Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/95/M

de 27 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, que alterou o diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, pretendeu, à época, adequar-se à previsível evolução das respectivas atribuições e competências, nomeadamente as que acolhiam responsabilidades no âmbito do Plano de Investimentos, anteriormente a cargo da Direcção dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos.

A experiência entretanto recolhida aconselha um reordenamento interno, não apenas por reafectação, a outras subunidades, dessas competências particulares, mas igualmente como forma de reforçar a capacidade de resposta do Serviço face a um número crescente de solicitações, todavia estabilizando os encargos em níveis muito próximos dos actualmente prevalecentes.

Finalmente, procede-se a uma simplificação da estrutura e dos níveis hierárquicos de decisão, criando condições favoráveis ao cumprimento dos objectivos definidos no âmbito dos processos de localização e transição.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada abreviadamente por DSF, é o serviço que orienta, coordena e fiscaliza a actividade financeira do sector público administrativo do Território.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DSF:

a) Organizar o Sistema de Contabilidade Pública e o Orçamento Geral do Território (OGT), promovendo e dirigindo os respectivos funcionamento e execução, e assegurando a normalidade na administração financeira do Território;

b) Propor medidas tendentes a uma adequada e eficiente afectação de recursos, a curto e médio prazo, e, quando for caso disso, à cobertura dos défices ou aplicação dos excedentes;

c) Dar apoio à formulação das políticas de investimentos do sector público do Território, pronunciar-se sobre os projectos correspondentes e assegurar a elaboração e execução dos programas de investimento e despesas de desenvolvimento da Administração;

d) Garantir as relações do Tesouro com o Banco Agente e outras entidades, superintender no movimento de fundos públicos e realizar operações de tesouraria, organizando e escriturando o sistema de contas correspondente;

e) Realizar a administração fiscal do Território, promovendo a adequação das leis fiscais e a defesa e reintegração dos interesses públicos, quando violados;

f) Executar a política fiscal, mantendo uma contínua avaliação dos seus efeitos na ordem financeira, económica e social;

g) Exercer a fiscalização, nos domínios fiscal e das finanças públicas, tendo em vista a prevenção e correcção de anomalias;

h) Assegurar a gestão do património duradouro do Território, nos termos em que a lei o definir;

i) Acompanhar o cumprimento dos contratos de que resultem recursos ou outros benefícios para o Território;

j) Colaborar na realização de operações tendentes à captação de fundos públicos, superintendendo no respectivo serviço da dívida e avaliando as correspondentes repercussões no plano financeiro a médio e longo prazo;

l) Superintender nas operações financeiras, sendo obrigatoriamente consultada sobre a política de concessão de garantias e aquisição e alienação de activos financeiros por parte do Território ou dos seus serviços ou fundos autónomos e municípios;

m) Desenvolver projectos informáticos de suporte a actividades comuns a toda a Administração, em matéria das suas atribuições;

n) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas legislativos ou de contratos do Território, em matéria das suas atribuições;

o) Realizar estudos e trabalhos de investigação necessários à elaboração e aperfeiçoamento de políticas em áreas da sua intervenção, preparando os adequados instrumentos legais;

p) Colaborar na definição e execução das políticas monetária, financeira e cambial, em articulação com a Autoridade Monetária e Cambial de Macau ou com outras entidades que concorram nesse âmbito;

q) Assegurar a participação do Território nos trabalhos de associações ou outros organismos internacionais, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. A DSF é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições a DSF dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Contabilidade Pública;

b) Departamento de Contribuições e Impostos;

c) Departamento de Gestão Patrimonial;

d) Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro;

e) Departamento de Sistemas de Informação;

f) Departamento Técnico-Jurídico;

g) Divisão Administrativa e Financeira;

h) Divisão de Notariado.

Artigo 4.º

(Competência do director)

1. Compete, em geral, ao director superintender, coordenar e avaliar a actividade global da DSF.

2. Compete, em especial, ao director:

a) Preparar e submeter à apreciação superior o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a sua execução;

b) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação e acompanhar a sua execução;

c) Superintender e coordenar na execução do orçamento;

d) Apresentar o relatório anual de actividades e o relatório administrativo-financeiro;

e) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas;

f) Representar a DSF;

g) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 5.º

(Competências dos subdirectores)

1. Compete, designadamente, aos subdirectores:

a) Coadjuvar o director;

b) Exercer as competências do director, que lhes sejam delegadas ou subdelegadas;

c) Substituir o director na sua falta, ausências ou impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector designado para o efeito e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

(Delegações e subdelegações)

1. As competências delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo anterior podem ser subdelegadas nos chefes de departamento ou equiparados.

