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Versão Chinesa

Despacho

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, ratifico:

O Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Bangkok em 1 de Novembro de 1995 e aprovado, nessa mesma data, pelo Governador de Macau ao abrigo do meu despacho de 6 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 11 do mesmo mês.

Palácio de Belém, 8 de Novembro de 1995.

O Presidente da República, Mário Soares.


AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF MACAU AND THE GOVERNMENT OF THE KINGDOM OF THAILAND

The Government of Macau, duly authorized by the competent sovereign institution of the Portuguese Republic and with the consent of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Kingdom of Thailand,

Hereinafter called the Contracting Parties,

Desiring to conclude an agreement for the purpose of establishing air services between their respective areas,

Have agreed as follows:

Article 1

Definitions

1. For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a). «area» in relation to Macau includes the Macau Peninsula and the Taipa and Coloane Islands and in relation to the Kingdom of Thailand has the meaning assigned to «territory» in Article 2 of the Convention on International Civil Aviation, opened for signature on the seventh day of December, 1944 (hereinafter referred to as the Convention);

b). The term «aeronautical authorities» means, in the case of Macau, the Civil Aviation Authority, and, in the case of the Kingdom of Thailand, the Minister of Transport and Communications, or in both cases any person or body, authorized to exercise the functions presently assigned to the said authorities;

c). The term «designated airline» means an airline which one Contracting Party has designated, in accordance with Article 7 of the present Agreement, for the operation of the agreed air services;

d). The term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and cargo and the conditions under which these prices apply, including commission charges and other additional remuneration for agency or sale of transportation documents but excluding remuneration and conditions for the carriage of mail.

2. The Annex forms an integral part of the present Agreement. All references to the Agreement shall include the Annex unless explicitly agreed otherwise.

Article 2

Provisions of the Convention

In implementing this Agreement, the Contracting Parties shall act in conformity with the provisions of the Convention including the Annexes and any amendments to the Convention or to the Annexes insofar as these provisions are applicable to both Contracting Parties.

Article 3

Grant of Rights

1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in the present Agreement for the purpose of operating air services on the routes specified in the schedules of the Annex. Such services and routes are hereinafter called «agreed services» and «specified routes» respectively.

2. Subject to the provisions of the present Agreement the airline designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating international air services:

a) The right to fly without landing across the area of the other Contracting Party;

b) The right to make stops in the said area for non-traffic purposes;

c) The right to embark and disembark in the said area at the points specified in the Annex of the present Agreement passengers, baggage, cargo and mail destined for or coming from points in the area of the other Contracting Party;

d) The right to embark and disembark in the area of non-Contracting Parties at the points specified in the Annex of the present Agreement passengers, baggage, cargo and mail destined for or coming from points in the area of the other Contracting Party, specified in the Annex of the present Agreement.

3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the designated airline of one Contracting Party the privilege of embarking, in the area of the other Contracting Party, passengers, baggage, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the area of that Contracting Party.

Article 4

Exercise of Rights

1. The designated airline of each Contracting Party shall have fair and equal opportunity to carry on the agreed services traffic embarked in the area of one Contracting Party and disembarked in the area of the other Contracting Party or vice versa and shall regard as being of supplementary character traffic embarked or disembarked in the area of the other Contracting Party to and from points en route. The designated airline of each Contracting Party in providing capacity for the carriage of traffic embarked in the area of the other Contracting Party and disembarked at points on the specified routes or vice versa shall take into consideration the primary interest of the designated airline of the other Contracting Party in such traffic so as not to affect unduly that interest of the latter airline.

2. The agreed services provided by the designated airline of each Contracting Party shall be closely related to the requirements of the public for transportation on the specified routes, and each shall have as its primary objective the provision of capacity adequate to meet the demands to carry passengers, cargo and mail embarked or disembarked in the area of the Contracting Party which has designated the airline.

3. Provision for the carriage of passenger, cargo and mail embarked in the area of the other Contracting Party and disembarked at points in non-Contracting Parties on the specified routes or vice versa shall be made in accordance with the general principle that capacity shall be related to:

a) The requirements of traffic embarked or disembarked in the area of the Contracting Party which has designated the airline;

b) The requirements of traffic of the area through which the airline passes, after taking account of other air services established by airlines of the States situated in the area; and

c) The requirements of economical through airline operation.

