem membros do CCA, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, para assistir às reuniões do Comité Técnico como observadores.
8 — As designações dos delegados, suplentes e conselheiros para as reuniões do Comité Técnico serão comunicadas ao Secretário-Geral.
9 — O Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mas, pelo menos, duas vezes por ano. A data de cada reunião será fixada pelo Comité Técnico na sessão precedente. A data da reunião poderá ser alterada quer a pedido de um membro do Comité Técnico, confirmado pela maioria simples dos membros do Comité Técnico, quer, em casos urgentes, a pedido do presidente. Sem prejuízo das disposições da primeira frase do presente número, o Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário para examinar qualquer questão que lhe seja submetida por um painel, em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo.
10 — As reuniões do Comité Técnico terão lugar na sede do CCA, salvo decisão em contrário.
11 — O Secretário-Geral informará todos os membros do Comité Técnico e os participantes referidos nos n.os 6 e 7 da data de abertura de cada sessão do Comité Técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias, excepto nos casos urgentes.
12 — O Secretário-Geral elaborará uma ordem de trabalhos provisória para cada sessão e comunicá-la-á aos membros do Comité Técnico e aos participantes referidos nos n.os 6 e 7 com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à abertura da sessão, excepto nos casos urgentes. Esta ordem de trabalhos incluirá todos os pontos cuja inscrição tenha sido aprovada pelo Comité Técnico na sessão precedente, todos os pontos inscritos pelo presidente, por sua própria iniciativa, e todos os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada pelo Secretário-Geral, pelo Comité ou por qualquer membro do Comité Técnico.
13 — O Comité Técnico aprovará a ordem de trabalhos na abertura de cada sessão. No decurso da sessão, a ordem de trabalhos poderá ser alterada em qualquer momento pelo Comité Técnico.
14 — O Comité Técnico elegerá entre os delegados dos seus membros um presidente e um ou vários vice-presidentes. O mandato do presidente e dos vice-presidentes será de um ano. O presidente e os vice-presidentes cessantes serão reelegíveis. O mandato de um presidente ou vice-presidente que deixe de representar um membro do Comité Técnico cessará automaticamente.
15 — Se o presidente não puder comparecer a uma reunião ou se se ausentar durante parte dessa reunião, a presidência será assegurada por um vice-presidente. Nessa eventualidade, esse vice-presidente terá os mesmos poderes e os mesmos deveres que o presidente.
16 — O presidente da reunião participará nos trabalhos do Comité Técnico na qualidade de presidente e não na qualidade de representante de um membro do Comité Técnico.
17 — Além do exercício dos outros poderes que lhe são conferidos por estas disposições, o presidente abrirá e encerrará cada reunião, conduzirá os debates, concederá a palavra e, em conformidade com as presentes disposições, dirigirá os trabalhos. O presidente poderá igualmente chamar à ordem qualquer orador se as suas observações não forem pertinentes.
18 — Qualquer delegação poderá apresentar um ponto de ordem durante o debate de qualquer questão. Nesse caso, o presidente tomará imediatamente uma decisão sobre a questão. Se a decisão for contestada, o presidente submetê-la-á a votação; se não for rejeitada, a decisão será mantida.
19 — O Secretário-Geral ou os membros do Secretariado do CCA por si designados assegurarão o secretariado das reuniões do Comité Técnico.
20 — O quórum será constituído pela maioria simples dos representantes dos membros do Comité Técnico.
21 — Cada membro do Comité Técnico disporá de um voto. Qualquer decisão do Comité Técnico será tomada por maioria de dois terços dos membros presentes. Qualquer que seja o resultado da votação sobre determinada questão, o Comité Técnico terá a faculdade de apresentar um relatório completo sobre essa questão ao Comité e ao CCA, indicando os diferentes pontos de visto expressos no decurso dos debates. Não obstante as disposições precedentes do presente número, as decisões do Comité Técnico sobre as questões que lhe forem submetidas por um painel serão tomadas por consenso. Se o Comité Técnico não conseguir um consenso sobre determinada questão que lhe tenha sido submetida por um painel, o Comité Técnico apresentará um relatório circunstanciado dos factos, expondo os pontos de vista dos membros.
22 — As línguas oficiais do Comité Técnico serão o espanhol, o francês e o inglês. As intervenções ou declarações pronunciadas numa destas três línguas serão imediatamente traduzidas nas restantes línguas oficiais, salvo se todas as delegações tiverem concordado em renunciar a essa tradução. As intervenções ou declarações pronunciadas numa outra língua serão traduzidas em espanhol, francês e inglês sujeitas às mesmas condições, mas neste caso a delegação em causa fornecerá a tradução em espanhol, francês ou inglês. O espanhol, o francês e o inglês serão as únicas línguas utilizadas nos documentos oficiais do Comité Técnico. As notas e a correspondência apresentadas ao Comité Técnico deverão ser redigidas numa das línguas oficiais.
23 — O Comité Técnico elaborará um relatório sobre cada uma das sessões e, se o presidente o julgar necessário, serão estabelecidas actas ou resumos analíticos das reuniões. O presidente ou uma pessoa designada pelo presidente apresentará um relatório sobre os trabalhos do Comité Técnico em cada reunião do Comité e em cada reunião do CCA.
1 — O prazo de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 20.º para a aplicação das disposições do Acordo pelos países em desenvolvimento Membros poderá revelar-se, na prática, insuficiente para alguns desses países. Em tais casos, o país em desenvolvimento Membro poderá, antes do fim do período referido no n.º 1 do artigo 20.º, solicitar que esse período seja prorrogado, ficando entendido que os Membros examinarão tais pedidos de forma compreensiva desde que o país em desenvolvimento Membro em questão demonstre que o pedido é fundamentado.
2 — Os países em desenvolvimento que actualmente efectuam a determinação do valor das mercadorias com base em valores mínimos fixados oficialmente poderão eventualmente formular uma reserva, que lhes permita conservar esses valores numa base limitada e transitória, de acordo com normas e condições a aprovar pelos Membros.
3 — Os países em desenvolvimento que considerarem que a inversão da ordem de aplicação a pedido do importador, prevista no artigo 4.º do Acordo, é susceptível de lhes criar reais dificuldades poderão eventualmente formular uma reserva ao artigo 4.º, nos seguintes termos:
O Governo de ... reserva-se o direito de dispor que a disposição pertinente do artigo 4.º do Acordo só será aplicada se as autoridades aduaneiras acederem ao pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º
Se um país em desenvolvimento formular tal reserva, os Membros darão o seu consentimento a essa reserva em conformidade com as disposições do artigo 21.º do Acordo.
4 — Os países em desenvolvimento poderão eventualmente formular uma reserva ao n.º 2 do artigo 5.º do Acordo, nos seguintes termos:
O Governo de ... reserva-se o direito de dispor que as disposições do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo serão aplicadas em conformidade com o disposto na nota a elas relativa, quer o importador o solicite ou não.
Se um país em desenvolvimento formular tal reserva, os Membros darão o seu consentimento a essa reserva em conformidade com as disposições do artigo 21.º do Acordo.
5 — Alguns países em desenvolvimento podem ter dificuldades em aplicar as disposições do artigo 1.º do Acordo às importações efectuadas nesses países por agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. Se tais dificuldades vierem a surgir na prática em países em desenvolvimento Membros que apliquem o Acordo, a questão será estudada, a pedido desses Membros, a fim de encontrar uma solução adequada.
6 — O artigo 17.º reconhece que, para aplicar o Acordo, as administrações aduaneiras podem ter necessidade de averiguar a veracidade ou a exactidão de uma afirmação, de um documento ou de uma declaração que lhes seja apresentada para efeitos de determinação do valor aduaneiro. O artigo admite, por conseguinte, que poderão ser efectuadas investigações para verificar, por exemplo, se os elementos de apreciação do valor que foram declarados ou apresentados na alfândega para efeitos de determinação do valor aduaneiro estão completos e correctos. Os Membros, sob reserva das respectivas legislações e dos respectivos procedimentos nacionais, têm o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nessas investigações.
7 — O preço efectivamente pago ou a pagar inclui todos os pagamentos efectuados ou a efectuar como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ou vendedor ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor.
Os Membros:
Verificando que, em 20 de Setembro de 1986, os Ministros acordaram em que as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round terão por objectivo «assegurar uma maior liberalização e expansão do comércio mundial», «reforçar o papel do GATT» e «aumentar a capacidade de resposta do sistema do GATT em relação à evolução da conjuntura económica internacional»;
Verificando que um certo número de países em desenvolvimento Membros recorrem à inspecção antes da expedição;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento têm necessidade de o fazer pelo tempo e na medida necessários para verificar a qualidade, quantidade ou preço dos produtos importados;
Conscientes de que tais programas devem ser realizados sem originar atrasos desnecessários ou um tratamento desigual;
Verificando que esta inspecção é, por definição, efectuada no território dos Membros exportadores;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro internacional acordado de direitos e obrigações tanto dos Membros utilizadores como dos Membros exportadores;
Reconhecendo que os princípios e obrigações enunciados no GATT de 1994 são aplicáveis às actividades das entidades de inspecção antes da expedição mandatadas pelos governos que são Membros da OMC;
Reconhecendo que é desejável assegurar a transparência do funcionamento das entidades de inspecção antes da expedição, bem como das disposições legislativas e regulamentares relacionadas com a inspecção antes da expedição;
Desejosos de assegurar a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios entre os exportadores e as entidades de inspecção antes da expedição decorrentes do presente Acordo;
acordam no seguinte:
1 — O presente Acordo é aplicável a todas as actividades de inspecção antes da expedição realizadas no território de Membros, quer tais actividades sejam confiadas por contrato ou por mandato, pelo governo, ou por qualquer organismo governamental de um Membro.
2 — A expressão «Membro utilizador» designa um Membro cujo governo ou qualquer organismo público confie por contrato ou por mandato actividades de inspecção antes da expedição.
3 — As actividades de inspecção antes da expedição são todas as actividades relacionadas com a verificação da qualidade, da quantidade, do preço, incluindo a taxa de câmbio e as condições financeiras, e/ou da classificação aduaneira das mercadorias destinadas a exportação para o território do Membro utilizador.
4 — A expressão «entidade de inspecção antes da expedição» designa qualquer entidade com a qual um Membro tenha celebrado um contrato ou à qual tenha conferido um mandato para realização das actividades de inspecção antes da expedição (1).
Não discriminação
1 — Os Membros utilizadores assegurarão que as actividades de inspecção antes da expedição sejam efectuadas de um modo não discriminatório e que os processos e critérios utilizados na realização dessas actividades sejam objectivos e aplicados numa base de igualdade a todos os exportadores por elas afectados. Os Membros assegurarão a uniformidade da inspecção realizada por todos os inspectores das entidades de inspecção antes da expedição com as quais tenham celebrado contrato ou às quais tenham conferido mandato para o efeito.
2 — Os Membros utilizadores assegurarão que no decurso das actividades de inspecção antes da expedição relacionadas com as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos sejam respeitadas, na medida em que sejam pertinentes, as disposições do n.º 4 do artigo III do GATT de 1994.
3 — Os Membros utilizadores assegurarão que todas as actividades de inspecção antes da expedição, incluindo a emissão de um relatório de verificação sem comentários ou uma nota de não emissão, sejam realizadas no território aduaneiro a partir do qual as mercadorias são exportadas ou, se a inspecção não puder ser efectuada no território aduaneiro devido à natureza complexa dos produtos em questão ou se as duas partes estiverem de acordo, no território aduaneiro em que as mercadorias são fabricadas.
4 — Os Membros utilizadores assegurarão que as inspecções da quantidade e da qualidade sejam efectuadas em conformidade com normas definidas pelo vendedor e pelo comprador no contrato de compra e que, na ausência dessas normas, sejam aplicáveis as normas internacionais pertinentes (2).
5 — Os Membros utilizadores assegurarão a transparência da realização das actividades de inspecção antes da expedição.
6 — Os Membros utilizadores assegurarão que, quando forem pela primeira vez contactados pelos exportadores, as entidades de inspecção antes da expedição lhes forneçam uma lista de todas as informações que lhes são necessárias para darem cumprimento aos requisitos em matéria de inspecção. Quando solicitadas nesse sentido pelos exportadores, as entidades de inspecção antes da expedição prestarão as informações propriamente ditas. Estas informações incluirão uma referência às disposições legislativas e regulamentares dos Membros utilizadores respeitantes às actividades de inspecção antes da expedição, bem como os processos e critérios utilizados para efeitos de inspecção e de verificação dos preços e das taxas de câmbio, os direitos dos exportadores em relação às entidades de inspecção e os processos de recurso enunciados no n.º 21. Não serão aplicados a uma expedição requisitos processuais adicionais ou alterações dos processos existentes, a menos que o exportador em causa seja informado dessas alterações no momento em que a data da inspecção é fixada. Contudo, nas situações de emergência dos tipos referidos nos artigos XX e XXI do GATT de 1994, tais requisitos adicionais ou alterações poderão ser aplicados a uma expedição antes de o exportador deles ter sido informado. Esta assistência não libertará, contudo, os exportadores das suas obrigações em matéria de cumprimento das disposições regulamentares de importação dos Membros utilizadores.
7 — Os Membros utilizadores assegurarão que as informações referidas no n.º 6 sejam colocadas à disposição dos exportadores de um modo adequado, e que os escritórios de inspecção antes da expedição mantidos pelas entidades de inspecção antes da expedição funcionem como pontos de informação no que respeita a tais informações.
8 — Os Membros utilizadores publicarão, no mais curto prazo, todas as disposições legislativas e regulamentares respeitantes às actividades de inspecção antes da expedição, de modo a permitir que os outros governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
9 — Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição tratem todas as informações recebidas no decurso da inspecção antes da expedição como informações comerciais confidenciais, na medida em que tais informações ainda não tenham sido publicadas e não sejam geralmente acessíveis a terceiros ou do domínio público. Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição apliquem procedimentos para o efeito.
10 — Mediante pedido, os Membros utilizadores fornecerão aos Membros informações respeitantes às medidas por eles adoptadas para dar cumprimento ao disposto no n.º 9. As disposições do presente número não obrigam um Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação comprometeria a eficácia dos programas de inspecção antes da expedição ou prejudicaria os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas.
11 — Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição não divulguem informações comerciais confidenciais a terceiros; no entanto, as entidades de inspecção antes da expedição poderão partilhar informações desse tipo com as entidades públicas que lhes confiaram o contrato ou o mandato. Os Membros utilizadores assegurarão que as informações comerciais confidenciais por eles recebidas das entidades de inspecção antes da expedição, às quais confiaram um contrato ou um mandato, sejam protegidas de modo adequado. As entidades de inspecção antes da expedição só partilharão informações comerciais confidenciais com os governos que lhes confiaram um contrato ou um mandato, na medida em que tais informações sejam habitualmente exigidas para cartas de crédito ou outras formas de pagamento ou para fins aduaneiros, de concessão de licenças de importação ou de controlo de câmbios.
12 — Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição não solicitem aos exportadores a prestação de informações sobre os seguintes elementos:
a) Dados de fabrico relativos a processos patenteados, objecto de licenças ou não divulgados, ou a processos relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de patente;
b) Dados técnicos não publicados, que não os dados necessários para provar a conformidade com a regulamentação técnica ou com as normas;
c) Fixação dos preços internos, incluindo os custos de fabrico;
d) Níveis dos lucros;
e) Condições dos contratos entre os exportadores e os seus fornecedores, a menos que não seja de outro modo possível para a entidade efectuar a inspecção em questão. Nesses casos, a entidade solicitará unicamente as informações necessárias para o efeito.
13 — As informações referidas no n.º 12, que as sociedades de inspecção antes da expedição não deverão de outro modo solicitar, podem ser voluntariamente divulgadas pelo exportador a fim de ilustrar um caso específico.
14 — Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição, tendo igualmente em conta as disposições dos n.os 9 a 13 respeitantes à protecção de informações comerciais confidenciais, apliquem procedimentos tendentes a evitar conflitos de interesses:
a) Entre entidades de inspecção antes da expedição e quaisquer entidades ligadas às entidades de inspecção antes da expedição em questão, incluindo quaisquer entidades em que estas últimas tenham um interesse financeiro ou comercial ou quaisquer entidades que tenham um interesse financeiro nas entidades de inspecção antes da expedição em questão, e cujas entidades de inspecção antes da expedição devam inspeccionar as expedições;
b) Entre entidades de inspecção antes da expedição e outras entidades, incluindo outras entidades sujeitas à inspecção antes da expedição, com excepção das entidades públicas que confiam por contrato ou por mandato as inspecções;
c) Com serviços de entidades de inspecção antes da expedição que se dediquem a actividades que não as necessárias à realização do processo de inspecção.
15 — Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição evitem atrasos indevidos na inspecção das expedições. Os Membros utilizadores assegurarão que, uma vez acordada uma data para a inspecção entre uma entidade de inspecção antes da expedição e um exportador, a entidade de inspecção antes da expedição proceda à inspecção nessa data, a menos que esta seja alterada de comum acordo entre o exportador e a entidade de inspecção antes da expedição, ou que a entidade de inspecção antes da expedição seja impedida de a efectuar pelo exportador ou por motivo de força maior (3).
16 — Os Membros utilizadores assegurarão que, num prazo de cinco dias úteis após a recepção dos documentos finais e a conclusão da inspecção, as entidades de inspecção antes da expedição emitam um relatório de verificação sem comentários ou forneçam, por escrito, uma explicação pormenorizada das razões pelas quais o mesmo não é emitido. Os Membros utilizadores assegurarão que, neste último caso, as entidades de inspecção antes da expedição dêem aos exportadores a possibilidade de apresentarem os seus comentários por escrito, e, se os exportadores assim o solicitarem, tomem as disposições necessárias para a realização de uma nova inspecção o mais rapidamente possível, numa data mutuamente satisfatória.
17 — Os Membros utilizadores assegurarão que, sempre que solicitadas nesse sentido pelos exportadores, as entidades de inspecção antes da expedição procedam, antes da data da inspecção material, a uma verificação preliminar do preço e, se for caso disso, da taxa de câmbio, com base no contrato celebrado entre o exportador e o importador, na factura pro forma e, se for caso disso, no pedido de autorização de importação. Os Membros utilizadores assegurarão que um preço ou uma taxa de câmbio aceite por uma entidade de inspecção antes da expedição, com base em tal verificação preliminar, não seja posta em questão, desde que as mercadorias sejam conformes ao documento de importação e/ou à licença de importação. Assegurarão que, uma vez realizada uma verificação preliminar, as entidades de inspecção antes da expedição informem imediatamente por escrito os exportadores de que aceitaram o preço e/ou a taxa de câmbio ou dêem uma explicação pormenorizada por escrito das razões pelas quais os não aceitaram.
18 — Os Membros utilizadores assegurarão que, a fim de evitar atrasos de pagamento, as entidades de inspecção antes da expedição enviem o mais rapidamente possível aos exportadores ou aos seus representantes designados um relatório de verificação sem comentários.
19 — Os Membros utilizadores assegurarão que em caso de erro de escrita no relatório de verificação sem comentários, as entidades de inspecção antes da expedição corrijam o erro e comuniquem a correcção às partes interessadas, o mais rapidamente possível.
Verificação dos preços
20 — Os Membros utilizadores assegurarão que para evitar a sobrefacturação, a subfacturação e a fraude, as entidades de inspecção antes da expedição procederão à verificação dos preços (4) em conformidade com as seguintes orientações:
a) As entidades de inspecção antes da expedição só rejeitarão um preço que figure num contrato entre um exportador e um importador se puderem demonstrar que as suas conclusões relativamente a um preço insatisfatório se baseiam num processo de verificação que é conforme aos critérios enunciados nas alíneas b) a e);
b) Para a verificação do preço de exportação, a entidade de inspecção antes da expedição baseará a sua comparação dos preços no(s) preço(s) de mercadorias idênticas ou similares oferecidas para exportação pelo mesmo país de exportação no mesmo momento ou aproximadamente no mesmo momento, em condições de venda concorrenciais comparáveis, em conformidade com as práticas comerciais habituais, e líquida(s) de qualquer desconto normalmente aplicável. Esta comparação será efectuada do seguinte modo:
i) Serão utilizados unicamente os preços que ofereçam uma base válida de comparação, tendo em conta os factores económicos pertinentes respeitantes ao país de importação e a um ou mais países utilizados para a comparação dos preços;
ii) A entidade de inspecção antes da expedição não se baseará no preço das mercadorias oferecidas para exportação para diferentes países de importação para impor arbitrariamente o preço mais baixo à expedição considerada;
iii) A entidade de inspecção antes da expedição terá em conta os elementos específicos enumerados na alínea c);
iv) Em qualquer fase do processo acima descrito, a entidade de inspecção antes da expedição dará ao exportador a oportunidade de explicar o preço;
c) Quando procederem à verificação do preço, as entidades de inspecção antes da expedição terão devidamente em conta as condições do contrato de venda e os factores de ajustamento geralmente aplicáveis respeitantes à transacção; estes factores incluirão, nomeadamente mas não exclusivamente, o nível comercial e o volume da venda, os períodos e as condições de entrega, as cláusulas de revisão dos preços, as especificações em matéria de qualidade, as características especiais do modelo, as especificações particulares em matéria de expedição ou de embalagem, o volume da encomenda, as vendas a pronto pagamento, as influências sazonais, os direitos de licença ou outros encargos a título da propriedade intelectual, os serviços prestados no âmbito do contrato, caso não sejam habitualmente facturados separadamente; incluirão igualmente certos elementos relacionados com o preço fixado pelo exportador, tais como a relação contratual entre o exportador e o importador;
d) A verificação das despesas de transporte incidirá unicamente no preço correspondente ao meio de transporte utilizado no país de exportação, tal como indicado no contrato de venda;
e) Para efeitos da verificação do preço, não serão utilizados os seguintes elementos:
i) Preço de venda, no país de importação, de mercadorias produzidas nesse país;
ii) Preço de mercadorias de exportação originárias de um país que não o país de exportação;
iii) Custo de produção;
iv) Preço ou valores arbitrários ou fictícios.
21 — Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição estabeleçam procedimentos que lhes permitam receber e examinar queixas dos exportadores e pronunciar-se sobre as mesmas e que as informações sobre tais procedimentos sejam colocadas à disposição dos exportadores em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7. Os Membros utilizadores assegurarão que os procedimentos sejam elaborados e aplicados em conformidade com as seguintes orientações:
a) As entidades de inspecção antes da expedição designarão um ou mais funcionários, que estarão disponíveis durante as horas normais de expediente, em cada cidade ou porto em que tenham um escritório administrativo de inspecção antes da expedição, para receberem e examinarem os recursos ou denúncias dos exportadores e pronunciarem-se sobre os mesmos;
b) Os exportadores comunicarão por escrito ao(s) funcionário(s) designado(s) os elementos relativos à transacção específica em causa, a natureza da queixa e uma proposta de solução;
c) O(s) funcionário(s) examinará (examinarão) com compreensão as queixas dos exportadores e tomará (tomarão) uma decisão, o mais rapidamente possível após a recepção da documentação referida na alínea b).
22 — Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os Membros utilizadores devem prever que, com excepção das expedições fraccionadas, as expedições de valor inferior a um valor mínimo aplicável a tais expedições, tal como definido pelo Membro utilizador, não sejam inspeccionadas, salvo em circunstâncias excepcionais. Este valor mínimo integrará as informações fornecidas aos exportadores por força do disposto no n.º 6.
Não discriminação
1 — Os Membros exportadores assegurarão que as suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com as actividades de inspecção antes da expedição sejam aplicadas de modo não discriminatório.
2 — Os Membros exportadores publicarão, no mais curto prazo, todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às actividades de inspecção antes da expedição, de modo a permitir que os outros governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
3 — Os Membros exportadores, caso solicitados nesse sentido, oferecer-se-ão para prestar aos Membros utilizadores assistência técnica tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo em condições mutuamente acordadas (5).
Os Membros incentivarão as entidades de inspecção antes da expedição e os exportadores a procurarem mutuamente uma solução para os seus litígios. Contudo, dois dias úteis após a apresentação da queixa em conformidade com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º, qualquer das partes poderá solicitar um exame independente do litígio. Os Membros exportadores tomarão todas as medidas razoáveis de que dispõem a fim de assegurar que, para o efeito, sejam estabelecidos e aplicados os seguintes procedimentos:
a) Esses procedimentos serão administrados por uma entidade independente, constituída conjuntamente por uma organização que represente as entidades de inspecção antes da expedição e uma organização que represente os exportadores para efeitos do presente Acordo;
b) A entidade independente referida na alínea a) elaborará uma lista de peritos que incluirá:
i) Uma secção em que figurarão membros designados por uma organização que represente as entidades de inspecção antes da expedição;
ii) Uma secção em que figurarão membros designados por uma organização que represente os exportadores;
iii) Uma secção em que figurarão peritos comerciais independentes designados pela entidade independente referida na alínea a).
A repartição geográfica dos peritos que figura nesta lista será de molde a permitir tratar rapidamente qualquer litígio suscitado no âmbito destes procedimentos. Esta lista será estabelecida no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e será actualizada anualmente. A lista será colocada à disposição do público. Será notificada ao Secretariado e distribuída a todos os Membros;
c) Um exportador ou uma entidade de inspecção antes da expedição que deseje declarar um litígio contactará a entidade independente referida na alínea a) e solicitará a constituição de um painel.
A entidade independente será responsável pelo estabelecimento do painel. O painel será composto por três membros. Os membros do painel serão escolhidos de modo a evitar despesas e atrasos inúteis. O primeiro membro será escolhido da secção i) da lista supramencionada, pela entidade de inspecção antes da expedição em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com a referida entidade. O segundo membro será escolhido da secção ii) da lista supramencionada, pelo exportador em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com o referido exportador. O terceiro membro será escolhido da secção iii) da lista supramencionada, pela entidade independente referida na alínea a). Não será levantada qualquer objecção a um perito comercial independente escolhido da secção iii) da lista supramencionada;
d) O perito comercial independente, escolhido da secção iii) da lista supramencionada, assumirá as funções de presidente do painel. O perito comercial independente tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio pelo painel, por exemplo, determinar se os factos do caso exigem a realização de uma reunião dos membros do painel e, se assim for, o local de realização da reunião, tendo em conta o local da inspecção em questão;
e) Se as partes no litígio estiverem de acordo, a entidade independente referida na alínea a) poderá escolher da secção iii) da lista supramencionada um perito comercial independente para examinar o litígio em questão. Este perito tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio, por exemplo, tendo em conta o local de inspecção em questão;
f) O exame terá por objectivo averiguar se, no decurso da inspecção em causa, as partes em litígio cumpriram as disposições do presente Acordo. Os procedimentos decorrerão rapidamente e oferecerão às duas partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista pessoalmente ou por escrito;
g) As decisões de um painel constituído por três membros serão tomadas por maioria. A decisão sobre o litígio será pronunciada num prazo de oito dias úteis úteis a contar do pedido de realização do exame independente e será comunicada às partes em litígio. Este prazo poderá ser prorrogado mediante acordo das partes em litígio. O painel ou o perito comercial independente repartirá as despesas segundo o resultado da apreciação do caso;
h) A decisão do painel será vinculativa para a entidade de inspecção antes da expedição e para o exportador que são partes no litígio.
Os Membros exportadores fornecerão ao Secretariado o texto das disposições legislativas e regulamentares através das quais o presente Acordo produz efeitos, bem como o texto de quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares relativas à inspecção antes da expedição quando o Acordo OMC entrar em vigor para o Membro em questão. Qualquer alteração das disposições legislativas e regulamentares relativas à inspecção antes da expedição só será aplicada após ter sido oficialmente publicada. Após a sua publicação, as alterações serão imediatamente notificadas ao Secretariado. O Secretariado informará os Membros de que estas informações se encontram disponíveis.
No final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, de três em três anos, a Conferência Ministerial examinará as disposições, a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos e a experiência adquirida com o seu funcionamento. Em consequência desses exames, a Conferência Ministerial poderá alterar as disposições do Acordo.
Os Membros realizarão, mediante pedido, consultas com outros Membros relativamente a qualquer questão que afecte o funcionamento do presente Acordo. Nesses casos, são aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Qualquer litígio entre Membros relativo ao funcionamento do presente Acordo estará sujeito às disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
1 — Os Membros adoptarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo.
2 — Os Membros assegurarão que as suas disposições legislativas e regulamentares não sejam contrárias às disposições do presente Acordo.
Os Membros:
Tomando nota de que, em 20 de Setembro de 1986, os Ministros acordaram em que as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round deverão ter por objectivo «assegurar uma maior liberalização e expansão do comércio mundial», «reforçar o papel do GATT» e «aumentar a capacidade de resposta do sistema do GATT à evolução do ambiente económico internacional»;
Desejosos de promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que a existência e a aplicação de regras de origem claras e previsíveis facilitam os fluxos do comércio internacional;
Desejosos de assegurar que as regras de origem não criem, por si próprias, obstáculos desnecessários ao comércio;
Desejosos de garantir que as regras de origem não anulem nem comprometam os direitos dos Membros decorrentes do GATT de 1994;
Reconhecendo que é desejável conferir transparência às disposições legislativas e regulamentares, bem como às práticas em matéria de regras de origem;
Desejosos de assegurar que as regras de origem sejam elaboradas e aplicadas de forma imparcial, transparente, previsível, coerente e neutra;
Reconhecendo a existência de um mecanismo de consulta e de procedimentos para a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios que possam surgir no âmbito do presente Acordo;
Desejosos de harmonizar e clarificar as regras de origem;
acordaram o seguinte:
1 — Para efeitos das partes I a IV do presente Acordo, entende-se por regras de origem as disposições legislativas e regulamentares e as decisões administrativas de aplicação geral que sejam aplicadas por qualquer um dos Membros para determinar o país de origem das mercadorias, contanto que essas regras de origem não se encontrem associadas a regimes comerciais contratuais ou autónomos que impliquem a concessão de preferências pautais que excedam a aplicação do n.º 1 do artigo I do GATT de 1994.
2 — As regras de origem referidas no n.º 1 incluirão todas as regras de origem utilizadas no âmbito dos instrumentos não preferenciais de política comercial, para a aplicação, nomeadamente, do tratamento de nação mais favorecida a título dos artigos I, II, III, XI e XIII do GATT de 1994, de direitos antidumping e de direitos de compensação a título do artigo VI do GATT de 1994, de medidas de salvaguarda a título do artigo XIX do GATT de 1994, das disposições relativas à indicação da origem a título do artigo IX do GATT de 1994 e de restrições quantitativas ou de contingentes pautais discriminatórios. Incluirão ainda as regras de origem utilizadas no âmbito dos contratos públicos e das estatísticas comerciais (1).
1 — Até à completa execução do programa de trabalho de harmonização das regras de origem que é definido na parte IV, os Membros deverão assegurar que:
a) Quando adoptarem decisões administrativas de aplicação geral, sejam claramente definidas as condições que é necessário preencher. Em especial:
i) Nos casos em que é aplicado o critério da mudança de classificação pautal, essa regra de origem e as eventuais excepções à regra devem especificar claramente as subposições ou as posições da nomenclatura pautal a que se referem;
ii) Nos casos em que é aplicado o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem deve igualmente ser especificado nas regras de origem;
iii) Nos casos em que é exigido o critério da realização de operações de complemento de fabrico ou de transformações, a operação que confere o carácter originário à mercadoria em questão deve ser claramente especificada;
b) Não obstante as medidas ou instrumentos de política comercial a que se encontrem associadas, as respectivas regras de origem não sejam utilizadas para realizar, directa ou indirectamente, objectivos de índole comercial;
c) As regras de origem não produzam, por si próprias, efeitos de restrição, de distorção ou de desorganização do comércio internacional. Não deverão impor condições indevidamente rigorosas, nem exigir, como condição prévia para a determinação do país de origem, a observância de qualquer requisito sem relação com o fabrico ou a transformação. Contudo, poderão ser tidos em conta, para efeitos da aplicação do critério da percentagem ad valorem, em conformidade com a alínea a), os custos que não se relacionem directamente com o fabrico ou a transformação;
d) As regras de origem que aplicarem às importações e às exportações não sejam mais restritivas do que as regras de origem que aplicarem para determinar se uma mercadoria é ou não de origem nacional e não estabeleçam discriminações entre os restantes Membros, independentemente do facto de os fabricantes da mercadoria em causa serem ou não empresas filiais (2);
e) As suas regras de origem sejam administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;
f) As suas regras de origem se baseiem em critérios positivos. Poderão ser aceites regras de origem que definam os factores que não conferem a origem (critério negativo) enquanto elemento de clarificação de um critério positivo ou em casos específicos, em que não seja necessária uma determinação positiva da origem;
g) As suas disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;
h) A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e, contanto que tenham sido comunicadas todas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias (3) após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem que atribuiriam a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contanto que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas, sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea j), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea k);
i) Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como definido nas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;
j) Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;
k) Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgarão sem a autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.
Tendo em conta que todos os Membros têm por objectivo alcançar, como resultado do programa de trabalho de harmonização definido na parte IV, o estabelecimento de regras de origem harmonizadas, logo que sejam aplicados os resultados desse programa, os Membros deverão assegurar que:
a) As regras de origem sejam aplicadas de forma igual para todos os fins referidos no artigo 1.º;
b) Nos termos das suas origens, o país a determinar como sendo o país de origem de uma mercadoria seja quer o país onde a mercadoria foi inteiramente obtida, quer, quando mais de um país intervier na produção dessa mercadoria, o país onde tenha sido realizada a última, transformação substancial;
c) As regras de origem que aplicarem às importações e às exportações não sejam mais restritivas do que as regras de origem que aplicarem para determinar se uma mercadoria é ou não de origem nacional e não estabeleçam discriminações entre os restantes Membros, independentemente do facto de os fabricantes de mercadoria em causa serem ou não empresas filiais;
d) As suas regras de origem sejam administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;
e) As suas disposições legislativas, regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, relativas às regras de origem sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;
f) A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e, contando que tenham sido comunicadas todas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem que atribuíram a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contando que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas, sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea h), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea i);
g) Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como determinado pelas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;
h) Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;
i) Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgação sem a autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.
1 — É instituído um Comité das Regras de Origem (designado por «Comité» no presente Acordo), composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre questões relativas ao funcionamento das partes I, II, III e IV ou à prossecução dos objectivos definidos nessas partes, e a fim de exercer as restantes atribuições que lhe serão conferidas por força do presente Acordo ou pelo Conselho do Comércio de Mercadorias. Sempre que necessário, o Comité solicitará informações e pareceres ao Comité Técnico referido no n.º 2 sobre questões relacionadas com o presente Acordo. O Comité pode igualmente solicitar ao Comité Técnico que efectue qualquer outro trabalho que considere necessário para a prossecução dos objectivos do Acordo acima mencionados. O secretário do Comité será assegurado pelo Secretariado da OMC.
2 — Será instituído um Comité Técnico das Regras de Origem (designado por «Comité Técnico» no presente Acordo), que funcionará sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), tal como é referido no Anexo I. O Comité Técnico efectuará os trabalhos técnicos previstos na parte IV e prescritos no Anexo I. Sempre que necessário, o Comité Técnico solicitará informações e pareceres ao Comité sobre questões relacionadas com o presente Acordo. O Comité Técnico pode igualmente solicitar ao Comité que efectue qualquer outro trabalho que considere necessário para a prossecução dos objectivos do Acordo acima mencionados. O secretariado do Comité Técnico será assegurado pelo Secretariado do CCA.
1 — Cada Membro comunicará ao Secretariado, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro, as suas regras de origem e as suas decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem aplicáveis nessa data. Se, por inadvertência, uma regra se origem não for comunicada, o Membro em questão comunica-la-á imediatamente após esse facto ser conhecido. Serão distribuídas aos Membros, pelo Secretariado, lista das informações recebidas, que se encontram disponíveis nesse Secretariado.
2 — Durante o período referido no artigo 2.º, os Membros que introduzam alterações, que não sejam alterações mínimas, nas suas regras de origem ou que adoptem novas regras de origem, as quais, para efeitos do presente artigo, incluirão todas as regras de origem mencionadas no n.º 1 e não comunicadas ao Secretariado, deverão publicar um aviso para o efeito, pelo menos, 60 dias antes da entrada em vigor da regra alterada ou da nova regra, por forma a permitir que as partes interessadas tomem conhecimento da sua intenção de alterar uma regra de origem ou de adoptar uma nova regra, salvo se surgirem ou se existir o risco de surgirem circunstâncias excepcionais para um Membro. Nesses casos excepcionais, o Membro em questão publicará a regra alterada ou a nova regra no mais curto prazo de tempo.
1 — O Comité examinará anualmente a aplicação e o funcionamento das partes II e III do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período sobre o qual incide o exame.
2 — O Comité examinará as disposições das partes I, II e III e proporá as alterações necessárias para ter em conta os resultados do programa de trabalho de harmonização.
3 — O Comité, em colaboração com o Comité Técnico, instituirá um mecanismo para estudar e propor alterações aos resultados do programa de trabalho de harmonização, tendo em conta os objectivos e os princípios definidos no artigo 9.º Poder-se-á tratar, nomeadamente, de casos em que as regras de origem devam ser mais operacionais ou necessitem de ser actualizadas para ter em conta novos processos de produção resultantes de uma mudança tecnológica.
São aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
São aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXIII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
1 — Com o objectivo de harmonizar as regras de origem e, designadamente, reforçar a segurança na condução do comércio mundial, a Conferência Ministerial deverá executar, conjuntamente com o CCA, o programa de trabalho seguidamente apresentado, com base nos seguintes princípios:
a) As regras de origem devem ser aplicadas de forma igual para todos os fins referidos no artigo 1.º;
b) As regras de origem devem estipular que o país a determinar como sendo o país de origem de uma mercadoria será quer o país onde a mercadoria foi inteiramente obtida, quer, quando mais de um país intervier na produção dessa mercadoria, o país onde foi realizada a última transformação substancial;
c) As regras de origem devem ser objectivas, compreensíveis e previsíveis;
d) Não obstante as medidas ou instrumentos a que se encontrem associadas, as regras de origem não devem ser utilizadas para realizar, directa ou indirectamente, objectivos de índole comercial. Não devem provocar, por si próprias, efeitos de restrição, de distorção ou de desorganização do comércio internacional. Não devem impor condições indevidamente rigorosas, nem exigir, como condição prévia para a determinação do país de origem, a observância de qualquer requisito sem relação com o fabrico ou a transformação. Contudo, poderão ser tidos em conta, para efeitos de aplicação do critério da percentagem ad valorem, custos que não se relacionem directamente com o fabrico ou a transformação;
e) As regras de origem devem ser administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;
f) As regras de origem devem basear-se em critérios positivos, Poderão ser utilizados critérios negativos enquanto elemento de clarificação de um critério positivo.
2 — a) O programa de trabalho será iniciado no mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, devendo ser concluído no prazo de três anos.
b) Os órgãos para conduzir esses trabalhos serão o Comité e o Comité Técnico previstos no artigo 4.º
c) Para que o CCA, disponha de informações pormenorizadas, o Comité solicitará ao Comité Técnico que comunique as suas interpretações e pareceres resultantes dos trabalhos que a seguir se descrevem, com base nos princípios enunciados no n.º 1. A fim de garantir a conclusão atempada do programa de trabalho de harmonização, os trabalhos serão conduzidos por sector de produtos, com base nos diversos capítulos ou secções da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH).
i) Mercadorias inteiramente obtidas e operações ou manipulações mínimas. — O Comité Técnico elaborará definições harmonizadas:
— Das mercadorias que devem ser consideradas como tendo sido inteiramente obtidas num país. Este trabalho deverá ser tão pormenorizado quanto possível;
— Das operações ou manipulações mínimas que, por si só, não conferem a origem a uma mercadoria.
Os resultados destes trabalhos serão submetidos ao Comité no prazo de três meses a partir da data da recepção do pedido apresentado pelo Comité.
ii) Transformação substancial — Mudança de classificação pautal:
— O Comité Técnico apreciará e determinará de forma aprofundada, com base no critério de transformação substancial, a possibilidade de utilizar a mudança de subposição ou de posição pautal aquando da elaboração de regras de origem relativas a produtos específicos ou a sectores de produtos, bem como, se for caso disso, o nível de mudança mínima, dentro da nomenclatura, que satisfaz esse critério.
— O Comité Técnico repartirá os trabalhos acima referidos por produto, tendo em conta a divisão em capítulos ou secções da Nomenclatura do SH, por forma a submeter os resultados do seu trabalho ao Comité numa base, pelo menos, trimestral. O Comité Técnico deverá concluir os trabalhos acima mencionados no prazo de um ano e três meses a partir da data de recepção do pedido apresentado pelo Comité.
iii) Transformação substancial. — Critérios suplementares. — Depois de ter concluído os trabalhos referidos na alínea ii) para cada sector ou categoria específica de produtos relativamente ao qual a utilização exclusiva da Nomenclatura do SH não permita determinar se houve transformação substancial, o Comité Técnico:
— Apreciará e determinará de forma aprofundada, com base no critério de transformação substancial, a possibilidade de utilizar, de forma exclusiva ou complementar, outros critérios, incluindo o da percentagem ad valorem (4) e ou o de operações de transformação ou de complemento de fabrico (5), aquando da elaboração de regras de origem relativas a produtos específicos e/ou a sectores de produtos;
— Fornecerá, eventualmente, explicações sobre as suas propostas;
— Repartirá os trabalhos acima referidos por produto, tendo em conta a divisão em capítulos ou secções da Nomenclatura do SH, por forma a submeter os resultados do seu trabalho ao Comité numa base, pelo menos, trimestral. O Comité Técnico deverá concluir os trabalhos acima mencionados no prazo de dois anos e três meses a partir da data de recepção do pedido apresentado pelo Comité.
3 — Com base nos princípios enunciados no n.º 1:
a) O Comité apreciará periodicamente as interpretações e os pareceres do Comité Técnico, de acordo com os prazos previstos nas alíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, tendo em vista aprovar essas interpretações e pareceres. O Comité poderá solicitar ao Comité Técnico que precise ou aprofunde os seus trabalhos e/ou desenvolva novas estratégias. Por forma a auxiliar o Comité Técnico, o Comité deverá justificar os motivos que o levaram a solicitar trabalhos adicionais e, se for caso disso, sugerir estratégias alternativas;
b) Depois de ter concluído os trabalhos previstos nas alíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o Comité deverá apreciar os resultados quanto à sua coerência global.
4 — A Conferência Ministerial estabelecerá os resultados do programa de trabalho de harmonização num anexo que fará parte integrante do presente Acordo (6). A Conferência Ministerial fixará um prazo para a entrada em vigor desse anexo.
