Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, elaborado em Montreal em 14 de Junho de 1954 e cujos textos, em inglês e na respectiva tradução em português, são os seguintes:
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,
Tendo efectuado em Montreal, no dia 1 de Junho de 1954, a sua oitava reunião, e
Tendo considerado desejável introduzir uma emenda na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944,
Aprovou, aos catorze dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do artigo 94.º, alínea a), da Convenção acima mencionada, o projecto de emenda à dita Convenção, cujo texto é o seguinte:
No fim do artigo 45.º, substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar as seguintes palavras:
"e, não temporariamente, por decisão da Assembleia, devendo esta decisão obter o número de votos fixado pela Assembleia. O número de votos assim fixado não será inferior a três quintos do número total de Estados contratantes.",
Determinou, conforme o disposto no referido artigo 94.º, alínea a), da citada Convenção, que o projecto de emenda acima mencionado só entrará em vigor depois de ter sido ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá redigir, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, um Protocolo relativo ao dito projecto de emenda e que compreenda as disposições que adiante se indicam.
Por conseguinte, conforme a decisão anteriormente mencionada da Assembleia,
O presente Protocolo será assinado pelo presidente e pelo secretário-geral da Assembleia;
O presente Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou tenha aderido à mesma;
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo segundo instrumento de ratificação, entre os Estados que o tenham ratificado até essa data;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes ou signatários da Convenção da data da entrada em vigor do presente Protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, para qualquer Estado contratante que o ratifique ulteriormente, no dia em que o respectivo instrumento de ratificação for depositado na Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da oitava reunião da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos catorze dias do mês de Junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, em um só exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado no arquivo da Organização da Aviação Civil Internacional e o secretário-geral da Organização transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados partes ou signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1955. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Artur Águedo de Oliveira - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssinio Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.
(D. R. n.º 138, I Série, de 24-6-1955)