O Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro, que estabelece o regime de pagamento de portagens na Ponte Nobre de Carvalho, já derrogado, e as regras a observar na sua utilização carece ser actualizado, designadamente, quanto ao valor das multas.
Por outro lado, importa também definir as regras adicionais a que deve subordinar-se o tráfego na Ponte da Amizade e Viadutos de acesso.
Nestes termos;
Sob proposta do Conselho Superior de Viação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aprovado o Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso, adiante designado por Regulamento, anexo ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.
Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a observação do comportamento estrutural e a manutenção das Pontes e Viadutos de acesso, cabendo ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a assistência aos utentes e a fiscalização e a segurança do tráfego.
É revogado o Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso
Artigo 1.º
(Legislação aplicável)
O trânsito na Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso a esta última regulam-se pelas disposições do Código da Estrada e Regulamento do Código da Estrada, salvo no que for especialmente determinado no presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Trânsito de peões)
1. É permitido o trânsito de peões na Ponte Nobre de Carvalho.
2. Os peões devem transitar unicamente nos passeios existentes, em sentido contrário ao da circulação dos veículos, sendo-lhes proibido transportar volumes que, pelas suas dimensões, ultrapassem os limites dos passeios.
3. Na Ponte da Amizade e Viadutos de acesso não é permitido o trânsito de peões.
4. A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.
Artigo 3.º
(Trânsito não permitido)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso não é permitido o ensino de condução nem a circulação de animais, veículos sem motor, veículos de rasto contínuo, com rodado ou espalho metálico e tractores com rodas.
2. As infracções ao disposto no presente artigo são punidas com as seguintes multas:
a) 1 000,00 a 5 000,00 patacas no caso de trânsito de animais e veículos sem motor;
b) 2 500,00 a 12 500,00 patacas no caso de trânsito de veículos de rasto contínuo, com rodado ou espalho metálico, ou tractores com rodas;
c) 1 500,00 a 7 500,00 patacas no caso de ensino de condução.
Artigo 4.º
(Proibições)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso é proibido, a qualquer veículo:
a) Parar ou estacionar;
b) Inverter o sentido de marcha;
c) Fazer marcha atrás;
d) Utilizar os máximos.
2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas com as seguintes multas:
a) 900,00 patacas no caso da alínea a) e 1 500,00 patacas no caso da alínea d);*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
b) 2 500,00 a 12 500,00 patacas nos casos das alíneas b) e c).*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
Artigo 5.º
(Proibição de circulação em sentido contrário)
1. É proibida a utilização das faixas de rodagem em sentido contrário ao legal.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e considerada contravenção grave.
Artigo 6.º
(Limites de velocidade)
1. Os veículos em circulação nas Pontes e nos Viadutos de acesso ficam sujeitos aos seguintes limites de velocidade instantânea máxima e mínima, respectivamente, de:
a) 80 km/h e 40 km/h na Ponte da Amizade;
b) 60 km/h e 30 km/h na Ponte Nobre de Carvalho;
c) 40 km/h e 20 km/h nos Viadutos de acesso.
2. Os limites de velocidade fixados no número anterior podem ser alterados por motivos especiais de segurança.
3. A inobservância dos limites máximos fixados é punida com a multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.
4. A inobservância dos limites mínimos fixados é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.
Artigo 7.º
(Veículos pesados)
1. Na Ponte Nobre de Carvalho é proibida a circulação de veículos pesados, de carga ou passageiros, com peso igual ou superior a 15 toneladas.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.
Artigo 8.º
(Sentido de circulação)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso, todos os veículos são obrigados a circular pela via de trânsito mais à esquerda, no sentido da sua marcha, e tão próximos quanto possível da berma ou passeio, salvo no caso previsto no n.º 5, ou para efectuar uma ultrapassagem nos locais em que esta seja permitida.
2. O condutor, logo após efectuar a manobra referida anteriormente, deve tomar a via mais à esquerda para circular.
3. Na Ponte Nobre de Carvalho é proibida a ultrapassagem entre veículos automóveis sendo permitida a ultrapassagem de motociclos, desde que a manobra não implique a necessidade de ultrapassar a linha de separação das duas vias de trânsito.
4. Na Ponte da Amizade e Viadutos de acesso é proibida, aos automóveis pesados, a ultrapassagem de outros veículos.
5. A manobra de desvio motivada pela presença de um veículo imobilizado, por razões estranhas ao congestionamento do tráfego, não é considerada ultrapassagem.
6. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com a multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e considerada contravenção grave.
Artigo 9.º
(Distância entre veículos)
1. Os automóveis pesados devem manter entre si e o veículo que os antecede, na mesma fila de trânsito, uma distância não inferior a 30 metros.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas e considerada contravenção grave.
Artigo 10.º
(Motor e caixa de velocidades)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso é proibido circular com o motor desligado ou com a caixa de velocidades na posição de ponto morto.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
Artigo 11.º
(Sinais sonoros)
1. As disposições do Código da Estrada respeitantes ao uso dos sinais sonoros são aplicáveis ao trânsito nas Pontes e Viadutos de acesso.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.
Artigo 12.º
(Avarias)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso são proibidas quaisquer reparações de veículos.