1 — As atribuições permanentes do Comité Técnico serão as seguintes:
a) A pedido de qualquer membro do Comité Técnico, examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana das regras de origem dos Membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas, com base nos factos apresentados;
b) Dar informações e pareceres, sobre qualquer questão relativa à determinação da origem das mercadorias, que sejam solicitados por qualquer Membro ou pelo Comité;
c) Elaborar e difundir relatórios periódicos acerca dos aspectos técnicos do funcionamento e da situação do presente Acordo;
d) Efectuar um exame anual dos aspectos técnicos da aplicação e do funcionamento das partes II e III.
2 — O Comité Técnico exercerá quaisquer outras atribuições que lhe sejam confiadas pelo Comité.
3 — O Comité Técnico procurará concluir, num prazo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, nomeadamente as que lhe forem submetidas pelos Membros ou pelo Comité.
4 — Cada Membro terá o direito de se fazer representar no Comité Técnico. Cada Membro poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para o representar no Comité Técnico. Qualquer Membro assim representado no Comité Técnico é adiante designado por «membro» do Comité Técnico. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão ser assistido por conselheiros, nas reuniões do Comité Técnico. O Secretariado da OMC poderá igualmente assistir a essas reuniões com o estatuto de observador.
5 — Os membros do Conselho de Cooperação Aduaneira que não sejam Membros da OMC poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Esses representantes assistirão às reuniões do Comité Técnico como observadores.
6 — Sob reserva da aprovação do presidente do Comité Técnico, o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira (designado por «Secretário-Geral» no presente Anexo) poderá convidar representantes de governos que não sejam Membros da OMC, nem membros do CCA, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, para assistirem às reuniões do Comité Técnico como observadores.
7 — As designações dos delegados, suplentes e conselheiros para as reuniões do Comité Técnico serão comunicadas ao Secretário-Geral.
8 — O Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mas, pelo menos, uma vez por ano.
9 — O Comité Técnico elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu regulamento interno.
1 — Reconhecendo que alguns Membros aplicam regras de origem preferenciais distintas das regras de origem não referenciais, os Membros acordam no seguinte.
2 — Para efeitos da presente Declaração Comum, entende-se por regras de origem preferenciais as disposições legislativas e regulamentares e as decisões administrativas de aplicação geral que sejam aplicadas por qualquer um dos Membros para determinar se as mercadorias podem aceder ao benefício do tratamento preferencial no âmbito de regimes comerciais contratuais ou autónomos que impliquem a concessão de preferências pautais, que excedam a aplicação do n.º 1 do artigo I do GATT de 1994.
3 — Os Membros acordam em assegurar que:
a) Quando adoptarem decisões administrativas de aplicação geral, sejam claramente definidas as condições que é necessário preencher. Em especial:
i) Nos casos em que é aplicado o critério da mudança de classificação pautal, essa regra de origem preferencial e as eventuais excepções à regra devem especificar claramente as subposições ou as posições da nomenclatura pautal a que se referem;
ii) Nos casos em que é aplicado o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem deve igualmente ser especificado nas regras de origem perferenciais;
iii) Nos casos em que é exigido o critério da realização de operações de complemento de fabrico ou de transformações, a operação que confere a origem preferencial à mercadoria em questão deve ser claramente especificada;
b) As suas regras de origem preferenciais se baseiem em critérios positivos. Poderão ser aceites regras de origem preferenciais que definam os factores que não conferem a origem preferencial (critério negativo) enquanto elemento de clarificação de um critério positivo ou em casos específicos, em que não seja necessária uma determinação positiva da origem preferencial;
c) As suas disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem preferenciais sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;
d) A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e contanto que tenham sido comunicadas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias (7) após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem preferencial que atribuiriam a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contanto que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea f), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea g);
e) Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem preferenciais ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como definido nas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;
f) Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem preferencial, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;
g) Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem preferenciais seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.
4 — Os Membros acordam em comunicar ao Secretariado, no mais curto prazo de tempo, as suas regras de origem preferenciais, incluindo uma relação dos acordos preferenciais aos quais essas regras são aplicáveis, bem como as suas decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, relativas às suas regras de origem preferenciais aplicáveis na data de entrada em vigor do Acordo OMC, para o Membro em questão. Além disso, os Membros acordam em comunicar ao Secretariado, no mais curto prazo de tempo, qualquer alteração que introduzam nas suas regras de origem preferenciais ou qualquer nova regra de origem preferencial que adoptem. Serão distribuídas aos Membros, pelo Secretariado, listas das informações recebidas, que se encontram disponíveis nesse Secretariado.
Os Membros:
Tendo em conta as Negociações Comerciais Multilaterais;
Desejando prosseguir os objectivos do GATT de 1994;
Tendo em conta as necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento específicas dos países em desenvolvimento Membros;
Reconhecendo a utilidade das licenças de importação automáticas para certos fins e que tais licenças não deveriam ser utilizadas para limitar as trocas comerciais;
Reconhecendo que as licenças de importação podem ser utilizadas para administração de medidas tais como as adoptadas por força das disposições pertinentes do GATT de 1994;
Considerando as disposições do GATT de 1994 que são aplicáveis aos procedimentos em matéria de licenças de importação;
Desejando assegurar que os procedimentos em matéria de licenças de importação não sejam utilizados de um modo contrário aos princípios e obrigações enunciados no GATT de 1994;
Reconhecendo que o fluxo do comércio internacional poderia ser dificultado pela utilização inadequada dos procedimentos em matéria de licenças de importação;
Convencidos de que os regimes de licenças de importação, em especial os regimes de licenças de importação não automáticas, deveriam ser aplicados de um modo transparente e previsível;
Reconhecendo que os procedimentos em matéria de licenças não automáticas não deveriam impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida pertinente;
Desejando simplificar os procedimentos e práticas administrativas utilizados no comércio internacional e garantir a sua transparência, bem como assegurar uma aplicação e uma administração justas e equitativas de tais procedimentos e práticas;
Desejando proporcionar o estabelecimento de um mecanismo de consulta e a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios decorrentes da aplicação do presente Acordo;
1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «licenças de importação» os procedimentos administrativos (1) utilizados para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro do Membro importador, a apresentação ao organismo administrativo competente de um pedido ou de outros documentos (distintos dos requisitos para fins aduaneiros).
2 — Os Membros assegurarão que os procedimentos administrativos utilizados para aplicar regimes de licença de importação sejam conformes às disposições pertinentes do GATT de 1994, incluindo os seus anexos e protocolos, tal como interpretados pelo presente Acordo, a fim de impedir distorções dos fluxos comerciais susceptíveis de resultar de uma aplicação inadequada desses procedimentos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico e as necessidades financeiras e comerciais dos países em desenvolvimento Membros (2).
3 — As regras relativas aos procedimentos em matéria de licenças de importação serão neutras na sua aplicação e administradas de um modo justo e equitativo.
4 — a) As regras e todas as informações relativas aos procedimentos de apresentação dos pedidos, incluindo a legitimidade das pessoas, empresas ou instituições para apresentarem tais pedidos, o(s) órgão(s) administrativo(s) ao qual (aos quais) se deve(m) dirigir, bem como as listas dos produtos sujeitos a licença, constarão das publicações notificadas ao Comité das Licenças de Importação previsto no artigo 4.º (designado por «o Comité» no presente Acordo), de modo a permitir que os governos (3) e os comerciantes delas tomem conhecimento. Tal publicação será efectuada, sempre que possível, 21 dias antes da data em que os requisitos devem ser cumpridos e em caso algum após essa data. Qualquer excepção, derrogação ou alteração das regras relativas aos procedimentos de licenças ou às listas dos produtos sujeitos a licença de importação será igualmente publicada do mesmo modo e nos mesmos prazos acima especificados. Exemplares dessas publicações serão colocados à disposição do Secretariado.
b) Os Membros que desejem apresentar observações por escrito terão a possibilidade de as discutir mediante um pedido nesse sentido. O Membro em causa tomará devidamente em consideração essas observações, bem como os resultados das discussões.
5 — Os formulários para apresentação dos pedidos e, se for caso disso, para a sua renovação serão os mais simples possível. Aquando da apresentação do pedido poderão ser exigidos os documentos e informações considerados estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
6 — Os procedimentos relativos à apresentação dos pedidos e, se for caso disso, à sua renovação, serão o mais simples possível. Os requerentes deverão dispor de um prazo razoável para a apresentação dos pedidos de licenças. Quando tenha sido afixada uma data de encerramento, o prazo deverá ser de, pelo menos, 21 dias, com possibilidade de prorrogação no caso de, nesse prazo, ter sido recebido um número insuficiente de pedidos. Para apresentação de um pedido, o requerente deverá ter de se dirigir unicamente a um órgão administrativo. Quando seja estritamente indispensável dirigir-se a mais de um órgão administrativo, o requerente não deverá dirigir-se a mais de três desses órgãos.
7 — Nenhum pedido será rejeitado em virtude de pequenos erros na documentação que não alterem os dados de base nela contidos. Não será imposta qualquer sanção superior à necessária para servir simplesmente de advertência relativamente a omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos em que não exista manifestamente intenção fraudulenta ou negligência grave.
8 — As importações efectuadas sob licença não serão recusadas devido a pequenas diferenças de valor, de volume ou de peso relativamente aos montantes indicados na licença, em consequência de diferenças ocorridas durante o transporte, diferenças próprias do carregamento a granel das mercadorias ou de outras pequenas diferenças compatíveis com as práticas comerciais normais.
9 — As divisas necessárias ao pagamento das importações efectuadas sob licença serão colocadas à disposição dos titulares de licenças na mesma base que relativamente aos importadores de mercadorias para as quais não é exigida licença de importação.
10 — No que respeita às excepções relativas à segurança, são aplicáveis as disposições do artigo XXI do GATT de 1994.
11 — As disposições do presente Acordo não obrigarão nenhum Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação das leis, seja de outro modo contrária ao interesse público ou susceptível de causar prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
1 — Por licenças de importação automáticas entende-se as licenças de importação que são concedidas em todos os casos, na sequência de apresentação de um pedido e em conformidade com os requisitos da alínea a) do n.º 2.
2 — Para além das disposições dos n.os 1 a 11 do artigo 1.º e do n.º 1, aos procedimentos de licenças de importação automáticas serão aplicáveis as seguintes disposições (5):
a) Os procedimentos de licenças automáticas não serão administrados de modo que se exerçam efeitos restritivos nas importações sujeitas a licença automática. Considerar-se-á que os procedimentos de licenças automáticas exercem efeitos restritivos sobre o comércio, salvo, nomeadamente, nas seguintes condições:
i) Todas as pessoas, empresas ou instituições que reúnam as condições legais impostas pelo Membro importador por efectuar operações de importação relativas a produtos sujeitos a licença automática tenham igual direito de solicitar e obter licenças de importação;
ii) Os pedidos de licenças possam ser apresentados em qualquer dia útil antes do desalfandegamento das mercadorias;
iii) Os pedidos de licenças apresentados na forma adequada e completa sejam imediatamente deferidos no momento da sua recepção, desde que tal seja administrativamente possível, e, em qualquer caso, num prazo máximo de 10 dias úteis;
b) Os Membros reconhecem que as licenças de importação automáticas podem ser necessárias quando não existam outros procedimentos adequados. As licenças de importação automáticas podem ser mantidas enquanto subsistam as circunstâncias que motivaram a sua introdução e enquanto os objectivos administrativos subjacentes não possam ser atingidos de um modo mais adequado.
1 — Para além das disposições dos n.os 1 a 11 do artigo 1.º, aos procedimentos de licenças de importação não automáticas serão aplicáveis as disposições seguidamente enunciadas. Por procedimentos de licenças de importação não automáticas entende-se as licenças de importação que não são abrangidas pela definição enunciada no n.º 1 do artigo 2.º
2 — As licenças não automáticas não deverão exercer, relativamente às importações, efeitos restritivos ou de distorção adicionais aos causados pela imposição da restrição. Os procedimentos de licenças não automáticas deverão corresponder, quanto ao seu âmbito de aplicação e à sua vigência, à medida que se destinem a aplicar e não deverão impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida.
3 — No caso de requisitos em matéria de licenças com outros fins que não a aplicação de restrições quantitativas, os Membros publicarão informações suficientes para que os outros Membros e os comerciantes tenham conhecimento da base de concessão e/ou atribuição das licenças.
4 — Quando um Membro confira a pessoas, empresas ou instituições a possibilidade de solicitarem excepções ou derrogações relativamente ao cumprimento de um requisito em matéria de licenças, mencionará tal facto nas informações publicadas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, indicando, além disso, o modo como deve ser apresentado um tal pedido, e, na medida do possível, as circunstâncias em que os pedidos serão tomados em consideração.
5 — a) Os Membros fornecerão, a pedido de qualquer Membro interessado no comércio do produto em causa, todas as informações pertinentes no que respeita:
i) À administração das restrições;
ii) Às licenças de importação concedidas no decurso de um período recente;
iii) À repartição dessas licenças entre os países fornecedores;
iv) Sempre que possível, às estatísticas de importação (em valor e/ou volume) relativas aos produtos sujeitos a licença de importação. Não se espera dos países em desenvolvimento que assumam a este título encargos administrativos ou financeiros adicionais.
b) Os Membros que administrem contingentes através de licenças publicarão o volume total e/ou o valor total dos contingentes a aplicar, as suas datas de abertura e de encerramento bem como qualquer alteração dos mesmos, nos prazos especificados no n.º 4 do artigo 1.º e de um modo que permita que os governos e os comerciantes deles tomem conhecimento.
c) No caso dos contingentes repartidos entre os países fornecedores, o Membro que aplique a restrição informará imediatamente todos os outros Membros interessados no fornecimento do produto em questão da parte do contingente, expressa em volume ou em valor, que tenha sido atribuída, para o período em curso, aos diversos países fornecedores e publicará essas informações nos prazos especificados no n.º 4 do artigo 1.º e de um modo que permita que os governos e os comerciantes dela tomem conhecimento.
d) Quando surjam situações em que seja necessário antecipar a data de abertura dos contingentes, as informações referidas no n.º 4 do artigo 1.º deverão ser publicadas nos prazos especificados no referido número e de modo que permita que os governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
e) Todas as pessoas, empresas ou instituições que reúnam as condições legais e administrativas impostas pelo Membro importador terão igual direito de solicitar licenças e de que os seus pedidos sejam tomados em consideração. Caso um pedido de licença não seja deferido, as razões do indeferimento serão, mediante pedido, comunicadas ao requerente, que terá direito a recurso ou a revisão, em conformidade com a legislação ou os procedimentos internos do Membro importador.
f) O prazo de exame dos pedidos não ultrapassará, salvo impossibilidade por razões independentes da vontade dos Membros, 30 dias se os pedidos forem examinados à medida que forem recebidos, ou seja por ordem cronológica da sua recepção, e 60 dias quando forem todos examinados simultaneamente. Neste último caso, considera-se que o prazo de exame dos pedidos se inicia no dia seguinte à data de encerramento do prazo anunciado para a apresentação dos pedidos.
g) O prazo de validade da licença será razoável e não tão curto que impeça a realização das importações. O prazo de validade das licenças não impedirá as importações de proveniência longínqua, excepto nos casos especiais em que as importações são necessárias para fazer face a necessidades a curto prazo de carácter imprevisto.
h) Ao administrarem os contingentes, os Membros não impedirão que as importações sejam efectuadas em conformidade com as licenças emitidas e não desincentivarão a utilização integral dos contingentes.
i) Ao emitirem as licenças, os Membros terão em conta a conveniência de que as mesmas sejam emitidas para quantidades de produtos que apresentem interesse económico.
j) Aquando da repartição das licenças, os Membros deverão ter em conta as importações anteriormente efectuadas pelo requerente. A este propósito, seria conveniente ter em conta se o requerente utilizou integralmente as licenças anteriormente obtidas, no decurso de um período representativo recente. Nos casos em que as licenças não tenham sido integralmente utilizadas, os Membros examinarão as razões desse facto e tê-las-ão em conta aquando da repartição de novas licenças. Procurar-se-á igualmente assegurar uma atribuição razoável de licenças aos novos importadores, tendo em conta a conveniência de as licenças serem emitidas para quantidades de produtos que apresentem interesse económico. A este propósito, deverá ser conferida especial atenção aos importadores que importam produtos originários de países em desenvolvimento Membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos Membros.
k) No caso de contingentes administrados através de licenças que não sejam repartidos entre países fornecedores, os titulares de licenças (6) poderão escolher livremente as fontes de importação. No caso de contingentes repartidos entre países fornecedores, a licença estipulará claramente o país ou os países.
l) Na aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 1.º, poderão ser efectuados ajustamentos compensatórios com futuras repartições de licenças sempre que as importações tenham exercido o anterior nível de licenças.
É instituído um Comité das Licenças de Importação, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e o seu vice-presidente e reunir-se-á conforme o necessário a fim de permitir aos Membros realizarem consultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do Acordo ou à prossecução dos seus objectivos.
1 — Os Membros que estabeleçam procedimentos de licenças ou que alterem esses procedimentos notificarão esse facto do Comité, num prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
2 — As notificações relativas ao estabelecimento de procedimentos de licenças de importação conterão as seguintes informações:
a) A lista dos produtos sujeitos aos procedimentos de licenças;
b) O serviço encarregado de informar sobre as condições requeridas para obtenção de licenças;
c) O(s) órgão(s) administrativo(s) ao qual(aos quais) devem ser apresentados os pedidos;
d) A data e o título da publicação em que são publicados os procedimentos em matéria de licenças;
e) A indicação de carácter automático ou não automático do procedimento de licenças, em conformidade com as definições que figuram nos artigos 2.º e 3.º;
f) No caso de procedimentos de licenças de importação automáticas, a indicação dos seus objectivos administrativos;
g) No caso dos procedimentos de licenças de importação não automáticas, a indicação da medida aplicada através do procedimento de licenças;
h) A duração prevista da aplicação do procedimento de licenças, caso possa ser estimada com certo grau de probabilidade e, se tal não for o caso, as razões pelas quais estas informações não podem ser fornecidas.
3 — As notificações relativas à modificação dos procedimentos de licença de importação indicarão os elementos acima mencionados, caso tenham sido alterados.
4 — Os Membros notificarão ao Comité a(s) publicação(publicações) em que serão publicadas as informações previstas no n.º 4 do artigo 1.º
5 — Qualquer Membro interessado que considere que um outro Membro não notificou o estabelecimento ou a alteração de um procedimento de licenças, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3, poderá suscitar a questão perante esse outro Membro. Se a notificação não for efectuada imediatamente a seguir, esse Membro poderá ele próprio notificar o procedimento de licenças ou as alterações nele introduzidas, incluindo todas as informações pertinentes disponíveis.
As consultas e a resolução dos litígios no que respeita a qualquer questão que afecte o funcionamento do presente Acordo serão regidas pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
1 — O Comité examinará, consoante as necessidades, e pelo menos uma vez de dois em dois anos, a aplicação e o funcionamento do presente Acordo tendo em conta os seus objectivos e os direitos e obrigações nele estipulados.
2 — O Secretariado elaborará, com base para o exame do Comité, um relatório factual, a partir das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo 5.º, das respostas ao questionário anual sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação (7) e de outras informações pertinentes e fiáveis de que disponha. Esse relatório conterá um resumo das referidas informações, indicando, em especial, qualquer alteração ou novo facto ocorrido durante o período objecto de exame, bem como qualquer outra informação que o Comité considere que nele deva figurar.
3 — Os Membros comprometem-se a preencher integral e prontamente o questionário anual sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação.
4 — O Comité informará o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período abrangido por tais exames.
1 — Não poderão ser formuladas reservas relativamente a qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Legislação interna
2 — a) Cada Membro assegurará, o mais tardar na data em que entrar em vigor, no que lhe diz respeito, o Acordo OMC, a conformidade das suas disposições legislativas e regulamentares e dos seus procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo.
b) Cada Membro informará o Comité de quaisquer alterações das suas disposições legislativas e regulamentares pertinentes para o presente Acordo, bem como da administração de tais disposições.
Os Membros acordam no seguinte:
1.1 — Para efeitos do presente Acordo, considera-se que existe uma subvenção se:
a.1) Existir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública no território de um Membro (designados por «Estado» no presente Acordo), ou seja, sempre que:
i) A prática do Estado inclua uma transferência directa de fundos (sob a forma de subsídios, empréstimos e injecções de capital, por exemplo), potenciais transferências directas de fundos ou responsabilidades (garantias de empréstimo, por exemplo);
ii) O Estado renuncie ou não proceda à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais por exemplo) (1);
iii) O Estado forneça bens ou serviços que não infra-estruturas gerais, ou adquira bens;
iv) O Estado efectue pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou encarregue um organismo privado de executar uma ou diversas funções dos tipos enumerados nas alíneas i) a iii), que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determine que o faça, e a prática seguida não difira realmente da prática normal do Estado; ou
a.2) Se verificar qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na acepção do artigo XVI do GATT de 1994; e
b) Deste modo se conceder uma vantagem.
1.2 — Uma subvenção, tal como definida no n.º 1, só será sujeita às disposições da parte II ou das partes III ou V caso se trate de uma subvenção específica em conformidade com o artigo 2.º
2.1 — A fim de determinar se uma subvenção, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º, é concedida especificamente a uma empresa ou a um ramo de produção ou a um grupo de empresas ou ramos de produção (a seguir designados por «certas empresas») sujeitos à jurisdição da entidade que concede a subvenção, serão aplicados os seguintes princípios:
a) No caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual actua a referida entidade, limitar expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que tal subvenção é específica;
b) No caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual actua a referida entidade, sujeitar a critérios ou a condições objectivos (2) o direito de beneficiar da subvenção e o montante desta última, considera-se que não se trata de uma subvenção específica, desde que o direito de beneficiar da subvenção seja automático e que os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados. Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas e regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, a fim de poderem ser verificados;
c) No caso de, não obstante se afigurar que não existe especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efectivamente ser específica, poderão ser tomados em consideração outros factores. Tais factores são os seguintes: utilização de um programa de subvenções por um número limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas, concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados, e modo como a entidade que concede a subvenção exerceu um poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção (3). Para efeitos da aplicação da presente alínea, será tido em conta o grau de diversificação das actividades económicas na jurisdição da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o programa de subvenções foi aplicado.
2.2 — Será considerada específica uma subvenção limitada a certas empresas situadas no interior de uma região geográfica determinada abrangida pela jurisdição da entidade que concede esta subvenção. Entende-se que a fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral por parte dos níveis da administração pública competentes para o fazer não será considerada uma subvenção específica para efeitos do presente Acordo.
2.3 — Qualquer subvenção abrangida pelas disposições do artigo 3.º será considerada específica.
2.4 — Qualquer determinação de especificidade nos termos do disposto no presente artigo deverá ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.
3.1 — Sob reserva do disposto no Acordo sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções na acepção do artigo 1.º:
a) Subvenções subordinadas, de direito ou de facto (4), quer exclusivamente, quer entre diversas outras condições, aos resultados das exportações, incluindo os enumerados no Anexo I (5);
b) Subvenções subordinadas, quer exclusivamente, quer entre diversas outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3.2 — Os Membros não concederão nem manterão as subvenções referidas no n.º 1.
4.1 — Sempre que um Membro tenha motivos para considerar que um outro Membro concede ou mantém uma subvenção proibida poderá solicitar a realização de consultas com este outro Membro.
4.2 — Um pedido de consultas nos termos do n.º 1 incluirá uma exposição dos elementos de prova disponíveis relativos à existência e à natureza da subvenção em questão.
4.3 — Sempre que seja apresentado um pedido de consultadas nos termos do n.º 1, o Membro que alegadamente concede ou mantém a subvenção em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factos e chegar a uma solução mutuamente acordada.
4.4 — Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente acordada no prazo de 30 dias (6) a contar da data do pedido de consultas, qualquer Membro que seja parte nestas consultas poderá submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios (7) («ORL») tendo em vista a criação imediata de um painel, a menos que o ORL decida por consenso não criar este painel.
4.5 — Após a sua criação, o painel poderá solicitar a assistência do Grupo Permanente de Peritos (7) (no presente Acordo denominado «GPP») para determinar se a medida em questão é uma subvenção proibida. Se tal lhe for solicitado, o GPP analisará imediatamente os elementos de prova relativos à existência e à natureza da medida em questão, proporcionando ao Membro que aplica ou mantém a medida a possibilidade de demonstrar que tal medida não é uma subvenção proibida. O GPP comunicará as suas conclusões ao painel no prazo por este fixado. As conclusões do GPP no que se refere a determinar se a medida em questão é ou não uma subvenção proibida serão aceites pelo painel sem alterações.
4.6 — O painel apresentará o seu relatório final às partes em litígio. O relatório será enviado a todos os Membros no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação da composição e do mandato do painel.
4.7 — Caso se verifique que a medida em questão constitui efectivamente uma subvenção proibida, o painel recomendará que o Membro que concede a subvenção a elimine imediatamente, especificando na sua recomendação o prazo para a eliminação da medida.
4.8 — O relatório do painel será adoptado pelo ORL no prazo de 30 dias a contar da data da sua comunicação a todos os Membros, a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente ao ORL a sua decisão de interpor recurso ou que o ORL decida, por consenso, não adoptar o relatório.
4.9 — No caso de o relatório do painel ser objecto de um recurso, o Órgão do Recurso tomará a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a parte em litígio notificou formalmente a sua intenção de interpor recurso. Se o Órgão de Recurso considerar que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 30 dias, informará o ORL por escrito dos motivos deste atraso, indicando o prazo em que considera poder apresentar o seu relatório. De qualquer modo, o processo não poderá ultrapassar 60 dias. O relatório do Órgão de Recurso será adoptado pelo ORL e aceite incondicionalmente pelas partes em litígio, a menos que a ORL decida por consenso não adoptar o relatório do Órgão de Recurso, no prazo de 20 dias após a sua comunicação aos Membros (8).
4.10 — Caso não seja dado seguimento à recomendação do ORL no prazo decidido pelo painel, que começará na data de adopção do relatório do painel ou do relatório do Órgão de Recurso, o ORL autorizará o Membro queixoso a tomar as contramedidas apropriadas (9), a menos que o ORL decida por consenso rejeitar o pedido.
4.11 — No caso de uma parte em litígio solicitar uma arbitragem, em conformidade com o n.º 6 do artigo 22.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios («MERL»), o árbitro determinará se as contramedidas são apropriadas (10).
4.12 — Para efeitos dos litígios examinados nos termos do disposto no presente artigo, os prazos aplicáveis em conformidade com o MERL serão reduzidos para metade, com excepção dos prazos especificamente referidos no presente artigo.
Nenhum Membro deverá causar, recorrendo a qualquer uma das subvenções nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, efeitos desfavoráveis aos interesses dos restantes Membros, designadamente:
a) Causar um prejuízo a um ramo de produção nacional de um outro Membro (11);
b) Anular ou comprometer vantagens que resultem directa ou indirectamente do GATT de 1994 para outros Membros, especialmente as vantagens resultantes de concessões consolidadas por força do artigo 2.º do referido Acordo (12);
O presente artigo não se aplica às subvenções mantidas no que respeita aos produtos agrícolas, tal como previsto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura.
6.1 — Considera-se que existe um prejuízo grave na acepção da alínea c) do artigo 5.º no caso de:
a) O total das subvenções ad valorem (14) concedidas a um produto ser superior a 5% (15);
b) Subvenções destinadas a compensar os prejuízos de exploração sofridos por um ramo de produção;
c) Subvenções destinadas a cobrir os prejuízos de exploração de uma empresa, excepto no caso de medidas pontuais de carácter excepcional, que não poderão repetir-se a favor dessa empresa e que visam simplesmente dar tempo a que sejam encontradas soluções de longo prazo e evitar problemas sociais dramáticos;
d) Uma remissão directa de uma dívida, ou seja, a remissão de uma dívida para com o Estado, e subsídios destinados a cobrir o reembolso da dívida (16).
6.2 — Não obstante o disposto no n.º 1, não se considera existir um prejuízo grave se o Membro que concede a subvenção demonstrar que esta última não teve qualquer dos efeitos enumerados no n.º 3.
6.3 — Poderá ser causado um prejuízo grave, na acepção da alínea c) do artigo 5.º, sempre que se verifiquem uma ou diversas das situações a seguir descritas:
a) A subvenção tem por efeitos desviar ou dificultar as importações de um produto similar de um outro Membro no mercado do Membro que concede a subvenção;
b) A subvenção tem por efeitos desviar ou dificultar as exportações de um produto similar de um outro Membro do mercado de um país terceiro;
c) A subvenção traduz-se numa subcotação significativa do preço do produto subvencionado relativamente ao preço de um produto similar de um outro Membro do mesmo mercado, ou tem efeitos significativos em matéria de contenção ou depreciação dos preços ou ainda de perda de vendas no mesmo mercado;
d) A subvenção traduz-se num aumento da parte do mercado mundial de um determinado produto subvencionado, primário ou de base (17), detida pelo Membro que concede a subvenção em relação à média das partes de mercado detidas por este Membro durante o período de três anos precedente, obedecendo tal aumento a uma tendência constante durante o período em que foram concedidas subvenções.
6.4 — Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3, considera-se que existe um desvio de exportações ou um entrave às exportações sempre que, sem prejuízo do disposto no n.º 7, tenha sido demonstrada uma alteração das partes relativas de mercado em detrimento do produto similar não subvencionado (ao longo de um período devidamente representativo, suficiente para que se possa observar uma clara tendência na evolução do mercado do produto em causa que, em circunstâncias normais, deverá ser de pelo menos um ano). A expressão «alteração das partes relativas de mercado» incluirá qualquer uma das situações seguintes: a) aumento da parte de mercado do produto subvencionado; b) a parte de mercado do produto subvencionado permanece constante em circunstâncias em que, na ausência de subvenção, teria diminuído; c) a parte de mercado do produto subvencionado diminui, mas a um ritmo mais lento do que teria acontecido na ausência de subvenção.
6.5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, considera-se que existe subcotação de preços sempre que tal subcotação tenha sido demonstrada através da comparação dos preços do produto subvencionado com os preços de um produto similar não subvencionado vendido no mesmo mercado. A comparação será efectuada no mesmo estádio comercial e durante períodos comparáveis, tomando devidamente em consideração qualquer outro factor que afecte a comparabilidade dos preços. No entanto, caso tal comparação directa não seja possível, a existência de uma subcotação de preços poderá ser demonstrada com base nos valores unitários de exportação.
6.6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Anexo V, cada Membro em cujo mercado se alegue ter sido causado um prejuízo grave, colocará à disposição das partes em litígio, tal como previsto no artigo 7.º, bem como do painel instituído em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º, todas as informações pertinentes que possam ser obtidas no que se refere às alterações das partes de mercado detidas pelas partes em litígio, bem como aos preços dos produtos em causa.
6.7 — Não existirá desvio ou entrave que dê origem a um prejuízo grave na acepção do n.º 3, sempre que durante o período considerado se verifique uma das situações seguintes (18):
a) Proibição ou restrição aplicável às exportações do produto similar do Membro queixoso, ou às importações provenientes desse Membro no mercado do país terceiro em causa;
b) Decisão, por parte de um Estado importador, que possui o monopólio do comércio ou pratica o comércio de Estado relativamente ao produto em causa, de desviar, por motivos não comerciais, as importações provenientes do Membro queixoso para outro país ou outros países;
c) Catástrofes naturais, greves, perturbações dos transportes ou outros casos de força maior que afectem de um modo significativo a produção, a qualidade ou o preço do produto de que o Membro queixoso dispõe para exportação;
d) Existência de acordos que limitem as exportações do Membro queixoso;
e) Diminuição voluntária das quantidades do produto em causa de que o Membro queixoso dispõe para exportação (incluindo, designadamente, uma situação em que as empresas desse Membro decidiram autonomamente reorientar as exportações deste produto para novos mercados);
f) Desrespeito das normas e de outras disposições regulamentares do país importador.
6.8 — Caso não se verifiquem as situações referidas no n.º 7, a existência de um prejuízo grave deverá ser determinada com base nas informações apresentadas ao painel ou por este obtidas, incluindo as informações comunicadas em conformidade com as disposições do Anexo V.
6.9 — O presente artigo não se aplica às subvenções mantidas no que respeita aos produtos agrícolas, tal como previsto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura.
7.1 — Sob reserva do disposto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura, sempre que um Membro tenha motivos para considerar que uma subvenção, referida no artigo 1.º, concedida ou mantida por um outro Membro prejudica um ramo da sua produção nacional, anula ou compromete algumas das suas vantagens ou causa um prejuízo grave, o referido Membro poderá solicitar a realização de consultas com esse outro Membro.
7.2 — Um pedido de consultas nos termos do n.º 1 incluirá uma exposição dos elementos de prova disponíveis relativos: a) à existência e natureza da subvenção em questão e b) ao prejuízo causado ao ramo de produção nacional, à anulação ou à redução das vantagens ou ao prejuízo grave (19) causado aos interesses do Membro que solicita a realização de consultas.
7.3 — Sempre que seja apresentado um pedido de consultas nos termos do n.º 1, o Membro que alegadamente concede ou mantém a subvenção em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factos e chegar a uma solução mutuamente acordada.
7.4 — No caso de as consultas não permitirem chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias (20), qualquer Membro que seja parte nestas consultas poderá submeter a questão ao ORL, tendo em vista a criação de um painel, a menos que o ORL decida por consenso não criar um painel. A composição e o mandato do painel serão aprovados no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.
7.5 — O painel examinará a questão e apresentará o seu relatório final às partes em litígio. O relatório será comunicado a todos os Membros no prazo de 120 dias a contar da data da aprovação da composição e do mandato do painel.
7.6 — O relatório do painel será adoptado pelo ORL no prazo de 30 dias a contar da data da sua comunicação a todos os Membros (21), a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente ao ORL a sua decisão de interpor recurso ou que o ORL decida por consenso não adoptar o relatório.
7.7 — Caso seja interposto recurso relativamente ao relatório de um painel, o Órgão de Recurso comunicará a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte em litígio notificou formalmente a sua intenção de interpor recurso. Sempre que o Órgão de Recurso considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias, informará o ORL por escrito dos motivos deste atraso, indicando o prazo em que considera poder apresentar o seu relatório. De qualquer modo, o processo não poderá ultrapassar 90 dias. O relatório do Órgão de recurso será adoptado pelo ORL e aceite incondicionalmente pelas partes em litígio, a menos que o ORL decida por consenso não adoptar este relatório nos 20 dias seguintes à sua comunicação aos Membros (22).
7.8 — Sempre que seja adoptado um relatório de um painel ou do Órgão de Recurso, no qual tenha sido determinado que uma subvenção causou efeitos desfavoráveis aos interesses de um outro Membro, na acepção do artigo 5.º, o Membro que concede ou mantém esta subvenção tomará as medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis ou suprirá a subvenção.
7.9 — No caso de o Membro em questão não ter tomado as medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis da subvenção ou suprimir a subvenção no prazo de seis meses a contar da data em que o ORL adoptou o relatório do painel ou do Órgão de Recurso, e na ausência de um acordo sobre medidas de compensação, o ORL autorizará o Membro queixoso a tomar contramedidas, proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos desfavoráveis cuja existência tenha sido determinada, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar o pedido.
7.10 — Caso uma parte em litígio solicite uma arbitragem ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º do MERL, caberá ao árbitro determinar se as contramedidas são proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos desfavoráveis cuja existência tenha sido determinada.
8.1 — As seguintes subvenções serão consideradas não passíveis de recurso (23):
a) Subvenções que não são específicas na acepção do artigo 2.º;
b) Subvenções que são específicas na acepção do artigo 2.º, mas que satisfazem todas as condições previstas nas alíneas a, b) ou c) do n.º 2.
8.2 — Não obstante o disposto nas partes III e V, as seguintes subvenções não serão passíveis de recurso:
a) Assistência a actividades de investigação realizadas por empresas ou por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação que tenham celebrado contratos com empresas, se (24) (25) (26) a assistência cobrir (27), no máximo, 75% dos custos da investigação industrial (28) ou 50% dos custos da actividade de desenvolvimento pré-concorrencial (29) (30), e desde que esta assistência se limite exclusivamente aos seguintes elementos:
i) Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio recrutados exclusivamente para a actividade de investigação);
ii) Custo dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação;
iii) Custo de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo, entre outros, a investigação, os conhecimentos técnicos e as patentes adquiridos a fontes externas;
iv) Encargos gerais adicionais incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;
v) Outros encargos de exploração (tais como custo dos materiais, fornecimentos e afins) incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;
b) Assistência a regiões desfavorecidas do território de um Membro, concedida ao abrigo de um quadro geral de desenvolvimento regional (31), com um carácter não específico (na acepção do artigo 2.º) em regiões elegíveis, sob reserva das seguintes condições:
i) Cada região desfavorecida deve ser uma zona geográfica contínua claramente demarcada, com uma identidade económica e administrativa definível;
ii) A região é considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos (32), indicando que as dificuldades enfrentadas por essa região não são apenas imputáveis a circunstâncias temporárias; tais critérios devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas, regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados;
iii) Os critérios incluirão uma medida de avaliação do desenvolvimento económico que se baseará em pelo menos um dos seguintes factores:
— O rendimento per capita, ou o rendimento do agregado familiar per capita, ou o PIB per capita, que não deverá ultrapassar 85% da média do território considerado;
— A taxa de desemprego, que deverá ser de pelo menos 110% da média do território considerado;
avaliados ao longo de um período de três anos; todavia, esta medida poderá ser composta e incluir outros factores;
c) Assistência tendo em vista a adaptação de instalações existentes (33) às novas exigências em matéria ambiental impostas por disposições legislativas e/ou regulamentares, que se traduzam em maiores dificuldades e numa carga financeira mais pesada para as empresas, desde que tal assistência:
i) Constitua uma medida pontual de carácter excepcional; e
ii) Se limite a 20% do custo de adaptação; e
iii) Não cubra o custo da substituição e da exploração do investimento que beneficiou da assistência, o qual deve estar totalmente a cargo das empresas; e
iv) Esteja directamente ligada e seja proporcional ao plano de redução das perturbações e da poluição da empresa e não cubra economias que poderiam ser realizadas nos custos de fabrico; e
v) Seja acessível a todas as empresas que possam adoptar o novo equipamento e/ou os novos processos de produção.
8.3 — Um programa de subvenções relativamente ao qual sejam invocadas as disposições do n.º 2 deverá ser notificado ao Comité antes da sua execução, em conformidade com as disposições da parte VII. A notificação deve ser suficientemente precisa para permitir aos outros Membros avaliar a compatibilidade do programa com as condições e critérios previstos nas disposições pertinentes do n.º 2. Os Membros deverão igualmente fornecer ao Comité uma actualização anual destas notificações, em especial comunicando informações relativas às despesas globais efectuadas ao abrigo de cada programa e a quaisquer alterações do programa. Os restantes Membros terão o direito de solicitar informações a propósito de casos específicos de subvenções no âmbito de um programa notificado (34).
8.4 — A pedido de um Membro, o Secretariado examinará uma notificação efectuada em conformidade com o n.º 3, podendo, se for caso disso, solicitar ao Membro que concede a subvenção informações complementares relativas ao programa notificado em apreço. O Secretariado apresentará as suas conclusões ao Comité. Caso lhe seja apresentado um pedido neste sentido, o Comité examinará sem demora as conclusões do Secretariado (ou, caso não tenha sido solicitado ao Secretariado que proceda a um exame, a própria notificação), a fim de determinar se foram respeitados as condições e critérios enunciados no n.º 2. O processo previsto no presente número deverá estar concluído o mais tardar aquando da primeira reunião ordinária do Comité seguinte à notificação de um programa de subvenções, desde que tenha decorrido um período de pelo menos dois meses entre a notificação e a reunião ordinária do Comité. O processo de exame descrito no presente número será igualmente aplicável, a pedido, a alterações significativas de um programa notificadas nas actualizações anuais referidas n.º 3.
8.5 — A pedido de um Membro, a determinação do Comité referida no n.º 4, ou o facto de o Comité não ter procedido a tal determinação, bem como a violação, em casos individuais, das condições enunciadas num programa notificado, será submetida a uma arbitragem vinculativa. O órgão de arbitragem apresentará as suas conclusões aos Membros no prazo de 120 dias a contar da data em que lhe foi submetido o processo. Salvo disposição em contrário do presente número, o MERL será aplicável às arbitragens realizadas em conformidade com o presente número.
9.1 — Se, no decurso da execução de um programa referido no n.º 2 do artigo 8.º, e não obstante tal programa ser compatível com os critérios enunciados nesse número, um Membro tiver motivos para considerar que tal programa teve efeitos desfavoráveis significativos sobre o seu ramo de produção nacional, a ponto de causar prejuízos dificilmente reparáveis, o referido Membro poderá solicitar a realização de consultas com o Membro que concede ou mantém a subvenção.
9.2 — Sempre que seja apresentado um pedido de consultas nos termos do n.º 1, o Membro que concede ou mantém o programa de subvenções em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factores e chegar a uma solução mutuamente aceitável.
9.3 — No caso de as consultas realizadas em conformidade com o disposto no n.º 2 não terem permitido chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 60 dias a contar da data em que foram solicitadas, o Membro que solicitou as consultas poderá submeter a questão ao Comité.
9.4 — Sempre que uma questão lhe seja submetida, o Comité examinará imediatamente os factos em causa e os elementos de prova relativos aos efeitos referidos no n.º 1. Se determinar a existência de tais efeitos, o Comité poderá recomendar ao Membro que concede a subvenção que altere esse programa de modo a suprimir tais efeitos. O Comité apresentará as suas conclusões no prazo de 120 dias a contar da data em que lhe foi submetida a questão, em conformidade com o disposto no n.º 3. Caso não seja dado seguimento à recomendação no prazo de 6 meses, o Comité autorizará o Membro requerente a tomar contramedidas apropriadas, proporcionais à natureza e o grau dos efeitos cuja existência tenha sido determinada.
Os Membros tomarão todas as medidas necessárias para que a instituição de um direito de compensação (36) relativamente a qualquer produto do território de um Membro, importado no território de um outro Membro, seja conforme às disposições do artigo VI do GATT de 1994 e aos termos do presente Acordo. Só podem ser instituídos direitos de compensação na sequência de inquéritos iniciados (37) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo sobre a Agricultura.
11.1 — Sob reserva do disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegada subvenção será iniciado na sequência de um pedido escrito apresentado pelo ramo de produção ou em seu nome.
