Versão Chinesa

Despacho n.º 59/GM/95

O cargo de adjunto, inserido no âmbito genérico das políticas de localização, teve consagração legal no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e foi, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, objecto de reformulação, visando o aperfeiçoamento das regras que o regiam.

Com o objectivo de sistematizar e harmonizar a avaliação quanto ao desempenho e evolução do pessoal no exercício desse cargo mostra-se, agora, necessário estabelecer alguns critérios mais precisos e padronizados.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

1. É aprovado o modelo de impresso relativo à avaliação funcional de desempenho dos funcionários e agentes que exerçam o cargo de adjunto.

2. O preenchimento da ficha de avaliação deverá ser efectuado no termo dos semestres de cada ano civil, respectivamente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, desde que o período sujeito à avaliação perfaça um mínimo de três meses.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Setembro de 1995.