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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 71/95/M

de 26 de Dezembro

Na fase actual de retracção do mercado imobiliário, torna-se necessário introduzir medidas transitórias de desagravamento ao regime sancionatório estabelecido na lei, para os casos de não cumprimento atempado, pelos concessionários, das obrigações de prémio estipuladas nos respectivos títulos de concessão.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto do diploma)

Os concessionários de terrenos do Território que, no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, efectuem o pagamento integral das prestações de prémio em mora, beneficiam de um abatimento nos juros moratórios e outras obrigações de natureza indemnizatória, devidos nos termos legais ou contratuais, correspondente a 50 por cento do respectivo valor.

Artigo 2.º

(Liquidação do crédito)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os interessados solicitam as guias para pagamento junto dos Serviços competentes para a cobrança dos prémios, cabendo a estes proceder oficiosamente à liquidação do crédito e ao cálculo das importâncias que devam ser abatidas e as quais deixam de ser devidas.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.