11.2 — Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deve incluir elementos de prova suficientes da existência: a) de uma subvenção e, se possível, do respectivo montante; b) de um prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente Acordo; e c) de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o alegado prejuízo. Uma simples afirmação, não apoiada por elementos de prova pertinentes, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido deverá incluir informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do requerente, relativas aos seguintes aspectos:
i) Identidade do requerente e uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar por parte do requerente. Sempre que seja apresentado um pedido por escrito em nome do ramo de produção nacional, o referido pedido deverá identificar o ramo de produção em nome do qual é apresentado, través de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou de associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;
ii) Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de uma subvenção, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em questão, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;
iii) Os elementos de prova relativos à existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão;
iv) Os elementos de prova que estabeleçam que o prejuízo alegadamente infligido a um ramo de produção nacional é causado pelas importações subvencionadas, em virtude dos feitos das subvenções; estes elementos de prova devem incluir informações relativas à evolução do volume das importações alegadamente objecto de uma subvenção, ao efeito destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e à incidência destas importações sobre o ramo de produção nacional, demonstrado através de elementos e índices pertinentes que influenciam a situação deste sector, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º
11.3 — As autoridades analisarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova que acompanham o pedido, a fim de determinar se tais elementos de prova são suficientes para justificar o início de um inquérito.
11.4 — Só será iniciado um inquérito em conformidade com o n.º 1 no caso de as autoridades terem determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido expresso (38) pelos produtores nacionais do produto similar, que o pedido foi apresentado pelo ramo de produção nacional ou em seu nome (39). Considera-se que o pedido foi apresentado “pelo ramo de produção nacional ou em seu nome” se for apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, não se iniciará um inquérito quando os produtores nacionais que apoiem expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.
11.5 — As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, salvo se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito.
11.6 — Se, em circunstâncias especiais, as autoridades competentes decidirem dar início a um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido por parte de um ramo de produção nacional ou em seu nome, apenas o poderão fazer se estiverem em posse de elementos de prova suficientes relativos à existência de uma subvenção, de um prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.
11.7 — Os elementos de prova relativos tanto à existência de uma subvenção como de um prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se deve ou não dar-se início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.
11.8 — Quando os produtos não forem importados directamente do país de origem, mas forem exportados a partir de um país intermédio com destino ao Membro de importação, as disposições do presente Acordo serão plenamente aplicáveis e a transacção ou as transacções serão consideradas, para efeitos do presente Acordo, como tendo sido realizadas entre o país de origem e o Membro de importação.
11.9 — Um pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 será rejeitado e o inquérito será encerrado o mais rapidamente possível sempre que as autoridades competentes considerarem que os elementos de prova relativos, quer à subvenção quer ao prejuízo, não são suficientes para justificar a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato no caso de o montante da subvenção ser de minimis ou de o volume das importações subvencionadas, efectivas ou potenciais, ou de o prejuízo serem negligenciáveis. Para efeitos do presente número, o montante da subvenção será considerado de minimis se esta for inferior a 1% ad valorem.
11.10 — Um inquérito não obsta ao processo de desalfandegamento.
11.11 — Salvo circunstâncias especiais, os inquéritos devem estar concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.
12.1 — Os Membros interessados e todas as partes interessadas num inquérito em matéria de direitos de compensação serão notificados das informações requeridas pelas autoridades, sendo-lhes concedidas amplas possibilidades de apresentar por escrito todos os elementos de prova que considerem pertinentes para o inquérito em questão.
12.1.1 — Os exportadores, os produtores estrangeiros ou os Membros interessados disporão de um prazo de pelo menos 30 dias para responder aos questionários utilizados no inquérito em matéria de direitos de compensação (40). Será tomado em consideração qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias e, se devidamente fundamentado, tal prorrogação será concedida sempre que possível.
12.1.2 — Sem prejuízo da obrigação de proteger informações confidenciais, os elementos de prova apresentados por escrito por um Membro interessado ou por uma parte interessada serão rapidamente colocados à disposição dos outros Membros interessados ou das outras partes interessadas que participam no inquérito.
12.1.3 — Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades comunicarão aos exportadores conhecidos (41) e às autoridades do Membro exportador o texto integral do pedido escrito, apresentado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º, colocando-o à disposição das outras partes interessadas que o solicitem. Será tomada na devida consideração a protecção das informações confidenciais, tal como previsto no n.º 4.
12.2 — Os Membros interessados e as partes interessadas poderão também, mediante justificação, apresentar oralmente as informações. No caso de informações apresentadas oralmente, os Membros interessados e as partes interessadas deverão apresentá-las seguidamente por escrito. Qualquer decisão das autoridades responsáveis pelo inquérito apenas pode basear-se nas informações e argumentos tais como constem do processo escrito e que tenham sido colocados à disposição dos Membros interessados e das partes interessadas no inquérito, sendo tomada na devida consideração a necessidade de proteger o carácter confidencial de tais informações.
12.3 — Sempre que tal seja possível, as autoridades proporcionarão oportunamente a todos os Membros interessados e a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações pertinentes para a apresentação dos seus processos, que não sejam confidenciais na acepção do n.º 4, e que as autoridades utilizem no inquérito em matéria de direitos de compensação, bem como a possibilidade de prepararem a sua argumentação com base em tais informações.
12.4 — Quaisquer informações que forem de natureza confidencial (ou seja, sempre que a sua divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos extremamente desfavoráveis para a pessoa que forneceu as informações ou para aquela junto da qual as obteve) ou que forem fornecidas a título confidencial pelas partes num inquérito serão, se devidamente justificado, tratadas como tal pelas autoridades responsáveis pela condução do inquérito. Estas informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as tiver fornecido (42).
12.4.1 — As autoridades exigirão a apresentação de um resumo não confidencial aos Membros interessados ou às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Os resumos deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o conteúdo das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, os referidos Membros ou as referidas partes poderão indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas, devendo neste caso expor as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.
12.4.2 — Se as autoridades considerarem que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob forma de resumo, as autoridades em causa podem não tomar em consideração tais informações, salvo se puder ser-lhes demonstrado por outra forma, de um modo convincente, que as informações são exactas (43).
12.5 — Com excepção das circunstâncias previstas no n.º 7, as autoridades deverão certificar-se, no decurso de um inquérito, da exactidão das informações fornecidas pelas partes interessadas ou pelos Membros interessados, nas quais basearam as suas conclusões.
12.6 — As autoridades responsáveis pela condução do inquérito podem proceder, em caso de necessidade, a inquéritos no território de outros Membros, desde que tenham notificado atempadamente o Membro em causa, e na condição de este não se opor a tal inquérito. Além disso, podem investigar nas instalações de uma empresa e examinar os seus registos a) se a empresa o consentir e b) se o Membro em causa tiver sido avisado desse facto e a tal não se opuser. Os procedimentos enunciados no Anexo VI aplicam-se aos inquéritos efectuados nas instalações de uma empresa. Sem prejuízo da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades colocarão os resultados destes inquéritos à disposição das empresas a que estes dizem respeito, ou permitirão a sua divulgação a estas empresas, em conformidade com o disposto no n.º 8, podendo igualmente colocar estes resultados à disposição dos requerentes.
12.7 — Quando um Membro interessado ou uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as comunicar num prazo razoável, ou dificultar consideravelmente a realização de um inquérito, podem ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.
12.8 — Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todos os Membros interessados e todas as partes interessadas dos principais factos analisados, com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. Esta divulgação deverá ter lugar de modo a conceder às partes o tempo necessário para poderem defender os seus interesses.
12.9 — Para efeitos do presente Acordo, as “partes interessadas” incluirão:
i) Um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objecto de um inquérito ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos Membros produza, exporte ou importe este produto; e
ii) Um produtor do produto similar no Membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos Membros produza o produto similar no território do Membro importador.
Esta lista não obsta a que os Membros permitam que as partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas nas alíneas supra sejam consideradas como partes interessadas.
12.10 — As autoridades concederão aos utilizadores industriais do produto objecto de um inquérito e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja vendido correntemente a retalho, a possibilidade de fornecer informações pertinentes para o inquérito, no que se refere à concessão de subvenções, ao prejuízo e ao nexo de causalidade.
12.11 — As autoridades tomarão na devida consideração as dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas, designadamente as pequenas empresas, para comunicar as informações solicitadas, proporcionando-lhes toda a assistência possível.
12.12 — Os procedimentos acima definidos não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agir com diligência relativamente ao início de um inquérito, ao estabelecimento de determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou à aplicação de medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo.
13.1 — O mais rapidamente possível após a recepção de um pedido de início de inquérito em conformidade com o artigo 11.º e, em qualquer caso, antes do início de qualquer inquérito, os Membros cujos produtos possam ser objecto de um inquérito serão convocados para consultas tendo em vista esclarecer a situação no que se refere às questões referidas no n.º 2 do artigo 11.º e chegar a uma solução mutuamente acordada.
13.2 — Além disso, no decurso do período de inquérito, será concedida aos Membros cujos produtos são objecto do inquérito uma possibilidade razoável de prosseguirem as consultas a fim de esclarecer a situação concreta e chegar a uma solução mutuamente acordada (44).
13.3 — Sem prejuízo da obrigação de conceder uma possibilidade razoável de se proceder a consultas, as presentes disposições em matéria de consultas não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agir com diligência relativamente ao início de um inquérito, ao estabelecimento de determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou à aplicação de medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
13.4 — O Membro que tencione iniciar um inquérito, ou que proceda a um inquérito, facultará, se for solicitado nesse sentido, ao Membro ou aos Membros cujos produtos sejam objecto desse inquérito o acesso aos elementos de prova não confidenciais, incluindo o resumo não confidencial das informações confidenciais utilizadas para o início ou a condução do inquérito.
Para efeitos da parte V, todos os métodos utilizados pelas autoridades responsáveis pela condução do inquérito para calcular a vantagem obtida pelo beneficiário, em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º, deverão constar das disposições legislativas ou de aplicação pertinentes do Membro em questão, devendo a sua aplicação em cada caso específico ser transparente e explicada de modo adequado. Além disso, estes métodos deverão ser compatíveis com as seguintes orientações gerais:
a) Uma participação do Estado no capital social de uma empresa não será considerada como conferindo uma vantagem, a menos que a decisão em matéria de investimento possa ser considerada incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de capital de risco) dos investidores privados no território desse Membro;
b) Um empréstimo por parte do Estado não será considerado como conferindo uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo do Estado e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efectivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes;
c) Uma garantia de empréstimo concedida pelo Estado não será considerada como conferindo uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelo Estado e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia estatal. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões;
d) O fornecimento de bens ou de serviços ou a aquisição de bens por parte do Estado não será considerado como conferindo uma vantagem, a menos que ao fornecimento corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição (incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda).
15.1 — A determinação da existência de prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, basear-se-á em elementos de prova positivos e incluirá um exame objectivo: a) do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito sobre os preços dos produtos similares (46) no mercado interno; b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desse produtos.
15.2 — No que diz respeito ao volume das importações objecto de subvenções, as autoridades responsáveis pela condução do inquérito analisarão se houve um aumento significativo das importações subvencionadas, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo do Membro importador. No que se refere ao efeito das importações subvencionadas sobre os preços, as autoridades responsáveis pelo inquérito analisarão se houve uma subcotação importante do preço por parte das importações subvencionadas, em relação ao preço de um produto similar do Membro importador ou se, de outro modo, essas importações tiveram por efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.
15.3 — No caso de as importações de um produto proveniente de mais de um país serem simultaneamente objecto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações se determinarem: a) que o montante da subvenção, calculado em relação às importações provenientes de cada país, é superior ao montante de minimis definido no n.º 9 do artigo 11.º e que o volume das importações de cada país não é negligenciável, e b) que uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações se revela apropriada, à luz das condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto nacional similar.
15.4 — A análise da incidência das importações subvencionadas sobre o ramo de produção nacional incluirá uma avaliação de todos os elementos e índices económicos pertinentes que influenciem a situação desse sector, tais como: diminuição efectiva e potencial da produção, das vendas, da parte de mercado, dos lucros, da produtividade, do rendimento dos investimentos ou da utilização das capacidades; elementos que influenciem os preços internos; efeitos negativos, efectivos ou potenciais, sobre o fluxo de caixa (cash flow), as existências, o emprego, os salários, o crescimento, a possibilidade de obter capitais ou investimentos e, no caso da agricultura, um eventual aumento dos encargos no âmbito de programas governamentais de apoio. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.
15.5 — Importa demonstrar que, através dos efeitos (47) das subvenções, as importações subvencionadas causam um prejuízo na acepção do presente Acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo causado ao ramo de produção nacional basear-se-á no exame de todos os elementos de prova pertinentes de que as autoridades disponham. Estas últimas examinarão igualmente todos os factores conhecidos, para além das importações subvencionadas, que na mesma altura causem um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo o prejuízo causado por estes outros factores ser imputado às importações subvencionadas. Os factores que poderão revelar-se pertinentes nesta matéria incluem, designadamente, os volumes e os preços das importações não subvencionadas do produto em questão, a contracção da procura ou as alterações dos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais, bem como a concorrência entre estes mesmos produtores, a evolução da tecnologia, e os resultados das exportações e a produtividade do ramo de produção nacional.
15.6 — O efeito das importações subvencionadas será avaliado em relação à produção nacional do produto similar, sempre que os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios tais como os processos de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar separadamente esta produção, os efeitos das importações subvencionadas serão avaliados através do exame produção do grupo ou da gama de produtos mais restrito, que inclua o produto similar, para o qual se possa obter a informação necessária.
15.7 — A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á nos factos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração de circunstâncias que conduziria a uma situação em que a subvenção causaria um prejuízo deverá ser nitidamente prevista e iminente. A fim de determinar se existe uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades responsáveis pelo inquérito deverão examinar, nomeadamente, os seguintes factores:
i) Natureza da subvenção ou subvenções em questão e efeitos prováveis sobre o comércio;
ii) Uma taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado interno que indique a probabilidade de um aumento considerável das importações;
iii) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador, ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, que indique a probabilidade de um aumento considerável das exportações subvencionadas para o mercado do Membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações adicionais;
iv) A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que tenham por efeito uma depreciação ou contenção significativa dos preços internos e probabilidade de essas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e
v) As existências do produto objecto do inquérito.
Nenhum destes factores pode, por si só, proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes novas exportações subvencionadas e que, na ausência de medidas de defesa, se verificará um prejuízo importante.
15.8 — Nos casos em que as importações subvencionadas ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas de compensação será considerada e decidida com especial atenção.
16.1 — Para efeitos do presente Acordo e sob reserva do disposto no n.º 2, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta represente uma parte importante da produção nacional total desses produtos; todavia, quando os produtores estiverem ligados (48) aos exportadores ou aos importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de uma subvenção ou de um produto similar proveniente de outros países, a expressão «ramo de produção nacional» poderá ser interpretada como designando o resto dos produtores.
16.2 — Em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro pode, no que diz respeito à produção em causa, ser dividido em dois ou vários mercados competitivos e os produtores de cada mercado podem ser considerados como um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e se b) a procura desse mercado não for satisfeita de um modo substancial pelos produtores do produto em questão estabelecidos noutras partes do território. Em tais circunstâncias, pode considerar-se que existe prejuízo, mesmo se uma parte importante do ramo de produção nacional total não for lesada, desde que se verifique uma concentração de importações subvencionadas nesse mercado isolado e que, além disso, as importações subvencionadas causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.
16.3 — Sempre que «ramo de produção nacional» for interpretado como designando os produtores de uma certa zona, ou seja, um mercado tal como definido no n.º 2, apenas serão cobrados direitos de compensação sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do Membro importador não permitirem a cobrança de direitos de compensação nessas condições, o Membro importador só poderá cobrar direitos de compensação sem limitações se: a) tiver sido concedida aos exportadores a possibilidade de cessarem as exportações a preços subvencionados para a zona em causa ou de darem garantias em conformidade com o artigo 18.º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito; b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.
16.4 — No caso de dois ou mais países terem atingido, nas condições definidas no n.º 8, alínea a), do artigo XXIV do GATT de 1994, um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, considera-se que o ramo de produção do conjunto da zona de integração corresponde ao ramo de produção nacional referido nos n.os 1 e 2.
16.5 — As disposições do n.º 6 do artigo 15.º serão aplicáveis ao presente artigo.
17.1 — Só poderão ser aplicadas medidas provisórias caso:
a) Tenha sido iniciado um inquérito em conformidade com as disposições do artigo 11.º, tenha sido publicado um aviso para este efeito e os Membros interessados e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações;
b) Uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que existe uma subvenção e um prejuízo a um ramo de produção nacional; e
c) As autoridades competentes considerem que tais medidas são necessárias para impedir que seja causado prejuízo durante o período de inquérito.
17.2 — As medidas provisórias poderão assumir a forma de direitos de compensação provisórios, garantidos através de depósitos em numerário ou de cauções, iguais ao montante da subvenção provisoriamente calculado.
17.3 — Só poderão ser aplicadas medidas provisórias 60 dias após a data de início do inquérito.
17.4 — A aplicação de medidas provisórias deverá limitar-se a um período tão curto quanto possível, não superior a quatro meses.
17.5 — Na aplicação de medidas provisórias serão observadas as disposições pertinentes do artigo 19.º
18.1 — Um processo pode (49) ser suspenso ou encerrado sem instituição de medidas provisórias ou de direitos de compensação se tiverem sido recebidos compromissos voluntários e satisfatórios, por força dos quais:
a) O Governo do Membro exportador aceita eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou
b) O exportador aceita rever os seus preços de modo a que as autoridades responsáveis pelo inquérito considerem que o efeito prejudicial da subvenção foi eliminado. Os aumentos de preços resultantes de tais compromissos não serão superiores ao necessário para compensar o montante da subvenção. É desejável que os aumentos de preços sejam inferiores ao montante da subvenção no caso de serem suficientes para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional.
18.2 — Os compromissos apenas serão oferecidos ou aceites se as autoridades do Membro importador tiverem estabelecido uma determinação preliminar positiva da existência de uma subvenção e de um prejuízo causado por esta subvenção e, no caso de compromissos por parte dos exportadores, se tiverem obtido o consentimento do Membro exportador.
18.3 — Os compromissos oferecidos não serão necessariamente aceites se as autoridades do Membro importador considerarem a sua aceitação irrealista, no caso de o número de exportadores efectivos ou potenciais ser muito elevado, por exemplo, ou por outros motivos, designadamente de política geral. Nesse caso, e sempre que adequado, as autoridades comunicarão ao exportador os motivos que as levaram a considerar inoportuna a aceitação de um compromisso e, na medida do possível, concederão ao exportador a possibilidade de apresentar observações a este propósito.
18.4 — Mesmo que um compromisso seja aceite, o inquérito relativo à subvenção e ao prejuízo será concluído se o Membro exportador assim o desejar ou o Membro importador assim o decidir. Neste caso, se for estabelecida uma determinação negativa da existência de uma subvenção ou de um prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, excepto nos casos em que tal determinação resulte em grande parte da existência de um compromisso. Nesses casos, as autoridades competentes podem exigir que o compromisso seja mantido durante um período razoável, em conformidade com as disposições do presente Acordo. Na eventualidade de uma determinação positiva da existência de subvenção e de prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente Acordo.
18.5 — Embora os compromissos em matéria de preços possam ser sugeridos pelas autoridades do Membro importador, nenhum exportador será obrigado a subscrevê-los. O facto de os Governos ou os exportadores não oferecerem tais compromissos, ou não aceitarem um convite para o fazer, não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, as autoridades têm liberdade para decidir que uma ameaça de prejuízo tem mais possibilidade de se concretizar se as importações subvencionadas continuarem.
18.6 — As autoridades de um Membro importador poderão solicitar a qualquer Governo ou exportador de que tenham aceite um compromisso que forneça periodicamente informações sobre o cumprimento de tal compromisso e autorize a verificação dos dados pertinentes. Em caso de violação de um compromisso, as autoridades do Membro importador poderão, por força do presente Acordo e em conformidade com as suas disposições, tomar medidas de urgência que podem consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, com base nas melhores informações disponíveis. Em tais casos, em conformidade com o presente Acordo, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo 90 dias antes da aplicação dessas medidas provisórias, não sendo, no entanto, aplicadas quaisquer imposições retroactivas sobre as importações efectuadas antes da violação do compromisso.
19.1 — Se, após terem sido envidados esforços razoáveis para levar as consultas a bom termo, um Membro concluir definitivamente que existe uma subvenção a determinar o seu montante e que, devido aos efeitos da subvenção, as importações subvencionadas causam prejuízo, esse Membro pode instituir um direito de compensação, em conformidade com as disposições do presente artigo, a menos que a subvenção ou subvenções sejam suprimidas.
19.2 — Incumbe às autoridades do Membro importador a decisão de instituir ou não um direito de compensação quando estiverem preenchidas todas as condições necessárias para a sua instituição, bem como a decisão de fixar o montante do direito de compensação a um nível igual ou inferior ao montante total da subvenção. É desejável que a instituição do direito seja facultativa no território de todos os Membros, que o direito seja inferior ao montante total da subvenção, se o mesmo for suficiente para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional, e que se definam procedimentos que permitam às autoridades competentes tomar devidamente em consideração as observações formuladas pelas partes nacionais interessadas (50) cujos interesses poderiam ser lesados pela instituição de um direito de compensação.
19.3 — Sempre que for instituído um direito de compensação sobre um determinado produto, o referido direito, de um montante adequado, incidirá indiscriminadamente sobre as importações do referido produto, relativamente às quais se tenha verificado que são objecto de subvenções e que causam prejuízo, independentemente da sua origem, com excepção das importações provenientes de países que tiverem renunciado às subvenções em causa ou cujos compromissos tenham sido aceites nos termos do presente Acordo. Qualquer exportador cujas exportações estejam sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenham sido efectivamente objecto de um inquérito por outros motivos que não a recusa em colaborar, terá direito a um exame acelerado para que as autoridades responsáveis pelo inquérito estabeleçam, o mais rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse exportador.
19.4 — Não será cobrado ( 51) sobre um produto importado qualquer direito de compensação superior ao montante da subvenção cuja existência tenha sido determinada, calculado por unidade do produto subvencionado e exportado.
20.1 — Só serão aplicáveis medidas provisórias e direitos de compensação sobre produtos introduzidos no consumo após a data de entrada em vigor da decisão adoptada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º, respectivamente, sem prejuízo das excepções a seguir enunciadas.
20.2 — No caso de uma determinação final de existência de um prejuízo (mas não de uma ameaça de prejuízo, nem de um atraso importante na criação de um ramo de produção) ou, no caso de uma determinação final de ameaça de prejuízo, sempre que, na ausência de medidas provisórias, o efeito das importações subvencionadas tivesse conduzido a uma determinação da existência de prejuízo, podem ser cobrados retroactivamente direitos de compensação relativos ao período durante o qual as medidas provisórias, se for esse o caso, tenham sido aplicadas.
20.3 — Se o direito de compensação definitivo for superior ao montante garantido pelo depósito em numerário ou pela caução, a diferença não será cobrada. Se o direito definitivo for inferior ao montante garantido pelo depósito em numerário ou pela caução, o excedente será restituído ou a caução liberada rapidamente.
20.4 — Sob reserva do disposto no n.º 2, em caso de determinação da existência de uma ameaça de prejuízo ou de um atraso considerável (sem que exista ainda prejuízo), só pode ser instituído um direito de compensação definitivo a partir da data da determinação da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso considerável, sendo restituído qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias e rapidamente liberada qualquer caução.
20.5 — Quando uma determinação final for negativa, qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias será restituído e rapidamente liberada qualquer caução.
20.6 — Em circunstâncias críticas, quando relativamente ao produto subvencionado em questão as autoridades concluírem que existe um prejuízo dificilmente reparável causado por importações maciças, realizadas num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções pagas ou concedidas de modo incompatível com as disposições do GATT de 1994 e do presente Acordo, e que, para evitar que o prejuízo se reproduza, se afigura necessário instituir retroactivamente direitos de compensação sobre estas importações, os direitos de compensação definitivos poderão ser instituídos em relação às importações introduzidas no consumo no máximo 90 dias antes da data de instituição das medidas provisórias.
21.1 — Um direito de compensação permanecerá em vigor apenas durante o período e na medida necessários para neutralizar a subvenção que causa prejuízo.
21.2 — Sempre que tal se justifique, as autoridades reexaminarão a necessidade de manter o direito, por sua própria iniciativa ou, na condição de ter decorrido um período razoável desde a instituição do direito de compensação definitivo, a pedido de qualquer parte interessada que possa justificar, através de informações precisas, a necessidade de tal reexame. As partes interessadas podem solicitar às autoridades que examinem se a manutenção do direito é necessária para compensar a subvenção, se seria provável que o prejuízo subsistisse ou se reproduzisse no caso de o direito ser eliminado ou alterado, ou qualquer uma destas hipóteses. Se, na sequência do reexame efectuado nos termos do presente número, as autoridades considerarem que o direito de compensação já não se justifica, tal direito será imediatamente suprimido.
21.3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, qualquer direito de compensação definitivo será suprimido o mais tardar cinco anos após a sua instituição (ou, nos termos do n.º 2, a contar da data do último reexame, caso este tenha incidido simultaneamente sobre a subvenção e o prejuízo, ou nos termos do presente número), a menos que as autoridades considerem, na sequência de um reexame efectuado antes dessa data, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido devidamente justificado apresentado pelo ramo de produção nacional ou em seu nome, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir à continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo (52). O direito poderá permanecer em vigor na pendência do resultado desse reexame.
21.4 — As disposições do artigo 12.º relativas aos elementos de prova e ao processo serão aplicáveis a todos os reexames efectuados nos termos do presente artigo. Qualquer reexame deste tipo será efectuado o mais rapidamente possível e deverá encontrar-se normalmente concluído no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.
21.5 — As disposições do presente artigo serão aplicáveis mutatis mutandis aos compromissos aceites em conformidade com o artigo 18.º
22.1 — Sempre que as autoridades considerem que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.º, notificarão desse facto o Membro ou Membros cujos produtos serão objecto do inquérito e as outras partes conhecidas como interessadas pelas autoridades responsáveis pelo inquérito, sendo publicado o aviso correspondente.
22.2 — O aviso público relativo ao início de um inquérito deve incluir, ou facultar através de um relatório distinto (53), as informações apropriadas sobre os seguintes pontos:
i) Nome do país ou países exportadores e produto em causa;
ii) Data de início do inquérito;
iii) Descrição da prática ou práticas de subvenção que serão objecto de inquérito;
iv) Resumo dos elementos nos quais se baseia a alegação de existência de prejuízo;
v) Endereço para o qual os Membros interessados e as partes interessadas deverão enviar as suas observações; e
vi) Prazos concedidos aos Membros interessados e às partes interessadas para a apresentação dos seus pontos de vista.
22.3 — Qualquer determinação preliminar ou final, positiva ou negativa, qualquer decisão de aceitar um compromisso em conformidade com o artigo 18.º, bem como a caducidade desse compromisso e a supressão de um direito de compensação definitivo serão objecto de aviso público. O aviso deverá expor de forma suficientemente pormenorizada, ou facultar através de um relatório distinto, as verificações e conclusões a que se tenha chegado relativamente a todos os aspectos de facto e de direito considerados importantes pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Todos estes avisos e relatórios serão comunicados ao Membro ou Membros cujos produtos sejam objecto da determinação ou do compromisso e às outras partes conhecidas como interessadas.
22.4 — O aviso público relativo à instituição de medidas provisórias deverá fornecer, ou facultar através de um relatório distinto, explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de uma subvenção e de um prejuízo, mencionando os aspectos de facto e de direito que conduziram à aceitação ou à rejeição dos argumentos. Tomando devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais, o aviso ou relatório mencionará, em especial:
i) Os nomes dos fornecedores ou, sempre que tal não seja possível, os nomes dos países fornecedores em causa;
ii) Uma designação do produto suficiente para efeitos aduaneiros;
iii) O montante da subvenção estabelecido e a base utilizada para determinar a existência de uma subvenção;
iv) As considerações relativas à determinação da existência de prejuízo, tais como previstas no artigo 15.º;
v) As principais razões que conduziram à determinação.
22.5 — O aviso público de encerramento ou de suspensão do inquérito, no caso de uma determinação positiva que preveja a instituição de um direito definitivo ou a aceitação de um compromisso, deverá incluir, ou facultar através de um relatório distinto, todas as informações pertinentes sobre os elementos de facto e de direito, bem como os motivos que conduziram à instituição de medidas finais ou à aceitação de um compromisso, tomando devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais. O aviso ou relatório incluirá, designadamente, as informações descritas no n.º 4, bem como os motivos da aceitação ou da rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes dos Membros interessados, bem como dos exportadores e dos importadores.
22.6 — Qualquer aviso público de encerramento ou de suspensão de um inquérito, na sequência da aceitação de um compromisso em conformidade com o artigo 18.º, incluirá, ou facultará através de um relatório distinto, a parte não confidencial do compromisso.
22.7 — As disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis ao início e à conclusão dos reexames efectuados em conformidade com o artigo 21.º, bem como às decisões relativas à aplicação de direitos a título retroactivo tomadas em conformidade com o artigo 20.º
Cada Membro cuja legislação nacional inclua disposições relativas às medidas de compensação deverá dispor de tribunais ou instâncias judiciais, administrativos ou de arbitragem, tendo em vista, nomeadamente, rever o mais rapidamente possível as medidas administrativas relacionadas com as determinações finais e os reexames dessas determinações, na acepção do artigo 21.º Tais tribunais ou instâncias serão independentes das autoridades responsáveis pela determinação ou reexame em questão, permitindo o acesso ao reexame a todas as partes interessadas que participaram no procedimento administrativo e que sejam directa e individualmente afectadas pelas medidas administrativas.
24.1 — É instituído um Comité das Subvenções e Medidas de Compensação, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, bem como a pedido de qualquer Membro, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo. O Comité desempenhará as funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos Membros, concedendo aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do Acordo ou à consecução dos seus objectivos. O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do Comité.
24.2 — O Comité pode instituir os órgãos auxiliares apropriados.
24.3 — O Comité instituirá um Grupo Permanente de Peritos composto por cinco pessoas independentes, altamente qualificadas em matéria de subvenções e de relações comerciais. Os peritos serão eleitos pelo Comité e um deles será substituído todos os anos. Poderá ser solicitado ao Grupo Permanente de Peritos que preste assistência a um painel, tal como previsto no n.º 5 do artigo 4.º O Comité poderá também solicitar um parecer relativamente à existência e à natureza de qualquer subvenção.
24.4 — O GPP poderá ser consultado por qualquer Membro e formular pareceres relativamente à natureza de qualquer subvenção que o Membro em questão mantenha ou se proponha conceder. Estes pareceres serão confidenciais e não poderão ser invocados nos procedimentos previstos no artigo 7.º
24.5 — No desempenho das suas funções, o Comité e os órgãos auxiliares poderão consultar qualquer fonte que julguem apropriada e solicitar-lhe informações. Todavia, antes de solicitar informações a uma fonte sob a jurisdição de um Membro, o Comité ou o órgão auxiliar informará desse facto o Membro em causa.
25.1 — Os Membros acordam em que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994, as suas notificações de subvenções serão apresentadas o mais tardar a 30 de Junho de cada ano e que as referidas notificações serão conformes às disposições dos n.os 2 a 6.
25.2 — Os Membros notificarão qualquer subvenção, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º e considerada específica na acepção do artigo 2.º, concedida ou mantida nos seus territórios.
25.3 — O conteúdo das notificações deverá ser suficientemente específico, a fim de permitir a outros Membros avaliar os efeitos sobre o comércio e compreender o funcionamento dos programas de subvenção notificados. A este propósito, e sem prejuízo do conteúdo e da forma do questionário relativo às subvenções (54), os Membros assegurarão que as suas notificações incluam as seguintes informações:
i) Forma da subvenção (subsídio, empréstimo, benefício fiscal, etc.);
ii) Subvenção por unidade ou, caso tal não seja possível, montante total ou montante anual previsto no orçamento para esta subvenção (com indicação, se possível, da subvenção média por unidade do ano precedente);
iii) Objectivos gerais e/ou finalidade da subvenção;
iv) Duração da subvenção e/ou qualquer prazo relacionado com esta subvenção;
v) Dados estatísticos que permitam avaliar os efeitos da subvenção sobre o comércio.
25.4 — No caso de os elementos referidos no n.º 3 não constarem da notificação, a própria notificação deverá explicar os motivos dessa ausência.
25.5 — Se as subvenções forem concedidas a produtos ou sectores específicos, as notificações deverão ser organizadas por produto ou por sector.
25.6 — Os Membros que considerem que nos seus territórios não existem quaisquer medidas que devam ser objecto de notificações, em conformidade com o n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e com o presente Acordo, informarão por escrito o Secretariado desse facto.
25.7 — Os Membros reconhecem que a notificação de uma medida não prejudica o estatuto jurídico desta última no âmbito do GATT de 1994 e do presente Acordo, nem os seus efeitos na acepção do presente Acordo ou a natureza da própria medida.
25.8 — Qualquer Membro pode, em qualquer altura, solicitar por escrito informações relativas à natureza e ao alcance de uma subvenção concedida ou mantida por outro Membro (incluindo qualquer das subvenções referidas na parte IV), bem como explicações dos motivos pelos quais se considerou que uma medida específica não requeria notificação.
25.9 — Os Membros aos quais seja solicitada tal informação deverão prestá-la tão rapidamente quanto possível e de forma completa, disponibilizando-se para prestar informações adicionais ao Membro que apresente um pedido nesse sentido. Deverão designadamente fornecer-lhe informações suficientemente pormenorizadas para lhe permitir avaliar em que medida respeitam as condições enunciadas no presente Acordo. Qualquer Membro que considere que essas informações não foram prestadas pode submeter o assunto à apreciação do Comité.
25.10 — Qualquer Membro que considere que uma prática de um outro Membro, com os mesmos efeitos de uma subvenção, não foi notificada em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e com as disposições do presente artigo poderá submeter a questão à apreciação desse outro Membro. Se, após esta diligência, a alegada subvenção não for prontamente notificada, o próprio Membro poderá submeter a questão à apreciação do Comité.
25.11 — Os Membros apresentarão ao Comité, o mais rapidamente possível, um relatório sobre todas as medidas preliminares ou finais adoptadas em matéria de direitos de compensação. Os outros Membros poderão consultar estes relatórios no Secretariado. Os Membros apresentarão igualmente relatórios semestrais relativos a todas as medidas adoptadas em matéria de direitos de compensação no decurso do semestre precedente. Estes relatórios semestrais deverão obedecer a uma fórmula tipo acordada.
25.12 — Cada Membro notificará ao Comité: a) as autoridades competentes para iniciar e realizar os inquéritos referidos no artigo 11.º; e b) os seus procedimentos internos aplicáveis ao início e à condução desses inquéritos.
26.1 — O Comité examinará nas sessões extraordinárias, a realizar de três em três anos, as notificações novas e completas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e do n.º 1 do artigo 25.º do presente Acordo. As notificações apresentadas nos períodos intercalares (notificações de actualização) serão examinadas nas reuniões ordinárias do Comité.
26.2 — O Comité examinará, aquando de cada reunião ordinária, os relatórios apresentados nos termos do n.º 11 do artigo 25.º
27.1 — Os Membros reconhecem que as subvenções podem desempenhar um importante papel nos programas de desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento Membros.
27.2 — A proibição enunciada no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º não se aplica:
a) Aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII;
b) Aos restantes países em desenvolvimento Membros, durante um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, sob reserva do cumprimento das disposições do n.º 4.
27.3 — A proibição enunciada no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º não se aplica aos países em desenvolvimento Membros durante um período de cinco anos, nem aos países menos avançados Membros durante um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
27.4 — Os países em desenvolvimento Membros referidos na alínea b) do n.º 2 eliminarão as suas subvenções às exportações no período de oito anos acima referido, de preferência de uma forma progressiva. No entanto, os países em desenvolvimento Membros não aumentarão o nível das suas subvenções às exportações (55) e eliminá-las-ão num prazo mais curto do que o previsto no presente número, quando o recurso a tais subvenções não corresponda às suas necessidades de desenvolvimento. No caso de um país em desenvolvimento Membro considerar necessário aplicar tais subvenções para além do período de 8 anos, o mais tardar um ano antes do termo deste período, iniciará consultas com o Comité que, após ter examinado todas as necessidades económicas, financeiras e de desenvolvimento pertinentes do Membro em questão, determinará se se justifica uma prorrogação deste prazo. Se o Comité determinar que a prorrogação se justifica, o país em desenvolvimento Membro em questão realizará consultas anuais com o Comité para determinar se é necessário manter as subvenções. Se o Comité não concluir pela necessidade de manter as subvenções, o país em desenvolvimento Membro eliminará as restantes subvenções às exportações no prazo de dois anos a contar do final do último período autorizado.
27.5 — Qualquer país em desenvolvimento Membro, cujas exportações de um determinado produto se tenham tornado competitivas, eliminará as subvenções às exportações desse(s) produto(s) no prazo de dois anos. No entanto, relativamente aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII, cujas exportações de um ou diversos produtos se tenham tornado competitivas, as subvenções às exportações de tais produtos serão progressivamente eliminadas ao longo de um período de oito anos.
27.6 — Considera-se que as exportações de um determinado produto são competitivas se as exportações de um país em desenvolvimento Membro tiverem atingido uma quota igual ou superior a 3,25% do comércio mundial desse produto durante dois anos civis consecutivos. A competitividade das exportações será determinada quer a) com base numa notificação do país em desenvolvimento Membro cujas exportações se tornaram competitivas quer b) com base num cálculo efectuado pelo Secretariado a pedido de qualquer Membro. Para efeitos do presente número, considera-se que um produto corresponde a uma posição da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Os Membros acordam em que o Comité examinará a aplicação da presente disposição cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
27.7 — As disposições do artigo 4.º não se aplicam a um país em desenvolvimento Membro sempre que se trate de subvenções às exportações compatíveis com as disposições dos n.os 2 a 5. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do artigo 7.º
27.8 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, não se presumirá que uma subvenção concedida por um país em desenvolvimento Membro causa um prejuízo grave, tal como definido no presente Acordo. A existência de tal prejuízo grave, nas circunstâncias referidas no n.º 9, será demonstrada por elementos de prova positivos, em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 6.º
27.9 — No caso de subvenções passíveis de recurso concedidas ou mantidas por um país em desenvolvimento Membro, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 6.º, não poderá ser autorizada nem empreendida qualquer acção nos termos do artigo 7.º, a menos que se verifique que a subvenção em causa tem por efeitos anular ou comprometer concessões pautais ou outras obrigações decorrentes do GATT de 1994, de tal forma que desvie as importações de um produto similar de outro Membro do mercado do país em desenvolvimento Membro que a concede, ou dificulte tais importações ou caso seja causado um prejuízo a um ramo de produção nacional de um Membro importador.
27.10 — Os inquéritos em matéria de direitos de compensação relativos a produtos originários de países em desenvolvimento Membros serão encerrados logo que as autoridades competentes tenham determinado:
a) Que o nível global das subvenções concedidas relativamente ao produto em causa não ultrapassa 2% do seu valor calculado numa base unitária; ou
b) Que o volume das importações subvencionadas representa menos de 4% das importações totais do produto similar para o Membro importador, a menos que as importações provenientes dos países em desenvolvimento Membros, cujas partes individuais das importações totais representem menos de 4%, correspondam, em conjunto, a mais de 9% das importações totais do produto similar no Membro importador.
27.11 — No que respeita aos países em desenvolvimento Membros referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham eliminado as subvenções às exportações antes do termo do período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, bem como aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII, o valor indicado na alínea a) do n.º 10 será de 3% e não de 2%. A presente disposição será aplicável a partir da data em que a eliminação das subvenções às exportações tenha sido notificada ao Comité e desde que o país em desenvolvimento Membro autor da notificação não conceda subvenções às exportações. A presente disposição deixará de ser aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
27.12 — Qualquer determinação de de minimis nos termos do n.º 3 do artigo 15.º obedecerá às disposições dos n.os 10 e 11.
27.13 — As disposições da parte III do presente Acordo não serão aplicáveis às remissões directas de dívidas nem às subvenções destinadas a cobrir custos sociais, independentemente da sua forma, incluindo a renúncia a receitas públicas e outras transferências de elementos do passivo, sempre que tais subvenções sejam concedidas no âmbito de um programa de privatização de um país em desenvolvimento Membro e estejam directamente ligadas a tal programa, e na condição de quer este programa quer as subvenções a ele associadas serem aplicados durante um período limitado e serem notificados ao Comité, e de o programa acabar por conduzir à privatização da empresa em questão.
27.14 — Sempre que um Membro interessado o solicitar, o Comité procederá a um exame de uma prática específica de subvenção às exportações por parte de um país em desenvolvimento Membro, a fim de determinar se tal prática está em conformidade com as suas necessidades de desenvolvimento.
27.15 — Sempre que um país em desenvolvimento Membro interessado o solicitar, o Comité procederá a um exame de uma medida de compensação específica, a fim de determinar se tal medida é compatível com as disposições dos n.os 10 e 11, tal como aplicáveis ao país em desenvolvimento Membro em questão.
28.1 — Os programas de subvenções existentes no território de um Membro antes da data da assinatura por esse Membro do Acordo OMC que sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo:
a) Serão notificados ao Comité, o mais tardar 90 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro; e
b) Serão adaptados a fim de se conformarem às disposições do presente Acordo, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro, não estando até essa altura sujeitos às disposições da parte II.
28.2 — Os membros não poderão alargar o âmbito de tais programas nem proceder à sua recondução após o seu termo.
29.1 — Os Membros que se encontrem num processo de transição de um regime de economia de planeamento central para uma economia de mercado, baseada na livre concorrência, poderão aplicar os programas e medidas necessários para essa transformação.
29.2 — No que se refere a estes Membros, os programas de subvenções abrangidos pelo artigo 3.º e notificados em conformidade com o n.º 3 serão progressivamente eliminados ou adaptados de forma a conformar-se às disposições do artigo 3.º, no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que institui a OMC. Nestes casos, não será aplicável o disposto no artigo 4.º Além disso, durante o mesmo período:
a) Os programas de subvenções abrangidos pelo n.º 1, alínea d), do artigo 6.º não serão passíveis de recurso nos termos do artigo 7.º;
b) No que se refere às outras subvenções passível de recurso, serão aplicáveis as disposições do n.º 9 do artigo 27.º
29.3 — Os programas de subvenções abrangidos pelo artigo 3.º serão notificados ao Comité o mais brevemente possível após a entrada em vigor do Acordo OMC. Outras notificações relativas a tais subsídios poderão ser efectuadas num prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
29.4 — Em circunstâncias excepcionais, os Membros referidos no n.º 1 poderão ser autorizados pelo Comité a não respeitarem os programas e medidas notificados e os calendários fixados, se tal for considerado necessário para o processo de transformação.
