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Versão Chinesa

Despacho n.º 77/GM/95

Considerando que o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março, aprova uma tabela para os serviços remunerados a prestar pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau que se encontra desactualizada;

Considerando o interesse que estes serviços revestem para a segurança pública do Território o qual justifica plenamente a valorização da referida tabela;

Considerando, por fim, dever manter-se o sistema de indexação das percentagens constantes da nova tabela ao valor do índice 100 da tabela de vencimentos da função pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 327.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. É aprovada a tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau, anexa a este despacho, do qual faz parte integrante.

2. Os valores resultam da aplicação da tabela anexa ao valor do índice 100 da tabela de vencimentos criada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do m seguinte ao da sua publicação.

4. É revogado o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Novembro de 1995. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Tabela anexa ao Despacho n.º 77/GM/95

Postos A B C
Por períodos de ou até 4 horas Por hora a mais Por hora
Das 7
às 20 H
Das 20
às 7 H
Das 7 às
20 H
Das 20
às 7 H
Das 7
às 20 H
Das 20
às 7 H
Das 7 às
20 H
Das 20
às 7 H
Comissário/chefe de primeira     21,0% 28,5% 5,5% 7,0%    
Subcomissário/chefe assistente     18,0% 24,0% 4,5% 6,0%    
Chefe     12,5% 17,0% 3,0% 4,0%    
Subchefe     10,0% 13,5% 2,5% 3,5%    
Guarda de 1.ª/guarda-
-ajudante/bombeiro-ajudante
8,0% 10,5% 8,0% 10,5% 2,0% 2,5% 2,0% 2,5%
Guarda/bombeiro 7,0% 9,0% 7,0% 9,0% 1,5% 2,0% 1,5% 2,0%

Locais ou serviços

A. Bancos, hotéis, «boites» e estabelecimentos similares; residências particulares.

B. Locais de grande lotação, designadamente estádios, o Canídromo de Macau e o Hipódromo da Taipa; fiscalização de contentores fora das pontes; fiscalização e guarda de navios; fiscalização e guarda de carga, descarga e armazenagem de mercadorias perigosas, designadamente combustível, armas e munições e material de pirotecnia.

C. Locais de espectáculo de média e pequena lotação, designadamente cinemas, teatros ou recintos para ópera chinesa; assistência à realização de filmagens.