CENTRO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS DE MACAU

Versão Chinesa

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS DE MACAU

(Artigo 17.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro)

CAPÍTULO I **

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. O Centro de Formação de Magistrados de Macau (adiante também designado por Centro) é dotado de autonomia pedagógica e destina-se à formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

2. A formação profissional dos magistrados compreende a formação inicial, a formação complementar e a formação permanente.

3. Por determinação do Governador serão efectuadas acções de formação de funcionários judiciais.

4. A solicitação da Associação dos Advogados de Macau, o Centro pode levar a efeito acções formativas destinadas a advogados e a advogados estagiários.

5. O Centro pode organizar acções formativas, perspectivando o conhecimento do Direito e da Organização Judiciária de Macau , destinadas a magistrados de outros país es e regiões.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

Artigo 2.º O ano de actividades do Centro tem início a 15 de Setembro, suspendendo-se as actividades de formação inicial durante as férias judiciais.

Artigo 3.º São órgãos do Centro:

a) O director;

b) O Conselho Pedagógico.

Artigo 4.º O apoio administrativo ao funcionamento do Centro é garantido por uma secretaria.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

CAPÍTULO II **

Director

Artigo 5.º - 1. O director representa o Centro de Formação de Magistrados de Macau perante todas entidades públicas ou privadas.

2. Compete-lhe ainda:

a) Dirigir o Centro;

b) Propor ao Governador, ouvido o Conselho Pedagógico, os docentes do estágio de formação;

c) Elaborar o plano do Centro e o relatório anual de actividades;

d) Apresentar a proposta de orçamento;

e) Convocar as reuniões do Conselho Pedagógico;

f) Presidir ao Conselho Pedagógico;

g) Dar posse aos estagiários;

h) Dar posse aos docentes.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

Artigo 6.º O plano de actividades do Centro será elaborado até ao fim do mês de Julho de cada ano.

Artigo 7.º O relatório das actividades será elaborado até 31 de Dezembro.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

CAPÍTULO III **

Conselho Pedagógico

Artigo 8.º Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o plano de formação dos estagiários;

b) Dar parecer sobre as individualidades a propor como docentes do estágio de formação;

c) Exercer as demais competências que lhe estão cometidas no presente diploma relativamente à admissão ao estágio, à informação final de aproveitamento e à graduação dos estagiários.

Artigo 9.º - 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2. O plano de formação será discutido e aprovado na última sessão do ano lectivo do Centro de Formação.

Artigo 10.º - 1. A reunião mensal ordinária tem lugar na última semana de cada mês.*

2. No mês de Julho, o Conselho reúne ordinariamente na segunda semana.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

Artigo 11.º Das reuniões será lavrada acta onde se sumariará a ordem de trabalhos e se mencionará, sucintamente, o teor das deliberações tomadas.

Artigo 12.º O Conselho Pedagógico é secretariado por um funcionário designado pelo presidente.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

CAPÍTULO IV***

Corpo docente

Artigo 13.º Os docentes formadores serão providos em tempo parcial ou em tempo integral, de acordo com as necessidades e com as características do respectivo curso de formação.

Artigo 14.º - 1. Os docentes formadores da fase inicial serão magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, docentes de Direito ou quaisquer juristas de reconhecido mérito.

2. O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas.

15.º - 1. Os docentes das áreas de formação geral são nomeados pelo período de duração de um curso.

2. No início de cada curso, serão designadas a matéria ou matérias a leccionar por cada docente.

3. Para as matérias específicas, ou outras muito especializadas, serão providos docentes por períodos inferiores.

Artigo 16.º - 1. As áreas de formação profissional geral são:

a) Organização e sistema político-constitucional de Macau;

b) Organização Judiciária e Deontologia do Magistrado;

c) Direito Civil e Comercial;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito Administrativo e Fiscal;

h) Direito Tutelar de Menores;

i) Direito do Trabalho.

2. Entre outras, podem ser leccionadas as seguintes matérias específicas:

a) Medicina Legal;

b) Psiquiatria forense;

c) Sociologia e Psicologia Judiciária;

d) Criminalística;

e) Sistemas de direito comparado;

f) Formação linguística.

Artigo 17.º Aos docentes compete, designadamente:

a) Dirigir as sessões de trabalho lectivo, prestando o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

c) Avaliar, notar e discutir os trabalhos apresentados pelos estagiários e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

d) Participar na organização de seminários, colóquios, ciclos de estudo e cursos breves.

Artigo 18.º - 1. O docente em regime de tempo integral está vinculado à prestação de um número de sessões de trabalho lectivo semanais a fixar entre um mínimo de seis (6) e um máximo de dez (10).

2. Excepcionalmente, podem os limites definidos no número anterior ser ultrapassados, devendo proceder-se à respectiva compensação em períodos de actividade posterior.

