Versão Chinesa

Portaria n.º 28/96/M

de 12 de Fevereiro

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos do preceituado no presente diploma, deve entender-se por:

a) CO — Certificado de Origem;

b) GSP — Sistema Generalizado de Preferências;

c) «Form A» — impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências;

d) «Export Licence» — documento exigido por diversos acordos bilaterais que Macau celebrou com determinados países e que acompanha a exportação de certos produtos;

e) SCI «Special Customs Invoice» — documento exigido pelo acordo bilateral que Macau celebrou com os Estados Unidos da América e que acompanha a exportação para este país de determinados produtos;

f) Formulário para a obtenção de documentos certificativos de origem — formulário contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Licenças)

1. Os operadores que queiram realizar operações de exportação doméstica ou de importação, com mercadorias e produtos sujeitos ao regime de autorização prévia e constantes dos Anexos A ou B do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ou dos regimes especiais, assim como realizar operações de exportação temporária ou de reimportação, devem requerer na Direcção dos Serviços de Economia, adiante abreviadamente designada por DSE, ou às entidades públicas em que for delegada ou subdelegada a competência a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, a emissão da correspondente licença, através do preenchimento e entrega, mediante recibo, do respectivo impresso.

2. A pedido dos operadores, os impressos poderão ser preenchidos por funcionários da DSE ou das entidades públicas a que se refere o número anterior, podendo vir a ser fixado para o efeito, por portaria do Governador, o pagamento de um emolumento.

3. Nas licenças usam-se as línguas portuguesa e chinesa, salvo no respeitante a designações técnicas e outras que melhor identifiquem os artigos ou produtos.

4. Sem prejuízo de outras formas de publicidade, a DSE publica no Boletim Oficial, por aviso, os modelos dos impressos das licenças, bem como as instruções sobre o seu preenchimento.

5. As licenças são compostas por 6 exemplares, marcados de A a F.

6. No prazo máximo de 3 dias úteis, contados a partir da data da entrada nos serviços do impresso referido no n.º 1, a entidade licenciadora emite ou recusa a emissão da competente licença de exportação ou de importação.

Artigo 3.º

(Licenças para operações de exportação temporária e de importação)

1 . Nos casos de operações de exportação temporária e de operações de importação com mercadorias e produtos sujeitos ao regime de autorização prévia e constantes do Anexo B do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ou dos regimes especiais, a DSE ou a entidade licenciadora competente, após a emissão da respectiva licença de exportação ou de importação, entrega ao operador, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão, o exemplar B da licença, remete à Polícia Marítima e Fiscal, adiante abreviadamente designada por PMF, os exemplares C, D, E e F e arquiva o exemplar A.

2. A PMF, após a verificação da coincidência entre as mercadorias a carregar ou a descarregar e as descritas na licença, apõe a data, o número e a rubrica do agente que procedeu à verificação, devendo as inscrições ficar bem visíveis nos exemplares C, D, E e F.

3. De seguida, a PMF arquiva o exemplar F da licença, entrega o exemplar C ao operador, remete o, exemplar D à entidade licenciadora competente e o exemplar E à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, adiante abreviadamente designada por DSEC.

4. A entrada no Território de mercadorias ou produtos do Grupo A, do Anexo B está dependente de um controlo sanitário ou fitossanitário, efectuado pelas entidades competentes, na fronteira aduaneira do Território ou num outro local por estas previamente designado.

Artigo 4.º

(Licenças para operações de exportação temporária e de importação com processo produtivo no exterior)

1. Quando se trate de operações de exportação temporária e de importação com processo produtivo no exterior, são desde fogo entregues ao operador, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão, os exemplares B, C, D, E e F da licença de exportação ou de importação, ficando a entidade licenciadora competente, para arquivo, com o exemplar A.

2. O operador, no acto da operação, entrega à PMF os exemplares C, D, E e F da licença.

3. Os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são aplicáveis às licenças para operações de exportação temporária e de importação com processo produtivo no exterior.

Artigo 5.º

(Licenças para operações de exportação doméstica)

1. Nos casos de exportação doméstica com mercadorias e produtos sujeitos ao regime de autorização prévia e constantes do Anexo A do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ou dos regimes especiais, a DSE, após a emissão da licença de exportação, entrega ao operador o exemplar C, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença, remete para a PMF os exemplares D, E e F e arquiva os exemplares A e B.

2. O operador, no acto da operação, entrega à PMF o exemplar C da licença.

3. O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é aplicável, com as devidas adaptações, às licenças para operações de exportação doméstica.

Artigo 6.º

(Licenças para operações de reimportação)

1. A emissão de licenças de importação para os casos de reimportação é sempre precedida de apreciação e controlo por parte da entidade licenciadora competente, que para o efeito dispõe de um prazo máximo de 3 dias úteis.