4. The capacity to be provided at the outset shall be agreed between both Contracting Parties before the agreed services are inaugurated. Thereafter, the capacity to be provided shall be discussed from time to time between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and any change in capacity agreed upon shall be confirmed in writing by the Contracting Parties.

Article 5

Application of Laws and Regulations

1. The laws and regulations of one Contracting Party governing entry into and departure from its area of aircraft engaged in international air navigation or flights of such aircraft over that area shall apply to the designated airline of the other Contracting Party.

2. The laws and regulations of one Contracting Party governing entry into, sojourn in, and departure from its area of passengers, crew, baggage, cargo or mail, such as formalities regarding entry, exit, emigration and immigration, as well as customs and sanitary measures shall apply to passengers, crew, baggage, cargo or mail carried by the aircraft of the designated airline of the other Contracting Party while they are within the said area.

3. Neither Contracting Party may grant any preference to its own airline with regard to the designated airline of the other Contracting Party in the application of the laws and regulations provided for in this Article.

Article 6

Aviation Security

1. The Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. The Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offenses and Certain other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971.

2. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Contracting Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their area and the operators of airports in their area act in conformity with such aviation security provisions.

4. Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its area to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 7

Designation and Operating Authorization

1. Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services. Such designation shall be effected by virtue of a written notification between the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

2. The aeronautical authorities which have received the notification of designation shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this Article, grant without delay to the designated airline of the other Contracting Party the necessary operating authorization.

3. The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to prove that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of international air services by the said authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4. Each Contracting Party shall have the right to refuse to accept the designation of an airline and to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article, or to impose such conditions as it may deem necessary for the exercise of the rights specified in Article 3 of the present Agreement, whenever the said Contracting Party had no proof that that airline is incorporated and has its principal place of business in the area of the other Contracting Party.

5. Having received the operating authorization, provided for under paragraph 2 of this Article, the designated airline may at any time operate the agreed services, provided that tariffs established in accordance with the provisions of Article 15 of the present Agreement are in force.

Article 8

Revocation and Suspension of Operating Authorization

1 . Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in Article 3 of the present Agreement by the designated airline of the other Contracting Party or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of such rights, if:

a) the said airline cannot prove that it is incorporated and has its principal place of business in the area of the other Contracting Party;

b) the said airline fails to comply with or has infringed the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) the said airline fails to operate the agreed services in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2. Such a right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party, unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions provided for under paragraph 1 of this Article is essential to prevent further infringements of laws and regulations.

Article 9

Recognition of Certificates and Licenses

1 . Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or rendered valid by one of the Contracting Parties shall, during the period of their validity, be recognized as valid by the other Contracting Party provided that the requirements under which such certificates or licenses were issued or rendered valid are equal to or above the minimum standards which may be established pursuant to the Convention.

2. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognize as valid, for the purpose of flights over its own area certificates of competency and licenses granted to or rendered valid for its own residents in the case of Macau or its own nationals in the case of the Kingdom of Thailand by the other Contracting Party or in both cases, by any other non-Contracting Parties.

Article 10

Exemption of Duties and Taxes

1. Aircraft operated on international services by the designated airline of one Contracting Party, as well as their normal board equipment, supplies of fuel and lubricants and aircraft stores including food, beverages and tobacco carried on board such aircraft, shall, on entering into the area of the other Contracting Party, be exempt from all duties or taxes, provided such equipment, supplies and stores remain on board the aircraft until they are re-exported.

2. There shall also be exempt from the same duties and taxes, with exception of charges corresponding to the services rendered:

a) aircraft store taken on board in the area of one Contracting Party, within the limits fixed by the competent authorities of the said Contracting Party, and intended for use on board the aircraft operated on an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

b) aircraft spare parts and normal board equipment imported into the area of one Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft operated on international services;

c) fuel and lubricants destined for the designated airline of one Contracting Party to supply aircraft operated on international services, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the area of the Contracting Party in which they have been taken on board.

3. The normal board equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft operated by the designated airline of one Contracting Party may be unloaded in the area of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of that area, in such a case, they may be placed under the supervision of the said authorities until they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 11

Direct Transit

Passengers, baggage and cargo in direct transit across the area of one Contracting Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall at the utmost be subject to a very simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from duties and taxes, customs duties included.

Article 12

User Charges

1. Each Contracting Party shall use its best efforts to ensure that user charges imposed or permitted to be imposed by its competent authorities on the designated airline of the other Contracting Party are just and reasonable. They shall be based on sound economic principles.