2. As subdelegações podem concretizar-se a níveis hierárquicos inferiores aos referidos no número anterior, sempre que aquelas não existam ou se salvaguardada a tecnicidade inerente às diferentes matérias.

3. As delegações e subdelegações constam de despacho, sujeito a homologação do Governador e publicação no Boletim Oficial.

4. O director pode delegar ou subdelegar competências directamente nos responsáveis pelas subunidades orgânicas que estejam na sua dependência hierárquica directa.

Artigo 7.º

(Departamento de Contabilidade Pública)

1. Ao Departamento de Contabilidade Pública, abreviadamente designado por DCP, compete superintender na preparação e execução do OGT e nas Operações de Tesouraria, assegurando e mantendo disponíveis os correspondentes movimentos e registos.

2. O DCP dispõe da seguinte estrutura:

a) Divisão de Orçamento e Contas Públicas;

b) Divisão de Despesas Públicas;

c) Sector de Operações de Tesouraria.

Artigo 8.º

(Divisão de Orçamento e Contas Públicas)

À Divisão de Orçamento e Contas Públicas compete, designadamente:

a) Elaborar o orçamento de receitas e outras origens de recursos, com base nas colaborações e metodologias que, em cada caso, se revelem adequadas;

b) Preparar as tabelas de despesas e outras aplicações de recursos que integram o OGT, depois de obtida informação dos serviços proponentes, e com base na orientação definida pelo Governador;

c) Dar parecer sobre os projectos de orçamentos privativos das entidades autónomas e municípios;

d) Analisar os projectos de investimento público, recolhendo todos os elementos necessários para o efeito, e pronunciar-se quanto à fundamentação e oportunidade económica e financeira das opções e prioridades propostas;

e) Estabelecer os mecanismos de controlo orçamental, propondo e divulgando normas de utilização dos dinheiros públicos;

f) Acompanhar, por força de lei, por determinação superior ou por iniciativa própria, a actividade financeira dos serviços públicos, propondo as medidas que considere convenientes à melhoria do seu funcionamento;

g) Colaborar na preparação e propor a execução de medidas tendentes à melhoria do sistema de controlo das Finanças Públicas;

h) Inspeccionar, na área da contabilidade e da administração financeira, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais instituições privadas que recebam transferências do OGT, com vista a garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis;

i) Acompanhar, coordenar e controlar a execução do OGT e dos orçamentos privativos das entidades autónomas e municípios, dando parecer ou propondo as necessárias e adequadas alterações e revisões;

j) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução das despesas de funcionamento e de investimento dos serviços, confrontando as previsões iniciais e os indicadores obtidos e propondo as medidas correctivas que, eventualmente, se justifiquem;

l) Preparar e fazer publicar, na forma e prazos definidos na lei, as contas provisórias e definitivas do Território, responsabilizando-se, neste último caso, pela elaboração do respectivo relatório.

Artigo 9.º

(Divisão de Despesas Públicas)

À Divisão de Despesas Públicas compete, designadamente:

a) Proceder à liquidação das despesas públicas, preparando o correspondente processo de pagamento após verificação da legalidade, oportunidade e cabimentação das mesmas;

b) Assegurar os procedimentos necessários à articulação com as entidades autónomas ou apenas dotadas de autonomia administrativa, conferindo e verificando a legalidade e correcção dos movimentos efectuados por conta dos fundos adiantados;

c) Superintender no processo de articulação com as entidades do Território sediadas no exterior ou outras que com ele estejam relacionadas;

d) Assegurar o processo administrativo referente à constituição e recomposição dos fundos permanentes atribuídos aos serviços que a eles tenham direito;

e) Proceder aos registos de natureza contabilística relativos à totalidade das despesas processadas, mantendo disponíveis os indicadores estatísticos e demais elementos com eles relacionados;

f) Garantir o adequado relacionamento com os destinatários dos títulos de pagamento, nomeadamente em termos de esclarecimentos que se revele necessário prestar e de prazos a cumprir.