3. Cada sessão de trabalho lectivo tem a duração máxima de noventa (90) minutos.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

Artigo 19.º Os docentes têm direito à remuneração que vier a ser-lhes fixada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro.

Artigo 20.º - 1. As férias dos docentes serão fora do período de actividades de formação inicial.

2. A título excepcional, e sem prejuízo para o normal funcionamento do Centro, pode o director autorizar o gozo de licença para férias em qualquer outro período.

Artigo 21.º Aos magistrados formadores compete, designadamente:

a) Acompanhar assiduamente os estagiários colocados sob a sua responsabilidade, nos termos das instruções gerais para execução do plano de estágios;

b) Apreciar e discutir os trabalhos apresentados pelos estagiários e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO V***

Estágio

SECÇÃO I

Fase inicial

Artigo 22.º A fase inicial de estágio tem a duração de doze (12) meses e destina-se à habilitação para o exercício de funções judiciais.

Artigo 23.º - 1. Inicia-se no dia 15 de Setembro e termina no dia 15 de Novembro do ano seguinte.

2. Interrompe-se durante os períodos de férias judiciais.

Artigo 24.º Compreende:

a) Formação teórica;

b) Formação prática;

c) Actividades de pesquisa e de investigação;

d) Seminários, conferências, debates, ciclos de estudo e visitas;

e) Cursos breves.

Artigo 25.º As sessões de formação teórica destinam-se a aperfeiçoar o conhecimento das matérias do artigo 15.º

Artigo 26.º - 1. As actividades de formação prática têm lugar, ou nas instalações para tal destinadas pelo Centro ou nos tribunais, destinando-se a tomar progressivo contacto com a realidade judiciária.

2. No âmbito da formação prática, incluem-se a simulação de actos judiciais, quer na vertente da oralidade quer na vertente escrita.

Artigo 27.º As actividades de pesquisa e investigação compreendem a elaboração de trabalhos preparatórios de despachos ou sentenças, e a busca de elementos doutrinários e jurisprudenciais.

Artigo 28.º - 1. Os seminários, ciclos de estudo, conferências, debates e visitas destinam-se a facilitar o futuro exercício da actividade judiciária e a garantir a actualização cultural dos formandos.

2. Os cursos breves destinam-se, fundamentalmente, a ministrar as matérias do artigo 15.º, n.º 2, ou outras que tenham interesse relevante.

SECÇÃO II

Fase complementar

Artigo 29.º - 1. A fase complementar do estágio realiza-se privilegiadamente junto dos tribunais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de actos da competência da magistratura judicial ou do Ministério Público.

2. Nas colocações atender-se-á às classificações de aproveitamento e às aptidões reveladas.

3. O director, ouvido o Conselho Pedagógico, poderá destacar temporária ou permanentemente, nos Tribunais, até dois docentes magistrados para acompanharem a fase complementar em conjunto com os formadores.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

Artigo 30.º - 1. A participação dos estagiários na actividade judiciária decorre sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente e conforme os casos:

a) Coadjuvar os magistrados encarregados de estágio em actos de investigação ou instrução criminal;

b) Colaborar na preparação de promoções, despachos e outras decisões;

c) Assistir às deliberações dos órgãos judiciais;

d) Intervir nos actos preparatórios do processo.

Artigo 31.º - 1. A fase complementar tem início a 20 de Novembro e termina em 20 de Maio.*

2. Durante a fase complementar, os magistrados formadores informarão, mensalmente, por escrito, o director sobre a actividade dos estagiários sob a sua orientação.*

3. As notações final e de fase fundamentar-se-ão no conjunto de trabalhos e intervenções dos estagiários produzidos ao longo das fases num sistema de avaliação contínua que se dirigirá, primordialmente, à apreciação da aptidão revelada para o exercício das funções de juiz de primeira instância ou de delegado do procurador.*

4. As informações a que se refere o presente artigo constarão do processo individual do estagiário.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO VI***

Avaliação e notação

Artigo 32.º - 1. Na aplicação e na notação relativas às fases inicial e complementar, ter-se-á em conta, sempre que possível, como valores ponderáveis, a cultura jurídica e geral, a capacidade de decisão, a ponderação, a capacidade de trabalho, a relação humana, a capacidade de investigação, a organização e método e a assiduidade.

2. Durante a fase inicial além da informação final, os docentes que em cada curso tenham a seu cargo a avaliação de conhecimentos fornecerão, por escrito, informações intercalares mensais, tendo como referência os índices do número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

Artigo 33.º Mensalmente, durante a fase inicial os docentes permanentes elaborarão uma informação referente a cada estagiário remetendo-a ao director.

Artigo 34.º No termo da fase inicial, o director, ouvidos todos os docentes, relativamente a cada estagiário, e tendo em conta as informações mensais e a informação final prestada, redige uma proposta de classificação.