2. Charges for the use of airport and air navigation facilities and services offered by one Contracting Party to the designated airline of the other Contracting Party shall not be higher than those which have to be paid by its own aircraft operating on scheduled international services.

Article 13

Commercial Activities

1. The designated airline of one Contracting Party may, in accordance with the laws and regulations of the other Contracting Party relating to entry, residence and employment, bring in and maintain in the area of the other Contracting Party managerial, sales, technical, operational and other specialist staff required for the operation of the agreed services.

2. For the commercial activities the principle of reciprocity shall apply. The competent authorities of each Contracting Party will take all necessary steps to ensure that the representations of the airline designated by the other Contracting Party may exercise its activities in an orderly manner.

3. In particular, each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right to engage in the sale of air transportation in its area directly and, at the airline's discretion through its agents. Each airline shall have the right to sell such transportation, and any person shall be free to purchase such transportation in the currency of that area or, subject to the applicable laws and regulations in force, in any freely convertible currencies.

Article 14

Conversion and Transfer of Revenues

Each Contracting Party shall grant to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer of the excess of receipts over expenditure earned by that airline in the area of the first Contracting Party in connection with the carriage of passengers, baggage, mail and cargo. Such transfer shall be at the official rate of exchange, where such a rate exists or otherwise at a rate equivalent to that at which the receipts were earned. If such transfers are regulated by a special agreement between the Contracting Parties, this special agreement shall apply.

Article 15

Tariffs

1. The tariffs to be applied by each designated airline in connection with any transportation to and from the area of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit, the characteristics of each service and the tariffs charged by other airlines.

2. The tariffs referred to in paragraph 1 of this Article shall, if possible, be established by mutual agreement by the designated airlines of both Contracting Parties, and if necessary taking into account the tariffs applied by the other airlines operating over the whole or part of the same route. Such agreement shall, where possible be guided by such decisions as are applicable under the tariff conference procedure of the international body which formulates proposals in this matter.

3. The tariffs so agreed shall be submitted for approval to the aeronautical authorities of the Contracting Parties at least sixty days before the proposed date of their introduction. In special cases, this time limit may be reduced, subject to the agreement of the said authorities. Upon receipt of the submission of the tariffs, the aeronautical authorities shall consider such tariffs without undue delay. The aeronautical authorities may notify the other aeronautical authorities of an extension of the proposed date of tariffs introduction. No tariff shall come into force lf the aeronautical authorities of either Contracting Party is dissatisfied with it.

4. If the designated airlines cannot agree, or if the tariff are not approved by the aeronautical authorities of one Contracting Party, the aeronautical authorities of both Contracting Parties shall endeavor to determine the tariffs by mutual agreement. Unless otherwise agreed such negotiations shall begin within thirty days from the date when it is ascertained that the designated airlines, cannot agree upon the tariffs or the aeronautical authorities of one Contracting Party have notified the aeronautical authorities of the other Contracting Party of their disapproval of the tariffs.

5. In default of agreement the dispute shall be submitted to the procedure provided for in Article 19 hereafter.

6. The tariffs established in accordance with the provisions of this Article shall remain in force until new tariffs have been established in accordance with the provisions of this Article.

7. The aeronautical authorities of each Contracting Party shall exercise their best efforts to ensure that the designated airlines conform to the agreed tariffs filed with the aeronautical authorities of the Contracting Parties as well as to the laws or regulations in this regard.

Article 16

Time-table Submission

As long in advance as practicable, but not less then thirty days before the introduction of an agreed service or any modification thereof, or within thirty days after receipt of a request from the aeronautical authorities the designated airline of one Contracting Party shall provide to the aeronautical authorities of the other Contracting Party information regarding the nature of the service, time-tables, types of aircraft including the capacity provided on each of the specified routes and any further information as may be required to satisfy the aeronautical authorities of the other Contracting Party that the requirements of this Agreement are being duly observed.

Article 17

Provision of Statistics

The aeronautical authorities of both Contracting Parties shall supply each other, on request, with periodic statistics or other similar information relating to the traffic carried on the agreed services.

Article 18

Consultations

Either Contracting Party may at any time request consultations on any problem related to this Agreement. Such consultations shall begin within a period of sixty days from the date the other Contracting Party receives the request, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.

Article 19

Dispute Settlement.

1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of the present Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavor to settle it by negotiation between themselves.

