Dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, que a instalação e funcionamento de novos postos de migração é fixada por despacho do Governador.
A entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau exige a aplicação das regras e o cumprimento das formalidades previstas na legislação sobre entrada e permanência no Território, representando a abertura de uma nova fronteira.
Nestes termos;
Ao abrigo do previsto na disposição acima citada, o Governador manda:
1. O Aeroporto Internacional de Macau é, a partir da data da respectiva entrada em funcionamento, um novo posto fronteiriço do Território.
2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Novembro de 1995.