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Considerando que no ano em curso há conveniência em não proceder à renovação anual dos títulos de permanência temporária;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Mantêm-se válidos, para todos os efeitos, depois de expirado o respectivo prazo de validade os títulos de permanência temporária que venham a caducar a partir de 1 de Setembro de 1995, inclusivamente.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Agosto de 1995.
Publique-se.
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