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como interpretadas e aplicadas em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à resolução de litígios nos termos do presente Acordo, salvo disposição em contrário deste último.
As disposições do n.º 1 do artigo 6.º, bem como as dos artigos 8.º e 9.º, serão aplicáveis por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo OMC. O mais tardar 180 dias antes do termo desse período, o Comité examinará a aplicação destas disposições, a fim de determinar se será conveniente prorrogar a sua aplicação por um novo período, quer com a sua actual redacção quer após alterações.
32.1 — Não pode ser adoptada qualquer medida específica contra uma subvenção concedida por um outro Membro, se tal não estiver em conformidade com as disposições do GATT de 1994, interpretadas à luz do presente Acordo (56).
32.2 — Não podem ser formuladas reservas no que respeita às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
32.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as disposições do presente Acordo serão aplicáveis aos inquéritos e aos reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de um pedido apresentado na data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a um Membro, ou após essa data.
32.4 — Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, considera-se que as medidas de compensação existentes foram instituídas o mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a um determinado Membro, excepto no caso de a legislação interna desse Membro, em vigor nessa data, incluir já uma cláusula do tipo previsto na disposição acima referida.
32.5 — Cada membro tomará todas as medidas necessárias, de carácter geral ou específico, para assegurar, o mais tardar na data em que o Acordo OMC entrar em vigor relativamente a este Membro, a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo, na medida em que possam aplicar-se ao Membro em questão.
32.6 — Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais disposições.
32.7 — O Comité examinará anualmente o funcionamento e a aplicação do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias de qualquer alteração ocorrida durante o período abrangido por esse exame.
32.8 — Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
a) Concessão pelos Estados de subvenções directas a empresas ou a ramos de produção, subordinada aos resultados das exportações.
b) Sistemas de não retrocessão de divisas e quaisquer outras práticas idênticas que impliquem a concessão de um prémio às exportações.
c) Tarifas de transporte interno e de frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos Estados, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições destinadas ao mercado interno.
d) Fornecimento pelos Estados ou por organismos públicos, directa ou indirectamente, através de regimes aplicados sob orientação do Estado, de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços similares ou directamente concorrentes para serem utilizados na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) tais condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais (57) de que os respectivos exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais.
e) Isenção, remissão ou diferimento, na totalidade ou em parte, dos impostos directos (58) ou das contribuições para a segurança social pagas ou a pagar pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas exportações (59).
A alínea a) não tem por objectivo limitar a possibilidade de um Membro tomar medidas com vista a evitar a dupla tributação dos rendimentos de origem estrangeira obtidos pelas suas empresas ou por empresas de outro Membro.
f) Deduções especiais directamente relacionadas com as exportações ou com os resultados das exportações que, no cálculo da matéria colectável dos impostos directos, sejam superiores às concedidas à produção destinada ao consumo interno.
g) Isenção ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante de impostos indirectos (58) superior ao dos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares vendidos para consumo interno.
h) Isenção, remissão ou diferimento de impostos indirectos em cascata (58) cobrados em estádios anteriores sobre os bens ou serviços utilizados na produção de produtos exportados, quando os respectivos montantes forem superiores aos montantes objecto de isenção, remissão ou diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços similares utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a produtos exportados, mesmo que não sejam concedidos em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, no caso de os impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores incidirem sobre inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas) (60). Esta disposição deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção que constam do Anexo II.
i) Remissão ou devolução da diferença entre o montante das imposições na importação (58) e o montante das imposições sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno em quantidade igual à dos inputs importados da mesma qualidade e com as mesmas características, a fim de beneficiar da presente disposição, no caso de as operações de importação e de as operações de exportação correspondentes serem efectuadas num período razoável não superior a dois anos. Esta disposição deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do Anexo II, e com as directrizes para determinar se os sistemas de devolução relativos aos inputs de substituição consumidos durante o processo de produção constituem subvenções às exportações, que constam do Anexo III.
j) Instituição pelos Estados (ou por organismos especiais sob o controlo dos Estados) de sistemas de garantia ou de seguro de crédito à exportação, de sistemas de garantia ou de seguro contra o aumento dos custos dos produtos exportados ou de sistemas contra os riscos cambiais a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses sistemas.
k) Concessão pelos Estados (ou por organismos especiais sob o controlo dos Estados e/ou sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que têm efectivamente de pagar para obter os fundos utilizados desse modo (ou que deveriam pagar no mercado internacional de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde que tais medidas sirvam para assegurar uma vantagem considerável no que se refere às condições do crédito à exportação.
Todavia, no caso de um Membro ser Parte num compromisso internacional em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, no qual pelo menos 12 Membros do presente Acordo sejam Partes desde 1 de Janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adoptado por esses Membros), ou no caso de um Membro aplicar, na prática, as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de créditos à exportação que esteja em conformidade com tais disposições não será considerada uma subvenção às exportações proibida pelo presente Acordo.
l) Qualquer outro encargo para o Tesouro Público que constitua uma subvenção às exportações na acepção do artigo XVI do GATT de 1994.
1 — Os sistemas de redução dos impostos indirectos podem prever a isenção, a remissão ou o diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as partes normalmente registadas). De igual modo, os sistemas de devolução podem prever a remissão ou a devolução das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas).
2 — Na Lista Exemplificativa das Subvenções às Exportações, que consta do Anexo I do presente Acordo, alíneas h) e i), é referida a expressão «inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados». Nos termos da alínea h), os sistemas de redução dos impostos indirectos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a isenção, remissão ou diferimento de um montante dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos impostos efectivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Nos termos da alínea i), os sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na importação superior ao montante das imposições efectivamente cobradas sobre o inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Ambas as alíneas prevêem que, nas conclusões relativas ao consumo dos inputs durante o processo de produção dos produtos exportados, deve proceder-se ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre que adequado.
No âmbito de um inquérito em matéria de direitos de compensação realizado em conformidade com o presente Acordo, a fim de analisarem se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de produção dos produtos exportados, as autoridades responsáveis pela condução do mesmo devem proceder do seguinte modo:
1 — Nos casos em que é alegado que um sistema de redução dos impostos indirectos ou um sistema de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas dos impostos indirectos ou das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em primeiro lugar, determinar se o Membro exportador possui e aplica um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado e respectivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem então examiná-lo para verificar se o mesmo é razoável e adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem considerar necessário levar a efeito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que o sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado.
2 — Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o Membro exportador deve proceder a um novo exame com base nos inputs efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se as autoridades responsáveis pelo inquérito considerarem necessário, será efectuado um novo exame nos termos do disposto no n.º 1.
3 — As autoridades responsáveis pelo inquérito devem considerar que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente presentes no produto exportado. Os Membros tomam nota de que esses inputs não necessitam de estar presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de produção.
4 — Na determinação da quantidade de um dado input consumido durante o processo de produção do produto exportado, deve «fazer-se o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas», devendo essas perdas ser consideradas como tendo ocorrido durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz respeito à parte de um determinado input que não tem uma função independente no processo de produção, nem é consumida no processo de produção do produto exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante.
5 — Para determinar se o ajustamento relativo às perdas reclamado é «o devido», as autoridades responsáveis pelo inquérito devem tomar em consideração o processo de produção, a prática habitual do ramo de produção do país de exportação e, se necessário, outros factores de ordem técnica. As autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta que é importante determinar se as autoridades do Membro exportador calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender incluí-lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito.
Os sistemas de devolução podem prever o reembolso ou a devolução das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este último é exportado contendo inputs nacionais da mesma qualidade e com as mesmas características das dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o disposto na alínea i) da Lista Exemplificativa das Subvenções às Exportações, que consta do Anexo I, os sistemas de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos das imposições na importação cobradas inicialmente sobre os inputs importados em relação aos quais é solicitada uma devolução.
No âmbito de um inquérito em matéria de direitos de compensação, realizado em conformidade com o presente Acordo, a fim de analisarem um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, as autoridades responsáveis pela condução do mesmo devem proceder do seguinte modo:
1 — A alínea i) da Lista Exemplificativa prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs importados na produção de um produto destinado à exportação, desde que esses inputs sejam em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, dado que tal permite ao Governo do Membro exportador assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante das imposições na importação objecto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.
2 — Nos casos em que é alegado que um sistema de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma subvenção, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em primeiro lugar, determinar se o Governo do Membro exportador possui e aplica um sistema ou um procedimento de verificação. Nos casos em que se determinar que é aplicado tal sistema ou procedimento, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem então examinar os processos de verificação para determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Caso se determine que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados de modo eficaz, não se deve presumir que se está perante um caso de subvenção. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados.
3 — Nos casos em que não existam processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, pode estar-se perante um caso de subvenção. Nesses casos, o Membro exportador deve proceder a um novo exame com base nas transacções em causa efectivamente realizadas, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se as autoridades responsáveis pelo inquérito considerarem necessário, será efectuado um novo exame em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 — O facto de um regime de devolução relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os exportadores a seleccionarem as remessas importadas em relação às quais solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de subvenção.
5 — Considerar-se-á que existe uma devolução excessiva das imposições na importação, na acepção da alínea i), se um Estado tiver pago juros relativos aos montantes restituídos ao abrigo do sistema de devolução, considerando-se que o montante em excesso é o montante dos juros efectivamente pagos ou a pagar.
1 — O cálculo do montante de uma subvenção, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, deve ser efectuado com base no respectivo custo para o Estado que a concede.
2 — Com excepção dos casos previstos nos n.os 3 a 5, para determinar se a taxa global das subvenções é superior a 5% do valor do produto, este será calculado como o valor total das vendas da empresa beneficiária (63) no período de 12 meses mais recente que precede o período em que é concedida uma subvenção e relativamente ao qual existam dados disponíveis sobre as vendas (64).
3 — No caso de a concessão de uma subvenção estar associada à produção ou à venda de um determinado produto, o valor do produto será calculado como o valor total das vendas desse produto pela empresa beneficiária no período de 12 meses mais recente que precede o período em que é concedida a subvenção e relativamente ao qual existam dados disponíveis.
4 — No caso de a empresa beneficiária se encontrar numa situação de arranque, considerar-se-á que existe um prejuízo grave se a taxa total das subvenções for superior a 15% do montante total dos fundos investidos. Para efeitos da aplicação do presente número, o período de arranque não pode exceder o primeiro ano de produção (65).
5 — No caso de a empresa beneficiária estar localizada num país de economia inflacionista, o valor do produto deve ser calculado como o valor total das vendas da empresa beneficiária (ou das vendas do produto em questão, se se tratar de uma subvenção condicional), durante o ano civil precedente, indexado à taxa de inflação registada durante o período de 12 meses que precede o mês em que deve ser concedida a subvenção.
6 — Para determinar a taxa global das subvenções durante um determinado ano, somar-se-ão as subvenções concedidas no âmbito de diferentes programas e por diferentes autoridades no território de um Membro.
7 — As subvenções concedidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC que beneficiarão a futura produção serão incluídas na taxa global das subvenções.
8 — As subvenções não passíveis de recurso em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo não devem ser incluídas no cálculo do montante de uma subvenção para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º
1 — Todos os Membros devem colaborar na recolha de elementos de prova que serão examinados por um painel de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 7.º As partes em litígio e qualquer país terceiro Membro interessado devem notificar o ORL, logo que as disposições do n.º 4 do artigo 7.º tenham sido invocadas, do nome da organização responsável pela aplicação da presente disposição no seu território e dos procedimentos a adoptar para dar seguimento aos pedidos de informação.
2 — Nos casos em que sejam submetidas questões à apreciação do ORL, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o ORL, caso tal lhe seja solicitado, deve dar início ao procedimento para obter do Governo do Membro que concede a subvenção em questão as informações necessárias para determinar a existência e o montante da subvenção, o valor das vendas totais das empresas subvencionadas, bem como as informações necessárias para analisar os efeitos desfavoráveis causados pelo produto subvencionado (66). Este processo pode abranger, sempre que tal se afigurar adequado, a formulação de perguntas ao Governo do Membro que concede a subvenção e do Membro queixoso tendo em vista a obtenção de informações, bem como dados mais pormenorizados sobre as informações a que as partes em litígio tenham acesso através dos procedimentos de notificação previstos na parte VII (67).
3 — Caso se verifiquem efeitos em mercados de países terceiros, uma parte em litígio pode recolher informações, inclusivamente através de questões colocadas ao Governo do país terceiro Membro, que se revelam necessárias para avaliar os efeitos desfavoráveis e que, de outro modo, não possam ser razoavelmente obtidas junto do Membro queixoso ou do Membro que concede a subvenção. Este requisito não deve implicar um encargo desproporcionado para o país terceiro Membro. Em especial, este último não deve ter de proceder a uma análise do mercado ou dos preços expressamente para esse efeito. As informações a prestar devem ser as informações disponíveis ou de fácil obtenção pelo Membro em causa (tal como, por exemplo, dados estatísticos que tenham sido coligidos recentemente pelos serviços de estatística competentes, mas que não tenham sido ainda publicados; dados aduaneiros relativos às importações e aos valores declarados dos produtos em questão, etc.). Contudo, se uma parte em litígio proceder a uma análise pormenorizada do mercado a suas próprias expensas, a tarefa da pessoa ou da empresa encarregue dessa análise deve ser facilitada pelas autoridades do país terceiro Membro, devendo a pessoa ou a empresa em causa ter acesso a todas as informações que habitualmente não são consideradas confidenciais pelo Governo.
4 — O ORL nomeará um representante encarregue de facilitar o processo de recolha de informações. Esse representante terá por única função assegurar a recolha atempada das informações necessárias para que o posterior exame multilateral do litígio seja efectuado rapidamente. Designadamente, o referido representante poderá sugerir formas mais eficazes de solicitar as informações necessárias e incentivar a colaboração entre as partes.
5 — O processo de recolha de informações exposto nos n.os 2 a 4 deve ser concluído no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da questão ao ORL, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º As informações obtidas durante esse processo serão comunicadas a um painel criado pelo ORL em conformidade com o disposto na parte X. Das referidas informações, devem constar, nomeadamente, dados relativos ao montante da subvenção em questão (e, nos casos em que tal se afigurar adequado, ao valor das vendas totais das empresas subvencionadas), aos preços do produto subvencionado, aos preços do produto não subvencionado, aos preços praticados por outros fornecedores do mercado e às mudanças registadas a nível da oferta do produto subvencionado no mercado em questão e a nível das partes de mercado. Devem abranger igualmente os elementos de prova contrários, bem como quaisquer informações complementares que o painel considere pertinentes para chegar às suas conclusões.
6 — Se o Membro que concede a subvenção e/ou o país terceiro Membro não colaborarem no processo de recolha de informações, o Membro queixoso apresentará a sua alegação de existência de um prejuízo grave com base nos elementos de prova de que disponha, juntamente com os factos e circunstâncias que demonstram a falta de colaboração por parte do Membro que concede a subvenção e/ou do país terceiro Membro. No caso de não existirem informações disponíveis, devido à falta de colaboração por parte do Membro que concede a subvenção e/ou do país terceiro Membro, o painel pode completar o processo, na medida do necessário, com base nas melhores informações susceptíveis de ser obtidas por outros meios.
7 — Na elaboração das suas determinações, o painel deve interpretar desfavoravelmente a falta de colaboração de qualquer das partes envolvidas no processo de recolha de informações.
8 — Para determinar se deve basear-se nas melhores informações disponíveis ou em interpretações desfavoráveis, o painel deve ter em consideração o parecer do representante do ORL, nomeado nos termos do n.º 4, quanto à pertinência dos pedidos de informação e aos esforços de colaboração envidados pelas partes, respondendo atempadamente a tais pedidos.
9 — No processo de recolha de informações, nada limitará a capacidade de o painel procurar obter informações adicionais que considere essenciais para a resolução mais adequada dos litígios em causa, e que não tenham sido solicitadas ou coligidas durante esse processo. Todavia, em princípio, o painel não deve solicitar informações adicionais para completar o processo nos casos em que as informações venham reforçar a posição de uma determinada parte e em que a ausência de tais informações resulte da falta de colaboração dessa parte no processo de recolha de informações.
1 — Aquando do início de um inquérito, as autoridades do Membro exportador e as empresas conhecidas como interessadas devem ser informadas da intenção de se proceder a inquéritos no local.
2 — Se, em circunstâncias excepcionais, se pretender incluir peritos não governamentais na equipa encarregue da realização do inquérito, as empresas e as autoridades do Membro exportador devem ser informadas desse facto. Tais peritos não governamentais devem estar sujeitos a sanções efectivas caso não respeitem o carácter confidencial das informações.
3 — A prática habitual deverá ser a de obter o acordo expresso das empresas em causa do Membro exportador antes da fixação da data da visita.
4 — Assim que o acordo das empresas em causa tiver sido obtido, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem notificar as autoridades do Membro exportador dos nomes e endereços das empresas a visitar e das datas acordadas.
5 — As empresas em questão devem ser notificadas da visita com antecedência suficiente.
6 — As visitas destinadas a explicar o questionário só devem ser feitas a pedido de uma empresa exportadora. Nesse caso, as autoridades responsáveis pelo inquérito podem colocar-se à disposição da empresa. Tal visita só pode ser efectuada nas seguintes condições: a) as autoridades do Membro importador devem notificar os representantes do Governo do Membro em questão; e b) este último não deve levantar objecções à visita.
7 — Dado que o seu principal objectivo é verificar as informações prestadas ou completá-las, o inquérito no local deve ser realizado após a recepção da resposta ao questionário, excepto se a empresa tiver concordado com o contrário e o Governo do Membro exportador tiver sido informado pelas autoridades responsáveis pelo inquérito da visita antecipada e não tiver levantado quaisquer objecções. Além disso, a prática habitual deve ser a de, antes da realização da visita, comunicar às empresas em causa o carácter geral das informações a verificar, bem como quaisquer outras informações que devam ser prestadas, embora tal não deva impedir que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas, com base nas já obtidas.
8 — Sempre que possível, seria conveniente que os pedidos de esclarecimento formulados pelas autoridades ou pelas empresas dos Membros exportadores, essenciais para o êxito de um inquérito no local, fossem satisfeitos antes da realização da visita.
Os países em desenvolvimento Membros que não estão sujeitos às disposições do n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, nos termos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 27.º são os seguintes:
a) Os países menos avançados designados como tal pela Organização das Nações Unidas, que sejam Membros da OMC;
b) Cada um dos seguintes países em desenvolvimento Membros da OMC estará sujeito às disposições aplicáveis aos restantes países em desenvolvimento Membros, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º, quando o respectivo PNB per capita tiver atingido 1000 dólares por ano (68): Bolívia, Camarões, Congo, Costa do Marfim, Egipto, Filipinas, Gana, Guatemala, Guiana, Índia, Indonésia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Quénia, República Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbabué.
Os Membros:
Considerando o objectivo geral dos Membros de melhorar e reforçar o sistema de comércio internacional baseado no GATT de 1994;
Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, em especial, as do seu artigo XIX (medidas de urgência respeitantes à importação de determinados produtos), de restabelecer um controlo multilateral das medidas de salvaguarda e de eliminar as medidas que escapam a tal controlo;
Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de aumentar, mais do que de limitar, a concorrência nos mercados internacionais;
Reconhecendo, além disso, que, para o efeito, é necessário um acordo global sobre as medidas de salvaguarda, aplicável a todos os Membros e baseado nos princípios de base do GATT de 1994;
acordam no seguinte:
O presente Acordo estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, que devem ser entendidas como as medidas previstas no artigo XIX do GATT de 1994.
1 — Um Membro (1) poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.
2 — As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
1 — Um Membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes desse Membro de acordo com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994. Este inquérito incluirá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios adequados através dos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar elementos de prova e os seus comentários, e inclusive de responder aos comentários de outras partes e de dar a conhecer os seus pontos de vista, nomeadamente quanto à questão de saber se a aplicação de uma medida de salvaguarda seria, ou não, do interesse geral. As autoridades competentes publicarão um relatório do qual constarão as suas verificações, bem como as conclusões fundamentadas a que chegaram sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes.
2 — Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial serão, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas autoridades competentes. Tais informações não serão divulgadas sem a autorização da parte que as tenha fornecido. Poder-se-á solicitar às partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se as autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, poderão não ter em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são correctas.
1 — Para efeitos do presente Acordo:
a) Por «prejuízo grave» entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
b) Por «ameaça de prejuízo grave» entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, em conformidade com o n.º 2. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos, e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
c) Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no território de um Membro, ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção nacional total desses produtos.
2 — a) No decurso do inquérito para determinar se um aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave a um ramo de produção nacional em conformidade com as disposições do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação desse ramo, em especial o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.
b) A determinação referida na alínea a) só será efectuada se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objectivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Quando outros factores que não o aumento das importações causem simultaneamente um prejuízo ao ramo de produção nacional, esse prejuízo não será imputado ao aumento das importações.
c) As autoridades competentes publicarão no mais curto prazo de tempo, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, uma análise pormenorizada da questão objecto do inquérito, bem como uma justificação da pertinência dos factores examinados.
1 — Um Membro aplicará medidas de salvaguarda unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Caso se recorra a uma restrição quantitativa, essa medida não reduzirá as quantidades importadas para um nível inferior ao registado num período recente, que corresponderá à média das importações efectuadas durante os últimos três anos representativos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, a menos que seja claramente demonstrada a necessidade de um nível diferente para prevenir ou reparar um prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas mais adequadas para a realização destes objectivos.
2 — a) Nos casos em que um contingente seja repartido entre países fornecedores, o Membro que aplica as restrições pode procurar chegar a acordo, relativamente à repartição das partes do contingente, com todos os outros Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão. Nos casos em que esse método não seja razoavelmente exequível, o Membro em causa atribuirá aos Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto partes calculadas com base nas percentagens, fornecidas por esses Membros durante um período representativo anterior, da quantidade ou do valor totais das importações do produto, tomando devidamente em conta qualquer factor especial que possa ter afectado ou vir a afectar o comércio do produto.
b) Um Membro pode obter uma derrogação às disposições da alínea a) na condição de serem realizadas, sob os auspícios do Comité das Medidas de Salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 13.º, as consultas previstas no n.º 3 do artigo 12.º e de que seja claramente demonstrado ao Comité que: i) as importações provenientes de certos Membros aumentaram numa percentagem desproporcionada relativamente ao aumento total das importações do produto em questão durante o período representativo; ii) são justificadas as razões pelas quais se procede à derrogação às disposições da alínea a); iii) as condições dessa derrogação são equitativas para todos os fornecedores do produto considerado. A vigência de qualquer medida deste tipo não será prorrogada para além do período inicial previsto no n.º 1 do artigo 7.º A derrogação acima mencionada não será autorizada no caso de ameaça de prejuízo grave.
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, um Membro pode adoptar uma medida de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave. A vigência da medida provisória não ultrapassará 200 dias, período durante o qual serão satisfeitos os requisitos pertinentes previstos nos artigos 2.º a 7.º e 12.º Tais medidas deveriam assumir a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, a restituir no mais curto prazo de tempo caso não seja determinado, no âmbito do inquérito posterior, referido no n.º 2 do artigo 4.º, que o aumento das importações causou ou ameaçou causar um prejuízo grave a um ramo da produção nacional. A vigência dessas medidas provisórias incluirá a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º
1 — Um Membro aplicará medidas de salvaguarda unicamente durante o período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassará quatro anos, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 2.
2 — O período referido no n.º 1 poderá ser prorrogado, na condição de as autoridades competentes do Membro importador terem determinado, em conformidade com os procedimentos referidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, que existam elementos de prova de que o ramo de produção procede a ajustamentos e na condição de serem observadas as disposições pertinentes dos artigos 8.º e 12.º
3 — O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e qualquer eventual prorrogação, não ultrapassará oito anos.
4 — A fim de facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida de salvaguarda, tal como notificada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, ultrapasse um ano, o Membro que aplica a medida liberalizá-la-á progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Caso a vigência da medida ultrapasse três anos, o Membro que aplica a medida examinará a situação o mais tardar a meio do respectivo período de aplicação e, se for caso disso, revogá-la-á ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida cuja vigência seja prorrogada em conformidade com o disposto no n.º 2 não será mais restritiva do que no final do período inicial e deverá continuar a ser liberalizada.
5 — Nenhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
6 — Não obstante o disposto no n.º 5, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda, com uma vigência de, no máximo, 180 dias, à importação de um produto:
a) Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data da introdução de uma medida de salvaguarda aplicada à importação desse produto; e
b) Se tal medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais do que duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
1 — Um Membro que tencione aplicar uma medida de salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, esforçar-se-á por manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente no âmbito do GATT de 1994 entre si e os Membros exportadores que seriam afectados por essa medida, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º Para atingir este objectivo, os Membros em causa poderão chegar a acordo quanto aos meios adequados de compensação comercial para ter em conta os efeitos desfavoráveis da medida nas suas trocas comerciais.
2 — Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias no âmbito das consultas realizadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, os Membros exportadores afectados poderão suspender, no prazo de 90 dias a contar da aplicação dessa medida e uma vez caducado um prazo de 30 dias a contar da recepção pelo Conselho do Comércio de Mercadorias de um aviso escrito dessa suspensão, a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT de 1994 ao comércio do Membro que aplica a medida de salvaguarda, não dando esta suspensão origem a qualquer objecção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias.
3 — O direito de suspensão referido no n.º 2 não será exercido durante os primeiros três anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda de ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e de ser conforme às disposições do presente Acordo.
1 — Não serão aplicadas medidas de salvaguarda relativamente a um produto originário de um país em desenvolvimento Membro enquanto a sua parte nas importações do produto considerado do Membro importador não ultrapassar 3%, na condição de os países em desenvolvimento Membros cuja parte nas importações seja inferior a 3% não representarem colectivamente mais de 9% do total de importações do produto considerado (2).
2 — Um país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um período máximo de dois anos, para além do prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 7.º, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de aplicar novamente uma medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, após um período igual a metade daquele durante o qual essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
Os Membros porão termo a todas as medidas de salvaguarda adoptadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1947, aplicadas à data da entrada em vigor do Acordo OMC, o mais tardar oito anos a contar da data em que foram aplicadas pela primeira vez ou cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, caso tal ocorra posteriormente.
1 — a) Um Membro não adoptará nem procurará adoptar medidas de emergência relativamente à importação de determinados produtos, tal como definidas no artigo XIX do GATT de 1994, a menos que essas medida sejam conformes às disposições desse artigo e aplicadas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
b) Além disso, um Membro não procurará adoptar, não adoptará nem manterá medidas de limitação voluntária das exportações, acordos de comercialização ordenada ou outras medidas similares no que respeita à exportação ou à importação (3) (4). Entre estas medidas estão incluídas as medidas adoptadas por um único Membro, bem como as decorrentes de acordos, convénios e memorandos de entendimento, assinados por dois ou mais Membros. Qualquer medida deste tipo aplicada à data da entrada em vigor do Acordo OMC deverá ser tornada conforme ao presente Acordo ou progressivamente eliminada, em conformidade com o disposto no n.º 2.
c) O presente Acordo não é aplicável às medidas que um Membro procure adoptar, adopte ou aplique por força das disposições do GATT de 1994, que não o artigo XIX, e dos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A, que não o presente Acordo, ou por força de protocolos, acordos ou convénios concluídos no âmbito do GATT de 1994.
2 — A eliminação progressiva das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 será efectuada em conformidade com calendários que os Membros em causa apresentarão ao Comité das Medidas de Salvaguarda, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Esses calendários preverão a eliminação progressiva de todas as medidas referidas no n.º 1 ou a sua adaptação de modo a que figurem conformes ao presente Acordo, num prazo não superior a quatro anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, à excepção de, no máximo, uma medida específica por Membro importador (5), cuja vigência não ultrapassará 31 de Dezembro de 1999. Qualquer excepção deste tipo deve ser mutuamente acordada entre os Membros directamente em questão e notificada ao Comité das Medidas de Salvaguarda para exame e aceitação num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. O Anexo do presente Acordo refere uma medida que se acordou ser abrangida por esta excepção.
3 — Os Membros não encorajarão nem apoiarão a adopção ou a manutenção, por empresas públicas ou privadas, de medidas não governamentais equivalentes às referidas no n.º 1.
1 — Um Membro notificará imediatamente ao Comité das Medidas de Salvaguarda:
a) O início de um processo de inquérito relativo à existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave e os motivos da sua realização;
b) A verificação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações; e
c) A decisão de aplicar ou de prorrogar uma medida de salvaguarda.
2 — Ao efectuar as notificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda comunicará ao Comité das Medidas de Salvaguarda todas as informações pertinentes, que incluirão os elementos de prova da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e a descrição da medida prevista, a data prevista para a introdução da medida, a sua vigência provável e o calendário para a sua progressiva liberalização. Caso se trate da prorrogação de uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que o ramo de produção em causa está a proceder a ajustamentos. O Conselho do Comércio de Mercadorias ou o Comité das Medidas de Salvaguarda pode solicitar ao Membro que tencione aplicar ou prorrogar a medida as informações adicionais que considere necessárias.
3 — Um Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda deve proporcionar a oportunidade para a realização de consultas prévias com os Membros que tenham um interesse substancial enquanto exportadores do produto em questão, a fim de, nomeadamente, examinar as informações comunicadas por força do n.º 2, trocar pontos de vista relativamente à medida e chegar a acordo quanto aos meios para atingir o objectivo enunciado no n.º 1 do artigo 8.º
4 — Antes de adoptar uma medida de salvaguarda provisória referida no artigo 6.º, um Membro notificá-la-á ao Comité das Medidas de Salvaguarda. As consultas terão início imediatamente após a adopção da medida.
5 — Os resultados das consultas referidas no presente artigo, bem como os resultados dos exames intercalares referidos no n.º 4 do artigo 7.º, qualquer forma de compensação referida no n.º 1 do artigo 8.º e as suspensões previstas de concessões e de outras obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º serão imediatamente notificados ao Conselho do Comércio de Mercadorias pelos Membros em causa.
6 — Os Membros notificarão no mais curto prazo de tempo ao Comité das Medidas de Salvaguarda as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às medidas de salvaguarda, bem como todas as alterações nelas introduzidas.
7 — Os Membros que apliquem medidas descritas no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º na data da entrada em vigor do Acordo OMC notificarão essas medidas ao Comité das Medidas de Salvaguarda o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC.
8 — Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer medidas ou acções objecto do presente Acordo que não tenham sido notificadas por outros Membros obrigados a fazê-lo por força do presente Acordo.
9 — Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda qualquer medida não governamental referida no n.º 3 do artigo 11.º
10 — Todas as notificações ao Conselho do Comércio de Mercadorias referidas no presente Acordo serão normalmente efectuadas por intermédio do Comité das Medidas de Salvaguarda.
11 — As disposições do presente Acordo em matéria de notificação não obrigam um Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei ou ser de outro modo contrária ao interesse geral ou susceptível de causar prejuízo aos legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas.
1 — É criado um Comité das Medidas de Salvaguarda, sob a autoridade do Conselho do Comércio de Mercadorias, que está aberto à participação de qualquer Membro que se manifeste nesse sentido. O Comité terá as seguintes funções:
a) Acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre essa aplicação e formular recomendações tendo em vista o seu melhoramento;
b) Verificar, a pedido de um Membro afectado, se as regras em matéria de procedimento previstas no presente Acordo foram respeitadas relativamente a uma medida de salvaguarda e comunicar as suas conclusões ao Conselho do Comércio de Mercadorias;
c) Assistir os Membros, caso estes o solicitem, nas suas consultas em conformidade com as disposições do presente Acordo;
d) Examinar as medidas abrangidas pelo artigo 10.º e pelo n.º 1 do artigo 11.º, acompanhar a eliminação progressiva dessas medidas e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
e) Examinar, a pedido do Membro que adopte uma medida de salvaguarda, se as propostas de suspensão de concessões ou de outras obrigações são “substancialmente equivalentes” e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
f) Receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
g) Desempenhar quaisquer outras funções relacionadas com o presente Acordo que o Conselho do Comércio de Mercadorias possa decidir.
2 — Para assistir o Comité no exercício da sua função de fiscalização, o Secretariado elaborará anualmente um relatório factual sobre o funcionamento do presente Acordo, baseado nas notificações e noutras informações fiáveis de que disponha.
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, são aplicáveis às consultas e à resolução dos litígios abrangidos pelo presente Acordo.
Membros em causa | Produtos | Data de caducidade |
CE/Japão ........ | Automóveis de passageiros, veículos fora-de-estrada, veículos comerciais, ligeiros, camiões ligeiros (até 5 t) e estes mesmos veículos totalmente por montar [conjuntos CKD (completly knockeddown)]. | 31 de Dezembro de 1999. |
PARTE I | ÂMBITO E DEFINIÇÕES |
Artigo I | Âmbito e definições |
PARTE II | OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS |
Artigo II | Tratamento da nação mais favorecida |
Artigo III | Transparência |
Artigo III A | Divulgação de informações confidenciais |
Artigo IV | Participação crescente dos países em desenvolvimento |
Artigo V | Integração económica |
Artigo V A | Acordos de integração dos mercados de trabalho |
Artigo VI | Regulamentação interna |
Artigo VII | Reconhecimento |
Artigo VIII | Monopólios e prestadores de serviços em regime de exclusividade |
Artigo IX | Práticas comerciais |
Artigo X | Medidas de salvaguarda em situação de emergência |
Artigo XI | Pagamentos e transferências |
Artigo XII | Restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos |
Artigo XIII | Contratos públicos |
Artigo XIV | Excepções gerais |
Artigo XIV | A Excepções por razões de segurança |
Artigo XV | Subvenções |
PARTE III | COMPROMISSOS ESPECÍFICOS |
Artigo XVI | Acesso ao mercado |
Artigo XVII | Tratamento nacional |
Artigo XVIII | Compromissos adicionais |
PARTE IV | LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA |
Artigo XIX | Negociação de compromissos específicos |
Artigo XX | Listas de compromissos específicos |
Artigo XXI | Alteração das listas |
PARTE V | DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS |
Artigo XXII | Consultas |
Artigo XXIII | Resolução de litígios e execução |
Artigo XX1V | Conselho do Comércio de Serviços |
Artigo XXV | Cooperação técnica |
Artigo XXVI | Relações com outras organizações internacionais |
PARTE VI | DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo XXVII | Recusa da concessão de benefícios |
Artigo XXVIII | Definições |
Artigo XXIX | Anexo |
Os Membros:
Reconhecendo a importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial;
Pretendendo estabelecer um quadro multilateral de princípios e regras aplicável ao comércio de serviços, com vista à expansão desse comércio em condições de transparência e liberalização progressiva como meio de promover o crescimento económico de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento;
Desejando a rápida obtenção de níveis progressivamente superiores de liberalização do comércio de serviços através de rondas sucessivas de negociações multilaterais destinadas a promover o interesse de todos os participantes numa base mutuamente vantajosa e a assegurar um equilíbrio global de direitos e obrigações, sem contudo deixar de atender devidamente aos objectivos de política nacional;
Reconhecendo o direito dos Membros de regulamentar a prestação de serviços nos seus territórios e de introduzir novas regulamentações para o efeito, a fim de dar cumprimento aos objectivos de política nacional e, dadas as assimetrias existentes no que diz respeito ao grau de desenvolvimento das regulamentações em matéria de serviços nos vários países, a especial necessidade dos países em desenvolvimento de exercer esse direito;
Desejando promover uma participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão das suas exportações de serviços, inter alia através do reforço das respectivas capacidades nacionais em termos de prestação de serviços e da sua eficácia e competitividade;
Tendo especialmente em conta as sérias dificuldades sentidas pelos países menos desenvolvidos devido à sua situação económica especial e às suas necessidades, quer em termos de desenvolvimento, quer comerciais e financeiras;
acordam no seguinte:
1 — O presente Acordo é aplicável às medidas tomadas pelos Membros que afectem o comércio de serviços.
2 — Para efeitos do disposto no presente Acordo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:
a) Com origem no território de um Membro e com destino ao território de qualquer outro Membro;
b) No território de um Membro a um consumidor de serviços de qualquer outro Membro;
c) Por um prestador de serviços de um Membro através da presença comercial no território de qualquer outro Membro;
d) Por um prestador de serviços de um Membro através da presença de pessoas singulares de um Membro no território de qualquer outro Membro.
3 — Para efeitos do disposto no presente Acordo:
a) Entende-se por «medidas tomadas pelos Membros» as medidas tomadas por:
i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.
No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do Acordo, cada Membro tomará todas as medidas adequadas ao seu alcance para assegurar a sua observância, no seu território, por parte das administrações ou autoridades públicas regionais e locais e dos organismos não governamentais;
b) O termo «serviços» abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;
c) Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.
1 — Relativamente a todas as medidas abrangidas pelo presente Acordo, cada Membro concederá imediata e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços equivalentes de qualquer outro país.
2 — Um Membro poderá manter uma medida incompatível como o disposto no n.º 1, desde que essa medida esteja incluída no Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II e satisfaça as condições aí definidas.
3 — As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas no sentido de impedir que um Membro confira ou conceda vantagens a países limítrofes a fim de facilitar o comércio, limitado a zonas fronteiriças contíguas, de serviços produzidos e consumidos localmente.
1 — Cada Membro publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor, todas as medidas de aplicação geral relevantes que digam respeito ou afectem a aplicação do presente Acordo. Os acordos internacionais que digam respeito ou que afectem o comércio de serviços de que um Membro seja signatário serão igualmente publicados.
2 — Sempre que a publicação referida no n.º 1 não seja praticável, essas informações serão divulgadas ao público por outra forma.
3 — Cada Membro informará prontamente o Conselho do Comércio de Serviços, e pelo menos uma vez por ano, da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, ou de eventuais alterações às já existentes, que afectem significativamente o comércio de serviços abrangidos pelos seus compromissos específicos ao abrigo do presente Acordo.
4 — Cada Membro responderá prontamente a todos os pedidos apresentados por qualquer outro Membro relativos a informações específicas sobre quaisquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais na acepção do n.º 1. Cada Membro estabelecerá igualmente um ou mais pontos de informação para prestar informações específicas a outros Membros, mediante pedido, sobre todas essas questões, bem como sobre as questões sujeitas ao requisito de notificação previsto no n.º 3. Esses pontos de informação serão estabelecidos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que cria a OMC (designado por «Acordo OMC» no presente Acordo). Poderá ser acordada uma flexibilidade adequada no que se refere ao prazo de estabelecimento desses pontos de informação em relação a países em desenvolvimento Membros considerados individualmente. Os pontos de informação não deverão necessariamente ser depositários de legislação e regulamentação.
5 — Qualquer Membro poderá notificar o Conselho do Comércio de Serviços de qualquer medida tomada por qualquer outro Membro que considere afectar a aplicação do presente Acordo.
Nenhuma disposição do presente Acordo obrigará qualquer Membro a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
1 — A crescente participação dos países em desenvolvimento Membros no comércio mundial será facilitada pelos compromissos específicos negociados assumidos pelos diferentes Membros nos termos do disposto nas partes III e IV do presente Acordo, relativos:
a) Ao reforço da sua capacidade interna em matéria de serviços e da sua eficácia e competitividade, inter alia através do acesso à tecnologia numa base comercial;
b) À melhoria do seu acesso aos circuitos de distribuição e redes de informação; e
c) À liberalização do acesso ao mercado em sectores e modos de prestação que lhes interessem em termos de exportação.
2 — Os países desenvolvidos Membros, e na medida do possível outros Membros, estabelecerão pontos de contacto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de facilitar o acesso dos prestadores de serviço de países em desenvolvimento Membros a informações relacionadas com os respectivos mercados, relativas:
a) Aos aspectos comerciais e técnicos da prestação de serviços;
b) Ao registo, reconhecimento e obtenção de qualificações profissionais; e
c) À disponibilidade de tecnologia de serviços.
3 — Para implementação do disposto nos n.os 1 e 2, será atribuída uma prioridade especial aos países menos desenvolvidos Membros. Ter-se-á em especial atenção as sérias dificuldades dos países menos desenvolvidos em aceitar compromissos específicos negociados, atendendo à sua situação económica especial e às suas necessidades, quer em termos de desenvolvimento, quer comerciais e financeiras.
1 — O presente Acordo não impedirá que qualquer dos seus Membros seja parte ou subscreva um acordo de liberalização do comércio de serviços entre as partes nesse acordo, desde que o acordo em questão:
a) Tenha uma cobertura sectorial significativa (1); e
b) Preveja a ausência ou a eliminação em termos substanciais de todo o tipo de discriminação, na acepção do artigo XVII, entre as partes nos sectores abrangidos pela alínea a), através:
i) Da eliminação de medidas de carácter discriminatório existentes; e ou
ii) Da proibição da introdução de novas medidas de carácter discriminatório ou de medidas mais discriminatórias;
quer na data de entrada em vigor desse acordo, quer segundo um calendário razoável, com excepção das medidas autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIV e XIV-A.
2 — Para a avaliação do cumprimento das condições referidas na alínea b) do n.º 1, poderá ser tomada em consideração a relação entre o acordo e um processo mais vasto de integração económica ou de liberalização do comércio entre os países envolvidos.
3 — a) Nos casos em que países em desenvolvimento sejam partes num acordo do tipo referido no n.º 1, usar-se-á de uma certa flexibilidade no que diz respeito às condições estabelecidas no n.º 1, nomeadamente no que se refere à sua alínea b), consoante o nível de desenvolvimento dos países em questão, tanto em termos globais como em sectores e subsectores específicos.
b) Não obstante o disposto no n.º 6, sempre que um acordo do tipo referido no n.º 1 envolva apenas países em desenvolvimento, poderá ser concedido um tratamento mais favorável às pessoas colectivas que sejam propriedade ou controladas por pessoas singulares sob a jurisdição das partes no referido acordo.
4 — Qualquer acordo do tipo referido no n.º 1 destinar-se-á a promover o comércio entre as partes no acordo e não aumentará, relativamente a qualquer Membro que não participe no acordo, o nível global de obstáculos ao comércio de serviços nos respectivos sectores ou subsectores, comparativamente com o nível aplicável antes da conclusão desse acordo.
