Versão Chinesa

Despacho n.º 53/GM/95

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, homologo o Código Disciplinar que me foi remetido pelo Conselho Superior da Advocacia, o qual deverá ser publicado no Boletim Oficial em anexo ao presente despacho.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Setembro de 1995. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


CÓDIGO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS

CAPÍTULO I

Infracções disciplinares

Artigo 1.º

(Âmbito pessoal e material)

1. O presente Código é aplicável aos advogados e advogados estagiários, no âmbito do exercício da actividade profissional.

2. O Código Disciplinar consagra a marcha do processo disciplinar, institui as garantias dos arguidos e interessados nos planos da acusação, defesa e recurso e gradua as penas aplicáveis às infracções.

3. As referências a advogado no presente diploma consideram-se extensivas aos advogados estagiários.

Artigo 2.º

(Conceito de infracção disciplinar)

Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres consignados no Estatuto do Advogado, no Código Deontológico e nas demais disposições em vigor.

Artigo 3.º

(Competência disciplinar)

O Conselho Superior da Advocacia, abreviadamente designado por Conselho, exerce jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários e verifica a falta de idoneidade moral nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do Estatuto do Advogado.

CAPÍTULO II

Acção disciplinar

Artigo 4.º

(Iniciativa)

A acção disciplinar é exercida oficiosamente, por iniciativa própria do Conselho ou mediante queixa ou participação, por escrito, da Associação dos Advogados de Macau, de particulares, tribunais e entidades com poderes de investigação criminal ou policial.

Artigo 5.º

(Legitimidade)

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 6.º

(Instauração)

1. O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação do Conselho.

2. O presidente do Conselho pode ordenar preliminarmente diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes de queixa ou participação, antes de as submeter à deliberação desse órgão.

3. As queixas ou participações havidas por manifestamente inviáveis são indeferidas, mediante decisão fundamentada do presidente do Conselho, susceptível de reclamação para este órgão.

Artigo 7.º

(Obrigatoriedade)

A aplicação de qualquer pena será sempre precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 8.º

(Natureza secreta do processo)

1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3. O instrutor pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o Conselho autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização.

5. O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 9.º

(Gratuitidade)

O processo disciplinar é gratuito.

Artigo 10.º

(Princípio do contraditório)

O processo disciplinar tem estrutura contraditório, a sua tramitação em geral e os actos instrutórios em particular subordinados ao princípio do contraditório, sob pena de nulidade total ou parcial.

Artigo 11.º

(Prescrição)

1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data da infracção.

2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3. A prescrição é de conhecimento oficioso, sem prejuízo de o arguido poder requerer o prosseguimento do processo.

Artigo 12.º

(Forma do processo e dos actos)

1. O processo disciplinar é comum ou de inquérito e a sua instrução sumária.

2. O processo comum será usado sempre que ao advogado seja imputada falta determinada.

3. O processo de inquérito é aplicável nos casos previstos no artigo 51.º

4. Os actos ou diligências e em geral toda a tramitação processual ajustar-se-ão ao indispensável para a descoberta da verdade, sem prejuízo das garantias individuais e da legalidade.

5. Quando outra formalidade não seja exigida, as notificações serão feitas por registo postal.

6. Os actos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva, devendo o arguido e o interessado, quando intervenientes, assiná-los e rubricá-los também.

7. A data da entrada dos papéis é neles aposta no acto de apresentação, bem como nos respectivos duplicados, incorrendo em responsabilidade disciplinar quem a alterar seja para que fim for.

Artigo 13.º

(Desistência)

A desistência da acção disciplinar por parte do interessado extingue o processo disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do advogado arguido ou da classe, ou o prestígio da Associação dos Advogados de Macau.

Artigo 14.º

(Cancelamento ou suspensão da inscrição)

1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2. A suspensão da inscrição não exime o advogado arguido da jurisdição disciplinar.

Artigo 15.º

(Escala de designação dos instrutores)

1. O Conselho elabora e mantém actualizada a escala de designação dos instrutores de processos.

2. Os instrutores são, em princípio, ordenados alfabeticamente.

3. Sempre que ocorram circunstâncias que, no entender do Conselho, justifiquem a não designação por escolha alfabética, pode o Conselho, sem prejuízo de delegação em um dos seus membros advogados, cometer a instrução a qualquer outro advogado.