2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through the appropriate channel requesting arbitration of the dispute, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of thirty days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator is not appointed within the specified period, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. If the President considers that he is a national of a State which cannot be regarded as neutral in relation to the dispute or is otherwise prevented from carrying out this function, his deputy in office shall make the necessary appointment. In any case, the third arbitrator shall be a national of a State which can be regarded as neutral in relation to the dispute and shall act as president of the arbitral body.

3. The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this Article.

4. If and so long as either Contracting Party or the designated airline of either Contracting Party fails to comply with a decision given under paragraph 2 of this Article, the other Contracting Party may limit, withhold or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of the present Agreement to the Contracting Party in default or to the designated airline in default as the case may be.

Article 20

Modifications

1. If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of the present Agreement, such modification, if agreed between the Contracting Parties, shall come into force when confirmed in writing by the Contracting Parties.

2. Modifications to the Annex of the present Agreement may be agreed directly between the aeronautical authorities of the Contracting Parties. They shall be applied provisionally from the date they have been agreed upon and enter into force when confirmed in writing by the Contracting Parties.

Article 21

Termination

1. Each Contracting Party may at any time give notice in writing to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement. Such notice shall simultaneously be communicated to the International Civil Aviation Organization.

2. The Agreement shall terminate at the end of a time-table period during which twelve months after the date of receipt of the notice will have elapsed, unless the notice is withdrawn by mutual agreement before the expiry of this period.

3. In default of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, the notice shall be deemed to have been received fourteen days after the date on which the International Civil Aviation Organization will have received communication thereof.

Article 22

Registration with ICAO

The present Agreement shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 23

Entry into Force

The present Agreement shall be approved by each Contracting Party in compliance with its legal procedure and shall enter into force on the day when such approval is confirmed in writing by the Contracting Parties.

IN WITNESS WHEREOF the plenipotentiaries of the two Contracting Parties have signed the present Agreement.

Done at Bangkok this 1st day of November, 1995 in duplicate, in English.

For the Government of
Macau
For the Government of
the Kingdom of Thailand
Vasco Rocha Vieira
Governor
Wanmuhamadnoor Matha
Minister of Transports and
Communications

———

ANNEX

Route Schedules

Route Schedule I

Routes on which air services may be operated by the designated airline of Macau:

From Macau to points in Thailand

Route Schedule II

Routes on which air services may be operated by the designated airline of the Kingdom of Thailand:

From points in Thailand to Macau

Note

Points on any of the specified routes may at the option of the designated airlines, be omitted on any or all flights, provided that the agreed services on the route begin at a point in the area of the Contracting Party which has designated the airline.


ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE MACAU E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA

O Governo de Macau, devidamente autorizado pelo órgão de soberania da República Portuguesa, e com o assentimento do Governo da República Popular da China,

e o Governo do Reino da Tailândia;

de ora em diante denominados Partes Contratantes,

desejando concluir um Acordo destinado a estabelecer serviços de transporte aéreo entre as suas respectivas áreas,

Acordaram, entre si, o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto diversamente o exigir:

a) “Área”, em relação a Macau, compreende a península de Macau e as ilhas de Taipa e de Coloane; em relação ao Reino da Tailândia, tem o significado atribuído a “território” no Artigo 2.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro, 1944 (aqui designada como “Convenção”);

b) O termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso de Macau, a Autoridade de Aviação Civil e, no caso do Reino da Tailândia, o Ministro dos Transportes e das Comunicações ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer as funções presentemente asseguradas pelas referidas autoridades;

c) O termo de “empresade transporte aéreo designada” significa uma empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes, nos termos do Artigo 7.º deste Acordo, para a exploração dos serviços acordados;

d) O termo “tarifa” significa os preços a serem pagos para o transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições de aplicabilidade desses preços, incluindo comissões e outras remunerações referentes à agência ou venda de documentos de transporte, exceptuando, contudo, o preço e as condições para o transporte de correio.

2. O Anexo constitui parte integrante deste Acordo. Todas as referências ao Acordo deverão incluir o Anexo, salvo se diversamente acordado, de forma explícita.

Artigo 2.º

Disposições da Convenção

Na aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições da Convenção e dos seus Anexos, incluindo quaisquer alterações a ambos, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis a ambas as Partes Contratantes.

Artigo 3.º

Concessão de Direitos

1 . Cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante os direitos estabelecidos neste Acordo, para fins de exploração de serviços de transporte aéreo nas rotas especificadas nos quadros de rotas constantes do Anexo. Estes serviços aéreos e rotas serão designados como “serviços acordados” e “rotas especificadas”, respectivamente.