2. Nas licenças de importação apresentadas para emissão deve constar sempre o número da licença ou da declaração de exportação que processou a saída das mercadorias de que são objecto.

3. Os procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º são aplicáveis às licenças para operações de reimportação.

4. Sem prejuízo do referido no número anterior, tratando-se de licenças para operações de reimportação com processo produtivo no exterior, são desde logo entregues ao operador, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão, os exemplares B, C, D, E e F da licença de reimportação, ficando a entidade licenciadora competente, para arquivo, com o exemplar A.

5. De seguida, o operador, no acto da operação, entrega à PMF os exemplares C, D, E e F da licença de reimportação com processo produtivo no exterior.

Artigo 7.º

(Declarações de exportação, importação e trânsito)

1. As declarações de exportação, de importação e de trânsito são compostas por 3 exemplares identificados de A a C.

2. As declarações, devidamente preenchidas pelo operador, são entregues à PMF no acto da respectiva operação, que apõe a data, o número e a rubrica do agente que as recebeu, devendo as inscrições ficar bem visíveis em todos os exemplares.

3. A PMF arquiva o exemplar A, devolve ao operador o exemplar B e envia o C à DSEC.

4. O previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º é aplicável às declarações, com as devidas adaptações.

5. Tratando-se de mercadorias sujeitas a um controlo sanitário ou fitos sanitário, a sua entrada no Território fica dependente do referido controlo, efectuado pela entidade competente, na fronteira aduaneira ou num outro local por esta previamente designado.

6. Nas declarações de trânsito, caso a PMF verifique que decorrido o prazo fixado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, a mercadoria permanece no Território, levantará o correspondente auto de notícia, o qual remete à DSE juntamente com o exemplar A da declaração.

Artigo 8.º

(Declarações de exportação para as quais é requerida certificação de origem)

1. As declarações de exportação, sendo requerida certificação de origem, são compostas por 4 exemplares identificados de A a D.

2. As declarações, devidamente preenchidas pelo operador, são entregues à PMF no acto da respectiva operação, que apõe a data, o número e a rubrica do agente que as recebeu, devendo as inscrições ficar bem visíveis em todos os exemplares.

3. A PMF arquiva o exemplar A, devolve ao operador o exemplar B, envia o C à DSE e o D à DSEC.

Artigo 9.º

(Declarações de exportação de produtos sujeitos a imposto de consumo)

1. As declarações de exportação, no caso de reexportação, de produtos sujeitos a imposto de consumo, são compostas por 4 exemplares identificados de A a D.

2. As declarações, devidamente preenchidas pelo operador, são entregues à PMF no acto da respectiva operação que, após a verificação da coincidência entre as mercadorias a carregar e as descritas na declaração, apõe a data, o número e a rubrica do agente que procedeu à verificação, devendo as inscrições ficar bem visíveis em todos os exemplares.

3. A PMF arquiva o exemplar A da declaração, entrega o exemplar B ao operador, remete o exemplar C à DSE e o exemplar D à DSEC.

Artigo 10.º

(Declarações de importação de mercadorias ou produtos perecíveis, de areias, de britas e de saibro)

1. Nos casos de operações de importação com produtos hortícolas, tubérculos, bolos, legumes de vagem, frutas frescas ou refrigeradas, flores, areias, britas e saibro as declarações são compostas por 4 exemplares.

2. Os procedimentos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 7.º são aplicáveis às declarações de importação de mercadorias perecíveis, de areias, de britas e de saibro.

3. A PMF arquiva o exemplar A da declaração, devolve o exemplar B ao operador, entrega o exemplar C à DSEC e o exemplar D à entidade sanitária ou fitossanitária.

Artigo 11.º

(Suporte informático)

1. Os impressos correspondentes às licenças e declarações podem ser substituídos por suporte informático, nomeadamente por disquete ou banda magnética.

2. Os termos, condições e modos em que pode ser efectuada a substituição prevista no número anterior, são objecto de protocolos a acordar entre a DSE ou a entidade licenciadora e cada um dos operadores.

Artigo 12.º

(Certificação de origem)

1. O pedido de emissão de documentos certificativos de origem de Macau faz-se mediante a apresentação, na DSE, do respectivo formulário, devidamente preenchido, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a operação.

2. O formulário referido no número anterior tem a validade de um ano, se outro prazo não for fixado pela DSE e, após aprovação, servirá durante esse período para todas as exportações de produtos idênticos aos que nele se referirem, produzidos pela unidade industrial que os submeteu.

3. A cada formulário corresponde um número de ordem a ser atribuído pelo operador, por unidade industrial.

Artigo 13.º

(Exportação de mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia para as quais seja requerida certificação de origem)

1. Os operadores, que queiram exportar mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia e para as quais pretendam certificação de origem, devem entregar na DSE os seguintes documentos:

a) Licença de exportação, com indicação no campo 12 (Detalhes suplementares) de pretenderem CO ou GSP e do número do formulário para a obtenção de documentos certificativos de origem;

b) Factura comercial em duplicado.

