Diploma:

Decreto-Lei n.º 44920

BO N.º:

52/1995

Publicado em:

1995.12.29

Página:

4149

  • Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 36158 - Aprovando, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Decreto-Lei n.º 40200 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 40201 - Protocolo relativo a algumas emendas à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 44920 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.
  • Decreto-Lei n.º 221/71 - Protocolo de emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º (a)], concluído em Nova Iorque em 12 de Março de 1971.
  • Decreto n.º 143/79 - Aprova, para ratificação, o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977.
  • Decreto n.º 49/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1980.
  • Decreto n.º 48/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1989.
  • Decreto n.º 47/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 26 de Outubro de 1990.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2012 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à sua admissão na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, bem como duas notas relativas à aplicação da referida Convenção e dos Protocolos relativos a emendas à Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012 - Manda publicar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em Montreal em 10 de Maio de 1984.
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  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Decreto-Lei n.º 44920

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma em 15 de Setembro de 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

    Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

    Paços do Governo da República, 18 de Março de 1963. - Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

    Para ser presente à Assembleia Nacional.


    Protocole concernant un amendement à la Convention relative à l'aviation civile internationale, signé à Rome le 15 septembre 1962.


    Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962

    A assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,

    Tendo-se reunido em Roma, em 21 de Agosto de 1962, na sua décima quarta sessão,

    Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes no sentido de ser aumentado o número mínimo requerido de Estados Contratantes para que possa ser pedida a convocação de uma assembleia extraordinária, e que é actualmente de dez,

    Considerando que seria conveniente elevar este número até um quinto do número total dos Estados Contratantes,

    E considerando necessário, para tal fim, emendar a Convenção relativa à aviação civil internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,

    Adoptou, em 15 de Setembro de 1962, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da citada Convenção, o projecto de emenda à mesma Convenção cujo texto segue:

    Substituir a segunda frase da alínea a) do artigo 48.º da Convenção pelo texto seguinte: "A Assembleia poderá ter uma sessão extraordinária em qualquer momento por convocação do Conselho ou mediante pedido dirigido ao secretário-geral por um número de Estados Contratantes igual a um quinto pelo menos do número total dos mesmos Estados".

    Fixou em 65 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada emenda, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da referida Convenção e

    Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá estabelecer nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé, um protocolo relativo à emenda anteriormente mencionada que compreende as disposições que a seguir se indicam:

    Consequentemente, em conformidade com a mencionada decisão da Assembleia,

    Foi estabelecido o presente Protocolo pelo secretário-geral da Organização;

    O Protocolo será aberto à ratificação de todo o Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção relativa à aviação civil internacional;

    Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional,

    O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do 66.º instrumento de ratificação em relação aos Estados que o tenham ratificado;

    O secretário-geral notificará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada instrumento de ratificação do mesmo Protocolo;

    O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção ou que a assinaram a data em que o mesmo Protocolo entrará em vigor;

    O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a todo o Estado Contratante que a tenha ratificado depois da data mencionada, a partir do momento em que o mesmo Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da décima quarta sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela assembleia, assinaram o presente Protocolo.

    Concluído em Roma, a 15 de Setembro de 1962, num só exemplar redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional; o secretário-geral da Organização transmitirá cópias a todos os Estados partes da Convenção relativa à aviação civil internacional, acima mencionada, ou que a tenham assinado.

    (D. R. n.º 65, I Série, de 18-3-1963)


        

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