Versão Chinesa

Portaria n.º 21/96/M

de 12 de Fevereiro

Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do «Jogo de dados Peixe-Camarão-Caranguejo», que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Governo de Macau, aos 22 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

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REGULAMENTO OFICIAL DO «JOGO DE DADOS

PEIXE-CAMARÃO-CARANGUEJO»

Artigo 1.º

Material

a) Três dados cada um com as seguintes faces gravadas:

  Figura Cor Número
1 . Peixe Vermelha um
2. Camarão Verde dois
3. Cabaço Azul três
4. Moeda Azul quatro
5. Caranguejo Verde cinco
6. Galo Vermelha seis

Os três dados têm o mesmo peso e perfeitamente equilibrados, sendo a soma das faces opostas igual a sete.

b) Um copo especial que se compõe de:

1. Uma peanha de base circular, de material opaco e cor preta, com a superfície de vidro e ligada, por baixo, a uma alavanca; sobre a peanha acha-se fixa uma redoma de vidro transparente, dentro da qual se encontram os dados;

2. Uma outra redoma móvel, do mesmo material e cor da peanha, que se ajusta e cobre completamente a redoma de vidro e se prende por dois fechos laterais, diametralmente opostos e presos à peanha.

c) Um esquema de jogo com todas as combinações de três dados.

Artigo 2.º

Operação inicial

Antes de se efectuarem as apostas, o «croupier» cobre a redoma de vidro com a redoma móvel, prende esta com fechos e carrega a alavanca por três vezes consecutivas, fazendo com essa operação saltar os dados dentro da redoma de vidro. Automaticamente, acende-se o quadro colocado em frente do copo especial, dando-se início às apostas.

Artigo 3.º

Procedimentos

a) Abertura do jogo

As apostas terminam quando o «croupier» toca uma campainha, anunciando em voz alta a abertura do jogo — em chinês «Hói».

b) Resultado da jogada

Soltos os fechos, o «croupier» levanta a redoma exterior e anuncia o resultado da jogada, ao mesmo tempo que acende as luzes das apostas premiadas.

c) Dados sobrepostos

Se levantada a redoma, dois ou três dados forem encontrados sobrepostos, o «croupier» declarará o jogo nulo. A operação inicial será repetida, não podendo os jogadores retirar as suas apostas feitas. Novas apostas poderão ser aceites.

Artigo 4.º

Pagamento dos prémios

A redoma de vidro não poderá ser coberta enquanto a banca não pagar todos os prémios da respectiva jogada.

Artigo 5.º

Apostas

Podem fazer-se as seguintes apostas:

a) «Pequeno» — a soma total dos números dos três dados, de 4 a 10;

b) «Grande» — a soma total dos números dos três dados, de 11 a 17;

c) Quaisquer dados com figuras;

d) Um dado de uma cor escolhida — se dos três dados, um tiver a cor escolhida.

(Nota:) — Se dois ou três dados tiverem a cor escolhida ou se nenhum dado a tiver, perde a aposta;

e) Dois dados de uma cor escolhida — se dos três dados, dois tiverem a mesma cor escolhida.

(Nota:) — Se um ou três dados tiverem a cor escolhida ou se nenhum dado a tiver, perde a aposta;

f) Três dados de uma cor escolhida — se todos os três dados tiverem a mesma cor escolhida;

g) Três dados da mesma cor — se todos os três dados tiverem a mesma cor;

h) Três dados de uma figura escolhida — se todos os três dados tiverem a mesma figura escolhida;

i) Três dados de igual figura — se todos os três dados tiverem a mesma figura;

j) Os números, que vão de 4 a 17, correspondentes à soma total dos números dos três dados.

Artigo 6.º

Prémios

Os prémios para as apostas referidas no artigo 5.º deste regulamento são os seguintes:

a) «Pequeno» — uma vez a importância da aposta;

b) «Grande» — uma vez a importância da aposta;

c) Figuras:

«Um dado com a figura escolhida» — uma vez a importância da aposta;

«Dois dados com a figura escolhida» — duas vezes a importância da aposta;

«Três dados com a figura escolhida» — três vezes a importância da aposta;

d) «Um dado de uma cor escolhida» — uma vez a importância da aposta;

e) «Dois dados de uma cor escolhida» — três vezes a importância da aposta;

f) «Três dados de uma cor escolhida» — vinte vezes a importância da aposta;

g) «Três dados da mesma cor» — sete vezes a importância da aposta;

h) «Três dados de uma figura escolhida» — cento e cinquenta vezes a importância da aposta;

i) «Três dados de igual figura» — vinte e quatro vezes a importância da aposta;

j) «Os números» — 4 e 17 — cinquenta vezes a importância da aposta;

5 e 16 — dezoito vezes a importância da aposta;

6 e 15 — catorze vezes a importância da aposta;

7 e 14 — doze vezes a importância da aposta;

8 e13 — oito vezes a importância da aposta;

9, 10, 11 e 12 — seis vezes a importância da aposta.

Artigo 7.º

Figuras iguais

As apostas efectuadas no «Pequeno» ou no «Grande» perdem quando os três dados tiverem figuras iguais.