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Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º, a)], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, assinado na sessão extraordinária da Assembleia da Organização Internacional da Aviação Civil, em 12 de Março de 1971, em Nova Iorque, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AmÉrico Deus Rodrigues Thomaz.
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,
Tendo-se reunido em Nova Iorque, em 11 de Março de 1971, em sessão extraordinária;
Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho;
Tendo considerado que convém atribuir ao Conselho mais três lugares além dos seis de que foi dotado pela emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944) adoptada em 21 de Junho de 1961, elevando assim o seu número total a trinta;
Tendo considerado necessário emendar, com esta finalidade, a Convenção da Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Aprovou, em 12 de Março de 1971, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da Convenção supracitada, o projecto de emenda à dita Convenção, cujo texto segue:
Na alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituir a segunda frase por: "Compõe-se de trinta Estados contratantes eleitos pela Assembleia."
Fixou em oitenta o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da dita emenda, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da dita Convenção; e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma fazendo igualmente fé, um Protocolo contendo a emenda supracitada e as disposições que seguem.
Em consequência, de conformidade com a mencionada decisão da Assembleia:
O presente Protocolo foi redigido pelo secretário-geral da Organização;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção da Aviação Civil Internacional, ou a ele tenha aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tenham ratificado, no dia do depósito do octogésimo instrumento de ratificação;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes na dita Convenção da data em que o presente Protocolo entrará em vigor;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado contratante que o tenha ratificado depois da data mencionada, a partir do momento em que tenha depositado o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da dita sessão extraordinária da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.
Concluído em Nova Iorque, em 12 de Março do ano de 1971, num único exemplar, redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o secretário-geral da Organização dele transmitirá cópias conformes a todos os Estados partes na Convenção da Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
(D. R. n.º 123, I Série, de 26-5-1971)
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