Artigo 10.º

(Sector de Operações de Tesouraria)

Ao Sector de Operações de Tesouraria compete, designadamente:

a) Assegurar o expediente e a fiscalização do movimento de operações de tesouraria e transferência de fundos;

b) Assegurar o serviço resultante da execução do contrato com o Banco Agente, como caixa do Tesouro, e a elaboração da respectiva conta de responsabilidades;

c) Preparar a emissão e expedição de ordens, cheques ou outros títulos sobre o exterior;

d) Assegurar as relações do Tesouro com a Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou com outras entidades que concorram nesse âmbito;

e) Proceder à conferência das diversas receitas de conta própria e conta alheia, entradas mensalmente nos cofres públicos;

f) Tomar a seu cargo as operações relativas à impressão, fornecimento e devolução de valores selados.

Artigo 11.º

(Departamento de Contribuições e Impostos)

1. Ao Departamento de Contribuições e Impostos, abreviadamente designado por DCI, compete realizar a administração fiscal do Território, dando execução à política fiscal superiormente definida, promovendo o cumprimento das leis fiscais e providenciando a reintegração da legalidade e interesse público, quando violados.

2. O DCI dispõe da seguinte estrutura:

a) Repartição de Finanças, equiparada a divisão;

b) Divisão de Administração Tributária;

c) Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias.

Artigo 12.º

(Repartição de Finanças)

1. À Repartição de Finanças compete, designadamente:

a) Organizar o registo central dos contribuintes, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

b) Organizar os registos ou inscrições dos factos tributários;

c) Instruir os processos necessários à liquidação e cobrança de receitas de natureza fiscal;

d) Arrecadar as receitas fiscais e demais rendimentos que lhe caiba cobrar, procedendo aos correspondentes registos de natureza contabilística;

e) Constituir os órgãos de recebedoria na obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas e verificar a exactidão do seu cumprimento;

f) Decidir sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias, as obrigações nela previstas;

g) Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos o reclamações relativas à aplicação das leis fiscais;

h) Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórias, nos casos autorizados por lei;

i) Detectar e contrariar as situações de incumprimento da lei, propondo superiormente o desencadeamento de medidas indispensáveis à obrigação do cumprimento dos preceitos violados e à repressão das infracções fiscais;

j) Conhecer das infracções relativas à sua área de competência, instaurar e instruir os processos de transgressão relativos às infracções detectadas, e aplicar ou propor a aplicação das respectivas sanções.

2. No âmbito da Repartição de Finanças funciona a Recebedoria, que se rege por legislação especial.

Artigo 13.º

(Delegações de Finanças)

O Governador pode criar ou extinguir, por portaria, Delegações de Finanças, a título permanente ou temporário, sempre que se revelar necessário.

Artigo 14.º

(Divisão de Administração Tributária)

À Divisão de Administração Tributária compete, designadamente:

a) Organizar e controlar a actividade da administração fiscal;

b) Propor as medidas de revisão e actualização tributárias que se mostrem convenientes;

c) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais;

d) Recolher e coordenar os dados convenientes a uma adequada gestão fiscal;

e) Instruir os processos de inscrição dos contabilistas e auditores, preparar as respectivas listas e cuidar da sua actualização;

f) Recolher e coordenar dados relativos às receitas fiscais;

g) Informar e esclarecer os contribuintes sobre as suas obrigações fiscais e o modo mais cómodo de lhes dar cumprimento, bem como as garantias que lhes assistem;

h) Organizar e divulgar o conteúdo da legislação fiscal e bem assim a documentação relacionada com a sua actualização, assegurando para isso a publicação e distribuição de códigos e outros documentos de interesse para os contribuintes e pessoal.

Artigo 15.º

(Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias)

À Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias compete, designadamente:

a) Analisar, através dos elementos declarados ou obtidos, a situação tributária dos contribuintes e propor acções de fiscalização externa que se mostrem adequadas;

b) Proceder, por força de lei, por determinação superior ou por iniciativa própria à inspecção, fiscalização e outras averiguações com o objectivo de apurar a situação tributária dos contribuintes, exercendo uma acção permanente de defesa do cumprimento da lei, em particular no domínio fiscal;

c) Colaborar na preparação e propor a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema fiscal, designadamente em matérias que se relacionem com a sua actividade fiscalizadora;

d) Colaborar na actualização do ficheiro dos contribuintes, através dos elementos obtidos no âmbito das acções de inspecção e fiscalização;

e) Assegurar, apoiar e supervisionar tecnicamente a inspecção e fiscalização externa, propondo o adequado encaminhamento dos relatórios e informações daí resultantes;

f) Fiscalizar a actividade das casas de penhor;

g) Propor programas e instruções de actuação relacionados com actividades da sua competência e analisar e controlar os resultados obtidos na sua execução.