2. Para além dos documentos referidos no número anterior e conjuntamente com eles devem ainda ser entregues, consoante os países de destino dos produtos, os seguintes documentos:

a) Para os países que integram a União Europeia, para a Noruega e Turquia:

— «Export Licence»;
— Impresso para CO para produtos têxteis ou «Form A».

b) Para o Canadá:

— «Export Licence»;
— Impresso para CO ou «Form A».

C) Para os Estados Unidos da América:

— Impresso para CO;
— SCI.

3. A DSE entrega ao operador recibo de entrada dos documentos.

4. No prazo máximo de 3 dias úteis após a entrega dos documentos, a DSE emite a licença de exportação e, quando for caso disso, o «Export Licence».

5. No prazo referido no número anterior, a DSE entrega ao operador, contra apresentação do recibo de entrada dos documentos, o exemplar C da licença de exportação e o original do «Export Licence» quando houver lugar à sua emissão, envia a PMF os exemplares D, E e F da licença de exportação e arquiva os exemplares A e B e uma cópia do «Export Licence».

6. Após a emissão da licença de exportação e no prazo máximo de 2 dias úteis, a DSE emite o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso, e visa a factura comercial, enviando ao banco negociador os seguintes documentos:

— Original e duas cópias do CO ou do «Form A»;
— Original e duas cópias do SCI ou cópia do «Export Licence», quando houver lugar à emissão de um destes documentos;
— Original da factura comercial;
— Original e duas cópias do recibo com o cálculo dos emolumentos devidos.

7. O operador, no acto da operação, entrega à PMF o exemplar C da licença.

8. O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é aplicável às licenças emitidas nos termos deste artigo.

9. Após o carregamento das mercadorias, o operador deve dirigir-se ao banco negociador com o exemplar C da licença de exportação visado pela PMF e pagar os emolumentos devidos, sendo-lhe entregue pelo banco o original do recibo referente a esse pagamento, cópia do CO ou do «Form A» e o original e cópia do SCI ou a cópia do «Export Licence», quando tenha sido emitido um desses documentos.

Artigo 14.º

(Exportação de mercadorias não sujeitas ao regime de autorização prévia para as quais seja requerida certificação de origem)

1. Os operadores que queiram exportar mercadorias não sujeitas ao regime de autorização prévia, para as quais pretendam certificação de origem, devem entregar na DSE, até 2 dias úteis antes da saída da mercadoria do Território, os seguintes documentos:

a) Pedido de certificação de origem para mercadorias não sujeitas a autorização prévia;

b) Impresso para CO ou «Form A»;

c) Factura comercial em duplicado.

2. A DSE entrega ao operador recibo de entrada dos documentos.

3. A DSE emite, no prazo de 2 dias úteis, o CO ou o «Form A», enviando ao banco negociador o original e duas cópias do documento emitido, o original da factura comercial e duas cópias do recibo com o cálculo dos emolumentos devidos.

4. Após o carregamento das mercadorias, o operador deve dirigir-se ao banco negociador com o exemplar B da declaração de exportação e pagar os emolumentos devidos, sendo-lhe entregue pelo banco o original do recibo referente a esse pagamento e a cópia do CO ou «Form A».

Artigo 15.º

(Certificação de origem estrangeira)

1. O pedido de emissão de certificado de origem estrangeira deve ser feito até 3 dias úteis antes da saída da mercadoria do Território, mediante a apresentação na DSE do respectivo impresso acompanhado dos seguintes documentos:

a) Pedido de certificação de origem estrangeira;

b) Original e cópia da factura comercial respeitante à operação;

c) Os documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo país ou território de origem das mercadorias;

d) Uma fotocópia do exemplar B da declaração de trânsito ou de importação, ou uma fotocópia do exemplar C da licença de importação, devendo ser exibido o original.

2. A emissão do certificado de origem estrangeira faz-se, após a conferência com os documentos referidos no número anterior, no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da respectiva entrega pelo operador.

3. O certificado de origem estrangeira é entregue ao operador mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.

Artigo 16.º

(Alterações introduzidas pela PMF nas licenças de exportação)

1. A PMF, no momento da operação, só pode alterar os dados referentes ao local de saída, data de saída, meio de transporte utilizado, marcas, números, quantidades e tipos de embalagens, peso líquido, moeda e valor FOB, da licença de exportação.

2. No que se refere aos dados relativos aos números, quantidades e tipos de embalagens, peso líquido, moeda e valor FOB, a PMF só pode introduzir alterações quando as quantidades efectivamente exportadas e os respectivos valores forem inferiores aos que constarem na licença de exportação, excepto quanto ao número de embalagens.