5 — Sempre que, aquando da conclusão, alargamento ou qualquer alteração significativa de qualquer acordo nos termos do n.º 1, um Membro tencione retirar ou alterar um compromisso específico de forma incompatível com as condições estabelecidas na sua lista, deverá comunicar essa alteração ou retirada com uma antecedência de pelo menos 90 dias, sendo aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo XXI.
6 — Um prestador de serviços de qualquer outro Membro que seja uma pessoa colectiva constituída nos termos da legislação de uma das partes num acordo do tipo referido no n.º 1 terá direito ao tratamento concedido ao abrigo desse acordo, desde que realize um volume significativo de operações comerciais no território das partes nesse acordo.
7 — a) Os Membros que sejam partes em qualquer acordo nos termos do n.º 1 notificarão prontamente o Conselho do Comércio de Serviços de qualquer acordo desse tipo, bem como de qualquer alargamento ou alteração significativa desse acordo. Facultarão igualmente ao Conselho todas as informações relevantes que este possa solicitar. O Conselho poderá encarregar um grupo de trabalho de examinar esse acordo, ou qualquer alargamento ou alteração do mesmo, e de lhe apresentar um relatório sobre a sua compatibilidade com o disposto no presente artigo.
b) Os Membros que sejam partes em qualquer acordo do tipo referido no n.º 1 que seja implementado obedecendo a determinado calendário enviarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Serviços um relatório sobre a sua implementação. O Conselho poderá encarregar um grupo de trabalho do exame desses relatórios se o considerar necessário.
c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho referidos nas alíneas a) e b), o Conselho poderá dirigir às partes as recomendações que considere adequadas.
8 — Um Membro que seja parte em qualquer acordo do tipo referido no n.º 1 não poderá pedir uma compensação pelas vantagens comerciais que possam advir para qualquer outro Membro em virtude desse acordo.
O presente Acordo não impedirá qualquer dos seus Membros de serem partes num acordo que estabeleça a integração plena (2) dos mercados de trabalho entre as partes, desde que o acordo em questão:
a) Isente os cidadãos das partes no acordo dos requisitos relativos às autorizações de residência e de trabalho;
b) Seja notificado ao Conselho do Comércio de Serviços.
1 — Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Membro valerá por que todas as medidas de aplicação geral que afectem o comércio de serviços sejam administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.
2 — a) Logo que possível, cada Membro manterá ou instituirá tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, eventualmente, a adopção de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem o comércio de serviços. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, o Membro velará por que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial.
b) As disposições da alínea a) não poderão ser interpretadas no sentido de exigir que um Membro institua esses tribunais ou processos nos casos em que tal seja incompatível com o seu quadro constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.
3 — Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de um Membro informarão o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes do Membro prestarão, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
4 — A fim de assegurar que as medidas relativas aos requisitos e processos em matéria de qualificações, as normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá as disciplinas necessárias por intermédio de organismos adequados que poderá instituir. Essas disciplinas destinar-se-ão a assegurar que, inter alia, esses requisitos:
a) Sejam baseados em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
b) Não sejam mais complexos do que o necessário para garantir a qualidade do serviço;
c) Não constituam por si próprios uma restrição à prestação do serviço, no caso de processos de concessão de licenças.
5 — a) Nos sectores em que um Membro tenha assumido compromissos específicos na pendência da entrada em vigor de disciplinas desenvolvidas nesses sectores nos termos do n.º 4, o Membro em questão não aplicará requisitos em matéria de concessão de licenças e de qualificação nem normas técnicas que anulem ou comprometam esses compromissos específicos de um modo que:
i) Não seja compatível com os critérios definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4;
ii) Não se coadune com o que seria razoavelmente de esperar da parte desse Membro na altura em que foram assumidos os compromissos específicos nesses sectores.
b) Para determinar se um Membro satisfaz a obrigação prevista na alínea a) do n.º 5, ter-se-á em conta as normas internacionais de organizações internacionais competentes (3), aplicadas por esse Membro.
6 — Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos relativamente aos serviços das profissões liberais, cada Membro estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais liberais de qualquer outro Membro.
1 — Para efeitos do cumprimento, na totalidade ou em parte, das suas normas ou critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, e sob reserva dos requisitos previstos no n.º 3, um Membro poderá reconhecer a formação ou experiência obtida, os requisitos preenchidos, ou as licenças ou certificados concedidos num determinado país. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.
2 — Um Membro que seja parte num acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1, existente ou futuro, facultará aos outros Membros interessados a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar com esse Membro acordos ou convénios comparáveis. Sempre que um Membro conceda o reconhecimento de forma autónoma, facultará a qualquer outro Membro a possibilidade de demonstrar que a formação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos preenchidos no território desse outro Membro merecem esse reconhecimento.
3 — Um Membro não concederá o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação entre países a nível da aplicação das suas normas ou critérios de autorização, licenciamentos ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
4 — Cada Membro deverá:
a) Informar o Conselho do Comércio de Serviços, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Acordo OMC produz efeitos em relação a esse Membro, das medidas em vigor no seu território em matéria de reconhecimento e indicar se essas medidas se baseiam em acordos ou convénios do tipo referido no n.º 1;
b) Informar prontamente o Conselho do Comércio de Serviços, com a máxima antecedência possível, da abertura de negociações sobre um acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1, a fim de facultar a qualquer outro Membro a possibilidade de comunicar o seu interesse em participar nas negociações antes de estas entrarem numa fase avançada;
c) Informar prontamente o Conselho do Comércio de Serviços sempre que adopte novas medidas em matéria de reconhecimento ou altere significativamente medidas já existentes e indicar se as medidas se baseiam num acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1.
5 — Sempre que possível, o reconhecimento deverá basear-se em critérios acordados multilateralmente. Nos casos em que tal se justifique, os Membros trabalharão em colaboração com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes com vista ao estabelecimento e adopção de normas e critérios internacionais comuns em matéria de reconhecimento e de normas internacionais comuns aplicáveis ao exercício de actividades de serviços, incluindo as profissões liberais.
1 — Cada Membro velará por que qualquer prestador de serviços que opere em regime de monopólio no seu território não actue, no exercício dessa actividade no mercado relevante, de um modo incompatível com as obrigações do Membro em causa ao abrigo do disposto no artigo II e com os compromissos específicos desse Membro.
2 — Sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de um Membro esteja em concorrência, quer directamente quer através de uma empresa associada, para a prestação de um serviço que saia do âmbito dos seus direitos de monopólio e que seja abrangido pelos compromissos específicos desse Membro, o Membro em causa velará por que esse prestador de serviços não abuse da sua posição de monopólio para agir no seu território de um modo incompatível com esses compromissos.
3 — O Conselho do Comércio de Serviços poderá, a pedido de um Membro que tenha razões para crer que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de qualquer outro Membro está a agir de um modo incompatível com o disposto no n.º 1 ou no n.º 2, solicitar ao Membro responsável pelo estabelecimento, manutenção ou autorização desse prestador de serviços que forneça informações específicas sobre as operações relevantes.
4 — Sempre que, após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, um Membro conceda direitos de monopólio relativamente à prestação de um serviço abrangido pelos seus compromissos específicos, esse Membro deverá notificar o Conselho do Comércio de Serviços da decisão de conceder esses direitos, com uma antecedência de pelo menos três meses em relação à data prevista para a sua implementação, sendo aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo XXI.
5 — As disposições do presente artigo serão igualmente aplicáveis em relação aos prestadores de serviços em regime de exclusividade nos casos em que um Membro, formalmente ou na prática: a) seja responsável pela autorização ou estabelecimento de um número reduzido de prestadores de serviços, e b) impeça de forma substancial a concorrência entre esses prestadores de serviços no seu território.
1 — Os Membros reconhecem que certas práticas comerciais dos prestadores de serviços, para além das abrangidas pelo artigo VIII, podem restringir a concorrência e desse modo limitar o comércio de serviços.
2 — Cada Membro, a pedido de qualquer outro Membro, iniciará consultas com vista à eliminação das práticas referidas no n.º 1. O Membro requerido mostrará toda a receptividade em relação a esse pedido e cooperará através de fornecimento de informações não confidenciais à disposição do público que sejam relevantes para o assunto em questão. O Membro requerido fornecerá igualmente outras informações disponíveis ao Membro requerente, dentro do respeito da sua legislação interna e sob reserva da conclusão de um acordo satisfatório relativamente à salvaguarda da sua confidencialidade por parte do Membro requerente.
1 — Serão organizadas negociações multilaterais sobre a questão das medidas de salvaguarda em situações de emergência, com base no princípio da não discriminação. Os resultados dessas negociações produzirão efeitos o mais tardar três anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC.
2 — No período anterior à data em que os resultados das negociações referidas no n.º 1 passarão a produzir efeitos, qualquer Membro poderá, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo XXI, notificar o Conselho do Comércio de Serviços da sua intenção de alterar ou retirar um compromisso específico após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor desse compromisso, desde que o Membro apresente ao Conselho razões que justifiquem que a alteração ou retirada não possa aguardar o decurso do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo XXI.
3 — As disposições do n.º 2 deixarão de ser aplicáveis três anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
1 — Excepto nas circunstâncias previstas no artigo XII, um Membro não aplicará restrições às transferências e pagamentos internacionais relativos a transacções correntes relacionadas com os seus compromissos específicos.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional nos termos dos respectivos estatutos, incluindo a utilização de medidas cambiais em conformidade com os estatutos, desde que um Membro não imponha restrições às transacções de capitais de modo incompatível com os seus compromissos específicos relativos a essas transacções, excepto ao abrigo do disposto no artigo XII ou a pedido do Fundo.
1 — No caso de se verificarem sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa ou de existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, um Membro poderá adoptar ou manter restrições ao comércio de serviços em relação aos quais tenha assumido compromissos específicos, incluindo as restrições aos pagamentos ou transferências relativos a transacções relacionadas com esses compromissos. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a balança de pagamentos de um Membro em processo de desenvolvimento económico ou de transição económica poderão exigir o recurso a restrições para assegurar, inter alia, a manutenção de um nível de reservas financeiras adequado para a implementação do seu programa de desenvolvimento económico ou de transição económica.
2 — As restrições referidas no n.º 1:
a) Não estabelecerão qualquer discriminação entre os Membros;
b) Serão compatíveis com os estatutos do Fundo Monetário Internacional;
c) Evitarão prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de qualquer outro Membro;
d) Não ultrapassarão a medida necessária para fazer face às circunstâncias descritas no n.º 1;
e) Serão temporárias e serão suprimidas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.
3 — Ao determinar a incidência dessas restrições, os Membros poderão dar prioridade à prestação de serviços que sejam mais essenciais aos seus programas económicos ou de desenvolvimento. No entanto, essas restrições não serão adoptadas ou mantidas com o objectivo de proteger um determinado sector de serviços.
4 — Todas as restrições adoptadas ou mantidas nos termos do n.º 1, ou quaisquer alterações a essas restrições, serão prontamente notificadas ao Conselho Geral.
5 — a) Os Membros que apliquem as disposições do presente artigo iniciarão imediatamente consultadas com o Comité das Restrições à Balança de Pagamentos sobre as restrições adoptadas ao abrigo do presente artigo.
b) A Conferência Ministerial estabelecerá procedimentos (4) para consultas periódicas com o objectivo de permitir que sejam feitas as recomendações adequadas ao Membro em questão.
c) Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos do Membro em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, inter alia, factores como:
i) A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
ii) O enquadramento económico e comercial externo do Membro em processo de consulta;
iii) Medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.
d) Nas consultas será analisada a conformidade de quaisquer restrições com o disposto no n.º 2, e nomeadamente a supressão progressiva de restrições de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2.
e) No decurso dessas consultas, todos os dados de natureza estatística ou outra apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos serão aceites e as conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Membro em processo de consulta.
6 — Se um Membro que não seja membro do Fundo Monetário Internacional pretender aplicar as disposições do presente artigo, a Conferência Ministerial estabelecerá um procedimento de análise e quaisquer outros procedimentos necessários.
1 — Os artigos II, XVI e XVII não serão aplicáveis às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspectiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da prestação de serviços para venda numa perspectiva comercial.
2 — No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, serão organizadas negociações multilaterais sobre contratos públicos de serviços abrangidos pelo presente Acordo.
Na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existem condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação por qualquer Membro de medidas:
a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem pública (5);
b) Necessárias para a protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e para a preservação das plantas;
c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços;
ii) À protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao processamento e divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) À segurança;
d) Incompatíveis com o disposto no artigo XVII, desde que a diferença de tratamento tenha por objectivo garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz (6) de impostos directos relativamente a serviços ou prestadores de serviços de outros Membros;
i) Sejam aplicáveis a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território do Membro;
ii) Sejam aplicáveis a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território do Membro;
iii) Sejam aplicáveis a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução;
iv) Sejam aplicáveis a consumidores de serviços prestados no território de outro Membro ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território do Membro;
v) Distingam os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou
vi) Determinem, atribuam ou repartam rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável do Membro.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea d) do artigo XIV e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna do Membro que toma a medida.
e) Incompatíveis com o disposto no artigo II, desde que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições destinadas a evitar a dupla tributação constantes de qualquer outro acordo internacional ou convénio a que o Membro se encontre vinculado.
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que qualquer Membro forneça informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Impedir qualquer Membro de tomar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) Relativas à prestação de serviços realizada directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;
ii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
iii) Tomadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c) Impedir qualquer Membro de tomar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2 — O Conselho do Comércio de Serviços será informado, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como do termo da sua aplicação.
1 — Os Membros reconhecem que, em determinadas circunstâncias, as subvenções poderão ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Membros encetarão negociações com vista a desenvolver as necessárias disciplinas multilaterais para evitar esses efeitos de distorção do comércio (7). As negociações incidirão igualmente sobre a adequação dos procedimentos de compensação. Essas negociações reconhecerão o papel das subvenções para os programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento e terão em conta as necessidades dos Membros, nomeadamente os países em desenvolvimento Membros, em termos de flexibilidade neste domínio. Para efeitos dessas negociações, os Membros trocarão informações sobre todas as subvenções relacionadas com o comércio de serviços que concedam aos prestadores de serviços nacionais.
2 — Qualquer Membro que considere estar a ser prejudicado por uma subvenção de outro Membro poderá solicitar a realização de consultas com esse Membro sobre essa matéria. Esses pedidos de consultas merecerão uma boa receptividade.
1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação definidos no artigo I, cada Membro concederá aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Membro um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na sua lista (8).
2 — Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que um Membro não manterá nem adoptará em relação a uma subdivisão regional ou à tonalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:
a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
b) Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (9);
d) Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar e que são necessárias para a prestação de um serviço específico, estando directamente relacionadas com esse serviço, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
e) Medidas que restringem ou exigem tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e
f) Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
1 — Nos termos inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e qualificações aí estabelecidas, cada Membro concederá aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Membro, relativamente a todas as medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o que concede aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (10).
2 — Um Membro poderá satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que concede aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.
3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços do Membro comparativamente com serviços ou prestadores de serviços comparáveis de qualquer outro Membro.
Os Membros poderão negociar compromissos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços não sujeitas a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos XVI ou XVII, nomeadamente as referentes a qualificações, normas ou questões de licenciamento. Esses compromissos serão inscritos na lista do Membro.
1 — Para prossecução dos objectivos do presente Acordo, os Membros iniciarão rondas de negociações sucessivas, com início o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e depois periodicamente, com vista a alcançar um nível progressivamente superior de liberalização. Essas negociações terão por objecto reduzir ou eliminar os efeitos adversos de certas medidas sobre o comércio de serviços, de modo a proporcionar um acesso efectivo ao mercado. Este processo desenrolar-se-á com vista a promover os interesses de todos os participantes numa base mutuamente vantajosa e a assegurar um equilíbrio global dos direitos e obrigações.
2 — O processo de liberalização será levado a cabo no devido respeito dos objectivos de política nacional e do nível de desenvolvimento dos diferentes Membros, tanto em termos globais como em sectores específicos. Os diferentes países em desenvolvimento Membros beneficiarão de uma flexibilidade adequada de modo a permitir-lhes liberalizar menos sectores e menos tipos de transacções e alargar progressivamente o acesso ao mercado de acordo com o seu estado de desenvolvimento, bem como, ao facultar o acesso aos seus mercados a prestadores de serviços estrangeiros, subordinar esse acesso a condições destinadas a atingir os objectivos referidos no artigo IV.
3 — Serão estabelecidas directrizes e procedimentos de negociação em relação a cada ronda. Para o estabelecimento dessas directrizes, o Conselho do Comércio de Serviços procederá a uma avaliação do comércio de serviços em termos globais e numa base sectorial por referência aos objectivos do presente Acordo, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo IV. As directrizes de negociação estabelecerão modalidades para o tratamento da liberalização realizada de forma autónoma pelos Membros desde as negociações anteriores, bem como para o tratamento especial a dispensar aos países menos desenvolvidos Membros nos termos do disposto no n.º 3 do artigo IV.
4 — O processo de liberalização progressiva será desenvolvido em cada uma dessas rondas através de negociações bilaterais, plurilaterais ou multilaterais destinadas a aumentar o nível geral de compromissos específicos assumidos pelos Membros ao abrigo do presente Acordo.
1 — Cada Membro estabelecerá uma lista incluindo os compromissos específicos que assume ao abrigo da parte III do presente Acordo. No que diz respeito aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:
a) As condições e limitações referentes ao acesso ao mercado;
b) As condições e qualificações referentes ao tratamento nacional;
c) As obrigações relativamente a compromissos adicionais;
d) Nos casos em que tal se justifique, o calendário de implementação desses compromissos; e
e) A data de entrada em vigor desses compromissos.
2 — As medidas simultaneamente incompatíveis com os artigos XVI e XVII serão inscritas na coluna relativa ao artigo XVI. Neste caso, considerar-se-á que inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo XVII.
3 — As listas de compromissos específicos serão anexas ao presente Acordo, constituindo uma parte integrante do mesmo.
1 — a) Um Membro (designado por “Membro que introduz uma alteração” no presente artigo) poderá alterar ou retirar qualquer compromisso constante da sua lista a qualquer momento após decorridos três anos a contar da data em que esse compromisso entrou em vigor, de acordo com o disposto no presente artigo.
b) Um Membro que introduz uma alteração notificará o Conselho do Comércio de Serviços da sua intenção de alterar ou retirar um compromisso nos termos do presente artigo, o mais tardar três meses antes da data prevista para implementação da alteração ou da retirada.
2 — a) A pedido de qualquer Membro cujos benefícios ao abrigo do presente Acordo possam ser afectados (designado por «Membro afectado» no presente artigo) por uma alteração ou retirada prevista e notificada nos termos da alínea b) do n.º 1, o Membro que introduz uma alteração acederá a negociar com vista a chegar a acordo quanto a eventuais compensações necessárias. No decurso dessas negociações e a nível desse acordo, os Membros envolvidos esforçar-se-ão por manter um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos não menos favorável ao comércio do que o previsto nas listas de compromissos específicos antes dessas negociações.
b) As compensações serão estabelecidas na base do princípio da nação mais favorecida.
3 — a) Caso o Membro que introduz uma alteração e qualquer Membro afectado não cheguem a acordo antes do termo do período previsto para as negociações, o Membro afectado poderá submeter o assunto a arbitragem. Qualquer Membro afectado que pretenda fazer valer um eventual direito a compensação deverá participar no processo de arbitragem.
b) Se nenhum Membro afectado tiver requerido um processo de arbitragem, o Membro que introduz uma alteração será livre de implementar a alteração ou retirada prevista.
4 — a) O Membro que introduz uma alteração não poderá alterar ou retirar o seu compromisso até ao momento em que tenha procedido à compensação em conformidade com as conclusões do processo de arbitragem.
b) Caso o Membro que introduz uma alteração implemente a alteração ou retirada prevista e não dê cumprimento às conclusões do processo de arbitragem, qualquer Membro afectado que tenha participado no processo de arbitragem poderá alterar ou retirar vantagens substancialmente equivalentes em conformidade com as referidas conclusões. Não obstante o disposto no artigo II, essa alteração ou retirada poderá ser implementada unicamente em relação ao Membro que introduz uma alteração.
5 — O Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá procedimentos para a rectificação ou alteração das listas. Qualquer Membro que tenha alterado ou retirado compromissos inscritos nas listas ao abrigo do disposto no presente artigo procederá à alteração da sua lista de acordo com esses procedimentos.
1 — Cada Membro mostrará boa receptividade e facultará a possibilidade de consultas relativamente aos factos que possam ser apresentados por qualquer outro Membro sobre qualquer questão que afecte a aplicação do presente Acordo. O Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) será aplicável a essas consultas.
2 — O Conselho do Comércio de Serviços ou o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) poderão, a pedido de um Membro, iniciar consultas com qualquer Membro ou Membros relativamente a qualquer questão em relação à qual não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória através das consultas previstas no n.º 1.
3 — Um Membro não poderá invocar o disposto no artigo XVII, quer ao abrigo do presente artigo quer do artigo XXIII, relativamente a uma medida de um outro Membro que integre o âmbito de aplicação de um acordo internacional celebrado entre ambos e destinado a evitar a dupla tributação. No caso de desacordo entre os Membros quanto a saber se uma medida integra o âmbito de aplicação de um acordo desse tipo celebrado entre si, cada um dos Membros poderá submeter a questão ao Conselho do Comércio de Serviços (11). O Conselho submeterá a questão a arbitragem. A decisão arbitral será definitiva e vinculativa para os Membros.
1 — Caso um Membro considere que qualquer outro Membro não cumpre as suas obrigações ou compromissos específicos ao abrigo do presente Acordo, esse Membro poderá recorrer ao MERL com vista a obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão.
2 — Se o ORL considerar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma medida desse tipo, poderá autorizar um Membro ou Membros a suspender a aplicação em relação a qualquer outro Membro ou Membros das obrigações e compromissos específicos de acordo com o disposto no artigo 22.º do MERL.
3 — Caso um Membro considere que qualquer vantagem de que razoavelmente deveria beneficiar nos termos de um compromisso específico de outro Membro ao abrigo do disposto na parte III do presente Acordo é anulada ou comprometida na sequência da aplicação de qualquer medida que não infringe o disposto no presente Acordo, esse Membro poderá recorrer ao MERL. Se o ORL considerar que a medida anulou ou comprometeu essa vantagem, o Membro afectado terá direito a uma compensação mutuamente satisfatória com base no disposto no n.º 2 do artigo XXI, que poderá incluir a alteração ou retirada da medida. Caso os Membros em questão não consigam chegar a acordo, será aplicável o disposto no artigo 22.º do MERL.
1 — O Conselho do Comércio de Serviços desempenhará as funções que lhe sejam atri–buídas com vista a facilitar a aplicação do presente Acordo e a promover os seus objectivos. O Conselho poderá instituir os órgãos auxiliares que considere adequados para o correcto desempenho das suas funções.
2 — O Conselho e, salvo decisão em contrário do Conselho, os seus órgãos auxiliares estarão abertos à participação dos representantes de todos os Membros.
3 — O Presidente do Conselho será eleito pelos Membros.
1 — Os prestadores de serviços dos Membros que necessitem de uma assistência desse tipo terão acesso aos serviços dos pontos de contacto referidos no n.º 2 do artigo VI.
2 — A assistência técnica aos países em desenvolvimento será prestada a nível multilateral pelo Secretariado, sendo decidida pelo Conselho do Comércio de Serviços.
O Conselho Geral tomará as providências adequadas com vista à consulta e cooperação com as Nações Unidas e os seus organismos especializados, bem como com outras organizações intergovernamentais que intervenham na área dos serviços.
Um Membro poderá recusar a concessão dos benefícios decorrentes do presente Acordo:
a) À prestação de um serviço, caso determine que o serviço é prestado a partir ou no território de um não Membro ou de um Membro em relação ao qual o Membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC;
b) No caso da prestação de um serviço de transporte marítimo, caso determine que o serviço é prestado:
i) Por um navio registado nos termos da legislação de um não Membro ou de um Membro em relação ao qual o Membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC; e
ii) Por uma pessoa de um não Membro, ou de um Membro em relação ao qual o Membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC, que opere e/ou utilize o navio na totalidade ou em parte;
c) A um prestador de serviços que seja uma pessoa colectiva, caso determine que não se trata de um prestador de serviços de outro Membro ou que se trata de um prestador de serviços de um Membro em relação ao qual o Membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC.
Para efeitos do disposto no presente Acordo:
a) Entende-se por «medida» qualquer medida tomada por um Membro, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
b) A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
c) As «medidas tomadas por Membros que afectam o comércio de serviços» incluem medidas relativas:
i) À aquisição, pagamento ou utilização de um serviço;
ii) Ao acesso e utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que esses Membros exigem que sejam oferecidos ao público em geral;
iii) À presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de um Membro para a prestação de um serviço no território de um outro Membro;
d) Entende-se por «presença comercial» qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, inclusivamente através:
i) Da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva; ou
ii) Da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação;
no território de um Membro com vista à prestação de um serviço;
e) Entende-se por «sector» de um serviço:
i) Relativamente a um compromisso específico, um ou mais, ou todos, os subsectores desse serviço, conforme especificado na lista de um Membro;
ii) Nos restantes casos, o conjunto desse sector de serviços, incluindo todos os seus subsectores;
f) Entende-se por «serviço de outro Membro» um serviço prestado:
i) A partir ou no território desse outro Membro ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado nos termos da legislação desse outro Membro, ou por uma pessoa desse outro Membro que preste o serviço por meio da exploração de um navio e ou da sua utilização, na totalidade ou em parte; ou
ii) No caso da prestação de um serviço através da presença comercial ou da presença de pessoas singulares, por um prestador de serviços desse outro Membro;
g) Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa que preste um serviço (12);
h) Entende-se por «prestador de um serviço em regime de monopólio» qualquer pessoa, pública ou privada, que seja autorizada ou estabelecida por um Membro, formalmente ou na prática, como o prestador exclusivo desse serviço no mercado relevante do território desse Membro;
i) Entende-se por «consumidor de serviços» qualquer pessoa que seja destinatária ou utilize um serviço;
j) Entende-se por «pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva;
k) Entende-se por «pessoa singular de outro Membro» uma pessoa singular residente no território desse outro Membro ou de qualquer outro Membro que, nos termos da legislação desse outro Membro:
i) Seja considerada como nacional desse outro Membro; ou
ii) Tenha o direito de residência permanente nesse outro Membro, no caso de um Membro que:
1) Não tenha nacionais; ou
2) Conceda aos seus residentes permanentes basicamente o mesmo tratamento que aos seus nacionais relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços, conforme notificado na sua aceitação ou adesão ao Acordo OMC, desde que nenhum Membro seja obrigado a conceder a esses residentes permanentes um tratamento mais favorável do que o que seria concedido por esse outro Membro a esses residentes permanentes. A referida notificação incluirá a garantia de assumir, relativamente a esses residentes permanentes e de acordo com a sua legislação e regulamentação, as mesmas responsabilidades que esse outro Membro tem relativamente aos seus nacionais;
l) Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
m) Entende-se por «pessoa colectiva de outro Membro» uma pessoa colectiva:
i) Que seja constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação desse outro Membro e que desenvolva um volume significativo de operações comerciais no território desse Membro ou de qualquer outro Membro; ou
ii) No caso da prestação de um serviço através da presença comercial, que seja propriedade ou seja controlada:
1) Por pessoas singulares desse Membro; ou
2) Por pessoas colectivas desse outro Membro definidas nos termos da subalínea i);
n) Uma pessoa colectiva:
i) «É propriedade» de pessoas de um Membro se mais de 50% do seu capital social for efectivamente detido por pessoas desse Membro;
ii) «É controlada» por pessoas de um Membro se essas pessoas estiveram habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiveram poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;
iii) «É associada» a outra pessoa quando controle ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;
o) Os «impostos directos» abrangem todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o capital global ou sobre elementos do rendimento ou elementos do capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações e os impostos sobre os montantes globais de vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre mais-valias.
Os anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.
1 — O presente anexo define as condições em que um Membro, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, fica isento das suas obrigações nos termos do n.º 1 do artigo II.
2 — Todas as novas isenções requeridas após a data de entrada em vigor do Acordo OMC serão tratadas nos termos do n.º 3 do artigo IX desse Acordo.
3 — O Conselho do Comércio de Serviços procederá à revisão de todas as isenções concedidas por um período superior a 5 anos. A primeira dessas revisões ocorrerá o mais tardar 5 anos após a entrada em vigor do Acordo OMC.
4 — Aquando de uma revisão, o Conselho do Comércio de Serviços:
a) Examinará se as condições que estiveram na origem da isenção ainda se mantêm; e
b) Determinará a data de uma eventual nova revisão.
5 — A isenção das obrigações nos termos do n.º 1 do artigo II do Acordo concedida a um Membro relativamente a determinada medida terminará na data prevista na respectiva isenção.
6 — Em princípio, essas isenções não deverão exceder um período de 10 anos. De qualquer forma, serão objecto de negociação em rondas subsequentes com vista à liberalização do comércio.
7 — Um Membro notificará o Conselho do Comércio de Serviços, no termo do período de isenção, de que a medida incompatível foi adaptada de modo a conformar-se com o disposto no n.º 1 do artigo II do Acordo.
Listas de isenções das obrigações previstas no artigo II
[As listas de isenções das obrigações previstas no n.º 2 do artigo II acordadas serão incluídas neste Anexo no exemplar de tratado do Acordo OMC.]
1 — O presente Anexo é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que sejam prestadores de serviços de um Membro e as pessoas singulares de um Membro que sejam contratadas por um prestador de serviços de um Membro, no que diz respeito à prestação de um serviço.
2 — O Acordo não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de um Membro, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
3 — De acordo com o disposto nas partes III e IV do Acordo, os Membros podem negociar compromissos específicos aplicáveis à circulação de todas as categorias de pessoas singulares que prestem serviços ao abrigo do Acordo. As pessoas singulares abrangidas por um compromisso específico serão autorizados a prestar o serviço de acordo com o estipulado nesse compromisso.
4 — O Acordo não impede que um Membro aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Membro nos termos de um compromisso específico (1).
(1) O simples facto de exigir um visto a pessoas singulares de certos Membros e não às de outros não será considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios ao abrigo de um compromisso específico.
1 — O presente Anexo é aplicável às medidas que afectem o comércio de serviços de transporte aéreo, regulares ou não, e de serviços acessórios. Confirma-se que nenhum compromisso específico ou obrigação assumidos nos termos do presente Acordo reduzirá ou afectará as obrigações de um Membro ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor na data de entrada em vigor do Acordo OMC.
2 — O Acordo, incluindo os respectivos processos de resolução de litígios, não é aplicável às medidas que afectem:
a) Os direitos de tráfego, seja qual for a sua forma de atribuição; ou
b) Os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego, com excepção do previsto no n.º 3 do presente Anexo.
3 — O Acordo é aplicável às medidas que afectem:
a) Os serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
b) A venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
c) Os serviços de sistema informatizados de reserva (SIR).
4 — Os processos de resolução de litígios previstos no Acordo só poderão ser invocados no caso de os Membros em questão terem assumido obrigações ou compromissos específicos e caso tenham sido esgotadas as possibilidades de resolução dos litígios através de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais.
5 — O Conselho do Comércio de Serviços procederá periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, à análise da evolução registada no sector do transporte aéreo e da aplicação do presente Anexo, com vista a considerar a possibilidade de alargamento da aplicação do Acordo neste sector.
6 — Definições:
a) Entende-se por «serviços de reparação e manutenção de aeronaves» essas actividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
b) Entende-se por «venda e comercialização de serviços de transporte aéreo» as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição. Essas actividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;
c) Entende-se por «serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)» os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efectuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
d) Entende-se por «direitos de tráfego» o direito de operar serviços regulares e não regulares, abrangendo o transporte de passageiros, carga e correio contra remuneração ou mediante locação, a partir de, em direcção a, no interior de ou sobre o território de um Membro, incluindo os pontos a servir, as rotas a operar, os tipos de tráfego a efectuar, a capacidade a fornecer, as tarifas a aplicar e respectivas condições e os critérios de designação das companhias aéreas, incluindo critérios como o número, a propriedade e o controlo.
1 — Âmbito de aplicação e definição
a) O presente Anexo é aplicável às medidas que afectem a prestação de serviços financeiros. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por prestação de um serviço financeiro a prestação de um serviço conforme definido no n.º 2 do artigo I do Acordo.
b) Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo I do Acordo, entende-se por «serviços prestados no exercício da autoridade do Estado» o seguinte:
i) As actividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
ii) Actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e
iii) Outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.
c) Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo I do Acordo, se um Membro autorizar que qualquer das actividades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do presente número seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, a designação «serviços» abrangerá essas actividades.
d) O disposto no n.º 3, alínea c), do artigo I do Acordo não é aplicável aos serviços abrangidos pelo presente Anexo.
2 — Regulamentação interna
a) Não obstante quaisquer outras disposições do Acordo, um Membro não será impedido de tomar medidas por razões prudenciais, nomeadamente para a protecção dos investidores, dos depositantes, dos tomadores de seguros ou das pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tem um dever fiduciário, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Caso essas medidas não sejam conformes com o disposto no Acordo, não serão utilizadas como meio de iludir os compromissos ou obrigações do Membro ao abrigo do Acordo.
b) Nenhuma disposição do Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que um Membro divulgue informações relativas à actividade e contas dos clientes ou qualquer informação confidencial ou privativa na posse de entidades públicas.
3 — Reconhecimento
a) Um Membro poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial de qualquer outro país para determinar o modo como serão aplicadas as medidas do Membro relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.
b) Um Membro que seja parte num acordo ou convénio do tipo referido na alínea a), futuro ou existente, facultará aos outros Membros interessados a possibilidade de negociarem a sua adesão a esses acordos ou convénios, ou de negociarem com ele acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível da regulamentação, acompanhamento, implementação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes no acordo ou convénio. Caso um Membro conceda o reconhecimento de forma autónoma, facultará a qualquer outro Membro a possibilidade de demonstrar a existência das circunstâncias relevantes.
c) Sempre que um Membro contemple a possibilidade de reconhecer as medidas de carácter prudencial de qualquer outro país, não será aplicável o disposto no n.º 4, alínea b), do artigo VII.
4 — Resolução de litígios
Os painéis constituídos para analisar os litígios relativos a questões prudenciais e outras questões financeiras terão a especialização necessária em relação ao serviço financeiro específico objecto de litígio.
5 — Definições
Para efeitos do disposto no presente Anexo:
a) Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Membro. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
Serviços de seguros e serviços conexos:
i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) Vida;
B) Não vida;
ii) Resseguro e retrocessão;
iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;
iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
v) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público;
vi) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
vii) Locação financeira;
viii) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
ix) Garantias e compromissos;
x) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
B) Divisas;
C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções e outros produtos;
D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
E) Valores mobiliários transaccionáveis;
F) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
xi) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
xii) Corretagem monetária;
xiii) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
xiv) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
xv) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.
b) Entende-se por «prestador de serviços financeiros» qualquer pessoa singular ou colectiva de um Membro que pretenda prestar ou que preste serviços financeiros, não abrangendo a expressão «prestador de serviços financeiros» as entidades públicas.
c) Entende-se por «entidade pública»:
i) A administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de um Membro, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por um Membro, cuja principal actividade consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja principal actividade consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial;
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária quando no exercício dessas funções.
1 — Não obstante o disposto no artigo II do Acordo e nos n.os 1 e 2 do Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, um Membro poderá, durante um período de 60 dias com início quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, inscrever nesse anexo as medidas relativas aos serviços financeiros que sejam incompatíveis com o disposto no n.º 1 do artigo II do Acordo.
2 — Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo, um Membro poderá, durante um período de 60 dias com início quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos compromissos específicos em matéria de serviços financeiros inscritos na sua lista.
3 — O Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá os procedimentos necessários para aplicação dos n.os 1 e 2.
1 — O artigo II e o Anexo relativo às isenções das obrigações previstos no artigo II, incluindo a exigência de inscrever no Anexo qualquer medida incompatível com o princípio do tratamento da nação mais favorecida que um Membro pretenda manter, só entrarão em vigor, no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, aos serviços acessórios e ao acesso e utilização de instalações portuárias:
a) Na data de implementação a definir dos termos do n.º 4 da Decisão Ministerial relativa às negociações sobre serviços de transporte marítimo; ou
b) Caso as negociações não sejam bem sucedidas, na data do relatório final do grupo de negociação sobre serviços de transporte marítimo previsto nessa decisão.
2 — O disposto no n.º 1 não será aplicável em relação a qualquer compromisso específico em matéria de serviços de transporte marítimo que seja inscrito na lista de um Membro.
3 — A partir da conclusão das negociações referidas no n.º 1 e antes da data de implementação, um Membro poderá melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos seus compromissos específicos neste sector sem proceder a qualquer compensação, não obstante o disposto no artigo XXI.
Reconhecendo as especificidades do sector dos serviços de telecomunicações, e nomeadamente o seu duplo papel enquanto sector de actividade económica distinto e enquanto meio de suporte fundamental para outras actividades económicas, os Membros acordaram no estabelecimento do presente Anexo com o objectivo de desenvolver as disposições do Acordo no que diz respeito às medidas que afectem o acesso e a utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Consequentemente, o presente Anexo inclui notas e disposições suplementares em relação ao Acordo.
a) O presente Anexo é aplicável a todas as medidas de um Membro que afectem o acesso e a utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações (1).
(1) Entende-se do disposto neste número que cada membro assegurará, através das medidas necessárias, que as obrigações previstas no presente Anexo sejam aplicadas em relação aos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações.
b) O presente Anexo não é aplicável às medidas que afectem a distribuição por cabo ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos.
c) Nenhuma disposição do presente Anexo poderá ser interpretada no sentido de:
i) Exigir que um Membro autorize um prestador de serviços de qualquer outro Membro a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto na sua lista; ou
ii) Exigir que um Membro implante, construa, adquira, alugue, explore ou forneça redes ou serviços de transporte de telecomunicações que não sejam postos à disposição do público em geral (ou exigir que um Membro imponha essa obrigatoriedade aos prestações de serviços sob a sua jurisdição).
Para efeitos do disposto no presente Anexo:
a) Entende-se por «telecomunicações» a transmissão e recepção de sinais por qualquer meio electromagnético.
b) Entende-se por «serviço público de transporte de telecomunicações» qualquer serviço de transporte de telecomunicações que um Membro exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral. Esses serviços poderão incluir, inter alia, os serviços de telégrafo, telefone, telex e de transmissão de dados que impliquem geralmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.
c) Entende-se por «rede pública de transporte de telecomunicações» a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede.
d) Entende-se por «comunicações internas das empresas» as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva das legislações e regulamentações internas de um Membro, as empresas associadas, ou entre essas filiais, sucursais ou empresas associadas. Para efeitos do disposto na presente alínea, considerar-se-ão «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada Membro. Para efeitos do disposto no presente Anexo, a expressão «comunicações internas das empresas» não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes.
e) Qualquer referência a um número ou alínea do presente Anexo inclui todas as suas subdivisões.
Para aplicação do disposto no artigo III do Acordo, cada Membro velará por que as informações pertinentes sobre as condições que afectam o acesso e a utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações sejam postas à disposição do público, incluindo: tarifas e outras condições do serviço, especificações das interfaces técnicas com essas redes e serviços, informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração e adopção de normas que afectem esse acesso e utilização, condições aplicáveis à ligação de terminais ou outros equipamentos e, eventualmente, requisitos em matéria de notificação, registo ou licenciamento.
a) Cada Membro velará por que qualquer prestador de serviços de qualquer outro Membro possa ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, para efeitos da prestação de um serviço incluído na sua lista. Esta obrigação será aplicada, inter alia, através do disposto nas alíneas b) a f) (2).
b) Cada Membro velará por que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro possam ter acesso e utilizar qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das fronteiras desse Membro, incluindo os circuitos alugados privados, assegurando para esse efeito, sob reserva do disposto nas alíneas e) e f), que esses prestadores de serviços sejam autorizados:
i) A adquirir ou alugar e a ligar terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e que sejam necessários para a respectiva prestação de serviços;
ii) A proceder à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços; e
iii) A utilizar protocolos de exploração de sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com excepção dos necessários para garantir a existência de redes e serviços de transporte de telecomunicações à disposição do público em geral.
c) Cada Membro velará por que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no interior do seu território e para além das suas fronteiras, incluindo as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços e para acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer Membro. Qualquer medida nova ou alterada de um Membro que afecte significativamente a referida utilização será notificada e objecto de consultas, em conformidade com as disposições relevantes do Acordo.
d) Não obstante o disposto na alínea anterior, um Membro poderá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das mensagens, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
e) Cada Membro velará por que o acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:
i) Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral;
ii) Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou
iii) Para garantir que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro apenas prestem serviços se a tal estiverem autorizados nos termos dos compromissos incluídos na lista do Membro em causa.
f) Na condição de satisfazerem os critérios definidos na alínea e), as condições de acesso e utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações poderão incluir:
i) Restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;
ii) A exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a interconexão com essas redes e serviços;
iii) Caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços e para incentivar a realização dos objectivos definidos na alínea a) do n.º 7;
iv) A aprovação de tipo de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede, e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes;
v) Restrições à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços; ou
vi) A notificação, registo e licenciamento.
g) Não obstante o disposto nos números anteriores da presente secção, um país em desenvolvimento Membro poderá, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, subordinar o acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações a condições razoáveis necessárias para o reforço da sua infra-estrutura e capacidade de prestação de serviços interna do domínio das telecomunicações e para aumentar a sua participação no comércio internacional e serviços de telecomunicações. Essas condições serão definidas na lista do Membro em causa.
a) Os Membros reconhecem que a existência de uma infra-estrutura de telecomunicações eficaz e avançada nos vários países, essencialmente nos países em desenvolvimento, é essencial para a expansão do seu comércio de serviços. Nesta perspectiva, os Membros aprovam e incentivam a máxima participação possível dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e dos respectivos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, bem como de outras entidades, nos programas de desenvolvimento de organizações internacionais e regionais, como a União Internacional de Telecomunicações, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
b) Os Membros incentivarão e apoiarão a cooperação no domínio das telecomunicações entre os países em desenvolvimento a nível internacional, regional e sub-regional.
c) Em cooperação com organizações internacionais competentes, os Membros porão à disposição dos países em desenvolvimento, na medida do possível, informações relativas aos serviços de telecomunicações e à evolução no domínio das telecomunicações e da tecnologia da informação, a fim de contribuir para o reforço dos respectivos serviços de telecomunicações nacionais.
d) Os Membros darão especial atenção às oportunidades que se ofereçam aos países menos desenvolvidos para incentivar a assistência dos prestadores de serviços de telecomunicações estrangeiros a nível da transferência de tecnologia, da formação e de outras actividades que apoiem o desenvolvimento das respectivas infra-estruturas de telecomunicações e a expansão do seu comércio de serviços de telecomunicações.
a) Os Membros reconhecem a importância das normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade global das redes e serviços de telecomunicações e comprometem-se a promover a elaboração dessas normas no quadro dos trabalhos dos organismos internacionais competentes, incluindo a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Internacional de Normalização.
b) Os Membros reconhecem o papel desempenhado pelas organizações e acordos intergovernamentais e não governamentais no sentido de assegurar o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de âmbito nacional e global, e em especial o papel da União Internacional de Telecomunicações. Sempre que tal se justifique, os Membros tomarão disposições adequadas para proceder a consultas com essas organizações sobre questões decorrentes da implementação do presente Anexo.
