Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/95/M

de 28 de Agosto

** Artigo 55.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2019: As referências ao Instituto de Formação Turística e ao presidente do Instituto de Formação Turística, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de actos jurídicos, são consideradas como feitas ao Instituto de Formação Turística de Macau e ao presidente do Instituto de Formação Turística de Macau, com as necessárias adaptações.

Artigo 1.º a Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

Artigo 11.º

(Regime)

1.*

2. O presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou individualidades com alargada experiência profissional e reconhecida competência em matéria educativa.

3.*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

Artigo 12.º a Artigo 43.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

Artigo 44.º

(Regime)

1.*

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto de Formação Turística de Macau** pode admitir pessoal em regime de contrato de direito privado, designadamente de pessoal docente, de apoio técnico e trabalhadores de hotelaria.

3.*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

Artigo 45.º a Artigo 48.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

Artigo 49.º

(Estatuto do pessoal)

1. O estatuto do pessoal do Instituto de Formação Turística de Macau** é aprovado no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria.

2.*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

Artigo 50.º a Artigo 54.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2019