Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38055

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para serem ratificados, a Convenção da Organização Meteorológica Mundial e o seu Protocolo relativo à Espanha, assinados na cidade de Washington, em 11 de Outubro de 1947.

§ único. As disposições da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e a tradução portuguesa são os que a seguir se transcrevem, serão aplicáveis a todo o território nacional, de harmonia com os termos do artigo 34.º, alínea a):


Convention of the World Meteorological Organization


Convention de l'Organisation Metéorologique Mondiale


(Tradução)

Convenção da Organização Meteorológica Mundial

A fim de coordenar, normalizar e melhorar as actividades meteorológicas no Mundo e promover o intercâmbio eficiente de informações meteorológicas entre os países, para benefício das actividades humanas, os Estados contratantes acordam na seguinte Convenção:

PARTE I

Criação

ARTIGO 1.º

É instituída pela presente Convenção a Organização Meteorológica Mundial (a seguir designada por Organização).

PARTE II

ARTIGO 2.º

Objectivos

Os objectivos da Organização são os seguintes:

a) Facilitar a cooperação mundial na instalação de redes de estações destinadas a fazer observações meteorológicas ou outras observações geofísicas relacionadas com a meteorologia o promover a instalação e a manutenção de centros meteorológicos destinados a assegurar a protecção meteorológica;

b) Promover a instalação e a manutenção de sistemas para a troca rápida de informações meteorológicas;

c) Promover a normalização das observações meteorológicas e assegurar a publicação uniforme de observações e estatísticas;

d) Intensificar a aplicação da meteorologia à aeronáutica, navegação marítima, agricultura e outras actividades humanas; e

e) Estimular a investigação e o ensino da meteorologia e contribuir para a coordenação dos aspectos internacionais destas actividades.

PARTE III

Composição

ARTIGO 3.º

Membros

Poderão ser Membros da Organização, nos termos da presente Convenção:

a) Qualquer Estado representado na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947, que figure no Anexo I à presente Convenção e que a assine e ratifique nos termos do artigo 32.º, ou adira a ela nos termos do artigo 33.º;

b) Qualquer Membro das Nações Unidas que tenha um serviço meteorológico e adira à presente Convenção nos termos do artigo 33.º;

c) Qualquer Estado plenamente responsável pela conduta das suas relações internacionais, que tenha um serviço meteorológico mas não figure no Anexo I à presente Convenção e não seja Membro das Nações Unidas, depois de apresentar um pedido de admissão na Secretaria da Organização e de este pedido ser aprovado por dois terços dos Membros da Organização indicados nas alíneas a), b) e c) deste artigo, e que adira a presente Convenção nos termos do artigo 33.º;

d) Qualquer território ou grupo de territórios que mantenha um serviço meteorológico próprio e figure no Anexo II à presente Convenção, ao qual esta seja aplicada, nos termos da alínea a) do artigo 34.º, pelo Estado ou Estados responsáveis pelas suas relações internacionais e representados na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947, que figurem no Anexo I à presente Convenção;

e) Qualquer território ou grupo de territórios que não figure no Anexo II à presente Convenção, que mantenha um serviço meteorológico próprio, mas não seja responsável pela conduta das suas relações internacionais, ao qual se aplique a presente Convenção nos termos da alínea b) do artigo 34.º, desde que o pedido de admissão seja apresentado pelo Membro responsável pelas suas relações internacionais e seja aprovado por dois terços dos Membros da Organização indicados nas alíneas a), b) e c) deste artigo;

f) Qualquer território ou grupo de territórios sob tutela que mantenha um serviço meteorológico próprio e seja administrado pelas Nações Unidas ao qual as Nações Unidas apliquem a presente Convenção nos termos do artigo 34.º

Qualquer pedido de admissão como Membro da Organização deve indicar a alínea do presente artigo ao abrigo da qual é solicitada a admissão.