1 — O artigo II e o Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, incluindo a exigência de enumerar no Anexo qualquer medida incompatível com o princípio do tratamento da nação mais favorecida que um Membro pretenda manter, apenas entrarão em vigor, no que se refere às telecomunicações de base:
a) Na data de implementação a definir nos termos do n.º 5 da Decisão Ministerial relativa às negociações sobre telecomunicações de base; ou
b) Caso as negociações não sejam bem sucedidas, na data do relatório final do grupo de negociação sobre telecomunicações de base previsto nessa decisão.
2 — O disposto no n.º 1 não será aplicável em relação a qualquer compromisso específico em matéria de telecomunicações de base que seja inscrito na lista de um Membro.
PARTE I | DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS |
PARTE II | NORMAS RELATIVAS À EXISTÊNCIA, ÂMBITO E EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1. Direitos de autor e direitos conexos | |
2. Marcas | |
3. Indicações geográficas | |
4. Desenhos e modelos industriais | |
5. Patentes | |
6. Esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados | |
7. Protecção de informações não divulgadas | |
8. Controlo das práticas anticoncorrenciais a nível das licenças contratuais | |
PARTE III | IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1. Obrigações gerais | |
2. Processos e medidas correctivas civis e administrativos | |
3. Medidas provisórias | |
4. Requisitos especiais para as medidas à fronteira | |
5. Processos penais | |
PARTE IV | AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E RESPECTIVOS PROCESSOS INTER PARTES |
PARTE V | PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS |
PARTE VI | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
PARTE VII | DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS; DISPOSIÇÕES FINAIS |
Os Membros:
Desejosos de reduzir as distorções e os entraves ao comércio internacional e tendo em conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e de garantir que as medidas e processos destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles próprios obstáculos ao comércio legítimo;
Reconhecendo, para este efeito, a necessidade de elaboração de novas regras e disciplinas relativas:
a) À aplicabilidade dos princípios básicos do GATT de 1994 e dos acordos ou convenções internacionais relevantes em matéria de propriedade intelectual;
b) À definição de normas e princípios adequados relativos à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;
c) Ao estabelecimento de meios eficazes e adequados destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, tendo em conta as diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais;
d) Ao estabelecimento de processos eficazes e expeditos para a prevenção e resolução multilateral de litígios entre governos; e
e) Às disposições transitórias com vista à mais completa participação nos resultados das negociações;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro multilateral de princípios, regras e disciplinas referentes ao comércio internacional de mercadorias de contrafacção;
Reconhecendo que os direitos de propriedade intelectual são direitos privados;
Reconhecendo os objectivos de política geral subjacentes aos sistemas nacionais de protecção da propriedade intelectual, incluindo objectivos em matéria de desenvolvimento e tecnologia;
Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos Membros no que se refere a um máximo de flexibilidade a nível da implementação das disposições legislativas e regulamentares no plano interno, para que esses países possam criar uma base tecnológica sólida e viável;
Salientando a importância da redução de tensões por meio de compromissos reforçados no sentido de resolver os litígios sobre questões de propriedade intelectual relacionadas com o comércio através de processos multilaterais;
Desejosos de estabelecer uma relação de mútuo apoio entre a OMC e a Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (designada por «OMPI» no presente Acordo), bem como outras organizações internacionais intervenientes neste domínio;
acordam no seguinte:
1 — Os Membros implementarão as disposições do presente Acordo. Os Membros podem, embora a tal não sejam obrigados, prever na sua legislação uma protecção mais vasta do que a prescrita no presente Acordo, desde que essa protecção não seja contrária às disposições do presente Acordo. Os Membros determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições no presente Acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.
2 — Para efeitos do disposto no presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se a todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objecto das secções 1 a 7 da parte II.
3 — Os Membros concederão o tratamento previsto no presente Acordo aos nacionais de outros Membros (1). No que diz respeito ao direito de propriedade intelectual relevante, considerar-se-á como nacionais de outros Membros as pessoas singulares ou colectivas que, na eventualidade de todos os Membros da OMC serem membros dessas convenções, preencheriam os critérios de elegibilidade para protecção previstos na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados (2). Qualquer Membro que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de Roma dirigirá uma notificação, conforme previsto nessas disposições, ao Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (o «Conselho TRIPS»).
1 — No que diz respeito às partes II, III e IV do presente Acordo, os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.º a 12.º e no artigo 19.º da Convenção de Paris (1967).
2 — Nenhuma das disposições incluídas nas partes I a IV do presente Acordo poderá constituir uma derrogação das obrigações que possam vincular os Membros entre si ao abrigo da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados.
1 — Cada Membro concederá aos nacionais de outros Membros um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere à protecção (3) da propriedade intelectual, sem prejuízo das excepções já previstas, respectivamente na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados. No que diz respeito aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente Acordo. Qualquer Membro que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no artigo 6.º da Convenção de Berna (1971) ou no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º da Convenção de Roma deverá dirigir uma notificação, conforme previsto nessas disposições, ao Conselho TRIPS.
2 — Os Membros só poderão prevalecer-se das excepções autorizadas nos termos do n.º 1 relativamente aos processos judiciais e administrativos, incluindo a eleição de domicílio ou a designação de um mandatário sob a jurisdição de um Membro, no caso de essas excepções serem necessárias para garantir a observância de disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo e no caso de essas práticas não serem aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.
No que diz respeito à protecção da propriedade intelectual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por um Membro aos nacionais de qualquer outro país serão concedidos, imediata e incondicionalmente, aos nacionais de todos os outros Membros. Ficam isentos desta obrigação as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por um Membro:
a) Decorrentes de acordos internacionais em matéria de assistência judicial ou de execução da legislação de carácter geral e que não se limitem concretamente à protecção da propriedade intelectual;
b) Em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma, que autorizam que o tratamento concedido seja função, não do tratamento nacional, mas do tratamento concedido noutro país;
c) Relativamente aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão que não sejam previstos no presente Acordo;
d) Decorrentes de acordos internacionais relacionados com a protecção da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho TRIPS e não constituam uma discriminação arbitrária ou injustificada contra nacionais de outros Membros.
As obrigações decorrentes do disposto nos artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis aos processos previstos em acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI e relativos à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.
Para efeitos da resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, nenhuma disposição do presente Acordo será utilizada para tratar a questão do esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
A protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de um modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e obrigações.
1 — Os Membros podem, aquando da elaboração ou alteração das respectivas disposições legislativas e regulamentares, adoptar as medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para promover o interesse público em sectores de importância crucial para o seu desenvolvimento sócio-económico e tecnológico, desde que essas medidas sejam compatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 — Poderá ser necessário adoptar medidas adequadas, desde que compatíveis com o disposto no presente Acordo, a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrijam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.
1 — Os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.º a 21.º da Convenção de Berna (1971) e no respectivo Anexo. No entanto, os Membros não terão direitos ou obrigações ao abrigo do presente Acordo no que diz respeito aos direitos conferidos pelo artigo 6.º bis da referida Convenção ou aos direitos deles decorrentes.
2 — A protecção do direito de autor abrangerá as expressões, e não as ideias, processos, métodos de execução ou conceitos matemáticos enquanto tal.
1 — Os programas de computador, quer sejam expressos em código fonte ou em código objecto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna (1971).
2 — As compilações de dados ou de outros elementos, quer sejam fixadas num suporte legível por máquina ou sob qualquer outra forma, que, em virtude da selecção ou da disposição dos respectivos elementos constitutivos, constituam criações intelectuais, serão protegidas enquanto tal. Essa protecção, que não abrangerá os próprios dados ou elementos, não prejudicará os eventuais direitos de autor aplicáveis a esses dados ou elementos.
No que diz respeito pelo menos aos programas de computador e às obras cinematográficas, um Membro concederá aos autores e aos respectivos sucessores o direito de autorizar ou proibir a locação comercial ao público de originais ou cópias das suas obras protegidas pelo direito de autor. Um Membro será isento dessa obrigação relativamente às obras cinematográficas, a não ser que a referida locação tenha conduzido à realização generalizada de cópias dessas obras de modo a comprometer substancialmente o direito exclusivo de reprodução conferido nesse Membro aos autores e seus sucessores. No que diz respeito aos programas de computador, esta obrigação não se aplica às locações em que o programa em si não constitua o objecto essencial da locação.
Sempre que a duração da protecção de uma obra, que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não deverá ser inferior a 50 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, 50 anos a contar do final do ano civil da realização.
Os Membros restringirão as limitações ou excepções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do direito.
1 — No que diz respeito à fixação da sua execução num fonograma, os artistas intérpretes ou executantes terão a possibilidade de impedir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a fixação da sua execução não fixada e a reprodução dessa fixação. Os artistas intérpretes ou executantes terão igualmente a possibilidade de impedir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a radiodifusão por meio de ondas radioeléctricas e a comunicação ao público das suas execuções ao vivo.
2 — Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proibir a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas.
3 — Os organismos de radiodifusão terão o direito de proibir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão de emissões por meio de ondas radioeléctricas, bem como a comunicação ao público de emissões televisivas das mesmas. No caso de os Membros não concederem esses direitos aos organismos de radiodifusão, darão aos titulares de direitos de autor sobre o conteúdo das emissões a possibilidade de impedir a realização dos referidos actos, sem prejuízo do disposto na Convenção de Berna (1971).
4 — As disposições do artigo 11.º em relação aos programas de computador aplicar-se-ão mutatis mutandis aos produtores de fonogramas e a todos os outros detentores de direitos sobre os fonogramas, conforme definido na legislação do Membro. Se em 15 de Abril de 1994 um Membro aplicar um sistema de remuneração equitativa dos titulares de direitos no que diz respeito à locação de fonogramas, poderá manter esse sistema desde que a locação comercial de fonogramas não tenha por efeito comprometer substancialmente os direitos exclusivos de reprodução dos titulares de direitos.
5 — A duração da protecção concedida ao abrigo do presente acordo aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas não será inferior a um período de 50 anos calculado a partir do final do ano civil em que a fixação foi realizada ou em que teve lugar a execução. A duração da protecção concedida nos termos do n.º 3 não será inferior a 20 anos a contar do final do ano civil em que se realizou a emissão.
6 — Os Membros podem relativamente aos direitos conferidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, prever condições, limitações, excepções e reservas na medida autorizada pela Convenção de Roma. No entanto, as disposições do artigo 18.º da Convenção de Berna (1971) aplicar-se-ão igualmente, mutatis mutandis, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas sobre os fonogramas.
1 — Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais, susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas poderá constituir uma marca. Esses sinais nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, letras, numerais, elementos figurativos e combinações de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão elegíveis para registo enquanto marcas. No caso de os sinais não serem intrinsecamente susceptíveis de distinguir os produtos ou serviços em questão, os Membros podem subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à presença de um carácter distintivo adquirido através da utilização. Os Membros podem exigir como condição do registo que os sinais sejam perceptíveis visualmente.
2 — O disposto no n.º 1 não poderá ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade de um Membro recusar o registo de uma marca por outros motivos, desde que estes não constituam uma derrogação ao disposto na Convenção de Paris (1967).
3 — Os Membros podem subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à utilização. No entanto, a utilização efectiva de uma marca não constituirá uma condição para o depósito de um pedido de registo. Um pedido não poderá ser recusado pelo simples facto de a utilização prevista da marca não se ter verificado antes do termo de um período de três anos a contar da data do pedido.
4 — A natureza dos produtos ou serviços a que uma marca se destina a ser aplicada não constituirá em caso algum um obstáculo ao registo da marca.
5 — Os Membros publicarão cada marca antes do respectivo registo ou imediatamente após esse registo e assegurarão a possibilidade de apresentação de pedidos de anulação do registo. Além disso, os Membros podem assegurar a possibilidade de ser feita oposição ao registo de uma marca.
1 — O titular de uma marca registada disporá do direito exclusivo de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, utilize no âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca foi registada, caso essa utilização possa dar origem a confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, presumir-se-á da existência de um risco de confusão. Os direitos acima descritos não prejudicarão quaisquer direitos anteriores existentes nem afectarão a possibilidade de os Membros subordinarem a existência dos à utilização.
2 — O disposto no artigo 6.º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos serviços. A fim de determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros terão em conta o conhecimento da marca entre o público directamente interessado, incluindo o conhecimento existente no Membro em questão que tenha resultado da promoção da marca.
3 — O disposto no artigo 6.º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles relativamente aos quais uma marca foi registada, desde que a utilização dessa marca para esses produtos ou serviços indique a existência de uma relação entre esses produtos ou serviços e o titular da marca registada, e na condição de essa utilização ser susceptível de prejudicar os interesses do titular da marca registada.
Os Membros podem prever excepções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, desde que essas excepções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e dos terceiros.
O registo inicial de uma marca bem como cada renovação do registo serão válidos por um período não inferior a sete anos. O registo de uma marca poderá ser renovado indefinidamente.
1 — Caso a utilização de uma marca seja exigida como condição para a manutenção do registo, o registo só poderá ser anulado após um período ininterrupto de não utilização de pelo menos três anos, a não ser que o titular da marca apresente razões válidas baseadas na existência de obstáculos a essa utilização. As circunstâncias independentes da vontade do titular que constituam um obstáculo à utilização da marca, como por exemplo restrições à importação ou outras medidas impostas pelos poderes públicos em relação aos produtos ou serviços protegidos ao abrigo da marca, serão reconhecidas como razões válidas para a não utilização.
2 — A utilização de uma marca por uma outra pessoa, desde que sob o controlo do seu titular, será reconhecida como utilização da marca para efeitos da manutenção do registo.
A utilização de uma marca no âmbito de operações comerciais não poderá ser entravada de forma injustificável por exigências especiais, como por exemplo a utilização juntamente com outra marca, a utilização sob uma forma especial ou a utilização de um modo que a torne menos susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Esta disposição não exclui uma exigência que prescreva a utilização da marca que identifica a empresa produtora dos produtos ou serviços juntamente com a marca que distingue os produtos ou serviços específicos em questão dessa empresa, embora sem estabelecer uma ligação entre ambas.
Os Membros podem definir as condições aplicáveis à concessão de licenças e à concessão de marcas, no pressuposto de que não será permitida a concessão de licenças obrigatórias e que o titular de uma marca registada terá o direito de ceder a marca com ou sem a transferência da empresa a que a marca pertence.
1 — Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um Membro, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
2 — No que diz respeito às indicações geográficas, os Membros proporcionarão os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;
b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do artigo 10.º bis da Convenção de Paris (1967).
3 — Qualquer Membro recusará ou invalidará, quer oficiosamente, se a sua legislação o permitir, quer a pedido de uma parte interessada, o registo de uma marca que inclua ou consista numa indicação geográfica em relação a produtos não originários do território indicado, caso a utilização da indicação na marca desses produtos nesse Membro seja susceptível de induzir o público em erro quanto ao verdadeiro local de origem.
4 — A protecção ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 será aplicável contra uma indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira quanto ao território, região ou localidade de que os produtos são originários, transmita erradamente ao público a impressão de que os produtos são originários de um outro território.
1 — Cada Membro proporcionará os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, para bebidas alcoólicas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que a verdadeira origem dos produtos seja indicada ou em que a indicação geográfica seja utilizada traduzida ou seja acompanhada de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou afins (4).
2 — O registo de uma marca para vinhos que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique vinhos, ou o registo de uma marca para bebidas alcoólicas que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, será recusado ou invalidado, oficiosamente se a legislação do Membro o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente aos vinhos ou bebidas alcoólicas que não tenham essa origem.
3 — No caso de indicações geográficas homónimas para vinhos, a protecção será concedida em relação a cada indicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º Cada Membro determinará as condições práticas em que as indicações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
4 — No intuito de facilitar a protecção das indicações geográficas para os vinhos, serão conduzidas negociações no âmbito do Conselho TRIPS relativamente ao estabelecimento de um sistema multilateral de notificação e registo de indicações geográficas para vinhos elegíveis para protecção nos Membros que participem no sistema.
1 — Os Membros acordam em iniciar negociações com vista a aumentar a protecção de indicações geográficas específicas nos termos do artigo 23.º As disposições dos n.os 4 a 8 não serão invocadas por um Membro para recusar conduzir negociações ou concluir acordos bilaterais ou multilaterais. No quadro dessas negociações, os Membros mostrarão abertura para considerar a continuação da aplicabilidade destas disposições em relação a indicações geográficas específicas cuja utilização tenha sido objecto das referidas negociações.
2 — O Conselho TRIPS examinará regularmente a aplicação das disposições da presente secção; o primeiro desses exames será efectuado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. Qualquer questão que afecte o cumprimento das obrigações decorrentes destas disposições poderá ser levada ao conhecimento do Conselho, que, a pedido de um Membro, organizará consultas com qualquer Membro ou Membros sobre a questão em relação à qual não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória por meio de consultas bilaterais ou plurilaterais entre os Membros envolvidos. O Conselho tomará as medidas que sejam acordadas para facilitar a aplicação do disposto na presente secção e para prosseguir os objectivos nela previstos.
3 — Ao implementar o disposto na presente secção, um Membro não diminuirá a protecção das indicações geográficas existentes nesse Membro imediatamente antes da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
4 — Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um Membro impeça que qualquer dos seus nacionais, ou qualquer pessoa domiciliada no seu território, faça uma utilização continuada e semelhante de uma indicação geográfica específica de um outro Membro que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas relativamente a produtos ou serviços, caso essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de um modo contínuo relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins no território desse Membro, A) durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 15 de Abril de 1994, ou B) de boa fé, antes dessa data.
5 — No caso de uma marca ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé:
a) Antes da data de aplicação destas disposições no Membro em questão, conforme definido na parte VI; ou
b) Antes de a indicação geográfica beneficiar da protecção no seu país de origem,
as medidas adoptadas em execução do disposto na presente secção não prejudicarão a elegibilidade ou a validade do registo de uma marca, ou o direito de utilização de uma marca, com fundamento no facto de essa marca ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
6 — Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um Membro aplique o disposto nesta secção relativamente a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro para produtos ou serviços em relação aos quais essa indicação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação corrente desses produtos ou serviços no território desse Membro. Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um Membro aplique o disposto nesta secção relativamente a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no território desse Membro na data de entrada em vigor do Acordo OMC.
7 — Qualquer Membro pode estabelecer que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na presente secção em relação à utilização ou registo de uma marca deverá ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorrecta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nesse Membro, ou após a data de registo da marca nesse Membro, desde que a marca já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorrecta se tornou do conhecimento geral desse Membro, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.
8 — As disposições da presente secção não prejudicarão de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.
9 — Não existirá qualquer obrigação por força do presente Acordo de proteger indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu país de origem, ou que tenham caído em desuso nesse país.
1 — Os Membros assegurarão uma protecção dos desenhos ou modelos industriais criados de forma independente que sejam novos ou originais. Os Membros podem estabelecer que os desenhos ou modelos não são novos ou originais se não diferirem significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas. Os Membros podem estabelecer que essa protecção não abrangerá os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de carácter técnico ou funcional.
2 — Cada Membro assegurará que os requisitos para obtenção da protecção de desenhos ou modelos de têxteis, nomeadamente no que se refere a eventuais custos, exames ou publicações, não comprometam indevidamente a possibilidade de requerer e obter essa protecção. Os Membros serão livres de dar cumprimento a esta obrigação através da legislação em matéria de desenhos ou modelos industriais ou através da legislação em matéria de direitos de autor.
1 — O titular de um desenho ou modelo industrial protegido poderá impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos a que seja aplicado, ou que incorporem, um desenho ou modelo que seja, na totalidade ou numa parte substancial, uma cópia do desenho ou modelo protegido, quando esses actos sejam realizados com finalidade comercial.
2 — Os Membros podem prever excepções limitadas à protecção dos desenhos ou modelos industriais, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos industriais protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
3 — A duração da protecção oferecida será de pelo menos 10 anos.
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser obtidas patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções sejam novas, envolvam uma actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial (5). Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º, no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 3 do presente artigo, será possível obter patentes e gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local de invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados ou produzidos localmente.
(5) Para efeitos do disposto no presente artigo, as expressões «actividade inventiva» e «susceptível de aplicação industrial» poderão ser consideradas por um Membro como sinónimas, respectivamente, dos termos “não evidente” e “útil”.
2 — Os Membros podem excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial no seu território deva ser impedida para protecção da ordem pública ou dos bons costumes, e inclusivamente para protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e para preservação das plantas ou para evitar o ocasionamento de graves prejuízos para o ambiente, desde que essa exclusão não se deva unicamente ao facto de a exploração ser proibida pela sua legislação.
3 — Os Membros podem igualmente excluir da patenteabilidade:
a) Os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de pessoas ou animais;
b) As plantas e animais, com excepção dos microrganismos, e os processos essencialmente biológicos de obtenção de plantas ou animais, com excepção dos processos não biológicos e microbiológicos. No entanto, os Membros assegurarão a protecção das variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema sui generis eficaz, quer por meio de qualquer combinação dessas duas formas. As disposições da presente alínea serão objecto de revisão quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
1 — Uma patente confere ao seu titular os seguintes direitos exclusivos:
a) No caso de o objecto da patente ser um produto, o direito de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, pratique os seguintes actos: fabricar, utilizar, pôr à venda, vender ou importar (6) para esses efeitos esse produto;
(6) Este direito, como todos os outros direitos conferidos ao abrigo do presente Acordo relativamente à utilização, venda, importação ou outras formas de distribuição dos produtos, está sujeito ao disposto no artigo 6.º
b) No caso de o objecto da patente ser um processo, o direito de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, utilize esse processo ou pratique os seguintes actos: utilizar, pôr à venda, vender ou importar para esses efeitos pelo menos o produto obtido directamente por esse processo.
2 — O titular de uma patente tem igualmente o direito de ceder ou transmitir por via sucessória a patente e de concluir contratos de licença.
1 — Os Membros exigirão que o requerente de uma patente divulgue a invenção de uma forma suficientemente clara e completa para que a invenção possa ser executada por um profissional e podem exigir que o requerente indique qual o melhor modo de executar a invenção de que o inventor tenha conhecimento na data de depósito ou, caso seja reivindicada uma prioridade, na data de prioridade do pedido.
2 — Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente forneça informações sobre os pedidos correspondentes apresentados pelo requerente no estrangeiro e sobre as patentes correspondentes obtidas no estrangeiro.
Os Membros podem prever excepções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal da patente e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular da patente, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
Nos casos em que a legislação de um Membro permita outras utilizações (7) do objecto de uma patente sem o consentimento do respectivo titular, incluindo a utilização pelos poderes públicos ou por terceiros autorizados pelos poderes públicos, devem ser respeitadas as seguintes disposições:
a) A autorização dessa utilização será analisada em função das suas características próprias;
b) Essa utilização só pode ser autorizada se, antes dessa utilização, o potencial utilizador tiver desenvolvido esforços no sentido de obter o consentimento do titular em condições comerciais razoáveis e se tais esforços não tiverem tido êxito dentro de um prazo razoável. Um Membro pode derrogar esta exigência em caso de situação de emergência nacional ou noutras circunstâncias de extrema urgência, ou em caso de utilização pública sem finalidade comercial. Em situações de emergência nacional ou noutras circunstâncias de extrema urgência, o titular será no entanto notificado logo que possível. No caso de utilização pública sem finalidade comercial, e sempre que os poderes públicos ou a empresa contratante, sem proceder a uma investigação de patente, saibam ou tenham razões comprováveis para saber que uma patente válida está a ser ou será utilizada pelos poderes públicos ou por sua conta, o titular será informado imediatamente;
c) O âmbito e a duração dessa utilização serão limitados à finalidade para a qual foi autorizada; além disso, e no caso da tecnologia de semicondutores, essa utilização apenas poderá ter uma finalidade pública não comercial ou destinar-se a corrigir uma prática que tenha sido considerada anticoncorrencial na sequência de um processo judicial ou administrativo;
d) Essa utilização será não exclusiva;
e) Essa utilização não pode ser objecto de cessão, excepto com a parte da empresa ou goodwill que beneficia dessa utilização;
f) Qualquer utilização desse tipo será autorizada predominantemente para fornecimento do mercado interno do Membro que autorizou essa utilização;
g) A autorização de uma utilização desse tipo pode ser revogada, sem prejuízo de uma protecção adequada dos legítimos interesses das pessoas beneficiárias da mesma, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não forem susceptíveis de voltar a apresentar-se. A autoridade competente estará habilitada a reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação da existência das referidas circunstâncias;
h) O titular receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da autorização;
i) A validade legal de qualquer decisão relativa à autorização de uma utilização desse tipo pode ser objecto de revisão judicial ou outra revisão independente por parte de uma autoridade superior distinta no Membro em questão;
j) Qualquer decisão relativa à remuneração prevista em relação a uma utilização desse tipo poderá ser objecto de revisão judicial ou outra revisão independente por parte de uma autoridade superior distinta no Membro em questão;
k) Os Membros não são obrigados a aplicar as condições previstas nas alíneas b) e f) no caso de a referida utilização ser autorizada para corrigir uma prática considerada anticoncorrencial na sequência de um processo judicial ou administrativo. A necessidade de corrigir práticas anticoncorrenciais poderá ser tida em conta para a determinação do montante da remuneração paga nesses casos. As autoridades competentes estarão habilitadas a recusar a revogação da autorização, se e quando as condições que conduziram a essa autorização forem susceptíveis de voltar a apresentar-se;
l) No caso de essa utilização ser autorizada para permitir a exploração de uma patente («a segunda patente») que não pode ser explorada sem infringir uma outra patente («a primeira patente»), aplicar-se-ão as seguintes condições adicionais:
i) A invenção reivindicada na segunda patente envolverá um importante progresso técnico de significado económico considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente;
ii) O titular da primeira patente terá direito a uma licença cruzada, em condições razoáveis, para utilizar a invenção reivindicada na segunda patente; e
iii) A utilização autorizada em relação à primeira patente não poderá ser objecto de cessão, excepto com a cessão da segunda patente.
Será facultada a possibilidade de revisão judicial de qualquer decisão relativa à revogação ou prescrição de uma patente.
A duração da protecção oferecida não terminará antes do termo de um período de 20 anos calculado a partir da data de depósito (8).
(8) Pressupõe-se que os Membros que não dispõem de um sistema de concessão inicial poderão estabelecer que a duração da protecção seja calculada a partir da data de depósito no sistema de concessão inicial.
1 — Para efeitos dos processos civis relativamente à infracção dos direitos do titular referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 28.º, se o objecto de uma patente for um processo de obtenção de um produto, as autoridades judiciais serão competentes para ordenar ao requerido que prove que o processo de obtenção de um produto idêntico é diferente do processo patenteado. Consequentemente, os Membros estabelecerão, na presença de pelo menos uma das seguintes circunstâncias, que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular da patente e na falta da prova em contrário, será considerado como tendo sido obtido pelo processo patenteado:
a) Se o produto obtido pelo processo patenteado for novo:
b) Se existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido por esse processo e o titular da patente não tiver podido determinar, através de esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efectivamente utilizado.
2 — Qualquer Membro será livre de estabelecer que o ónus da prova indicado no n.º 1 incumbirá ao alegado infractor apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida na alínea a) ou apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida na alínea b).
3 — Por ocasião da adução de prova em contrário, serão tidos em conta os legítimos interesses dos requeridos em proteger os seus segredos industriais e comerciais.
Os Membros acordam em conceder protecção aos esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados (designados no presente Acordo por «esquemas de configuração») de acordo com o disposto nos artigos 2.º a 7.º (com excepção do n.º 3 do artigo 6.º), no artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 16.º do Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados e a respeitar, além disso, as disposições seguintes.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º, os Membros considerarão ilegais os seguintes actos, caso sejam realizados sem o consentimento do titular (9): a importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de um esquema de configuração protegido, um circuito integrado em que é incorporado um esquema de configuração protegido, ou um artigo em que é incorporado um circuito integrado desse tipo, apenas na medida em que continue a incluir um esquema de configuração reproduzido ilegalmente.
(9) O termo «titular» utilizado na presente secção deverá ser entendido como tendo o mesmo significado que o termo “titular” utilizado no Tratado IPIC.
1 — Não obstante o disposto no artigo 36.º, nenhum Membro considerará ilegal a realização de qualquer dos actos referidos nesse artigo em relação a um circuito integrado em que seja incorporado um esquema de configuração reproduzido ilegalmente ou a qualquer artigo em que seja incorporado um circuito integrado desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia nem deveria saber, aquando da aquisição do circuito integrado ou do artigo em que esse circuito integrado era incorporado, que o mesmo incorporava um esquema de configuração reproduzido ilegalmente. Os Membros estabelecerão que, após o momento em que essa pessoa tiver recebido informações suficientes de que o esquema de configuração foi reproduzido ilegalmente, essa pessoa poderá realizar qualquer dos actos em questão em relação aos produtos em seu poder ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular um montante equivalente a uma royalty adequada, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a um esquema de configuração desse tipo.
2 — As condições estabelecidas nas alíneas a) a k) do artigo 31.º aplicar-se-ão mutatis mutandis no caso de concessão de uma licença não voluntária em relação a um esquema de configuração ou à sua utilização pelos poderes públicos ou por conta destes sem o consentimento do titular.
1 — Nos Membros que subordinem a concessão da protecção ao registo, a duração da protecção dos esquemas de configuração não terminará antes do termo de um período de 10 anos calculado a partir da data de depósito de um pedido de registo ou da primeira exploração comercial ocorrida em qualquer ponto do mundo.
2 — Nos Membros que não subordinem a concessão da protecção ao registo, os esquemas de configuração serão protegidos por um período não inferior a 10 anos a contar da data da primeira exploração comercial ocorrida em qualquer ponto do mundo.
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, um Membro poderá estabelecer que a protecção caducará 15 anos após a criação do esquema de configuração.
1 — Ao assegurar uma protecção efectiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.º bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão as informações não divulgadas em conformidade com o disposto no n.º 2 e os dados comunicados aos poderes públicos ou organismos públicos em conformidade com o disposto no n.º 3.
2 — As pessoas singulares e colectivas terão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais (10), desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
3 — Sempre que subordinem a aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura que utilizem novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros, cuja obtenção envolva um esforço considerável, os Membros protegerão esses dados contra qualquer utilização comercial desleal. Além disso, os Membros protegerão esses dados contra a divulgação, excepto quando necessário para protecção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a protecção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.
1 — Os Membros acordam em que algumas práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que restringem a concorrência podem ter efeitos adversos sobre o comércio e entravar a transferência e difusão de tecnologia.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de especificar na sua legislação as práticas ou condições de concessão de licenças que possam, em determinados casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade intelectual com efeitos adversos sobre a concorrência no mercado considerado. Conforme acima previsto, um Membro pode adoptar, em conformidade com as outras disposições do presente Acordo, medidas adequadas para impedir ou controlar essas práticas, que poderão incluir, por exemplo, condições de retrocessão exclusivas, condições que impeçam a contestação da validade e um regime coercivo de concessão de licenças em bloco, à luz das legislações e regulamentações relevantes desse Membro.
3 — Mediante pedido, cada Membro acederá a entrar em consultas com qualquer outro Membro que tenha motivos para crer que um titular de direitos de propriedade intelectual, nacional do Membro ao qual foram requeridas as consultas ou domiciliado nesse Membro, está a agir em violação das disposições legislativas e regulamentares do Membro requerente relativas ao objecto da presente secção, e que pretenda assegurar o respeito dessa legislação, sem prejuízo de qualquer acção que um ou outro Membro possa iniciar nos termos da lei e da sua inteira liberdade de tomar uma decisão definitiva. O Membro requerido mostrará toda a receptividade para iniciar consultas com o Membro requerente, facultando igualmente possibilidades para o efeito, e cooperará através do fornecimento de informações não confidenciais colocadas à disposição do público que sejam relevantes para o assunto em causa e de outras informações de que o Membro disponha, dentro do respeito da legislação interna e sob reserva da conclusão de acordos mutuamente satisfatórios relativos à salvaguarda da sua confidencialidade por parte do Membro requerente.
4 — Um Membro cujos nacionais ou pessoas domiciliadas no seu território sejam objecto de processos noutro Membro relativamente a uma alegada violação das disposições legislativas e regulamentares desse outro Membro relativas ao objecto da presente secção verá ser-lhe facultada por parte do outro Membro, mediante pedido, a possibilidade de proceder a consultas em condições idênticas às previstas no n.º 3.
1 — Os Membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente Acordo, incluindo medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
2 — Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.
3 — As decisões quanto ao fundo de uma causa serão preferencialmente apresentadas por escrito e fundamentadas. Essas decisões serão postas à disposição pelo menos das partes no processo sem atrasos indevidos. As decisões quanto ao fundo de uma causa basear-se-ão exclusivamente em elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes a possibilidade de serem ouvidas.
4 — As partes num processo terão a possibilidade de pedir a revisão por uma instância judicial das decisões administrativas finais e, sem prejuízo da lei reguladora da competência de um Membro em função da importância da causa, pelo menos dos aspectos de direito das decisões judiciais iniciais quanto ao mérito de uma causa. No entanto, não haverá qualquer obrigação de prever a possibilidade de revisão de absolvições em processos penais.
5 — Fica entendido que a presente parte não cria qualquer obrigação, para assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, de instituir um sistema judicial distinto do regime geral de aplicação da lei, nem afecta a capacidade dos Membros de aplicarem a sua lei em geral. Nenhuma disposição da presente parte cria qualquer obrigação relativamente à repartição de meios entre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da lei em geral.
Os Membros velarão por que os titulares de direitos (11) tenham acesso a processos judiciais civis para efeitos de aplicação efectiva de qualquer direito de propriedade intelectual abrangido pelo presente Acordo. Os requeridos devem ser informados atempadamente através de uma notificação escrita suficientemente pormenorizada, indicando os fundamentos das alegações. As partes serão autorizadas a fazer-se representar por um consultor jurídico independente e os processos não deverão impor exigências excessivas relativamente à comparência pessoal obrigatória. Todas as partes em processos desse tipo deverão poder fundamentar as suas alegações e apresentar todos os elementos de prova relevantes. O processo deverá prever um meio de identificar e proteger informações confidenciais, a não ser que tal seja contrário às normas constitucionais vigentes.
1 — As autoridades judiciais serão habilitadas, no caso de uma parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado elementos de prova relevantes para fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da outra parte, a ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela outra parte, se for caso disso em condições que garantam a protecção de informações confidenciais.
2 — Nos casos em que uma parte num processo recuse voluntariamente e sem motivos válidos o acesso às informações necessárias ou não forneça essas informações num prazo razoável, ou entrave de modo significativo um processo relativo a uma acção de execução, um Membro pode conferir poderes às autoridades judiciais para tomar deliberações preliminares e finais, afirmativas ou negativas, com base nas informações que lhes tenham sido apresentadas, incluindo a queixa ou a alegação apresentada pela parte prejudicada pela recusa do acesso à informação, na condição de ser dada às partes a possibilidade de serem ouvidas sobre as alegações ou os elementos de prova.
1 — As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar a uma parte que cesse uma infracção, inter alia para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias importadas que envolvam uma infracção de um direito de propriedade intelectual, imediatamente após o desalfandegamento dessas mercadorias. Os Membros não são obrigados a conferir esses poderes no que diz respeito a objectos protegidos adquiridos ou encomendados por uma pessoa antes de saber ou de ter motivos válidos para saber que uma transacção sobre esse objecto implicaria a infracção de um direito de propriedade intelectual.
2 — Não obstante todas as outras disposições da presente parte e na condição de serem respeitadas as disposições da parte II que se referem especificamente à utilização por parte dos poderes públicos, ou por terceiros por eles autorizados, sem a autorização do titular do direito, os Membros podem limitar as medidas correctivas aplicáveis contra uma utilização desse tipo ao pagamento de uma remuneração nos termos da alínea h) do artigo 31.º Noutros casos, serão aplicáveis as medidas correctivas previstas na presente parte ou, caso essas medidas correctivas sejam incompatíveis com a legislação de um Membro, poderão ser obtidas sentenças de carácter declarativo e uma compensação adequada.
1 — As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar ao infractor que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infracção do direito de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infractor que sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma actividade ilícita.
2 — As autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar ao infractor que pague ao titular do direito o montante das despesas, que poderão incluir os honorários de advogado apropriados. Em determinados casos, os Membros podem autorizar as autoridades judiciais a ordenar a restituição dos lucros e/ou o pagamento de indemnizações por perdas e danos preestabelecidas, mesmo no caso de o infractor não saber nem dever ter sabido que estava a desenvolver uma actividade ilícita.
A fim de criar um meio dissuasivo eficaz contra a infracção, as autoridades judiciais poderão ordenar que as mercadorias que tenham verificado estar em infracção sejam, sem qualquer tipo de compensação, retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer prejuízo para o titular do direito ou a menos que tal seja contrário às normas constitucionais vigentes destruídas. As autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar que os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na criação das mercadorias em infracção sejam, sem qualquer tipo de compensação, retiradas dos circuitos comerciais de modo a minimizar os riscos de novas infracções. Ao considerar pedidos desse tipo, será tida em conta a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre a gravidade da infracção e as medidas correctivas ordenadas, bem como os interesses de terceiros. No que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, a simples retirada da marca aposta ilicitamente não será suficiente, a não ser em casos excepcionais, para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais.
Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infracção, os Membros podem habilitar as autoridades judiciais a ordenar ao infractor que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infracção e sobre os seus circuitos de distribuição.
1 — As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar à parte a pedido da qual tenham sido tomadas medidas, e que tenha utilizado de forma abusiva os processos de aplicação, que conceda à parte indevidamente obrigada a uma acção ou a uma omissão uma compensação adequada pelo prejuízo sofrido devido a tal abuso. As autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar ao requerente que pague as despesas do requerido, que poderão incluir os honorários de advogado adequados.
2 — No que diz respeito à aplicação de qualquer legislação relativa à protecção ou aplicação efectiva de direitos de propriedade intelectual, os Membros só isentarão as autoridades e funcionários públicos da responsabilidade que implica medidas correctivas adequadas no caso de terem agido, ou terem tido a intenção de agir, de boa fé no âmbito da aplicação dessa legislação.
Na medida em que uma medida correctiva de carácter civil possa ser ordenada na sequência de processos administrativos quanto ao fundo de uma causa, esses processos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.
1 — As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:
a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;
b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.
2 — As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
3 — As autoridades judiciais serão habilitadas a exigir ao requerente que forneça elementos de prova razoavelmente acessíveis que lhes permitam concluir com um grau de certeza suficiente que o requerente é o titular do direito e que o direito do requerente está a ser infringido ou que a sua infracção é iminente, e para ordenar ao requerente que constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e para prevenir abusos.
4 — Nos casos de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte, as partes afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas. Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido com vista a decidir-se, num prazo razoável a contar da notificação das medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
5 — O requerente pode ser obrigado a fornecer outras informações necessárias para a identificação das mercadorias em causa por parte da autoridade que executará as medidas provisórias.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerente, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um Membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.
7 — No caso de as medidas provisórias serem revogadas ou caducarem devido a qualquer acto ou omissão do requerente, ou no caso de se verificar ulteriormente que não existiu qualquer infracção ou ameaça de infracção de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que conceda a este último uma compensação adequada pelos prejuízos causados por essas medidas.
8 — Na medida em que uma medida provisória possa ser ordenada na sequência de processos administrativos, esses processos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.
(12) No caso de um Membro ter desmantelado substancialmente todos os controlos sobre os movimentos de mercadorias através da sua fronteira com outro Membro que pertença a uma mesma união aduaneira, esse Membro não será obrigado a aplicar as disposições da presente secção nessa fronteira.
Os Membros adoptarão, em conformidade com as disposições abaixo estabelecidas, processos (13) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer a importação de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor (14), apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias por parte das autoridades aduaneiras. Os Membros podem permitir a apresentação de um pedido desse tipo em relação a mercadorias que envolvam outras infracções a direitos de propriedade intelectual, desde que sejam preenchidos os requisitos enunciados na presente secção. Os Membros podem igualmente prever processos correspondentes relativamente à suspensão por parte das autoridades aduaneiras da introdução em livre circulação de mercadorias em infracção destinadas à exportação a partir dos seus territórios.
a) Mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, qualquer mercadoria, incluindo a embalagem, a que seja aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspectos essenciais, dessa marca, e que por essa razão infrinja os direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação do país de importação;
b) Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, qualquer mercadoria que seja uma cópia feita sem o consentimento do titular ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular no país de produção e que seja feita directa ou indirectamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infracção de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação do país de importação.
Qualquer titular de um direito que dê início aos processos previstos no artigo 51.º será obrigado a fornecer elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação do país de importação, existe aparentemente uma infracção do direito de propriedade intelectual do titular, bem como a fornecer uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias, para que as autoridades aduaneiras as possam reconhecer facilmente. As autoridades competentes comunicarão ao requerente, num prazo razoável, se o seu pedido foi deferido e, quando determinado por estas autoridades, o período de aplicação das medidas a tomar pelas autoridades aduaneiras.
1 — As autoridades competentes podem exigir que o requerente constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e as autoridades competentes e para prevenir abusos. Essa caução ou garantia equivalente não deverá constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a esses processos.
2 — No caso de, na sequência da apresentação de um pedido nos termos da presente secção, a introdução em livre circulação de mercadorias que envolvam desenhos ou modelos industriais, patentes, esquemas de configuração ou informações não divulgadas ter sido suspensa pelas autoridades aduaneiras com base numa decisão não emanada de uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, e o prazo previsto no artigo 55.º ter terminado sem que a autoridade devidamente habilitada tenha concedido uma autorização provisória de introdução em livre circulação, e desde que tenham sido observadas todas as outras condições de importação, o proprietário, importador ou consignatário dessas mercadorias poderá obter a sua introdução em livre circulação mediante o depósito de uma caução de montante suficiente para proteger o titular do direito de qualquer infracção. O pagamento dessa caução não prejudicará qualquer outra medida correctiva à disposição do titular do direito, sendo que a caução será liberada se o titular do direito não exercer o direito de intentar uma acção num prazo razoável.