Artigo 16.º

(Substituição de instrutor)

Os instrutores são susceptíveis de substituição, por motivo de doença, suspeição, escusa ou outro qualquer impedimento atendível.

Artigo 17.º

(Movimento dos processos)

O Conselho apreciará, trimestralmente, nota dos processos distribuídos, pendentes e julgados, relativos ao trimestre anterior.

CAPÍTULO III

Instrução do processo disciplinar

Artigo 18.º

(Objectivos)

Na instrução do processo deve o instrutor procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e célere andamento, recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, promover as diligências que considere convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.

Artigo 19.º

(Distribuição)

Instaurado o processo disciplinar, é o mesmo distribuído de imediato, com observância do disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 20.º

(Apensação de processos)

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 21.º

(Início da instrução)

1. A instrução deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da comunicação da designação do instrutor.

2. O início da instrução será comunicado ao Conselho, ao arguido, aos participantes e demais interessados no processo, excepto se relativamente a estes o instrutor o entender inconveniente ou inoportuno.

Artigo 22.º

(Local de instrução)

1. A instrução do processo realiza-se na sede do Conselho, salvo se houver conveniência em que as diligências se efectuem noutro local diferente.

2. As diligências podem ser requisitadas por ofício, telegrama ou fax ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 23.º

(Meios de prova)

1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

2. O instrutor deve notificar sempre o arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação ou queixa.

3. O arguido e, bem assim, os interessados podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4. Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e penal, apenas sendo admitidas como declarantes se o desejarem e o instrutor entender conveniente.

5. As testemunhas e os declarantes serão notificados do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos, sendo as respectivas declarações reduzidas a escrito e objecto de acareação sempre que necessário.

6. Os peritos, tradutores, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenhar conscienciosamente as suas funções e dizer a verdade.

Artigo 24.º

(Termo de instrução)

1. Finda a instrução do processo, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2. Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor submete de imediato o processo à apreciação do Conselho que o apreciará na primeira sessão efectuada, deliberando pelo arquivamento ou pelo prosseguimento do mesmo com realização de diligências complementares ou ainda pela acusação, podendo inclusive designar novo instrutor, sendo caso disso.

Artigo 25.º

(Incidentes)

1. Constituem incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar o processo;

c) A falsidade.

2. Todas as excepções são de conhecimento oficioso, podendo também ser deduzidas em qualquer fase do processo, até às alegações da defesa, mediante simples requerimento com indicação dos factos que as fundamentam e da prova respectiva.

CAPÍTULO IV

Acusação e defesa

Artigo 26.º

(Acusação)

1. O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

2. Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 27.º

(Suspensão preventiva)

1. Após o despacho de acusação, o Conselho pode ordenar a suspensão do arguido, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares ou tentativas de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido acusado ou pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou pronunciado por outro crime a que corresponda pena maior.

2. A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e deve ser deliberada por maioria simples dos membros do Conselho.

3. Excepcionalmente, sob proposta do presidente do Conselho, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, poderá ser prorrogada a suspensão preventiva por mais noventa dias.

4. A suspensão preventiva é sempre descontada na pena de suspensão.

5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento aos demais e os seus termos correm mesmo em férias.

6. A suspensão será notificada ao arguido, pessoalmente ou mediante registo postal com aviso de recepção com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, deve abster-se da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão e sem prejuízo de procedimento disciplinar.

7. A suspensão é igualmente comunicada aos tribunais, cartórios notariais e conservatórias dos registos do Território.

Artigo 28.º

(Notificação do arguido)

1. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.

2. Quando feita pelo correio, a notificação é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3. Se o arguido se tiver ausentado de Macau e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações da sede do Conselho, da Associação dos Advogados de Macau e no seu domicílio profissional ou última residência.

4. A falta de resposta dentro do prazo marcado no edital para apresentação de defesa, vale como audição efectiva para todos os efeitos legais.

Artigo 29.º

(Prazo para a defesa)

1. O prazo para a defesa é de dez dias

2. Se o arguido for notificado no exterior ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a vinte nem superior a trinta dias.

3. O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 30.º

(Exercício do direito de defesa)

1. O arguido pode nomear em sua defesa um advogado especialmente mandatado para o efeito.

2. No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o presidente do Conselho nomeará um advogado oficioso para o efeito.

Artigo 31.º

(Apresentação de defesa)

1. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer novas diligências.

3. Caso não indique os factos sobre os quais incidirá a prova, é convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento.

4. Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto, nem o seu total exceder vinte, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º

Artigo 32.º

(Audição dos interessados)

1. Os interessados têm o direito de ser ouvidos no processo e, bem assim, requerer diligências complementares e juntar documentos, antes de ser proferida decisão final.

2. A audição dos interessados deve ser-lhes notificada com antecedência, para o que lhes serão dados a conhecer igualmente os aspectos de facto e de direito.

3. Não há lugar a audição dos interessados quando:

a) A decisão do processo for inadiável e urgente;

b) Seja previsível que possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

4. Pode ser dispensada a audição sempre que os interessados se tenham já pronunciado no processo sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas, ou se a decisão do processo lhes for previsivelmente favorável.

Artigo 33.º

(Realização de novas diligências)

1. Após audição do arguido, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido do arguido ou dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

2. Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências são efectuados por peritos.

3. As diligências podem também ser solicitadas a serviços especializados.

Artigo 34.º

(Alegações complementares)

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior, o arguido e os interessados são notificados para alegações complementares, sendo caso disso.

Artigo 35.º

(Exame do processo)

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 36.º

(Nulidades)

Constituem nulidades insanáveis:

a) A falta de audição do arguido;

b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade ou susceptíveis de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.

Artigo 37.º

(Relatório final)

Efectuadas as diligências complementares, o instrutor elabora o relatório final, indicando o pedido do interessado, resumindo o conteúdo do processo e formulando uma proposta de decisão e as razões de facto e de direito que a justificam.

CAPÍTULO V

Julgamento

Artigo 38.º

(Prazo para julgamento)

1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar da data da distribuição.

2. Este prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante deliberação fundamentada do Conselho, por maioria simples.

3. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente apreciados pelo Conselho para efeitos de acção disciplinar.

Artigo 39.º

(Acórdão)

1. O processo disciplinar é presente a julgamento na primeira sessão realizada após os vistos.

2. Após deliberação do Conselho, será lavrado e assinado o respectivo acórdão, não havendo voto de vencido.

Artigo 40.º

(Notificação do acórdão)

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Estatuto do Advogado, o acórdão final é notificado:

a) Ao arguido;

b) Aos interessados;

c) Aos tribunais e demais entidades que tenham participado a infracção;

d) À Associação dos Advogados de Macau.

2. A notificação ao arguido efectua-se nos termos do artigo 28.º

3. Notificado o acórdão, pode ser requerida a sua aclaração ou arguida eventual nulidade.

4. A decisão final é levada ao registo disciplinar do advogado punido.

CAPÍTULO VI

Das penas disciplinares

Artigo 41.º

(Tipos de penas)

1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa até cem mil patacas;

d) Suspensão de dez dias a cento e oitenta dias;

e) Suspensão de seis meses a cinco anos;

f) Suspensão de cinco anos a quinze anos.

2. As penas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior só serão aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho.

3. Cumulativamente com quaisquer penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 42.º

(Graduação das penas)

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 43.º

(Publicidade das penas)

1. As penas de suspensão devem, logo que transitadas, ser comunicadas a todos os Tribunais, Cartórios Notariais e Conservatórias de Registos do Território.

2. As penas de suspensão por mais de seis meses devem, a expensas do arguido, ser publicitadas no Boletim Oficial, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

CAPÍTULO VII

Reclamações e recursos

Artigo 44.º

(Deliberações reclamáveis e recorríveis)

1. Das deliberações do Conselho há reclamação para o mesmo órgão no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação, se não tiver sido interposto recurso contencioso.

2. O Conselho conhecerá da reclamação no prazo de vinte dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma será considerada indeferida.

3. Das deliberações do Conselho há recurso para o tribunal de segunda instância no prazo de dez dias, contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação, caso em que o prazo se contará a partir da notificação da decisão da reclamação ou do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 45.º

(Irrenunciabilidade)

Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da decisão.

Artigo 46.º

(Legitimidade para reclamar e recorrer)

Têm legitimidade para reclamar e recorrer:

a) O arguido;

b) Os interessados;

c) A Associação dos Advogados de Macau.

Artigo 47.º

(Interposição de recurso)

No caso de ter sido pedida aclaração ou de terem sido arguidas nulidades, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão que decidiu a aclaração ou as nulidades.