Artigo 16.º

(Departamento de Gestão Patrimonial)

1. Ao Departamento de Gestão Patrimonial, abreviadamente designado por DGP, compete a gestão do património duradouro do Território e da execução dos contratos de concessão de exclusivos e terras, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Desenvolver os processos referentes à aquisição e alienação de imóveis em que seja parte o Território;

b) Proceder aos arrendamentos necessários ao funcionamento dos serviços públicos e ao alojamento dos trabalhadores que a ele tenham direito;

c) Superintender nos processos de entrega e recepção de instalações para os serviços públicos;

d) Assegurar a administração e vigilância dos edifícios do Território afectos à habitação de trabalhadores;

e) Colaborar no processo de definição das características das viaturas a adquirir pelos serviços públicos do Território;

f) Superintender nos concursos de fornecimento de bens e serviços comuns a toda a Administração;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património duradouro do Território;

h) Analisar e emitir parecer sobre as contas de responsabilidade de material dos serviços públicos;

i) Promover o abate de material inservível e desencadear as correspondentes hastas públicas;

j) Assegurar o cumprimento das cláusulas dos contratos de concessão de exclusivos e terras, de onde resultem recursos ou outros benefícios para o Território;

l) Gerir o processo de atribuição de alojamento provisório e definitivo aos trabalhadores que a ele tenham direito, desenvolvendo as iniciativas com ele relacionadas, nomeadamente as referentes a transferências e à atribuição de parques de estacionamento;

m) Desenvolver o processamento administrativo referente aos subsídios para arrendamento e para equipamento e respectivos complementos, desencadeando o reembolso das rendas, nas situações em que essa responsabilidade foi assumida pelos arrendatários, em substituição do Território;

n) Assegurar o apetrechamento, a recuperação e o inventário do recheio das moradias;

o) Responsabilizar-se pela conservação dos imóveis, nos aspectos particulares que a lei incumba ao proprietário.

2. Para o exercício das competências referidas nas alíneas l) a o) do número anterior, o DGP dispõe do Sector de Alojamento e Conservação de Moradias.

Artigo 17.º

(Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro)

1. Ao Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro, abreviadamente designado por DEP, cuja acção se enquadra nos domínios da concepção e reformulação dos sistemas orçamental, fiscal e de contabilidade pública, da gestão da dívida e das participações de capital e do tratamento e difusão selectiva de informação, compete, nomeadamente:

a) Elaborar o plano financeiro a médio e longo prazo do sector público;

b) Preparar as previsões das diferentes rubricas de origens e aplicações de recursos;

c) Criar mecanismos que conduzam progressivamente a um alargamento da prática orçamental a médio e longo prazo e favoreçam uma maior responsabilização dos serviços e entidades proponentes de despesas, através da elaboração de programas específicos de actividades e investimento;

d) Identificar tendências que possam vir a ocasionar situações de desequilíbrio financeiro no sector público ou conflitos na afectação de recursos com o sector não público da economia e propor as medidas que considerar necessárias à correcção de tais situações;

e) Efectuar análises periódicas das contas públicas e da execução orçamental, tendo presente a situação da conjuntura económica e financeira e redigindo os relatórios adequados:

f) Apoiar tecnicamente a formulação das políticas de investimento do sector público do Território, em articulação com as linhas de acção governativa aprovadas;

g) Administrar a carteira de participações financeiras do Território, intervindo nas operações de compra e venda com elas relacionadas;

h) Assegurar o serviço referente à Dívida Pública, nas suas diferentes formas;

i) Coordenar a elaboração do plano e relatório de actividades da DSF;

j) Centralizar a divulgação de indicadores do âmbito das finanças públicas;

l) Constituir e manter um fundo documental, visando, prioritariamente, o domínio das finanças públicas;