O importador e o requerente serão prontamente notificados da suspensão da introdução em livre circulação das mercadorias nos termos do artigo 51.º
Se, num prazo não superior a 10 dias úteis a contar da data em que o requerente foi notificado da suspensão, as autoridades aduaneiras não tiverem sido informadas de que o processo conducente a uma decisão quanto ao fundo da causa foi iniciado por uma outra parte que não o requerido, ou de que a autoridade devidamente habilitada tomou medidas provisórias no sentido de prolongar a suspensão da introdução em livre circulação das mercadorias, estas serão introduzidas em livre circulação, desde que tenham sido observadas todas as outras condições de importação ou exportação; em casos que o justifiquem, este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias úteis. Caso tenha sido dado início a um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo da causa, mediante pedido do requerido, pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido, com vista a decidir-se, num prazo razoável, se essas medidas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas. Não obstante o que precede, nos casos em que a suspensão da introdução em livre circulação das mercadorias seja executada ou mantida em conformidade com uma medida judicial provisória, aplicar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 50.º
As autoridades competentes serão habilitadas a ordenar ao requerente que pague ao importador, ao consignatário e ao proprietário das mercadorias uma indemnização adequada pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em virtude da retenção indevida das mercadorias ou da retenção de mercadorias introduzidas em livre circulação nos termos do artigo 55.º
Sem prejuízo da protecção de informações confidenciais, os Membros habilitarão as autoridades competentes a facultar ao titular do direito a possibilidade de mandar inspeccionar as mercadorias retidas pelas autoridades aduaneiras a fim de fundamentar as alegações do titular do direito. As autoridades competentes serão igualmente habilitadas a facultar ao importador a possibilidade equivalente de mandar inspeccionar essas mercadorias. No caso de ter sido tomada uma deliberação positiva quanto ao fundo de uma causa, os Membros podem habilitar as autoridades competentes a informar o titular do direito dos nomes e endereços do consignante, do importador e do consignatário, bem como da quantidade das mercadorias em questão.
Nos casos em que os Membros exijam que as autoridades competentes actuem por sua própria iniciativa e suspendam a introdução em livre circulação de mercadorias em relação às quais tenham obtido elementos de prova prima facie de que envolvem uma infracção a um direito de propriedade intelectual:
a) As autoridades competentes poderão a qualquer momento procurar obter junto do titular do direito informações que possam ajudá-las no exercício desses poderes;
b) O importador e o titular do direito serão prontamente notificados da suspensão; nos casos em que o importador tenha recorrido da suspensão junto das autoridades competentes, essa suspensão estará sujeita, mutatis mutandis, às condições estabelecidas no artigo 55.º;
c) Os Membros só isentarão as autoridades e funcionários públicos da responsabilidade que implica a adopção de medidas correctivas adequadas no caso de terem agido, ou terem tido a intenção de agir, de boa fé.
Sem prejuízo de outros direitos de acção à disposição do titular do direito e sob reserva do direito do requerido de pedir uma revisão por parte de uma autoridade judicial, as autoridades competentes serão habilitadas a ordenar a destruição ou a retirada de mercadorias em infracção de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 46.º No que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, as autoridades não autorizarão a reexportação das mercadorias em infracção no seu estado inalterado nem as submeterão a um regime aduaneiro distinto, a não ser em circunstâncias excepcionais.
Os Membros podem excluir da aplicação das disposições precedentes as mercadorias sem carácter comercial transportadas em pequenas quantidades na bagagem pessoal dos viajantes ou expedidas em pequenas remessas.
Os Membros preverão processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluirão a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um factor dissuasivo, em conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infracção e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. Os Membros podem prever a aplicação de processos penais e penas correspondentes noutros casos de infracção dos direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infracções sejam cometidas deliberadamente e numa escala comercial.
Aquisição e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e correspondentes processos inter partes.
1 — Os Membros podem exigir como condição para a aquisição ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual previstos nas secções 2 a 6 da parte II a observância de processos e formalidades razoáveis. Esses processos e formalidades deverão ser compatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 — Sempre que a aquisição de um direito de propriedade intelectual esteja subordinada à concessão ou registo do direito, os Membros velarão por que os processos de concessão ou de registo permitam, desde que sejam respeitadas as condições essenciais de aquisição do direito, a concessão ou registo do direito num prazo razoável de modo a evitar uma redução injustificada do período de protecção.
3 — O artigo 4.º da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis às marcas de serviço.
4 — Os processos relativos à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual e, sempre que a legislação de um Membro preveja esses processos, os processo de revogação administrativa e os processos inter partes como a oposição, a revogação e a anulação, serão regidos pelos princípios gerais estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º
5 — As decisões administrativas finais em qualquer dos processos referidos no n.º 4 serão susceptíveis de revisão por uma autoridade judicial ou quase judicial. No entanto, não existirá qualquer obrigação de facultar essa possibilidade de revisão das decisões nos casos de oposição rejeitada ou de revogação administrativa, desde que os motivos na base desses processos possam ser objecto de processos de anulação.
1 — As disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais finais e as decisões administrativas de aplicação geral postas em vigor por um Membro e relativas ao objecto do presente Acordo (existência, âmbito, aquisição, aplicação efectiva e prevenção do abuso de direitos de propriedade intelectual) serão publicadas ou, caso essa publicação não seja praticável, serão colocadas à disposição do público numa língua nacional, de modo a permitir que os poderes públicos e os titulares dos direitos delas tomem conhecimento. Os acordos relativos ao objecto do presente Acordo que se encontrem em vigor entre os poderes públicos ou um organismo público de um Membro e os poderes públicos ou um organismo público de outro Membro serão igualmente publicados.
2 — Os Membros notificarão as disposições legislativas e regulamentares referidas no n.º 1 ao Conselho TRIPS, a fim de o assistir no exame do funcionamento do presente Acordo. O Conselho procurará minimizar a carga imposta aos Membros para execução desta obrigação e poderá decidir conceder uma dispensa da obrigação de lhe serem notificadas directamente essas disposições se forem bem sucedidas as consultas com a OMPI sobre o estabelecimento de um registo comum que inclua essas disposições legislativas e regulamentares. O Conselho considerará igualmente neste contexto eventuais medidas necessárias no que se refere às notificações por força das obrigações nos termos do presente Acordo decorrentes do disposto no artigo 6.º ter da Convenção de Paris (1967).
3 — Cada Membro deverá estar em condições de fornecer, em resposta a um pedido escrito de outro Membro, informações do tipo referido no n.º 1. Um Membro que tenha motivos para crer que uma decisão judicial ou administrativa específica ou um acordo bilateral em matéria de direitos de propriedade intelectual afecta os seus direitos ao abrigo do presente Acordo pode igualmente solicitar por escrito que lhe seja facultado o acesso a essas decisões judiciais ou administrativas específicas ou acordos bilaterais, ou lhe sejam fornecidas informações suficientemente pormenorizadas sobre os mesmos.
4 — Nenhuma disposição dos n.os 1, 2 e 3 obrigará os Membros a divulgar informações confidenciais que possam constituir um obstáculo à aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrárias ao interesse público, ou que possam prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
1 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, serão aplicáveis às consultas e à resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário deste.
2 — As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo XXIII do GATT de 1994 não serão aplicáveis à resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
3 — Durante o período referido no n.º 2, o Conselho TRIPS examinará o âmbito e modalidades das queixas do tipo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo XXIII do GATT de 1994 formuladas em conformidade com o presente Acordo e apresentará as suas recomendações à Conferência Ministerial para aprovação. Qualquer decisão da Conferência Ministerial de aprovar essas recomendações ou de prolongar o período referido no n.º 2 só poderá ser tomada por consenso e as recomendações aprovadas produzirão efeitos para todos os Membros sem qualquer outro processo formal de aceitação.
1 — Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4, nenhum Membro será obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo antes do termo de um período geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
2 — Um país em desenvolvimento Membro pode prorrogar por um novo período de quatro anos a data de aplicação das disposições do presente Acordo, conforme definida no n.º 1, com excepção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
3 — Qualquer outro Membro que se encontre em processo de transição de uma economia planificada para uma economia de mercado baseada na livre empresa, e que esteja a proceder a uma reforma estrutural do seu sistema de propriedade intelectual e enfrente problemas especiais a nível da preparação e implementação das disposições legislativas e regulamentares em matéria de propriedade intelectual, pode igualmente beneficiar de um período de prorrogação conforme previsto no n.º 2.
4 — Na medida em que um país em desenvolvimento Membro seja obrigado por força do presente Acordo a estender a protecção das patentes de produtos a domínios da tecnologia que não podem ser objecto dessa protecção no seu território na data de aplicação geral do presente Acordo a esse Membro, conforme definido no n.º 2, o Membro pode adiar por um período adicional de cinco anos a aplicação das disposições em matéria de patentes de produtos previstas na secção V da parte II a esses domínios da tecnologia.
5 — Um Membro que recorra a um período transitório nos termos dos n.os 1, 2, 3 ou 4 velará por que as eventuais alterações introduzidas durante esse período a nível das suas disposições legislativas e regulamentares e das suas práticas não resultem num nível inferior de compatibilidade com o disposto no presente Acordo.
1 — Atendendo às necessidades e imperativos especiais dos países menos desenvolvidos Membros, às suas limitações económicas, financeiras e administrativas e à sua necessidade de flexibilidade para o desenvolvimento de uma base tecnológica viável, esses Membros não serão obrigados a aplicar as disposições do presente Acordo, com excepção das previstas nos artigos 3.º, 4 e 5.º, por um período de 10 anos a contar da data de aplicação, tal como definida no n.º 1 do artigo 65.º Mediante pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido Membro, o Conselho TRIPS autorizará prorrogações desse prazo.
2 — Os países desenvolvidos Membros providenciarão incentivos para as empresas e instituições do seu território com vista a promover e incentivar a transferência de tecnologia para os países menos desenvolvidos Membros, a fim de lhes permitir desenvolver uma base tecnológica sólida e viável.
A fim de facilitar a implementação do presente Acordo, os países desenvolvidos Membros criarão condições para uma cooperação técnica e financeira a favor dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos Membros, mediante pedido e em condições acordadas mutuamente. Essa cooperação incluirá a assistência a nível da elaboração das disposições legislativas e regulamentares em matéria de protecção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e de prevenção do seu abuso, bem como o apoio relativamente ao estabelecimento ou reforço de gabinetes e agências nacionais competentes nesta matéria, incluindo a formação de pessoal.
O Conselho TRIPS acompanhará a aplicação do presente Acordo, e nomeadamente a observância por parte dos Membros das obrigações que para eles decorrem do seu dispositivo, facultando aos Membros a possibilidade de iniciarem consultas sobre questões relativas aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio. O Conselho desempenhará quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Membros, devendo nomeadamente prestar todo o tipo de assistência solicitada por estes no âmbito dos processos de resolução de litígios. No desempenho das suas funções, o Conselho TRIPS pode consultar qualquer fonte que considere adequada e procurar obter informações junto dessa fonte. Em consulta com a OMPI, o Conselho procurará estabelecer, no prazo de um ano a contar da sua primeira reunião, disposições adequadas relativamente à cooperação com os órgãos dessa organização.
Os Membros comprometem-se a cooperar entre si com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infrinja os direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, os Membros estabelecerão e darão a conhecer pontos de contacto nas respectivas administrações e prontificar-se-ão a trocar informações sobre o comércio de mercadorias em infracção. Os Membros promoverão, em especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção e de mercadorias pirateadas em infracção ao direito de autor.
1 — O presente Acordo não cria obrigações relativamente a actos ocorridos antes da data de aplicação do Acordo ao Membro em questão.
2 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente Acordo estabelece obrigações relativamente a todos os objectos existentes à data de aplicação do Acordo ao Membro em questão, e que sejam protegidos nesse Membro na referida data, ou que satisfaçam ou venham posteriormente a satisfazer os critérios de protecção definidos no presente Acordo. No que diz respeito ao presente número e aos n.os 3 e 4, as obrigações em matéria de direito de autor relativamente a obras existentes serão definidas unicamente nos termos do artigo 18.º da Convenção de Berna (1971), e as obrigações em matéria de direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas intérpretes ou executantes sobre os fonogramas existentes serão definidas unicamente nos termos do artigo 18.º da Convenção de Berna (1971), tal como aplicáveis ao abrigo do n.º 6 do artigo 14.º do presente Acordo.
3 — Não haverá qualquer obrigação de restabelecer a protecção de objectos que, à data de aplicação do presente Acordo ao Membro em questão, tenham caído no domínio público.
4 — No que diz respeito a quaisquer actos relativos a objectos específicos em que sejam incorporados objectos protegidos que passem a ser considerados em infracção nos termos da legislação adoptada em conformidade com o presente Acordo e que tenham sido iniciados antes da data de aceitação do Acordo OMC por esse Membro, ou em relação aos quais tenha sido realizado um investimento considerável, antes dessa data, qualquer Membro pode prever uma limitação das medidas correctivas à disposição do titular do direito no que se refere à prossecução desses actos após a data de aplicação do presente Acordo em relação a esse Membro. Nesses casos, o Membro deve no entanto prever pelo menos o pagamento de uma remuneração equitativa.
5 — Um Membro não será obrigado a aplicar o disposto no artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º relativamente aos originais ou cópias adquiridos antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a esse Membro.
6 — Os Membros não serão obrigados a aplicar o disposto no artigo 31.º, nem o requisito previsto no n.º 1 do artigo 27.º, segundo o qual os direitos de patente poderão ser obtidos sem discriminação quanto ao domínio da tecnologia, em relação à utilização sem o consentimento do titular do direito, sempre que a autorização dessa utilização tenha sido concedida pelos poderes públicos antes da data em que o presente Acordo se tornou conhecido.
7 — No caso de direitos de propriedade intelectual em relação aos quais a protecção está subordinada ao registo, será permitida a alteração dos pedidos de protecção pendentes na data da aplicação do presente Acordo em relação ao Membro em questão, com vista a reivindicar uma protecção acrescida ao abrigo do disposto no presente Acordo. Essas alterações não incluirão elementos novos.
8 — Sempre que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo OMC, um Membro não conceda a protecção ao abrigo de uma patente em relação a produtos farmacêuticos e a produtos químicos para a agricultura de acordo com as suas obrigações nos termos do artigo 27.º, esse Membro:
a) Não obstante as disposições da parte VI, facultará a partir da data de entrada em vigor do Acordo OMC, um meio para depósito dos pedidos de patentes relativos a essas invenções;
b) Aplicará a esses pedidos, a partir da data de aplicação do presente Acordo, os critérios de patenteabilidade nele definidos, como se esses critérios fossem aplicados na data de depósito nesse Membro ou, caso seja possível obter uma prioridade e a mesma seja reivindicada, na data de prioridade do pedido; e
c) Concederá a protecção ao abrigo de uma patente em conformidade com o disposto no presente Acordo a partir da concessão da patente e durante o restante período de duração da patente, calculado a partir da data de depósito conforme previsto no artigo 33.º do presente Acordo, em relação aos pedidos desse tipo que satisfaçam os critérios de protecção referidos na alínea b).
9 — Sempre que um produto seja objecto de um pedido de patente num Membro em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 8, serão concedidos direitos de comercialização exclusivos, não obstante o disposto na parte VI, por um período de cinco anos após obtenção da aprovação de comercialização nesses Membros ou até que uma patente de produto seja concedida ou rejeitada nesse Membro, sendo de considerar o período mais curto, desde que, na sequência da entrada em vigor do Acordo OMC, tenha sido depositado um pedido de patente e concedida uma patente em relação a esse produto noutro Membro e tenha sido obtida uma aprovação de comercialização nesse outro Membro.
1 — O Conselho TRIPS procederá a uma revisão da implementação do presente Acordo após o termo do período transitório referido no n.º 2 do artigo 65.º Tendo em conta a experiência adquirida com a sua implementação, o Conselho procederá à revisão do Acordo dois anos após essa data, e posteriormente a intervalos idênticos. O Conselho poderá igualmente proceder a revisões na presença de dados novos relevantes que justifiquem a alteração ou emenda do presente Acordo.
2 — As emendas cuja única finalidade consista na adaptação a níveis superiores de protecção dos direitos de propriedade intelectual, alcançados e em vigor no âmbito de outros acordos multilaterais e aceites nos termos desses acordos por todos os Membros da OMC, poderão ser submetidos à Conferência Ministerial com vista à adopção de medidas em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo X do Acordo OMC, com base numa proposta consensual do Conselho TRIPS.
Não poderão ser aceites reservas relativamente a qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que um Membro forneça quaisquer informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Impedir que um Membro tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) Relativamente a materiais fissíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos;
ii) Relativamente ao tráfico de armas, munições e material de guerra e ao tráfico de outras mercadorias e materiais efectuado directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
iii) Aplicadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c) Impedir que um Membro tome quaisquer medidas em prossecução das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Os Membros acordam o seguinte:
1 — As normas e processos previstos no presente Memorando são aplicáveis aos litígios que sejam objecto de pedidos nos termos das disposições de consulta e resolução de litígios previstas nos acordos enumerados no Apêndice 1 do presente Memorando (adiante designados como «acordos abrangidos»). As regras e processos previstos no presente Memorando são igualmente aplicáveis às consultas e resolução de litígios entre Membros referentes aos seus direitos e obrigações previstos no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (referido no Memorando como o «Acordo OMC») e no presente Memorando, tomados isoladamente ou conjugados com qualquer outro acordo abrangido.
2 — As regras e processos do presente Memorando são aplicáveis sem prejuízo das normas e processos especiais ou complementares sobre resolução de litígios previstos nos acordos abrangidos, tal como identificados no Apêndice 2 do presente Memorando. Caso haja divergências entre as normas e processos previstos no presente Memorando e as normas e processos especiais ou complementares previstos no Apêndice 2, estas últimas prevalecem sobre as primeiras. Nos diferendos que envolvam normas e processos previstos em mais do que um dos acordos abrangidos, se se verificar um conflito entre as normas e processos especiais ou complementares de acordos que estão a ser revistos, e caso as partes em litígio não consigam chegar a acordo sobre as normas e processos no prazo de 20 dias a contar da criação do painel, o Presidente do Órgão da Resolução de Litígios previsto no n.º 1 do artigo 2.º (referido no presente Memorando como «ORL»), em consulta com as partes em litígio, definirá as normas e processos a respeitar no prazo de 10 dias a contar da apresentação de um pedido nesse sentido por um dos Membros. O Presidente reger-se-á pelo princípio de que as normas e processos especiais ou complementares devem ser aplicados sempre que possível e de que as normas e processos previstos no presente Memorando devem ser aplicados na medida do necessário para evitar conflitos.
1 — É criado um Órgão de Resolução de Litígios para aplicar estas normas e processos e, salvo disposição em contrário num acordo abrangido, as disposições de consulta e resolução de litígios previstas nos acordos abrangidos. Nessa conformidade, o ORL terá competência para criar painéis, adoptar os relatórios dos painéis e do Órgão de Recurso, fiscalizar a execução das decisões e recomendações e autorizar a suspensão das concessões e outras obrigações nos termos previstos nos acordos abrangidos. No que respeita aos litígios que surjam no âmbito de um acordo abrangido que seja um acordo comercial plurilateral, o termo «Membro» utilizado no presente Memorando referir-se-á apenas aos Membros que sejam partes no Acordo Comercial Plurilateral relevante. Nos casos em que o ORL aplica as disposições de resolução de litígios de um acordo comercial plurilateral, apenas podem participar nas decisões ou acções adoptadas pelo ORL relativas a esse litígio os Membros que sejam partes naquele Acordo.
2 — O ORL informará os conselhos e comités relevantes da OMC de quaisquer desenvolvimentos nos litígios relacionados com disposições dos respectivos acordos abrangidos.
3 — O ORL reunir-se-á sempre que necessário para desempenhar as suas funções dentro dos prazos estabelecidos no presente Memorando.
4 — Nos casos em que as normas e processos do presente Memorando prevejam que o ORL adopte uma decisão, a mesma será adoptada por consenso (1).
(1) Considera-se que o ORL decidiu por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada se nenhum membro, presente na reunião do ORL quando a decisão foi adoptada, contestar formalmente a decisão proposta.
1 — Os Membros reiteram a sua adesão aos princípios de resolução de litígios que têm sido aplicados ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do GATT de 1947, bem como às normas e processos previstos no presente Memorando.
2 — O sistema de resolução de litígios da OMC é um elemento fulcral de garantia da segurança e previsibilidade do sistema multilateral de comércio. Os Membros reconhecem que o mesmo permite preservar os direitos e obrigações dos Membros previstos nos acordos abrangidos e clarificar as disposições desses acordos em conformidade com as normas de interpretação do direito público internacional. As recomendações e decisões do ORL não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nos acordos abrangidos.
3 — A pronta resolução de situações em que um Membro considera que um benefício que lhe é devido directa ou indirectamente ao abrigo de acordos abrangidos está a ser prejudicado por medidas adoptadas por outro Membro é essencial para que a OMC exerça as suas funções de um modo eficaz e para a manutenção de um equilíbrio adequado entre os direitos e obrigações dos Membros.
4 — As recomendações ou decisões adoptadas pelo ORL destinar-se-ão a conseguir uma resolução satisfatória da questão em conformidade com os direitos e obrigações previstos no presente Memorando e nos acordos abrangidos.
5 — Todas as soluções de questões que sejam formalmente levantadas ao abrigo das disposições de consulta de litígios dos acordos abrangidos, incluindo a nomeação de árbitros, serão conformes a esses acordos e não anularão ou prejudicarão os benefícios devidos a qualquer Membro por força desses acordos, nem impedirão a realização de qualquer objectivo desses mesmos acordos.
6 — As soluções mutuamente acordadas para questões formalmente levantadas ao abrigo das disposições de consulta e resolução de litígios dos acordos abrangidos serão notificadas ao ORL e aos conselhos e comités relevantes, onde qualquer membro pode colocar uma questão relacionada com a matéria em discussão.
7 — Antes de apresentar um pedido, o Membro verificará se qualquer pedido apresentado no âmbito desses processos é fundamentado. O objectivo do sistema de resolução de litígios é o de obter uma solução positiva para um litígio.
É preferível uma solução mutuamente aceitável para as partes e conforme aos acordos abrangidos. Na falta de uma solução mutuamente acordada, o objectivo imediato do sistema de resolução de litígios é normalmente o de assegurar a supressão das medidas em causa, caso se verifique que as mesmas são incompatíveis com as disposições de qualquer um dos acordos abrangidos. Só se deve recorrer à regra da compensação se a imediata abolição da medida for impraticável e como uma medida provisória, na pendência da abolição da medida que é incompatível com um acordo abrangido. O último recurso previsto no presente Memorando de que dispõe um Membro consiste na possibilidade de o mesmo suspender a aplicação de concessões ou outras obrigações previstas nos acordos abrangidos numa base discriminatória em relação a outro Membro, sob reserva de autorização pelo ORL de tais medidas.
8 — Sempre que se verifique uma violação das obrigações previstas num acordo abrangido, a acção é considerada prima facie como um caso de anulação ou prejuízo. Isto significa que existe normalmente uma presunção de que uma violação das regras tem um efeito negativo nos outros Membros partes contratantes nesse acordo abrangido e, em tais casos, é o Membro contra o qual foi apresentada a queixa que tem o ónus de provar o contrário.
9 — As disposições do presente Memorando não prejudicam o direito de os Membros procurarem uma interpretação com autoridade das disposições de um acordo abrangido, através de uma decisão adoptada no âmbito do Acordo OMC ou de um acordo abrangido que seja um acordo comercial plurilateral.
10 — Fica acordado que os pedidos de conciliação e a utilização dos processos de resolução de litígios não devem ser considerados actos contenciosos e, caso surja um litígio, todos os Membros intervirão nesses processos de boa fé com vista a resolver o litígio. Fica igualmente acordado que os pedidos e reconvenções relativos a questões distintas não devem ser ligados.
11 — O presente Memorando é aplicável apenas aos novos pedidos de consulta, ao abrigo das disposições de consulta dos acordos abrangidos, apresentados após a data de entrada em vigor do Acordo OMC. No que se refere aos litígios relativamente aos quais foi solicitada a abertura de um processo de consultas, ao abrigo do GATT de 1947 ou ao abrigo de qualquer outro acordo anterior aos acordos abrangidos, antes da data de entrada em vigor do Acordo OMC, as normas e processos de resolução de litígios em vigor imediatamnte antes da data de entrada em vigor do Acórdo AMC continuam a ser aplicáveis (2).
(2) Esta disposição é igualmente aplicável aos litígios relativamente aos quais não foram adoptados ou totalmente executados relatórios de painéis.
12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11, caso uma queixa baseada em qualquer um dos acordos abrangidos for apresentada por um país em desenvolvimento Membro contra um país desenvolvido Membro, a parte queixosa tem o direito de invocar, em alternativa às disposições previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 12.º do presente Memorando, as disposições correspondentes da Decisão de 5 de Abril de 1966 (BISD 14S/18), excepto nos casos em que o painel considere que o prazo previsto no n.º 7 da decisão é demasiado curto para que possa apresentar o seu relatório, podendo, caso a parte queixosa dê o seu acordo, prorrogar-se o referido prazo. Caso exista uma divergência entre as normas e processos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 12.º e as normas e processos correspondentes da decisão, estas últimas prevalecem sobre as primeiras.
1 — Os Membros reiteram o seu empenhamento num reforço e melhoramento da eficácia dos processos de consulta utilizados pelos membros.
2 — Cada Membro compromete-se a estar receptivo e a criar oportunidades de consultas relativamente a quaisquer pedidos apresentados por outro Membro sobre medidas que afectem o funcionamento de qualquer acordo abrangido adoptadas no território do primeiro (3).
(3) Nos casos em que as disposições de qualquer acordo abrangido relativas a medidas adoptadas pelos governos locais ou regionais ou por autoridades no território de um membro contenham disposições diferentes das previstas no presente número, as disposições do referido acordo abrangido prevalecem sobre estas.
3 — Se um pedido de consultas for apresentado nos termos previstos num acordo abrangido, o membro ao qual é apresentado o pedido deve, excepto se as partes acordarem em contrário, responder ao pedido no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção e deve iniciar consultas, de boa fé, dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção do pedido, com vista a chegarem a uma solução mutuamente satisfatória. Caso o Membro não responda no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido, ou não der início a consultas dentro de um prazo não superior a 30 dias, ou no prazo mutuamente acordado, após a data de recepção do pedido, o Membro que apresentou o pedido de consultas pode requerer imediatamente a criação de um painel.
4 — Todos estes pedidos de consultas devem ser notificados ao ORL e aos conselhos e comités relevantes pelo Membro que solicita as consultas. Qualquer pedido de consultas deve ser apresentado por escrito e deve ser fundamentado, incluindo a identificação das medidas em questão e a base jurídica do pedido.
5 — Durante o processo de consultas realizado nos termos do disposto num acordo abrangido, antes de recorrerem a outro tipo de medidas previstas no presente Memorando os Membros deverão tentar obter uma solução satisfatória da questão.
6 — As consultas serão confidenciais e não prejudicarão os direitos de qualquer Membro em fases processuais posteriores.
7 — Se as consultas não permitirem resolver um litígio no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de consultas, a parte queixosa pode solicitar a criação de um painel. A parte queixosa pode solicitar a criação de um painel antes de decorrido o prazo de 60 dias caso as partes em consulta considerem conjuntamente que as consultas não permitirão resolver o litígio.
8 — Em casos de urgência, incluindo aqueles que se referem a bens perecíveis, os Membros iniciarão consultas num prazo não superior a 10 dias a contar da data de recepção do pedido. Se as consultas não permitirem resolver o diferendo no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, a parte queixosa pode requerer a criação de um painel.
9 — Em casos de urgência, incluindo aqueles que se referem a bens perecíveis, as partes em litígio, os painéis e o Órgão de Recurso envidarão todos os esforços para acelerar o processo o máximo possível.
10 — Durante as consultas os Membros prestarão especial atenção aos problemas e interesses específicos dos países Membros em desenvolvimento.
11 — Caso um outro Membro considere que tem um interesse comercial substancial nas consultas em curso nos termos do n.º 1 do artigo XXII do GATT de 1994, do n.º 1 do artigo XXII do GATS, ou das disposições correspondentes de outros acordos abrangidos (4), esse Membro pode notificar os Membros em consulta e o ORL, no prazo de 10 dias a contar da data de divulgação do pedido de consultas nos termos do referido artigo, do seu desejo de participar nas consultas. Esse Membro será incluído nas consultas desde que o Membro a quem foi apresentado o pedido de consultas concorde que a alegação de interesse substancial é fundamentada. Nesse caso, informarão de tal facto o ORL. Caso o pedido de participação nas consultas não seja aceite, o Membro em causa poderá solicitar a abertura de um processo de consultas nos termos do n.º 1 do artigo XXII ou do n.º 1 do artigo XXIII do GATT de 1994, do n.º 1 do artigo XXII ou do n.º 1 do artigo XXIII do GATS, ou das disposições correspondentes de outros acordos abrangidos.
(4) As disposições correspondentes sobre consultas previstas nos acordos abrangidos são as seguintes: Acordo sobre Agricultura, artigo 19.º; Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, n.º 1 do artigo 11.º; Acordo sobre Têxteis e Vestuário, n.º 4 do artigo 8.º; Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, n.º 1 do artigo 14.º; Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, artigo 8.º; Acordo sobre Medidas Antidumping, n.º 2 do artigo 17.º; Acordo sobre o Valor Aduaneiro, n.º 2 do artigo do artigo 19.º; Acordo sobre a Inspecção antes da expedição, artigo 7.º; Acordo sobre Regras de Origem, artigo 7.º; Acordo sobre Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, artigo 6.º; Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação, artigo 30.º; Acordo Relativo às Salvaguardas, artigo 14.º; Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, n.º 1 ao artigo 64.º; quaisquer disposições correspondentes sobre consultas previstas nos acordos comerciais plurilaterais, tal como definidas pelos órgãos competentes de cada acordo e tal como notificadas ao ORL.
1 — Os bons ofícios, a conciliação e a mediação são processos a accionar voluntariamente, caso as partes em litígio acordem nesse sentido.
2 — Os processos relativos aos bons ofícios, à conciliação e à mediação, e em especial as posições adoptadas pelas partes em litígio durante esses processos, serão confidenciais, e não prejudicarão os direitos das partes em fases processuais posteriores.
3 — Os bons ofícios, a conciliação ou a mediação podem ser solicitados em qualquer altura por qualquer parte num diferendo, podendo ter início a qualquer momento e ser igualmente extintos a qualquer momento. Logo que os processos relativos aos bons ofícios, à conciliação ou à mediação tenham terminado, a parte queixosa pode então prosseguir com um pedido para a criação de um painel.
4 — Caso os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação tenham sido iniciados no prazo de 60 dias a contar da data de recepção de um pedido de consultas, a parte queixosa não pode solicitar a criação de um painel antes de decorrido um prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de consultas. A parte queixosa pode solicitar a criação de um painel antes de decorrido o prazo de 60 dias caso as partes em litígio considerem ambas que o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação não conseguiu resolver o diferendo.
5 — Caso as partes em litígio acordem nesse sentido, os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação podem prosseguir, paralelamente aos trâmites do processo do painel.
6 — O Director-Geral pode, agindo a título oficioso, oferecer os seus bons ofícios, conciliação ou mediação com vista a ajudar os Membros a resolver um litígio.
1 — Se a parte queixosa assim o solicitar, será criado um painel o mais tardar na reunião do ORL seguinte à reunião em que o pedido aparece pela primeira vez na ordem de trabalhos do ORL, a menos que nessa reunião aquele órgão decida, por consenso, não criar um painel (5).
(5) Se a parte queixosa assim o requerer, será convocada uma reunião do ORL para este efeito no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, desde que a reunião tenha sido anunciada com um pré-aviso de pelo menos 10 dias.
2 — O pedido de criação de um painel deve ser apresentado por escrito. Esse pedido deve informar da realização ou não de consultas, identificar as medidas específicas em questão e apresentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que permita uma percepção clara do problema. Caso o requerente solicite a criação de um painel com termos de referência diferentes dos normais, o pedido escrito deve incluir o texto proposto dos termos de referência especiais.
1 — Os painéis terão as seguintes atribuições, salvo se as partes em litígio acordarem em contrário no prazo de 20 dias a contar da criação do painel:
«Analisar, à luz das disposições relevantes do (nome do ou dos acordos abrangidos citados pelas partes em litígio), a questão apresentada ao ORL por (nome da parte) no documento... e chegar a conclusões que permitam assistir o ORL na adopção das recomendações ou das decisões previstas nesse ou nesses acordos.»
2 — Os painéis respeitarão as disposições relevantes de qualquer ou quaisquer acordos abrangidos citados pelas partes em litígio.
3 — Ao criar um painel, o ORL pode autorizar o seu presidente a definir as atribuições do painel, em consulta com as partes em litígio, sem prejuízo do disposto no n.º 1. As atribuições definidas desta forma devem ser transmitidas a todos os Membros. Caso sejam acordadas atribuições diferentes das normais, qualquer Membro pode levantar uma questão relacionada com as mesmas no ORL.
1 — Os painéis serão compostos por indivíduos altamente qualificados, funcionários governamentais ou não, incluindo pessoas que tenham feito parte de um painel ou que tenham apresentado uma questão ao mesmo, que tenham intervindo como representantes de um Membro ou de uma Parte Contratante no GATT de 1947 ou como representante no conselho ou comité de qualquer acordo abrangido ou de um seu acordo predecessor, ou no Secretariado, bem como pessoas que tenham publicado obras sobre direito ou política comercial internacional, ou que tenham sido funcionários superiores de um departamento de política comercial de um Membro.
2 — Os membros do painel serão seleccionados tendo em vista a sua independência, uma formação suficientemente diversa e um amplo leque de experiências.
3 — Os cidadãos de países Membros cujos governos (6) são partes no litígio ou partes terceiras, tal como definidas no n.º 2 do artigo 10.º, não devem ser membros do painel que esteja a analisar esse diferendo, a menos que as partes em litígio acordem em contrário.
4 — Para ajudar a seleccionar os membros do painel, o Secretariado disporá de uma lista indicativa de personalidades, funcionários governamentais ou não, que possuam as qualificações referidas no n.º 1, a partir da qual poderão ser escolhidos os membros do painel. Esta lista incluirá o grupo de pessoas susceptíveis de serem membros de um painel, que não são funcionários governamentais, estabelecido em 30 de Novembro de 1984 (BISD 31S/9), bem como outros grupos e listas indicativas estabelecidos ao abrigo de qualquer um dos acordos abrangidos, e manterá os nomes incluídos nesses grupos ou listas indicativas aquando da entrada em vigor do Acordo OMC. Os países Membros podem sugerir, periodicamente, nomes de indivíduos, funcionários governamentais ou não, para inclusão na lista indicativa, transmitindo as devidas informações sobre os seus conhecimentos em matéria de comércio internacional e sobre os sectores ou matérias regulados pelos acordos abrangidos. Estes nomes serão acrescidos na lista, após aprovação do ORL. Relativamente a cada um dos indivíduos que constam da lista, será indicada na mesma a sua experiência ou peritagem nos sectores ou matérias regulados pelos acordos abrangidos.
5 — Os painéis serão compostos por três pessoas, salvo se as partes em litígio acordarem, no prazo de 10 dias a contar da criação do painel, num painel composto por cinco pessoas. Os países Membros serão imediatamente informados da composição do painel.
6 — O Secretariado proporá nomes para o painel às partes em litígio. As partes em litígio só se poderão opor às nomeações se apresentarem razões fundamentadas para tal.
7 — Caso não se chegue a um acordo sobre a composição de um painel no prazo de 20 dias a contar da data de criação do mesmo, o Director-Geral, a pedido de qualquer uma das partes e em consulta com o Presidente do ORL e com o presidente do conselho ou comité relevante, determinará a composição do painel, nomeando os membros do mesmo que considere mais adequados, em conformidade com as normas ou procedimentos especiais ou complementares previstos nos acordos abrangidos que são objecto do diferendo, após consulta das partes em litígio. O Presidente do ORL informará os países membros da composição do painel formado deste modo o mais tardar 10 dias a contar da data em que recebeu o pedido.
8 — Os países Membros comprometem-se, regra geral, a autorizar a participação de funcionários dos seus governos nos painéis.
9 — Os membros de um painel agirão a título individual e não como representantes governamentais nem como representantes de qualquer organização. Os países Membros não poderão, pois, dar-lhes instruções nem procurar influenciá-los no que respeita às questões em discussão no painel.
10 — Quando se verificar um litígio entre um país Membro em desenvolvimento e um país Membro desenvolvido, o painel deve, caso o país Membro em desenvolvimento assim o requeira, incluir pelo menos um indivíduo oriundo de um país Membro em desenvolvimento.
11 — As despesas dos membros do painel, incluindo as despesas de viagem e as ajudas de custo, serão cobertas pelo orçamento da OMC, em conformidade com os critérios a adoptar pelo Conselho Geral, com base nas recomendações do Comité de Orçamento, Finanças e Administração.
1 — Nos casos em que mais de um Membro requer a criação de um painel para a análise da mesma questão, pode ser criado um único painel para estudar essas queixas, tendo-se em devida conta os direitos de todos os membros interessados. Sempre que tal for viável, deve ser criado um único painel para analisar essas queixas.
2 — Este painel organizará os seus trabalhos e apresentará as suas conclusões ao ORL de um modo que não prejudique os direitos de que gozariam as partes em litígio se as diversas queixas tivessem sido analisadas por painéis diferentes. Se uma das partes em litígio assim o requerer, o painel apresentará relatórios separados sobre os litígios em causa. Os pedidos escritos de cada um dos queixosos serão colocados ao dispor dos outros queixoso, os quais terão o direito de estar presentes quando os outros apresentam as suas observações ao painel.
3 — Se for criado mais do que um painel para analisar queixas relacionadas com a mesma questão, os diversos painéis deverão ser constituídos, na medida do possível, pelas mesmas pessoas, e o calendário processual dos diversos painéis deve ser igualmente harmonizado.
1 — Durante o processo do painel, serão tomados em consideração os interesses das partes em litígio e os interesses de outros Membros, no âmbito do acordo abrangido que é objecto do litígio.
2 — Qualquer Membro que tenha um interesse substancial numa questão em análise num painel e que tenha notificado esse seu interesse ao ORL (adiante designado como «parte terceira») terá oportunidade de ser ouvido pelo painel e de apresentar as suas observações por escrito ao mesmo. Essas observações serão igualmente transmitidas às partes em litígio e deverão constar do relatório do painel.
3 — As partes terceiras receberão as observações apresentadas pelas partes em litígio na primeira reunião do painel.
4 — Se uma parte terceira considerar que uma medida em análise num painel anula ou prejudica os benefícios que lhe são devidos ao abrigo de qualquer acordo abrangido, esse membro pode recorrer aos procedimentos normais de resolução de litígios previstos no presente Memorando. Sempre que possível, esse litígio será analisado pelo painel inicial.
A função dos painéis é a de assistir o ORL no desempenho das suas atribuições previstas no presente Memorando e nos acordos abrangidos. Nessa conformidade, o painel deve fazer uma apreciação objectiva da questão que lhe foi colocada, incluindo uma avaliação objectiva dos factos em disputa e da aplicabilidade e cumprimento dos acordos abrangidos relevantes, bem como chegar a conclusões que ajudem o ORL a adoptar as recomendações ou decisões previstas nos acordos abrangidos. Os painéis deverão consultar regularmente as partes em litígio e dar-lhes oportunidade de chegarem a uma solução mutuamente satisfatória.
1 — Os painéis seguirão os procedimentos previstos no Apêndice 3, salvo se o próprio painel decidir em contrário após consulta das partes em litígio.
2 — O processo do painel deverá ser suficientemente flexível para assegurar a elaboração de relatórios de alta qualidade, sem que isso atrase indevidamente todo o processo.
3 — Após consulta das partes em litígio, os membros do painel estabelecerão, logo que possível e de preferência no prazo de uma semana a contar da data em que foram acordados os termos de referência e a composição do painel, o calendário para o processo do painel, tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 4.º
4 — Ao definir o calendário do processo do painel, o painel deve prever tempo suficiente para as partes em litígio prepararem as suas observações.
5 — Os painéis devem estabelecer prazos precisos para a apresentação por escrito das observações pelas partes, os quais devem ser respeitados.
6 — Cada uma das partes em litígio depositará as suas observações escritas no Secretariado, para que as mesmas possam ser imediatamente transmitidas ao painel e à(s) outra(s) parte(s). A parte queixosa apresentará as suas primeiras observações antes da parte acusada, a menos que o painel decida, ao fixar o calendário referido no n.º 3 e após consulta das partes em litígio, que as partes deverão apresentar as suas primeiras observações simultaneamente. Nos casos em que fique decidido que o depósito das primeiras observações não será simultâneo, o painel fixará um prazo rígido para a recepção das observações da parte acusada. Quaisquer observações escritas posteriores serão apresentadas simultaneamente.
7 — Caso as partes em litígio não consigam chegar a uma solução mutuamente satisfatória, o painel apresentará as suas conclusões, sob a forma de um relatório escrito ao ORL. Nesse caso, o relatório do painel deverá apresentar as conclusões sobre as questões de facto, sobre as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte. Caso se consiga dirimir o litígio entre as partes, o relatório do painel deverá limitar-se a uma breve descrição do caso e à solução que foi dada ao mesmo.
8 — De modo a tornar os procedimentos mais eficientes, o prazo durante o qual o painel deverá proceder à sua análise, desde a data em que a composição e os termos de referência do painel foram acordados até à data em que o relatório final foi apresentado às partes em litígio, não deverá, regra geral, exceder seis meses. Nos casos urgentes, incluindo os casos relativos a bens perecíveis, o painel deverá apresentar o seu relatório às partes em litígio no prazo de três meses.
9 — Quando o painel considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de seis meses, ou no prazo de três meses para os casos de urgência, deve informar por escrito o ORL das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual estará em condições de apresentar o seu relatório. Contudo, o período entre a criação do painel e a apresentação do relatório aos Membros nunca poderá ser superior a nove meses.
