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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/96/M

BO N.º:

6/1996

Publicado em:

1996.2.5

Página:

175

  • Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a emitir notas do valor de vinte patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Rectificação - (Versão chinesa do Decreto-Lei n.º 8/96/M)
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. - BANCO DA CHINA, LIMITADA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 8/96/M

    de 5 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    (Emissão de notas de vinte patacas)

    O Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, e o Banco da China são autorizados a emitir notas do valor de vinte patacas.

    Artigo 2.º

    (Emissão pelo BNU)

    As notas de vinte patacas são emitidas pelo BNU até à quantidade de oito milhões de unidades.

    Artigo 3.º

    (Emissão pelo Banco da China)

    As notas de vinte patacas são emitidas pelo Banco da China até à quantidade de oito milhões de unidades.

    Artigo 4.º

    (Características comuns)

    As características comuns às notas a emitir por ambos os bancos, ao abrigo do presente diploma, são as seguintes:

    a) Dimensões de 143 mm x 71,5 mm;

    b) Cor dominante: roxa com uma tonalidade azul.

    Artigo 5.º

    (Características particulares das notas emitidas pelo BNU)

    1. As notas de vinte patacas emitidas pelo BNU têm na frente as seguintes características particulares:

    a) Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;

    b) Como ilustração principal, à direita, o desenho estilizado do edifício da antiga sede do BNU e, à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês» ;

    c) Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logótipo do BNU;

    d) Como legendas centrais:

    - O nome do BNU em caracteres chineses;

    - «Macau» ;

    - «Vinte Patacas» em português;

    - «Vinte Patacas» em caracteres chineses;

    - «Macau, 1 de Setembro de 1996» ;

    - Por baixo à esquerda, «Conselho de Administração» , podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador» , com a assinatura em fac-simile, à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau» , com a assinatura em fac-simile;

    e) Na parte superior esquerda:

    - «Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro» ;

    f) Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    g) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas.

    2. As mesmas notas terão no verso as seguintes características particulares:

    a) Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino» e «Vinte Patacas» , os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logótipo do BNU colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo em círculo sobre a moldura à direita;

    b) Como ilustração principal uma imagem de Macau e abertura à direita para marca de água.

    Artigo 6.º

    (Características particulares das notas emitidas pelo Banco da China)

    1. As notas de vinte patacas emitidas pelo Banco da China têm na frente as seguintes características particulares:

    a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    b) Como ilustração principal, à direita, o Templo da Barra e, ao centro, a legenda «Vinte Patacas» em caracteres chineses e em português;

    c) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logótipo do Banco da China;

    d) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;

    e) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra «M» visível contra-luz;

    f) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;

    g) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    - «Banco da China» ;

    - «Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro» ;

    - «Director-Geral da Sucursal de Macau» , com assinatura em fac-simile;

    - «Macau, 1 de Setembro de 1996»;

    h) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e, à esquerda, na vertical.

    2. As mesmas notas têm no verso as seguintes características particulares:

    a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    b) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;

    c) Ao centro na parte inferior, a legenda «Vinte Patacas» em caracteres chineses;

    d) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro a legenda «Banco da China» em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.


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