Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/95/M

de 11 de Dezembro

A próxima entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, que aprova o novo Código Penal, pressupõe uma adaptação da legislação processual penal vigente, por forma a permitir a total exequibilidade das disposições substantivas agora aprovadas.

É esse o objectivo do presente diploma, o qual obviamente não dispensa nem prejudica a necessidade de profunda reestruturação da legislação processual penal, a qual será alcançada através da aprovação do novo Código de Processo Penal, cuja elaboração está em curso.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Código de Processo Penal)

Os artigos 63 º 64 º 67 º 309.º, 473.º, 628.º, 634.º, 635.º, 636.º, 638.º, 639.º e 641.º do Código de Processo Penal, mandado aplicar a Macau pelo Decreto n.º 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, publicado no Boletim Oficial de 7 de Março de 1931, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º

São julgados em processo de querela os crimes a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

Artigo 64.º

São julgados em processo correccional os crimes que não devam ser julgados em processo de querela ou sumário.

Artigo 67.º

São julgados em processo sumário os infractores presos preventivamente em flagrante delito por infracção punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 3 anos.

Artigo 309.º

…………………………………………………………………

§ 1.º ……………………………………………………………

§ 2.º A prisão preventiva considera-se suspensa, para efeitos da contagem dos respectivos prazos, no caso de doença que imponha internamento hospitalar, se a presença do preso for indispensável à continuação da instrução.

Artigo 473.º

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§ único. O Ministério Público recorre obrigatoriamente das decisões condenatórias que impuserem pena de prisão em medida superior a 8 anos.

Artigo 628.º

Cabe ao tribunal competente para a execução decidir, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, as questões relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade penal, bem como ao diferimento do pagamento, pagamento em prestações, substituição por trabalho ou conversão em prisão da pena de multa.

Artigo 634.º

Se a decisão que suspender a execução da pena de prisão determinar a apresentação periódica do condenado perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo; se for determinada a apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

§1.º Se a decisão que suspender a execução da pena de prisão determinar a sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, ela é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal, devendo os responsáveis pela instituição informar o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

§ 2.º A decisão que suspender a execução da pena de prisão com regime de prova contém o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo, sendo a decisão, uma vez transitada em julgado, comunicada aos serviços de reinserção social; quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 635.º

A modificação dos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena de prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento, e após parecer do Ministério Público e audição do assistente, quando o houver, e do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

§ 1.º Durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, as autoridades e qualquer serviço ao qual for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos devem comunicar ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres ou regras de conduta.

§ 2.º A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

§ 3.º As consequências do incumprimento ou da condenação referidos nos parágrafos anteriores são decididas por despacho, nos termos previstos no corpo do presente artigo.

Artigo 636.º

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§ único. Até 2 meses antes da data calculada para a decisão sobre a prorrogação da pena, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

Artigo 638.º

…………………………………………………………………

§ único. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 46.º, ambos do Código Penal, o prazo para pagamento é de 10 dias, a contar da notificação para o efeito.

Artigo 639.º

O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação familiar e profissional e o tempo de que dispõe, bem como, se possível, alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

§1.º O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

§ 2.º A decisão de substituição indica o número de dias de trabalho correspondente aos dias de multa, calculado em função do vencimento base que corresponder à respectiva actividade, sendo comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

§ 3.º Em caso de não substituição da pena de multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 641.º

A decisão de suspender a execução da prisão resultante da conversão da pena de multa não paga é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Artigo 2.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 605/75)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, mandado aplicar a Macau pelo Despacho Normativo n.º 218/77 e publicado no Boletim Oficial de 19 de Novembro de 1977, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1. ………………………………………………………………

2. Proceder-se-á a inquérito preliminar relativamente aos crimes a que corresponda processo correccional.

3. Quando ao crime corresponder processo de querela haverá instrução preparatória.

Artigo 3.º

(Pena maior e pena maior fixa)

1. Para efeitos da aplicação de normas que façam referência a pena maior ou a pena de prisão maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

2. Para efeitos da aplicação de normas que façam referência a pena maior fixa, considera-se desta natureza a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos.

Artigo 4.º

(Execução das penas acessórias)

1. A decisão que decretar a proibição ou a suspensão do exercício de funções públicas é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

2. A decisão que decretar a proibição ou a suspensão do exercício de profissão ou actividade que dependa de titulo público ou de autorização ou homologação da autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

3. O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

4. A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a sua inscrição.

5. A incapacidade para exercer o poder paternal, tutela, curatela ou administração de bens é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

6. Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena quaisquer outras providências necessárias para a execução das penas acessórias.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro 1996.

2. Os processos que se encontrem pendentes à data prevista no número anterior mantêm a respectiva forma de processo e regras de competência.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.