Artigo 48.º

(Subida e efeitos)

Os recursos interpostos das decisões interlocutórias do Conselho sobem com o da decisão final.

Artigo 49.º

(Alegações)

Admitido o recurso, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de dez dias antes de expedido o recurso, sendo-lhes para tanto facultada a consulta do processo.

Artigo 50.º

(Baixa do processo)

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao Conselho.

CAPÍTULO VIII

Processo de inquérito

 

Artigo 51.º

(Instauração)

Sempre que não esteja concretizada a infracção, não seja conhecido o infractor ou se torne necessário proceder a averiguação destinada a esclarecer os factos, pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito.

Artigo 52.º

(Termo)

1. Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado propondo o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios sérios da prática de infracção disciplinar.

2. O processo a que se refere o número anterior é presente à decisão do Conselho na primeira sessão seguinte ao termo da instrução.

3. Não sendo aprovado o parecer, pode ser designado novo instrutor, de entre os advogados membros do Conselho.

Artigo 53.º

(Regime aplicável)

Ao processo de inquérito são aplicáveis as normas do processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente previsto.

CAPÍTULO IX

Execução das penas

Artigo 54.º

(Competência executória)

Compete ao Conselho a execução das suas decisões e das penas transitadas em julgado.

Artigo 55.º

(Consequência da inexecução)

A inscrição do advogado punido é suspensa, até cumprimento das decisões disciplinares.

Artigo 56.º

(Início do cumprimento das penas de suspensão)

1. O cumprimento das penas de suspensão inicia-se a partir do dia imediato à publicação.

2. Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.

CAPÍTULO X

Revisão das decisões

Artigo 57.º

(Competência)

1. A revisão das decisões do Conselho transitadas em julgado é da competência do próprio Conselho.

2. As decisões do Conselho consideram-se transitadas em julgado, decorrido o prazo de recurso sem que este tenha sido interposto.

Artigo 58.º

(Legitimidade)

1. O pedido de revisão das decisões do Conselho efectua-se mediante requerimento fundamentado do arguido ou eventuais interessados e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.

2. O presidente do Conselho pode igualmente tomar a iniciativa de apresentar ao Conselho proposta fundamentada de revisão de decisão.

Artigo 59.º

(Fundamentos)

Constituem fundamentos atendíveis de revisão das decisões do Conselho:

a) A descoberta de novos factos ou meios de prova susceptíveis de alterar a decisão proferida;

b) A existência de decisão diversa, transitada em julgado, que declare falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) A prova, mediante exame psiquiátrico ou outras diligências, de que a falta de sanidade mental do arguido poderá ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 60.º

(Tramitação)

1. O pedido de revisão é desde logo autuado ao processo em que foi proferida a decisão revidenda e de seguida distribuído ao instrutor.

2. O arguido e os interessados, consoante os casos, são notificados para responder ao pedido de revisão.

3. Com o pedido e a resposta é fornecida toda a prova.

4. Tratando-se de revisão sob proposta do presidente do Conselho são notificados o arguido condenado ou absolvido e os eventuais interessados, para alegações com prazos sucessivos de dez dias, apresentando igualmente e simultaneamente a sua prova.

Artigo 61.º

(Julgamento)

Efectuadas as diligências consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho e, por último, ao presidente.

Artigo 62.º

(Concessão de revisão)

A concessão de revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do Conselho, e só pode ser impugnada com o recurso que se interponha da decisão final do Conselho.

Artigo 63.º

(Averbamentos e publicidade)

1. Concedida a revisão e havendo a absolvição, devem ser cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

2. Será dada igual publicidade ao acórdão de revisão quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 64.º

(Prazos)

1. Na falta de disposição especial, será de sete dias o prazo para a prática dos actos processuais.

2. Este prazo, tal como os demais previstos no Estatuto do Advogado e neste Código, conta-se pela forma estabelecida na legislação processual civil.

Artigo 65.º

(Direito supletivo)

São aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação e integração das lacunas do presente Código:

a) O direito penal vigente no Território;

b) O Código de Processo Civil;

c) As instruções emanadas do Conselho.

Artigo 66.º

(Alterações)

As alterações ao Código Disciplinar são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho, precedendo parecer vinculativo da Associação dos Advogados de Macau.

Artigo 67.º

(Entrada em vigor)

O Código Disciplinar entra imediatamente em vigor.

Pel'O Conselho, Francisco Gonçalves Pereira, vice-presidente.