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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/95/M

de 27 de Novembro

A aplicação do novo estatuto remuneratório dos magistrados de Macau impõe que se proceda ao respectivo ajustamento no diploma orgânico da Directoria da Polícia Judiciária.

Aproveita-se também para alargar o universo de recrutamento para os lugares de subdirector daquela Polícia, de forma a facilitar a fixação de quadros locais qualificados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 61/90/M)

Os artigos 30.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

(Subdirectores)

Os lugares de subdirector são providos nos termos da lei geral, sendo:

a) Um, de entre indivíduos da carreira de investigação criminal, com categoria não inferior a inspector de 1.ª classe;

b) O outro, de entre licenciados em direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções.

Artigo 51.º

(Regime alternativo)

Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções na PJ podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.