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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/95/M

de 26 de Dezembro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para 1996, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 13/95/M, de 29 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pela Administração no próximo ano económico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território para 1996)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 9 585 213 300,00 patacas e será cobrado, durante o ano de 1996, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Mínimos de arrecadação)

Durante o ano de 1996 não se procederá à cobrança dos montantes, devidos ao Território, dos foros ou rendas de valor anual inferior a 100 patacas, nem das reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1996 é fixado em 9 585 213 300,00 patacas.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em 2 360 590 400,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e municípios relativas a 1996, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:

1. Câmara Municipal das Ilhas 90 827 300,00
2. Fundo de Acção Social Escolar 31 460 500,00
3. Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação 5 183 700,00
4. Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 42 154 500,00
5. Fundo de Turismo 177 191 500,00
6. Instituto de Acção Social de Macau 22 091 100,00
7. Leal Senado de Macau 341 697 900,00
8. Obra Social da Polícia Judiciária 270 000,00
9. Obra Social da Polícia de Segurança Pública 42 171 700,00
10. Obra Social dos Serviços de Marinha 1 137 000,00
11. Serviços Sociais da Administração Pública de Macau 5 880 000,00
12. Oficinas Navais 27 587 200,00
13. Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau 159 671 900,00
14. Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado 61 922 000,00
15. Imprensa Oficial de Macau 34 226 000,00
16. Fundo de Pensões de Macau 170 411 400,00
17. Fundo de Segurança Social 503 525 000,00
18. Fundo de Reinserção Social 2 000 000,00
19. Autoridade Monetária e Cambial de Macau 208 894 700,00
20. Instituto de Habitação de Macau 58 400 000,00
21. Autoridade de Aviação Civil de Macau 6 090 000,00
22. Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento em Macau 47 150 000,00
23. Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa 207 000,00
24. Serviços de Saúde de Macau 40 910 000,00
25. Universidade de Macau 128 338 000,00
26, Fundação Macau 63 049 000,00
27. Instituto Politécnico de Macau 27 461 900,00
28. Fundo de Desenvolvimento Desportivo 1 804 500,00
29. Fundo de Cultura 12 308 000,00
30. Fundo de Garantia Automóvel 2 228 600,00
31. Conselho de Consumidores 0,00
32. Instituto de Formação Turística 44 340 000,00

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e municípios no decurso do ano económico de 1996, o reforço das despesas será realizado nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorram nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios e determinações do Governador.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizado pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e municípios, no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1996 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

a) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

b) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultam da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

c) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

d) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas e dos municípios;

e) Nas dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

f) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

g) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associado, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

Artigo 9.º

(Recurso aos fundos permanentes)

1. Sem prejuízo da reformulação das disposições sobre esta matéria, constantes do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e das instruções aprovadas pelo Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, são autorizadas, no decurso de 1996, e por contrapartida dos fundos permanentes dos serviços, as seguintes naturezas de despesas, independentemente dos montantes e sem necessidade de invocação expressa de natureza urgente e inadiável:

a) As directamente relacionadas com a operacionalidade das instalações dos serviços, nomeadamente as relacionadas com rendas, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;

b) As relacionadas com portes de correio, telefones, telecópias, telex e afins;

c) As relativas a compensações de encargos (deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados);

d) As decorrentes da inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;

e) As respeitantes à aquisição de serviços a outras entidades públicas, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro.

2. O previsto no número anterior não exclui o cumprimento dos regimes legais específicos associados a cada natureza de despesas, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competências dos diversos intervenientes nos processos de autorização.

Artigo 10.º

(Distribuição de verbas)

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem os preceituados legais definidos para as alterações orçamentais.

Artigo 11.º

(Transferências orçamentais)

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OGT são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação, total ou parcial, das prestações vincendas dos subsídios, perante situações específicas sancionadas pelo Governador e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OGT, consideram-se estas tacitamente reforçadas com equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em 1,00 (uma) pataca = 20$00 (vinte escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa, e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.