Considerando que, por lapso, não foi publicada no Boletim Oficial a Resolução da Assembleia da República n.º 13/88, publicada no Diário da República n.º 129, I Série, de 4 de Junho de 1988, que aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, não obstante menção expressa;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Publique-se no Boletim Oficial a Resolução da Assembleia da República n.º 13/88, publicada no Diário da República n.º 129, I Série, de 4 de Junho de 1988, que aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Novembro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
É aprovado para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e inglês.
Aprovada em 1 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
A República Portuguesa e a Austrália;
Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade;
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento criminal ou de imposição (pronúncia) de uma pena perante uma autoridade competente ou para o cumprimento de uma pena, no Estado requerente em virtude de um crime que dê lugar a extradição.
1 — Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
2 — Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
3 — Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:
4 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.
5 — A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:
1 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.
2 — Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
1 — A extradição não será concedida se:
f) Teve lugar uma amnistia do crime que deu lugar ao pedido de extradição ou se, de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes, estiver extinto o procedimento criminal ou a pena por prescrição ou por qualquer outra causa;
g) Ao ser extraditado para o Estado requerente, a pessoa fique sujeita a:
2 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
3 — O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
1 — Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não poderá ser detida ou julgada, ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime cometido antes da extradição que não seja:
2 — O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º
3 — O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
4 — Se os elementos constitutivos do crime forem alterados no Estado requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os novos elementos constitutivos do crime permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.
1 — Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:
2 — Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.
Se a extradição for pedida, simultaneamente, por uma das Partes Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as circunstâncias e, em particular, a existência de outros tratados vinculativos do Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.
1 — O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.º
2 — O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
3 — Um pedido de extradição formulado pela Austrália deverá conter:
4 — Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.
1 — Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.º, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.
2 — Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:
1 — Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.
2 — O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Tratado, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.
3 — Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.
1 — Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
2 — O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da existência de um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.
3 — Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.
4 — Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.
5 — A libertação de uma pessoa nos termos do n.º 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.
1 — O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.
2 — Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.
3 — O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
4 — Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.º 3 deste artigo.
1 — O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.
2 — Sempre que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre as Partes Contratantes.
1 — Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.
2 — As coisas referidas no n.º 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.
3 — Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.
1 — Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
2 — Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
3 — A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.
4 — Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
5 — A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.
1 — O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.
2 — O Estado requerido deve suportar as despesas ocasionadas no seu território com a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é solicitada até à sua entrega à pessoa designada pelo Estado requerente.
3 — O Estado requerente deve suportar as despesas ocasionadas com a remoção da pessoa do território do Estado requerido.
Sempre que uma das Partes Contratantes envie para a outra um documento, em conformidade com as disposições do presente Tratado, que não se encontre na língua dessa Parte Contratante, deve providenciar para que o documento seja traduzido para a língua da outra Parte Contratante.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dia após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.
2 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.
3 — Após a sua entrada em vigor, e no que se refere à República Portuguesa e à Austrália, o presente Tratado revoga e substitui:
a) O Tratado celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e Portugal para a Recíproca Extradição de Criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892; e
b) A Convenção Suplementar ao referido Tratado, feita em Lisboa a 20 de Janeiro de 1932.
4 — Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado, mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa, aos 21 dias de Abril de 1987, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Pela Austrália:
Lionel Bowen.
The Republic of Portugal and Australia:
Desiring to make more efective the co-operation of the two countries in the suppression of crime by concluding a treaty for the extradition of persons charged with or convicted of offences:
Have agreed as follows:
Each Contracting Party agrees to extradite to the other, in accordance with the provisions of this treaty, any persons who are wanted for prosecution before a competent authority or the imposition of a sentence by such an authority or the enforcement of such a sentence in the requesting State for an extraditable offence.
1 — For the purposes of this Treaty, extraditable offences are offences which are punishable under the laws of both Contracting Parties by imprisonment or other measure of deprivation of liberty for a maximum period of at least one year. Where the request for extradition relates to a person convicted of such an offence who is wanted for the enforcement of a sentence of imprisonment or other measure of deprivation of liberty, extradition shall be granted only if a period of at least six months imprisonment or other measure of deprivation of liberty remains to be served.