PARTE IV

Organização

ARTIGO 4.º

a) A Organização compreenderá:

1) O Congresso Meteorológico Mundial (a seguir designado por Congresso);

2) A Comissão Executiva;

3) Associações Meteorológicas Regionais (a seguir designadas por Associações Regionais);

4) Comissões Técnicas;

5) A Secretaria.

b) A Organização terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, que serão também o Presidente e os Vice-Presidentes do Congresso e da Comissão Executiva.

PARTE V

Elegibilidade

ARTIGO 5.º

a) Só os Directores dos Serviços Meteorológicos de Membros da Organização poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presidentes da Organização, Presidente e Vice-Presidente das Associações Regionais e, com reserva das disposições do artigo 13.º, alínea c), da presente Convenção, membros da Comissão Executiva.

b) No desempenho das suas funções, os dirigentes da Organização e os membros da Comissão Executiva considerar-se-ão representantes da Organização, e não representantes de Membros individuais da Organização.

PARTE VI

Congresso Meteorológico Mundial

ARTIGO 6.º

Composição

a) O Congresso é o órgão supremo da Organização e será constituído por delegados, que representarão os Membros. Cada Membro designará um dos seus delegados, que deverá ser o director do seu serviço meteorológico, como delegado principal.

b) A fim de assegurar a maior representação técnica possível, o Presidente poderá convidar qualquer director de serviço meteorológico ou outra pessoa a assistir e a participar nos trabalhos do Congresso.

ARTIGO 7.º

Funções

As funções do Congresso serão:

a) Elaborar um regulamento geral que fixe, de acordo com as disposições da presente Convenção, a constituição e as funções dos vários órgãos da Organização;

b) Elaborar o seu próprio regulamento interno;

c) Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Organização e os restantes membros da Comissão Executiva, de acordo com as disposições do artigo 10.º, alínea a), número 4) da presente Convenção. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Regionais e das Comissões Técnicas serão eleitos de acordo com as disposições do artigo 18.º, alínea e), e do artigo 19.º, alínea c), respectivamente, da presente Convenção;

d) Adoptar regulamentos técnicos relativos a práticas e processos meteorológicos;

e) Tomar medidas de ordem geral para se atingirem os objectivos da Organização, indicados no artigo 2.º da presente Convenção;

f) Formular recomendações aos Membros sobre assuntos relacionados com os objectivos da Organização;

g) Remeter aos outros órgãos da Organização os assuntos que, pelas disposições da presente Convenção, são da competência desses órgãos;

h) Examinar os relatórios e as actividades da Comissão Executiva e tomar sobre eles as medidas que o Congresso determinar;

i) Instituir Associações Regionais de acordo com as disposições do artigo 18.º, fixar os seus limites geográficos, coordenar as suas actividades e considerar as suas recomendações;

j) Instituir Comissões Técnicas de acordo com as disposições do artigo 19.º, fixar as suas atribuições, coordenar as suas actividades e considerar as suas recomendações;

k) Fixar a sede da Secretaria da Organização;

l) Tomar quaisquer outras medidas destinadas a servir os objectivos da Organização.

ARTIGO 8.º

Execução das decisões do Congresso

a) Todos os Membros devem fazer o possível para dar execução às decisões do Congresso.

b) Se, contudo, qualquer Membro considerar impraticável pôr em vigor algum requisito de uma resolução técnica adoptada pelo Congresso, esse Membro deverá informar o Secretário-Geral da Organização se esta incapacidade é temporária ou definitiva e indicar as razões dela.

ARTIGO 9.º

Reuniões

As reuniões do Congresso serão convocadas por decisão do Congresso ou da Comissão Executiva, com intervalos não superiores a quatro anos.

ARTIGO 10.º

Votação

a) Cada Membro disporá de um voto nas decisões do Congresso; mas só os Membros da Organização que são Estados, como indicam as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º da presente Convenção (a seguir designados por "Membros que são Estados"), terão o direito de votar sobre os seguintes assuntos:

1) Alteração ou interpretação da presente Convenção, ou propostas de nova Convenção;

2) Admissão de Membros da Organização;

3) Relações com as Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais;

4) Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes da Organização e dos membros da Comissão Executiva que não sejam os Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Regionais.

b) As decisões do Congresso serão tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos a favor e contra, com excepção das eleições de indivíduos para servirem em qualquer cargo da Organização, que serão por simples maioria dos votos emitidos.

As disposições da presente alínea não se aplicam, porém, às decisões tomadas nos termos dos artigos 3.º, 25.º, 26.º e 28.º da presente Convenção.

ARTIGO 11.º

Quórum

Para haver quórum nas reuniões do Congresso será necessária a presença da maioria dos Membros. Para haver quórum nas reuniões do Congresso em que se tomarem decisões sobre os assuntos enumerados na alínea a) do artigo 10.º será necessária a presença da maioria dos Membros que são Estados.

ARTIGO 12.º

Primeira reunião do Congresso

A primeira reunião do Congresso será convocada pelo Presidente da Comissão Meteorológica Internacional da Organização Meteorológica Internacional logo que seja possível depois de entrar em vigor a presente Convenção.

PARTE VII

Comissão Executiva

ARTIGO 13.º

Composição

A Comissão Executiva será constituído por:

a) O Presidente e os Vice-Presidentes da Organização;

b) Os Presidentes das Associações Regionais ou, se alguns não puderem estar presentes, os seus substitutos, como estiver previsto no regulamento geral;

c) Directores de Serviços Meteorológicos de Membros da Organização, ou os seus substitutos, em número igual ao das regiões, contanto que nenhuma região tenha mais de um terço dos membros da Comissão Executiva, incluindo o Presidente e os Vice-Presidentes da Organização.

ARTIGO 14.º

Funções

A Comissão Executiva é o órgão executivo do Congresso e as suas funções serão:

a) Fiscalizar a execução das resoluções do Congresso;

b) Adoptar resoluções que resultem de recomendações das Comissões Técnicas sobre assuntos urgentes que afectem os regulamentos técnicos, desde que a todas as Associações Regionais interessadas seja dada a possibilidade de exprimirem a sua aprovação ou rejeição antes de serem adoptadas pela Comissão Executiva;

c) Fornecer informações, pareceres e assistência técnica no campo da meteorologia;

d) Estudar qualquer assunto que interesse à meteorologia internacional e ao funcionamento dos serviços meteorológicos e fazer recomendações a este respeito;

e) Preparar a ordem dos trabalhos do Congresso e orientar as Associações Regionais e as Comissões Técnicas na preparação da ordem dos seus trabalhos;

f) Apresentar um relatório das suas actividades em cada sessão do Congresso;

g) Gerir as finanças da Organização de acordo com as disposições da parte XI da presente Convenção;

h) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Congresso ou pela presente Convenção.

ARTIGO 15.º

Reuniões

A Comissão Executiva reunirá, pelo menos, uma vez cada ano. A data e o local da reunião serão fixados pelo Presidente da Organização, atendendo ao parecer dos restantes membros da Comissão.

ARTIGO 16.º

Votação

As decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos a favor e contra. Cada membro da Comissão Executiva terá apenas um voto, mesmo que seja membro por mais de um título.

ARTIGO 17.º

Quórum

A maioria dos membros da Comissão Executiva constitui o quórum.