Artigo 35.º A proposta é submetida ao Conselho Pedagógico que elabora a informação final.

Artigo 36.º - 1. Os estagiários com informação final positiva são admitidos à fase complementar.

2. Em qualquer momento da fase inicial, o Conselho Pedagógico pode deliberar propor a exclusão do estagiário, quando, de informações intercalares, resultar manifesta falta de aproveitamento, não suprível até final.

Artigo 37.º No termo da fase complementar, os formadores reúnem-se com o director do Centro e entregarão e discutirão a notação de cada estagiário.

Artigo 38.º O director elabora o relatório final que submete ao Conselho Pedagógico.

Artigo 39.º- 1. A informação final do Conselho Pedagógico graduará os estagiários.

2. A graduação dos estagiários faz-se mediante avaliação global, que terá em conta o nível de aproveitamento obtido durante o período de formação inicial e, complementarmente, os curricula académico e profissional.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO VII***

Frequência e disciplina

SECÇÃO I

Frequência

Artigo 40.º Relativamente a cada estagiário será aberto um processo individual que o acompanhará até ao termo do estágio e do qual contarão os documentos comprovativos dos requisitos de admissão, o termo de posse, as informações periódicas e finais de fase e outros elementos que lhe respeitem e interesse registar.

Artigo 41.º Os estagiários são recebidos periodicamente pelo director e sempre que qualquer questão de sua competência necessite de apreciação urgente por iniciativa do director ou dos próprios.

Artigo 42.º Os estagiários são corresponsáveis pela sua própria formação, podendo, sem prejuízo das suas obrigações gerais e do seu aproveitamento, ser chamados a participar na organização de actividades pedagógicas e a colaborar na gestão de serviços internos do Centro.

Artigo 43.º Os estagiários estão obrigados a executar os trabalhos que lhes forem distribuídos em execução dos planos de estudos e de estágio, a seguir com assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 44.º - 1. As faltas contam-se por unidades de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo.

2. Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do docente, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.

Artigo 45.º - 1. O controlo de presenças em sessões conjuntas far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas dez (10) minutos após a hora marcada para início da sessão.

2. Nas sessões de trabalho por grupos caberá ao respectivo docente proceder à anotação das faltas em folha própria.

Artigo 46.º - 1. Um número de cinco (5) ou mais faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, determina a perda de frequência.

2. As faltas justificadas quando em número superior a vinte (20) poderão importar idêntica consequência, cabendo a respectiva decisão ao Conselho Pedagógico, que terá em consideração o reflexo daquelas no aproveitamento do estagiário.

3. Sob proposta do director do Centro, o Conselho Pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos estagiários que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.

Artigo 47.º A justificação das faltas deverá fazer-se em folha própria, a fornecer pela secretaria, no prazo de três (3) dias a contar da falta a justificar ou da última falta, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

Artigo 48.º - 1. Em fase complementar, caberá ao magistrado formador anotar as faltas dadas pelo estagiário e receber, no prazo referido no artigo anterior, a sua justificação.

2. As faltas contam-se, na fase complementar, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.*

3. As faltas e respectivas justificações serão comunicadas ao Centro pelos magistrados formadores através do docente a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

4. Aplica-se à fase complementar o disposto no artigo 46.º

Artigo 49.º Cabe ao director decidir sobre a justificação das faltas dadas.

SECÇÃO II

Disciplina

Artigo 50.º - 1. Sem prejuízo da sujeição ao estatuto dos magistrados nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, a violação dos deveres dos estagiários, previstos neste regulamento interno, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.

2. Consideram-se deveres especiais os constantes dos artigos 41.º e 42.º deste regulamento.

Artigo 51.º Aos estagiários são aplicáveis as seguintes penas por violação dos deveres previstos neste regulamento:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Transferência do tribunal de estágio.

Artigo 52.º O director pode suspender preventivamente, até quinze (15) dias, os estagiários sujeitos a procedimento disciplinar por violação dos deveres deste regulamento, cuja permanência no Centro se revele gravemente atentatória da disciplina.

Artigo 53.º - 1. A aplicação das penas previstas no artigo 51.º compete ao director.

2. Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.

3. Das decisões do director cm matéria disciplinar há reclamação para o Conselho Pedagógico, no prazo de cinco (5) dias.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO VIII***

Admissão

Artigo 54.º - 1. Os testes de aptidão para ingresso no estágio são organizados pelo Centro, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro.

2. Os testes de avaliação de conhecimentos linguísticos serão organizados nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, cinco (5) dias antes dos testes de aptidão.

Artigo 55.º Os testes de aptidão realizam-se perante um júri constituído por:

a) O director do Centro, que preside;

b) Os membros do Conselho Pedagógico;

c) Um docente do Centro, designado pelo director.