2. Nos termos das normas deste Acordo, a empresa de transporte aéreo designada por cada uma das Partes Contratantes, deverá beneficiar dos seguintes direitos, na exploração de serviços aéreos internacionais:

a) Sobrevoar, sem aterrar, a área da outra Parte Contratante;

b) Efectuar aterragens, na área referida, para fins não comerciais;

c) Embarcar e desembarcar, nos pontos especificados no Anexo a este Acordo, passageiros, bagagem, carga e correio provenientes de ou destinados a pontos na área da outra Parte Contratante;

d) Embarcar e desembarcar na área de terceiras Partes, nos pontos especificados no Anexo a este Acordo, passageiros, bagagem, carga e correio, provenientes de ou destinados a pontos na área da outra Parte Contratante, especificados no referido Anexo.

3. Nenhuma disposição do n.º 2 deste Artigo deverá ser entendida como conferindo às empresas de transporte aéreo designadas o privilégio de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou aluguer, destinados a um outro ponto na área daquela Parte Contratante.

Artigo 4.º

Exercício de Direitos

1 . A empresa de transporte aéreo designada por cada uma das Partes Contratantes deverá beneficiar de justas e iguais oportunidades na exploração dos serviços acordados relativamente ao transporte de tráfego embarcado na área de uma das Partes Contratantes e desembarcado na área da outra Parte Contratante ou vice-versa, e deverá considerar como sendo de natureza suplementar, o transporte embarcado ou desembarcado na área da outra Parte Contratante de e para pontos intermédios. No fornecimento de capacidade para o transporte de tráfego embarcado na área da outra Parte Contratante e desembarcado em pontos nas rotas especificadas ou vice-versa, as empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das Partes Contratantes deverão ter em conta o interesse primário da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, em conexão com este transporte, de modo a não afectar indevidamente os interesses desta última empresa.

2. Os serviços acordados prestados pela empresa de transporte aéreo designada por cada uma das Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com a procura de transporte nas rotas especificadas, e deverão ter como objectivo primordial o fornecimento de capacidade adequada à procura de transporte de passageiros, carga e correio, embarcado ou desembarcado na área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo.

3. O fornecimento de transporte de passageiros, e correio, embarcados na área da outra Parte Contratante e desembarcados em pontos na área de terceiras Partes situados em rotas especificadas ou vice-versa, deverá ser estabelecida segundo o princípio de que a capacidade corresponde:

a) À procura de tráfego embarcado ou desembarcado na área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo;

b) À procura de tráfego da área atravessada pela empresa de transporte aéreo, tendo em conta outros serviços de transporte aéreo explorados pelas empresas de transporte aéreo dos países situados nesta área;

c) Aos requisitos de exploração integral e económica da linha.

4. A capacidade fornecida inicialmente deverá ser estabelecida pelas Partes Contratantes, antes do início da operação dos serviços acordados. Posteriormente, esta será estabelecida pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, através de consultas periódicas e qualquer modificação na capacidade acordada deverá ser confirmada por escrito pelas Partes Contratantes.

Artigo 5.º

Aplicação das Leis e Regulamentos

1. As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes, reguladores da entrada e saída, da sua área, de aeronaves afectas à navegação aérea internacional ou aos voos dessas aeronaves sobre essa área aplicar-se-ão à empresa designada pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes, reguladores da entrada, permanência e saída, da sua área, de passageiros, tripulações, bagagem, carga ou correio, tais como as formalidades respeitantes à entrada, saída, emigração e imigração, bem como as normas alfandegárias e sanitárias, aplicar-se-ão aos passageiros, às tripulações, à bagagem, à carga e ao correio transportados pelas aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das Partes Contratantes, durante a permanência naquela área.

3. Na aplicação das leis e regulamentos previstos neste Artigo, as Partes Contratantes não deverão privilegiar a sua própria empresa de transporte aéreo, em relação à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante.

Artigo 6.º

Segurança da Aviação

1. As Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. As Partes Contratantes actuarão, em especial, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia aos 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971.

2. As Partes Contratantes fornecer-se-ão, a pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos contra a segurança destas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e dos serviços de navegação aérea, bem como outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as disposições sobre a segurança de aviação, estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que essas disposições sobre a segurança se apliquem às Partes Contratantes; as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas ou os operadores que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área, e os operadores de aeroportos na sua aérea, actuem em conformidade com essas disposições sobre a segurança da aviação civil.