PARTE VIII

Associações Regionais

ARTIGO 18.º

a) As Associações Regionais serão constituídas pelos Membros da Organização cujas redes, no todo ou em parte, se encontrem na região.

b) Os Membros da Organização poderão assistir às reuniões das Associações Regionais a que não pertencerem, tomar parte nos trabalhos e apresentar os seus pontos de vista sobre assuntos que interessarem o seu Serviço Meteorológico, mas sem direito de voto.

c) As Associações Regionais reunirão tantas vezes quantas forem necessárias. A data e o local da reunião serão fixados pelos Presidentes das Associações Regionais de acordo com o Presidente da Organização.

d) As funções das Associações Regionais serão:

I) Promover a execução das resoluções do Congresso e da Comissão Executiva nas respectivas regiões ;

II) Considerar os assuntos que lhes forem remetidos pela Comissão Executiva;

III) Discutir assuntos de interesse meteorológico geral e coordenar as actividades meteorológicas e afins nas respectivas regiões;

IV) Submeter recomendações ao Congresso e à Comissão Executiva sobre assuntos relacionados com os objectivos da Organização;

V) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Congresso.

e) Cada Associação Regional elegerá os seus Presidente e Vice-Presidente.

PARTE IX

Comissões Técnicas

ARTIGO 19.º

a) O Congresso poderá instituir comissões constituídas por especialistas técnicos para estudarem e submeterem recomendações ao Congresso e à Comissão Executiva sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos da Organização.

b) Os Membros da Organização têm o direito de se fazer representar nas Comissões Técnicas.

c) Cada Comissão Técnica elegerá os seus Presidente e Vice-Presidente.

d) Os Presidentes das Comissões Técnicas podem tomar parte nas reuniões do Congresso e da Comissão Executiva, sem direito de voto.

PARTE X

Secretaria

ARTIGO 20.º

A Secretaria permanente da Organização será constituída por um Secretário-Geral e pelo pessoal técnico e administrativo que for necessário para o funcionamento da Organização.

ARTIGO 21.º

a) O Secretário- Geral será nomeado pelo Congresso nas condições que este aprovar.

b) O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário-Geral, com a aprovação da Comissão Executiva, de acordo com o regulamento fixado pelo Congresso.

ARTIGO 22.º

a) O Secretário-Geral é responsável perante o Presidente da Organização pelo funcionamento técnico e administrativo da Secretaria.

b) No desempenho das suas funções o Secretário-Geral e o pessoal não pedirão nem receberão instruções de qualquer entidade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer atitude que possa atingir a sua situação de funcionários internacionais. Por sua vez os Membros da Organização respeitarão o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal e não procurarão influenciá-los no desempenho das suas obrigações com a Organização.

PARTE XI

Finanças

ARTIGO 23.º

a) O Congresso fixará o quantitativo máximo das despesas da Organização, com base em estimativas apresentadas pelo Secretário-Geral e recomendadas pela Comissão Executiva.

b) O Congresso delegará na Comissão Executiva a autoridade necessária para aprovar as despesas anuais da Organização dentro dos limites fixados pelo Congresso.

ARTIGO 24.º

As despesas da Organização serão distribuídas pelos Membros da Organização na proporção fixada pelo Congresso.

PARTE XIII

Relações com as Nações Unidas

ARTIGO 25.º

A Organização ficará relacionada com as Nações Unidas nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, desde que as disposições do acordo sejam aprovadas por dois terços dos Membros que são Estados.

PARTE XIII

Relações com outras organizações

ARTIGO 26.º

a) A Organização estabelecerá relações efectivas e colaborará estreitamente com outras organizações intergovernamentais quando o entender. Qualquer acordo formal estabelecido com tais organizações deverá ser elaborado pela Comissão Executiva, sujeito à aprovação por dois terços dos Membros que são Estados.

b) A Organização poderá, em assuntos relacionados com os seus objectivos, tomar as disposições convenientes para actuar de acordo e de colaboração com organizações internacionais não governamentais e, mediante autorização do Governo interessado, com organizações nacionais, governamentais ou não.

c) Sujeito à aprovação de dois terços dos Membros que são Estados, a Organização poderá receber de outra organização ou agência internacional cujos fins e actividades estejam dentro dos objectivos da Organização quaisquer funções, meios e obrigações que possam ser transferidos para a Organização por acordo internacional ou por acordo mutuamente aceitável entre as entidades competentes das organizações respectivas.