10 — No contexto das consultas relativas a uma medida adoptada por um país membro em desenvolvimento, as partes podem acordar uma prorrogação dos prazos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 4.º Caso, decorrido o prazo estipulado, as partes em consulta não conseguirem chegar a um acordo sobre a conclusão das mesmas, o Presidente do ORL decidirá, após consulta das partes, da prorrogação ou não do prazo em questão e, em caso afirmativo, pro quanto tempo. Além disso, ao analisar a queixa contra um país Membro em desenvolvimento, o painel deve conceder-lhe tempo suficiente para preparar e apresentar a sua argumentação. O disposto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º não é prejudicado por qualquer medida adoptada nos termos do presente número.
11 — Nos casos em que uma ou mais partes sejam um país Membro em desenvolvimento, o relatório do painel deve indicar expressamente a forma através da qual foram tidas em conta as disposições relativas ao tratamento diferenciado e mais favorável para os países Membros em desenvolvimento previstas nos acordos abrangidos invocados por esses países em desenvolvimento durante os procedimentos de resolução de litígios.
12 — O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento a pedido da parte queixosa por um período não superior a 12 meses. Em caso de suspensão, os prazos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º serão prorrogados pelo período de tempo durante o qual os trabalhos estiveram suspensos. Caso os trabalhos do painel tenham sido suspensos por mais de 12 meses, a autorização para o estabelecimento do painel caduca.
1 — Cada painel terá o direito de recolher informações e conselhos técnicos de qualquer indivíduo ou organismo que considere adequado. Contudo, antes de um painel procurar essas informações ou conselhos na jurisdição de um Membro, deve informar de tal facto as autoridades desse mesmo país Membro. Esse Membro deve responder atempadamente e de forma completa a qualquer pedido, apresentado por um painel, de informações que o referido painel considere necessárias e adequadas. As informações confidenciais que forem transmitidas não serão reveladas sem uma autorização formal do indivíduo, organismo, ou autoridades do membro que transmite a informação.
2 — Os painéis podem procurar informações de qualquer fonte relevante e podem consultar peritos para obter o seu parecer sobre certos aspectos da questão. No que respeita a uma questão de facto relativa a matéria científica ou técnica levantada por uma das partes em litígio, o painel pode requerer um parecer escrito de um grupo de peritos. As regras relativas ao estabelecimento de tal grupo, bem como os seus procedimentos, constam do Apêndice 4.
1 — As deliberações do painel são confidenciais.
2 — Os relatórios do painel serão elaborados sem a presença das partes em litígio, tendo como base as informações prestadas e as declarações feitas.
3 — Os pareceres expressos no relatório do painel pelos seus Membros serão anónimos.
1 — Na sequência da análise das observações e das alegações orais das diversas partes, o painel apresentará as secções descritivas (de facto e de jure) do seu projecto de relatório às partes em litígio. As partes apresentarão as suas observações escritas sobre a matéria num prazo estipulado pelo painel.
2 — Decorrido o prazo estabelecido para a recepção das referidas observações, o painel apresentará um relatório provisório às partes, incluindo tanto as secções descritivas como as conclusões do painel. Dentro do prazo estabelecido pelo painel, qualquer parte pode solicitar por escrito ao painel a revisão de aspectos precisos do relatório provisório antes da apresentação do relatório final aos Membros. A pedido de uma das partes, o painel deve realizar mais uma reunião com as partes sobre as questões identificadas nas observações escritas. Se não tiverem sido recebidas observações das partes no prazo estipulado, o relatório provisório será considerado como final e apresentado em tempo devido aos Membros.
3 — As conclusões do relatório final do painel incluirão a discussão dos argumentos apresentados na fase intermédia de revisão. A fase intermédia de revisão realizar-se-á dentro do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 12.º
1 — Para que os Membros disponham de tempo suficiente para analisar os relatórios do painel, estes não serão submetidos à aprovação do ORL antes de decorrido um prazo de 20 dias a contar da data em que os relatórios lhes foram transmitidos.
2 — Os Membros que tenham objecções a colocar ao relatório do painel deverão apresentar, por escrito, as razões dessas mesmas objecções pelo menos 10 dias antes da reunião do ORL na qual será analisado o relatório do painel.
3 — As partes em litígio têm o direito de participar inteiramente na análise pelo ORL do relatório do painel, devendo as suas opiniões ficar inteiramente registadas em acta.
4 — No prazo de 60 dias a contar da data de apresentação de um relatório do painel aos membros, o relatório será adoptado numa reunião do ORL (7), a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente o ORL da sua decisão de recorrer, ou que o ORL decida, por consenso, não adoptar o relatório. Caso uma das partes tenha notificado a sua decisão de recorrer, o relatório não será submetido à aprovação do ORL até à conclusão do processo de recurso. Este processo de adopção não prejudica o direito dos membros de apresentarem os seus pontos de vista num relatório do painel.
Órgão de Recurso
1 — Será criado pelo ORL um Órgão de Recurso. O Órgão de Recurso apreciará os recursos interpostos das decisões do painel. Este órgão será composto por sete pessoas, três das quais participarão na análise de cada caso. Os membros do Órgão de Recurso exercerão funções de um modo rotativo, que será definido no regulamento interno do Órgão de Recurso.
2 — O ORL nomeará os membros do Órgão de Recurso por um período de quatro anos, podendo cada membro ser reconduzido no seu cargo uma vez. Contudo, o mandato de três das sete pessoas nomeadas imediatamente após a entrada em vigor do Acordo OMC terminará decorridos dois anos. A escolha dessas três pessoas será feita por sorteio. As vagas serão preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado manter-se-á em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor.
3 — O Órgão de Recurso será composto por pessoas de reconhecida autoridade, especialistas em direito, comércio internacional e nas matérias reguladas nos acordos abrangidos em geral. Estas pessoas não deverão estar ligadas a qualquer governo. A composição do Órgão de Recurso deverá ser representativa dos membros da OMC. Todos os membros do Órgão de Recurso deverão estar disponíveis a qualquer momento e mediante um curto prazo de pré-aviso, não podendo ter desempenhado quaisquer actividades na área da resolução de litígios e outras actividades relevantes no âmbito da OMC. Estas pessoas não participarão na análise de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses directo ou indirecto.
4 — Apenas as partes em litígio, e não qualquer parte terceira, podem recorrer do relatório de um painel. As partes terceiras que tenham notificado o ORL de um interesse substancial na matéria, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, podem apresentar observações escritas e ser ouvidas pelo Órgão de Recurso.
5 — Regra geral, o processo não deve exceder 60 dias desde a data em que uma parte em litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o Órgão de Recurso apresenta o seu relatório. Ao estabelecer o seu calendário, o Órgão de Recurso deve ter em conta as disposições do n.º 9 do artigo 4.º, se aplicáveis. Caso o Órgão de Recurso considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias, deve informar o ORL, por escrito, das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual pensa estar em condições de apresentar o seu relatório. Contudo, o processo nunca deve exceder um período de 90 dias.
6 — Um recurso deve ser limitado às questões de direito referidas no relatório do painel e às interpretações jurídicas aí desenvolvidas.
7 — O Órgão de recurso terá o apoio administrativo e jurídico que for adequado.
8 — As despesas dos membros do Órgão de Recurso, incluindo as despesas de viagem e as ajudas de custo, serão cobertas a partir do orçamento do OMC, em conformidade com os critérios a adoptar pelo Conselho Geral, com base nas recomendações do Comité de Orçamento, Finanças e Administração.
9 — Os trâmites processuais do recurso serão definidos pelo Órgão de Recurso em consulta com o Presidente do ORL e com o Director-Geral, e comunicados aos Membros para sua informação.
10 — O regulamento interno do Órgão de Recurso será confidencial. Os relatórios do Órgão de Recurso serão redigidos sem a presença das partes em litígio e à luz das informações transmitidas e das declarações prestadas.
11 — Os pareceres expressos no relatório do Órgão de Recurso pelos membros desse mesmo órgão são anónimos.
12 — O Órgão de Recurso analisará cada uma das questões colocadas em conformidade com o n.º 6 durante o processo de recurso.
13 — O Órgão de Recurso pode ratificar, alterar ou revogar as conclusões jurídicas do painel.
Adopção dos relatórios do Órgão de Recurso
14 — Os relatórios do Órgão de Recurso serão adoptados pelo ORL e aceites incondicionalmente pelas partes em litígio, salvo se o ORL decidir por consenso não adoptar o relatório do Órgão de Recurso no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação aos Membros (8). Este procedimento de adopção não prejudica o direito de os Membros exprimirem as suas opiniões num relatório do Órgão de Recurso.
1 — Não haverá quaisquer comunicações ex parte com o painel ou o Órgão de Recurso que digam respeito a matérias que estejam a ser apreciadas por qualquer um destes órgãos.
2 — As observações escritas apresentadas ao painel ou ao Órgão de Recurso serão tratadas como confidenciais, ficando contudo ao dispor das partes em litígio. O disposto no presente Memorando não impede que uma parte em litígio divulgue as suas próprias posições. Os Membros devem tratar como confidenciais as informações transmitidas por outro Membro ao painel ou ao Órgão de Recurso, caso aquele lhes tenha atribuído carácter confidencial. Uma parte em litígio apresentará igualmente, a pedido de um Membro, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações escritas que possam ser transmitidas ao público.
1 — Caso um painel ou o Órgão de Recurso considerem uma medida incompatível com um acordo abrangido, recomendarão ao Membro em causa (9) a conformação dessa medida com o Acordo (10). Além dessas recomendações, o painel ou o Órgão de Recurso podem propor formas para a execução, pelo Membro em causa, dessas recomendações.
2 — Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, nas suas conclusões e recomendações, o painel e o Órgão de Recurso não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nos acordos abrangidos.
Salvo acordo em contrário das partes em litígio, o período decorrente entre a data de criação do painel pelo ORL e a data em que o ORL analisa o relatório do painel ou do Órgão de Recurso para adopção não deve, em geral, exceder 9 meses, caso não se recorra do relatório do painel, ou 12 meses, caso se recorra desse mesmo relatório. Caso o painel ou o Órgão de Recurso tenham obtido, nos termos do n.º 9 do artigo 12.º ou do n.º 5 do artigo 17.º, uma prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório, esse período adicional deve ser acrescido aos prazos referidos supra.
1 — O rápido cumprimento das recomendações ou decisões do ORL é essencial para assegurar uma resolução eficaz dos litígios em benefício de todos os Membros.
2 — Aquando da análise de medidas no âmbito de um processo de resolução de litígios, será dada especial atenção a questões que afectem os interesses de países Membros em desenvolvimento.
3 — Numa reunião do ORL a realizar no prazo de 30 dias (11) a contar da data de adopção do relatório do painel ou do Órgão de Recurso, o Membro em causa informará o ORL das suas intenções no que se refere à execução das recomendações e decisões do ORL. Caso não seja possível dar imediatamente cumprimento às recomendações e decisões, o Membro em causa disporá de um prazo razoável para o fazer. Esse prazo razoável será o seguinte:
a) O prazo proposto pelo Membro em causa, desde que esse prazo seja aprovado pelo ORL; ou, na falta de tal aprovação,
b) Um prazo mutuamente acordado pelas partes em litígio, dentro de 45 dias a contar da data de adopção das recomendações e decisões; ou, na falta de tal acordo,
c) Um prazo determinado através de arbitragem vinculativa dentro de 90 dias a contar da data de adopção das recomendações e decisões (12). Neste processo de arbitragem, uma norma a respeitar pelo árbitro (13) é a de que o prazo razoável para execução das recomendações do painel ou do Órgão de Recurso não deve exceder 15 meses a contar da data de adopção de um relatório do painel ou do Órgão de Recurso. Contudo, esse prazo pode ser mais curto ou mais longo, consoante as circunstâncias específicas do caso.
4 — Salvo nos casos em que o painel ou o Órgão de Recurso tenham prorrogado, em conformidade com o n.º 9 do artigo 12.º ou o n.º 5 do artigo 17.º, o prazo de apresentação do seu relatório, o período decorrente entre a data de criação do painel pelo ORL e a data de definição de um prazo razoável não deve exceder 15 meses, a menos que as partes em litígio acordem em contrário. Caso o painel ou o Órgão de Recurso tenham obtido uma prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório, esse período adicional para apresentação do mesmo deve ser acrescido ao período de 15 meses; a menos que as partes em litígio acordem que se está perante circunstâncias excepcionais, o prazo total não deve exceder os 18 meses.
5 — Caso haja desacordo quanto à existência ou compatibilidade com um acordo abrangido de medidas adoptadas para dar cumprimento às recomendações e decisões, esse diferendo será resolvido através destes processos de resolução de litígios, incluindo o recurso, sempre que possível, ao painel original. O painel deve apresentar o seu relatório no prazo de 90 dias a contar da data em que a questão lhe foi submetida para apreciação. Caso o painel considere que não pode apresentar o seu relatório dentro do prazo estipulado, informará o ORL, por escrito, das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual pensa estar em condições de apresentar o seu relatório.
6 — O OLR fiscalizará a execução das recomendações ou decisões adoptadas. A questão da execução das recomendações ou decisões pode ser levantada no ORL por qualquer Membro em qualquer momento após a sua adopção. Salvo decisão em contrário do ORL, a questão da execução das recomendações ou decisões fará parte da ordem de trabalhos da reunião do ORL a realizar num prazo de seis meses a contar da data de definição do prazo razoável nos termos do n.º 3 e manter-se-á na ordem de trabalhos do ORL até que a questão esteja resolvida. Pelo menos 10 dias antes de cada reunião do ORL, o Membro em causa apresentará ao ORL um relatório escrito sobre os progressos efectuados na execução das recomendações ou decisões.
7 — Se a questão tiver sido colocada por um país Membro em desenvolvimento, o ORL estudará as possibilidades de adoptar outras medidas que sejam adequadas às circunstâncias.
8 — Se a questão for apresentada por um país Membro em desenvolvimento, ao considerar as medidas adequadas que pode adoptar, o ORL terá em conta não só a incidência comercial das medidas denunciadas, mas também o seu impacte na economia do país em desenvolvimento em causa.
1 — A compensação e a suspensão de concessões e outras obrigações são medidas temporárias que se podem adoptar caso as recomendações e as decisões não sejam executadas dentro de um prazo razoável. Contudo, nem a compensação nem a suspensão de concessões ou outras obrigações são preferíveis à execução completa de uma recomendação como forma de tornar uma medida conforme aos acordos abrangidos. A compensação é voluntária e, se aprovada, deve ser compatível com os acordos abrangidos.
2 — Se o Membro em causa não tornar a medida que foi considerada incompatível com o acordo abrangido conforme ao mesmo, ou se, de qualquer outro modo, não cumprir as recomendações e as decisões dentro de um prazo razoável previsão no n.º 3 do artigo 21.º, esse Membro deverá, se tal lhe for requerido e nunca após o termo do prazo razoável fixado, entabular negociações com qualquer parte que tenha accionado os processos de resolução de litígios, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória. Se não for acordada nenhuma compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar da data em que expira o prazo razoável, qualquer parte que tenha accionado o processo de resolução de litígios pode solicitar autorização do ORL para suspender a aplicação, em relação ao Membro em causa, das concessões ou outras obrigações previstas nos acordos abrangidos.
3 — Ao considerar quais as concessões ou outras obrigações a suspender, a parte queixosa aplicará os seguintes princípios e procedimentos:
a) O princípio geral é o de que a parte queixosa deve primeiro procurar suspender as concessões ou outras obrigações no(s) mesmo(s) sector(es) onde o painel ou o Órgão de Recurso constataram uma violação, anulação ou redução de vantagens;
b) Caso essa parte considere que não é viável ou eficaz suspender concessões ou outras obrigações nos mesmos sectores, pode procurar suspender concessões ou outras obrigações em outros sectores abrangidos pelo mesmo acordo;
c) Caso essa parte considere que não é viável ou eficaz suspender concessões ou outras obrigações em outros sectores abrangidos pelo mesmo acordo, e que as circunstâncias são suficientemente graves, pode procurar suspender concessões ou outras obrigações previstas noutros acordos abrangidos;
d) Ao aplicar os princípios referidos supra, essa parte terá em conta:
i) O comércio no sector ou no âmbito do acordo com base no qual o painel ou o Órgão de Recurso constatou uma violação, anulação ou redução de vantagens, e a importância, para si, desse comércio;
ii) Os elementos económicos mais vastos relacionados com a anulação ou a redução de vantagens e as consequências económicas mais amplas da suspensão de concessões ou outras obrigações;
e) Se essa parte decidir solicitar autorização para suspender concessões ou outras obrigações nos termos das alíneas b) ou c), deve indicar as razões do seu pedido. Este pedido deve ser simultaneamente apresentado ao ORL, aos conselhos relevantes e igualmente, no caso de um pedido nos termos da alínea d), os órgãos sectoriais relevantes;
f) Para efeitos do presente número, por «sector» entende-se:
i) No que se refere às mercadorias, todas as mercadorias;
ii) No que se refere aos serviços, um sector principal, tal como identificado na actual «Lista de Classificação Sectorial de Serviços» que identifica tais sectores (14);
iii) No que se refere aos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, cada uma das categorias de direitos de propriedade intelectual previstas nas secções 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7 da parte II, ou as obrigações previstas nas partes III ou IV do Acordo sobre os TRIPS;
g) Para efeitos do presente número, por «acordo» entende-se:
i) No que se refere às mercadorias, os acordos enumerados no Anexo 1A do Acordo OMC, bem como os acordos comerciais plurilaterais, desde que as partes em litígio sejam igualmente partes nesses acordos;
ii) No que se refere aos serviços, o GATS;
iii) No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, o Acordo sobre os TRIPS.
4 — O nível de suspensão de concessões ou outras obrigações autorizadas pelo ORL deve ser equivalente ao nível da anulação ou redução de vantagens.
5 — O ORL não autorizará a suspensão de concessões ou outras obrigações se um acordo abrangido proibir essa mesma suspensão.
6 — Caso se verifique a situação descrita no n.º 2, o ORL, mediante pedido, concederá autorização para suspender concessões ou outras obrigações no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável, salvo se o ORL decidir, por consenso, rejeitar o pedido. Contudo, se o Membro em causa colocar objecções ao nível de suspensão proposta, ou alegar que os princípios e procedimentos previstos no n.º 3 não foram respeitados quando uma parte queixosa solicitou autorização para suspender concessões ou outras obrigações nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3, a questão deverá ser resolvida por arbitragem. Este processo de arbitragem será conduzido pelo painel inicial, se os seus membros estiverem disponíveis, ou por um árbitro (15) nomeado pelo Director-Geral, e deverá estar concluído no prazo de 60 dias a contar da data em que termina o prazo razoável. As concessões ou outras obrigações não serão suspensas no decurso do processo de arbitragem.
7 — O árbitro (16), agindo de acordo com o previsto no n.º 6, não analisará o carácter das concessões ou outras obrigações a suspender mas verificará se o nível de tal suspensão é equivalente ao nível da anulação ou redução de vantagens. O árbitro pode igualmente determinar se a suspensão de concessões ou outras obrigações proposta é permitida pelo acordo abrangido. Contudo, se a questão submetida à apreciação do árbitro incluir uma alegação de que os princípios e procedimentos previstos no n.º 3 não foram respeitados, o árbitro deve examinar essa mesma alegação. Caso o árbitro verifique que esses princípios e procedimentos não foram respeitados, a parte queixosa deve aplicá-los nos termos previstos no referido n.º 3. As partes aceitarão a decisão do árbitro como final e as partes em causa não procurarão uma segunda arbitragem. O ORL será informado atempadamente da decisão do árbitro e concederá, mediante pedido, autorização para suspender as concessões ou outras obrigações nos casos em que esse pedido seja compatível com a decisão do árbitro, salvo se o ORL decidir por consenso rejeitar o pedido.
8 — A suspensão de concessões ou outras obrigações será temporária e só se manterá enquanto a medida que foi considerada incompatível com o acordo abrangido não for revogada, ou o Membro que deve dar cumprimento às recomendações ou decisões não apresentar uma solução para a anulação ou redução de vantagens, ou enquanto não for encontrada uma solução mutuamente satisfatória. Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º, o ORL continua a fiscalizar a aplicação das recomendações ou decisões adoptadas, incluindo os casos em que foi concedida uma compensação ou em que foram suspensas concessões ou outras obrigações mas em que as recomendações para tornar uma medida conforme aos acordos abrangidos não foram executadas.
9 — As disposições relativas à resolução de litígios dos acordos abrangidos podem ser invocadas no que se refere às medidas que afectem o seu cumprimento adoptadas pelos governos ou autoridades regionais ou locais no território de um Membro. Caso o ORL decida que uma disposição de um acordo abrangido não foi respeitada, o Membro responsável deve tomar as medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento. As disposições dos acordos abrangidos e do presente Memorando relativas à compensação ou à suspensão de concessões ou outras obrigações são aplicáveis nos casos em que não foi possível assegurar o seu cumprimento (17).
1 — Sempre que os Membros queiram opor-se à violação de obrigações ou à anulação ou redução de vantagens previstas nos acordos abrangidos, ou a um impedimento para atingir qualquer objectivo previsto nos referidos acordos, deverão recorrer e respeitar as normas e procedimentos previstos no presente Memorando.
2 — Nesses casos, os Membros deverão:
a) Abster-se de adoptar qualquer decisão tendo em conta o facto de ter ocorrido uma violação, de terem sido anuladas ou reduzidas as vantagens ou de ter sido impedida a realização de qualquer objectivo previsto nos acordos abrangidos, excepto através do recurso ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com as normas e procedimentos previstos no presente Memorando, devendo tal decisão ser compatível com as conclusões apresentadas no relatório do painel ou do Órgão de Recurso adoptado pelo ORL ou com qualquer decisão, no âmbito de um processo de arbitragem tomada ao abrigo do presente Memorando;
b) Respeitar o procedimento previsto no artigo 21.º para determinar o prazo razoável para o Membro em causa executar as recomendações e decisões; e
c) Respeitar os procedimentos previstos no artigo 22.º para definir o nível de suspensão de concessões ou outras obrigações e obter autorização do ORL, em conformidade com esses procedimentos, antes de suspender concessões ou outras obrigações previstas nos acordos abrangidos como retaliação pelo não cumprimento, pelo Membro em causa, das recomendações e decisões dentro daquele prazo razoável.
1 — Em todas as fases da definição das causas de um litígio e do processo de resolução de litígios que envolvam um país Membro menos desenvolvido, deve ser dada especial atenção à situação especial dos países Membros menos desenvolvidos. Neste contexto, os Membros devem mostrar uma certa contenção em matéria de apresentação de queixas e pedidos no âmbito dos presentes procedimentos quando esteja envolvido um país Membro menos desenvolvido. Caso se verifique uma anulação ou redução de vantagens em resultado de uma medida adoptada por um país Membro menos desenvolvido, as partes queixosas devem mostrar uma certa contenção ao solicitarem compensação ou autorização para suspender a aplicação de concessões ou outras obrigações nos termos destes procedimentos.
2 — Nos casos de resolução de litígios que envolvam um país Membro menos desenvolvido, quando não se encontrar uma solução satisfatória no âmbito do processo de consultas, o Director-Geral ou o Presidente do ORL deverão, a pedido de um país Membro menos desenvolvido, oferecer os seus bons ofícios, conciliação e mediação com vista a assistir as partes na resolução do litígio, antes de se solicitar a criação de um painel. O Director-Geral ou o Presidente do ORL, ao prestar a assistência referida supra, pode consultar qualquer fonte que considere adequada.
1 — Um processo sumário de arbitragem no âmbito da OMC, como forma alternativa de resolução de litígios, pode facilitar a solução de certos litígios sobre questões claramente definidas por ambas as partes.
2 — Salvo disposição em contrário no presente Memorando, o recurso à arbitragem depende do acordo mútuo das partes, as quais devem acordar nos procedimentos a seguir. O acordo no sentido de se recorrer à arbitragem deve ser notificado a todos os Membros com um prazo suficiente antes do início do processo de arbitragem.
3 — Os outros Membros podem tornar-se parte num processo de arbitragem apenas com o acordo das partes que decidiram recorrer a este processo. As partes no processo de arbitragem devem comprometer-se a respeitar a decisão do árbitro. As decisões do árbitro serão notificadas ao ORL e ao Conselho ou Comité de qualquer acordo relevante, onde qualquer membro pode levantar uma questão relacionada com tal decisão.
4 — Os artigos 21.º e 22.º do presente Memorando são aplicáveis mutatis mutandis às decisões de arbitragem.
1 — Queixas relativas a medidas que não constituem violação dos acordos, do tipo descrito no n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994.
Nos casos em que as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994 são aplicáveis a um acordo abrangido, um painel ou o Órgão de Recurso só pode adoptar decisões e recomendações quando uma parte em litígio considere que qualquer benefício que lhe é devido directa ou indirectamente ao abrigo do acordo abrangido relevante está a ser anulado ou prejudicado, ou a realização de qualquer objectivo previsto nesse acordo está a ser impedida, pela aplicação por um Membro de qualquer medida, quer a mesma viole ou não as disposições desse acordo. Caso essa parte considere que a questão se refere a uma medida que não viola as disposições de um acordo abrangido ao qual são aplicáveis as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994, e um painel ou o Órgão de Recurso decidam igualmente nesse sentido, são aplicáveis os procedimentos previstos no presente Memorando, com as seguintes alterações:
a) A parte queixosa deve apresentar uma justificação detalhada da sua queixa relacionada com uma medida que não viola o acordo abrangido relevante;
b) Caso se verifique que uma medida anula ou reduz as vantagens, ou impede a realização de objectivos, previstos no acordo abrangido relevante sem violação do mesmo, não existe qualquer obrigação de abolir essa medida. Contudo, nesses casos, o painel ou o Órgão de Recurso recomendarão ao Membro em causa que proceda a um ajustamento mutuamente satisfatório;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a arbitragem prevista no n.º 3 do artigo 21.º, a pedido de qualquer uma das partes, pode incluir uma definição do nível de benefícios que foram anulados ou prejudicados, e pode igualmente propor formas e meios para se conseguir uma solução mutuamente satisfatória; essas propostas não serão vinculativas para as partes em litígio;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, uma compensação pode fazer parte de um ajustamento mutuamente satisfatória para a resolução do litígio.
2 — Queixas do tipo descrito no n.º 1, alínea c), do artigo XXIII do GATT de 1994
Caso as disposições do n.º 1, alínea c), do artigo XXIII do GATT de 1994 sejam aplicáveis a um acordo abrangido, um painel só pode adoptar decisões e recomendações caso uma parte considere que qualquer vantagem que lhe é concedida, directa ou indirectamente, ao abrigo do acordo abrangido relevante está a ser anulada ou prejudicada, ou a realização de qualquer objectivo previsto nesse acordo está a ser impedida, pela existência de uma situação à qual não são aplicáveis as disposições do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo XXIII do GATT de 1994. Caso essa parte considere que a questão é abrangida pelo presente número, e o painel decida igualmente nesse sentido, são aplicáveis as disposições do presente Memorando apenas até à fase processual em que o relatório do painel é apresentado aos Membros. São aplicáveis as normas e procedimentos de resolução de litígios previstas na Decisão de 12 de Abril de 1989 (BISD 36S/61-67), no que respeita à consideração para adopção, fiscalização e execução das recomendações e decisões. É igualmente aplicável o seguinte:
a) A parte queixosa deve apresentar uma justificação detalhada em apoio de qualquer argumento que tenha sido apresentado relativo às questões abrangidas pelo presente número;
b) Nos casos que envolvam questões abrangidas pelo presente número, se um painel verificar que estão igualmente envolvidas questões de resolução de litígios que não estão previstas no presente número, apresentará um relatório ao ORL onde analisa tais questões e um relatório separado sobre questões abrangidas pelo presente número.
1 — O Secretariado assistirá os painéis, especialmente nos aspectos jurídicos, históricos e processuais das questões litigiosas e prestará apoio técnico e de secretariado.
2 — Não obstante o Secretariado assistir os Membros em matéria de resolução de litígios a seu pedido, pode ser igualmente necessário que o mesmo preste assistência jurídica complementar em matéria de resolução de litígios aos países Membros em desenvolvimento. Para este efeito, o Secretariado deve colocar ao dispor de qualquer país Membro em desenvolvimento que assim o requeira um perito em questões jurídicas dos serviços de cooperação técnica da OMC. Este perito assistirá o país Membro em desenvolvimento de uma forma que assegure a permanente imparcialidade do Secretariado.
3 — O Secretariado organizará cursos de formação especiais para os Membros interessados em matéria de procedimentos e práticas de resolução de litígios, a fim de permitir que os peritos dos Membros estejam melhor informados a este respeito.
A) Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
B) Acordos comerciais multilaterais:
C) Acordos comerciais plurilaterais:
Anexo 4:
A aplicabilidade do presente Memorando aos acordos comerciais plurilaterais fica sujeita à adopção de uma decisão pelas partes em cada um dos acordos definindo os termos da aplicação do Memorando ao acordo individual, incluindo quaisquer normas ou procedimentos especiais ou complementares a incluir no Apêndice 2, tal como notificado ao ORL.
Acordo | Regras e procedimentos |
Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. | 11.2. |
Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário. | 2.14, 2.21, 4.4, 5.2, 5.4, 5.6, 6.9, 6.10, 6.11, 8.1 a 8.12. |
Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio. | 14.2 a 14.4, Anexo 2. |
Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994. | 17.4 a 17.7. |
Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994. | 19.3 a 19.5, Anexo II.2, f), 3, 9, 21. |
Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. | 4.2 a 4.12, 6.6, 7.2 a 7.10, 8.5, nota de pé-de-página 35, 24.4, 27.7, Anexo V. |
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços | XXII:3, XXIII:3. |
Anexo relativo aos Serviços Financeiros. | 4.1. |
Anexo relativo aos Serviços de Transporte Aéreo. | 4. |
Decisão Relativa a Certos Procedimentos de Resolução de Litígios no âmbito do GATS. | 1 a 5. |
A lista das normas e procedimentos previstos no presente Apêndice inclui disposições em que apenas uma parte das mesmas é relevante neste contexto.
Quaisquer normas ou procedimentos especiais ou complementares previstos nos acordos comerciais plurilaterais tal como definidos pelos órgãos competentes de cada acordo e tal como notificados ao ORL.
1 — Nos seus procedimentos o painel respeitará as disposições relevantes do presente Memorando. Além disso, é aplicável o seguinte regulamento interno.
2 — O painel reunir-se-á em sessão fechada. As partes em litígio, bem como outras partes interessadas, participarão nas reuniões apenas quando forem convidadas pelo painel para estarem presentes.
3 — As deliberações do painel e os documentos que lhe são apresentados terão tratamento confidencial. Nada no presente Memorando impede uma parte em litígio de divulgar as suas próprias posições ao público. Os Membros tratarão como confidencial qualquer informação transmitida por outro Membro ao painel que tenha sido identificada por aquele como confidencial. Nos casos em que uma parte em litígio apresenta uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido de um Membro, transmitir uma síntese não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgada ao público.
4 — Antes da primeira reunião do painel com as partes, as partes em litígio transmitirão ao painel observações escritas nas quais apresentam os factos e os seus argumentos.
5 — Na sua primeira reunião com as partes, o painel pedirá à parte que apresentou a queixa que esta exponha as suas razões. Subsequentemente, e ainda na mesma reunião, a parte contra a qual é apresentada a queixa deverá apresentar o seu ponto de vista.
6 — Todas as partes terceiras que tenham notificado o seu interesse no litígio ao ORL serão convidadas por escrito a apresentarem as suas observações durante uma sessão da primeira reunião do painel, que será convocada para esse efeito. As partes terceiras podem estar presentes durante toda essa sessão.
7 — As contestações e réplicas formais deverão ser apresentadas numa segunda reunião de discussão do painel. A parte contra a qual é apresentada a queixa terá o direito de apresentar oralmente as suas alegações em primeiro lugar, seguindo-se-lhe a parte queixosa. As partes apresentarão, por escrito, antes dessa reunião, as respectivas contestações e réplicas ao painel.
8 — O painel pode, a qualquer momento, colocar questões às partes e solicitar-lhes explicações tanto durante a reunião com as partes como por escrito.
9 — As partes em litígio e qualquer parte terceira convidada para apresentar as suas observações nos termos do artigo 10.º devem transmitir ao painel uma versão escrita das suas declarações orais.
10 — Com vista a uma completa transparência, os pedidos, as contestações ou réplicas e as declarações referidas nos n.os 5 a 9 serão apresentadas na presença das partes. Além disso, as observações escritas de cada parte, incluindo quaisquer comentários sobre a parte descritiva do relatório e respostas a questões colocadas pelo painel, serão colocadas ao dispor das outras partes.
11 — Quaisquer procedimentos complementares específicos ao painel.
12 — Calendário proposto para os trabalhos do painel:
a) Recepção das primeiras observações escritas das partes:
1) Parte queixosa: 3-6 semanas;
2) Parte contra a qual é apresentada a queixa: 2-3 semanas;
b) Data, prazo e local da primeira reunião de discussão com as partes; reunião com uma parte terceira: 1-2 semanas;
c) Recepção das contestações e réplicas escritas das partes: 2-3 semanas;
d) Data, prazo e local da segunda reunião de discussão com as partes: 1-2 semanas;
e) Apresentação da parte descritiva do relatório às partes: 2-4 semanas;
f) Recepção das observações das partes sobre a parte descritiva do relatório: 2 semanas;
g) Apresentação do relatório provisório, incluindo as conclusões, às partes: 2-4 semanas;
h) Prazo para a parte solicitar a revisão de uma parte do relatório: 1 semana;
i) Período de revisão pelo painel, incluindo possíveis reuniões adicionais com as partes: 2 semanas:
j) Apresentação do relatório final às partes em litígio: 2 semanas;
k) Apresentação do relatório final aos Membros: 3 semanas.
O calendário apresentado supra pode ser alterado devido a quaisquer imprevistos. Se necessário, realizar-se-ão reuniões adicionais com as partes.
São aplicáveis as seguintes regras e procedimentos aos grupos de peritos criados em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
1 — Os grupos de peritos ficam sob a autoridade do painel. As suas atribuições e regulamento interno serão definidos pelo painel, respondendo o grupo perante aquele.
2 — A participação nos grupos de peritos ficará restrita às pessoas com qualificações profissionais e experiência reconhecidas no domínio em questão.
3 — Os cidadãos das partes em litígio não podem integrar um grupo de peritos sem o acordo conjunto das partes em litígio, excepto em circunstâncias excepcionais, caso o painel considere que é a única forma de obter um parecer científico especializado. Os funcionários governamentais das partes em litígio não poderão integrar um grupo de peritos. Os membros dos grupos de peritos agem em nome individual e não como representantes governamentais ou representantes de qualquer organização. Os governos ou organizações não podem, pois, dar-lhes quaisquer instruções respeitantes às questões em análise num desses grupos.
4 — Os grupos de peritos podem consultar e procurar informações e pareceres técnicos de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de um grupo de peritos procurar obter essas informações ou pareceres de uma fonte situada na jurisdição de um Membro, deve informar de tal facto o governo desse Membro. Qualquer Membro deve responder imediatamente e de uma forma completa a qualquer pedido, de um grupo de peritos, de informações que aquele considere necessárias e adequadas.
5 — As partes em litígio têm acesso a todas as informações relevantes prestadas a um grupo de peritos, excepto se tiverem carácter confidencial. As informações confidenciais prestadas ao grupo de peritos não serão divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa que as transmitiu. Quando tais informações são solicitadas ao grupo de peritos mas a sua transmissão pelo referido grupo não é autorizada, o governo, organização ou pessoa que transmitiu tais informações deve apresentar uma síntese não confidencial das mesmas.
6 — O grupo de peritos deve apresentar um relatório provisório às partes em litígio, para que estas apresentem as suas observações, e tendo essas mesmas observações em conta, redigirá o seu relatório final, que será apresentado às partes em litígio no momento em que for apresentado ao painel. O relatório final do grupo de peritos não é vinculativo.
Os Membros acordam no seguinte:
i) O Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (MEPC) tem por objectivo contribuir para uma melhor adesão de todos os Membros às regras, disciplinas e compromissos assumidos no âmbito dos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, dos acordos comerciais plurilaterais, e, por conseguinte, para facilitar o funcionamento do sistema comercial multilateral, através de uma maior transparência e de um melhor conhecimento das políticas e práticas comerciais dos Membros. Por conseguinte, o mecanismo de exame permite apreciar e avaliar colectivamente, de um modo regular, toda a gama de políticas e práticas comerciais dos diferentes Membros, bem como o seu impacte no funcionamento do sistema comercial multilateral. No entanto, este mecanismo não se destina a servir de base para garantir o cumprimento de obrigações específicas decorrentes dos acordos nem para os processos de resolução de litígios, nem ainda para impor aos Membros novos compromissos em matéria de política.
ii) A avaliação efectuada no âmbito do mecanismo de exame inscreve-se, na medida do pertinente, no contexto das necessidades, políticas e objectivos mais vastos do Membro em questão no domínio da economia e do desenvolvimento, bem como no seu contexto externo. No entanto, o mecanismo de exame tem por função examinar o impacte das políticas e práticas comerciais de um Membro no sistema comercial multilateral.
Os Membros reconhecem o valor intrínseco, para as economias dos Membros e para o sistema comercial multilateral, da transparência interna a nível do processo de tomada de decisão pelos governos em matéria de política comercial e acordam em incentivar e promover uma maior transparência no âmbito dos seus próprios sistemas, reconhecendo que a aplicação da transparência interna deve efectuar-se de forma voluntária e tomar em consideração os sistemas político e jurídico de cada Membro.
i) É criado o Órgão de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «OEPC»), ao qual incumbirão os exames das políticas comerciais.
ii) As políticas e práticas comerciais de todos os Membros serão objecto de um exame periódico. O impacte dos diferentes Membros no funcionamento do sistema comercial multilateral, definido em termos da respectiva parte do comércio mundial no período representativo recente, constituirá o factor determinante para decidir da frequência dos exames. As primeiras quatro entidades comerciais assim identificadas (representando as Comunidades Europeias uma única entidade) serão objecto de um exame de dois em dois anos. As 16 entidades seguintes serão objecto de um exame de quatro em quatro anos. Os outros Membros serão objecto de um exame de seis em seis anos, excepto no caso dos países menos desenvolvidos Membros relativamente aos quais poderá ser fixado um período mais longo. Entende-se que o exame de entidades que tenham uma política externa comum que abranja mais do que um Membro deverá respeitar a todas as componentes da política que afectem o comércio, incluindo as políticas e práticas pertinentes de cada Membro considerado. Em casos excepcionais, na eventualidade de mudanças nas políticas ou práticas comerciais de um Membro que possam ter um impacte significativo nos seus parceiros comerciais, o OEPC poderá, após consultas, solicitar ao Membro em questão uma antecipação do seu próximo exame.
iii) Nas reuniões do OEPC, os debates serão conduzidos em função dos objectivos enunciados no ponto A. Esses debates centrar-se-ão nas políticas e práticas comerciais dos Membros que são objecto da avaliação no âmbito do mecanismo de exame.
iv) O OEPC estabelecerá um plano de base para a realização dos exames. Poderá, de igual modo, examinar e ter em conta os relatórios actualizados dos Membros. O OEPC estabelecerá, para cada ano, um programa de exames, em consulta com os Membros directamente em questão. Em consulta com o Membro ou Membros cuja política será objecto de exame, o presidente poderá designar apresentadores que, sob a sua própria responsabilidade, introduzirão os debates a nível do OEPC.
v) O OEPC baseará os seus trabalhos nos seguintes documentos:
a) Um relatório completo, referido no ponto D, a apresentar pelo Membro ou Membros objecto de exame;
b) Um relatório, a elaborar pelo Secretariado, sob a sua própria responsabilidade, com base nas informações de que disponha e nas que lhe sejam fornecidas pelo Membro ou Membros em questão. O Secretariado procurará esclarecer com o Membro ou Membros em questão as respectivas políticas e práticas comerciais.
vi) Os relatórios do Membro objecto de exame e do Secretariado, bem como a acta da respectiva reunião do OEPC, serão publicados no mais curto prazo de tempo após o exame.
vii) Estes documentos serão comunicados à Conferência Ministerial, que os terá em conta.
A fim de conseguir o grau mais elevado possível de transparência, cada Membro apresentará periodicamente relatórios ao OEPC. Os relatórios completos conterão uma descrição das políticas e práticas comerciais do Membro ou Membros em questão, segundo um modelo acordado, a decidir pelo OEPC. Este modelo basear-se-á inicialmente no esquema de modelo para os relatórios dos países estabelecido pela Decisão de 19 de Julho de 1989 (BISD 36S/406-409), alterado na medida do necessário para alargar o âmbito dos relatórios a todos os aspectos das políticas comerciais abrangidas pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1 e, se for caso disso, pelos acordos comerciais plurilaterais. Este modelo poderá ser revisto pelo OEPC à luz da experiência. No intervalo entre dois exames, os Membros apresentarão um relatório sucinto sempre que ocorram alterações significativas nas respectivas políticas comerciais. Fornecerão igualmente actualizações anuais das informações estatísticas de acordo com o modelo acordado. Será conferida especial atenção às dificuldades enfrentadas pelos países menos desenvolvidos Membros no que respeita à elaboração dos respectivos relatórios. O Secretariado disponibilizará, mediante pedido, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos Membros. As informações contidas nos relatórios deverão, na medida do possível, ser coordenadas com as notificações a apresentar em conformidade com as disposições dos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, dos acordos comerciais plurilaterais.
do GATT de 1994 e do GATS
Os Membros reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o encargo dos Estados que sejam igualmente objecto de consultas aprofundadas por força das disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994 ou do GATS. Para o efeito, o presidente do OEPC, em consulta com o Membro ou Membros em questão e com o presidente do Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos, elaborará disposições administrativas que harmonizem o ritmo normal dos exames das políticas comerciais com o calendário das consultas sobre a balança de pagamentos, mas que não adiem, por mais de 12 meses, o exame das políticas comerciais.
O OEPC procederá a uma avaliação do funcionamento do MEPC, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo que cria a OMC. Os resultados da avaliação serão apresentados à Conferência Ministerial. Posteriormente, o OEPC poderá realizar avaliações com a periodicidade que ele próprio fixar ou tal como solicitado pela Conferência Ministerial.
O OEPC efectuará igualmente uma análise global anual da evolução do contexto comercial internacional que tenha um impacte no sistema comercial multilateral. Para o efeito, basear-se-á num relatório anual do Director-Geral no qual serão expostas as principais actividades da OMC e realçadas as questões importantes de política que afectem o sistema comercial.
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