m) Efectuar o registo e manter actualizado o ficheiro de legislação e demais informações de matéria jurídica, com interesse para a actividade da DSF e proceder à sua adequada difusão;

n) Promover, sob a forma de uma publicação periódica, a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica;

o) Propor as normas que deverão vigorar para a aquisição de nova documentação e assegurar o respectivo expediente, nomeadamente no âmbito da renovação de assinaturas;

p) Organizar e assegurar o funcionamento da Biblioteca da DSF;

q) Coordenar e promover a edição e divulgação dos trabalhos desenvolvidos internamente;

r) Garantir a ligação aos serviços ou entidades congéneres estabelecidos no Território ou fora dele, promovendo o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações.

2. Para o exercício das competências referidas nas alíneas l) a r) do número anterior, o DEP dispõe de um Centro de Documentação, com o nível de sector.

Artigo 18.º

(Departamento de Sistemas de Informação)

1. Ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, compete o desenvolvimento de acções nos domínios da organização e da concepção, desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação da DSF.

2. O DSI dispõe da seguinte estrutura:

a) Divisão de Concepção e Organização;

b) Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática;

c) Arquivo Geral Intermédio, equiparado a sector.

Artigo 19.º

(Divisão de Concepção e Organização)

À Divisão de Concepção e Organização compete, designada mente:

a) Estudar alternativas estratégicas e formular propostas tendentes à fixação de objectivos a atingir, na perspectiva da modernização e optimização de desempenho e tendo em conta as directivas definidas para as atribuições da DSF, a médio prazo;

b) Estudar e analisar, em colaboração com as subunidades envolvidas, as necessidades de intervenção no domínio organizativo, promovendo as consequentes propostas de planos de acção reorganizativa e alterações de estrutura orgânica que forem julgadas necessárias à execução dessas medidas;

c) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos reorganizativos em curso na DSF, compatibilizando o faseamento e meios a utilizar, bem como promovendo a integração e estruturação da informação relevante, por forma a apoiar as subunidades envolvidas nas reformulações que se venham a verificar necessárias;

d) Estudar, em colaboração com as subunidades, o impacto da adopção de novas técnicas de gestão e tecnologias de informação, propondo, no domínio das suas competências, as medidas tendentes à sua integração com vista à obtenção de melhorias de produtividade;

e) Efectuar, em colaboração com as subunidades envolvidas, estudos e análises de conteúdos, suportes e fluxos da informação necessária ao funcionamento e tomada de decisão da DSF;

f) Conceber, integrar e gerir os sistemas de informação da DSF, promovendo as acções de reformulação dos mesmos que se revelem necessárias;

g) Conceber as bases de dados e sistemas informáticos necessários à criação de sistemas de informação;

h) Colaborar com as subunidades orgânicas na execução de diagnósticos periódicos da situação, no que respeita ao desempenho das suas competências, promovendo os estudos e acções necessárias à correcção de distorções ou situações anómalas de desempenho;

i) Proceder à normalização de procedimentos e documentos em uso na DSF.

Artigo 20.º

(Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática)

À Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática compete, designadamente:

a) Estudar, propor e desenvolver estratégias de evolução tecnológica, no domínio dos equipamentos informáticos e dos produtos de suporte ao processamento automático da informação, de acordo com as necessidades preconizadas;

b) Colaborar no desenvolvimento de sistemas integrados de informação, estudando e promovendo a integração dos equipamentos informáticos da DSF;

c) Estudar e coordenar o desenvolvimento de técnicas e procedimentos por forma a promover a troca de informação com outros sistemas informáticos, da Administração e privados;

d) Proceder a análises de desempenho dos sistemas informáticos e promover acções tendentes à optimização e rentabilização da sua utilização;

e) Desenhar, desenvolver e gerir as bases de dados e projectos informáticos, necessários ao funcionamento dos sistemas informáticos, de acordo com a concepção delineada pela Divisão de Concepção e Organização;

f) Apoiar a Divisão de Concepção e Organização na concepção dos sistemas de informação que recorram ao processamento informático;

g) Estudar e desenvolver regras e normalizar procedimentos por forma a garantir a segurança, integridade e consistência da informação residente em bases de dados informáticas;

h) Elaborar, mantendo em boas condições de operacionalidade e segurança, toda a documentação referente ao desenvolvimento e execução de projectos informáticos;