PARTE XIV

Estatuto legal, privilégios

e imunidades

ARTIGO 27.º

a) A Organização gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que for necessária para realizar os seus objectivos e desempenhar as suas funções.

b) I) A Organização gozará, no território de cada um dos Membros a que se aplicar a presente Convenção, dos privilégios e imunidades que forem necessários para realizar os seus objectivos e desempenhar as suas funções.

b) II) Os representantes dos Membros e os funcionários da Organização gozarão igualmente dos privilégios e imunidades que forem necessários para exercerem com independência as suas funções na Organização.

c) A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades serão definidos em acordo separado, a preparar pela Organização de colaboração com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os Membros que são Estados.

PARTE XV

Alterações

ARTIGO 28.º

a) O texto de qualquer projecto de alteração da presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral aos Membros da Organização seis meses, pelo menos, antes de ser submetido à consideração do Congresso.

b) As alterações da presente Convenção que impliquem novas obrigações para os Membros deverão ser aprovadas pelo Congresso, de acordo com as disposições do artigo 10.º da presente Convenção, por maioria de dois terços dos votos, e entrarão em vigor quando aceites por dois terços dos Membros que são Estados, para cada Membro que aceitar a alteração e, seguidamente, para cada um dos Membros restantes, quando ele a aceitar. As alterações entrarão em vigor, para um Membro que não é responsável pelas suas relações internacionais, depois de aceites, em nome desse Membro, pelo Membro responsável pela conduta das suas relações internacionais.

c) As outras alterações entrarão em vigor quando aprovadas por dois terços dos Membros que são Estados.

PARTE XVI

Interpretação e diferendos

ARTIGO 29.º

Qualquer questão ou diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja resolvido por negociação ou pelo Congresso, será submetido a um árbitro independente, designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a não ser que as partes interessadas concordem noutro modo de proceder.

PARTE XVII

Abandono

ARTIGO 30.º

a) Qualquer Membro poderá abandonar a Organização, notificando por escrito, com doze meses de antecedência, o Secretário-Geral da Organização, que disso informará imediatamente todos os Membros da Organização.

b) Qualquer Membro da Organização que não seja responsável pelas suas relações internacionais poderá ser retirado da Organização desde que o Membro ou outra entidade responsável pelas suas relações internacionais notifique por escrito, com doze meses de antecedência, o Secretário-Geral da Organização, que disso informará imediatamente todos os Membros da Organização.

PARTE XVIII

Suspensão

ARTIGO 31.º

Se qualquer Membro deixar de cumprir as suas obrigações financeiras com a Organização ou de qualquer maneira faltar às obrigações impostas pela presente Convenção, o Congresso poderá resolver suspendê-lo do exercício dos seus direitos e do gozo dos seus privilégios de Membro da Organização até que ele cumpra as suas obrigações, financeiras ou outras.

PARTE XIX

Ratificação e adesão

ARTIGO 32.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que comunicará a data do depósito a cada um dos Estados signatários e aderentes.

ARTIGO 33.º

Satisfeitas as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, a adesão poderá efectuar-se pelo depósito, junto do Governo dos Estados Unidos da América, de um instrumento de adesão, que entrará em vigor na data da sua recepção pelo dito Governo, que disso informará cada um dos Estados signatários e aderentes.

ARTIGO 34.º

Satisfeitas as disposições do artigo 3.º da presente Convenção:

a) Um Estado contratante poderá declarar que a sua ratificação ou adesão à presente Convenção inclui qualquer território ou grupo de territórios por cujas relações internacionais é responsável;

b) A presente Convenção poderá em qualquer ocasião futura ser aplicada a um desses territórios ou grupos de territórios, mediante notificação escrita ao Governo dos Estados Unidos da América, e entrará em vigor para esse território ou grupo de territórios na data da recepção da notificação pelo dito Governo, que disso informará cada um dos Estados signatários e aderentes;

c) As Nações Unidas poderão aplicar a presente Convenção a qualquer território ou grupo de territórios sob tutela por elas administrado. O Governo dos Estados Unidos da América comunicará este facto a todos os Estados signatários e aderentes.