Artigo 56.º - 1. Os testes de aptidão decorrem em duas fases, uma escrita e outra oral.

2. Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar-se num só dia ou repartir-se por dois dias.

Artigo 57.º - 1. A fase escrita compreende:

a) A resolução de uma questão prática de direito civil, comercial ou de direito processual civil;

b) A resolução de uma questão prática de direito penal ou de direito processual penal.

2. Na fase escrita pode ser usada qualquer das línguas oficiais de Macau.

3. Os candidatos podem fazer-se acompanhar de textos de legislação e de literatura jurídica.

4. Em caso de manifesta inaptidão, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 58.º - 1. A fase oral compreende:

a) Uma conversação que não excederá trinta (30) minutos sobre o sistema político-judiciário de Macau;

b) Uma discussão por tempo não superior a trinta (30) minutos, tendo por objecto as matérias sobre que versaram as provas escritas referidas;

c) Um interrogatório que não excederá trinta (30) minutos sobre tema jurídico a sortear, com a antecedência de dois (2) dias, de entre os constantes da lista a publicar.

2. As provas são públicas, não podendo, porém, a elas assistir os candidatos que ainda as não tenham prestado.

Artigo 59.º - 1. Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro (24) horas seguintes.

2. Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova ou provas.

3. Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

Artigo 60.º - 1. Efectuados os testes, o Conselho Pedagógico classificará os candidatos graduando-os segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, que remeterá, em quarenta e oito (48) horas, ao Conselho Judiciário de Macau.

2. A prova de conhecimentos linguísticos será graduada à parte e remetida ao Conselho Judiciário de Macau, no mesmo prazo.

*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001, Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO IX***

Formação permanente

Artigo 61.º Anualmente, o Centro levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

Artigo 62.º No decurso do 3.º trimestre de cada ano de actividades, será comunicado aos magistrados o programa de formação permanente para o ano seguinte.

Artigo 63.º - 1. A formação complementar de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Formação de Magistrados nos primeiros dois (2) anos que se sigam à sua nomeação efectiva.

2. As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder em cada ano um (1) mês e, no conjunto, três (3) meses.

3. É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.º 1

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO X **

Secretaria

Artigo 64.º - 1. A secretaria é o órgão de apoio técnico administrativo do Centro de Formação de Magistrados de Macau.

2. A secretaria é orientada por um secretário.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

Artigo 65.º Compete à secretaria:

a) Assegurar o expediente relativo ao director e ao Conselho Pedagógico;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito do Centro;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos estagiários;

d) Guardar e conservar as instalações, equipamento e valores utilizados pelo Centro;

e) Registar e distribuir a correspondência oficial recebida e registar e expedir a que lhe for entregue para o efeito;

f) Registar e distribuir o expediente interno;

g) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;

h) Assegurar o serviço de arquivo;

i) Receber, tratar e informar todas as solicitações que lhe sejam dirigidas na área da sua competência;

j) Manter actualizado o registo de participação de docentes em regime de acumulação e de conferencistas;

k) Escriturar e manter conferida a actualização da contabilidade;

l) Processar vencimentos e outras remunerações;

m) Organizar os respectivos termos de provimento e de posse;

n) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;

o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo director.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

CAPÍTULO XI **

Formação de advogados

Artigo 66.º - 1. As regras de ingresso e frequência das acções de formação de advogados e de advogados estagiários serão definidas em protocolo a celebrar com a Associação dos Advogados de Macau, que oferecerá o programa.

2. Cumpre ao Centro de Formação de Magistrados a calendarização das acções de formação, a distribuição dos períodos e a designação dos docentes.

Artigo 67.º Nas reuniões do Conselho Pedagógico em que se discuta a formação de advogados e de advogados estagiários, participará um advogado designado pela respectiva associação pública.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

CAPÍTULO XII **

Formação de funcionários

Artigo 68.º - 1. Por determinação do Governador podem ser organizadas acções de formação e aperfeiçoamento profissional de funcionários judiciais em colaboração com a Direcção dos Serviços de Justiça e de acordo com as necessidades dos serviços.

2. Nas acções de formação participam funcionários judiciais, autorizados pela Direcção dos Serviços de Justiça.

Artigo 69.º Nas reuniões do Conselho Pedagógico em que se discuta a formação de funcionários, participará o director dos Serviços de Justiça.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

CAPÍTULO XIII***

Cooperação

Artigo 70.º As regras de ingresso e frequência das acções destinadas a magistrados de outros países ou regiões serão definidas em protocolos a celebrar com as respectivas entidades encarregadas da formação.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

CAPÍTULO XIV

Disposição final

Artigo 71.º Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.*

* Alterado - Consulte também: Alterações ao Regulamento Interno

As alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Macau, 1 de Agosto de 1995.

O Director do Centro de Formação, Sebastião José Coutinho Póvoas.