Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma em 15 de Setembro de 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1963. - Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,
Tendo-se reunido em Roma, em 21 de Agosto de 1962, na sua décima quarta sessão,
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes no sentido de ser aumentado o número mínimo requerido de Estados Contratantes para que possa ser pedida a convocação de uma assembleia extraordinária, e que é actualmente de dez,
Considerando que seria conveniente elevar este número até um quinto do número total dos Estados Contratantes,
E considerando necessário, para tal fim, emendar a Convenção relativa à aviação civil internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,
Adoptou, em 15 de Setembro de 1962, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da citada Convenção, o projecto de emenda à mesma Convenção cujo texto segue:
Substituir a segunda frase da alínea a) do artigo 48.º da Convenção pelo texto seguinte: "A Assembleia poderá ter uma sessão extraordinária em qualquer momento por convocação do Conselho ou mediante pedido dirigido ao secretário-geral por um número de Estados Contratantes igual a um quinto pelo menos do número total dos mesmos Estados".
Fixou em 65 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada emenda, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da referida Convenção e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá estabelecer nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé, um protocolo relativo à emenda anteriormente mencionada que compreende as disposições que a seguir se indicam:
Consequentemente, em conformidade com a mencionada decisão da Assembleia,
Foi estabelecido o presente Protocolo pelo secretário-geral da Organização;
O Protocolo será aberto à ratificação de todo o Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção relativa à aviação civil internacional;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional,
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do 66.º instrumento de ratificação em relação aos Estados que o tenham ratificado;
O secretário-geral notificará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada instrumento de ratificação do mesmo Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção ou que a assinaram a data em que o mesmo Protocolo entrará em vigor;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a todo o Estado Contratante que a tenha ratificado depois da data mencionada, a partir do momento em que o mesmo Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da décima quarta sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela assembleia, assinaram o presente Protocolo.
Concluído em Roma, a 15 de Setembro de 1962, num só exemplar redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional; o secretário-geral da Organização transmitirá cópias a todos os Estados partes da Convenção relativa à aviação civil internacional, acima mencionada, ou que a tenham assinado.
(D. R. n.º 65, I Série, de 18-3-1963)