PARTE XX

Entrada em vigor

ARTIGO 35.º

A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão. A presente Convenção entrará em vigor para cada Estado que a ratificar ou a ela aderir depois daquela data trinta dias depois de depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

A presente Convenção levará a data a partir da qual fica aberta à assinatura durante cento e vinte dias.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Washington, em 11 de Outubro de 1947, em inglês e em francês, cada um dos textos igualmente autêntico, cujo original será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América transmitirá cópias autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.


Anexo I

Estados representados na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947:

ARGENTINA.
AUSTRÁLIA.
BÉLGICA.
BIRMÂNIA
BRASIL.
CANADÁ.
CHECOSLOVÁQUIA.
CHILE.
CHINA.
COLÔMBIA.
CUBA.
DINAMARCA.
EGIPTO.
EQUADOR.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
FILIPINAS.
FINLÂNDIA.
FRANÇA.
GRÉCIA.
GUATEMALA.
HUNGRIA.
ÍNDIA.
IRLANDA.
ISLÂNDIA.
ITÁLIA.
JUGOSLÁVIA.
MÉXICO.
NORUEGA.
NOVA ZELÂNDIA.
PAÍSES BAIXOS.
PAQUISTÃO.
PARAGUAI.
POLÓNIA.
PORTUGAL.
REINO UNIDO DA CRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.
REPÚBLICA DOMINICANA.
ROMÉNIA.
SIÃO.
SUÉCIA.
SUÍÇA.
TURQUIA.
UNIÃO DA ÁFRICA DO SUL.
UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.
URUGUAI.
VENEZUELA.

Anexo II

Territórios ou grupos de territórios que mantêm serviços meteorológicos próprios e cujos Estados responsáveis pelas suas relações internacionais estão representados na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947:

ÁFRICA EQUATORIAL FRANCESA.
ÁFRICA OCIDENTAL BRITÂNICA.
ÁFRICA OCIDENTAL FRANCESA.
ÁFRICA OCIDENTAL PORTUGUESA.
ÁFRICA ORIENTAL BRITÂNICA.
ÁFRICA ORIENTAL PORTUGUESA.
ARQUIPÉLAGO DE CABO VERDE.
BERMUDAS.
CAMARÕES.
CEILÃO.
CONGO BELGA.
CURAÇAU.
ESTABELECIMENTOS FRANCESES DA OCEÂNIA.
GUIANA BRITÂNICA.
HONG-KONG.
ILHA MAURÍCIA.
ÍNDIAS HOLANDESAS.
INDOCHINA.
JAMAICA.
MADAGÁSCAR.
MALÁSIA.
MARROCOS (excepto a zona espanhola).
NOVA CALEDÓNIA.
PALESTINA.
RODÉSIA.
SOMÁLIA FRANCESA.
SUDÃO ANGLO-EGÍPCIO.
SURINAME.
TOGO FRANCÊS.
TUNÍSIA.

(Tradução)

Protocolo relativo à Espanha

Na ocasião de assinarem a Convenção da Organização Meteorológica Mundial, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o seguinte Protocolo:

Fica pelo presente acordado que a Espanha, logo que a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas datada de 12 de Dezembro de 1946 seja revogada ou deixe de ser aplicável, poderá aderir à Convenção da Organização Meteorológica Mundial, desde que satisfaça as disposições do artigo 33.º da dita Convenção, sem ter de satisfazer as do artigo 3.º, alínea c).

Em fé do que os respectivos representantes assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington, em 11 de Outubro de 1947, em inglês e em francês, cada um dos textos igualmente autêntico, cujo original será depositado nos arquivados do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários.