Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do «Jogo de dados Peixe-Camarão-Caranguejo», que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 22 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
a) Três dados cada um com as seguintes faces gravadas:
Figura | Cor | Número | |
1 . | Peixe | Vermelha | um |
2. | Camarão | Verde | dois |
3. | Cabaço | Azul | três |
4. | Moeda | Azul | quatro |
5. | Caranguejo | Verde | cinco |
6. | Galo | Vermelha | seis |
Os três dados têm o mesmo peso e perfeitamente equilibrados, sendo a soma das faces opostas igual a sete.
b) Um copo especial que se compõe de:
1. Uma peanha de base circular, de material opaco e cor preta, com a superfície de vidro e ligada, por baixo, a uma alavanca; sobre a peanha acha-se fixa uma redoma de vidro transparente, dentro da qual se encontram os dados;
2. Uma outra redoma móvel, do mesmo material e cor da peanha, que se ajusta e cobre completamente a redoma de vidro e se prende por dois fechos laterais, diametralmente opostos e presos à peanha.
c) Um esquema de jogo com todas as combinações de três dados.
Antes de se efectuarem as apostas, o «croupier» cobre a redoma de vidro com a redoma móvel, prende esta com fechos e carrega a alavanca por três vezes consecutivas, fazendo com essa operação saltar os dados dentro da redoma de vidro. Automaticamente, acende-se o quadro colocado em frente do copo especial, dando-se início às apostas.
a) Abertura do jogo
As apostas terminam quando o «croupier» toca uma campainha, anunciando em voz alta a abertura do jogo — em chinês «Hói».
b) Resultado da jogada
Soltos os fechos, o «croupier» levanta a redoma exterior e anuncia o resultado da jogada, ao mesmo tempo que acende as luzes das apostas premiadas.
c) Dados sobrepostos
Se levantada a redoma, dois ou três dados forem encontrados sobrepostos, o «croupier» declarará o jogo nulo. A operação inicial será repetida, não podendo os jogadores retirar as suas apostas feitas. Novas apostas poderão ser aceites.
A redoma de vidro não poderá ser coberta enquanto a banca não pagar todos os prémios da respectiva jogada.
Podem fazer-se as seguintes apostas:
a) «Pequeno» — a soma total dos números dos três dados, de 4 a 10;
b) «Grande» — a soma total dos números dos três dados, de 11 a 17;
c) Quaisquer dados com figuras;
d) Um dado de uma cor escolhida — se dos três dados, um tiver a cor escolhida.
(Nota:) — Se dois ou três dados tiverem a cor escolhida ou se nenhum dado a tiver, perde a aposta;
e) Dois dados de uma cor escolhida — se dos três dados, dois tiverem a mesma cor escolhida.
(Nota:) — Se um ou três dados tiverem a cor escolhida ou se nenhum dado a tiver, perde a aposta;
f) Três dados de uma cor escolhida — se todos os três dados tiverem a mesma cor escolhida;
g) Três dados da mesma cor — se todos os três dados tiverem a mesma cor;
h) Três dados de uma figura escolhida — se todos os três dados tiverem a mesma figura escolhida;
i) Três dados de igual figura — se todos os três dados tiverem a mesma figura;
j) Os números, que vão de 4 a 17, correspondentes à soma total dos números dos três dados.
Os prémios para as apostas referidas no artigo 5.º deste regulamento são os seguintes:
a) «Pequeno» — uma vez a importância da aposta;
b) «Grande» — uma vez a importância da aposta;
c) Figuras:
«Um dado com a figura escolhida» — uma vez a importância da aposta;
«Dois dados com a figura escolhida» — duas vezes a importância da aposta;
«Três dados com a figura escolhida» — três vezes a importância da aposta;
d) «Um dado de uma cor escolhida» — uma vez a importância da aposta;
e) «Dois dados de uma cor escolhida» — três vezes a importância da aposta;
f) «Três dados de uma cor escolhida» — vinte vezes a importância da aposta;
g) «Três dados da mesma cor» — sete vezes a importância da aposta;
h) «Três dados de uma figura escolhida» — cento e cinquenta vezes a importância da aposta;
i) «Três dados de igual figura» — vinte e quatro vezes a importância da aposta;
j) «Os números» — 4 e 17 — cinquenta vezes a importância da aposta;
5 e 16 — dezoito vezes a importância da aposta;
6 e 15 — catorze vezes a importância da aposta;
7 e 14 — doze vezes a importância da aposta;
8 e13 — oito vezes a importância da aposta;
9, 10, 11 e 12 — seis vezes a importância da aposta.
As apostas efectuadas no «Pequeno» ou no «Grande» perdem quando os três dados tiverem figuras iguais.