2 — For the purposes of this article, in determining whether an offence is an offence against the law of both Contracting Parties:
3 — Where the offence for which extradition is requested has been committed outside the territory of the requesting State extradition shall be granted, subject to the provisions of this Treaty:
4 — Where extradition of a person is requested for an offence against a law relating to taxation, duties, customs, foreign exchange control, extradition shall not be refused on the ground that the law of the requested State does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax, duty, customs, or exchange regulation of the same kind as the law of the requesting State.
5 — Extradition may to be granted pursuant to the provisions of this Treaty irrespective of when the offence in relation to which extradition is requested was committed, provided that:
1 — The requested State shall have the right to refuse to extradite its nationals, and shall refuse to do so, if its constitution or its law so require.
2 — Where the requested State refuses to extradite a person on the ground that the person is a national of the requested State, it shall, if the requesting State so requests and the laws of the requested State allow, submit the case to the competent authorities in order that proceedings for the prosecution of the person in respect of all or any of the offences for which extradition has been requested may be taken.
1 — Extradition shall no be granted if:
2 — The requested State shall have the right to refuse extradition if:
3 — The requested State may recommend to the requesting State that a request for extradition be withdrawn, specifying the reasons therefor, where it considers, taking into account the age, health or other personal circumstances of the person sought, that extradition should not be requested.
1 — Subject to paragraph 3 of this article, a person extradited under this Treaty shall not be detained or tried, or be subjected to any other restriction of personal liberty, in the requesting State for any offence committed before the extradition other than:
2 — A request for the consent of the requested State under this article shall be accompanied by the documents mentioned in paragraph 2 of article 8.
3 — Paragraph 1 of this article does not apply if the person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was extradited or if the person has returned to the requesting State after leaving it.
4 — If the description of the offence charged in the requesting State is altered in the course of proceedings, the person extradited shall be proceeded against or sentenced only in so far as the offence under its new description is an offence for which extradition could be granted pursuant to this Treaty.
1 — Where a person has been surrendered to the requesting State by the requested State, the requesting State shall not extradite that person to any third State for an offence committed before that person’s surrender unless:
2 — In relation to any consent pursuant to subparagraph 1, a), of this article the requesting State may request the production of the documents mentioned in article 8, as well as any declaration made by the extradited person in respect of the re-extradition.
If extradition is requested concurrently by a Contracting Party and by one or more other States, whether for the same or for different acts or omissions, the requested State shall determine to which of those States the person is to be extradited having regard to the circumstances and, in particular, the existence of other treaties binding on the requested State, the relative gravity of the offences and where they were committed, the respective dates of the requests, the nationality of the person and the possibility of subsequent re-extradition.
1 — A request for extradition shall be made in writing and shafl be communicated through the diplomatic channel. All documents submitted in support of a request for extradition shall be authenticated in accordance with article 9.
2 — A request for extradition shall be accompanied by:
3 — A request for extradition emanating from Australia shall provide:
4 — To the extent permitted by the law of the requested State, extradition may be granted of a person sought pursuant to the provisions of this Treaty notwithstanding that the requirements of the preceding paragraphs of this article have not been complied with, provided that the person consents to an order for extradition being made.
1 — A document that, in accordance with article 8, accompanies a request for extradition shall be admitted, if authenticated, in any extradition proceedings in the requested State.
2 — A document is authenticated for the purposes of this Treaty if:
1 — If the requested State considers that the information furnished in support of the request for the extradition of a person is not sufficient, in accordance with this Treaty, to enable extradition to be granted, that State may request that additional information be furnished within such time as it specifies.
2 — The fact that the additional information furnished is not sufficient, in accordance with this Treaty, or is not received within the time initially specified, or within such further time as requested State specifies, shall not preclude the requesting State from making a fresh request for the extradition of the person.
3 — If a person who is under arrest in relation to extradition is released from custody as a consequence of the failure of the requesting State to provide additional information requested pursuant to paragraph 1 of this article, the requested State shall notify the requesting State as soon as practicable.
1 — In case of urgency a Contracting Party may apply, by means of the facilities of the International Criminal Police Organisation (INTERPOL), or otherwise, for the provisional arrest of the person sought, pending the presentation of the request for extradition through the diplomatic channel. The application may be transmitted by post or telegraph, or by any other means affording a record in writing.
2 — The application for provisional arrest shall contain a description of the person sought, a statement that extradition is to be requested through the diplomatic channel, a statement of the existence of one of the documents mentioned in paragraph 2 of article 8 authorising the apprehension of the person, a statement of the punishment that can be, or has been, imposed for the offence and, if requested by the requested State, a concise statement of the acts or omissions alleged to constitute the offence.