4. As Partes Contratantes acordam que possa ser exigido que esses operadores de aeronaves cumpram as disposições sobre a segurança da aviação, referidas no n.º 3 deste Artigo, exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, à saída e durante a permanência na área desta Parte Contratante. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que sejam efectivamente aplicadas, na sua área, medidas adequadas de protecção às aeronaves, de inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque e o carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará, positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante respeitantes à tomada de medidas especiais de segurança fazer face a uma ameaça específica.

5. Em caso de incidente ou ameaça de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a por termo com rapidez e segurança a esse incidente ou ameaça.

Artigo 7.º

Designação e Autorização de Exploração

1. Cada uma das Partes Contratantes poderá designar uma empresa de transporte aéreo para fins de exploração dos serviços acordados. A designação será feita por intermédio de uma notificação, por escrito, entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

2. Uma vez recebida essa notificação, as autoridades aeronáuticas concederão, sem demora, à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, a necessária autorização de exploração, nos termos dos n.os 3 e 4 deste Artigo.

3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante prove estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normalmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção.

4. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não aceitar a designação de uma empresa de transporte aéreo, e de recusar conceder a autorização de exploração referida nos n.os 1 e 2 deste Artigo, bem como de impor as condições que considerar necessárias ao exercício dos direitos especificados no Artigo 3.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante não tenha provar de que a empresa de transporte aéreo tem a sua sede e principal local de negócios na área da outra Parte Contratante.

5. Uma vez recebida a autorização de exploração nos termos do n.º 2 deste Artigo, a empresa de transporte aéreo designada poderá iniciar a operação dos serviços, desde que as tarifas estabelecidas nos termos do Artigo 15.º do presente Acordo estejam em vigor.

Artigo 8.º

Revogação e Suspensão da Autorização de Exploração

1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo 3.º do presente Acordo, exercidos pela empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, bem como de impor as condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:

a) Sempre que essa empresa não dê provas de que tem a sua sede e o seu principal local de negócios na área da outra Parte Contratante;

b) Sempre que essa empresa não cumpra, ou sempre que infrinja, as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu esse direitos;

c) Sempre que essa empresa não cumpra as normas respeitantes à exploração dos serviços acordados, estabelecidas no presente Acordo.

2. Esse direito só será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante, salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição de condições previstas no n.º 1 deste Artigo se mostrem essenciais para impedir novas infracções das leis e regulamentos.

Artigo 9.º

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças emitidas ou tomadas válidas por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos, durante o seu período de validade, pela outra Parte Contratante, desde que os critérios segundo os quais esses certificados e licenças foram emitidos ou tornados válidos sejam equivalentes ou superiores aos critérios mínimos aplicáveis nos termos da Convenção.

2. Cada uma das Partes Contratantes, contudo, reserva-se o direito de recusar a reconhecer a validade, em relação a sobrevoos da sua área, de certificados de habilitação e licenças tornados válidos ou concedidos, no caso de Macau, aos seus próprios residentes e, no caso do Reino da Tailândia, aos seus nacionais, pela outra Parte Contratante ou, em ambos os casos, por terceiras Partes.

Artigo 10.º

Isenção de Direitos e Impostos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por uma das Partes Contratantes, bem como o equipamento de bordo normal, os combustíveis e lubrificantes, as provisões de bordo incluindo alimentos, bebidas e tabaco que se encontrem a bordo dessas aeronaves, estarão isentos, à entrada na área da outra Parte Contratante, de quaisquer impostos ou taxas, desde que esses equipamentos, abastecimentos e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados.

2. Estarão igualmente isentos dos mesmos impostos e taxas, com excepção daqueles relativos aos serviços prestados:

a) As provisões introduzidas a bordo na área de uma Parte Contratante, dentro dos limites estabelecidos pelas suas autoridades competentes, para serem consumidas a bordo de aeronaves utilizadas pela empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante em serviços aéreos internacionais;

b) As peças sobressalentes e o equipamento de bordo normal, introduzidos na área de uma Parte Contratante, destinados à manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais;

c) O combustível e os lubrificantes destinados ao abastecimento de aeronaves utilizadas pela empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante em serviços aéreos internacionais, mesmo quando esses abastecimentos se destinem a ser usados numa parte do percurso que tenha lugar sobre a área da Parte Contratante na qual foram embarcados.