3. As alterações introduzidas nos termos do n.º 1 devem ser visíveis nos exemplares C, D, E e F.

4. Quando se verifique a introdução das alterações previstas no n.º 1 e haja sido requerido certificado de origem, o operador deve:

— Entregar na DSE os competentes documentos, designadamente os referidos nos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 13.º, acompanhados do exemplar C da licença de exportação, do original do «Export Licence» emitido inicialmente, quando esse for o caso, e do pedido de alteração;

— Providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou «Form A», da factura comercial e do SCI (nos casos em que tenha sido emitido), que entretanto hajam sido enviados.

Artigo 17.º

(Alterações introduzidas pela PMF nas licenças de importação)

1. A PMF, no momento da operação, pode alterar os dados relativos ao local de entrada, data de entrada, meio de transporte utilizado, marcas, números, quantidades e tipos de embalagens, peso líquido, moeda e valor CIF, da licença de importação.

2. Relativamente aos dados referentes aos números, quantidades e tipos de embalagens, peso líquido, moeda e valor CIF, a PMF só pode introduzir alterações quando as quantidades efectivamente importadas e os respectivos valores forem inferiores aos que constarem na licença de importação, excepto quanto ao número de embalagens.

3. As alterações introduzidas nos termos do n.º 1 devem ser visíveis nos exemplares C, D, E e F.

Artigo 18.º

(Alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador)

1. O operador pode requerer à DSE a alteração da licença de exportação nos seguintes campos: 6 (Consignatário, nome e Morada), 7 (Válida até), 8 (Nome do banco negociador), 12 (Detalhes suplementares), 13 (Meio de transporte utilizado), 14 (Ano contingentário), 15 (N.º da categoria), 16 (N.º do produtor), 17 (País de destino), 18 (Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - Código e descrição das mercadorias — NCEM/SH), 20 (Peso líquido), 21 (Moeda e valor FOB), 24 (Local de destino) e 25 (S/encomenda n.º).

2. O pedido de alteração deve ser acompanhado do exemplar C da licença de exportação, do original do «Export License» emitido inicialmente, quando esse for o caso, e consoante os campos que queira ver alterados, dos competentes documentos, designadamente os referidos nos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 13.º

3. No caso de o operador haver requerido as alterações previstas neste artigo, deve providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou «Form A», da factura comercial e do SCI que, consoante os casos, lhe hajam sido anteriormente enviados.

Artigo 19.º

(Alterações à licença de importação solicitadas pelo operador)

O operador pode requerer à entidade licenciadora competente a alteração da licença de importação nos seguintes campos: 6 (Remetente, nome e morada), 7 (Válida até), 8 (Nome do banco negociador), 12 (Detalhes suplementares), 13 (Meio de transporte utilizado), 14 (País de procedência), 15 (Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - Código e descrição das mercadorias - NCEM/SH), 17 (Peso líquido), 18 (Moeda e valor CIF), 21 (Local de embarque) e 22 (N/encomenda n.º).

Artigo 20.º

(Alterações introduzidas pela PMF nas declarações de exportação,

importação e trânsito)

1. A PMF, no momento da operação, pode alterar os dados relativos ao local de saída e de entrada das mercadorias, data de saída ou de entrada, meio de transporte utilizado, marcas, números, quantidades e tipos de embalagens, peso líquido, moeda e valor FOB ou CIF, das declarações de exportação, de importação e de trânsito.

2. As alterações introduzidas nos termos do n.º 1 devem ser visíveis em todos os exemplares das declarações.

Artigo 21.º

(Não coincidência entre a declaração de exportação e o certificado de origem)

1. Se, após a emissão do certificado de origem, não se puder verificar a coincidência entre os dados constantes nesse certificado e os da declaração de exportação, o operador deve regularizar a situação, entregando na DSE um novo pedido de emissão de certificado de origem, acompanhado dos competentes documentos, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 14.º

2. O operador deve ainda providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou «Form A» e da factura comercial que entretanto hajam sido enviados.

Artigo 22.º

(Segundas vias dos documentos emitidos)

Nos casos de perda ou extravio de alguns documentos emitidos, pode a DSE, a pedido do operador, emitir uma 2.ª via, na qual fica aposto, com o devido relevo, carimbo certificativo dessa natureza.

Artigo 23.º

(Preenchimento de documentos)

1. Os documentos a entregar na DSE, nos termos dos artigos anteriores, devem encontrar-se completa e correctamente preenchidos, sem conterem rasuras e emendas.

2. O «Export Licence», o CO e o «Form A» devem conter sempre a data do carregamento ou do embarque precedida da menção «On or About».

3. Da factura comercial deve constar obrigatoriamente a identificação do valor FOB da mercadoria exportada.

Artigo 24.º

(Vigência)

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Governo de Macau, aos 8 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.