i) Elaborar os manuais de utilizador respeitantes à operação com aplicações informáticas e colaborar, com as subunidades envolvidas, na preparação dos recursos humanos para as utilizarem;

j) Coordenar as aquisições de equipamento informático e gerir o parque informático da DSF;

l) Assegurar os normais procedimentos de manutenção, processamento e actualização das bases de dados e aplicações informáticas em exploração;

m) Elaborar e implementar um plano de execução e armazenamento de cópias de recuperação e cópias de segurança da informação residente nos sistemas informáticos, garantindo a sua preservação em boas condições de operacionalidade e segurança.

Artigo 21.º

(Arquivo Geral Intermédio)

Ao Arquivo Geral Intermédio compete, designadamente:

a) Assegurar um serviço centralizado de arquivo intermédio, estabelecendo uma ligação interactiva e permanente com as subunidades orgânicas da DSF;

b) Manter actualizado e informatizado um sistema de arquivo que possibilite a localização imediata de toda a documentação centralmente arquivada e em prazo de conservação;

c) Proceder à destruição selectiva de documentação quando, e de acordo com o legalmente estabelecido, tenha sido excedido o respectivo prazo de conservação;

d) Efectuar operações sistemáticas de transferência do suporte de informação, garantindo as indispensáveis medidas de segurança e valor probatório;

e) Manter actualizado e informatizado o arquivo fílmico, assegurando condições de consulta imediata e fornecimento de cópias a partir de microformas, sempre que solicitado:

f) Providenciar o bom estado de conservação de toda a documentação classificada de conservação permanente;

g) Assegurar a disponibilidade de consulta ou transferência de documentação para entidades externas à DSF, sempre que seja reconhecido interesse histórico.

Artigo 22.º

(Departamento Técnico-Jurídico)

Ao Departamento Técnico-Jurídico, abreviadamente designado por DTJ, compete o desenvolvimento de funções de consultadoria e de concepção e reformulação ao nível de processo legislativo, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matérias de natureza jurídica;

b) Intervir em processos de natureza contenciosa nas áreas de competência da DSF;

c) Colaborar na preparação dos projectos de diploma que lhe sejam submetidos;

d) Colaborar na actualização permanente das normas legais regulamentares do âmbito das competências da DSF.

Artigo 23.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. À Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, compete o desenvolvimento de funções no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e gestão de pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais e certificando do respectivo conteúdo;

b) Promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional decorrentes de necessidades próprias da DSF e avaliar os resultados obtidos;

c) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar o exercício das respectivas funções;

d) Assegurar o acolhimento de pessoal que inicie funções na DSF;

e) Manter disponíveis os indicadores necessários a uma adequada gestão dos recursos humanos;

f) Proceder ao registo e classificação da correspondência recebida e expedida e à respectiva distribuição;

g) Registar e difundir as circulares, ordens de serviço e outro documentos normativos ou de informação interna;

h) Assegurar o serviço de tradução;

i) Preparar o orçamento anual da DSF e assegurar a respectiva execução na observância das normas da Contabilidade Pública;

j) Manter as subunidades orgânicas informadas sobre o cabimento e a evolução das correspondentes despesas;

l) Superintender na organização de concursos e consultas para aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento DSF;

m) Assegurar o aprovisionamento de material e equipamento superintendendo quanto à sua guarda e distribuição pelas subunidades da DSF;

n) Gerir o parque automóvel da DSF;

o) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais afectos à DSF;

p) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna externa da DSF;

q) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das sua instalações e equipamentos.

2. A DAF dispõe da seguinte estrutura:

a) Secção de Recursos Humanos e Expediente;

b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 24.º

(Divisão de Notariado)

À Divisão de Notariado, abreviadamente designada por NOT, cuja acção se enquadra no domínio da preparação, formalização e registo de actos e contratos, apoiando o Notário Privativo da DSF, compete, nomeadamente:

a) Minutar e registar contratos e outros negócios jurídicos, em que deva outorgar o Território, através da DSF;

b) Praticar todos os actos notariais para que tenha competência ou que lhe sejam solicitados por outros serviços públicos;

c) Promover, de forma sistemática, o registo dos imóveis do Território, regularizando as situações pretéritas;

d) Manter actualizado um ficheiro de outorgantes, certificando dos elementos aí constantes.

Artigo 25.º

(Formas eventuais de organização)

1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação de trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.

4. A DSF pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.

Artigo 26.º

(Consultores técnicos)

A DSF pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços.

CAPÍTULO III

Artigo 27.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal da DSF é o constante do mapa 1, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 28.º

(Regime de pessoal)

1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal da DSF faz-se nos termos da legislação geral ou especial.

2. O disposto do número anterior não prejudica o recurso à forma de contratação referida no artigo 26.º

Artigo 29.º

(Cartão de identificação)

O director e todos os funcionários e agentes que genérica ou especialmente sejam incumbidos de funções de inspecção, fiscalização ou auditoria são obrigados, no exercício daquelas funções, ao uso de um cartão especial de identificação profissional, conforme modelo aprovado por portaria do Governador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

(Afectação transitória de funções)

O director pode afectar transitoriamente a uma subunidade orgânica as funções de outra subunidade que não esteja em condições de as assegurar eficazmente.

Artigo 31.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal do quadro da DSF transita para os lugares do quadro anexo ao presente decreto-lei, na carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal contratado transita para a nova estrutura mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 e 2 conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria ou escalão para que se opera a transição.

5. O pessoal de direcção e chefia transita para os cargos previstos na nova estrutura, nos termos do mapa 2, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 32.º

(Juízo de Execuções Fiscais)

1. É extinto o Juízo de Execuções Fiscais.

2. Os funcionários integrados nas carreiras de técnico auxiliar de finanças e de oficial administrativo do quadro da DSF que exercem funções no âmbito das execuções fiscais transitam, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, para lugares da carreira de oficial de justiça do quadro do Tribunal Administrativo de Macau, na categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que detêm na carreira actual.

3. Aos funcionários referidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 33.º

(Validade de concursos anteriores)

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 34.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas disponibilidades, para os diversos efeitos, existentes no orçamento de funcionamento da DSF ou, caso se torne necessário, pela mobilização das dotações excedentárias que se revelem adequadas.

Artigo 35.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, a Portaria n.º 48/90/M, de 19 de Fevereiro, e a Portaria n.º 74/94/M, de 21 de Março, na parte que se refere à DSF.

Artigo 36.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa 1, a que se refere o artigo 27.º

Quadro de pessoal da DSF

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 9
Chefe de sector 4
Chefe de secção 5 (a)
Ajuntos   Adjuntos 9
Técnico superior 9 Técnico superior 40
Informática 9 Técnico superior de informática 12
8 Técnico de informática 8
7 Assistente de informática 16
6 Técnico auxiliar de informática 2 (b)
Técnico 8 Técnico 3
Técnico de finanças   Técnico de finanças 5 (b)
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 7
Letrado 2
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 60
  Inspector 17
5 Técnico auxiliar 9
Administrativo 5 Oficial administrativo 120
Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 13 (b)
1 Auxiliar 7 (b)
Total 357

Notas:
a) 3 lugares a extinguir quando vagarem.
b) Lugares a extinguir quando vagarem.

Mapa 2, a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º

Cargos de direcção e chefia
Estrutura actual Nova estrutura
Director Director
Subdirector Subdirector
Chefe do Departamento de Contabilidade Pública Chefe do Departamento de Contabilidade Pública
Chefe do Departamento de Contribuições e Impostos Chefe do Departamento de Contribuições e Impostos
Chefe do Departamento de Administração Patrimonial Chefe do Departamento de Gestão Patrimonial
Chefe do Gabinete de Estudos Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro
Chefe do Centro de Organização e Informática Chefe do Departamento de Sistemas de Informação
Chefe da Divisão de Orçamento e Contas Públicas Chefe da Divisão de Orçamento e Contas Públicas
Chefe de Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias Chefe da Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias
Chefe da Repartição de Finanças Chefe da Repartição de Finanças
Chefe da Divisão Informática Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática
Chefe da Divisão de Organização Chefe da Divisão de Concepção e Organização
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
Chefe do Sector de Despesas Públicas Chefe da Divisão de Despesas Públicas
Chefe do Sector de Administração e Informações Fiscais Chefe da Divisão de Administração Tributária
Chefe do Sector de Documentação Chefe do Sector de Documentação