Versão Chinesa

Portaria n.º 328/95/M

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau. Importa agora dar execução ao referido diploma, designadamente no que respeita ao estabelecimento dos limites da responsabilidade civil do proprietário ou explorador de aeronave, previstos no n.º 1 do artigo 23.º daquele diploma.

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º — 1. O proprietário ou explorador de aeronave é responsável, nos termos e com os limites previstos no artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, à superfície, pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de força maior.

2. O proprietário ou explorador da aeronave é ainda responsável, nos termos e com os limites previstos no artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados pela mesma, quando no solo imobilizada ou em movimento.

Artigo 2.º — 1. Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronave, independentemente do número de lesados, são:

a) 55 900 000 patacas no caso de aeronaves com peso à aterragem igual ou inferior a 5 000 kg;

b) 119 800 000 patacas no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 5 000 kg mas igual ou inferior a 10 000 kg;

c) 279 600 000 patacas no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 10 000 kg mas igual ou inferior a 28 000 kg;

d) 958 600 000 patacas no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 28 000 kg mas igual ou inferior a 100 000 kg;

e) 1 997 100 000 patacas no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 100 000 kg mas igual ou inferior a 170 000 kg;

f) 3 275 200 000 patacas no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 170 000 kg mas igual ou inferior a 270 000 kg;

g) 4 793 000 000 patacas para aeronaves com peso à aterragem superior a 270 000 kg.

2. Os montantes referidos no número anterior são revistos periodicamente de forma a adequar os respectivos valores à evolução das condições do mercado de transporte aéreo na Região Ásia-Pacífico.

Artigo 3.º Em caso de acidente de aviação do qual resultem danos previstos no artigo 1.º de tal modo graves que seja previsível que os limites fixados no artigo anterior possam vir a ser insuficientes para a sua integral reparação, deve proceder-se a um recenseamento de todos os lesados e à consequente liquidação das indemnizações por danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais, havendo lugar a rateio, se necessário, sendo o remanescente, se o houver, rateado pelos lesados proporcionalmente aos restantes danos sofridos.

Artigo 4.º O proprietário ou explorador de aeronave não é responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causados em virtude de:

a) Tremores de terra, abalos sísmicos e outros cataclismos naturais;

b) Conflitos armados, guerras, revoluções, insurreições ou tumultos;

c) Utilização por terceiros de armas ou engenhos explosivos com modificação do núcleo atómico.

Artigo 5.º Não há lugar a responsabilidade do proprietário ou do explorador da aeronave pelo ressarcimento dos danos se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 6.º — 1. Em caso de furto ou de furto de uso ou qualquer usurpação ou comando ilícito da aeronave, mantém-se a responsabilidade do proprietário ou explorador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo de direito de regresso contra quem, por acção ou omissão, lhes tenha dado causa.

2. O proprietário ou explorador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for comandada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo de direito de regresso sobre os mesmos.

Artigo 7.º — 1. Em caso de colisão de duas ou mais aeronaves em voo ou em manobras no solo, a obrigação de indemnizar pelos danos a que se refere o artigo 1.º recai sobre o proprietário ou o explorador da aeronave que deu origem ao acidente.

2. Se a colisão se ficar a dever, nas suas causas, a mais de uma aeronave, a obrigação de indemnizar será repartida na proporção da respectiva responsabilidade na colisão.

3. Não sendo possível determinar quem foi o causador da colisão, deve considerar-se a responsabilidade atribuível em partes iguais, cabendo nessa proporção a cada um dos intervenientes directos na colisão a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados.

Artigo 8.º As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de aviação nas situações previstas no presente diploma são intentadas obrigatoriamente contra o proprietário ou explorador da aeronave no prazo de 3 anos contados da data da ocorrência.

Artigo 9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 21 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.