2. Em caso de avaria ou falta de carburante, os ocupantes do veículo devem sinalizá-lo com as luzes avisadoras de perigo e, enquanto aguardam a chegada de socorros, devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à frente dele.
3. O condutor do veículo imobilizado deve apenas assinalar aos outros condutores que o podem ultrapassar, não podendo, em caso algum, pelos seus próprios meios, efectuar a deslocação do veículo.
4. A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
Artigo 13.º
(Falta de carburante)
A imobilização de uma viatura, por falta de carburante, nas Pontes e Viadutos de acesso, é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
Artigo 14.º
(Reboque)
1. O reboque de veículos avariados só pode ser feito por veículos especialmente destinados para o efeito.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
Artigo 15.º
(Veículos de características especiais)
1. Por razões de segurança, determinadas por condições especiais de ordem técnica, a entidade encarregada do Serviço de Manutenção das Pontes e Viadutos de acesso pode impedir, ocasionalmente, a circulação de certos veículos que, embora dentro dos limites estabelecidos no Código da Estrada, possuam características que não aconselhem essa circulação.
2. O impedimento referido no número anterior pode tornar-se definitivo por portaria.
3. As autorizações exigidas, no Código da Estrada, para a circulação, na via pública, de veículos de características especiais, em percursos que incluam a travessia das Pontes e Viadutos de acesso, dependem de parecer favorável da entidade encarregada do Serviço de Manutenção das mesmas, que deve indicar, para cada caso, as condições em que a travessia se pode efectuar.
4. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e considerada contravenção grave.
Artigo 16.º
(Transporte de combustíveis e produtos inflamáveis)
1. O transporte de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos facilmente inflamáveis só pode ser feito em veículos especiais, com características aprovadas e que devem possuir, entre outras, uma adequada ligação à terra (correia metálica flexível, entrançada).
2. Por razões de segurança, a entidade encarregada do Serviço de Manutenção das Pontes e Viadutos de acesso pode estabelecer, ocasionalmente, o horário de travessias das Pontes e Viadutos de acesso para os veículos referidos no número anterior.
3. O transporte de matérias explosivas depende de autorização prévia da entidade encarregada do Serviço de Manutenção das Pontes e Viadutos de acesso, que deve fixar, para cada caso, o horário e as condições em que esse transporte se pode efectuar.
4. A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 é punida com a multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e considerada contravenção grave.
5. Em caso de reincidência, mesmo que verificada com veículos diferentes da mesma entidade, é aplicada a multa de 25 000,00 a 125 000,00 patacas.
Artigo 17.º
(Derrame de líquidos e projecção de objectos)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso é proibido o trânsito de veículos que derramem líquidos ou que transportem materiais de forma a poderem ser deslocados por acção da marcha ou do vento.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas, estando ainda o infractor sujeito ao pagamento dos danos emergentes.
Artigo 18.º
(Transporte de gado em veículos)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso é proibido o transporte de gado em veículos que não disponham de taipais laterais fechados, de altura superior à dos animais transportados, de forma a impedir reacções que possam provocar acidentes.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.
Artigo 19.º
(Transporte de pessoas fora da cabina)
1. Nas Pontes e Viadutos de acesso é proibido o transporte de pessoas fora das respectivas cabinas, em veículos de carga de caixa aberta.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 patacas por pessoa.
Artigo 20.º
(Lançamento e projecção de objectos)
1. É proibido o lançamento ou projecção de quaisquer objectos, pontas de cigarro ou lixo, para os tabuleiros das Pontes e Viadutos de acesso, e para o mar.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, independentemente de procedimento judicial que possa resultar da aplicação da lei por prejuízos causados à obra ou a terceiros.
Artigo 21.º
(Passagem de veículos em missão de socorro)
1. Ao aproximar-se qualquer veículo de socorros, todos os veículos devem continuar a circular, tão próximo quanto possível do passeio ou berma, reduzindo a velocidade ao limite mínimo de modo a facilitar a ultrapassagem daquelas viaturas.
2. Devem ser adoptadas facilidades idênticas relativamente a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou pessoas doentes, em estado grave, assinalando devidamente a sua marcha.
3. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
Artigo 22.º
(Provas desportivas)
1. A utilização das Pontes e Viadutos de acesso para a realização de provas desportivas depende de prévia autorização da entidade encarregada do Serviço de Manutenção das Pontes e Viadutos de acesso, que deve fixar o horário e condições em que aquela utilização se pode efectuar.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.
Artigo 23.º
(Sinalização)
Os veículos que circulam nas Pontes e Viadutos de acesso devem obedecer à sinalização permanente e às indicações da sinalização temporária e do pessoal de serviço, designadamente em situações de emergência e durante a execução de obras de reparação.
Artigo 24.º
(Reincidência)
Quem, antes de decorridos 6 meses, reincidir na prática das contravenções previstas no presente Regulamento, é punido com o dobro da multa aplicável.
Artigo 25.º
(Situação especial)
As regras de trânsito constantes do presente Regulamento não se aplicam aos veículos de socorros, quando motivos de serviço o justifiquem, tendo para o efeito de sinalizar devidamente a sua marcha.