3) O equipamento de bordo normal, bem como os materiais e abastecimentos que se encontrem a bordo de aeronaves utilizadas pela empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados na área da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades alfandegárias desta área e neste caso, poderão ser colocados sob a vigilância das referidas autoridades até que sejam reexportados ou até que seja determinado de forma diferente sobre os mesmos, nos termos da respectiva regulamentação alfandegária.

Artigo 11.º

Trânsito Directo

Os passageiros, a bagagem e a carga que se encontrem em trânsito directo através da área de uma Parte Contratante, e não abandonem a área do aeroporto reservada a este fim, estarão sujeitos apenas a um controlo simplificado. A bagagem e a carga a em trânsito directo deverão estar isentas de impostos e taxas, incluindo os direitos aduaneiros.

Artigo 12.º

Taxas de Utilização

1. Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á para assegurar que as taxas de utilização impostas pelas suas autoridades competentes à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante sejam justas e razoáveis, baseadas em sólidos princípios económicos.

2. As taxas de utilização de aeroportos, de infra-estruturas e serviços de navegação aérea fornecidos por uma das Partes Contratantes à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, não deverão ser superiores àquelas impostas às suas próprias aeronaves na exploração de serviços aéreos internacionais regulares.

Artigo 13.º

Actividades Comerciais

1 . A empresa de transporte aéreo designada de cada uma das Partes Contratantes poderá, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, residência e emprego, trazer e manter pessoal de gestão, de vendas, técnico, operacional e outros técnicos especializados, necessários à exploração dos serviços acordados.

2. O princípio da reciprocidade aplicar-se-á às actividades comerciais. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante possam exercer as suas actividades de forma criteriosa.

3. Cada uma das Partes Contratantes concederá, em especial, à empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante o direito de proceder à venda de serviços de transporte aéreo na sua área, directamente e, se assim o entender, através dos seus agentes. Cada uma das empresas de transporte aéreo terá o direito de vender esses transportes, e qualquer pessoa terá o direito de comprá-los, na moeda local ou, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes, em qualquer moeda livremente convertível.

Artigo 14.º

Conversão e Transferência de Rendimentos

Cada Parte Contratante concederá à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante o direito de livre transferência dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas na sua área por aquela empresa, relacionadas com o transporte de passageiros, bagagem, correio e carga. As transferências serão efectuadas à taxa de câmbio oficial, caso esta exista, ou a uma taxa equivalente àquela em que foram auferidas as receitas. Se houver um acordo especial entre as Partes Contratantes relativamente a essas transferências, este acordo aplicar-se-á.

Artigo 15.º

Tarifas

1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes ao transporte de e para a área da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em conta todos os factores relevantes, incluindo os custos de exploração, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas praticadas por outras empresas.

2. As tarifas referidas no n.º 1 deste Artigo serão, se possível, estabelecidas por mútuo acordo entre as empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes, se necessário tendo em conta as tarifas aplicadas por outras empresas que explorem a mesma rota, no todo ou parcialmente. Este acordo deverá, sempre que possível, estar em conformidade com as normas aplicáveis referentes a tarifas, formuladas pelo órgão internacional responsável pela formulação de propostas referentes a tarifas.

3. As tarifas estabelecidas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas da Parte Contratante, pelo menos sessenta dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante a aprovação das referidas autoridades. Ao receber a tarifa proposta, as autoridades aeronáuticas procederão, sem demora, à sua análise. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão notificar as autoridades homólogas da outra Parte Contratante do adiamento da data proposta para a entrada em vigor da tarifa. Nenhuma tarifa entrará em vigor se não for aprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes.

4. Se as empresas de transporte aéreo não conseguirem chegar a acordo, ou se a tarifa não for aprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes, essas autoridades procurarão estabelecer a tarifa por comum acordo. Salvo se diversamente acordado, as consultas terão início no prazo de trinta dias após a data em que foi constatado que as empresas de transporte aéreo designadas não conseguiram chegar a acordo sobre a tarifa, ou a data de recepção, pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes, da notificação de que a tarifa não foi aprovada pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

5. Na ausência de acordo, o diferendo será submetido aos procedimentos estabelecidos no Artigo 19.º seguinte.

6. As tarifas estabelecidas nos termos das normas do presente Artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas tenham sido estabelecidas, nos termos do mesmo Artigo.

7. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as empresas de transporte aéreo designadas respeitem as tarifas acordadas, aprovadas pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante, assim como as leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 16.º

Submissão de Horários

A empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes deverá, com a maior antecedência possível, mas, pelo menos, 30 dias antes do início de um serviço acordado ou de uma alteração ao mesmo, ou no prazo máximo de 30 dias após a recepção de uma proposta submetida pelas autoridades aeronáuticas, fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante informações relativas à natureza dos serviços, horários e tipos de aeronaves, incluindo a capacidade fornecida em cada uma das rotas especificadas, bem como outras informações que considerem necessárias, para que as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante se possam certificar de que as disposições deste Acordo são devidamente respeitadas.

Artigo 17.º

Fornecimento de Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes fornecerão, mutuamente e a pedido, estatísticas periódicas e informações semelhantes, relativas ao tráfego transportado nos serviços acordados.

Artigo 18.º

Consultas

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a todo tempo, solicitar consultas sobre qualquer questão relacionada com este Acordo. Essas consultas terão início no prazo de sessenta dias após a data de recepção da solicitação pela outra Parte Contratante, salvo se diversamente acordado pelas Partes Contratantes.

Artigo 19.º

Resolução de Diferendos

1. Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes, relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, estas procurarão, em primeiro lugar resolvê-lo pela via da negociação.

2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo pela via da negociação, poderão acordar em submetê-lo, para decisão, a uma pessoa ou entidade, ou, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal composto por três árbitros, dois dos quais serão nomeados por cada uma das Partes Contratantes, e o terceiro, pelos dois árbitros assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de recepção, por uma das Partes Contratantes, do pedido de arbitragem, feito através dos canais apropriados; o terceiro árbitro deverá ser nomeado no prazo subsequente de trinta dias. Se, dentro do prazo especificado, uma das Partes Contratantes, não tiver nomeado um árbitro, ou se o terceiro árbitro igualmente não tiver sido nomeado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente for nacional de um Estado que não seja considerado neutro em relação ao diferendo, ou estiver, por outros motivos, impedido de exercer estas funções, o Vice-Presidente procederá às nomeações. O terceiro árbitro deverá, em todo o caso, ser nacional de um Estado considerado neutro em relação ao diferendo, e assumirá as funções de Presidente do órgão arbitral.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a respeitar todas as decisões proferidas nos termos do n.º 2 deste Artigo.

4. Se e enquanto uma das Partes Contratantes ou uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante não aplicar as decisões proferidas nos termos do n.º 2 deste Artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante ou à empresa de transporte aéreo em falta.

Artigo 20.º

Alterações

1. Se uma das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, essa modificação, se for acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor após ter sido confirmada por escrito por ambas as Partes.

2. As alterações ao Anexo ao presente Acordo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Estas alterações serão aplicadas com carácter provisório a partir da data em que foram acordadas, e entrarão em vigor logo que tenham sido confirmadas por escrito pelas Partes Contratantes.

Artigo 21.º

Denúncia

1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo tempo, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A notificação deverá ser simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.

2. O Acordo terminará no fim de um período de horários, durante o qual expire o prazo de doze meses, salvo se a notificação for retirada por comum acordo antes de expirar o prazo.

3. Caso a outra Parte não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida, catorze dias após a data da sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º

Registo na OACI

O presente Acordo será registado na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Acordo deverá ser aprovado por ambas as Partes Contratantes, em conformidade com os seus procedimentos legais, e entrará em vigor na data em que a sua aprovação for confirmada, por escrito, pelas Partes Contratantes.

Em fé de que os signatários plenipotenciários de ambas as Partes Contratantes assinaram o presente Acordo.

Feito em Bangkok, a 1 de Novembro de 1995, em duplicado em inglês.

Pelo Governo de Pelo Governo do Reino da

Macau Tailândia

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ANEXO

Quadro de Rotas

Quadro de Rotas I

Rotas de exploração de transporte aéreo pela empresa de transporte aéreo designada por Macau:

De Macau para pontos na Tailândia.

Quadro de Rotas II

Rotas de exploração de serviços de transporte aéreo pela empresa de transporte aéreo designada pelo Reino da Tailândia:

De pontos na Tailândia para Macau.

Nota:

As empresas de transporte aéreo designadas poderão optar por omitir pontos situados numa rota especificada, em um ou todos os voos, desde que os serviços acordados para aquela rota comecem na área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo.