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Versão Chinesa

Despacho n.º 71/GM/95

Considerando a entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau e a consequente abertura de uma nova fronteira, nos termos do Despacho n.º 68/GM/95, de 3 de Novembro;

Considerando também a necessidade de fixar, para efeitos da legislação do comércio externo, o mesmo Aeroporto como local de entrada e saída de mercadorias;

Considerando o estipulado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, e a impossibilidade de, na data da feitura daquele diploma, se prever a criação do Aeroporto Internacional de Macau;

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Podem ser efectivadas operações de comércio externo pelo Aeroporto Internacional de Macau que, para esse efeito, é considerado fronteira do Território.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 9 de Novembro de 1995.