3 — On receipt of an application for provisional arrest the requested State shall take the necessary steps to secure the arrest of the person sought and the requesting State shall be promptly notified of the result of its application.
4 — A person arrested upon an application for provisional arrest may be set at liberty upon the expiration of 30 days from the date of the arrest if a request for extradition has not been received.
5 — The release of a person pursuant to paragraph 4 of this article shall not prevent the institution of proceedings with a view to extraditing the person sought if the request is subsequently received.
1 — The requested State shall, as soon as a decision on the request for extradition has been made, communicate that decision to the requesting State through the diplomatic channel. Reasons shall be given for refusal, in whole or in part, of a request.
2 — Where extradition is granted, the person shall be removed from the requested State from a point of departure in that State convenient to the Contracting Parties.
3 — The requesting State shall remove the person from the requested State within such reasonable period as the requested State specifies and, if the person is not removed within that period, the person may be released and the requested State may refuse to extradite the person for the same offence.
4 — If circumstances beyond its control prevent a Contracting Party from surrendering or removing the person to be extradited it shall notify the other Contracting Party. The two Contracting Parties shall mutually decide upon a new date of surrender, and the provisions of paragraph 3 of this article shall apply.
1 — The requested State may postpone the surrender of a person in order to proceed against the person, or so that the person may serve a sentence, for an offence other than an offence constituted by an act or omission for which extradition is requested. In such cases the requested State shall advise the requesting State accordingly.
2 — To the extent permitted by its law, the requested State may temporarily surrender the person sought to the requesting State in accordance with conditions to be determined between the Contracting Parties.
1 — To the extent permitted under the law of the requested State and subject to the rights of third parties, which shall be duly respected, all property found in the requested State that has been acquired as a result of the offence or may be required as evidence shall, if the requesting State so requests, be surrendered if extradition is granted.
2 — The property mentioned in paragraph 1 of this article shall, if the requesting State so requests, be surrendered to the requesting State even if the extradition, having been consented to, cannot be carried out.
3 — Where the law of the requested State or the rights of third parties so require, any articles so sorrendered shall be returned to the requested State free of charge if that State so requests.
1 — Where a person is to be extradited to a Contracting Party from a third State through the territory of the other Contracting Party, the Contracting Party to which the person is to be extradited shall request the other Contracting Party to permit the transit of that person through its territory.
2 — Upon receipt of such a request the requested Contracting Party shall grant the request unless it is satisfied that there are reasonable grounds for refusing to do so, provided that in any case the transit of a person may be refused on any ground on which the extradition of that person might be refused under this Treaty.
3 — Permission for the transit of a person shall, subject to the law of the requested Contracting Party, include permission for the person to be held in custody during transit.
4 — Where a person is being held in custody pursuant to paragraph 3 of this article, the Contracting Party in whose territory the person is being held may direct that the person be released if that person’s transportation is not continued within a reasonable time.
5 — The Contracting Party to which the person is being extradited shall reimburse the other Contracting Party for any expense incurred by that other Contracting Party in connection with the transit.
1 — The requested State shall make all necessary arrangements for and meet the cost of any proceedings arising out of a request for extradition and shall otherwise represent the interest of the requesting State.
2 — The requested State shall bear the expenses incurred in its territory in the arrest and detention of the person whose extradition is requested until the person is surrendered to a person nominated by the requesting State.
3 — The requesting State shall bear the expenses incurred in conveying the person from the territory of the requested State.
A Contracting Party which sends to the other Contracting Party a document, in accordance with this Treaty, that is not in the language of the other Contracting Party shall provide a translation of the document into the language of the other Contracting Party.
Any doubts and difficulties arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting Parties.
1 — This Treaty shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting States have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Treaty have been complied with.
2 — This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Australia that the constitutional requeriments for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.
3 — On its entry into force this Treaty shall, as between the Republic of Portugal and Australia, terminate and replace:
4 — Either Contracting Party may terminate this Treaty by notice in writing at any time and it shall cease to be in force on the one hundred and eightieth day after the day on which notice is given.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.
Done at Lisbon, on the 21st day of April one thousand nine hundred and eighty seven, in English and Portuguese, both texts being equally authentic.
The Republic of Portugal: Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Australia: Lionel Bowen.
(D. R. n. º 129, I Série, de 4-6-1988)